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CONSTITUCIONAL - REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO - PRIMEIRO TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES - PERDA DE PATENTE E POSTO - PATENTE É O TÍTULO COMPROBATÓRIO DE OCUPAÇÃO DE POSTO NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES - "O POSTO É REVELADO PELO UNIFORME, QUE APRESENTA SÍMBOLOS VISÍVEIS E CARACTERÍSTICAS, COMO, POR EXEMPLO, AS DIVISAS" (CARLOS MAXIMILIANO ) - O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR EM CARÁTER PERMANENTE EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA (PAR. SETIMO, ART. 42, CF ) - A PRERROGATIVA NÃO É ESTENDIDA PELA CONSTITUIÇÃO AOS OFICIAIS DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS - OS PRIVILÉGIOS SÃO EXCEÇÕES E DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE - JURISPRUDÊNCIA : (STF, RDA 139 : 83 ) - O TJDF TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE NOS PROCESSOS DECORRENTES DE CRIMES MILITARES (PAR. TERCEIRO, ART. 125, CF ) - NOS PROCESSOS RELATIVOS AO COMETIMENTO DE FALTAS FUNCIONAIS A COMPETÊNCIA É DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - A COMPETÊNCIA DITADA PELA CONSTITUIÇÃO SOBREPÕE-SE AO DISPOSTO NOS ARTS. 13, 14, 15 E 16 DA LEI 6577, DE 30/09/78 - APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL SEM NECESCIDADE DE DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA - O ART. OITAVO, I , LETRA M, DA LEI 8185/91 E O ART. NONO, I, LETRA H, DO REGIMENTO INTERNO, QUE CONFEREM COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL PARA JULGAR AS REPRESENTAÇÕES POR INDIGNIDADE, DEVEM SER INTERPRETADOS COMO SE REFERINDO A REPRESENTAÇÕES EM CASOS DE CRIMES MILITARES, ADMITINDO-SE A SUA CONVIVÊNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE EM PROCESSO QUE NÃO DIZ RESPEITO A CRIME MILITAR - REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA
(TJ-DF - RP: 893 DF , Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 29/03/1994, Conselho Especial, Data de Publicação: DJU 31/08/1994 Pág. : 10.307)
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a) comentada pelo colega
b) A competência para julgamento é do tribunal, independente de onde ocorra o crime. Art. 33, p.u., LOMAN -
Art.33 - São prerrogativas do magistrado:
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
c) Deve estar no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Pulo essa.
d) Competência originária do STJ Art. 105, I, c, CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: c) os habeas corpus, quando o coator (aqui o governador) ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) Acho que aplica a Súmula 349 do STJ. Será? "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS".
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Para mim, esse julgado apresentado pelo colega Senshi é assustador, uma vez que contraria a própria CF. Vejamos:
I - Art. 142, § 3º - "Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixads em lei, as seguintes disposições:
VI - O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra;
VII- O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.
Art. 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º; do artigo 40, § 9º; e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Logo, a assertiva A está correta.
Será que perdi alguma aula, minha CF está errada ou o julgado aplicado pelo colega afronta diretamente a CF?
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RE 186116 / ES - ESPÍRITO SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 25/08/1998 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 03-09-1999 PP-00042 EMENT VOL-01961-03 PP-00488
Parte(s)
RECTE. : HERON WILLIAN CAMPOS
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ementa
EMENTA: - Recurso extraordinário. - Também os oficiais das Polícias Militares só perdem oposto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis pordecisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza deprocedimento "para- jurisdicional", mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário. - Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
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o erro da letra A está no fato da afirmativa se referir à justiça Militar do DF, quando a competência é do Tribunal de Justiça do DF, conforme art.8º, I, m, da lei 11.697/08
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Ah! A L. 11697/08 trata da distribuição de competência no DF...
