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Contribuindo...
a) Para a concessão de livramento condicional, é admissível a
análise da satisfação do requisito subjetivo via de habeas corpus.
ERRADA: STF. 2ª Turma, HC 96593 (20/10/2009): Não há como ser conhecido o
pedido de livramento condicional pela via estreita do habeas corpus,
haja vista reclamar a satisfação de requisito subjetivo, que demanda
revolvimento de provas.
b) Não são requisitos cumulativos para a concessão de livramento
condicional de regime – nos termos do artigo 112 da LEP, com a nova redação
introduzida pela Lei nº 10.729/93 – o cumprimento de um terço (1/3) da pena no
regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito
subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico.
ERRADA: Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder
livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou
superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço
da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes; III - comprovado comportamento satisfatório
durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e
aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
c) Ainda que no deferimento do livramento condicional especifique que o
liberado não possa mudar do território da Comarca do Juízo, sem prévia
autorização deste, o descumprimento não acarretará a revogação do
benefício.
ERRADA: Art. 87 do CP: O juiz poderá, também,
revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
d) O silêncio da lei a respeito da obrigatoriedade do exame
criminológico, na nova redação do artigo 112 da LEP, não inibe o Juízo da
execução do poder de determiná-lo, desde que o faça fundamentadamente, isto
porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do
condenado, que não está adstrito ao bom comportamento carcerário.
CORRETA: Primeira Turma do STJ. HC 107666 SP.
Min. LUIZ FUX.
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Acredito que a letra b) está correta, pois realmente não são requisitos para o livramento os mencionados na assertiva. Ademais, o art. 112 da LEP sequer cuida do livramento.
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Contribuindo.....
A concessão de livramento condicional não depende de exame criminológico, mas nada impede que, no caso concreto, o juiz subordine o benefício à realização do exame. Assim tem decidido, pacífica e reiteradamente, o STF: “III – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não vedou a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando.
Resumindo:
A LEP diz que não pode, Porém o STF diz que pode quando o juiz achar necessário para a avaliação do sentenciado.
Bons estudos......
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Súmula 439/STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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Galera, apenas para complementar.
Não há que se confundir o exame criminológico do art 8 LEP com o exame criminológico para obtenção do livramento condicional.
no art 8 da LEP
FECHADO ---> Obrigatório
SEMIABERTO --> FACULTATIVO
ABERTO ---> desnecessário
EXAME CRIMINOLÓGICO para obtenção do livramento condicional
Não é obrigatório
Uma faculdade do juiz requerer diante da análise do caso concreto
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