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ALT. B
Art.2, LCP 135/10, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de homicídio culposo; A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC 64/90 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (art. 1º, §4º, LC 64/90) b) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (ver comentário acima) c) Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais mesmo que não impliquem cassação do registro ou do diploma; o art. 1º, I, j, da LC 64/90 traz em seu texto "campanhas eleitorais QUE impliquem [...]". d) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato culposo de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O ato deve ser DOLOSO, conforme art. 1º, I, g, da LC 64/90.
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e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
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o) os que forem demitidos
do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário;
j) os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição;
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável
que configure ato
doloso de improbidade administrativa,
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos
8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
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A) Não há de se falar em inelegibilidade para os crimes culposos.
B)
C) implicando cassação ou registro do diploma
D) "que configurem ato DOLOSO de improbidade administrativa"
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Lei da Ficha Limpa -- Penalidades:
- Apenas crimes ou condutas DOLOSAS
- Penas de 8 anos, proferidas por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
- Decisão proferida em processo administrativo, cuja pena seja superior a 8 anos, pode tornar o candidato inelegível, salvo se a decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
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A - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de homicídio culposo;
Art. 1, §4. LC 64/90 - Não se aplica a Crimes Culposos, MPO (pena máxima não superior a 2 anos - Art. 61. 9099), APP.
B - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
GABARITO
C - Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais mesmo que não impliquem cassação do registro ou do diploma;
Art. 1, I, "o". LC 64/90 devem implicar em cassação do registro ou diploma a conduta vedada praticada pelo agente público.
D - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato culposo de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Doloso! Art. 1, I, "g". LC 64/90
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.
A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:
1) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
2) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.
3) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
Ressalta-se que, conforme o § 4º, do artigo 1º, da citada lei, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos em nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, no caso de homicídio culposo, não há a incidência de inelegibilidade.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois traduziu de forma correta uma das hipóteses de inelegibilidade prevista em lei.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, para que haja a incidência de inelegibilidade neste caso, deve haver a cassação do registro ou do diploma.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, para que haja a incidência de inelegibilidade neste caso, o ato de improbidade administrativa deve ser doloso.
GABARITO: LETRA "B".
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Gabarito B
A-Errada
A inelegibilidade não se aplica a crimes culposo.
Art. 1º, § 4º,
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
B-certa
Art. 1º, inciso I.
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
C-errada
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
D-errada
Alínea g, do art. 1º, inciso I.
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
LC 64/90