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Questões de Conceito e Classificação da Intervenção de Terceiros


ID
33247
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da intervenção de terceiros, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A, INCORRETA.

    A OPOSIÇAO, ART.56, OCORRE QUANDO: QUEM PRETENDER, NO TODO OU EM PARTE, A COISA OU DIREITO SOBRE QUE CONTROVERTEM AUTOR E REU, PODERÁ, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, OFERECER OPOSIÇAO CONTRA AMBOS.

    LETRA B PRA MIM, APESAR DE TER MODIFICADO ALGUNS TERMOS DA LETRA DA LEI,ART. 62, ESTÁ CORRETO. GOSTARIA QUE ALGUEM COMENTASSE SE INDICAR O PROPRIETARIO É DIFERENTE DE NOMEAR A AUTORIA O PROPRIETARIO:

    b) a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá NOMEAR A AUTORIA o proprietário ou o possuidor;

    LETRA C CORRETA, LETRA DA LEI, ART. 77, III.

    LETRA D INCORRETA, ART. 70,III:

    ... lide é obrigatória à aquele...
  • A questão foi elaborada com base no art. 70, do CPC:"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."Porém, por força por força de norma material (CC, art. 116), somente na hipótese do inciso I do art. 70 a denunciação da lide é obrigatória. Isto porque dispõe a lei civil que a falta da denunciação do alienante pelo evicto, na ação reivindicatória movida pelo evencente, implicará a perda do direito de regresso.Nas palavras de Dinamarco, 2001, p. 398: “Falta da denuniciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos de evicção, por incidência do art. 1.116 do Código Civil, em ações como a reivindicatória e a declaratória de domínio”.Portanto, a incorreta era pra ser a letra D.
  •  Apenas indicando que o art. é o 456 do CC/02.

    • a) tem lugar a oposição quando alguém postula, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu;
    Correto.
    Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    • b) a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá indicar o proprietário ou o possuidor;
    Correto.
    Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 69.  Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


    • c) é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, total ou parcialmente, a dívida comum;
    Correto,
    Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    • d) a denunciação da lide é facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda;
    Errado,
    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    Motivo da anulação já explicado pela colega acima, me limito a reproduzir:
    A questão foi elaborada com base no art. 70, do CPC: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Porém, por força por força de norma material (CC, art. 116), somente na hipótese do inciso I do art. 70 a denunciação da lide é obrigatória. Isto porque dispõe a lei civil que a falta da denunciação do alienante pelo evicto, na ação reivindicatória movida pelo evencente, implicará a perda do direito de regresso. Nas palavras de Dinamarco, 2001, p. 398: “Falta da denuniciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos de evicção, por incidência do art. 1.116 do Código Civil, em ações como a reivindicatória e a declaratória de domínio”.
  • C - é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, total ou parcialmente, a dívida comum; CERTO. As mesmas hipóteses de chamamento ao processo previstas no CPC/73 foram mantidas no CPC/15: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”

    D - a denunciação da lide é facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda; ERRADO À ÉPOCA (ATUALMENTE CERTO). De acordo com a literalidade do art. 70 do CPC/73, a denunciação da lide era obrigatória. Porém, no CPC/15 a denunciação da lide passou a ser facultativa, encerrando a controvérsia doutrinária que havia a esse respeito: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”

  • Resposta: letra D (atualmente a incorreta seria a letra B)

    A - tem lugar a oposição quando alguém postula, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu; CERTO. O conceito de oposição não sofreu modificação com o advento do CPC/15: “Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”

    B - a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá indicar o proprietário ou o possuidor; CERTO À ÉPOCA (ATUALMENTE ERRADO). A nomeação à autoria foi substituída no CPC/15 pela correção do polo passivo da lide, nos casos em que o réu alega a ilegitimidade passiva: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.”


ID
615661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intervenção de terceiro ocorre quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo já existente e pendente entre outras partes. Em relação a essa intervenção, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
942850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o , Lei 9868/99: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • Perfeito comentário do colega Emmanuel Calili.
    SMJ, penso que para somar, em uma eventual dissertação, também seria útil o texto, in verbis:
    Uma nova compreensão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se situa a figura do amicus curiae. Trata-se da participação de um "terceiro", estranho à lide, mas que pode contribuir com seus conhecimentos técnicos, especializados, sobre o tema objeto do debate judicial, trazendo ao magistrado informações que serão úteis no momento de decidir o conflito de interesses sob sua análise, de forma a assegurar maior legitimidade às suas decisões.
    A admissão da figura do amicus curiae significa a democratização do processo objetivo de controle de constitucionalidade, de forma a permitir um debate em que a sociedade participe e interfira de forma direta nas decisões da Corte Suprema.
    Portanto, tendo em vista ser o amicus curiae um instrumento de aperfeiçoamento das decisões jurisdicionais, assim como possuir a função de conferir maior legitimidade a essas, decorre a importância no aprofundamento do estudo sobre o tema.


