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ID
1023373
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o casamento, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - O prazo para ser intentada ação de anulação do casamento, em virtude de coação, é de quatro anos, contados da celebração.

II - A coabitação posterior, havendo ciência do vício, sempre valida o casamento contraído com erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.

III - O Código Civil proclama que é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

IV - O casamento, em caso de iminente risco de vida e sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, pode ser celebrado na presença de seis testemunhas.

Alternativas
Comentários


  • I - Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    IV - quatro anos, se houver coação.

    II - Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

    III - Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    IV - Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
  • COMENTÁRIO SOBRE O ITEM I:


    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    (...)

    IV - quatro anos, se houver coação.


    Absurdo um dispositivo deste ainda vigorar no ordenamento jurídico brasileiro.


    O art. 1560, IV, CC/02 deveria ser modificado passando a ter por termo a quo a data em que cessar a coação (como ocorre no contratos em geral conforme dispositivo Art. 178 que assim prevê: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar".


    Da forma como o dispositivo se encontra é de se entender que se há coação se perdurar pelo prazo de 4 anos após a celebração do casamento, a parte que foi coagida a se casar não terá direito a anular o casamento, já que o prazo decadencial para pleitear a invalidade do casamento já se transcorreu por inteiro.


    Enfim, meras considerações, mas o gabarito encontra-se correto conforme disposição literal de lei.


  • Sinceramente não entendi o erro di ítem II

  • Eduardo, o problema está na palavra "sempre". Não é sempre! Veja: II - Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

  • Pra quem está com preguiça de ler a ressalva do art. 1559,cc :


    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • preguiça de ler foi ótima....

  • Só para constar, o conhecimento dessa questão foi cobrado na prova oral para a carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

    Trata-se do casamento nuncupativo, in articulo mortis ou in extremis.

    Regra para lembrar: quando o cônjuge for morrer, casa com 6 testemunhas.

    Abraços.

  • nussa em uma altura dessa do campeonato nao saber o que é Defeso.É RUIM DE mais.


    errei por ausencia de foco,nao raciocinei .

  • Código Civil:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 

    IV - (Revogado) . 

    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.