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ID
1023394
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.

II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento.

III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.

Alternativas
Comentários
  • "No processo cautelar são inadmissíveis intervenções de terceiros típicas, salvo a assistência". Daniel Assunção, pág. 219...

  • Complementando

    I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.

    CPC - Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (não reconhecio no título o denunciado)



    II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento. 

    “Não se admite chamamento ao processo em execução” (JTA 103/354, bem fundamentado). No mesmo sentido: RTRF-3ª Ref. 17/55. Igualmente, citado em execução, o fiador não pode chamar o afiançado e demais fiadores (STJ, REsp 70.547/SP, 5ªT., j. 5.11.1996, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.1996)

    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol 1,14ª ed. Rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 405.

    “só cabe o chamamento ao processo se, em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total, ou parcial, contra o chamado”.



    III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • ■ 7.3.4.  Processos em que cabe a nomeação à autoria

    A nomeação à autoria cabe nos processos de conhecimento em geral, salvo nos 

    de procedimento sumário, por força de dispositivo legal  expresso (CPC,  art.  280). 

    Mas cabe nos de procedimento ordinário e especial.

    Parece-nos  também  que  é  admissível  em  ações  cautelares.  Imagine-se,  por 

    exemplo, que alguém ajuíze ação cautelar de arresto, preparatória de ação de repara­

    ção de danos, colocando no polo passivo alguém que tenha praticado o ato lesivo por 

    ordem de terceiro, ou no cumprimento de instruções suas (CPC, art. 63). A nomeação 

    já deverá ser feita na ação cautelar, para que o polo passivo desta seja regularizado.

    Em execução não cabem as formas de intervenção de terceiro estudadas no pre­

    sente capítulo.


    marcus vinicius gonçalves

  • Item III- Admite-se nomeação à autoria, por isso está errada. Artigo 63 do CPC esclarece que aplica-se o instituto caso o demandado alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrumento de terceiro.

  • Encontrei artigo do Prof. Dinamarco defendendo a assistência no processo cautelar.

    Para quem gosta de PC, vale ler http://www.revistajustitia.com.br/revistas/c77y8w.pdf.

    Bons estudos!

  • Em relação à afirmativa II, foi objeto de decisão do STJ:

    Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Ademais, extrai-se o mesmo entendimento da norma prevista no art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis sujeitos passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor reconhecido como tal no título executivo”; não havendo, nesse dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão de bem de terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, não é possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no rol do art. 592 do CPC. Aliás, em alguma medida, esse entendimento está contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o “fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0544

  • I) Denunciação a lide e as outras espécies de Intervenção de Terceiros é cabível no processo de conhecimento.

    II) O Chamamento ao processo é cabível no processo de Conhecimento devendo haver manifestação OBRIGATÓRIA NA CONTESTAÇÃO.

    III) ADMITE-SE nomeação para o empregador ser parte nos autos.