O item I está CORRETO. Fundamento artigo 30, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 11.697/2008.
O item II está ERRADO. Artigo 27, inciso V, do mesmo diploma. Competência da Vara de Família declarar ausência.
O item III está ERRADO. Artigo 26, parágrafo primeiro. Os embargos serão processados e julgados pelo juízo da ação principal, ainda que interpostos pela Fazenda Distrital.
Complementando...
ITEM I) Art.30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:(...)
§1o Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:(...)
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
ITEM II) Art.27. Compete ao Juiz da Vara de Família:(...)
V - declarar a ausência;
ITEM III) Art.26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:(...)
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
O item I está CORRETO.
Art. 30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:
§ 1 Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
O item II está ERRADO.
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
V – declarar a ausência;
O item III está ERRADO.
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.