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ID
1022635
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Parece grego o tema desta questão.. alguém poderia comentar?

  • Atendendo ao pedido do colega Azul acima, penso que a alternativa A encontra-se incorreta a medida que os direitos fundamentais não podem ter maiores prevalências do que as garantias institucionais, inclusive pelo legislador, devendo-se observar a proporcionalidade e efetividade entre ambos, eis que de nada serve o direito fundamental insculpido em uma carta política, se inexequível seu exercício através de garantias institucionais. 

  • Gilmar Mendes, Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. 2013. p. 168: “nem sempre, contudo, a fronteira entre uma e outra categoria se mostra límpida – o que, na realidade, não apresenta maior importância prática, uma vez que a nossa ordem constitucional confere tratamento unívoco aos direitos e garantias fundamentais”. E, após conceituar, explicam: “Em geral, por si, as garantias institucionais não outorgam direito subjeito aos indivíduos, diferenciando-se, nisso, das garantias fundamentais. Por vezes, entretanto, um mesmo preceito apresenta aspectos de garantia institucional e de direito subjetivo. Essas garantias existem, afinal, para que se possam preservar direitos subjetivos que lhe dão sentido. Têm por escopo preponderante reforçar o aspecto de defesa dos direitos fundamentais”.

  • Letra "d" - errada.

    A teoria dos "poderes implícitos" tem origem na jurisprudência estadunidense, e advoga no sentido de que a outorga expressa de determinada competência a um órgão estatal confere a ele, implicitamente, o poder de valer-se dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.

    Como exemplo bastante emblemático da aplicação de tal instituto na jurisprudência do Pretório Excelso, cite-se a decisão que reconheceu o poder do TCU de conceder medidas cautelares no desempenho das atribuições reguladas pelo art. 71 da CF (MS 26.547 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 29.05.2007).

  • Vou arriscar!! rsrsrs
    Acredito que o erro da alternativa A é "pesar" a importância entre os direitos fundamentais e as garantias institucionais. Nenhuma delas pode ser "sopesada" ou "quantificada", já que as garantias institucionais são, também, num aspecto amplo " direitos fundamentais", tais como a independência funcional do Judiciário, a autonomia financeira do Ministério Público...
  • O item A está incorreto, porquanto o conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador, NÃO é mais rígido nos direitos fundamentais do que nas garantias institucionais.

    Veja, pois, que o conteúdo essencial dos direitos fundamentais tem como proteção os institutos das garantias constitucionais para coibir os Poderes instituídos de violarem os ditames dos direitos fundamentais consagrados pela Carta Política.

    Na realidade existe uma relação de complementariedade entre os direitos fundamentais e as garantias institucionais. Assim, justamente como consequência da necessária atividade legislativa para o desenvolvimento dos direitos fundamentais e prevendo os seus possíveis excessos foi que se tornou indispensável o desenvolvimento de uma garantia que, embora admitindo a limitação dos direitos fundamentais, assegurasse que fossem regulados sem perder as características que os identificam como tais (ABAD, 1992, p. 7).

    Com efeito, surgiu, dessa forma, a garantia do conteúdo essencial como mecanismo complementar dos princípios da ponderação dos bens e da proporcionalidade, na defesa dos direitos fundamentais perante os abusos do Poder Legislativo.

    Para mais esclarecimentos acerca deste tema “A garantida do conteúdo essencial dos direitos fundamentais” remeto ao artigo da eminente Dr. Ana Maria D´Ávila Lopes no link a seguir:

    http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1003/R164-01.pdf?sequence=4

    Os demais itens B, C, D e E são autoexplicativos estando corretas.

  • Essa prova do MPDF é de lascar, depois de me f*** lendo uma enorme quantidade de divagações pseudo filosóficas e acadêmicas, basicamente consegui sistematizar dessa forma:

    GARANTIAS/DIREITOS FUNDAMENTAIS: são os direitos subjetivos assegurados ao indivíduo: vida, propriedade, igualdade, liberdade, etc...

