SóProvas


ID
1022506
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de sucessão, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 1.851 CC. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • letra a: errada

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Letra b: Errada

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • Letra A Errada : CC art 1845 São herdeiros necessarios os descendentes os ascendentes e o conjugue.
    Letra B Errada : CC art 1.812 Sao irrevogaveis os atos de aceitação ou de renuncia de herança.
    Letra C Certa 

    Letra D ErradaArt. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

     
    Letra E: Errada CC art 1.794 O coerdeiro não poderá ceder a sua cota hereditaria a pessoa estranha á sucessão , se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
  • uai! não entendi porque a letra D esta errada.

  • Também não entendi o porquê da D estar errada.

  • Olá caros colegas,

    Acredito que o erro da letra D está no fato de que os filhos e os descendentes de mesmo grau é que sucedem por cabeça. Quando de graus diversos, alguns deles sucedem por estirpe (art. 1835 do CC).


    Abraço a todos.

  • d) Os descendentes de graus diversos do herdeiro excluído por indignidade sucedem por direito próprio, e por cabeça, como se o herdeiro excluído fosse morto.

    Neste caso herdaria por direito de representação e por estipe. Caso em que o herdeiro fosse pré-morto.

  • A justificativa da E é esta:


    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (...) § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

  • d) Os descendentes de graus diversos do herdeiro excluído por indignidade sucedem por direito próprio, e por cabeça, como se o herdeiro excluído fosse morto.

    Pessoal, o erro está no final: "como se o herdeiro fosse morto" - se o herdeiro fosse morto, os seus descendentes herdariam por representação, e não por direito próprio, como diz o enunciado da questão.

  • Pessoal, tenho a impressao de que a alternativa c) também está errada. Isso porque, pelo art. 1853, CC, "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem" 

    Ou seja, a representaçao na linha transversal é para os filhos de irmaos do falecido (sobrinhos do de cujus), concorrerem com seus respectivos tios (irmaos do de cujus). E nao para os filhos do de cujus concorrerem com seus tios (irmaos do de cujus)., conforme enuncia a questao: "para que os filhos do falecido venham concorrer com irmãos do autor da herança".

  • Atenção: a D possui dois erros.

    1º: Os descendentes subsequentes é que sucederão por direito próprio. Portanto não são os descendentes de graus diversos. Ex.: (do ponto de vista do bisneto) Bisavô falece. Avô é considerado indigno. Somente o pai representa o avô. Eu, bisneto, não participarei da sucessão.

    2º- A sucessão dos descendentes se dá por representação. A propósito: "Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que são irmãos, sucedem por cabeça. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o último por estirpe." Exemplo retirado do livro do Flávio Tartuce, 2014, pág. 1105.

  • Concordo com vc, duguima! Da forma como está descrita a assertiva, o filho do falecido, como descendente, herdaria tudo, nao havendo que se falar em concorrência com os tios! Minha expressão foi que o examinador queria cobrar o direito de representação na linha colateral e se equivocou ao elaborar a assertiva. Estranho essa questão não ter sido anulada!

  • Na boa a letra C está errada, e não se trata de má interpretação, nitidamente dá entender que se trata de concorrem os descentes do de cujus com os irmão deste. 

  • Realmente o final do item C está estranho. Conforme Flávio tartuce, pág.1301, manual, vol único, 2ª ed., : " representação na linha colateral transversal (art.1853) - existente somente em favor dos FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO, quando com irmãos deste (do falecido) concorrerem." E não de filhos do falecido com irmãos deste! Como diz a questão. 

     quanto a letra B, os descendentes do excluído sucedem por representação, como se ele fosse morto. (Art. 1816 e pág.1269, Flávio tartuce)

     

    letra E: não pode dispor de bem de forma singular, Art. 1793, par. 2º CC, citado pelo colega acima.

  • ERRO DA ASSERTIVA D: (d)O s descendentes de graus diversos do herdeiro excluído por indignidade sucedem por direito próprio, e por cabeça, como se o herdeiro excluído fosse morto. 

    *Será por direito próprio, ou por cabeça, quando a sucessão  ocorrer entre descendentes DO MESMO GRAU. 

    *De graus diversos: poderá ser por estirpe ou por representação. 

    Há duas modalidades de sucessão quanto aos descendentes, quais sejam:

    a) a sucessão direta, ou por cabeça: recebe-se em nome próprio, ou seja, herda por direito próprio.

    b) a sucessão indireta, por estirpe, ou por direito de representação: herda por direito alheio.

    Segundo o art. 1.816 do CC, os efeitos da exclusão (INDIGNIDADE) são pessoais, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Segundo Flávio Tartuce: pelo direito de representação um herdeiro substitui outro por força de convocação da lei.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC). Conforme leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “Diz-se por cabeça a sucessão em que a herança se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto”. Por outra via, “a sucessão, diz-se por estirpe quando a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporção dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva”. Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que são irmãos, sucedem por cabeça. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o último por estirpe. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: 2017, p. 984).

  • O companheiro já era tratado pela doutrina como herdeiro necessário na época dessa prova. Portanto, considerando a incorreção da lternativa apontada como correta, o gabarito deveria ser letra a).

  • A questão trata do Direito das Sucessões, matéria disciplinada a partir do art. 1.784 e seguintes do CC.

    A) O art. 1.829 do CC estabelece a ordem de vocação hereditária, de maneira preferencial e taxativa, a ser seguida. Nela, percebe-se que são herdeiros legítimos os descendentes, os ascendentes, o cônjuge/companheiro e os colaterais, até quarto grau (art. 1.839 do CC); contudo, consideram- se herdeiros necessários o cônjuge/companheiro, os ascendentes e os descendentes, segundo o art. 1.845 do CC, sendo a eles assegurada a legítima (art. 1.846 do CC). Isso significa que, caso o autor da herança queira fazer testamento, poderá dispor de até metade de deus bens por meio dele, pois a outra metade é destinada a essas pessoas. Incorreta;


    B) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 1.812 do CC, que 1.812, que “são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança". O fato de serem irrevogáveis e irretratáveis não impede a propositura de uma eventual ação anulatória, caso o ato esteja maculado por algum defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) na exteriorização da vontade. Incorreta;


    C) O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i)
     Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva.

    A sucessão por representação se restringe ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.851 e 1.947).

    Voltando à assertiva, ela repete o art. 1.851 do CC: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".

    E, ainda, o art. 1.852: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando, aqui em direito de representação para eles.

    Por fim, dispõe o art. 1.853 que, “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem". Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representado Mara.

    Exemplo 2: Caio não te herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Correta;


    D) A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a sanção aplicada ao herdeiro ou legatário, por conta da conduta praticada com alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, que revela o desafeto em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento.

    O direito de representação é restrito aos casos previstos em lei, favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado. Por tal razão, dispõe o legislador, no caput do art. 1.816 CC, que são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Exemplo: se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação/por estirpe. Incorreta;


    E) O art. 426 do CC veda a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no  caput do art. 1.793 do CC: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

    Acontece que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente" e isso acontece pelo fato da herança ter como característica a indivisibilidade, até o momento em que ocorrer a partilha. Esta indivisibilidade é legal, sendo prevista no art. 1.791 do CC.

    A segunda parte da assertiva está em harmonia com o art. 1.794: “O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto". Ressalte-se que o direito de preferência, retratado neste dispositivo, só é aplicado às cessões onerosas. É o que se verifica na expressão “tanto por tanto". Portanto, não se fala em direito de preferência do coerdeiro quando a cessão da quota for gratuita. Incorreta;

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7





    Gabarito do Professor: LETRA C