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19321/amicus-curiae-e-o-controle-concentrado-de-constitucionalidade#ixzz2Twz2ePUm

    b
    ons estudos
    a luta continua
  • Trata-se de processo objetivo, em que não cabe a intervenção de terceiros, sequer a assistência. Contudo, admite-se a figura do amicus curiae (cuidado, pois não é modalidade de intervenção de terceiro). Por fim, vale acrescentar que o amicus curiae não pode interferir no feito para fins de interpor recurso.

    Bons estudos.
  • Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.

    Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:

    • Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.

    • Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental. 

  • Se a afirmativa diz que não há óbice, quando na verdade há óbice, entao a afirmativa está errada! Nao há nenhum problema na questão
  • Gabarito: Errado.

    APROFUNDANDO O TEMA:


    Intervenção de terceiro na ADI, ADC e ADPF

    Há regras que proíbem, expressamente, intervenções de terceiros nesses processos. Isso por se tratar de processos objetivos, em que se discute direito em tese.

    Como o processo das ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade são de natureza objetiva, nele não existindo interesse subjetivo que caracteriza o processo civil comum, é inadmissível a intervenção de terceiros [...]” (NERY).

    Sucede que há uma ponderação a ser feita: a doutrina diz, com razão, apesar de inexistente previsão legal nesse sentido, que é possível falar em intervenção de co-legitimado nesses processos. Outros legitimados à propositura da ADI, ADC e ADPF podem intervir em processos propostos pelo outro (se há legitimidade para propor, há para intervir – quem pode o mais pode o menos).

    Uma outra reflexão feita pela doutrina é a seguinte: nesses processos (ADI, ADC e ADPF) se admite a intervenção de um sujeito chamando amicus curiae1, cujo ingresso é determinado pelo relator, em decisão irrecorrível, atendendo às circunstâncias da causa (representatividade dos postulantes e relevância da matéria).

    Traduzindo-se esse nome literalmente, trata-se do “amigo do tribunal”. Trata-se de sujeito que pode ser pessoa física ou jurídica, que intervém no processo para auxiliar o juízo na formação do seu convencimento, dando ao juízo a sua visão do problema.

    O magistrado recebe do amicus curiae subsídios teóricos, técnicos para poder decidir. A sua intervenção consiste em uma técnica para legitimar, democraticamente, a decisão judicial.

    Para Fredie, a intervenção do amicus curiae não é uma intervenção de terceiros, já que este não vira parte. Mas atente: muitos autores consideram a hipótese como verdadeira intervenção de terceiro.

    Obs.: até novembro de 2003, o STF entendia que o amicus curiae não podia fazer sustentação oral. Hoje, há previsão expressa no regimento interno do STF possibilitando a sustentação oral.

    1 Eis os principais casos de intervenção de amicus curiae: no incidente de decretação de inconstitucionalidade em tribunal (art. 482, CPC); no julgamento de RE proveniente de decisão do Juizado Especial Federal (art. 321, RISTF); no incidente de análise por amostragem da repercussão geral do recurso extraordinário (art. 543-A do CPC), no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante do STF (art. 4º, LF 11.417/2006).

  • Entendo sinceramente que para a questão ficar totalmente correta (ou seja, gabarito errado) deveria mencionar controle concentrado de constitucionalidade.

    Afinal, o controle de constitucionalidade pode ser exercido tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.

    Quanto à via concentrada, de fato, e como já foi muito bem apontados pelos colegas, não há margens para intervenção de terceiros.

    Quanto à via difusa, não conheço nenhum dispositivo que veda expressamente esta hipótese. Aqui, o juiz analisará a constitucionalidade de uma norma em um processo incidental, de fato que neste processo principal pode a presença de terceiros interventores.

    Quem concorda?

  • Caro, artur...nao concordo...a questao fala em acoes de controle..logo..concentado...o difuso é por via de excecao....abraco

  • apesar de daniel amorim entender o amicus curiae como um terceiro interveniente atipico, destaca que o STF o considera como um mero auxiliar do juizo, proximo a um perito, mas nao um terceiro interveniente! 

  • Não pode no controle concentrado segundo minha Amiga Milena.

  • Amicus Curiae Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). GLOSSÁRIO JURÍDICO DO STF
  • Como fica a questão do amicus curiae agora que é tratado como intervenção de terceiro no novo CPC?

  • Como Amicus Curiae é "espécie" doutrinariamente falando, e na questão veio o Gênero. Então está errada, pois poderia ser qualquer das espécies chamamento, denunciação etc...

