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LIMITES INTERNOS E EXTERNOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Limites internos são descrições mais detalhadas que delimitam a garantia de uma disposição jusfundamental. São cláusulas restritivas constitucionais expressas (norma-regra) e são chamadas pela doutrina alemã de Restrições Diretamente Constitucionais, sob a forma de Cláusula Restritiva Expressa ou Cláusula Restritiva Tácita.
Limites externos são restrições instituídas pelo legislador ordinário, através de Lei, com prévia autorização do legislador constitucional. São limites impostos ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais, onde o legislador atua com eficácia constitutiva. A doutrina alemã chama de Restrições Indiretamente Constitucionais. A competência para essa imposição deve se apresentar por meio de cláusulas constitucionais explícitas de reservas de lei, ou seja, uma norma de competência.
(Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1377/1323)
Em síntese:
Limite interno -> Restrição Diretamente Constitucional
Limite externo -> Restrição Indiretamente Constitucional -> Restrição instituída por legislador ordinário
O erro da alternativa A está na afirmação de que a vedação de organização paramilitar é limite externo indireto à liberdade de associação. Na verdade, trata-se de limite interno, direto, pois há vedação explícita na Constituição:
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
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Gostaria de saber, ao certo, qual é a fundamentação que atesta como errônea a afirmação constante da assertiva C... Sou meio ignorante nessa área de Direito, e portanto, a primeira coisa que me veio à cabeça, quando li a assertiva, foi a questão das cláusulas pétreas da Constituição Federal, que via de regra não pode ser objeto de atentação abolitória, ou seja, elas não podem ser abolidas pelo legislador constituinde reformador... isso não caracterizaria um objeto de imunidade da Constituição (pelo menos no que tange a esse aspecto) perante qualquer manifestação atentatória?
Neste caso, seria por que a questão explicita que tais manifestações ou passeatas são lícitas?
Se alguém puder me esclarecer... obrigado...
Bons Estudos!
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A alternativa C está justamente correta. a questão pede a incorreta.
diz exatamente que a defesa em espaços públicos, da legalização das drogas por exemplo, ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significa ilícito, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento.
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Quer dizer então que se a B está correta, as constituições ditatoriais, como a do golpe de 64 permitiam o agrupamento de pessoas?
Se alguém puder explicar e me avisar nos comentários por gentileza eu agradeço.
Bons estudos
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Maximiliano,
As constituições outorgadas também previam o direito de reunião. Por exemplo, a Constituição de 1967:
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.
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Quanto à alternativa B, achei que também estivesse incorreta. Isso porque a Constituição de 1937 não prevê a liberdade de reunião como liberdade fundamental.
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Bom, apesar de o Marlon ter pedido uma explicação, acredito que ele está correto em sua linha de raciocínio, pois, se observarmos bem a questão, esta se expressa, ao que tange a "imunidade de discussão", em um sentido aberto, pois, esta devidamente correta em afirmar "inclusive em lícitas manifestações ou passeatas do seu próprio conteúdo", como no caso em que a colega acima lembrou das passeatas em relação a descriminalização das drogas, do aborto e etc., sendo este o entendimento do STF.
Todavia, como o Marlon bem citou, o art. 60, §4, da CF, fala que não poderá ser objeto de "DELIBERAÇÃO (discussão) a proposta de emenda tendente a abolir: forma federativa, voto secreto, direto, universal e periódico, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais.
Sendo assim, se analisarmos a questão diretamente ao ponto do enunciado, sobre o regime de reunião e manifestação no Brasil, ela poderia até ser julgada correta, como de fato foi. Não retiro a validade da questão.
Mas, TALVEZ, vejo que poderia haver um problema na própria alternativa, onde, depois que fala da imunidade contra discussão, usa o termo INCLUSIVE, daí, se analisarmos bem amiúde, o INCLUSIVE remete diretamente ao enunciado, que está correto, porém, olhando por outro ângulo, o termo INCLUSIVE conduz a legitimidade em afirmação da vontade popular neste aspecto, como, reflexamente, remete-se a outros, dando abertura a todas as possibilidades, inclusive, fora de manifestações ou passeatas, fato este, que, em momento nenhum, retira a validade da letra da Constituição em relação a proibição das deliberações acima citadas, ainda que referentes ao Poder de Reforma. Com isso, podemos concluir que existe sim uma Imunidade Constitucional a Discussão de certos aspectos contidos na própria CF. Pois, neste ponto, o examinador abriu a questão para além das reuniões e manifestações permitidas pela CF no Brasil, trazendo todas as possibilidades, INCLUSIVE, as de passeatas ou manifestações, mas, tão somente isso, como um ponto isolado.
