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V - errada - perdão judicial é somente cabível na receptação culposa - art. 180, §§ 3º e 5, do Código Penal: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
I - correta. art. 180, § 4, CP: § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa;
Iv - ERRADA - TANTO NO FAVORECIMENTO REAL QUANTO NA RECEPTAÇÃO HÁ INTERESSE ECONÔMICO ORIUNDO DO PROVEITO DO CRIME: Art. 349 CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime; Art. 180 CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
III - CORRETA - O QUE INTERESSA É A IDADE DO PAI (VÍTIMA) E NÃO A IDADE DO FILHO (AUTOR) PARA A INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 181, INCISO ii, DO cp: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural c/cart. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II - CORRETA. o que interessa realmente é a condição subjetiva exigida pela norma, nos termos do art. 181 do CP:Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Por exemplo, se terceiro, em concurso com o filho da vítima, cometerem delito de furto contra o pai do último, aplica-se a escusa absolutório apenas ao descendente, nos termos do art. 181, inciso II, e art. 183, inciso II, ambos do CP: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II - ao estranho que participa do crime.
AQUELE QUE PERSISTE NA LUTA VENCERÁ!
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Examinador fumou alguma coisa estragada, para considerar o item III correto, ora bolas, se o filho tem 60 anos, é claro e ululante, como diz Rogerio, que o pai tem mais de 60 e com isso não incide a escusa absolutória, nos termos do art 183, III..
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III - INCORRETA. se o filho tem 60 anos, faz sentido que o pai terá mais que 60, logo nao entra na regra do art. 181.
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Pessoal, muito cuidado! Os comentários estão equivocados.
Os itens errados são:
III- afinal, o pai conta com mais de sessenta anos (lógico, pois o filho tem 60), logo, o filho será SIM responsabilizado!
V- o perdão judicial NÃO é levado a efeito em qualquer tipo de receptação, mas somente na receptação culposa (§§ 3º e 5º do art. 180)
O item IV está CORRETO!
IV - A receptação difere do favorecimento real em face do interesse econômico presente no primeiro e ausente no segundo.
exatamente, o que difere um crime do outro é o interesse econômico envolvido.
vide Cleber Masson, Código Penal Comentado 2015, pág. 815 e jurisprudência
Os comentários às vezes atrapalham mais do que ajudam. Muito cuidado!
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As assertivas erradas são a III e a V. Senão vejamos:
III - O filho com sessenta anos de idade que furta do seu pai fica isento de pena conforme assevera o artigo 181 do CP.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Evidente que se o filho tem 60 anos o pai possui idade superior.
V - É possível o perdão judicial na hipótese de qualquer receptação praticada por criminoso primário se as circunstâncias lhe favorecerem, principalmente o valor do objeto.
Receptação
Art. 180, § 3º - "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" (Trata-se da receptação culposa). Continua no § 5º "Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".
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Errados:
III- Se o filho tem 60 anos, significa que o pai tem mais. Sendo assim, não isenta o autor de pena nos termos do art. 183, III.
V- Perdão judicial apenas é admitido na receptação culposa. Na receptação dolosa se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa receptada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Corretos:
I- art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
II- se o partícipe preenche os requisitos exigidos dos arts. 181 e 182, estará isento de pena.
IV- o interesse econômico é a diferença entre a receptação e o favorecimento real. Neste, não há a intenção de tirar proveito do produto do crime. Naquele, há o interesse.
robertoborba.blogspot.com.br
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
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Tem gente que sente uma grande necessidade de falar, carentão....
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IV - Segundo Masson, no favorecimento real, HÁ OU NÃO interesse econômico. Já na receptação, há, necessariamente, interesse econômico. Então a alternativa está errada.
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Se esse pai tivesse 10 anos (impossível né, hoje em dia não sei), quando o filho nasceu, quando o filho praticou o crime com 60 anos, o pai teria 70, então não aplica as escusas absolutórias.
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Sacanagem pedir os itens incorretos. Acerto moral kkkk