  • "Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade."

    A questão afirma que NÃO HÁ ÓBICE.

    Com o ncpc agora temos um forma de intervenção cabível? Temos!

    Agora, por causa disso, acabaram-se os óbices? Não! Pois, ainda temos todas as outras espécies de intervenção de terceiro.


ID
1023394
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.

II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento.

III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.

Alternativas
Comentários
  • "No processo cautelar são inadmissíveis intervenções de terceiros típicas, salvo a assistência". Daniel Assunção, pág. 219...

  • Complementando

    I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.

    CPC - Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (não reconhecio no título o denunciado)



    II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento. 

    “Não se admite chamamento ao processo em execução” (JTA 103/354, bem fundamentado). No mesmo sentido: RTRF-3ª Ref. 17/55. Igualmente, citado em execução, o fiador não pode chamar o afiançado e demais fiadores (STJ, REsp 70.547/SP, 5ªT., j. 5.11.1996, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.1996)

    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol 1,14ª ed. Rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 405.

    “só cabe o chamamento ao processo se, em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total, ou parcial, contra o chamado”.



    III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • ■ 7.3.4.  Processos em que cabe a nomeação à autoria

    A nomeação à autoria cabe nos processos de conhecimento em geral, salvo nos 

    de procedimento sumário, por força de dispositivo legal  expresso (CPC,  art.  280). 

    Mas cabe nos de procedimento ordinário e especial.

    Parece-nos  também  que  é  admissível  em  ações  cautelares.  Imagine-se,  por 

    exemplo, que alguém ajuíze ação cautelar de arresto, preparatória de ação de repara­

    ção de danos, colocando no polo passivo alguém que tenha praticado o ato lesivo por 

    ordem de terceiro, ou no cumprimento de instruções suas (CPC, art. 63). A nomeação 

    já deverá ser feita na ação cautelar, para que o polo passivo desta seja regularizado.

    Em execução não cabem as formas de intervenção de terceiro estudadas no pre­

    sente capítulo.


    marcus vinicius gonçalves

  • Item III- Admite-se nomeação à autoria, por isso está errada. Artigo 63 do CPC esclarece que aplica-se o instituto caso o demandado alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrumento de terceiro.

  • Encontrei artigo do Prof. Dinamarco defendendo a assistência no processo cautelar.

    Para quem gosta de PC, vale ler http://www.revistajustitia.com.br/revistas/c77y8w.pdf.

    Bons estudos!

  • Em relação à afirmativa II, foi objeto de decisão do STJ:

    Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Ademais, extrai-se o mesmo entendimento da norma prevista no art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis sujeitos passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor reconhecido como tal no título executivo”; não havendo, nesse dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão de bem de terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, não é possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no rol do art. 592 do CPC. Aliás, em alguma medida, esse entendimento está contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o “fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0544

  • I) Denunciação a lide e as outras espécies de Intervenção de Terceiros é cabível no processo de conhecimento.

    II) O Chamamento ao processo é cabível no processo de Conhecimento devendo haver manifestação OBRIGATÓRIA NA CONTESTAÇÃO.

    III) ADMITE-SE nomeação para o empregador ser parte nos autos.


ID
1023397
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Demandado em nome próprio, pode o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.

II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador.

III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    I. ERRADA.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

     
    II. ERRADA.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

    III. CERTA.

    	 


          Art. 277. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra A

    (FALSO)
    I – Demandado (RÉU)em nome próprio, PODE o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.
     
    CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória (DEVE)
    (...) OMISSIS
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
     
    CPC - Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
     
    (FALSO)II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador. (a alternativa está errada porque não especifica o objeto da lide entre o segurado e o segurador. O CPC somente excepciona os casos de intervenção fundada em contrato de seguro).
     
    CPC - Art. 280. No procedimento sumário NÃO são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
     
    Segundo Fredie Didier Jr., a denunciação da lide e o chamamento ao processo são as hipóteses de intervenção de terceiros possíveis em demandas fundadas em contratos de seguros.
     
    Lei 9099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, QUALQUER forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
     
    (VERDADEIRO) III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.
     
    CPC - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), SALVO se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
  • Essa questão deveria ser anulada.

  • a II está meio zignauuuuuu

  • A questão deveria ser anulada. A questão III também está incorreta, porque no JESP cível, os fatos são reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultado DA CONVICÇÃO DO JUIZ. 

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz

  • porque a II está errada? é exatamente uma das exceções. 

  • Assertiva I:

    O locatário é obrigado a denuncia à lide ao locador.

    OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: De acordo com o art. 70 do CPC, a ação de denunciação da lide é obrigatória em determinados casos: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.(fonte:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_12_Interven%C3%A7%C3%A3o_de_Terceiros)

    No procedimento sumário, além do exposto na assertiva II, é possível:

    (i) a assistência;

    (ii) o recurso de terceiro

    Assertiva III - pelo que pesquisei a confissão ficta/revelia será aplicada tbm no JEC/Sumário, mas respeitará a prova contrária nos autos.

    Procedimento sumário e Juizados Especiais – Nos Juizados Especiais instituídos pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nas ações de rito sumário previstas no art. 270 e ss. do Código de Processo Civil não será apenas a apresentação de contestação que determinará o estado de revelia.

    Nos Juizados Especiais, em não comparecendo o réu, seja na audiência conciliatória, seja na de instrução e julgamento, também serão os fatos narrados pelo autor tidos como verdadeiros, desde que o contrário não se extraia das provas constantes dos autos. Diz-se, também, porque em que pese não constar do art. 20 da Lei n. 9.099/95, comparecendo o réu, mas não apresentando defesa, que poderá ser escrita ou verbal, terá contra si aplicada a ficta confessio, por uma questão principiológica do próprio ordenamento processual, já que, se não impugnados os fatos, serão eles incontroversos e, assim, tidos como verdadeiros.

    Não muito diferente ocorre com os feitos que estejam tramitando pelo procedimento sumário, instituído no art. 270 e ss. do CPC, isto é, em não comparecendo o réu à audiência conciliatória ou comparecendo sem procurador, surgirá a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante.

    Com isso, não bastará o protocolo da contestação firmada por procurador devidamente constituído na data da audiência ou mesmo antes dela. Não comparecendo a parte acompanhada de procurador na audiência aprazada, sofrerá a cominação especificada na lei.(fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5721-comentarios-aos-arts-319-a-322-do-cpc-da-revelia)



ID
1026124
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao fenômeno processual da intervenção de terceiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
1343953
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação direta de inconstitucionalidade no STF, assina­le a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E o amicus curiae?

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5032

  • Amicus curiae não é considerado intervenção de terceiros pelo STF.

  • vejamos:  LEI 9868/99          

    A) CORRETA                                                                                                                                                                                             Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. 

    B) ERRADA Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    C) ERRADA- Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é  IRRECORRÍVEL, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    D) ERRADA-  Pode haver a modulação dos efeitos da decisão

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    E) ERRADA

    Art. 4º -Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    "Sábio aquele que partilha seu conhecimento"

  • Intervenção do Amicus Curiae

    Já é admitida no Brasil (p. ex., ADIN, ADPF, Repercussão Geral, Súmula Vinculante).

    Natureza Jurídica. Deixa-se claro que a intervenção de amicus curiae é intervenção de terceiro.

    Cabimento. Cabe em qualquer processo, desde que a causa tenha a relevância que a justifique.

    Ex Oficio. O juiz pode determinar a intervenção do amicus curiae. Pode ser também provocada pelas partes ou espontaneamente pelo próprio amicus curiae. É uma intervenção que pode ser espontânea ou provocada.

    Quem pode? Qualquer sujeito que possa contribuir com a causa, podendo ser pessoa natural, pessoa jurídica, ente despersonalizado, órgão, desde de tenha representatividade.

    Competência. A intervenção do amicus curiae não muda a competência, pois é uma intervenção diferente do que a assistência. Assim, a intervenção de um ente federal como amicus curiae não desloca a causa para a Justiça Federal.

    Poderes do Amicus Curiae. Não há um conjunto determinado de poderes, quem vai definir o que o amicus curiae pode fazer no processo é o juiz. Salvo em duas situações:

    Há dois poderes que o NCPC dá ao amicus curiae e que não podem ser retirados:

    a)       Direito de opor embargos de declaração para o caso de suas razões não serem examinadas pelo juiz.

    ·         O amicus curiae não pode recorrer da decisão que rejeita a sua intervenção.

     

    b)       Direito de recorrer do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR):

    ·         Consagra o entendimento de que cabe recurso para fixar ou discutir um precedente judicial, sem discutir o caso.

    Obs.: Fredie entende que o amicus curiae não precisa de advogado para uma manifestação por escrito. Agora, para fazer uma sustentação oral ou recorrer, o advogado é indispensável.

     

     

  • Agora, com o NCPC, que incluiu o amicus curiae como intervenção de terceiros, essa alternativa encontra-se errada.


ID
1476196
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C  

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:  I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 




  • LETRA C CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    gab c

  • Caiu a letra da lei (art. 70, III, CPC). Mas pra quem foi além no estudo, pode vir a se confundir com o termo "obrigatória", pq, para o STJ, a denunciação da lide não é obrigatória.

  • Intervenção de terceiros

    Assistência: auxílio a uma das partes

    Oposição: exclusão do autor e réu.

    Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo

    Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.

    Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos codevedores.

  • MNEMÔNICO: 

    FICHA SOLIDÁRIA DE NOME REDE OPOSTA CONTROVERTIDA

    FICHA SOLIDÁRIA - CHAmamento ao processo: FIador e devedores SOLIDÁRIos

    DE NOME - DEtentor - NOMEação à autoria

    REDE - Regresso - DEnunciação à lide

    OPOSTA CONTROVERTIDA - OPOSição - coisa ou direito CONTROVERTIDo

  • CPC 15  

    De acordo com o novo cpc, a denunciação da lide deixa de ser obrigatória

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     


ID
1777429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) a respeito de competência, intervenção de terceiros, liquidação de sentença e capacidade postulatória.

Situação hipotética: Renata ajuizou ação judicial contra Mara com a finalidade de reivindicar a propriedade de imóvel que Mara havia adquirido recentemente de Clara. Assertiva: Nessa situação, para receber direito decorrente da evicção, Mara deverá provocar o ingresso de Clara no processo judicial por intermédio da modalidade de intervenção de terceiros denominada chamamento ao processo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    A modalidade adequada de intervenção de terceiro, no caso, é a denunciação da lide, não o chamamento ao processo. Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ é no sentido o não oferecimento de denunciação não implica a perda do direito do evicto: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.” (AgRg no Ag 1323028 / GO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, 25/10/2012).


    Fonte: Alexandre Mendes in http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/

  • Gabarito: Errado.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

  • ERRADO 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


  • Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso: 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor." 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."

    Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência:

    (1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    (2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    (3)  Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • Gabarito: ERRADO. Trata-se de denunciação da lide:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    _______________________________________________________________________

    NOVO CPC

    O art. 456 do CC/02 cuida da denunciação da lide. A primeira providencia do NCPC foi  revogar o art. 456 do CC, expressamente.

    Impactos:
    deixa-se claro que a Denunciação da lide NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA; aquele que não denuncia à lide não perde o direito de regresso. Ela é uma opção.

    Segunda mudança decorrente do fim do art. 456 do CC/02: acabou a discussão sobre a possibilidade da DL PER SALTUM – aquela em que o denunciante denuncia não aquele com quem ele mantem uma ligação direta, mas um outro que está à frente da cadeia de regresso. Pense nos casos de evicção: "Renata ajuizou ação judicial contra Mara com a finalidade de reivindicar a propriedade de imóvel que Mara havia adquirido recentemente de Clara." Se eu, Mara, comprei algo de Clara e sou demandada por Renata, eu tenho que denunciar à lide a Clara (alienante). Na per saltum, Renata poderia denunciar à lide quem vendeu à Clara, ou seja, pular a alienante direta e ir para quem a esta alienou. Isso ACABOU - Denunciação da lide per saltum está vedada pelo Novo CPC com a revogação expressa do art. 456 do CC/02.

    Obs: adequei o caso hipotético da questão à exposição do prof. Fredie Didier Jr. no curso do Novo CPC - LFG.


    Obs''.: a quem possa interessar: tenho um caderno no meu perfil com questões que possuem comentários do Novo CPC e incluo outras diariamente. Fui!!!


  • EX: João vendeu uma bicicleta para o Carlos. Posteriormente, Carlos foi acionado judicialmente por Alfredo, que reivindicava a bicicleta. Neste caso, Carlos deverá fazer a denunciação da lide ao João, para exercer o seu direito resultante da evicção.

  • Novo código processual civil (2016)

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao
    denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
    regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide
    for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
    pagamento da dívida comum.

  • Aprendi na faculdade e nunca mais esqueci, musiquinha: locador e locatário, contrato de seguro e evocação, marque denunciação!!
  • Dois erros:

    1 - o instituto é a "denunciação da lide" (art. 125 do novo CPC), considerando que há direito de regresso da parte demandada contra o denunciado

    2 - Maria não precisa proceder à denunciação da lide de Clara para receber seu direito de evicção. No CPC anterior já predominava o entendimento de que denunciação da lide é facultativa, e o novo código deixa claro que não é obrigatório.

  • Seria a denunciaçao da lide, houve um risco do negocio juridico, ocorrendo o direito de regresso.

  • A questão apreseta uma situação em que será cabível a denunciação da lide, na medida em que esta funciona como meio de trazer para o polo passivo da demanda a pessoa que será responsabilizada por eventuais dados advindo da demanda judicial.

     

  • E, deverá realizar a denunciação da lide.

  • ERRADA

    direito de evicção deve ser requerido por meio de denunciação da lide e não de chamamento ao processo. Vejamos:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (NCPC)

    Direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel.


