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| | | Súmula anotada |
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, nãoconduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa deinternação do adolescente. |
Súmula 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
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Acho que todos os itens estão incorretos...
As medidas socioeducativas são: advertencia, obrigacao de reparar o dano, prestação de servicos a comunidade, liberdade assistida (que não prova a liberdade), semiliberdade e internação. A meu ver, as únicas que privam a liberdade do menor são a semiliberdade e a internação.
De acordo com o art. 127 do ECA:
"Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."
Assim, não há como conceder remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa privativa de liberdade (semiliberdade ou internação).
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Remissão Ministerial
Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.
Obs. A Remissão Ministerial (Pré- Processual) que importará a exclusão do processo, não poderá cumular nenhuma medida socioeducativa. (Remissão Própria).
Remissão Judicial
Art. 127. A remissão
não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a
colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Obs. Veja que a remissão Judicial que importará a suspensão ou extinção do processo poderá cumular com qualquer medida socioeducativa, exceto semi-liberdade e internação. (Remissão imprópria).
Não há nenhum gabarito correspondente para a questão.
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Gabarito b). a assertiva traz o seguinte:
A remissão pré-processual ou ministerial poderá importar em perdão puro e simples que é a (remissão própria) ou ou ou
Ser cumulada COM medida socioeducativa NÃO restritiva de liberdade que é a (remissão imprópria). certo o gabarito.
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Questão TOSCA, induz a pensarmos que a remissão PRÉ-PROCESSUAL pode ser cumulada com alguma medida socioeducativa, o quê na verdade não pode acontecer.
REMISSÃO IMPRÓPRIA (com aplicação de medida socioeducativa) - Só pode ser aplicada por Juiz, pois ele é o que tem competência para aplicar medida socioeducativa.
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Odair a remissão pré-processual PODE SIM ser cumulada com outra medida socioeducativa, desde que HOMOLOGADA. Desta forma, o item II encontra-se correto, pois condicionou a hipótese ao controle do Magistrado
"Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:
Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Ao oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o adolescente cumpra alguma medida socioeducativa?
SIM. Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."
https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html
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P.E.R.D.Ã.O *-*
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ECA:
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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Alternativas erradas I e III.
I - “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.” (Súmula 342/STJ)
III - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (Súmula 492/STJ)
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Ter controle é mto diferente de homologar..tanto que, o juiz não pode modificar o que foi proposto pelo MP..caso não concorde, deve remeter ao PGJ, conforme art. 28 CPP.