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Questões de Respostas do réu - Reconvenção


ID
1291
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação as respostas do réu é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    b)Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    c)Art. 315. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    d)Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
  • A fundamentação para a letra B está no Art. 297, CPC e não no Art. 305, CPC (conforme dito abaixo). Coincidentemente os prazos são iguais...
  • "Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."
  • Com relação as respostas do réu é certo que a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.

    Artigo 317 do CPC.

    Alternativa correta letra "E".

  • Seria interessante anexar o material em ppt as aulas.

  • LETRA E

     

    CPC 15

     

    A - O MP FOI EXCLUÍDO DESSE ROL E AGORA FAZ PARTE O DEFENSOR PÚBLICO , LEMBRANDO QUE ELES SÃO EXCEÇÕES

    PODENDO apresentar impugnação por NEGATIVA GERAL , ou seja , contestar genericamente

    B -  NÃO EXISTE MAIS EXCEÇÃO NO NCPC

    C e D  - O AUTOR É INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO

    E - ART. 343  § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. ( AUTONOMIA da reconvenção )

     


ID
4138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a resposta do réu:

I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção processada em apenso aos autos principais.

III. Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada.

IV. A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a
    exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Vl - coisa julgada;
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
  • A reconvenção será recebida da mesma formda que a contestação. Ela não tramita em separado da ação principal, sendo juntada aos autos.
  • I. CERTO. art. 297, cpc.II. ERRADO. Art. 299, CPC.III. CERTO. Art. 301, VI, CPC.IV. ERRADO. art. 317, CPC.
  • Vi nas estatísticas que a maior parte das pessoas que errou, marcou a alternativa "a" em vez de marcar a "c".Isso acontece pq lendo rápido a assertiva II, vc cai na seguinte pegadinha: ler "exceção" onde existe "reconvenção".II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção (o certo seria EXCEÇÃO) processada em apenso aos autos principais.Caí nessa!
  • I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. (CORRETO)II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção processada em apenso aos autos principais. (ERRADO)III. Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. (CORRETO)IV. A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção. (ERRADO)Alternativa correta letra "C".
  • Assertiva II - Errada A reconvenção não tramitará em separado da ação principal, sendo juntada aos autos, da mesma forma que a contestação.Ela é processada, portanto, nos autos principais.
    Já as exceções são processadas em dossiê apenso ao autos principais.
  • ITEM I - CORRETO - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 297, do CPC

    ITEM II - INCORRETO - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a EXCEÇÃO reconvenção processada em apenso aos autos principais. Art. 299, do CPC

    ITEM III - CORRETO - Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. Art. 301, VI, do CPC

    ITEM IV - INCORRETO - A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção. Art. 317, do CPC

  • Matava a charada toda apenas
    relembrando que é a Exceção que corre em apenso e não a Reconvenção.
  • Respostas tiradas do CPC

    Apesar do grande número de erros aquestão não é tão dificil, só temos  prestar mais atenção.

    I - Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    II - 
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    III - 
      Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
                (...)
                
    Vl - coisa julgada;  

    IV - 
     Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    espero te ajudado, não desistam e sim persistam nos seus estudos, pois se tu tiver Fé em JESUS você irá longe....................................
    JESUS te ama!!!
  • Fiquei com duvida em relação ao item III- Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. Achei a questão um pouco confusa em relaçºao a essa alternativa, impondo ao reu essa alegaçºao. 

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Vl - coisa julgada.  (Faculdade- pode alegar outro inciso)




  • NOVO CPC Resposta: C

    I. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias

    II. Não tem um artigo compatível com o art. 299 do CPC/73

    III. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII – coisa julgada;

    IV. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    "Aumente o seu esforço ou diminua os seus sonhos"

  • GABARITO: Letra C


ID
9235
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á COMUM, salvo o disposto no art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;

    b)CORRETA Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais;

    c)Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção;

    d)Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico;

    e)Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)


  • Complementando:

    (C) ERRADA. A reconvenção deve ser apresentada em petição escrita, simultaneamente com a contestação, e não recebe autuação própria, é simplesmente juntada aos autos.
    Portanto, a reconveNção NÃO é feita na mesma peça da contestação.
  • Quanto à afirmativa D, o erro está em dizer que a contestação pode ser feita oralmente!

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • Respostas tiradas do CPC
    Gabarito  - Letra B

    Letra A -   Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Letra B - Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra C Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra D - 
    Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Letra E - 
      Art. 444.  A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    espero ter ajudado, JESUS te ama!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
15124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

O oferecimento de reconvenção faz instaurar uma relação processual do réu contra o autor dentro de um processo já iniciado, mas com plena autonomia em relação à ação principal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. (POIS ELA É AUTÔNOMA)

    Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.



  • Muito embora a reconvenção esteja dentro do rol das modalidades de defesa do réu, previstas no art. 297 do CPC, trata-se de verdadeiro contra-ataque do réu ao autor.



    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.



    As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.


    Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.



    Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor.




    fonte: www.jurisway.org.br.
  • A reconvenção é rigorosamente autônoma. Se o juiz extinguir a ação principal sem julgamento do mérito, não atingirá a reconvenção.
  • A palavra PLENA no enunciado o torna um pouco polêmico, uma vez que tanto a ação principal quanto a reconvenção são julgadas em uma única sentença. Portanto, por mais que seja autônoma por vários prismas, não acredito piamente na autonomia plena como sugere a questão, em que pese tenha marcado o enunciado como correto (tendo em vista o histórico do CESPE).
  • Concordo com o Raphael. "Plena" é bem polêmico, visto que:1) a Reconvenção tem que ser CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa;2) em regra, a Reconvenção será julgada na mesma sentença em que a ação principal o for.
  • PLENA???

    O CESPE é um covarde de primeira!!! Simplesmente a resposta poderia ser considerada tanto certa como errada.
  • Concordo com o falta de autonomia total, como exposto pelos colegas.
    Justificativa( com exemplos) de a autonomia não ser plena:
    No campo das provas: seria possível considerar um fato provado na ação originária, mas não na reconvenção? Quanto à competência: sendo declarada a incompetência absoluta na ação principal, a recovenção continuará tramitando no mesmo juízo?
  • Item correto! A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.

    A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.

    Além do mais, a reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: C

  • Comentário de um professor conforme cpc/2015

    segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Item correto! A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.

    A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.

    Além do mais, a reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: C

    "


ID
34168
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Por meio de exceção, o réu pode arquir a respeito de incompetência(relativa), impedimento e suspeição!
  • CPC
    a) CORRETA: Art. 299: A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    b) INCORRETA: Art. 304: É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    c) CORRETA: Art. 315: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) CORRETA: Parágrafo único do Art. 315: Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • A conexão a que se refere o capitulo do código referente à Reconvenção não é a conexão para fins de competência (explicada no comentário abaixo). Refere-se tão somente ao fato das duas demandas - ação e reconvenção - terem "a ver" uma com a outra.
  •  Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:

    Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa B (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.

    Então temos duas alternativas incorretas.

     

    Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.

  • hahaha tem gente que NO SITE (ESTUDANDO) seleciona a opção "não respondida"...como que pode gente..
  • A alternativa D, nada mais é do que, quando o autor for substituto processual não pode sofrer reconvenção.

    A alternativa E, decorre do fato de que toda prova para Procurador do Ministério Público Federal/Trabalho, duas questões erradas anulam uma certa, de modo que se o candidato responde a alternativa E que sempre será "não respondida" não sofre esse prejuízo. 

  • Olavo Barroca, 6 anos depois, vou ter que te responder rsrsrsrs


    Devemos pensar em apenso, neste caso. Entendo perfeitamente seu raciocínio, mas em moldes de prova, sabemos como funciona o uso da opção "não respondida" ou "todas erradas/todas certas" etc.


    Então, vendo que há sim uma alternativa incorreta, a qual excluiu a exceção de suspeição, esta é a resposta.


    Atenciosamente,

    William Cunha. 


ID
39259
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, considere:

I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

II. O prazo para o réu oferecer a reconvenção começa a correr do último dia do prazo para contestação.

III. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • item 1: art. 298, § unico, cpc.
  • item 2: art. 297, caput, cpc.
  • ITEM III: ART. 302, CAPUT, C/C INCISO III, CPC.
  • Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • COMPLEMENTANDO:Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(I)VERDADEIROArt. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.(II)FALSOArt. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.(III)FALSOArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
  • GABARITO A 
    I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.


ID
157324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.

Reconvenção é a ação proposta pelo réu reconvinte contra o autor reconvindo no mesmo processo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o conceito que extrai-se do art. 315 do CPC:

    "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

    Cita-se, também, o conceito de reconvenção dado pelo Professor Candido Rangel Dinamarco:

    "Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio."
  • Caros colegas,
    A dúvida que a questão poderia suscitar é referente aos termos empregados, segue então:
    Reconvinte: Aquele que propõe a reconvenção.  Diz-se do demandado (réu) que requereu reconvenção contra o demandante (autor).
    Reconvindo: Aquele em face do qual a reconvenção é proposta.  Diz-se do demandante contra quem o demandado requereu a reconvenção.
  •  Reconvenção-> ação movida pelo réu contra o autor que contra ele está demandando, faz com que seja legitimado ativamente para a causa o réu da ação primitiva e passivamente seu autor, provocando-se, assim, a inversão das partes
  • Lembrando que O PROCESSO É O MESMO, mas as AÇÕES SÃO DIFERENTES E AUTÔNOMAS, sendo a reconvenção julgada juntamente com a ação principal, quando proferida a sentença.

  • RECONVINTE - RÉU

    RECONVINDO - AUTOR
  • NCPC

    art. 343.

  • Resposta: Certo.

    Ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos.

    Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

  • o que é Reconvenção?

    JURÍDICO (TERMO) num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

    SEGUIMOS FIRMES NA BATALHA!

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    -

    "Ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos." Humberto Theodoro Junior.

    -

    Reconvenção - Ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

    Reconvinte - Réu

    Reconvido - Autor

  • Item correto. A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.

