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GABARITO: D.
LETRA "B": ERRADA. A responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações, e não ao valor patrominial das ações.
Art. 1º, LSA: A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
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Somando ao comentário anterior, conforme a lei das S/A:
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
[...]
§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.
Portanto, letra "c" incorreta.
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Alternativa D:
Lei 6.404
Art. 159. Compete à
companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de
responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu
patrimônio.
§ 1º A deliberação
poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for
conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou
administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser
substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista
poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da
deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia
deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem
5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da
ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo,
até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive
correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá
reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este
agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista
neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por
ato de administrador.
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Art. 34, §1º (para ações nominativas) e Art. 35, §1º (para ações escriturais), da Lei nº 6.404/76.
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A) INCORRETA.
Lei 6.404. Art. 31, § 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.
B) INCORRETA.
Lei 6.404. Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
C) INCORRETA.
Lei 6.404. Art. 124, § 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.
D) CORRETA.
Lei 6.604:
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
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Como afirmar que a assertiva "D" considerada correta, é mesmo integralmente correta, diante do disposto no artigo 159, §4º, da lei 6404/76?
assertiva D - Para a propositura de demanda visando à responsabilização do administrador por danos causados ao patrimônio da Companhia é necessária a autorização da assembleia geral (isso segundo o caput do artigo 159), ainda que, estatutariamente, tenha o presentante da sociedade todos os poderes para defender os seus interesses e, se necessário, constituir advogado para a propositura de ações judiciais.
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação (portanto, não autorizando a propositura da ação), poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Se alguém puder ajudar a compreender melhor o raciocínio que aqui apresentei, fica desde já meu agradecimento.
Bons Estudos!!
A paz de Deus esteja com todos.