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ID
1025164
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre procedimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    TÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
     
    CAPÍTULO VIII
    DA CURATELA DOS INTERDITOS
     
    Bons estudos
    A luta continua
  • Errei a questão.

    Para mim todas estavam erradas.

    Julguei a LETRA C errada em razão do art. 275 PU do CPC

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


    Pensei que interdição tratava-se de demanda relativa à capacidade de pessoa, logo, inaplicável o procedimento sumário.

    Se alguém souber porque errei favor me mande um RECADO.

    Agradecido.
  • A questão quis confundir colocando várias hipotéses de não cabimento do sumário com jurisdição voluntária (que no caso é a resposta correta).

    A maioria da doutrina entende ser cabível jurisdição vololuntária em caso de interdição, porém assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Por outro lado, parcela da doutrina lembra que a inexistência da lide não é absoluta na junsdição voluntária, bastando recordar as demandas de interdição, nas quais é possível que o interditando esteja em conflito com o interditado, o que fica evidente na comum controvérsia verificável entre ambos no tocante às razões da interdição. A jurisdição voluntária, portanto, mais do que se afastar da lide, não a utiliza como condição de sua atuação, significando dizer que, havendo ou não a lide, existirá necessidade de atuação judicial por meio da jurisdição voluntária.

    a) Não é prevista no rol de possibilidades para o sumário do art. 275 CPC.

    b) Não é prevista no rol de possibilidades para o sumário do art. 275 CPC.

    d) Art. 275, II, d: De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de VIA TERRESTRE.
  • Hugo, na verdade você fez a mesma confusão que eu fiz ao resolver a questão. Embora todas as alternativas digam respeito ao cabimento ou não do PROCEDIMENTO SUMÁRIO, na alternativa C está dito que nas ações de interdição observar-se-á o PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ao ler rapidamente não percebemos esta pegadinha.

  • ART 275 CPC - OBSERVA-SE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

    I -NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS,

    II - NAS CAUSAS , QUALQUER QUE SEJA O VALOR :

    a ) DE ARRENDAMENTO RURAL E DE PARCERIA AGRÍCOLA

    b) DA COBRANÇA AO CANDÔNIMO DE QUAISQUER QUANTIA DEVIDA AO CONDOMÍNIO.

     

  • Resposta C:


    Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo (jurisdição voluntária) o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto e de fideicomisso


  • Alternativa A) Nesses casos, o procedimento sumário somente deve ser observado quando o valor da causa não ultrapassar o de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 275, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses em que o procedimento sumário deve ser observado, quando ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos estão elencadas nos incisos do art. 275, do CPC/73, não se encontrando dentre elas as causas de ressarcimento por danos ao patrimônio histórico e paisagístico. Não estando as causas limitadas a este valor fixado pela lei, portanto, não serão submetida ao rito sumário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a ação de interdição corresponde a um procedimento de jurisdição voluntária (arts. 1.177 a 1.186, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa D) O procedimento sumário somente deve ser seguido nas ações de ressarcimento de danos causados em veículo de via terrestre (art. 275, II, "d", CPC/73), regra que não se estende aos acidentes ocorridos em via aérea ou marítima. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ação de mandado de segurança segue o rito especial estabelecido na Lei nº 12.016/09 e não o procedimento comum sumário trazido pelo CPC/73. Afirmativa incorreta.
  • Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃOJURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CONVERSÃO NATURAL DO RITO PARA CONTENCIOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Em regra a ação de interdição é processada sob o rito dos procedimentos especiais dejurisdiçãovoluntária (Título II, do CPC , arts. 1.177 a 1.186 ). No entanto, havendo resistência ao pedido, o rito naturalmente é convertido para o contencioso. (TJ-DF- APELAÇÃO Civil APC 20130111684313DF 00444424-59.2013.8.07.0016)





  • Só para ATUALIZAR o conhecimento, o NCPC EXTERMINOU o "procedimento sumário", restando apenas um procedimento único comum.

     

    "TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução."

     

    Portanto, só há o procedimento comum e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).

    Causas de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou ao rito comum, a depender da situação.

  • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). 



    Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”, que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento” e não a um “processo”.



    O procedimento de interdição é um exemplo de procedimento de jurisdição voluntária. Em todo o seu trâmite, seja para iniciá-lo, seja para acompanhá-lo, a lei processual exige a presença do Ministério Público (art. 82, II, c/c art. 1.177, CPC/73) a fim de ver assegurados os direitos do interditando.

  • NCPC

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (...)

    Seção IX
    Da Interdição (...)

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida: (...)