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As empresas televisivas abertas do Brasil são concessionárias de serviço público e tem o dever de manter a imparcialidade eleitoral. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vislumbra do brilhante voto do Ministro Ayres Brito. Eis o teor do trecho em questão:
“É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística.
Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.”
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A e B) “DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO.
Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de
expressão.” http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo639.htm#transcricao1
C) Em decisão liminar, sujeita a revisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Carlos Ayres Britto revogou a vigência da proibição a quadros e programas de humor que retratem candidatos às eleições. De acordo com o site do STF, o ministro deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral ( 9.504/1997 ), por impedirem as emissoras de veicularem programas que venham a "degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições".
Com relação ao humor, especificamente, o ministro acrescentou que não se trata apenas de uma forma de fazer rir. Citando de memória declaração do humorista Ziraldo, Ayres Britto diz que "o humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela".
Nesse aspecto, o humorismo é equiparado pelo ministro a uma típica atividade de imprensa, que abriga diversos gêneros de informação e discussão. "O fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa', sinônimo perfeito de 'informação jornalística'". O magistrado permitiu-se inclusive criar a locução "humor jornalístico", composta de duas palavras que enlaçam "pensamento crítico e criação artística"
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Questão E
"A ordem constitucional apenas admite a definição
legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas
estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das
liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse
quadro, há patente inconstitucionalidade da lei." (RE 511961)
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O trecho abaixo foi transcrito pelo colega e é de uma decisão liminar MONOCRÁTICA decidida pelo Min Ayres Brito.
11. É de se perguntar,
então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da
Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto
ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto
constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou
de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece
competir ao Poder Executivo outorgar e
renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da
Constituição impõe que a publicação de
veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral
(Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por
constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados
mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um
dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da
equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa
ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda
às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou
aquela candidatura a cargo político-eletivo .
É uma assertiva de difícil cabimento em questão de múltipla escolha. Dizer que mídia escrita não tem dever de imparcialidade é brincadeira.
Uma decisão suspeita do Min Ayres Brito, que sempre decidiu pró imprensa e com decisões e teses duvidosas...
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Uma palavra basta para se acertar essa questão: "VEJA".
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Alternativa "D" incorreta, pois a resposta esta na jurisprudencia do STF:
ADI
4451 - (...) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem
serviços públicos, dependentes de "outorga" do Estado e prestados
mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um
dever que não se estende à mídia escrita: o dever da
imparcialidade ou
da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não
significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância
que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então
repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.
Dessa
forma, a midia escrita, por nao ser uma concessao publica tem mais
liberdades que a midia televisiva e radiofonica, valendo frisar que
imparcialidade nao se confunde com ausencia de opiniao como determinado
pelo Ministro Ayres Britto no julgado da referida ADI.
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A/B: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)
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Sobre a alternativa "c".
Os programas humorísticos, as charges e o modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa. Resposta: Certo. Comentário: Conforme o STF, a liberdade de imprensa inclui a liberdade de crítica e opinião, inclusive por meio do humor e da sátira.