Assertiva I - ERRADA - A primeira parte, sobre legitimidade para requerer a recuperação judicial, está correta (art. 48, §1º, da lei 11.101/2005). O erro, desta forma, está em afirmar que todos os créditos vencidos na data do pedido estariam submetidos à recuperação judicial, posto que o art. 49, caput, da lei 11.101/2005 informa que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido da medida, ainda que não vencidos.
Assertiva III - ERRADA - A questão contraria o art. 20 da lei 11.101/2005, afirmando
que “as habilitações dos credores
particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com
as disposições desta Seção”. O artigo se aplica à falência e recuperação judicial das sociedades em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Se depreende do mesmo que o credor do sócio ilimitadamente responsável deve SIM habilitar seu crédito e pode tê-lo impugnado como se credor fosse da própria sociedade..
Assertiva V - ERRADA - O erro está em afirmar os créditos decorrentes das obrigações contraídas durante a recuperação judicial com fornecedores de bens ou
serviços e contratos de mútuo teriam privilégio geral. Na verdade, tais créditos são extraconcursais e NÃO de privilégio geral. É o que fala o caput do art. 67 da lei 11.101/2005. Complementando, o parágrafo único do mesmo artigo fala que os credores quirografários gozam do privilégio geral ao manter fornecimento de bens e serviços ao devedor após o pedido de recuperação judicial. A teleologia da preferência em relação à ordem concursal ou o privilégio geral do inciso V do art. 83 é que tais credores contribuem decisivamente para empresa em crise. Lembrem-se do basilar princípio da recuperação da empresa.
Os itens II e IV estão corretos, porém, por preferência pessoal, gosto de comentar os itens errados, por questão de praticidade mesmo.
Durante o processo de recuperação judicial, o devedor continua no comando das ações da atividade, exceto se praticar, for julgado e condenado com base no artigo 64 da Lei 11.101/05, praticando todos os atos de gestão, como comprando, vendendo, etc.
Como a Lei de regência traz consigo dentre os diversos princípios, o da manutenção das atividades ou da preservação da empresa, fez constar em seu seio dispositivos que beneficiam aqueles verdadeiros parceiros do devedor, que mesmo nesta condição continua gozando da confiança daqueles que com ele negociam a prazo, citando a Lei, inclusive, aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo. A citação acima, sabemos, é meramente exemplificativa, pois o que a Lei quer mesmo é que a atividade não sofra solução de continuidade e, para isso, frente à situação do devedor em crise econômico-financeira, concede privilégios àqueles que, mesmo sem o pagamento à vista, lhe fornecem bens, serviços ou mesmo empréstimos em dinheiro, no sentido de que, mesmo na situação de recuperação judicial, o devedor tenha alavancas para o desenvolvimento de sua atividade.
As disposições do artigo 67, caput, (“Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”), visando os fins acima explicitados, e para aqueles que durante a fase de cumprimento da recuperação judicial acreditaram no recuperando, coloca-os em uma posição privilegiada se, nada obstante, o devedor em recuperação judicial, por um insucesso, e antes do término do período em que fica nessa situação (dois anos após a concessão da RJ), tiver a sua falência decretada.
Esta confiança demonstrada por fornecedores, prestadores de serviços, empréstimos em dinheiro, por exemplo, no período pós-concessão da recuperação e até o decreto de uma possível falência, e, claro, estando em aberto, serão considerados pela Lei como extraconcursais (fora do concurso-geral de credores), respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no artigo 83 (classificação dos créditos na falência).
Isso significa, como muito bem decidiu o nobre relator desembargador Gutemberg Isac Pinto, 5a Câmara Cível do Egrégio TJGO, que os que acreditaram no devedor após a concessão da sua recuperação judicial, negociando com ele a prazo ou emprestando-lhe dinheiro e, no caso específico, prestando trabalhos advocatícios deste o início da recuperação judicial, ocorrendo-lhe a falência com esses débitos em aberto, os credores não entrarão na fila do artigo 83, independentemente da classificação do seu crédito, e passarão à condição de extraconcursais (art. 84), ou seja, receberão antes dos credores relacionados artigo 83 e na ordem acima transcrita: serão classificados no inciso V.