"Nenhuma lei civil ou penal, nem mesmo a Constituição, pode imunizar-se contra a discussão, inclusive em lícitas manifestações ou passeatas, do seu próprio conteúdo."
Bom, posso está errado, pois, fiz uma analise bem rápida, enquanto fazia a questão, por isso, mencionei o TALVEZ poderia haver um problema.
Abraços
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Excelente Yuri Lourenço,comentário objetivo e didático.Vamos nos ater ao aprendizado.
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Bernardo Gonçaves menciona:
Teoria Interna - o limite está interno a ele;
Teoria Externa - temos dois objetos: o direito em si e destacado dele suas restrições, que se dará em uma situação concreta;
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Letra C
Antes de mais nada, o enunciado da questão dá uma pitada do que a banca quer. Estão falando de manifestações e exercício do direito de reunião, etc. Nesse sentido, não cabe invocar o artigo 60, §4º da CF, pois este não é dirigido à sociedade, mas sim para o Estado e, principalmente, ao poder constituinte derivado reformador. Por isso não é permitido nem a discussão(a CF fala em deliberação) de emenda tendente a abolir os direitos previstos no citado dispositivo. A sociedade pode discutir o quanto quiser, inclusive se manifestar pela abolição, por exemplo, da forma federativa de estado. Uma emenda nesse sentido não pode nem ser discutida. O enunciado diz, corretamente, que nenhuma lei civil, penal ou constitucional pode impedir a sociedade de discutir, fazer passeatas, manifestações, etc, sobre qualquer assunto previsto na CF, mesmo que sobre esse assunto haja uma cláusula de imunização de discussão dirigida ao PCDR. Esse foi meu humilde entendimento.
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A Constituição de 1937, em seu art. 16, inciso XX, ao tratar da competência legislativa da União, dispõe que insere-se nessa competência o "poder de legislar sobre direito de reunião.
Além disso, no art. 168, "c", dispõe sobre a "suspensão da liberdade de reunião" durante o estado de emergência, o que reforça a ideia da previsão normativa, em época de normalidade institucional, do referido direito.
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Constituições e o direito de reunião.
# 1824
> tinha os direitos fundamentais mas não previa o direito de reunião;
# 1891
> Todos poderiam reunir-se livremente, sem armas, vedada intervenção policial
# 1932
> Era livre a reunião (somente aos nacionais), sem intervenção da autoridade (salvo para manter a ordem) sem armas, sem intervenção policial, mas esta designava onde ela iria realizar-se desde que não a prejudicasse.
> A restrição à liberdade de reunião na Const. De Weimar na década de 30 influenciou bastante nosso direito.
> governo -> Getúlio Vargas.
> Base -> Comissão de Itamaraty.
> Influência –> 1ª emenda – carta EUA.
# 1934/1946
> Era livre a reunião ( a todos ), sem intervenção da autoridade (salvo para manter a ordem) sem armas, sem intervenção policial, mas esta designava onde ela iria realizar-se desde que não a prejudicasse.
# 1967
> previu a possibilidade de sobrevir uma lei, fixando os casos de necessidade de comunicação prévia e de designação do local por autoridade pública.
# 1988
> liberdade de reunião atual.
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Ambos são internos. Teoria de José Afonso da Silva (limites imanentes).
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Em síntese:
Limite interno -> Restrição Diretamente Constitucional
Limite externo -> Restrição Indiretamente Constitucional -> Restrição instituída por legislador ordinário
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SUGIRO a leitura do inteiro teor, ao menos do voto do Relator p/ acórdão min. Edson Fachin, no RE 806339/SE (Repercussão Geral – Tema 855), julg. finalizado em 14.12.2020 (Info 1003), quando o Pleno do STF fixou a tese:
“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
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a banca fala das seis constituições... eu não terminei de ler nem a atual kkkkkkkkkk