CUIDADO COM O ITEM III.
Esse item exige a diferença entre remissão "in personam" e remissão "in rem". Toda DÍVIDA (simples, solidária ou subsidiária) pode ser remitida contra quem quer que seja, conforme art. 385 do CC; aqui o critério leva e consideração a dívida (daí remissão "in rem"). No entanto, só é possível remitir o CODEVEDOR (portanto, a pessoa) nas obrigações solidárias, conforme art. 388 do CC (daí a remissão "in personam").
Reparem na redação dos artigos 385 e 388 que tratam da remissão e ficará mais claro:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Código Civil:
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.