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ID
10249
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tratando-se de mandado de segurança, assinale a afirmativa falsa, conforme as súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Sumulas STF:

    SÚMULA Nº 266
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

    SÚMULA Nº 267
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

    SÚMULA Nº 268
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

    SÚMULA Nº 271
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

    SÚMULA Nº 304
    DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.
  • Achei muito boa esta questão!

    Em matéria de Mandado de Segurança, é imprescindível conhecer todas as Súmulas sobre a matéria.
  • O MS não pode ser impetrado como ação substitutiva de cobrança (Súmula STF nº 269) - Isso quer dizer que a ação não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, que deverão ser ajuizadas pela via judicial própria(ou, até, administrativamente). Isso responde às alternativas C e E.

    Não cabe MS contra lei em tese, SALVO SE PRODUTORA DE EFEITOS CONCRETOS (Súmula STF Nº 266) - Assim, contra lei em tese, somente ADIn, ADC e ADPF. Se tiver efeitos concretos, afetará direitos individuais e, portanto, sujeita-se ao controle por MS.
  • ALTERNATIVA E

    Lei 1.533
    Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    SSTF 269
    Valeu pelo comentário, Vanderlei Okama !
  • Apenas ressalvo que, com a edição da Lei nº 12.016/09, o MS tem novo regramento, sendo que a resposta para a questão está no art. 14, § 4º.
  • SÚMULA Nº 271Concessão de Mandato de Segurança NÃO produz efeitos patrimôniais a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
  • Como não sou estudante de direito, resolvi pesquisar algumas dessas súmulas para tentar entendê-las melhor. E achei informações muito interessantes acerca do item b), as quais gostaria de dividir com todos.

            "Lei em tese é aquela que é materialmente lei. Trata-se de lei dotada de generalidade, abstração. O instrumento utilizado, para se arguir os efeitos gerais e abstratos de uma lei é a ADIN, que produz eficácia 'erga omnes'. Assim, utilizar-se do mandado de segurança contra lei em tese, transformaria aquele instituto numa via transversa, para se obter os efeitos de uma ADIN.
            O mandado de segurança pode ser oposto contra leis de efeitos concretos e individuais, que comumente estão presentes no âmbito administrativo, como, por exemplo, a que transfere um servidor de uma comarca, para outra; que indefere gozo de férias prêmio. Outro exemplo é o decreto expropriatório, que é direcionado, desde sua publicação, a uma pessoa ou grupo de pessoas específico. Não é, em si, abstrato, mas concreto para regular uma desapropriação de um terreno qualquer, mas específico. Cabe ressaltar que não é necessário, neste caso, em que o texto do direito positivo não é lei em tese, esperar algum outro ato da administração. A própria edição do ato já viabiliza o ajuizamento do mandado de segurança".

    Fonte: http://forum.jus.uol.com.br/7928/

  • Sobre Mandado de Segurança, o Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos, destaca:

    Recentemente, em 7 de agosto de 2009, foi publicada a nova lei do Mandado de Segurança, a lei 12016/09.
    Desta lei, colocarei abaixo os pontos que podem ser cobrados em concursos:
    Objeto do MS: Proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, devido a ilegalidade ou abuso de poder.
    Quem pode impetrar: Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma preventiva ou repressiva.
    Contra quem pode impetrar: Autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Equiparam-se às autoridades:
    • Os representantes ou órgãos de partidos políticos;
    • Os administradores de entidades autárquicas;
    • Os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
    Não cabimento: Não cabe mandado de segurança contra:
    • Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    • Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    • Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    • Decisão judicial transitada em julgado.
    Prazo para propor: 120 dias contados da ciência do ato. (prazo decadencial).
    OBS: Este prazo de 120 dias não se aplica, obviamente, ao MS preventivo, pois se a lesão ainda nem ocorreu, como poderíamos começar a contagem do prazo?
    Mandado de segurança coletivo: Pode ser impetrado por:
    • Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; ou
    • Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Para enriquecimento do tema

    Jurisprudência do STF:

    SÚMULA Nº 266
    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
    SÚMULA Nº 267
    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    SÚMULA Nº 268
    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    SÚMULA Nº 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. SÚMULA Nº 271
    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. SÚMULA Nº 272
    Não de admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    SÚMULA Nº 429
    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. SÚMULA Nº 624
    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
    SÚMULA Nº 625
    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
    SÚMULA Nº 629
    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
    SÚMULA Nº 630
    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
    SÚMULA Nº 632
    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.


    Jurisprudência do STJ:

    SÚMULA Nº 105
    Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
    SÚMULA Nº 333
    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
  • GABARITO: E

    a) CERTO: SÚMULA Nº 267 DO STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    b) CERTO: SÚMULA Nº 266 DO STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    c) CERTO: SÚMULA Nº 269 DO STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 

    d) CERTO: SÚMULA Nº 304 DO STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    e) ERRADO: SÚMULA Nº 271 DO STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 

    Importante. • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

    Sumulas STF:

    SÚMULA Nº 266

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. 

    SÚMULA Nº 267

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. 

    SÚMULA Nº 268

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. 

    SÚMULA Nº 271

    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. 

    SÚMULA Nº 304

    DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.