ID
1795381
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre legitimidade e intervenção de terceiros, assinale a alternativa CORRETA


Alternativas
Comentários
  • LETRA "A". CERTA. 

    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Trata-se da chamada "legitimação extraordinária". Exemplo típico é a atuação do MP na defesa dos interesses do menor.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes.


    LETRA "B". ERRADA. A lei não restringe a atuação do assistente ao alienante ou cedente. Poderá o assistente assistir qualquer das partes. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


    LETRA "C". ERRADA. 

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


    LETRA "D". ERRADA. Trata-se de nomeação à autoria. 

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.


    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    LETRA "E". ERRADA. Não encontrei o fundamento legal, mas acredito que a assistência é incompatível a com a sistemática da execução, exatamente por não ser processo de conhecimento, fase em que a atuação do assistente é legítima, exatamente por sua natureza.

  • Não é possível a Assistência no processo de Execução.

  • Com o NCPC, essa questão ainda pode ser considerada válida? Qual seria o fundamento da letra "E"?

  • novo CPC:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • sobre a letra E: É vedada a intervenção de terceiros no processo de execução por título extrajudicial, salvo quando da instauração incidente de embargos de devedor.

  • "O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual, o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído."

    FONTE:


ID
1799563
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A última década revela um notável aumento na judicialização das políticas públicas de saúde no Brasil, notadamente em razão de demandas judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. A par de tais fatos, sob o viés processual civil da questão, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Em relação à alternativa C e D

    STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1180399 SC 2010/0025352-7 (STJ)

    Data de publicação: 21/05/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃOCABIMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE EINADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRASEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida aorito dos recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade solidária passiva da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos autos trata da questãoprocessual relativa à possibilidade de chamamento da União aoprocesso, nos termos do art. 77 , III , do CPC . 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram oentendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às açõesque tratam de fornecimento de medicamentos. 3. Agravo Regimental desprovido

  • alternativa certa E

    A) ERRADA. O município possui legitimidade para figurar em demandas quando se trata de fornecimento de medicamento de qualquer custo, pois há previsão orçamentária para tais custos de saúde.

     

     b) ERRADA. A decisão que determina o fornecimento de medicamento pode determinar seja astreintes  (multa diária) para cumprimento da decisão judicial, não há nenhuma vedação. Vejamos acórdão:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASTREINTE - DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante à multa diária não há nenhuma vedação à sua determinação em face da Fazenda Pública, podendo ser determinada a incidência pelo juiz a fim de coagir o Município ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme já preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao valor da astreinte, diante das peculiaridades do caso tais como a necessidade e imprescindibilidade do tratamento da doença acometida pela apelada, bem como a irrelevância do valor da medicação para fins de fixação da multa, assim como o fato de que apesar da demora a medida foi efetivamente cumprida, é de se pontuar tratarem-se de circunstâncias que induzem para a devida redução da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência a trinta dias, ressaltando ainda a ampliação do prazo de cumprimento da decisão de quinze para trinta dias, consideradas as formalidades administrativas necessárias para a aquisição de medicamento via dispensa de licitação.(TJ-MS - APL: 00411633020128120001 MS 0041163-30.2012.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2013,  5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2013)

    C) ERRADA. Conforme colega acrescentou o STJ já se manifestou em seus julgados que não é adequado nas ações que tratam de fornecimento de medicamento o chamamento da União ao processo, sob analogia do art. 130, III ncpc.

     D) CERTA.a demanda que tenha por objetivo a entrega de medicamento pelo Poder Público pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes estatais ou em face de todos, conjuntamente, nesse último caso sendo competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal. A assertiva se deve a responsabilidade solidária dos entes envolvidos com a saúde.

     

    bons estudos"

  • a) o município não possui legitimidade passiva para figurar em demandas cujo objeto seja o fornecimento de medicamento de alto custo, já que sua responsabilidade é subsidiária ante as atribuições da União e dos Estados. FALSO. Todos os entens federados podem ser demandados em processos que visam a garantia do direito à saúde.

     b) a decisão que determina o fornecimento de medicamentos não poderá fixar astreintes em face da Fazenda Pública Municipal. Poderá, entretanto, se necessário, determinar o sequestro de valores da municipalidade (bloqueio) a fim de que seja efetivada.FALSO. As astreintes podem ser cominadas em desfavor da Fazenda Pública, segundo entendimento do STJ:

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.

    O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante.

