-
GABARITO: B
CF, Art. 21, XXIII:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
-
Em relação à alternativa "c", retira-se da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 2011) o seguinte ensinamento:
Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. A jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil para o Estado em duas hipóteses:
a) edição de leis inconstitucionais;
b) edição de leis de efeitos concretos.
Concernente à edição de leis inconstitucionais, parte-se da premissa de que o Poder Legislativo possui, sim, soberania para editar leis, desde que, é claro, sejam elaboradas em conformidade com a Constituição. A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha efetivamente causado dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade pelo Supremo. Havendo a declaração de inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido o dano oriundo de sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional.
-
De acordo com o livro manual do direito administrativo Alexandre Mazza pag 327...
"De acordo com a Lei 6653\77 prevê diversas excludentes do dever de indenizar, sujeitando-se a teoria do risco administrativo"
Logo essa questão seria possivel de recurso e anulação
-
Vejamos
as alternativas:
-
Alternativa A: se, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade
civil extracontratual do Estado por atos comissivos é, em regra, objetiva, o
mesmo não ocorre com a ação de regresso contra o agente responsável, que
imprescinde da demonstração de culpa, nos termos da parte final do mencionado
dispositivo: "assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Portanto, opção errada.
-
Alternativa B: de fato há expressa previsão nesse sentido, no art. 21, XXIII,
“d”, da CF/88, razão pela qual essa é a opção correta: “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência
de culpa”.
-
Alternativa C: em regra, não há responsabilidade civil por atos legislativos,
até por seu caráter de generalidade e abstração. Há, contudo, exceções,
consagradas inclusive na jurisprudência do STF, o que torna a afirmativa
errada. A primeira exceção é a dos prejuízos advindos de uma lei posteriormente
declarada inconstitucional. Ora, se aquela lei nem deveria ter existido, e se
for demonstrado o dano causado a alguém, pode o particular pleitear
indenização. Outro caso é o das leis de efeitos concretos, que são verdadeiros
atos administrativos praticados pelo Legislativo e que podem causar prejuízos a
pessoas determinadas, ensejando a responsabilização do Estado.
-
Alternativa D: evidentemente, o fato de o dano decorrer de falhas não exime o
Estado de se responsabilizar pelo erro, o que inclusive se amolda à ideia de
culpa do serviço, em que pese ser atualmente cabível uma responsabilização
objetiva, em qualquer caso, desde que presentes os elementos exigidos.
Portanto, opção errada.
-
São casos excepcionais em que a Administração responde de forma absoluta, baseada na teoria do risco integral.
-
Letra B CERTÍSSIMA.
A questão só falou que independe de culpa (teoria OBJETIVA). Não adentrou se é risco integral ou não.
abs
-
a) ERRADA. A responsabilidade dos agentes públicos, apurada mediante ação de regresso (Estado vs. Agente), é SUBJETIVA. Assim preconiza doutrina majoritária (por todos, Rafael R. Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2017, p.767);
b) CERTA. Assim retrata a redação literal do art. 21, XXIII, "b", CF/88;
c) ERRADA. É justamente o oposto do entendimento do STF (vejamos RE 153.464), que entende que quando a lei causa dando direto a alguém e é declarada inconstitucional, o Estado responde pela referida lesão;
d) ERRADA. Aqui, temos, a meu sentir, dois erros principais. O primeiro deles se dá quando o enunciado restrige a abrangência do termo "agente", afirmando que aqueles "não identificados" não ensejariam responsabilidade estatal por suas falhas. O referido não é verdade, uma vez que a expressão "agente público", do texto constitucional, deve ser interpretada em sentido amplo, conforme preceitua melhor doutrina (por todos, Rafael R. Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2017, p. 765), ancançando inlcusive aqueles "não identificados". Seguindo para o segundo erro, este dormita na afirmação de que "o Estado não responde por danos oriundos [...] de falhas em máquinas, aparelhos e equipamentos". Ora, a responsabilidade estatal é objetiva, dependendo portanto, de três fatores apenas: fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), dano e nexo entre fato e dano. Estando presentes tais requisitos e ausentes cusas excludentes de responsabilidade, não há que se falar em irresponsabilidade do Estado sob qualquer hipótese.
Gabarito: Letra B
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
-
Objetiva e pelo risco integral.