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ID
1022659
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação ao Ministério Público e seus membros, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    “Esta Corte fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa.” (RE 586.705-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 8-9-2011.) No mesmo sentidoRE 547.532-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 12-11-2012. VideRE 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011, com repercussão geral.

    FONTE:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1275

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O respeito ao contraditório e a ampla defesa e bastante controvertido

  • Como o inquérito civil é uma espécie do gênero dos inquéritos, nesta fase de coleta de informações, não é necessário respeitar o contraditório e ampla defesa, pois trata-se de um procedimento administrativo prévio à propositura da ação, portanto meramente investigativo que pode ou não resultar na ação e na abertura de processo, aí sim passa a ser plasmada a ampla defesa, tudo nos moldes da clássica e moderna doutrinas civilista e penal.

  • Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
    II - as seguintes vedações:
    e) exercer atividade político-partidária; 
  • Alguém consegue explicar como um inquérito civil, que pode resultar num termo de ajustamento de conduta, com natureza de título executivo extrajudicial, dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa? Para minha surpresa, parece-me que o tema está bem consolidado na jurisprudência, apesar de alguns dissonâncias doutrinárias.

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (STF - AI: 790829 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)


    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE 481.955-ED, Rel. Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).


  • SEMPRE ERRO ISSO, ASSIM, COLACIONO O ESTUDO PARA AJUDAR A QUEM POSSA:

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) >> Este tema também é problemático. A EC 45 vedou aos membros exercer atividade político-partidária. Antes da vedação, era vedado na forma da lei. A interpretação era a de que poderia exercer essa função se se desincompatibilizasse para disputar a eleição. Aqui, há 3 situações diferentes:

    (1) Quem entrou no MP antes da CF/88 e optou pelo regime anterior: vedação na forma da lei. Lei autorizava exercer se o membro do MP se afastasse do cargo. Na ADCT, art. 29, III, há uma regra de transição. Quem já estava no MP antes da CF/88, poderia optar a não se submeter pelo regime da CF/88 (pode advogar, por exemplo).

    (2) Quem entrou no MP depois da EC 45/2004: vedação total. Se quiser entrar na atividade política, deve se exonerar.

    (3) Quem entrou no MP depois da CF/88 e antes da EC 45/2004: deve se licenciar nos prazos da lei eleitoral ou deve pedir exoneração? Resolução 6 CNMP: não precisam se desligar do MP, basta o afastamento nos prazos de descompatibilização da lei eleitoral. Contudo, o TSE, nas Consultas n° 1153 e 1154, referiu que a EC 45 atinge todos os membros, não importando se já estava no MP antes da EC. Esta posição foi chancelada pelo STF. Fundamento: norma constitucional tem INCIDENCIA IMEDIATA E RETROATIVIDADE MÍNIMA: atinge todos os efeitos futuros de situação pretérita!

    Pergunta-se: e se quando veio a EC 45, o membro MP já estava na política? STF: nesse caso, excepcionalmente, autoriza a candidatura sem que tenha que se desligar do MP. Neste sentido, RE 597.944. [situação excepcional – promotora que, antes do regime, já era prefeita].

    Fonte: anotações do LFG.

  • "O inquérito civil público tem natureza inquisitorial, por ser peça informativa. O contraditório e a ampla defesa devem espaço no

    decorrer da instrução criminal, e não no âmbito do referido procedimento administrativo". (HC 175.596/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).

  • Di Sena, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, a natureza de procedimento administrativo do inquérito civil, a semelhança do IP, razão pela qual estaria desobrigado de obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Acho que a letra D, atualmente, se encontra errada, devido às mudanças na resolução 23, do CNMP, ocorridas em 2017.

  • Atualmente, a C está correta e a D está parcialmente errada.

    Em que pese não haja contraditório e ampla defesa plenos no inquérito civil, o Membro do MP deve respeitá-los.

    É o que ordena a Constituição da República.

    Fazer o contrário é improbidade e abuso de autoridade.

    Abraços.

  • A despeito da proibição de ACP para demandas que envolvam tributos, permite-se ACP para questionar benefícios fiscais.

    LACP. Art. 1. Omissis. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • O STF reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que vise a anular acordo que conceda benefício fiscal irregular a determinada empresa, pois, nesse caso, não se defendem direitos de contribuintes determinável, mas sim o interesse mais amplo de todos os cidadãos do ente federado no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação.

  • STF: “Esta Corte fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa.”