    No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros." fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Fazenda-p%C3%BAblica-pode-ser-multada-por-n%C3%A3o-fornecer-medicamento

     c) a ação proposta em face do Município visando à obtenção de medicamento, no caso de chamamento da União ao processo, deverá ser remetida à Justiça Federal, por força do artigo 109, I, da Constituição e Súmula 150 do STJ. FALSO. NÃO cabe chamando ao processo, pois dívida decorrente do fornecimento do medicamento não tem natureza solidária.

     d) a demanda que tenha por objetivo a entrega de medicamento pelo Poder Público pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes estatais ou em face de todos, conjuntamente, nesse último caso sendo competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal.CERTO


ID
1834531
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa a frase e identifica a modalidade de intervenção de terceiro cabível ao caso.

I- Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá ______________________________ proprietário ou o possuidor.

II- É admissível __________________________todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CPC-73
    , Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • No novo CPC a nomeaçâo à autoria deverá ser alegada em Preliminar de Contestação, vez que não é mais tratada como intervenção de terceiros.

    A Oposição, por sua vez, passou a ser tratada nos procedimentos especiais, não sendo mais intervenção.

    Surgiram outras duas modalidades de intervenção: desconsideração da pessoa jurídica e amicus curiae.

    Bons estudos!! 


  • Resp. B


    - Nomeação à autoria é a intervenção que permite ao réu indicar o verdadeiro responsável pela coisa ou pelo ato praticado, para que figure no polo passivo (Art. 62 CPC/73). Em regra, só cabe nomeação à autoria no processo de conhecimento. Excepcionalmente, caberá nas cautelares preparatórias. Ex: em uma ação cautelar de produção antecipada de provas movida contra o caseiro, ele deverá nomear o proprietário.



    - Chamamento ao processo e a intervenção que permite ao réu trazer para o polo passivo os demais coobrigados, para exercer direito de subrogação. A natureza jurídica do chamamento é de ação autônoma de subrogação contra coobrigado e é cabível apenas no processo de conhecimento. Não cabe no juizado, nem no procedimento sumário, salvo quando firmado contrato de seguro, conforme Art. 280 C.C Art. 101, II, CDC.


ID
1843705
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É exemplo de intervenção de terceiro no Processo Civil em que o interveniente poderia ter participado da lide desde o início a

Alternativas
Comentários
  • O assistente litisconsorcial é aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo inicial.

  • Gabarito:"B"

     

    Com o Ncpc, são modalidades de intervência de terceiros apenas:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da Lide;

     

    Chamamento ao Processo;

     

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

     

    Amicus Curiae.

     

    Obs. A oposição agora é procedimento especial e a Nomeação a autoria deixou de existir!!!

  • É unitário, Facultativo e Ulterior. Se formou após a propositura da ação.

    Requisitos: - Lide pendente - Lide Própria - Interesse Jurídico


ID
1929298
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São exemplos de intervenções de terceiros no processo civil:

Alternativas
Comentários
  • Com o Ncpc, são modalidades de intervência de terceiros apenas:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da Lide;

     

    Chamamento ao Processo;

     

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

     

    Amicus Curiae.

     

    Obs. A oposição agora é procedimento especial e a Nomeação a autoria deixou de existir!!!

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    SÃO HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NCPC:

     

     

    BIZU: ''A DICA''

     

    ASSISTÊNCIA

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

     


ID
2479990
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A. CORRETA. (CPC/15, art. 794, § 2º).

    ALTERNATIVA B. INCORRETA (Lei n.º 9099/95, art. 10).

    ALTERNATIVA C. CORRETA. (Lei n.º 4728/1965, art. 19, § 2º)

    ALTERNATIVA D. CORRETA. (CPC/73, art. 685-A)

  • Resposta: "B" (Incorreta)

    Nos juizados especiais estaduais somente se admite o litisconsórcio. Todas as formas de intervenção de terceiros são vedadas.

    Lei nº 9099/95, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Ressalte-se que, conforme NCPC, nos Juizados Especiais não é vedada a nova forma de intervenção de terceiros, denominada incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Apenas retificando o comentário do colega Logografo 10, em relação à fundamentação da alternativa C, a lei que regula a Ação Popular é a Lei nº. 4.717/65.

  • ALTERNATIVA B. INCORRETA (Lei n.º 9099/95, art. 10). 

    Nos juizados especiais estaduais somente se admite o litisconsórcio. Todas as formas de intervenção de terceiros são vedadas.

  • CPC/2015 em uma prova de 2013? Tem alguma coisa errada aí...

     


ID
2943388
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre intervenção de terceiros, leia as assertivas e marque a opção mais correta:

I. O CPC/73 admite as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação a lide, assistência e chamamento ao processo;

II. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, o opoente prosseguirá no processo contra os demais opostos

III. O devedor poderá chamar o fiador para compor o processo em que é cobrado por dívida onde o último seja garantidor pessoal

IV. Se apenas um fiador for chamado para compor o processo na qualidade de réu devedor, poderá usar da denunciação a lide para chamar os demais fiadores e o devedor principal para comporem o polo ativo da ação

Alternativas
Comentários
  • I. O CPC/73 admite as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação a lide, assistência e chamamento ao processo; ERRADO.