    A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa;

    Resposta: C


ID
301486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à resposta do réu, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a Letra D. A teor do art. 193 do CC, a" prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." E, complementa-se a conclusão, pelo disposto no art. 211: "se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
    Abraços!
  • "Em observância ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, em regra, o réu tem o ônus de argüir, na contestação, todas as teses de direito possíveis e congruentes entre si, sob pena de preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não manifestada na contestação."

    Não entendi por que o CESPE considerou tal assertiva CORRETA, na medida em que não ocorre a perda do direito de praticar o ato processual (preclusão) referente à invocação de matéria de defesa relativas a direito superveniente, que caibam ao juiz conhecer de ofício ou que por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Ou seja, a meu ver essa assertiva é INCORRETA na medida em que parece considerar somente o teor do artigo 300 CPC, esquecendo-se do 303. 

    No mais, a D também está INCORRETA, pois decadência convencional não pode ser alegada ex officio. 


    Alguém concorda? Por favor, me mande um recado. 

  • Quanto à letra "a": Reconvenção é a ação do réu contra o autor, oferecida como defesa dentro de processo já iniciado. Assim, o oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu.

    Acredito que reconvenção não se trata de meio de defesa, mas sim de uma ação autônoma oferecida pelo réu. É aceitável dizer que é defesa? Marquei a letra "d", pois estava "mais errada" , mas se tivesse que marcar a letra "a" como certa em uma prova, certamente não marcaria... =/  
  • d) Se, depois de apresentada a contestação, ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão do autor, somente o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, não sendo permitido ao réu alegar tal defesa, em face da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da eventualidade.

    Realmente, a questão está incorreta. O erro da alternativa (d) está em o examinador dizer que, grosso modo, ocorreu a prescrição depois que o réu apresentou a contestação. A prescrição, como perda da pretensão, interrompe-se com a propositura da demanda (súmula 106 do STJ). Assim, a prescrição pode ocorrer antes de ofertada a demanda mais nunca no decorrer do processo visto que se ainda não ocorreu [a prescrição] a propositura da ação a interrompeu. Outro erro está em dizer que, em face da preclusão consumativa e do princípio da eventualidade, o réu não poderá alegar prescrição ou decadência. O art. 193 do CC/02 por ser norma especial prevalece sobre o art. 300 que é regra geral, assim a prescrição, ainda que não alegada na contestação, pode ser alegada na apelação consoante a regra especial citada anteriormente.

    c) A exceção de suspensão e impedimento pode ser oposta pelo autor, pelo réu, pelo terceiro interveniente ou pelo Ministério Público, quando este atua como fiscal da lei, e deve ser argüida dentro de 15 dias da data do conhecimento do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição do juiz. Entretanto, somente o réu, no prazo da resposta, tem legitimidade para opor exceção de incompetência. 

    Também está incorreta. O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, pode requer qualquer medida necessária ao descobrimento da verdade (art. 83, II - CPC). O STJ e os Tribunais têm admitido a possibilidade de o Ministério Público excepcionar o foro, especialmente, quando houver interesse de incapaz no processo. A propósito:

    PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. INVENTÁRIO. QUALIDADE DE PARTE. INCAPAZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE DO MP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. - O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Para tanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado o prejuízo tal legitimidade não se manifesta.
     
    (STJ - REsp: 630968 DF 2004/0020012-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.05.2007 p. 280)

    Portanto, face o gabarito evidenciar duas alternativas incorretas, a questão deveria ter sido anulada.
  • Concordo com Mônica em relação à letra "a". Fredie Didier deixa bem claro que reconvenção é ação, e não defesa, em que pese o equívoco da letra "d" ser mais evidente. 

ID
350857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da respostas do réu, julgue os itens a seguir.

Reconvenção não é tão-somente resposta do réu, mas uma nova ação dentro de um processo instaurado, tratando-se de cumulação objetiva de ações. Assim, é possível que, em um mesmo processo, haja reconvenção da reconvenção, ainda que haja extensão subjetiva dos pólos do processo, como denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Alternativas
Comentários

  • A QUESTÃO É POLÊMICA NA DOUTRINA, NO ENTANTO SEGUE UMA Decisão negando a possibilidade da reconvençao da reconvençao:

    indeferimento de reconvenção de reconvenção
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.PROCESSO N º 859177-7/2005- ORDINÁRIA Vistos, etc.;

    Verifica-se que a “Reconvenção da Reconvenção” foi apensada em autos apartados, quando em verdade deveria ser juntada aos autos principais. Contudo por economia processual, para evitar mais delongas, determino que a petição de sua contestação protocolada pela empresa acionada seja desentranhada e juntada aos citados autos. Venho, pois, apreciar a preliminar de carência de ação suscitada pela acionada, sob o argumento da inadmissibilidade da presente reconvenção, por não ser lícito ao autor formular novo pedido ou modificar o pedido anterior, pelo princípio da estabilidade da demanda, onde após a citação é vedado ao autor alterar o pedido ou causa de pedir à luz do art. 264 do CPC. Entendo que a tese esposada pela acionada merece acolhimento, no tocante as suas argumentações. A reconvenção, como sabemos, trata-se de ação autônoma processada simultaneamente com a ação principal a esta conexa e compatível quanto ao rito adotado. A Reconvenção da reconvenção nada mais seria que oportunizar ao autor o aditamento à Peça Inicial, como bem asseverou a requerida, o que é vedado pela nossa sistemática processual. Os Tribunais, de forma equilibrada, em sua maioria esmagadora coadunam com este entendimento.
    Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A teor do disposto no art. 315 do CPC, somente o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção, e, embora haja divergências doutrinárias quanto à possibilidade de se admitir reconvenção da reconvenção, a corrente majoritária não a admite, tendo em vista a expressa referência à ação manejável pelo réu contra o autor.Agravo não provido.(Agravo de Instrumento nº 20040020097599 (Ac. 209408), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte Amarante. j. 07.03.2005, unânime, DJU 29.03.2005).
  • Para Freddie Didier, o autor poderá propor uma reconvenção da reconvenção. É raríssimo, mas pode acontecer. Inclusive, ele destaca que o projeto do novo CPC deixa isso claro.

    Errei a questão por isso, mas considerando que é de 2007, não sei se o gabarito permanece o mesmo; no mínimo, há controvérsia suficiente sobre essa discussão, que não deveria ser cobrada em uma assertiva de certo ou errado. Inclusive, na questão da CESPE Q77052 a alternativa que dizia "não há possibilidade jurídica de reconvenção de reconvenção" foi considerada errada. 
  • Comentário da colega Simone, na questão supracitada pelo colega:
    O réu da reconvenção pode apresentar a contestação da reconvenção, e, em tese, pode apresentar a reconvenção da reconvenção, pois a lei processual não veda. ( RT 679/88 , RJTJRS 146/164 .Em relação ao tema aqui enfrentado , insta lembrar , com Marinoni e Arenhart “ O Código de Processo Civil limita –se a dizer que o autor – reconvindo será intimado para contestar o pedido reconvencional ,porém ,parece que também, é licito a ele deduzir nova reconvenção, desde que satisfaça os requisitos para tanto e que a primeira reconvenção ( a oferecida pelo réu ) tenha sido baseada no fundamento da defesa."

    Bons Estudos
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: "a denunciação da lide e chamamento ao processo só serão admitidas para a parcela da doutrina que admite a ampliação objetiva da demanda por meio de reconvenção, considerando-se que entre o denunciante-chamante e terceiro forma-se um litisconsórcio". 
  • Olá meus colegas do QC,
    Reconvenção é espécie de RESPOSTA DO RÉU, fundamentando-se no Direito de Ação da parte!!! É uma ação nova dentro do mesmo processo!!
    Tanto é direito de ação que poderia ser ela exercida em uma ação autônoma, mas, por haver relação entre o que dirá o réu na contestação e na reconvenção (há conexão objetiva), pode-se fazer tudo no mesmo processo.
    O erro é dizer que é possível a reconvenção da reconvenção, o que não é permitido!
    Na reconvenção não há também um alargamento subjetivo nos polos do processo. Só pode haver reconvenção entre as partes da ação principal.
    Espero ter ajudado!
  • Caros Colegas!
    Primeiramante, o que é reconvenção? Uma nova ação em um processo já existente. Uma ação do réu contra o autor em demanda já iniciada. Ou seja, o réu não pode reconvir em face de terceiro. A reconvenção será em face do autor.
    A questão quer saber se o réu pode incluir um terceiro na reconvenção, demandar contra o autor e um terceiro - ou de modo pedante, se é possível a ampliação subjetiva do processo em caso na reconvenção.
    Dito isto, em regra não se adimite que um terceiro figure como polo passivo em uma reconvenção (leia-se: intervenção de terceiros). Mas claro que há uma exceção: o litisconsorcio necessário no polo passivo.
    Em caso de litisconsorcio necessário no polo passivo é possível a ampliação subjetiva do processo. Portanto, o erro da questão está em afirmar que caberia  a ampliação em caso de denunciação da lide e chamamento ao processo (ambos casos, litisconsorcio facultativo). Portanto, não cabe essas modalidades de intervenção de terceiros na reconvenção.

    No tocante a se cabe a reconvenção da reconvenção... não há polêmica. É perfeitamente possível. Embora que no caso concreto seja difícil visualizar...

    Bons Estudos!

  • Gente, É ADMITIDA A RECONVENÇÃO DA RECONVENÇÃO.

    O que tem divergência é quanto à possibilidade de ampliação subjetiva na reconveção!

  • Resposta: Errado

    É admissível a reconvenção da reconvenção. Segundo o TJDFT: RECONVENÇÃO DA RECONVENÇÃO - CABIMENTO. Pode o autor propor reconvenção da reconvenção oferecida pelo réu, desde que estritamente ligada aos limites do objeto da demanda inicial. 20060020131415AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 07/02/2007.

    Acho que o erro da questão está na última parte. Hoje, com o Novo CPC, seria possível a extensão subjetiva dos pólos do processo, incluindo terceiros: Ao polo ativo ou passivo da reconvenção podem ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio com a parte originária (art. 343, §§ 3º e 4º). O novo Código afastou-se do entendimento doutrinário predominante no regime anterior de que, pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se poderia admitir que o reconvinte constituísse litisconsórcio com terceiro para reconvir ao autor.

    Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

    Essa questão deveria ser marcada como DESATUALIZADA.


ID
569440
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A reconvenção, no processo civil brasileiro, implica que

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção


  • GABARITO A) haja condenações independentes quanto às verbas de sucumbência da ação e da reconvenção.


ID
905110
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar em relação à reconvenção:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 299 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
  • Mas por que a alternativa A está incorreta?
  • Érica Cintra, 

    A reconvenção é "entranhada" nos próprios autos não apensada como diz a alternativa.
  • A alternativa (A) está INCORRETA, porque diz que a RECONVENÇÃO deve ser processada em apenso¹ aos autos principais. 

    O ERRO está na PALAVRA APENSO! 
    Posto que a RECONVENÇÃO APESAR DE SER OFERECIDA EM PEÇA AUTÔNOMA, DEVE SER JUNTADA  E PROCESSADA AOS AUTOS PRINCIPAIS, pois com o oferecimento dela não nasce um novo processo. Sendo então, um único processo, com a peça da petição inicial e com a da reconvenção.


    "ART. 315. - CPC (Código de Processo Civil)
    O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."



    ¹ Significado: "Ato de anexar um processo aos autos de outra ação ou demanda, por determinação legal ou por solicitação de uma das partes. Diferencia-se de “juntada” porque, nesta, o processo ou o documento anexado passa a fazer parte do processo, enquanto no “apensamento” os autos ou documentos apensados continuam fora do processo. A palavra é um neologismo formado de “apensar” (suspender, dependurar)."

  • ALTERNATIVA A

    Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simutaneamente, em peças autônomas; a excessão será processada em apenso aos autos principais

    Sendo assim, a excessão que será processada em apenso aos autos principais e não a reconvenção ! ;)

  • GAB: A

    A)  Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    B) 
    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso ao autos principais

    C) 
    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    D) Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    E) Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Apenso -> Exceção 

  • De acordo com o novo CPC:

     

    a) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    b) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    c) Art. 343.  § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    d) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    e) Art. 343. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
942853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

As ações dúplices admitem reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito apresentado. Senão vejamos a lição de Fredie Didier Jr:

    "...g)Interesse processual: Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como no caso das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contrapostro não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita."

     Ainda exemplifica com a súm 258 STF. 
         
  • a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto (a pretensão do réu se dá na própria ação) e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e sumaríssimo. Já a reconvençã é formulada no processo de rito ordinário, o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.
  • AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.
    RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).
    PEDIDO CONTRAPOSTO(para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.
  • É tradicional a lição doutrinária que aponta serem dúplices as ações cujo procedimento admite o réu fazer pedido na própria contestação. (Dinamarco, Nery, Watanabe)
    De outro lado parcela da doutrina aponta que na ação dúplice não existe qualquer necessidade de o réu formular expressamente o pedido contra o autor já que pela própria natureza do direito material debatido a improcedência do pedido levará o réu ao bem da vida discutido.
    Fonte: Curso, Daniel Neves

    Seja num ou noutro sentido doutrinário a assertiva está errada pois, no mínimo, despiciendo o ajuizamento de reconvenção.
  • De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçaves, a corrente tradicional diz que não se admite a reconvenção quando se tratar de ação dúplice, uma vez que o réu pode alcançar o mesmo resultado através do simples pedido contraposto. Logo, falta interesse de agir para a reconvenção.
    Há uma segunda corrente que defende que, em regra, não se admite a reconvenção nas ações dúplices, em razão da falta de interesse, porém, alega que se a pretensão do réu  em face do autor não estiver incluída no âmbito da duplicidade daquela demanda a reconvenção poderá ser admitida se presentes os requisitos.
    Pelo visto, o gabarito está de acordo com a corrente tradicional.
  • Deve-se atentar que AÇÃO DÚPLICE e PEDIDO CONTRAPOSTO não são a mesma coisa:

    PEDIDO CONTRAPOSTO: é um pedido de tutela jurisdicional formulado pelo réu em face do autor dentro dos limites da demanda originaria. Apresenta-se na própria contestação e se difere da reconvenção por justamente ater-se aos mesmos fatos que foram apresentados na petição inicial, diferentemente do que acontece com a reconvenção.

    AÇÃO DÚPLIDE: tipo de demanda que, pela sua própria natureza, fará com que o réu obtenha um bem da vida independentemente de fazer pedido expresso - quando a demanda não for favorável ao autor. 
  • Fredie Didier, LFG, 2012:
    Há também a ação dúplice (cai muito em concurso). Apresenta dois sentidos:
    i)                    sentido processual: são as ações que tramitam em procedimentos em que o réu pode formular pedido contra o autor – pedido contraposto, no bojo da contestação. Pode ser feito no procedimento sumário, nos Juizados Especiais; nas ações possessórias (pedido de indenização). Nesta acepção, pedido contraposto e ação dúplice são sinônimos. Não é a mais correta, mas é muito utilizada;
    ii)                  sentido material: é um tipo de direito afirmado em juízo, que possui característica peculiar. É um direito que poderia ter sido levado a juízo por ambas as partes, autor ou réu. Quando o autor veicula ação dúplice material, a defesa do réu é também um ataque. Ex.1: ação de oferta de alimentos. Pai vai a juízo oferecer alimentos no valor de R$1.000,00. A defesa do filho pode ser no sentido de pedir de R$2.000,00. Ex.2: ação possessória é dúplice em sentido material, no que diz respeito à proteção possessória. No que toca ao pedido indenizatório é dúplice em sentido processual. Ex.3: ação declaratória é materialmente dúplice. Sendo o pedido a declaração da existência da relação jurídica, a defesa do réu é a declaração contrária, de inexistência da relação. Toda ação declaratória é materialmente dúplice.

    Com base nesse ensinamento a questão estaria errada, pois há possibilidade de reconvenção em alguns casos.

    Bons Estudos

  • Segundo lição de Sidnei Amendoeira Jr.: "Não se admite reconvenção nas ações dúplices, ações em que o réu não terá de valer-se de reconvenção para formular pedido, em face do autor, contrário àquele que lhe foi feito, podendo fazê-lo na própria contestação (o chamado pedido contraposto) – isso ocorre em casos especiais, determinados em lei, geralmente em função da natureza do direito material controvertido ou em função de alguma especialidade no procedimento. São casos de ações dúplices: as pelo rito sumário (art. 278, § 1º); consignação em pagamento; prestação de contas; possessórias; desapropriação; Juizados Especiais."
  • É perfeitamente cabível reconvenção nas ações dúplices, desde que o réu não busque com esse procedimento o que conseguiria com a contestação.

    Ex.: em uma ação possessória, o réu não pode reconvir para pleitear defesa de sua posse ou indenização, pois consegue essas tutelas apenas com a contestação. Entretanto, o réu poderá reconvir para fazer qualquer outro pedido contra o autor, desde que conexo com os fundamentos de defesa ou com a inicial.

    Nesse sentido, cabe reconvenção em ação declaratória, salvo para pedir declaração negativa. Corroborando o afirmado, súmula 258 do STF

  • Não caberá porque faltará um dos requisitos da reconvenção, que é o interesse de agir, tendo em vista que o agente pode conseguir a prestação pleiteada na própria contestação da ação dúplice.

  • Fábio de Aguiar Alcântara, o comentário da Safira foi importante sim, apesar de seu comentário extremamente irônico. Muitos usuários não podem resolver mais do que 10 questões por dia por não contribuirem monetariamente para o site. Assim, é necessário que alguém responda nos comentário qual é a resposta correta. 

  • Questão Errada!

    Segundo Fredie Didier :

    "As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. Não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor. É como um cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias."

    Fredie Didier Jr.,capítulo IV- Teoria da Ação, 16 edição, 2014, páginas: 252 e 253.

    Espero ter ajudado!

    Abraço!

  • Não encontrei nada mais doutrinário, mas vejam essa questão de 2015.

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária Resolvi certo

    Julgue o seguinte item, relativos à resposta do réu e à teoria das provas no sistema processual civil.

    Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário e, uma vez apresentada, gera cumulação objetiva de ações. Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação.

    • Errado

    Parabéns! Você acertou!



  • solicitem o comentário do professor!!!!!

  • Ações dúplices ou ambivalentes podem ser definidas em sentido material e em sentido processual. 

    Em sentido material, dúplice ou ambivalente é a ação em que há simultaneidade de posições entre autor e réu, ou seja, em que não importa se a parte figura no pólo ativo ou passivo da ação, pois o resultado do julgamento para ambas as partes será o mesmo. Um exemplo clássico é o da ação demarcatória de terras particulares: a sentença que remarca os limites da propriedade de cada uma das partes produz o mesmo efeito jurídico sobre cada uma delas. É importante notar que pelo fato de ser indiferente a posição das partes no processo, nesse tipo de ação não há necessidade de o réu apresentar reconvenção quando pretender manifestar-se contra a pretensão do autor.

    Em sentido processual, ações dúplices ou ambivalentes são aquelas que admitem pedido contraposto, ou seja, que admitem que o réu formule, em sua contestação, um pedido contra a pretensão do autor da ação, mas que dela não é independente. Esse pedido, por estar vinculado à ação originária e seguir seu rito, fica prejudicado quando esta é extinta sem resolução de mérito.

    Ações dúplices, portanto, são aquelas em que o réu pode deduzir pretensão contra o pedido do autor sem que seja necessário, para tanto, reconvir formalmente, ou seja, de apresentar reconvenção.

    Afirmativa incorreta.

  • Resposta: CERTO.

    "Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias (art. 556), pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional".

    Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior


ID
963751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da resposta do réu e da revelia.

O oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar uma relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu.Trata-se de ação distinta, em que, se for extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não entendi o gabarito ERRADO para a questão. Se alguém souber...favor esclarecer.
    Vejam a decisão abaixo,ACJ 69399 DF - de 15/02/200,  é antiga mas traz em seu texto o enunciado da questão: 

    EM BOA VERDADE, "PEDIDO CONTRAPOSTO" E "RECONVENÇÃO" SÃO INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS, NÃO SE PODENDO APLICAR A UM OS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A EXISTÊNCIA DO OUTRO E VICE-VERSA.

    2. RECONVENÇÃO NÃO É RESPOSTA: É AÇÃO DO RÉU CONTRA O AUTOR, É ATAQUE DO RÉU CONTRA O AUTOR. E O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO PELO RÉU FAZ INSTAURAR UMA RELAÇÃO PROCESSUAL NOVA, DISTINTA E PARALELA À QUE SE FEZ INAUGURAR COM A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO AUTOR EM DESFAVOR DAQUELE RÉU. TANTO É UMA AÇÃO DISTINTA, QUE, NO CASO DE, POR ALGUM MOTIVO, SER EXTINTA A RELAÇÃO PROCESSUAL INAUGURADA COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PROSSEGUE O JUIZ NO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. É REGRA EXPRESSA, CONSTANTE DO ART. 317, DOCPC.

    3. O QUE SE TEM NO PEDIDO CONTRAPOSTO É COISA MUITO DIFERENTE DE RECONVENÇÃO. COM O SIMPLES PEDIDO CONTRAPOSTO, NÃO SE CRIA RELAÇÃO PROCESSUAL NOVA, DIFERENTE DAQUELA QUE SE INSTAUROU A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO PELO AUTOR. O QUE SE TEM É A MESMA E ÚNICA RELAÇÃO PROCESSUAL. TANTO ISSO É VERDADEIRO, COMO É CERTO QUE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELO SEU AUTOR - E AINDA QUE NOS AUTOS HAJA PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU - IMPEDE O JUIZ DE SE PRONUNCIAR SOBRE O PEDIDO CONTRAPOSTO. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EXTINGUE O PROCESSO, FICANDO IMPEDIDO, O JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE PROMOVER O JULGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO, JÁ QUE ESTE NÃO É AÇÃO RECONVENCIONAL: É SIMPLES PEDIDO DE NATUREZA RECONVENCIONAL - O QUE NÃO O TRANSFORMA EM RECONVENÇÃO -, FORMULADO PELO RÉU NO PRÓPRIO BOJO DA CONTESTAÇÃO.

  • Creio que o resultado da questão vai de encontro ao disposto no art. 317/CPC ("Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.")
  • O erro da questão está em afirmar que a reconvenção instaura uma relação processual nova. Embora a reconvenção seja uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu, ela NÃO FORMA UM NOVO PROCESSO. A ação principal e a reconvenção serão julgadas por uma só sentença. Haverá duas ações em um único processo.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (Marcus Vinícius Rios Gonçalves com coordenação de Pedro Lenza)
    Espero ter ajudado!!
    Fé em Deus e pé na tábua!!!
  • Resposta: Certo

    A assertiva está perfeita e, no concurso, a opção foi apontada como Correta desde o gabarito preliminar. Se havia erro nisso, o site corrigiu.


ID
966628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 305 CPC. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito letra C

    Letra A - errada
    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra B - errada

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    Letra C - CERTA
    Art 305,
    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Letra D - errada

    Art. 241. Começa a correr o prazo:
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

    Letra E - errada

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

  • Letra A - ERRADA: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra B - ERRADA: é lícito sim!!! Esta é apenas a regra, mas há exceções. Veja:

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    Letra C - CORRETA: Art. 305, parágrafo único do CPC...
    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 

    Letra D - Errada: O Prazo pros réus responderem ao processo é COMUM e não independente.

    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Letra E - Errada: Prazo da Exceção - 15 dias!!!
    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Espero ter ajudado!
  • Ao longo do tempo em que frequento esse site resolvendo questões, fiquei fã do colega concurseiro Lucas Melo (pseudônimo de "NA LUTA"). Ele sempre posta comentários pertinentes com a fundamentação legal apropriada, ou com referências doutrinárias elucidativas. Felizmente para ele e infelizmente para nós, logo perderemos os comentários do colega, em face da sua iminente aprovação em um cargo público.

  • Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação

  • No NCPC, Reconvenção é postulada em mesma peça da contestaçao. Nao há mais as exceções. Exceçao de incompetencia é arguida em preliminar de contestacao. 


ID
980338
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a reconvenção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    a) Errado. Art. 343. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    b) Errado. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    c) Errado. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    d) Errado. A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. JR. DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 18ª edição, rev., atual. e ampl., Bahia: Editora JusPodvim, 2016, p. 667/668.

     

    e) Por eliminação, alternativa correta. Mas sinceramente não sei por quê.

  • Letra E correta de acordo com Art 343 § 5o.


ID
1025182
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da reconvenção, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    A reconvenção e ação popular
     
    Não cabe reconvenção na ação popular, em razão da regra expressa no parágrafo único do artigo ora analisado, que não permite ao réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a ação popular, como um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e nos relevantes valores a que foi destinada, “não admite o uso da reconvenção, pois produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.”53 Além do que “o instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade.”54

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    FONTE:http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5720-comentarios-aos-arts-315-a-318-do-cpc-da-reconvencao

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentários

    A- LEF, Art. 16,§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

     

    B- A decisão que extingue de forma prematura e terminativa a reconvenção é uma decisão interlocutória, não prevista no rol do art. 1.015 (que traz o cabimento do agravo de instrumento). Porém, deve ser aplicado o art. 354, P.Ú, que trata da diminuição (objetiva ou subjetiva) da demanda em virtude de decisão terminativa, hipótese em que cabe o agravo de instrumento. São decisões semelhantes (ambas são terminativas e diminuem a demanda), não havendo razão para proibir a sua aplicação na reconvenção. (Fonte: Manual de D. Proc. Civil - Daniel Amorim, 2016).

     

    C- Não cabe reconvenção em ação popular: "Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
    (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/167712/recurso-especial-resp-72065-rs-1995-0040609-8)

     

    E - "Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória)" (https://direitoesquerdo.wordpress.com/temas-de-processo-civil/reconvencao/)

    .


ID
1040302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que, após citação em processo sob o rito ordinário, o réu tenha apresentado apenas reconvenção e que, por isso, o juiz tenha determinado que os prazos contra ele corressem independentemente de intimação, tendo, ao final, o declarado revel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez citado, compete ao réu oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 297 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; (...). Art. 299, CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 319, CPC. Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação; (...). Art. 322, CPC.

    A) A resposta do réu manifestada por reconvenção não afasta a revelia, em suma, a revelia é a ausência de contestação.

    B) [Correta] Conforme citado acima, a reconvenção e a contestação serão apresentadas em peças autônomas, a reconvenção não afasta a revelia.

    C) Faz-se necessário a observação de patrono do réu junto aos autos antes de prosseguir com os efeitos da revelia.

    D) Correta foi a apreciação da revelia, embora tenha apresentado resposta em prazo legal, esta não é suficiente para afastar a revelia.

    E) A exceção é apresentada em peça autônoma apartada junto aos autos, logo, caberia a revelia novamente, salvo, quando apresentada no interior da contestação em forma de preliminar de mérito.
  • Alternativa B Correta, contudo, MUITA ATENÇÃO!

    Muito se discute acerca dos efeitos da revelia na ação em que o réu apresenta a reconvenção, deixando de apresentar a contestação. Neste sentido, não podemos esquecer que a revelia é a simples falta de contestação, não podemos então confundir a falta de contestação, com os efeitos que revelia produz.
    Marcus Vinicius Rios Gonçalves(*) nos ensina que mesmo comparecendo ao processo com advogado legalmente habilitado, atribui-se ao réu a revelia se este não apresentar a contestação. Logo, apresentação da contestação é elemento crucial para ocorrer a revelia e não a aplicação de seus efeitos. (GONÇALVES, 2010 p. 371)

    Embora a falta de contestação se faça presumir que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, a presunção de veracidade é relativa, e não absoluta. Pois, deixando de comparecer ao processo para defender-se, deve o juiz analisar se os fatos imputados pelo autor condizem com o direito pleiteado. (GONÇALVES, 2010 p. 373)

    Assim, aliado com o princípio da comunhão de provas, o juiz ao receber a reconvenção sem a contestação, deve analisar os fatos alegados na reconvenção e havendo entre eles conexão com a ação principal e elementos de defesa, poderá julgar o feito com resolução de mérito, deixando de aplicar os efeitos da revelia, pois o reconvinte apresentou na reconvenção fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito almejado pelo autor na inicial. 

    (*) GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. 2010. Novo Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010. Vol. 2
  • CERTO CUIDADO COM A ALTERNATIVA B:  Livro de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."  p. 344. Direito Processual Civil Esquematizado. 2003. Coordenador: Pedro Lenza.

    Logo, os efeitos da revelia não é sempre que ocorrerá quando houver somente a apresentação de reconvenção. MAS, o CESPE quer assim né!
  • Gbarito B

    Para variar outra questão muito mal elaborada pelo CESPE (entendimento esquisito da banca):

    Revelia = ausência de contestação 

    Mas não se confunde com o EFEITOS DA REVELIA = presunção da veracidade fática/ desnecessidade de intimação do réu dos atos processuais posteriores (prazos correm independente de sua intimação).

    Assim não se operaram TODOS OS EFEITOS DA REVELIA - apenas o que versa "prazos correm independente de sua intimação". Quando em sede de REconvenção o réu refutar pontos do pedido da exordial não haverá presunção da veracidade dos fatos impugnados pelo réu na reconvenção.

    Como dito:"Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."



  • Acredito que o CESPE vacilou nessa questão.

    Embora, de fato, ocorra a revelia por causa da não apresentação de contestação, impossível de ocorrer o efeito processual da revelia de não intimação do réu para os atos subsequentes, tendo em vista que, tendo reconvido, o réu possui patrono nos autos, o que impediria tal efeito.

    A banca, infelizmente, misturou a Revelia (fato), com os efeitos da revelia, à despeito do disposto no art. 322 do CPC.

