Complementando a resposta do colega Waldemar, temos:
I - projétil também compreende pedras, paus e outros objetos não somente os explosivos.
II - A incitação deve ser pública e não dentro de casa.
III - Os inimputáveis são contabilizados para atingir o número mínimo exigido pelo crime de Associação Criminosa (antigo Quadrilha ou Bando) do art. 288 do CP.
IV - O favorecido, no caso o agente que agiu dolosamente para que o funcionário concorresse de forma culposa para o peculato, pode ser tanto outro funcionário público, quanto um particular.
V - a nota deve ser fornecida mesmo sem solicitação.
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.
"O art. 286 do Código Penal não reclama a efetiva prática do crime incitado. Basta o incentivo público à sua concretização, pois a partir de então a paz pública já se encontra em perigo.
A incitação deve relacionar-se com a prática de CRIME DETERMINADO, embora não se exija a indicação dos meios de execução a serem empregados ou as vítimas dos delitos a serem perpetrados. Exemplo: "A" circula em via pública com um carro de som estimulando as pessoas a roubarem os bancos para quitarem suas dívidas. Em síntese, NÃO SE ADMITE a incitação genérica ao cometimento de crimes.
Como o tipo penal contém a elementar "publicamente" (LOCAL PÚBLICO), é necessário que a incitação ao crime atinja um NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, pois só assim é possível falar em crime contra a "paz pública". Admite-se, excepcionalmente, o incitamento a uma única pessoa, desde que seja percebido ou no mínimo perceptível por número indefinido de pessoas.
A residência particular não pode ser compreendida como local público, ainda que em seu interior encontrem-se diversas pessoas. Igual raciocínio se aplica aos pequenos estabelecimentos comerciais.
Com efeito, se a incitação ao crime tiver como destinatário um , ou então indivíduos determinados, não há falar no crime autônomo do art. 286 do Código Penal. O que se verifica, nesse caso, é a participação, como modalidade do concurso de pessoas (CP, art. 29, caput), relativamente ao crime praticado pelo destinatário da incitação." (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 3. 6ª ed. Método, 2016).
"Se o destinatário for único e efetivamente cometer o crime, poder o autor da incitação ser considerado partícipe (art. 29, CO). Nessa hipótese, o crime de perigo (art. 286, CP) é absorvido pelo crime de dano cometido.
Entretanto, se forem vários os destinatários da incitação e apenas um deles cometer o crime, haverá CONCURSO FORMAL, isto é, o agente da incitação responder pelo delito do art. 286 e também pelo crime cometido pela pessoa que praticou a infração".