-
GABARITO: CERTO. Literalidade do art. 65, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/99:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Observação: Como as bancas adoram confundir o candidato, segue um alerta:
REVISÃO: NÃO poderá resultar agravamento da sanção;
RECURSO: poderá resultar agravamento da sanção, conforme se depreende do artigo adiante transcrito:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
-
Olá pessoal ( GABARITO LETRA C):
Para complementar o excelente comentário do Pithecus, segue resumo: Revisão do Processo
Procedimento Reformatio in Pejus ( Agravamento )
1) Recurso = 1) É possível
2) Revisão = 2) Não é possível
OBS: Segundo professor Guerrinha, o agravamento em decorrência do RECURSO decorre do Princípio da Verdade Real ou Material, ou seja, busca-se sempre obter a verdade dos fatos.
Vejam esta questão :
STF/2008/AJ/ADM
"Nos processos administrativos em decorrência do princípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus." ( GABARITO CORRETO)
Espero ter ajudado pessoal..
-
a) São implícitos os princípios da finalidade e da motivação; INCORRETO. São explícitos. Art. 2º da Lei 9.784/99;
b) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso com efeito suspensivo; INCORRETO. O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo. Art. 21 da Lei 9.784/99;
c) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, mas da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção; CORRETO. Art. Art. 65 e parágrafo único da Lei 9.784/99;
d) O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, o que não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal mesmo ocorrida a preclusão administrativa. INCORRETO. O recurdo, realmente, não será conhecido fora do prazo, assim como, o não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, porém, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 63, I e § 2º da Lei 9.784/99.
-
Vejamos
as alternativas:
-
Alternativa A: esses dois princípios não são implícitos, pois estão
expressamente listados entre os princípios a serem observados na aplicação da
lei referida, e, seu art. 2º, caput: "Art.
2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência". Alternativa errada.
-
Alternativa B: a lei traz expressa previsão de que o recurso, em tal caso, será
desprovido de efeito suspensivo: "Art.
21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo". Opção errada.
-
Alternativa C: de fato, para os processos que podem impor sanções aos
administrados, é previsto um instituto semelhante à revisão criminal, do
Direito Processual Penal, para impedir que se mantenham injustiças quando há
fatos que as evidenciem. Assim, essa alternativa é uma cópia literal do art. 65
da Lei 9.784/99, razão pela qual está correta.
-
Alternativa D: a ocorrência da preclusão administrativa impede a revisão de
ofício do ato, o que torna a alternativa incorreta, consoante previsto no §2º
do art. 63 da Lei 9.784/99: “O não
conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”.
-
Letra de lei:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Copia e cola na memória!
Não perca a fé!
;*
-
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. (REVISÃO ADMINISTRATIVA)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
DISTINÇÃO
Recurso Administrativo: Não há proibição da reformatio in pejus. (reCUrso adm - pode piorar - tomar no..)
Revisão Administrativa: Há proibição da reformatio in pejus