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Gabarito diz que é letra A? Mas ela está correta conforme texto da CF e decisões do STF:
"Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)
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O erro da alternativa A é que a competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar não é da Câmara dos Deputados e sim do Congresso Nacional.
Segundo a CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Bons estudos.
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SOBRE A ALTERNATIVA E:
União
Estável Homoafetiva - Legitimidade Constitucional - Afeto como Valor Jurídico -
Direito à Busca da Felicidade -
Função Contramajoritária do STF (Transcrições) RE 477554/MG* RELATOR: Min.
Celso de Mello EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA
SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF). O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR
DO CONCEITO DE FAMÍLIA. O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO
POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDEIA-FORÇA QUE DERIVA DO
PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE
CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE
GÊNERO. DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE
OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 226, § 3º,
DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO. A FUNÇÃO
CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE
DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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A
Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos
Humanos, representando diversas organizações de defesa dos direitos humanos, elaboraram os chamados Princípios de
Yogyakarta. Os Princípios são o
produto da reunião de vinte e nove especialistas na questão da sexualidade e
Direitos Humanos, de vinte e cinco países diferentes, na Universidade Gadjah
Mada, em Yogyakarta, Indonésia, em novembro de 2006. Os Princípios de
Yogyakarta tratam da ?aplicação da
legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e
identidade de gênero. Os Princípios, na
verdade, não são em si novos. O que foi feito foi a resignificação de
princípios já consagrados de Direitos Humanos, muitos desde a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, sobre o prisma da sexualidade. Dando uma nova
dimensão aos Direitos Humanos já positivados na esfera internacional. O texto
dos Princípios de Yogyakarta apresenta vinte e nove destes Direitos Humanos
clássicos e mostra como a questão da orientação sexual e da identidade de
gênero se encontram já protegidas por ela, o que não é objeto de consenso. Alguns deles: direito à igualdade; Direito
à Liberdade de Opinião e Expressão; Direito de Constituir Família.
Fonte:
http://www.reid.org.br/?CONT=00000156
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Alguém sabe me explicar o que o item 'b' quis dizer com 'reprodutivos', já que o gabarito afirma que o item está correto?
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Letra "D" está correta, pois é Trecho do Voto Ministro Ayres Britto (Relator) ADPF nº 132-RJ:
Consignado que a nossa Constituição vedou às expressas o preconceito em razão do sexo e intencionalmente nem obrigou nem proibiu o concreto uso da sexualidade humana, o que se tem como resultado dessa conjugada técnica de normação é o reconhecimento de que tal uso faz parte da autonomia de vontade das pessoas naturais, constituindo-se em direito subjetivo ou situação jurídica ativa.
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E. Errada.
Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos
e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios
afi rmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos.
Cada princípio é acompanhado de detalhadas recomendações aos Estados. No entanto,
os especialistas também enfatizam que muitos outros atores têm responsabilidades na
promoção e proteção dos direitos humanos. São feitas recomendações adicionais a esses
outros atores, que incluem o sistema de direitos humanos das Nações Unidas, instituições
nacionais de direitos humanos, mídia, organizações não-governamentais e fi nanciadores.
Os e as especialistas concordam que os Princípios de Yogyakarta refl etem o estado atual
da legislação internacional de direitos humanos relativa às questões de orientação sexual
e identidade de gênero. Também reconhecem que os Estados podem ter obrigações
adicionais, à medida que a legislação de direitos humanos continue a se desenvolver.
Os Princípios de Yogyakarta afi rmam normas jurídicas internacionais vinculantes, que
devem ser cumpridas por todos os Estados. Os Princípios prometem um futuro diferente,
onde todas as pessoas, nascidas livres e iguais em dignidade e prerrogativas, possam
usufruir de seus direitos, que são natos e preciosos.
Fonte: Sonia Onufer e Corrêa Vitit Muntarbhorn
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Marcelo Freitas, utilizando o conceito de direitos reprodutivos dado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mutatis mutandis, acho que é a possibilidade dos homoafetivos terem protegido o direito à reprodução assistida, entre outros exemplos.