Art. 407, NCPC. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
quanto ao item d: 'Nos procedimentos de jurisdição voluntária não há incidência das regras de aplicação do ônus da prova.'
é certo pelo art. 318 do NCPC que o procedimento comum aplica-se a todas as causas, a nao ser o que for contrario no codigo ou na lei; e ainda, subsidiariamente, aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
item a e b, quanto a inversao do onus da prova. teoria da distribuição dinamica do ônus da prova, é aplicavel aos casos legais ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à problematica encontrara para a obtenção de provas do fato contrario, há a possibilidade do juiz atribuir o onus da prova de modo diverso... VIDE Art. 373,§1º NCPC [MUITO COBRADO EM PROVAS]
NISTO, QUANTO A CASOS DA LEI, HÁ COMO EXEMPLO O ART. 6º, VIII, DO CDC - INVERSAO DO ONUS DA PROVA DENTRO DO DIREITO DOS CONSUMIDORES.