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ALT. C
Art. 37, inc. XVI CF- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O colega pontuou o artigo (na CF/88) mas não indicou o erro. O que está errado é o último item colocado, ou seja, NÃO constitue exceção "a de dois cargos de médico" unicamente, mas SIM a de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Assim, levando em consideração o advento da EC nº 34/2001, enfermeiros, dentistas, técnicos em radiologia e outros profissionais de saúde podem acumular os cargos.
Todavia, há de fazer uma RESSALVA e chamar à atenção do colega que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, e das Fundações Públicas Federais, preceitua em seu artigo 118, § 2º, que “a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.
A exceção, então, da licitude da acumulação de cargos públicos requer dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) compatibilidade de natureza dos cargos e, b) compatibilidade de horário.
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É importante notar a existência, no texto constitucional, de outras hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:
1) Permissão de acumulação para os VEREADORES;
2) Permissão para os JUIZES exercerem o MAGISTÉRIO;
3) Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO exercerem o MAGISTÉRIO.
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a) A eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem decisão condenatória transitada em julgado, fere o princípio constitucional da presunção da inocência.
confiram-se o RE-AgR 559.135, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.6.2008; e o AI-AgR 741.101, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009, a seguir ementados: "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes".
b) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, inc XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaiquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
c) As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. Correta e respondida acima.
d) É garantido ao servidor público o direito de greve, mas a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva.
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (Súmula do STF nº 679). Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, porém, diante de autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida emregulamento.
e) O direito de greve do servidor público é, até o momento, regulado pela Lei nº 7.701, de 1988, e Lei nº 7.783, de 1989, que tiveram seu âmbito de vigência elastecido, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.
No caso do direito de greve, a Constituição Federal condicionou seu exercício aos termos e limites definidos em lei específica. Esta lei específica não foi editada, até hoje, o que acabou por gerar inúmeras ações perante o STF, que mudando entendimento anterior pronunciou-se nos MI’s nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, de forma a garantir o direito de greve aos servidores, aplicando, no que coubesse, a Lei nº 7.783/89 (dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada).
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Resposta, letra c:
A exceção não diz respeito a cargo de médico, conforme se mostra:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
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Na alternativa C ; (iii) a de dois cargos de médicos , não estaria inclusa no artigo 37- inciso XVI- CF ?
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Além de não ser ii) a de um cargo de professor com outro de técnico científico.
o certo seria a de um de professor com outro de técnico ou científico.
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Como os dois cargos de médicos se encaixam como privativos da área da saúde.......imaginei que a questão estivesse certa.
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Como os dois cargos de médicos se encaixam como privativos da área da saúde.......imaginei que a questão estivesse certa.
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Gente, estou sem entender nada!A questão diz a incorreta!!!E tem uma menina que disse que a letra " C" é correta?
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A alternativa "C" foi mal elaborada ou muito capciosa ou eu simplesmente viajei!!
Percebam que a alternativa diz o seguinte:
"c) As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. "
Quando na verdade ela mostra as exceções a vedação da acumulação de cargos!
Alguém mais enxergou esse detalhe?!
Acertei a questão por isso...
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Ellen, quando a colega disse que a "C" estava correta ela quis dizer que é a alternativa que deveria ser gabaritada. A questão pede a incorreta e a incorreta é a "C", logo, para acertar a questão você deve gabaritar "C".
Entretanto, achei essa questão extremamente mal formulada haja vista que pelo fato de médicos serem profissionais da saúde pensei que estivesse correto. É uma exceção constitucionalmente prevista. Temerária a redação. Ex. é constitucionalmente previsto o meu direito de ir cortar o cabelo? Sim, direito à liberdade.
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Pessoal, a C está incorreta pq o examinador queria saber se vc sabia a letra da CF.
O texto do item C era o dado pela EC 19/98, porém foi substituído pela EC 34/01.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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A questão erra a estabelecer que não é vedada a acumulação de cargos de médico. Isso está errado, pois a lei expressa que deverão ser profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Portanto, cabe-se nesse contexto, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas...
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As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico.
O ERRO DA QUESTÃO É DE NÃO TER COLOCADO "OU" EM TÉCNICO CIENTÍFICO, OLHEM O ART. 37 XVI:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
OBS: olhem o comentario do GOKU
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Na minha opnião o erro está pautado em dizer que é "dois cargos de médico", sendo o correto ser: dois cargos ou emprego de profissionais da saúde, pois da forma como o exercício, equivocadamente, colocou; exclui enfermeiros, terapeutas etc.
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que merda essa questão, e servidor publico não tem lei regendo nada, ele se equipara a lei privada, só isso
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que questão merda...e pra um concurso de promotor! pqp!
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Resumo da questão;
Lixo.
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É importante saber identificar que um cargo de médico é diferente de cargos de profissionais da saúde. Faz muita diferença isso rs.
A questão não é lixo...
Mas também errei.
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É cada mole que a gente dá... errei essa bagaça por dificuldade de interpretar a INCORRETA... sempre me pega essa paradinhas ae... vou responder mais mil questões, quero ver se não corrijo esse meu problema kkk;;; bons estudos !!!
não são dois cargos de médico... e sim de profissionais da saúde,.. aff
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A questão não é um lixo!!
ESSA FOI DAQUELAS PEGA RATÃO, se fosse cespe vcs tava enaltecendo a banca!
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CITAÇÕES:
ART. 37 CF/88
ART. 46 LC 840/2011 DF
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questão muito capciosa
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RESPOSTA: LETRA C
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Me tirem uma dúvida, por gentileza, já que o QC não tem professor para isso. Entendo que a questão está errada por colocar dois de médico, ok ? Mas o problema não seria a pessoa exercer dois cargos de médicos tendo compatibilidade de horário, mas sim pelo fato da questão escrever de uma forma que não está na Lei. Alguém poderia me ajudar nisso ?
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Gleivan oliviera o erro é justamente ter colocado dois médicos, sendo que na lei fala:
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Então poderiam ser outros profissionais, não só médico como falou na questão.
Exemplo: dois cargos de enfermeiros.
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Cabe recurso. A questão está dizendo que essas são as exceções. Logo não poderiam reduzir profissionais da saúde apenas a médicos.
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Art.46° da LC 840 de 23/12/2011.
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Sobre a LETRA D, o Supremo Tribunal Federal – STF entende que "a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva" (Súmula 679/STF).
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Gabarito: C!
Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.