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ID
1022560
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os colegitimados ativos à ação civil pública concorrem entre si no ajuizamento da ação coletiva para defender em juízo situação jurídica da qual não são titulares. E, assim como nas ações individuais, é previsível que o autor desista ou abandone a ação civil pública. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C:

    Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva: observa-se que a desistência infundada da ação coletiva ou o seu abandono são submetidos ao controle por parte dos outros legitimados ativos e especialmente do Ministério Público, que deverá, quando infundada a desistência, assumir a titularidade da ação.Quando a desistência for levada a efeitos pelo órgão do Ministério Público, o juiz, dela discordando, poderá aplicar analogicamente o disposto no art. 28 do CPP, submetendo a desistência ou o abandono ao conhecimento e à apreciação do chefe da respectiva Instituição do Ministério Público. Esse princípio, além de ter fundamento em texto expresso de lei, justifica-se tendo em vista o interesse social sempre presente nas ações coletivas, mesmo as que visam a tutelar direitos individuais homogêneos. Registra-se que em sede de direito processual coletivo especial vigora o princípio de indesistibilidade da ação.

    O art. 5º e 16º da Lei n. 9.868/99 disciplinam que não existe a possibilidade de desistência da Ação Direita de Inconstitucionalidade e Ação Direita de Constitucionalidade, mas no processo coletivo comum a desistência é cabível desde que motivada. Essa possibilidade é ventilada no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.  Isso também está presente na Lei da Ação Popular – art.9º da Lei n. 4.717/65. Essa sistemática coletiva vai de encontro ao princípio clássico, do processo individual, da disponibilidade imotivada. A parte, mesmo sentido-se prejudicada, pode deixar a questão como está. Esta face negativa do princípio é importante porque, sem perder a disponibilidade, a parte é livre para permanecer no estado em que está. Ninguém, por pior que seja o prejuízo do titular do direito de acionar, pode obrigar a parte a provocar o Poder Judiciário para resolver o litígio. Ninguém pode ser obrigado a exercer ou deixar de exercer o que lhe caiba.


  • FONTE: https://sites.google.com/site/professorguidocavalcanti/artigos/direito-processual-coletivo-uma-analise-principiologica

  • ...ao contrário do que ocorre na ação penal pública, na esfera civil, o Ministério Público não é legitimado exclusivo para a ação civil pública (na ação civil pública ou coletiva, a legitimação ativa é concorrente e disjuntiva). Assim, havendo diversos co-legitimados para a ação civil pública ou coletiva, se o Ministério Público não age ou não recorre, outros co-legitimados podem agir ou recorrer. Em segundo lugar, a própria Lei da Ação Civil Pública admite que possa haver desistências fundadas da ação civil pública (art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, a contrario sensu).

    Em suma, o princípio da indesistibilidade da ação pública não recebe o mesmo tratamento no processo penal e no processo civil.

    http://www.conjur.com.br/2007-set-04/mp_liberdade_identificar_hipotese_agir

  • a)  Assim como acontece nas ações individuais, a desistência da ação civil pública pelo seu autor pode acontecer a qualquer tempo. Se antes de decorrido o prazo de resposta do réu, basta o pronunciamento do autor nesse sentido. Se ultrapassado esse prazo, e aceita a desistência pelo réu, a ação civil pública será, simplesmente, extinta sem resolução de mérito. ERRADA.

    Pelo princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, dada a relevância dos interesses objeto das ações coletivas, delas não se pode desistir sem um motivo justo, tampouco se pode simplesmente abandoná-las (MASSON, 2014, p.68).  


    b)  A desistência da ação civil pública pelo autor implicará o chamamento dos demais colegitimados, com a publicação de edital e intimação pessoal do Ministério Público, para dar continuidade à demanda coletiva. Caso nenhum dos colegitimados assuma a titularidade da ação, é imperativa a sucessão processual pelo órgão ministerial. ERRADA

    A desistência da AÇÃO POPULAR é que implicará o chamamento dos demais colegitimados por edital e, não aparecendo nenhum, o MP será intimado para prosseguir com a ação. Trata-se da legitimidade extraordinária superveniente do MP.


    c)  O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, concretizador do devido processo legal coletivo ou social, permite que o órgão ministerial não assuma a titularidade de ação civil pública que o autor originário desistiu e que qualquer outro colegitimado não a titularizou.CORRETA. 

    QUANDO HOUVER  desistência fundada (motivada), até mesmo o Ministério Público estará dispensado  de assumir o polo ativo (MASSON, 2014, p.68).  


      e) O sistema integrado de tutela processual coletiva não admite o ajuizamento de ação civil pública para apreciação das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica. ERRADO.

    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. – ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

    Art. 55.  Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada naLei no7.347, de 24 de julho de 1985.

  • d) errada. O Ministério Público poderá desistir da ação civil pública, desde que de forma devidamente fundamentada. Logo, após a citação do réu, desde que haja o consentimento deste, é válida a desistência motivada da ação civil pública pelo Parquet, nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil: art. 267 (...).§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ademais, o juiz poderá fazer o controle anômalo da ação coletiva, isto é, caso discorde do arquivamento, poderá remeter os autos ao Conselho Superior do Ministério Público ou órgão equivalente que poderá homologar o arquivamento, requerer diligências ou designar outro membro do Parquet para dar prosseguimento à demanda.

    Nessa esteira, as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 192):

    " (...) A posição do Ministério Público, no que toca a desistência de uma ação coletiva, não se equipara à das associações. Aquelas podem desistir mesmo infundadamente - hipótese em que o Ministério Público tem o dever de assumir o polo ativo. Já esta instituição, em função do princípio da obrigatoriedade a que está adstrita, só pode desistir fundadamente. Sendo assim, havendo justa causa para a desistência, o próprio Ministério Público poderá desistir. Não concordando com tal ato, o magistrado poderá proceder como os parágrafos acima citados, e o Conselho Superior do Ministério Público ou órgão equivalente poderá homologar a desistência do representante do Parquet, ou, dela, discordando, providenciar a designação de outro membro para prosseguir à frente da demanda."