  • "O juiz não poderia ter considerado o réu revel se, em vez de simples reconvenção, ele tivesse apresentado exceção."

    Não entendi o erro da "E". Se o réu apresentar exceção, o processo fica suspenso! Isso está no 306 c/c 265, III. Logo, se apresentar somente exceção antes do finalzinho do prazo da contestação (15 dias), esse prazo fica suspenso e o réu só vai ter que contestar depois de julgada de maneira definitiva a exceção. Logo, não ocorre a revelia! Ele vai recuperar o que sobrou do prazo para contestar!

  • Colega Luiza Melo, creio que a alternativa E está incorreta porque caso o réu apresente apenas a exceção, embora haja suspensão do prazo para contestação, ocorrerá a preclusão consumativa. Este pensamento fica mais evidente na hipótese em que há a interposição da exceção no último dia do prazo para a apresentação da resposta, com o desiderato de obter mais prazo para apresentação da contestação. É bem verdade que a regra do CPC no art. 299 não foi clara, exigindo na literalidade, apenas a apresentação da reconvenção e da contestação simultaneamente, todavia ao que parece, a banca entende pela interpretação extensiva da norma, de modo a exigir que a contestação também seja apresentada simultaneamente com a exceção. 

  • Errado o gabarito, ao meu ver. Se o réu não contesta, mas apresenta reconvenção alegando e provando que, p. ex., já pagou a obrigação que lhe está sendo exigida e, com isso, pede o dobro a título de indenização. O fato foi rebatido e provado. Há revelia!? Óbvio que não! Revelia não é só a não apresentação da peça "contestação", mas a não apresentação de "resposta". 

    É o que eu acho (e o MVRG também).

  • Segundo o STJ, operam-se, sim, os efeitos da revelia em caso de não oferecimento de contestação, mesmo com reconvenção.  A diferença é que, havendo pedido de produção de prova na reconvenção, não haverá julgamento antecipado da lide.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.

    2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.

    3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.

    4. Recurso especial não provido.


  • Questão controversa! Não podemos confundir revelia e efeitos da revelia. A revelia é a falta de resposta, e a reconvenção é resposta, logo, me parece que não há revelia, muito embora a presunção de veracidade possa ocorrer se o réu não apresentar em sua reconvenção fundamentos para rebater a petição inicial. Nesse sentido, Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado (p.344): "se o réu não contestar, mas reconvir, NÃO SERÁ REVEL, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? DEPENDE. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção".

  • Achei um pouco leviana a alternativa correta dizer que "operam-se os efeitos da revelia". Não dá pra inferir isso, e se estiver a se tratar de direitos indisponíveis? De qualquer forma, a menos errada é a B mesmo.

  • A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manter decisão da Justiça de São Paulo que declarou nula sentença proferida em julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução probatória.
    http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/ausencia-contestacao-peca-autonoma-nao-gera-revelia

  • Um argumento contra a alternativa B, considerada o gabarito da questão: "Independentemente da reconvenção, operam-se os efeitos da revelia."

    " E a reconvenção não dispensa o réu de apresentar contestação, uma vez que as modalidades de resposta têm objetivos bastante distintos. Tanto é assim que, se o demandado reconvir e não constestar, será considerado revel na ação (art. 319, CPC), SALVO SE OCORRER A HIPÓTESE DO ART. 302, III, DO CPC (CASOS EM QUE A RECONVENÇÃO ACABA POR FAZER AS VEZES, TAMBÉM, DA CONTESTAÇÃO)."


    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.



    FONTE: Processo Civil Para os concursos de Analista, pág. 156 - 3a Edição - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato - Editora Juspodivm.

  • Valeu por formular questão com base em matéria controversa, CESPE...

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.

    Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014.


  • A menos errada em verdade é a E. Ora, a apresentação da exceção suspende o prazo para oferecimento de resposta. Logo não haveria revelia até que se resolvesse a exceção.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. (Em que pese o artigo falar em RECEBIDA a exceção, o STJ entende que a suspensão se dá quando da interposição).


  • DE ACORDO COM O NCPC:

    "Não será revel, o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com a pretensão inicial" (Direito Processual Civil Esquematizado, 2016, Marcus Vinícios Rios Gonçalves).

  • Acredito que questão ainda está ATUALIZADA.

    GAB OFICIAL: B

    A) Presunção relativa ocorre INDEPENDENTE da reconveção

    B) CORRETO

    C) ART. 346

    D) ERRADO

    E) exceção extinta no NCPC

    COMENTÁRIOS B e D:

    revelia quando não há contestação tempestiva. Se só apresenta reconvenção, há revelia.

    Quanto ao efeito material da revelia, acredito que ele ocorre ainda que só apresente a reconvenção. Reconvenção é pretensão contra o autor, o que não necessariamente traz aplicação do art. 345


ID
1053454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos.

B poderá reconvir no mesmo processo se a reconvenção for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, devendo o juiz julgar em sentenças diversas a ação principal e a reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está no fato de que a reconvenção será julgada na mesma sentença que a ação principal, conforme o CPC:

    "Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção."



  • E o art. 315 do CPC assevera a  veracidade da primeira parte da questão: "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. "

  • errado pois os pedidos originários e a demanda reconvencional devem ser processadas e julgadas simultaneamente. (concurso virtual)

  • Reconvenção -> Julgamento na mesma sentença da ação principal. 

  • A RECONVENÇÃO É UMA ESPÉCIE DE DEMANDA AUTÔNOMA, MAS QUE SERÁ JULGADA NO MESMO PROCESSO DA AÇÃO PRINCIPAL. TEREMOS DUAS DEMANDAS SOLUCIONADAS NOS AUTOS DE UM SÓ PROCESSO (simultaneus processus).
    DESTAQUE-SE QUE NO NCPC A RECONVENÇÃO AGORA SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DA CONTESTAÇÃO.

    GABARITO: ERRADO

  • De fato, os fundamentos da reconvenção devem ser conexos com os da ação principal ou com o fundamento da defesa:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Contudo, em regra, a ação principal e a reconvenção serão processadas conjuntamente e julgadas por uma só sentença, o que torna o enunciado incorreto. 

  • Conforme explicado pelos comentários anteriores a reconvenção será julgada no mesma sentença, o artigo no novo CPC é o 343

  • A ação principal e a reconvenção serão processadas conjuntamente e serão julgadas de uma só vez


ID
1056247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ainda acerca de resposta do réu, com base na doutrina, na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens subsequentes.

Pela própria natureza do provimento almejado, a reconvenção em ação declaratória é inadmissível.

Alternativas
Comentários
  • errada


    STF Súmula nº 258 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.

    Admissibilidade - Reconvenção em Ação Declaratória

      É admissível reconvenção em ação declaratória

  • A súmula nao foi cancelada, mas predomina o entendimento que nas ações declaratorias  há o caráter dúplice da pretensão. Faltaria interesse de agir da reconvencao visto que a pretensao do réu poderia ser pleiteada na própria contestação. 

  • Na reconvenção, os processos e procedimentos que não a admitem são:

    a) CAutelares

    b) JUizado Especial

    c) SUmário

    d) EXecução

    Pessoal, eu n sei vcs, mas eu sempre erro quando me perguntam sobre essas exceções. Dessa forma, eu inventei esse mnemônico para me ajudar. Espero que ajude vcs. Funciona assim

    CA-JU = CAutelares e Juizado Especial

    SUM-EX = SUmário e Execução


    Assim, os que não e enquandram nessa regra, podem ser atacados por meio de Reconvenção.

    Espero ter ajudado os senhores.

    Obrigada

  • A súmula citada pelo nobre colega Alberto deve ser interpretada da seguinte forma: o réu, em ação declaratória, não pode reconvir para pedir a simples negativa da pretensão do autor. Afinal, uma mera contestação bastaria para tanto. Mas pode o réu, entretanto, reconvir para formular outro tipo de pretensão na ação declaratória. Por isso, a súmula continua em vigor. 


    Gabarito: Errado.

  • não caberá reconvenção em processos cautelares, execuções, de jurisdição voluntária, procedimento sumário, juizado especial cível, embargos do devedor, processos de liquidação.

    Caberá processos de jurisdição contenciosa nos processos de conhecimento. No caso de procedimento especial, só caberá caso se tornem comuns, com a apresentação da resposta. Nas ações rescisórias, admite-se a reconvenção, desde que o pedido seja também rescisório da mesma sentença ou acórdão.

  • É o seguinte:


    Realmente a reconvenção é inútil nas ações dúplices, tendo em vista que a própria contestação serve como ataque. Seria como uma briga de puxar corda, em que ao mesmo tempo em que se defende do puxão a pessoa ataca puxando a corda para si.


    Sucede que, isso não implica em prejuízo ao enunciado sumulado de número 258 do STF. A doutrina entende em tais casos que "numa ação meramente declaratória é admissível a reconvenção para que o réu faça outros pedidos, distintos do objeto original do processo, tal como a condenação do réu ao cumprimento de uma determinada obrigação.". (Daniel Amorim A. Neves - Manual. 2ª ed. pg. 348)


    Ex.: Investigação de paternidade e reconvenção pleiteando danos morais por conta da repercussão na vida do homem decorrente da publicidade dada à ação.


    Aprofundando...


    Sabe-se que nos procedimentos sumaríssimo e sumário não se cabe reconvenção. Isso decorre de previsão em lei.

    Entende-se que o pedido contraposto é o meio adequado em tais ocasiões.

    Pergunta-se: Falta interesse de agir do autor reconvinte em ampliar objetivamente a demanda em tais procedimentos?

    Não. O que ocorre é que a incompatibilidade do procedimento fere a celeridade processual, por isso descabe reconvenção. Nesses casos, contudo, admite-se o recebimento, com espeque na instrumentalidade das formas, da reconvenção como pedido contraposto, caso seja feito tal pedido com base nos mesmo fatos alegados na inicial. Se feitas novas alegações, esses fatos novos impedem o recebimento da reconvenção como pedido contraposto, devendo o juiz nesses casos extinguir a reconvenção com fundamentando na impossibilidade jurídica do pedido.


