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ID
1023505
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Contribuindo...

    a) Para a concessão de livramento condicional, é admissível a análise da satisfação do requisito subjetivo via de habeas corpus. 

    ERRADA: STF. 2ª Turma, HC 96593 (20/10/2009): Não há como ser conhecido o pedido de livramento condicional pela via estreita do habeas corpus, haja vista reclamar a satisfação de requisito subjetivo, que demanda revolvimento de provas.


    b) Não são requisitos cumulativos para a concessão de livramento condicional de regime – nos termos do artigo 112 da LEP, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.729/93 – o cumprimento de um terço (1/3) da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 

    ERRADA: Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.


    c) Ainda que no deferimento do livramento condicional especifique que o liberado não possa mudar do território da Comarca do Juízo, sem prévia autorização deste, o descumprimento não acarretará a revogação do benefício. 

    ERRADA: Art. 87 do CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


    d) O silêncio da lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, na nova redação do artigo 112 da LEP, não inibe o Juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que o faça fundamentadamente, isto porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao bom comportamento carcerário. 

    CORRETA: Primeira Turma do STJ. HC 107666 SP. Min. LUIZ FUX.


  • Acredito que a letra b)  está correta, pois realmente não são requisitos para o livramento os mencionados na assertiva. Ademais, o art. 112 da LEP sequer cuida do livramento.

  • Contribuindo.....

    A concessão de livramento condicional não depende de exame criminológico, mas nada impede que, no caso concreto, o juiz subordine o benefício à realização do exame. Assim tem decidido, pacífica e reiteradamente, o STF: “III – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não vedou a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando.

    Resumindo:

    A LEP diz que não pode, Porém o STF diz que pode quando o juiz achar necessário para a avaliação do sentenciado.

    Bons estudos......

  • Súmula 439/STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Galera, apenas para complementar.

    Não há que se confundir o exame criminológico do art 8 LEP com o exame criminológico para obtenção do livramento condicional.

    no art 8 da LEP

    FECHADO ---> Obrigatório

    SEMIABERTO --> FACULTATIVO

    ABERTO ---> desnecessário

    EXAME CRIMINOLÓGICO para obtenção do livramento condicional

    Não é obrigatório

    Uma faculdade do juiz requerer diante da análise do caso concreto

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