    Assistência não é modalidade de intervenção de terceiro no CPC de 1973 (art. 56 do CPC/1973). Por outro lado, a assistência é modalidade de intervenção de terceiro no CPC de 2015 (art. 119).

    II. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, o opoente prosseguirá no processo contra os demais opostos. CORRETA.

    Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente (CPC de 1973).

    III. O devedor poderá chamar o fiador para compor o processo em que é cobrado por dívida onde o último seja garantidor pessoal. ERRADO. é o contrário, o fiador que poderá chamar o devedor.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:         

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;   

    IV. Se apenas um fiador for chamado para compor o processo na qualidade de réu devedor, poderá usar da denunciação a lide para chamar os demais fiadores e o devedor principal para comporem o polo ativo da ação. ERRADO. Deverá usar o "chamamento ao processo".

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:         

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;         

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;        

  • I - Oposição não é mais caso de intervenção de terceiros, passando a ser tratada no título dos procedimentos especiais (art. 682-686, CPC). Nomeação à autoria deixou de ser espécie interventiva, devendo ser suscitada em preliminar de contestação.

  • a alternativa b e c são iguais, exclui duas alternativas de cara

  • O comentário do Carlos Araújo está desatualizado , pois o chamamento ao processo está elencado no Art 130 do CPC

  • Comentário do Carlos Araujo. Eu apenas arrumei os artigos do Novo CPC:

    I. O CPC/73 admite as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação a lide, assistência e chamamento ao processo; ERRADO.

    Assistência não é modalidade de intervenção de terceiro no CPC de 1973 (art. 56 do CPC/1973). Por outro lado, a assistência é modalidade de intervenção de terceiro no CPC de 2015 (art. 119).

    II. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, o opoente prosseguirá no processo contra os demais opostos. CORRETA.

    CPC, Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    III. O devedor poderá chamar o fiador para compor o processo em que é cobrado por dívida onde o último seja garantidor pessoal. ERRADO. é o contrário, o fiador que poderá chamar o devedor.

    IV. Se apenas um fiador for chamado para compor o processo na qualidade de réu devedor, poderá usar da denunciação a lide para chamar os demais fiadores e o devedor principal para comporem o polo ativo da ação. ERRADO. Deverá usar o "chamamento ao processo".

    CPC, Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • I. O CPC/73 admite as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação a lide, assistência e chamamento ao processo;

    Não é uma hipótese de intervenção de terceiro.

    II. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, o opoente prosseguirá no processo contra os demais opostos

    III. O devedor poderá chamar o fiador para compor o processo em que é cobrado por dívida onde o último seja garantido pessoal.

    É ao contrário, o fiador que chama o devedor pois este já está com o nome inscrito no contrato, sendo assim ele já atua como assistente litisconsorcial e o credor pode, depois de executado dos os bens do devedor, se virar contra o Fiador.

    Por isso a Lei permite o fiador chamar ao processo o afiançado para saber se ele já suportou os encargos. Se já, resta ele pagar, se houver mais fiadores ele pode chamar os outros ao processo e eles serão solidários entre si.

    IV. Se apenas um fiador for chamado para compor o processo na qualidade de réu devedor, poderá usar da denunciação a lide para chamar os demais fiadores e o devedor principal para comporem o polo ativo da ação

    Errado, o mecanismo adequado é o Chamamento ao Processo.


ID
3015940
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo transcritas, que tratam do regime jurídico aplicável em sede de intervenção de terceiros:


I. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido formulado na ação de oposição, contra o outro prosseguirá a demanda proposta pelo opoente.

II. Em sede de nomeação à autoria, se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída pelo nomeante, formar-se-á litisconsórcio entre ambos.

III. Segundo o Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Ação de Oposição é uma ação especial e autônoma em relação ao processo principal em que se discute uma lide. Nela um terceiro interessado alega fatos diversos que podem colidir total ou parcialmente com as narrativas arguidas pelas outras partes na ação principal. ( Art.682 CPC)

    I) Correta, literalidade do Art.684 do CPC.

    II) ERRADA, NÃO SE FORMARÁ LITISCONSORCIO, pois se aceita, o nomeante será SUBSTITUÍDO pelo nomeado.

    III) Correta, conforme Art. 130, II do CPC.


ID
3997873
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é hipótese de intervenção voluntária de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • É a C, não a B!

  • NA AULA 1 ,A PROFESSORA AINDA USA CPC ANTIGO ? ESSA AULA ESTA ATUALIZADA .