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ALT. C
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Bons estudos
A luta continua
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Errei a questão.
Para mim todas estavam erradas.
Julguei a LETRA C errada em razão do art. 275 PU do CPC
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Pensei que interdição tratava-se de demanda relativa à capacidade de pessoa, logo, inaplicável o procedimento sumário.
Se alguém souber porque errei favor me mande um RECADO.
Agradecido.
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A questão quis confundir colocando várias hipotéses de não cabimento do sumário com jurisdição voluntária (que no caso é a resposta correta).
A maioria da doutrina entende ser cabível jurisdição vololuntária em caso de interdição, porém assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Por outro lado, parcela da doutrina lembra que a inexistência da lide não é absoluta na junsdição voluntária, bastando recordar as demandas de interdição, nas quais é possível que o interditando esteja em conflito com o interditado, o que fica evidente na comum controvérsia verificável entre ambos no tocante às razões da interdição. A jurisdição voluntária, portanto, mais do que se afastar da lide, não a utiliza como condição de sua atuação, significando dizer que, havendo ou não a lide, existirá necessidade de atuação judicial por meio da jurisdição voluntária.
a) Não é prevista no rol de possibilidades para o sumário do art. 275 CPC.
b) Não é prevista no rol de possibilidades para o sumário do art. 275 CPC.
d) Art. 275, II, d: De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de VIA TERRESTRE.
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Hugo, na verdade você fez a mesma confusão que eu fiz ao resolver a questão. Embora todas as alternativas digam respeito ao cabimento ou não do PROCEDIMENTO SUMÁRIO, na alternativa C está dito que nas ações de interdição observar-se-á o PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ao ler rapidamente não percebemos esta pegadinha.
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ART 275 CPC - OBSERVA-SE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
I -NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS,
II - NAS CAUSAS , QUALQUER QUE SEJA O VALOR :
a ) DE ARRENDAMENTO RURAL E DE PARCERIA AGRÍCOLA
b) DA COBRANÇA AO CANDÔNIMO DE QUAISQUER QUANTIA DEVIDA AO CONDOMÍNIO.
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Resposta C:
Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo (jurisdição voluntária) o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso
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Alternativa A) Nesses casos, o procedimento sumário somente deve ser observado quando o valor da causa não ultrapassar o de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 275, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As hipóteses em que o procedimento sumário deve ser observado, quando ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos estão elencadas nos incisos do art. 275, do CPC/73, não se encontrando dentre elas as causas de ressarcimento por danos ao patrimônio histórico e paisagístico. Não estando as causas limitadas a este valor fixado pela lei, portanto, não serão submetida ao rito sumário. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que a ação de interdição corresponde a um procedimento de jurisdição voluntária (arts. 1.177 a 1.186, CPC/73). Afirmativa correta.
Alternativa D) O procedimento sumário somente deve ser seguido nas ações de ressarcimento de danos causados em veículo de via terrestre (art. 275, II, "d", CPC/73), regra que não se estende aos acidentes ocorridos em via aérea ou marítima. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A ação de mandado de segurança segue o rito especial estabelecido na Lei nº 12.016/09 e não o procedimento comum sumário trazido pelo CPC/73. Afirmativa incorreta.
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Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CONVERSÃO NATURAL DO RITO PARA CONTENCIOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Em regra a ação de interdição é processada sob o rito dos procedimentos especiais dejurisdiçãovoluntária (Título II, do CPC , arts. 1.177 a 1.186 ). No entanto, havendo resistência ao pedido, o rito naturalmente é convertido para o contencioso. (TJ-DF- APELAÇÃO Civil APC 20130111684313DF 00444424-59.2013.8.07.0016)
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Só para ATUALIZAR o conhecimento, o NCPC EXTERMINOU o "procedimento sumário", restando apenas um procedimento único comum.
"TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução."
Portanto, só há o procedimento comum e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).
Causas de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou ao rito comum, a depender da situação.
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Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80).
Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”, que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento” e não a um “processo”.
O procedimento de interdição é um exemplo de procedimento de jurisdição voluntária. Em todo o seu trâmite, seja para iniciá-lo, seja para acompanhá-lo, a lei processual exige a presença do Ministério Público (art. 82, II, c/c art. 1.177, CPC/73) a fim de ver assegurados os direitos do interditando.
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NCPC
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (...)
Seção IX
Da Interdição (...)
Art. 747. A interdição pode ser promovida: (...)