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ID
1023340
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da compensação, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - A compensação admite renúncia prévia.

II - Os prazos de favor não obstam a compensação.

III - Impede a compensação se uma das dívidas se originar de comodato.

IV - Se as dívidas forem pagáveis em lugares diferentes, será preciso deduzir o valor das despesas necessárias à operação.

Alternativas
Comentários
  • Compensar = contrabalancear, contrapesar, equilibrar...
    É um acerto entre débitos e créditos de duas pessoas que tem ao mesmo tempo a condição de credora e devedora uma da outra.

    I- CORRETA-  Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
    É facultada as partes, dentro do princípio da autonomia privada, renunciarem previamente a compensação.

    II-CORRETA - Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
    Prazo de favor é aquele prazo concedido pelo credor ao devedor,  sem alteração contratual. Não poderá alegar o devedor que a dívida não venceu para esquivar se da compensação

    III-CORRETA -  Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
                             II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
    Não há aqui a fungibilidade exigida pela compensação.

    IV- CORRETA - Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.  
  • I - Correto - Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    II - Correto - Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    III - Correto - Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    IV - Não achei nada

  • NEM SABIA O QUE ERA PRAZO DE FAVOR, VALEU :/

  • IV - ARTIGO 378 CC

  • Código Civil:

    Da Compensação

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

    Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

    Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

    Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.