    Humildemente

  • De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves:

    “A afirmação de inutilidade da reconvenção nas ações dúplices e de que as ações meramente declaratória são dúplices não confronta com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 258 do Supremo Tribunal Federal de que é admissível reconvenção na ação declaratória. Numa ação meramente declaratória é admissível a reconvenção para que o réu faça outros pedidos, distintos do objeto original do processo, tal como a condenação do réu ao cumprimento de uma determinada obrigação.

    Vejamos o seguinte exemplo:

    Mariana ingressa com ação de investigação de paternidade contra Felipe, que em contestação alega não ser pai da criança. Nesse caso não é cabível a reconvenção para a declaração de negativa de paternidade, porque isso já será obtido por meio da improcedência do pedido de Mariana. Ocorre, entretanto, que Felipe pode entender que a alegação de paternidade realizada por Mariana em público, diante de seus empregadores, lhe causou um abalo moral, podendo nesse caso pleitear em sede de reconvenção a condenação de Mariana pelos danos morais suportados.”

  • Vale lembrar que também não cabe reconvenção quando o autor da ação for legitimado extraordinário, ou seja, que atua em nome próprio para defender direito alheio. Ex: autor de ação popular, pois aciona o judiciário em nome próprio para defender direito de todos.

  • Conforme consta da jurisprudência do TJSP que considera que é incabível a reconvenção em ação declaratória:

    GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVAÇÃO EFETUADA.

    O deferimento da gratuidade judicial pode ocorrer a qualquer tempo. Estando presentes os requisitos legais, resta deferido o benefício. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO INCABÍVEL, POR INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL E COM A DEFESA ADMISSÍVEL (ART. 315, DO CPC). CARÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSOS PREJUDICADOS. A ação de rescisão contratual c. c. restituição dos valores pagos foi fundada em contrato firmado com a autora e terceira, diversa da empresa ré, daí o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Assim, a matéria que a ré trouxe à discussão através da reconvenção pretensão de recebimento de valores decorrente de contratação não formal ajustada entre ela e a autora transcende os limites permitidos pela lei, que é restritiva, o que determina o reconhecimento da carência de ação. Diante desse resultado impõe-se repartir entre as partes a responsabilidade pelos encargos da sucumbência, ficando compensados os honorários advocatícios, e prejudicados os recursos.


  • Súmula 258 - STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.

    Lembrando que Fredie Didier Jr. faz uma importante ressalva: "(...) Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão." (2013, p. 560)

    Por fim, o comentário da Elaine deve ser desconsiderado, tendo em vista o seguinte enunciado do NCPC:

    Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Gabarito: Errado


ID
1073647
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Eduardo ajuíza ação de indenização contra Pedro, que apresenta contestação e reconvenção. Depois da resposta, porém, Eduardo formula pedido de desistência, sem contestar a reconvenção. Pedro aceita o pedido de desistência, mas requer o prosseguimento da reconvenção. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Seção IV
    Da Reconvenção

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


  • Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?

    Porque o réu que apresentou contestação, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.

    Na contestação, o réu formula pedido(s) e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.


  • Apenas para completar...

    Art. 267, § 4o - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


  • A revelia de Eduardo seria por qual motivo? Pela desistência do processo principal? Sinceramente, não vejo resposta correta, mas os itens B C e E são absurdos, conforme comentários dos usuários acima.

  • Note-se que o STJ entende ser plenamente cabível a revelia em sede de reconvenção:

    “(...) 1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes. (...)” (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).

  • Não consegui entender o motivo de Eduardo ser considerado revel se ele desiste apenas da ação que ele intentou. Nada diz respeito ao posicionamento de Eduardo com relação a reconvenção... Por que ele é considerado revel?  

  • Greyce r , ele é revel pelo simples fato de não ter contestado a reconvenção. Revelia é não apresentação de contestação no prazo designado. Assim, ele é revel na reconvenção, mas será intimado de todos os atos por ter advogado nos autos.

  • P economizarem tempo com a leitura

    Resposta D

  • Revelia nada mais é do que ausência jurídica de contestação. Ou seja, se trata de ato-fato processual. Logo, intimado para apresentar resposta à reconvenção, não o fazendo será declarado revel. Portanto, correta alternativa "d".

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.

    Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes.

    2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

  • A questão fica assim no NCPC:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O juiz poderá homologar a desistência, pois houve consentimento do réu, necessário para os pedidos de desistência da ação feitos após a citação:

    Art.485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

    Contudo, a desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.

    Art. 344 (...) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E como Eduardo não contestou a reconvenção, ele será considerado revel!

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação [no caso, a reconvenção], será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Portanto, o juiz deve homologar a desistência, dar prosseguimento à reconvenção e declarar a revelia de Eduardo!

    Resposta: D


ID
1102462
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - Ao indeferir a petição inicial por inépcia, pode o juiz, diante da apelação, exercer o juízo de retratação.

II A contestação, a reconvenção e a exceção são modalidades de resposta e devem ser oferecidas, simultaneamente, em peças autônomas, sob pena de preclusão.

III - Em razão do princípio da eventualidade ou da concentração, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões fáticas e jurídicas com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

IV - A ausência de resposta do réu validamente citado, seja pessoa física ou jurídica, ente privado ou público, tal como o Estado ou Município, ocasiona a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, autorizando o julgamento antecipado da lide e a fluência de prazos independentemente de intimações cartorárias, em virtude da revelia.

V - A alegação perempção, litispendência, coisa julgada e incompetência absoluta constituem defesas processuais indiretas.

Está(ão) correta(s) apenas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B) I, III e V.


ID
1103914
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Otelo, assistido por advogado, ingressou com ação de conhecimento em desfavor de Iago, assistido por Defensor Público, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada. Decorrido o prazo da resposta do réu (com o oferecimento tempestivo de defesa processual e de mérito, evitando os efeitos da revelia), verificou o juiz a desnecessidade de réplica, prolatando despacho em que determinava a especificação de provas. O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, especificando que pretendia obter esclarecimentos acerca dos fatos relevantes e controvertidos alegados e provocar a confissão. O réu peticionou afirmando que se contentava com a prova documental já acostada aos autos, quando da sua resposta, aproveitando para afirmar que havia mudado para outro Estado da Federação, fornecendo seu novo endereço. O juiz deferiu a prova requerida pelo autor.

De acordo com o caso Desdêmona (ação de conhecimento de Otelo em desfavor de Iago, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada), a resposta apresentada por Iago, na qual apresenta suas defesas processuais e de mérito, deve ser

Alternativas
Comentários
  • Contestação: é a defesa do réu em relação as alegações feitas pelo autor.

    Reconvenção: ocorre quando o réu processa o autor, no prazo de defesa. OBS; deve ser entregue simultaneamente com a contestação.

    Exceção:  a defesa indireta (relativamente à contestação, que é direta), na qual o réu, sem negar o fato afirmado pelo autor, alega direito seu com o objetivo de eliminar ou paralizar a ação (suspeição, incompetência, coisa julgada etc.)

    Réplica:  é a resposta do autor à contestação do réu. Toda vez que o demandado, em sua contestação, tiver suscitado alguma questão nova, deverá ser aberta oportunidade para que o autor se manifeste sobre a mesma, o que vem previsto nos arts. 326 e 327 do CPC. É de se notar que haverá espaço para a réplica apenas e tão-somente nas hipóteses em que o demandado tenha suscitado alguma questão nova em sua defesa. Não se pode deixar de afirmar que o prazo para o autor falar em réplica é de dez dias. Por fim, é de se dizer que o autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.

    Impugnação: de acordo com autores do direito processual civil, enquanto a manifestação do autor à contestação se chama réplica, a manifestação quanto aos documentos recebe o nome de impugnação.

  • A resposta é letra A. Não compreendi pq é essa a resposta, quem puder esclarecer, agradeço. 

  • Francele.. pelo que eu entendi.... como o réu não quis apresentar réplica... dizendo que para o mesmo bastava os documentos apresentados anteriormente... fica entendido que o réu fala da contestação....

  • Contestação é a única defesa do réu capaz de afastar a revelia


  • Dá para matar a questão logo no começo do enunciado quando fala "evitando os efeitos da revelia" visto que a única modalidade de resposta do réu que afasta a revelia é a contestação.

  • Art 335 NCPC (Contestação= réu)

  • a reconvenção também afasta a revelia e também pode ser oferecida sem a contestação, ou seja, o reu pode reconvir sem contestar e ainda assim não será revel.


ID
1106173
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à resposta do réu,

Alternativas
Comentários
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceçãoe reconvenção.

  • sobre a letra C:

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


  • Ao meu ver a alternativa E está incompleta, as impugnações são também defesas processuais.

  • Não entendi aonde a reconvenção é resposta do réu.Até onde sei, Reconvenção é um contra ataque do autor

    E pedido contraposto uma espécie de Reconvenção no JEC.

  • A letra A está errada por força do artigo 319 do CPC, que diz claramente que são os fatos e não o direito que serão reputados como verdadeiros:
    "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
    Ainda caberá ao juiz julgar o mérito do pedido do autor, mesmo o réu estando revel.
    --
    Letra B está errada por força do artigo 303 do CPC, que NÃO veda a dedução de alegações novas pelo réu após a contestação em algumas hipóteses listadas.

    "Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."

    ---

    Letra C está errada, pois a Contestação e a Reconvenção serão apresentadas em peças apartadas por pleitearem coisas distintas.

     A reconvenção, sendo uma ação, deverá ser deduzida em peça autônoma da contestação, sob forma de petição inicial. Devem estar preenchidos os requisitos legais exigidos para a peça vestibular (inicial).

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Conexa com a ação principal = mesmo objeto / fundamento da defesa = outras obrigações existentes entre o reconvinte e o reconvindo que limitam a pretensão do autor da ação.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    ---

    Letra D está errada por força do artigo 300 do CPC. No qual está previsto o Princípio da Eventualidade: isto é, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma delas, passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o artigo 303 do CPC (exceção ao princípio da Eventualidade).