    GARANTIAS INSTITUCIONAIS: são os mais diversos institutos normativos (num viés objetivo e abstrato), imprescindíveis, e que viabilizam (tornam exequíveis) os DIREITOS FUNDAMENTAIS, ou seja, garantias institucionais são as normas ou leis, em sentido amplíssimo, que disciplinam, regulamentam ou tutelam os direitos subjetivos.

    Simplificando... por exemplo: para o direito fundamental à propriedade é necessário a regulamentação prescrita no Cód. Civil (só exemplo), essa regulamentação é justamente a garantia institucional para que o direito de propriedade seja exequível. Ou seja, se não houvesse qualquer regulamentação acerca da propriedade seria IMPOSSÍVEL sua própria existência.

    Dessa forma, o "conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador", é IDÊNTICO nos direitos fundamentais e nas garantias institucionais (que nada mais são do que expressões dos direitos fundamentais). Assim, ao restringir o conteúdo essencial de uma garantia institucional estará sendo restringido também o núcleo essencial de um direito fundamental.

    Um trecho da explicação de Gilmar Mendes (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_14/direitos_fund.htm) :


    "A Constituição outorga, não raras vezes, garantia a determinados institutos, isto é, a um complexo coordenado de normas, tais como a propriedade, a herança, o casamento, etc. Outras vezes, clássicos direitos de liberdade dependem, para sua realização, de intervenção do legislador.

    Assim, a liberdade de associação (CF, art. 5o, XVII) depende, pelo menos parcialmente, da existência de normas disciplinadoras do direito de sociedade (constituição e organização de pessoa jurídica, etc.). Também a liberdade de exercício profissional exige a possibilidade de estabelecimento de vínculo contratual e pressupõe, pois, uma disciplina da matéria no ordenamento jurídico. O direito de propriedade, como observado, não é sequer imaginável sem disciplina normativa."

     
  • alguém sabe a base teórica do item "b"? O procurei no pai google e não encontrei nada restringindo desse jeito o "Republicanismo Constitucional" abraços 

  • não achei esse tar de "republicanismo constitucional" nem no gilmar mendes, nem bernardo gonçalves, nem bonavides nem lenza ... é de lascar

  • Marque a opção INCORRETA:

    A. O conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador, é mais rígido nos direitos fundamentais do que nas garantias institucionais.

    o conteúdo essencial da norma, isto é, aquilo que não poderá ser alterado (pois se trata de cláusula pétrea nesse caso), não muda, caso se trata de direito, ou, caso se trate de garantias, tendo em vista que a nossa ordem constitucional não os diferencias. A diferença é puramente doutrinária.

    B. Para o republicanismo constitucional, os direitos fundamentais têm por função precípua ou exclusiva a proteção dos processos políticos.

    A forma de governo republicana busca, por meio dos princípios fundamentais, estabelecer relações públicas e processos políticos sem interferências da chamada administração patrimonial, isto é, sem que se confundam o que é público e privado.

    C. O aspecto objetivo dos direitos fundamentais, segundo a concepção dominante, reúne decisões de valores, que se irradiam por todo o ordenamento jurídico.

    Aspecto objetivo são os valores que representam na ordem jurídica e se aplicam a todos indistintamente.

    D. A teoria dos poderes implícitos, desenvolvida pelo direito constitucional estadunidense, tem aplicação ao direito constitucional brasileiro.

    A teoria dos poderes implícitos se desenvolveu a partir do julgamento do caso Mcculloch v. maryland 1819. Naquele caso, firmou-se o entendimento de que a União detinha fins constitucionais a seguir e, embora não tivesse previsto na constituição, seria ilógico determinar os fins e não se ofertar os meios para alcançá-los. Com isso buscou-se a legitimação para a instauração do Banco no estado de Maryland.

    E. O modelo procedimental-garantista de divisão dos poderes admite a concentração funcional de poderes, desde que seja assegurado o devido processo constitucional aos indivíduos

    sim. art. 2 da CF

  • A letra D está incorreta tbem. Essa questao de poderes implicitos foi uma construção dos membros do MP para ampliarem seus poderes e por fim poderem realizar investigações criminais.

  • Só sei que nada sei

    BORAQUEALUTACONTINUA