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GABARITO: ALTERNATIVA D.
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de
pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante
termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser
transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem
eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu
registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a
autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de
endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente,
comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário,
tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo
a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título
nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário
e à sua custa.
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Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
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B - necessidade de outorga uxória no aval.
Art. 1647, inc. III, fala da necessidade da outorga uxória no caso de
fiança ou aval, com a exceção do regime de separação absoluta. Importante
observar, porém, os enunciados 114 e 132 da I Jornada de Direito Civil.
De qualquer forma, o TJDFT tem apresentado as seguintes decisões sobre o
tema:
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130111594227 DF
0040435-90.2013.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de
publicação: 29/04/2014
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
VEÍCULO DO CASAL. AVALSEM OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE. 1 - OS EMBARGOS DE TERCEIRO SE PRESTAM A PROTEGER AQUELE QUE, NÃO
SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR
ATO DE APREENSÃO JUDICIAL, TAIS COMO AQUELES A QUE SE REFERE O ART. 1.046 DO
CPC . 2 - A OUTORGA UXÓRIA É INDISPENSÁVEL À VALIDADE
DO AVALDADO EM TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA ( CC , ART. 1.647 , III ). A FALTA DELA TORNA O ATO NULO,
INCLUSIVE QUANTO À MEAÇÃO DAQUELE QUE DEU O AVAL.
3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20140110839643 DF
0043491-68.2012.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de
publicação: 26/08/2014
Ementa: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL.
NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÔNJUGES CASADOS SOB O
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. GARANTIA PRESTADA À REVELIA DO CÔNJUGE VARÃO. VÍCIO
INSANÁVEL. INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo preceitua o Código Civil,
nenhum dos cônjuges, salvo no casamento regulado pelo regime da separação total
de bens, pode, sem a outorga ou
anuência do outro consorte entabular negócios jurídicos que impliquem alienação
ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis ou prestar fiança ou aval, imprecando o legislador civil aos atos
praticados sem observância dessa formalidade vício de nulidade, assegurando ao
cônjuge alheio ao negócio o direito de postular sua invalidação e/ou a
desconstituição da garantia ofertada sem sua participação e autorização por
afetarem a intangibilidade do patrimônio comum (CC, arts. 1.647 e 1.649). 2.
Resplandecendo incontroverso que o cônjuge virago prestaraaval em notas promissórias sem
consentimento do cônjuge varão e inexistindo qualquer elemento apto a
evidenciar que sonegara seu estado civil no momento da formalização do ato, a
garantia ofertada resta desprovida de estofo legal hábil a legitimá-la,
devendo, a pedido do varão, ser invalidada como forma de materialização da
regulação legal volvida a resguardar a intangibilidade do patrimônio comum do
casal mediante a prevenção de que venha a ser afetado por atos de disposição
praticados de forma unilateral por um único consorte. 3. Apelação conhecida e
desprovida. Unânime
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GAB.: D
C) CC/02
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
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Para o TJDFT "no vencimento" é sinônimo de "vencido". Amém.
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Esquisito esse gabarito, pois o art. 902, §1º do CC/02 fala em "no vencimento", ou seja, por exclusão, fora do vencimento não é o credor obrigado a receber valor inferior.
Art. 902, CC. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
Inclusive, se o devedor quisesse, diante da negativa do credor em receber o valor (parcial), ajuizar ação de consignação, acredito que o mesmo perderia a demanda, uma vez que uma das justificativas para a recusa do pagamento é justamente a ausência de pagamento integral.
Art. 544, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:
IV - o depósito não é integral.
Masssss.... segue o jogo.