    ---

    Letra E está certo, pois está de acordo com que determina o artigo 299 que se encontra no Cap. II - Da Resposta do Réu:

    "Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais." 

  • A reconvenção é um contra ataque do réu e não do autor.

  • qual o erro da A?  nao entendi aqui na apostila diz: deve o Réu impugnar todos os

    fatos contra ele alegados, mesmo que incompatíveis entre si, sob pena de

    preclusão e de serem considerados incontroversos (verdadeiros) os fatos não

    impugnados.


    então pq tá errado a A?

  • Ana Oliveira, o erro está numa palavra no meio da alternativa, a banca só trocou essa palavra e tornou-a errada, veja só: "reputar-se-á verdadeiro o DIREITO afirmado pelo autor."

    Na verdade é: "reputar-se-á verdadeiro os FATOS afirmados pelo autor."

  • (LETRA A) INCORRETA

    ana carolina de oliveira, além do que o colega abaixo disse ("fatos" por "direito"), é bom lembrar que nem sempre que o réu deixa de contestar há confissão ficta.

    Veja bem, a revelia é um fato jurídico (deixar o réu de contestar a ação). A confissão ficta ("reputar-se-ãoverdadeiros os fatos afirmados pelo autor") é um efeito da revelia.

    A depender do caso, pode ocorrer a revelia e não ocorrer o seu referido efeito processual. O Código de Processo Civil traz os casos:

    "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado noartigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar aação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumentopúblico, que a lei considere indispensável à prova do ato."


    Dá uma olhada também no art. 302, parágrafo único. Lá tem outra hipótese de não incidência do efeito da confissão ficta.

  • A)errada, revelia, não contestação é presunção relativa, somente fática, e não de direito, tanto que réu mesmo revel pode intervir no processo produzindo provas, e até "vencer o processo' sobre as alegações do autor.

    B)errada. não é sempre vedado deduzir novas alegações quando se fez a contestação, a exemplo de fatos supervenientes.

    C)errada, Reconvenção e contestação peças autônomas seguem autos apartados mas serão julgado na mesma sentença.

    D)errrada, impugnação deve ser apresentado no prazo de defesa, e toda matéria de defesa que se puder alegar, 15 dias daa data de juntada aos autos do mandado citatório ou do AR.

    E)correta 

  • sobre a letra a) Além de não estar em consonância com a literalidade da lei, por se presumirem verdadeiros apenas os fatos alegados pelo autor e não o direito em que se funda a ação, importante que essa confissão ficta não existe nas hipóteses do art. 302 do CPC:

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


    Ainda, a revelia não opera efeitos nas hipóteses do art. 320:


    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Por fim, basta lembrar acerca do princípio do convencimento motivado do Juiz. Mesmo que o autor alegue várias coisas e não haja contestação, o juiz vai analisar o caso e talvez julgue pela improcedência do pedido. 


  • Novo CPC

     

    Letra E, porém não há mais Exceção, então a questão fica sem resposta.

  • Desatualizada!

  • NOVO CPC

    MUDANÇA! cuidado

    A reconvenção pode ser apresentada pelo réu na própria contestação (desde que conexa com a contestação), tornado a alternativa C correta. E julgadas separadamente.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    (A) se não for oferecida contestação, reputar-se-á verdadeiro o direito afirmado pelo autor. (ERRADA)

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    (B) uma vez oferecida a contestação, será sempre vedado deduzir novas alegações. (ERRADA)

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    (C) a contestação e a reconvenção são oferecidas na mesma peça, sendo julgadas por sentenças diferentes. (ERRADO)

    REGRA - Art. 343, caput. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    EXCEÇÃO - Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    SERÃO JULGADAS NA MESMA SENTENÇA.

    (D) a impugnação aos fatos pode ser apresentada gradualmente no processo, até o oferecimento das alegações finais pelas partes. (ERRADA)

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    (E) são suas espécies, dirigidas ao juiz da causa, a contestação, exceção e reconvenção. (ERRADA)

    NCPC ABOLIU AS EXCEÇÕES.


ID
1116127
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • erro da D: A defesa de mérito direta é aquela que nega o fato constitutivo do direito do autor. 

    As defesas de mérito indiretas são também conhecidas por Exceções Substanciais, elas se constituem pela argüição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e também devem ser deduzidas na contestação.

    (Vicente Greco Filho)

  • Nas Defesas de MÉRITO o Réu ataca o mérito (fatos constitutivos e o pedido mediato) e não o processo em si. As Defesas de Mérito podem ser classificadas como:

    Diretas – o Réu nega os fatos apresentados pelo autor ou os aceita como verdadeiros, mas impugna as consequências jurídicas deles decorrentes. Exemplo: réu se defende de ação de perdas e danos por ato ilícito - poderá negar que o fato ocorreu ou aceitar sua ocorrência, mas impugnar que as consequências jurídicas dele decorrentes não implicam em perdas e danos.

    Indiretas – o réu admite os fatos alegados pelo autor, mas levanta outros fatos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Exemplo: alega que o ato ilícito de lesão corporal foi em legítima defesa, razão pela qual não seria devida indenização; pagamento da dívida; compensação, etc.

  • Defesa de mérito indireta é aquela em que o réu não nega o direito do autor, mas alega fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dele, a exemplo de prescrição e decadência.


ID
1116142
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- D. Para quem tem acesso limitado. 

  •  Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art 381.

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º Além das hipóteses do art 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


ID
1131925
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO cabe afirmar em relação à reconvenção, a partir do está no Código de Processo Civil, que :

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    A reconvenção e a ação principal são independentes, tanto que, de acordo com o art. 317 do CPC, "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção", razão pela qual a renúncia do autor quanto ao recurso em nada prejudica o julgamento do recurso interposto pelo réu. 

  • a) O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. CORRETA

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.



    b) A renúncia do autor em relação ao recurso por ele interposto, prejudica o julgamento do recurso interposto pelo réu no que concerne à decisão da reconvenção. ERRADA

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.



    c) A ação e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença. CORRETA

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.



    d) A parte não pode aceitar a confissão no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável, porque ela é, em regra, indivisível, exceto quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de reconvenção. CORRETA
    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. CORRETA

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


  • NCPC/2015:


    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.




ID
1140736
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à possibilidade de reconvenção no processo sumário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • E vedado a reconvenção no procedimento sumário, mas possui a possibilidade de manejo do pedido contraposto no rito sumário:

     

    art. 278,(...)

     § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

  • O enunciado foi infeliz. Reconvenção é uma nova ação e esta NÃO CABE no procedimento sumário. Já o pedido contraposto, que é formulado na mesma ação, é cabível, segundo art. 278, §1º do CPC.
    A questão tratou os dois institutos como sinônimos. 

  • O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é bastante claro: “Não se admitirá a reconvenção”.

    Portanto, devido à expressa previsão legal, seria impossível falar em sede de Juizados Especiais, sobre pedido de reconvenção.

    Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).


  • Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).

  • "desde que com anuência do Autor" foi demais!

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 278 

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.  

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
1148560
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Alma propõe ação com pedido condenatório em face de Ínclito, tendo em vista danos causados por colisão de veículos conduzidos por ambos. Aduziu que o réu estaria em estado de clara embriaguez, mas que havia se recusado a realizar o teste de alcoolemia, por indicação do seu advogado que aparecera no local do sinistro. Em resposta, o réu apresentou defesa aludindo à incompetência do Juízo, por não ser o local adequado de propositura da ação, levantando preliminar de que o veículo que conduzia não seria da sua titularidade, mas de uma prima, e apresentou postulação de condenação do autor, por entender ser o mesmo o culpado pelo acidente. Essas defesas apresentadas seriam:

Alternativas
Comentários
  • Se o gabarito é letra "C", e diz que o réu "apresentou postulação de condenação do autor" é um pedido contraposto, então admite que a ação corre no Juizado, então a primeira defesa não seria exceção de incompetência e sim uma preliminar de incompetência relativa territorial.

  • Colegas, eu entendi que é pedido contraposto primeiro porque é ação de rito sumário, e segundo, porque ele fez a alegação de que Alma é culpada pelo acidente e não que ele é inocente. Alguém concorda?

  • Eu entendi que deveria ser a letra "c" tendo em vista que, imagino eu, trata-se de rito sumário que determinado o pedido contraposto no art. 278, §1º, já que é incompatível reconvenção uma vez que a defesa é apresentada em audiência.

    art. 278, §1º :É lícito ao réu, na contestação (apresentada em audiência) formular pedido em seu favor...

  • Além dos comentários trazidos pelos colegas, a alternativa B não está certa porque não se trata de incompetência absoluta, mas sim de incompetência relativa, a qual deve ser arguida por meio de exceção. Veja-se: 

    Art. 100, CPC. 

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • > Incompetência do Juízo, por não ser o local adequado de propositura da ação - Exceção de incompetência

    > Levantando preliminar de que o veículo que conduzia não seria da sua titularidade, mas de uma prima - Ilegitimidade passiva

    > E apresentou postulação de condenação do autor, por entender ser o mesmo o culpado pelo acidente - Pedido contraposto


  • Em razão da matéria o rito é sumário. Julgado na justiça comum e não juizado especial (sumaríssimo).

    defesa nº 1 incompetência territorial - exceção de incompetêcia.

    defesa nº 2 legitimidade - contestação ilegitimidade passiva

    defesa nº 3 - pedido em procedimento sumário - pedido contraposto.

     

  • Pedido contraposto: Consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relação nova e se não for feita na própria contestação fica precluso, ou seja, não vai ter mais uma nova oportunidade para apresentar esse pedido.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
1162792
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Depois de discutir o mérito, cabe alegar incompetência absoluta na contestação. ERRADA


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta;


    b) 

    Não se pode presumir verdadeiros os fatos não impugnados, em nenhuma hipótese. ERRADA




    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.



    c) 

    A exceção será processada em autos autônomos. ERRADA


    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


    d) 

    O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. CORRETA


    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.


    e) 

    A contestação e a reconvenção serão oferecidas, simultaneamente, na mesma peça. ERRADA


    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.




