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ID
1023343
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos de seguro, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

II - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

III - No seguro de vida para o caso de morte é ilícito estipular-se um prazo de carência.

IV - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<
     
    Caros,


    I - CORRETA - Súmula nº 465 STJ: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".
    Para melhor entendimento:
    "No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.
    Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que "a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco."
    Mais em: http://carta-forense.jusbrasil.com.br/noticias/2425194/seguradora-nao-se-exime-de-indenizar-em-razao-da-transferencia-do-veiculo-sem-previa-comunicacao

    II - CORRETA - Súmula nº 402 STJ: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão."
    Para melhor entendimento:
    "Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.
    Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora."
    Mais em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94424

    III - ERRADA - No seguro de vida para o caso de morte é ilícito estipular-se um prazo de carência.
    Art. 797 CC. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

     
    IV - CORRETA - Art. 794 CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
     
    Bons Estudos!
  • No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Neste caso o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

  • Desculpe-me pela redundância, mas prova é prova. Domino bem os temas cobrados, entretanto li lícito onde ilícito esta escrito e com isso viajei total! 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I - É neste sentido a Súmula nº 465 STJ: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

    O conceito do contrato de seguro encontra-se no art. 757 do CC: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

    O contrato de seguro relativo à coisa tem a finalidade de assegurar o bem. Já o contrato de seguro relativo à pessoa visa resguardar a pessoa. Este é intransferível, enquanto aquele é transferível, conforme demonstra o legislador no art. 785 do CC: “Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado". Correta;

    II - Em harmonia com a Súmula nº 402 STJ: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Assim, nada impede que haja uma cobertura específica para danos morais e outra para danos materiais, pagando-se um prêmio específico para cada uma delas. “A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais TÃO-SOMENTE SE ESTES NÃO FOREM OBJETO DE EXCLUSÃO EXPRESSA OU NÃO FIGURAREM COMO OBJETO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INDEPENDENTE" (REsp 929991 – RJ). Correta;

    III - Diz o legislador, no art. 797 do CC, que “no seguro de vida para o caso de morte, É LÍCITO estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro". Assim, o legislador não definiu prazo de carência, deixando à critério das partes fixar um. Incorreta;

    IV - Em consonância com o art. 794 do CC: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito". Isso demonstra a essência da estipulação em favor terceiro, porque o capital jamais integrou o patrimônio do de cujus, constituindo patrimônio afetado ao direito eventual do beneficiário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4. p. 489). Correta.





    A) Apenas as proposições I, II e IV estão corretas.





    Resposta: A