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ID
1023364
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Excutido o penhor, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

II - A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

III - A indivisibilidade das garantias reais pode ser afastada por convenção em contrário.

IV - A hipoteca incidente sobre o direito real de uso limita-se pela duração da concessão.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<
     
    Caros,
     
    I - CORRETA - Excutido o penhor, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
    Art. 1.430 CC. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
     
    II - INCORRETA - A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
    Justificativa: Na Anticrese, entrega-se um bem imóvel ao credor, para que seus frutos compensem uma dívida. É celebrado por meio de um contrato. Exemplo: imóvel locado. Celebra-se a Aticrese, e o credor passa a receber os frutos e rendimentos (aluguel) até que cesse a dívida. Vide artigo abaixo:
    Art. 1.506 CC. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do   imóvel   ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
     
    III - CORRETA - A indivisibilidade das garantias reais pode ser afastada por convenção em contrário.
    Justificativa: O CC exterioriza a indivisibilidade da garantia real ao determinar que o pagamento parcial da dívida não gera o direito à liberação parcial da garantia (Art. 1421). Realmente, admite-se convenção em contrário, vide abaixo:
    Art. 1.421 CC. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    IV - CORRETA - A hipoteca incidente sobre o direito real de uso limita-se pela duração da concessão.
    Art. 1.473 CC. Podem ser objeto de hipoteca:
    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
    II- o domínio direto;
    III- o domínio útil;
    IV- as estradas de ferro;
    V- os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
    VI- os navios;
    VII- as aeronaves.
    VIII- o direito de uso especial para fins de moradia;
    IX - o direito real de uso;
    X- a propriedade superficiária.
    § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
    § 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado
     
    Bons Estudos!
  • Bom... isso resolver a celeuma que tava na minha cabeça. :). 

    Como todos sabem, concurso é letra fria da lei, súmulas, informativos e alguma coisinha de doutrina. 

    Porém: o Código Civil em anticrese fala: BENS IMÓVEIS (até aí tudo bem). 

    Porém no parágrafo segundo do 1506: "QUANDO A ANTICRESE RECCAIR SOBRE BEM IMÓVEL, ..."

    ...fazer o quê? Negócio é: ANTICRESE E HIPOTECA= IMÓVEIS, Penhor= móveis. E foda-se a lógica e o português do legislador. 

  • Quanto ao parágrafo segundo do artigo 1.506 ele me faz supor que o legislador começou a redigí-lo pensando numa coisa e, antes de concluir pensou em coisa diversa. 

  • Código Civil:

    Da Anticrese

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    § 1 É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

    § 2 Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

    § 1 Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

    § 2 O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

    Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    § 1 Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

    § 2 O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

    Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

  • PENHOR = MÓVEL

    ANTICRESE: IMÓVEL