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ID
1023460
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, desde que não importe privação de liberdade.

II – Proferida sentença que declare a prescrição da pretensão punitiva, o Juiz Criminal fixará medida de segurança na hipótese de verificar a insanidade mental do acusado.

III – O Juiz pode deferir a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

IV – O fato de o réu se encontrar em prisão especial não impede que o Juiz conceda a progressão de regime de execução da pena fixada em sentença não transitada em julgado.

De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    III) Súmula 716 STF
    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
     
    IV) STF Súmula nº 717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
     
  • I) ERRADO

    STF Súmula nº 422

    Absolvição Criminal - Prejudicial - Medida de Segurança - Cabimento - Privação da Liberdade

    A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
     

  • II - ERRADA.

    Art. 96, CP, parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta


  • Gabarito D para não assinantes

  • gaba D

    STF Súmula nº 717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

     

    pertencelemos!

  • GABARITO: III e IV. 

     

    I-ERRADO - Súmula 422, STF - A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    OBS! Juiz aplica MS na sentença. Essa sentença tem natureza jurídica de sentença absolutória imprópria. Juiz absolve o réu e aplica a MS.

    II-ERRADO - CP - Art. 96. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    III-CERTO – Súmula 711, STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    IV-CERTO – Súmula 717, STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

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