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ID
1023334
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o adimplemento e a extinção das obrigações regidas pelo Código Civil, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - O pagamento reiterado em lugar diverso faz presumir a renúncia do credor ao previsto no contrato.

II - No que se refere ao instituto imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento, de regra, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.

III - A remissão a determinada pessoa ou in personam cabe apenas nas obrigações solidárias.

IV - A devolução da coisa empenhada é ato remissivo que extingue a dívida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D" (apenas as proposições I e III estão corretas)

    O item I está correto nos termos do art. 330, CC: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    O item II está errado, pois prevê o art. 354, CC: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    O item III está correto. A remissão (perdão) concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente. Sendo solidária a obrigação, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. É o que determina o art. 388, CC: A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    O item IV está errado, nos termos do art. 387, CC: A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
  • Alguém sabe explicar porque não cabe remissão in persona em obrigação não solidária?

  • Quanto ao item III:

    Preazado Lauro, sua fundamentação para a questão está correta, mas sua explicação não logra igual êxito. O art. 388 trata de multiplicidade de devedores, sendo que remitida a dívida a um deles, remanesce o restante quanto aos demais, descontado o valor remitido. Sua explicação remete ao art. 262, que trata da pluralidade de credores e remissão da dívida por um deles.

    Quanto ao cabimento ser possível apenas em obrigações solidárias, Wagner, cabe apenas nas obrigações solidárias, pois não faz sentido caber em outra modalidade de obrigação...veja, se a dívida subsiste contra os demais devedores solidários, descontado a cota parte do remido, isso quer dizer que há outros devedores igualmente obrigados ao adimplemento (além daquele que fora remitido), e essa premissa não existe em obrigações subsidiárias, pois nestas há um devedor principal, sendo os demais obrigados ao adimplemento apenas na eventualidade de inadimplemento, ou seja, só são obrigados se o devedor principal o for (se este é remitido, consequentemente os demais também serão).

  • Du Lara, suas explicações me valeram muito. Grato. 

  • CUIDADO COM O ITEM III.

    Esse item exige a diferença entre remissão "in personam" e remissão "in rem". Toda DÍVIDA (simples, solidária ou subsidiária) pode ser remitida contra quem quer que seja, conforme art. 385 do CC; aqui o critério leva e consideração a dívida (daí remissão "in rem"). No entanto, só é possível remitir o CODEVEDOR (portanto, a pessoa) nas obrigações solidárias, conforme art. 388 do CC (daí a remissão "in personam").

    Reparem na redação dos artigos 385 e 388 que tratam da remissão e ficará mais claro:


    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.


    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.


  • Código Civil:

    Da Imputação do Pagamento

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.