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a) o erro do item está no fato de se referir à Justiça Militar do DF, quando a competência é do Tribunal de Justiça do
DF. O DF não tem Justiça Militar (Tribunal Militar), mas apenas as Varas da Auditoria Militar do DF, vinculadas ao TJDFT.
b) a competência para julgamento é do tribunal a que o
magistrado está vinculado, no caso, o TJDFT.
e) se a Caixa Econômica Federal é opoente, a competência é da Justiça
Federal, e não da Vara de Fazenda Pública do DF, por razões óbvias (a Justiça
do DF não tem competência para apreciar ação em que a CEF seja parte).
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LETRA E) Não é da competência da vara da Fazenda Pública, mas da Justiça Federal. Art. 109, CF.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Letra "E": art. 12, VII, da Lei 11.697/2008.
Art.
12. São atribuições do Corregedor:
I – supervisionar e exercer o poder
disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é
deferido às autoridades de menor hierarquia;
II – instaurar sindicância e processo
administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários,
oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis,
exceto a perda de delegação;
III – exercer a fiscalização dos atos
notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez,
qualidade satisfatória e de modo eficiente;
IV – designar o Juiz Diretor do Fórum das
circunscrições judiciárias do Distrito Federal e fixar-lhe as atribuições;
V – designar o Juiz de Direito Substituto
responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;
VI – indicar à nomeação os Diretores de
Secretaria das Varas vagas, os Depositários Públicos, os Contadores-Partidores
e os Distribuidores;
VII
– regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as
formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos
Contadores-Partidores e Distribuidores.
§ 1o O Corregedor poderá delegar a juízes
a realização de correição nas serventias e a presidência de processos
administrativos disciplinares, salvo para apurar a prática de infração penal
atribuída a juiz.
§ 2o A correição geral dos Territórios
será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a
metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio,
estejam todas inspecionadas.
§ 3o O Corregedor será substituído em suas
faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.
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Essa questão não trata de inquérito.
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QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!
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SOBRE A LETRA ( A)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal [...]
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art.
103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara
Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal
de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara
Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Compete ao TJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade:
os Governadores dos Territórios;
o Vice-Governador do DF;
os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios;
e
os Juízes de Direito Titulares e Substitutos do Distrito Federal e
Territórios, ressalva a competência da Justiça Eleitoral em qualquer dos
acima elencados.
Compete ao TJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns:
os Deputados Distritais.
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Só dá para acertar por eliminação ou se você for um depositário público no DF!
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Gabarito: E
As atividades do depositário público do fórum da circunscrição judiciária de Ceilândia – DF são reguladas pelo corregedor do TJDFT.
bONS ETUDOS ! JESUS ABENÇOE!
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Por que a letra d está errada?
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Estava querendo estudar Inquérito...
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Estou pagando para ser eficiente nos meus estudos, mas o QC está classificando muito mal as questões. Mais uma vez uma questão que foge do assunto que diz respeito ao inquérito policial.
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Deixem de reclamar, questão boa dessa, veja pelo lado bom, mas um aprendizado, do caramba, pra você anotar aí. Vamos pra cima !
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Tem gente que precisa de "mas" aprendizado em outras disciplinas também...
Sobre a C, acredito que um possível erro está na questão de a indiginidade para o oficialato não se aplicar no caso de crime doloso contra a vida. Vejam o Código Penal Militar no art. 100: Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Os crimes citados nos artigos são: desrespeito a símbolo nacional, pederastia ou outro ato de libidinagem, furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, falsificação de documento e falsidade ideológica.
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C - Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:
I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;
II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.
§ 1o Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11697.htm
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lembrar que compete a justiça comum as causa de acidente de trabalho:
Súmula 235 do STF: é competente para a ação de acidente de trabalho a justiça comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia.
Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovida contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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Compete à CÂMARA CRIMINAL julgar representação por indignidade para o oficialato contra capitão pertencente aos quadros da Polícia Militar do DF condenado por crime doloso contra a vida.
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LETRA E) LEI 11.697/2008
Art. 12. São atribuições do Corregedor:
VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.
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LOJ - LEI 11697
Letra E
Art. 12. São atribuições do Corregedor:
VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.
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Art. 12. São atribuições do Corregedor:
VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.
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Art. 12. São atribuições do Corregedor:
VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.