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Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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Respondendo o item correto objetivamente: Letra C!
Fundamentação pro item II:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (benefício de ordem)
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: (benefício de ordem)
I - se ele o renunciou expressamente;
Fundamentação do item IV:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Espero ter contribuído!
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I - Quando alguém houver de oferecer fiador, eventual recusa do credor prescinde de motivação ou fundamentação. Art. 825 e Art. 826 CC
II- A subsidiariedade pode ser afastada por convenção. Arts . 828, 838 CC
III - É necessária a aquiescência do devedor com a fiança estipulada. Errado - Pode -se estipular a fiança , ainda que sem consentimento do devedor ou contra sua vontade. Art. 820 CC
IV - A dação em pagamento, realizada pelo devedor e aceita pelo credor,
desobriga o fiador, ainda que a coisa venha a se perder por evicção.
- Correto - Art. 838 - III
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Código Civil. Fiança:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
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Essa assertiva IV, na minha opinião, é dos dispositivos mais interessantes de todo Código Civil, por apresentar exceção legal à repristinação causada pela evicção.