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ITEMI CORRETO:
Sãoefeitos da condenação por crime previsto nesta lei (art. 181, I, II e III):
a. Inabilidade para o exercício de atividade empresarial;
b. Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração,diretora ou gerencia de qualquer sociedade sujeita a lei falimentar;
c. Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Essesefeitos, contudo, não são automáticos; necessitam ser motivadamente declaradosna sentença, pois perdurarão por 5 anos após a extinção da punibilidade, salvose anteriormente foi o condenado beneficiado por reabilitação criminal, art.181, § 1º.
ITEMII - INCORRETA :
OSupremo Tribunal Federal (STF), discutiu a vedação à substituição da penaprivativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, osministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Cortefirmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarouinconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
OPlenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversãoem penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bemcomo da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas dedireitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391)
ITEMIII – INCORRETO
Oart. 350 do Código Penal foi derrogado pelo art. 4º da Lei nº 4.898/65,estando em vigor apenas os incisos I e IV de seu parágrafo único,prevalecendo, em lugar dos tipos do caput e dos incisos II e III doparágrafo único, as normas contidas no art. 4º da Lei Especial. (http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/129.pdf)
ITEMIV - CORRETO
Oministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudênciaconsolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão eperícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potenciallesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do CódigoPenal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavrada vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegaro contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada paraintimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240143)
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Em complemento ao colega, Marcelo Diniz,
a fundamentação do Item I exige o artigo 168:
"
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que
resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem
indevida para si ou para outrem."
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I) CERTO. Esse crime pode ser praticado antes ou depois da sentença de falência.
II) ERRADO. É possível substituição de PPL por PRD na Lei de Drogas.
III) ERRADO. Praticou abuso de autoridade.
IV) CERTO. É o que entende a jurisprudência.
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Não entendi o erro do item III. O colega falou que os incisos I e IV do 350 do CP ainda estão em vigor. No inciso I, a meu ver, tem a hipótese da questão, que é recolher alguém a prisão. Será que alguém pode ajudar a esclarecer?
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item III - abuso de autoridade, lei especial 4898/65 disciplinou a questão. Lei especial prevalece.
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Aline, a maioria da doutrina entende que o art. 350 encontra-se revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4.898/65.
p.1008, Manual de Direito Penal (rogèrio Sanches)
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Atualização item III: Atualmente está em vigor a Lei 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), que inclusive revogou o art. 350 do CP.
A conduta do delegado é tipificada pelo art. 9°, que diz
"Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível."