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ID
1022656
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Ministério Público, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Notícias STFImprimir
    Quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

    Plenário reconhece legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo

     

    Após o voto vista do ministro Ayres Britto proferido na tarde desta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. A corte estadual teria afrontado o disposto na Súmula Vinculante nº 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados. Neste julgamento, os ministros reconheceram a legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo.

    No mérito, os ministros seguiram o entendimento da relatora do caso, ministra Ellen Gracie, para quem a decisão do TJ, ao restabelecer o direito de remição do executado apesar do cometimento de falta grave, decisão posterior à edição da Súmula Vinculante nº 9, desrespeitou realmente o teor do verbete. Apenas os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio discordaram da relatora.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando a resposta do colega.

    a) Não tem, entre suas atribuições, legitimidade para aforar ação civil pública com o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de IPTU pago indevidamente. CERTO

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU. MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III. I. - A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. II. - Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III. III. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto - no caso o IPTU - pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25, IV; C.F., art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis." (C.F., art. 127, caput). IV. - R.E. não conhecido. (RE 195056)

    B) INCORRETA (já respondida pelo colega)

    CONTINUA...
  • c) Apesar de o Ministério Público ser uno, é possível a ocorrência de conflito positivo e negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual, solucionável pelo Supremo Tribunal Federal. CERTO

    O Tribunal conheceu de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do Ministério Público Federal, para declarar a atribuição do suscitante para analisar os autos de investigação e emitir opinio delicti sobre procedimento investigatório instaurado para apurar eventual crime de prevaricação e/ou desobediência, supostamente praticado por ex-Governador. No caso, o então Governador daquela unidade federativa, no exercício do cargo, teria deixado de cumprir, no prazo legal, decisão proferida pelo Órgão Especial do tribunal de justiça local, que lhe determinara a intervenção do Estado em Município, em razão do não pagamento de precatório judicial. Considerou-se a orientação fixada no julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), em que se reconheceu a competência do Supremo para dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Público Federal e Estadual, com base no art. 102, I, f, da CF, e no julgamento das ADI 2797/DF e 2860/DF (DJU de 19.12.2006), nas quais declarada, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628/2002. ACO 853/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 8.3.2007. (ACO-853)

    d) O Procurador-Geral da República é destituível por iniciativa do Presidente da República, desde que haja autorização concedida pela maioria absoluta do Senado Federal. CERTO

    CF art. 128, § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    e) É interditado à lei ordinária regular a destituição dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. CERTO

    CF art. 128, § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
  • Tenho uma dúvida... 

    Quanto a assertiva A :
    Art 129:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    to tentando entender o enunciado... se há uma cobrança de IPTU indevido seja por valor ou por qualquer outro motivo... se essa cobrança atinge várias pessoas de um modo geral ... não cabe uma ação cívil pública do MP já que trata-se de interesses difusos e coletivos ?


  • É interditado... quem fez essas provas? acha que está abafando. rs

  • Notícia -  STF Terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

    Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF

    [...]

    O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal. 

    Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).

    “Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.

    Juntos somos mais fortes. Até a próxima!

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260512.

  • A questão está desatualizada.  Recentemente o STF mudou o entendimento,  conferindo ao PGR a solução de conflito de atribuições entre membros do MP estadual e federal. 

  • André André.

     

    Na verdade a assertiva "A" está incorreta, o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma espécie de tributo municipal, logo o Ministério Público é ilegitmo para propor Ação Civil Pública questionando Tributo como pedido principal, a ressalva seria a causa de pedir, mas não o pedido principal. Logo a assertiva está incorreta. 

     

     

    Nesse sentido: 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25 . C.F., artigos 127 e 129, III.

    I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". (C.F., art. 127).

    II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288.

    III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.

    (RE 248.191-SP. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rel. Min. Carlos Velloso. 2º Turma. Unânime. Julgamento em 01.10.2002. DJ 25.10.2002)

  • O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça).

    O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ. STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).

  • Acredito que a e) está incorreta, pois a lei 8625/93 regula a destituição do Procurador Geral de Justiça. Ademais, as leis orgânicas estaduais também regulam a matéria por meio de lei ordinária. A despeito do art. 128, § 4°, da CR, verifica-se o procedimento perante o Colégio de Procuradores na lei 8625/93.

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).