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A) Art. 1.550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
B) As restrições aos pródigos referem-se, apenas, ao patrimônio, tanto que há necessidade de autorização do curador para que o pródigo possa casar; tudo em razão do regime de bens no instituto do casamento. Em se tratando do regime de separação de bens, nada prejudica a seara patrimonial do pródigo e o casamento far-se-á validamente sem autorização de seu curador nomeado judicialmente, ou seja, para que o pródigo opte por outro regime de bens que não o da separação total, deverá haver o instituto da curatela.
C) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
D) Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
E) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
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Para complementar o comentário do colega acima:
Artigo 1.564 CC - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que fez no contrato antenupcial
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ALTERNATIVA E:
ART. 1668, CC:
São excluídos da comunhão:
I - Os bens doados ou herdados com a cláusula de INCOMUNICABILIDADE e os sub-rogados em seu lugar.
O CC fala em cláusula de incomunicabilidade e não em cláusula de reversão.
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Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória.
Abraços
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Em relação à alternativa "e", a posição assumida pela Banca Examinadora não é unânime na doutrina. Silvio de Salvo Venosa, por exemplo, ao comentar a hipótese do inciso I do artigo 1.668 do CC/2002, observa: "Arnaldo Rizzardo (1994, v. 1, p. 280) aponta que também é incomunicável o bem doado com cláusula de reversão. Conforme o art. 547, o doador pode estipular que o bem volte a seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Somente com a incomunicabilidade em favor do beneficiado torna-se viável a disposição. O Código lusitano é expresso a respeito dessa incomunicabilidade (art. 1.733, 1, b)" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 3341).