ALT. A
Art. 28-A Lei 8787/95. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
bons estudos
a luta continua
Vejamos
as alternativas:
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Alternativa A: é uma inovação feita na lei de concessões (Lei 8.987/95) a
expressa previsão de que as concessionárias podem oferecer em garantia para
empréstimos que pretendam tomar os créditos futuros a que terão direito, nos
termos do art. 28-A, inserido nesta lei apenas em 2005, e desde que atendidos
os muitos requisitos ali estipulados. Portanto, esta é a resposta correta.
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Alternativa B: ao contrário, a fiscalização exercida pelo poder concedente não
pode excluir nem atenuar a responsabilidade da concessionária de serviço
público, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.987/95. Opção errada.
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Alternativa C: por expressa previsão legal, do art. 23-A da lei já mencionada,
inserido na mesma também em 2005, é admitida a utilização da arbitragem na
solução de disputas que envolvam os contratos de concessão. Resposta errada.
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Alternativa D: aprenda uma coisa muito útil: habilitar todas as empresas
licitantes para só depois fazer o julgamento é muito trabalhoso, e esse
trabalho perdido, pois gasta-se tempo com a habilitação de empresas que não
serão contratadas. Por isso, a lei do regime diferenciado de contratações, a
lei do pregão e a lei de concessões públicas autorizam ou definem como regra a
inversão dessas fases, possibilitando que se passe à habilitação apenas da
empresa que tiver a proposta mais vantajosa. No caso das concessões, essa
possibilidade está prevista no art. 18-A, também inserido em 2005. Assim, opção
errada. Aproveite e note a importância de dar especial atenção às alterações
mais recentes das leis, quando estiver estudando alegislação.