Vejamos
as alternativas:
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Alternativa A: as sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, assumir
a forma de sociedade anônima, consoante previsto no art. 5º, III, do Decreto
200/67. Opção errada.
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Alternativa B: essa afirmativa é muito aberta, e seria até difícil aponta-la
como errada. Afinal, é claro que a eficiência fundamente tudo o que for
relacionado a controle, economia, eficácia da administração etc. Assim, é
verdadeiro afirmar que a eficiência justifica o controle exercido pelos
ministérios sobre os entes da administração indireta, pois é esse controle que
garante que aqueles entes, autônomos que são, cumprirão o escopo para o qual
foram criados. Resposta certa.
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Alternativa C: pelo contrário, a criação de autarquias depende de lei
específica, nos termos do inciso XIX do art. 37 da CF/88: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação".
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Alternativa D: empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia
mista) podem praticar atos que são decorrentes não da gestão empresarial, mas
da administração pública em si, atos baseados em leis e princípios
administrativos. Note que, contrário senso, é isso que está previsto no §2º do
art. 1º da Lei 12.016/09, que cuida do Mandado de Segurança: "Não cabe mandado de segurança contra
os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público". Portanto, opção errada.