Vejamos
as alternativas:
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Alternativa A: seria inútil computar no valor da licitação uma atualização que
é inevitável, e será devida à empresa vencedora, no mesmo índice. Por isso, o
art. 7º, §7º da Lei 8.666/93 prevê, ao contrário do afirmado nessa alternativa,
que não será computado como valor, para fins de julgamento das propostas, a
atualização monetária. Assim, opção errada.
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Alternativa B: ao contrário, é vedado incluir no objeto da licitação tal
obtenção de recursos, nos termos estipulados na alternativa, por força do §3º
do art. 7º da mesma lei. Errada.
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Alternativa C: pense no seguinte: será que se houver a devida motivação, em
caso de insuficiência orçamentária, seria proibido o retardamento da obra? É
claro que não. Por isso, o que se proíbe é o retardamento imotivado, e não o
motivado, nos termos do parágrafo único do art. 8º da lei já citada, sendo a
opção incorreta.
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Alternativa D: essa alternativa é uma reprodução literal do §5º do art. 7§ da
lei 8.666/93, razão pela qual está correta.