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I - Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
IV - quatro anos, se houver coação.
II - Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
III - Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
IV - Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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COMENTÁRIO SOBRE O ITEM I:
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:
(...)
IV - quatro anos, se houver coação.
Absurdo um dispositivo deste ainda vigorar no ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 1560, IV, CC/02 deveria ser modificado passando a ter por termo a quo a data em que cessar a coação (como ocorre no contratos em geral conforme dispositivo Art. 178 que assim prevê: "É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar".
Da forma como o dispositivo se encontra é de se entender que se há coação se perdurar pelo prazo de 4 anos após a celebração do casamento, a parte que foi coagida a se casar não terá direito a anular o casamento, já que o prazo decadencial para pleitear a invalidade do casamento já se transcorreu por inteiro.
Enfim, meras considerações, mas o gabarito encontra-se correto conforme disposição literal de lei.
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Sinceramente não entendi o erro di ítem II
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Eduardo, o problema está na palavra "sempre". Não é sempre! Veja: II - Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
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Pra quem está com preguiça de ler a ressalva do art. 1559,cc :
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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preguiça de ler foi ótima....
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Só para constar, o conhecimento dessa questão foi cobrado na prova oral para a carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Trata-se do casamento nuncupativo, in articulo mortis ou in extremis.
Regra para lembrar: quando o cônjuge for morrer, casa com 6 testemunhas.
Abraços.
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nussa em uma altura dessa do campeonato nao saber o que é Defeso.É RUIM DE mais.
errei por ausencia de foco,nao raciocinei .
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Código Civil:
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado) .
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.