ALT. C
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
A reconvenção e ação popular
Não cabe reconvenção na ação popular, em razão da regra expressa no parágrafo único do artigo ora analisado, que não permite ao réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a ação popular, como um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e nos relevantes valores a que foi destinada, “não admite o uso da reconvenção, pois produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.”53 Além do que “o instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade.”54
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. |
FONTE:http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5720-comentarios-aos-arts-315-a-318-do-cpc-da-reconvencao
BONS ESTUDOS
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Comentários
A- LEF, Art. 16,§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B- A decisão que extingue de forma prematura e terminativa a reconvenção é uma decisão interlocutória, não prevista no rol do art. 1.015 (que traz o cabimento do agravo de instrumento). Porém, deve ser aplicado o art. 354, P.Ú, que trata da diminuição (objetiva ou subjetiva) da demanda em virtude de decisão terminativa, hipótese em que cabe o agravo de instrumento. São decisões semelhantes (ambas são terminativas e diminuem a demanda), não havendo razão para proibir a sua aplicação na reconvenção. (Fonte: Manual de D. Proc. Civil - Daniel Amorim, 2016).
C- Não cabe reconvenção em ação popular: "Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
(http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/167712/recurso-especial-resp-72065-rs-1995-0040609-8)
E - "Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória)" (https://direitoesquerdo.wordpress.com/temas-de-processo-civil/reconvencao/)
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