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ID
1022587
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em julho de 2013, foi arquivado, pela mesa da Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo nº 234/2011 - intitulado pelos meios de comunicação como “Cura Gay” –, o qual pretendia alterar dispositivos da resolução do Conselho Federal de Psicologia que proibiam psicólogos de exercerem qualquer ação que favorecesse a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, bem como de adotarem ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. Levando em conta esses elementos e a jurisprudência do STF, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito diz que é letra A? Mas ela está correta conforme texto da CF e decisões do STF:

    "Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)
  • O erro da alternativa A é que a competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar não é da Câmara dos Deputados e sim do Congresso Nacional.

    Segundo a CF:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Bons estudos.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    União Estável Homoafetiva - Legitimidade Constitucional - Afeto como Valor Jurídico - Direito à Busca da Felicidade - Função Contramajoritária do STF (Transcrições) RE 477554/MG* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF). O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA. O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDEIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO. DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.


  • A Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos, representando diversas organizações de defesa dos direitos humanos, elaboraram os chamados Princípios de Yogyakarta.  Os Princípios são o produto da reunião de vinte e nove especialistas na questão da sexualidade e Direitos Humanos, de vinte e cinco países diferentes, na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia, em novembro de 2006. Os Princípios de Yogyakarta tratam da ?aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios, na verdade, não são em si novos. O que foi feito foi a resignificação de princípios já consagrados de Direitos Humanos, muitos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sobre o prisma da sexualidade. Dando uma nova dimensão aos Direitos Humanos já positivados na esfera internacional. O texto dos Princípios de Yogyakarta apresenta vinte e nove destes Direitos Humanos clássicos e mostra como a questão da orientação sexual e da identidade de gênero se encontram já protegidas por ela, o que não é objeto de consenso. Alguns deles: direito à igualdade; Direito à Liberdade de Opinião e Expressão; Direito de Constituir Família.

    Fonte: http://www.reid.org.br/?CONT=00000156


  • Alguém sabe me explicar o que o item 'b' quis dizer com 'reprodutivos', já que o gabarito afirma que o item está correto?

  • Letra "D" está correta, pois é Trecho do Voto Ministro Ayres Britto (Relator) ADPF nº 132-RJ:

    Consignado que a nossa Constituição vedou às expressas o preconceito em razão do sexo e intencionalmente nem obrigou nem proibiu o concreto uso da sexualidade humana, o que se tem como resultado dessa conjugada técnica de normação é o reconhecimento de que tal uso faz parte da autonomia de vontade das pessoas naturais, constituindo-se em direito subjetivo ou situação jurídica ativa.


  • E. Errada.

    Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos

    e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios

    afi rmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos.

    Cada princípio é acompanhado de detalhadas recomendações aos Estados. No entanto,

    os especialistas também enfatizam que muitos outros atores têm responsabilidades na

    promoção e proteção dos direitos humanos. São feitas recomendações adicionais a esses

    outros atores, que incluem o sistema de direitos humanos das Nações Unidas, instituições

    nacionais de direitos humanos, mídia, organizações não-governamentais e fi nanciadores.

    Os e as especialistas concordam que os Princípios de Yogyakarta refl etem o estado atual

    da legislação internacional de direitos humanos relativa às questões de orientação sexual

    e identidade de gênero. Também reconhecem que os Estados podem ter obrigações

    adicionais, à medida que a legislação de direitos humanos continue a se desenvolver.

    Os Princípios de Yogyakarta afi rmam normas jurídicas internacionais vinculantes, que

    devem ser cumpridas por todos os Estados. Os Princípios prometem um futuro diferente,

    onde todas as pessoas, nascidas livres e iguais em dignidade e prerrogativas, possam

    usufruir de seus direitos, que são natos e preciosos.

    Fonte: Sonia Onufer e Corrêa Vitit Muntarbhorn


  • Marcelo Freitas, utilizando o conceito de direitos reprodutivos dado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mutatis mutandis, acho que é a possibilidade dos homoafetivos terem protegido o direito à reprodução assistida, entre outros exemplos.