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"No processo cautelar são inadmissíveis intervenções de terceiros típicas, salvo a assistência". Daniel Assunção, pág. 219...
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Complementando
I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.
CPC - Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (não reconhecio no título o denunciado)
II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao
processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor
solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento.
“Não se admite chamamento ao processo em execução” (JTA 103/354,
bem fundamentado). No mesmo sentido: RTRF-3ª Ref. 17/55. Igualmente,
citado em execução, o fiador não pode chamar o afiançado e demais
fiadores (STJ, REsp 70.547/SP, 5ªT., j. 5.11.1996, rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.1996)
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol 1,14ª ed. Rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 405.
“só
cabe o chamamento ao processo se, em face da relação material deduzida
em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de
reembolso, total, ou parcial, contra o chamado”.
III
- Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos
o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito
cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal
dano, é demandado em ação de indenização.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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■ 7.3.4. Processos em que cabe a nomeação à autoria
A nomeação à autoria cabe nos processos de conhecimento em geral, salvo nos
de procedimento sumário, por força de dispositivo legal expresso (CPC, art. 280).
Mas cabe nos de procedimento ordinário e especial.
Parece-nos também que é admissível em ações cautelares. Imagine-se, por
exemplo, que alguém ajuíze ação cautelar de arresto, preparatória de ação de repara
ção de danos, colocando no polo passivo alguém que tenha praticado o ato lesivo por
ordem de terceiro, ou no cumprimento de instruções suas (CPC, art. 63). A nomeação
já deverá ser feita na ação cautelar, para que o polo passivo desta seja regularizado.
Em execução não cabem as formas de intervenção de terceiro estudadas no pre
sente capítulo.
marcus vinicius gonçalves
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Item III- Admite-se nomeação à autoria, por isso está errada. Artigo 63 do CPC esclarece que aplica-se o instituto caso o demandado alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrumento de terceiro.
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Encontrei artigo do Prof. Dinamarco defendendo a assistência no processo cautelar.
Para quem gosta de PC, vale ler http://www.revistajustitia.com.br/revistas/c77y8w.pdf.
Bons estudos!
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Em relação à afirmativa II, foi objeto de decisão do STJ:
Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do
art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança
não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto,
tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de
solidariedade passiva na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, caput
e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a
quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a
propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a
renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao
pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material,
restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo
cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da
demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a
sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando
aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos
do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp
1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE,
Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Ademais, extrai-se o mesmo entendimento
da norma prevista no art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis
sujeitos passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor
reconhecido como tal no título executivo”; não havendo, nesse
dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure
no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser
declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível
a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art.
592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão
de bem de terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, não é
possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de
solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de
terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no
rol do art. 592 do CPC. Aliás, em alguma medida, esse entendimento está
contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o “fiador que não integrou a
relação processual na ação de despejo não responde pela execução do
julgado”), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0544
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I) Denunciação a lide e as outras espécies de Intervenção de Terceiros é cabível no processo de conhecimento.
II) O Chamamento ao processo é cabível no processo de Conhecimento devendo haver manifestação OBRIGATÓRIA NA CONTESTAÇÃO.
III) ADMITE-SE nomeação para o empregador ser parte nos autos.