  • muito mal redigida essa letra C, pois gostaria de saber o que eles quiseram dizer com "AUTOS AUTÔNOMOS".Da para confundir visto que as exceções se processaram em apenso, o que de certa forma gozariam de certa autonomia.

  • O erro da alternativa"C" é ter generalizado que toda exceção deve ser em autos autônomos (o que é o mesmo que em apenso), pois a exceção de incompetência absoluta não precisa ser declarada por meio de exceção, conforme art. 113 do CPC.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


  • Apenso e autonomo = mesma coisa.

    Questão anulável, mesmo pq a incompetência absoluta, como dito pelo colega, não é arguida em exceção, mas sim em preliminar do mérito na contestação.
  • Bárbara, conforme o Luíz apontou abaixo, não existe exceção de incompetência absoluta, pois essa pretensão é deduzida como preliminar de contestação ou em petição avulsa em qualquer momento, já que diz respeito a matéria de ordem pública. O art. 113 que você citou deixa isso claro.

     

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

  • A resposta é a letra e ! o prazo não é de 15 dias !!!


ID
1169290
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da reconvenção, considerando que determinada ação proposta por Jorge em face de Pedro é julgada improcedente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:D


    Art. 315, CPC: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


  • Não entendi nada dessa questão. O réu entrou ou não com a reconvenção? 

  • Questão pessimamente elaborada! Vamos lá. GABARITO LETRA D.


    a)estará apta a ser julgada a reconvenção apenas no caso de ela ter sido apresentada simultaneamente e em apenso à contestação.ERRADA.
    "Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais."

    b ) estará garantida a tutela jurisdicional a ser obtida no julgamento da reconvenção.??????

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    c) será extinta a reconvenção, pois a tutela jurisdicional pretendida por Pedro já foi integralmente alcançada.ERRADA

    "Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    "

    d) será necessário que os fatos e fundamentos apresentados por Pedro em sua contestação informem sua pretensão como reconvinte.OK



  • Gente, consegui entender o que a banca quis dizer com a alternativa "b": "estará garantida a tutela jurisdicional a ser obtida no julgamento da reconvenção".

    Basicamente, a banca quis dizer que a reconvenção e ação seriam ações duplices, ou seja, ao negar procedência a ação, consequentemente, o juiz dando procedência à reconvenção e vice-versa (A ideia seria a mesma das ações possessórias). Por isso que a alternativa "b" está errada, pois ação e reconvenção não são duplices, são ações autonomas 

  • Parece que o fundamento da Letra D, resposta dada como correta, encontra amparo na segunda parte do art. 315, CPC, em razão da possibilidade da reconvenção apresentada em conexão com o fundamento de defesa, ou seja, como fundamento na matéria de defesa alegada por Pedro. 

    A questão é confusa. 

    O gabarito da a entender que Pedro deverá informar, no bojo da sua peça de contestação, que haverá reconvenção. No entanto, no bojo da peça, haverá pedido contraposto, cabível em situações específicas. 

  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/73, que "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção", e o art. 318, do mesmo diploma legal, que "julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção". A reconvenção, embora oferecida em peça autônoma à contestação, tramitará nos mesmos autos e não em apenso aos autos principais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o fato de a ação principal ter sido extinta não torna obrigatória e, tampouco, indicativa, a procedência da reconvenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o réu deverá apresentar a sua defesa e informar sobre quais fatos e fundamentos pretende reconvir ao autor. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O prazo para o autor apresentar resposta à reconvenção é de 15 (quinze) dias e não de cinco (art. 316, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • LETRA D CORRETA 

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


  • Me recuso a responder CESGRANRIO ou qualquer outra banca regional. Senhor, por que tão "pessimamente" elaboradas? 


ID
1177753
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Cabe reconvenção:

Alternativas
Comentários
  • Correta C:

    Não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, só cabe aqui pedido contraposto.

    Em regra, só ocorrerá inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de rito, sem se preocupar com a natureza do direito material em discussão.

    Não cabe na ação de alimentos, porque subordinada a um procedimento especial (Lei nº 5.478, de 25.07.68), onde realmente não há lugar para a resposta reconvencional.

    Quanto à ação executiva, também não há que se falar em reconvenção, porque simplesmente não mais existe, no Código, essa ação especial. Agora, só há o processo de execução, que não se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos executivos, de modo que não enseja, por isso mesmo, o pedido reconvencional. Nos embargos do devedor, que têm a natureza de ação de cognição, também não se concebe a reconvenção, por parte do embargado, dado o procedimento especial que devem observar.

    No que toca ao executado, não deverá usar a reconvenção para pleitear possível compensação de crédito, bastará se valer, para tanto, dos embargos à execução.

    Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/383976/quais-sao-os-pressupostos-especificos-da-reconvencao-fernanda-braga


  • Não é possível reconvenção em processo de execução ou cautelar (somente ações de conhecimento, de jurisdição contenciosa, de rito ordinário).

  • O gabarito dado como "C" passa a entender que todos os procedimento de jurisdição contenciosa em processo de conhecimento admite Reconvenção, o que está errado, pois no rito sumário e sumaríssimo não admitem. 

    Questão confusa!

    Alguém pensou igual?

  • Não é cabível Reconvenção em processos cautelares e de execução e em jurisdição voluntária.

    Quanto ao Rito Sumário incide o artigo 278, § 1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Embora não o diga a lei, trata-se de caso, mais limitado, de reconvenção.

  • ALTERNATIVA A

    nos procedimentos de jurisdição voluntária.

    Não é cabível, pois não há propriamente lide, isto é, um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.

    ALTERNATIVA B

    em processos de rito sumário.

    Não se trata de reconvenção, mas de PEDIDO CONTRAPOSTO, conforme previsão do artigo 278, § 1º, que diz: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial

    ALTERNATIVA C

    em processos de conhecimento, nos procedimentos de jurisdição contenciosa.

    CORRETO art.297 CPC

    ALTERNATIVA D

    em ações de execução.

    Na execução, os meios de defesas do executado são apenas a impugnação, embargos à execução e exceção de pré-executividade.

    Ademais, segundo Mauro Schiavi, na fase de execução, não é cabível, pois a reconvenção tem que ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial.

    ALTERNATIVA E

    em processos cautelares.

    Schiavi, também ensina que no processo cautelar, não se mostra cabível a reconvenção, pois o processo cautelar tem por objeto garantir o resultado útil de um processo principal, sendo sua natureza acautelatória e não satisfativa.

    Portanto, não há como o requerido aduzir pretensão em face do requerente no processo cautelar

  • Para memorizar. Não cabe reconvenção em CA JU SU EX

    CAutelar
    JUizado
    SUmário
    EXecução
  • Pensei a mesma coisa, Eymard.

  • Não é cabível reconvenção nos processos sob o rito sumário, por vedação legal. Neste caso a lei previu o pedido contraposto. NAs ações de natureza dúplice: são aquelas que a improcedência do pedido concede ao réu a mesma tutela requerida pelo autor na petição inicial (doutrina) ex :AÇão possessória.


ID
1221916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas que regem a petição inicial, a resposta do réu e os casos de revelia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Embora o art. 319 do CPC prescreva que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, o efeito da revelia não induz automaticamente e necessariamente à procedência do pedido, sendo que esta presunção é relativa, podendo o magistrado, ao apreciar as circunstâncias de cada caso, julgar de acordo com as provas constantes dos autos. Ademais, se os fatos alegados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, aplica-se o art. 302 , inciso III , do CPC .

    •  b) As exceções de incompetência, ainda que relativa, impedimento ou suspeição podem ser alegadas por qualquer das partes.

    • A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não é arguida sob a forma de exceção, mas pela preliminar da contestação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo  ( CPC art. 301 - II )
    • c) Sempre que o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

      CPC Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.  

        

       Hipóteses em que não ocorre o efeito da revelia (quando não reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor):

      • CPC Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

        I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

        II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

        III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

        d) Além dos fatos, cabe ao autor indicar na inicial os fundamentos jurídicos de seu pedido, inclusive fazendo menção aos dispositivos legais respectivos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

      • CPC - Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias

      • e) A indicação errônea do juiz ou tribunal a que a petição inicial é dirigida enseja seu imediato indeferimento.  
      • CPC - Art. 284

    • A exceção de incompetência relativa somente pode ser alegada pelo réu, a despeito do dispositivo legal, erroneamente, afirmar que pode ser alegada por qualquer das partes. Ora, não faz sentido o autor escolher o foro com a propositura da demanda e posteriormente ingressar com exceção de incompetência.

    • ALTERNATIVA A (CORRETA)

      A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu então prevista pelo art. 297 do CPC/73. Informalmente, pode-se dizer que a reconvenção é um "contra-ataque" do réu em face do autor, uma vez que amplia objetivamente o processo, que passa a ter novos pedidos. Na prática, o réu é citado para se defender e, simultaneamente à contestação, apresenta a reconvenção.

       

      CPC/73, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    • NOVO CPC

       

      Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.(RÉU)

      § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

      § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

      § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

      § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competent

    • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

      § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

      § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

       Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

      I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

      II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

      III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

      IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

       Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

      Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


    ID
    1228957
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    É correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Está correta essa alternativa?


      Pois a meu ver está incompleta perante o código:

      Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

      I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

      II - por meio de embargos de declaração. <- Pode ser alterada através de embargos de declaração também.


    • Vamos analisar:

      a) Errada: O prazo não é de 15 dias e sim de 10 dias

      Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

      B)Errada: pode ser feita pelo mandatário com poderes especiais. 

      Art. 349. Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

      C)Errada: Suspende o processo principal.

      .Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

      D) Correta: A alternativa não traz todos os casos em que podem ser alterada uma sentença,porém, não há erro, já que, a questão pede apenas se está correto e realmente está. 

      Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

       I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

      II - por meio de embargos de declaração.

      e) Não obsta. 

      Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

      Espero ter contribuído.

      Avante.

    • Não gosto de ficar procurando "pelo em ovo" nas questões, mas, o verbo "somente" na letra D esta limitando a alternativa, e já que ela esta incompleta, também esta ERRADA. Caso não houvesse este "só" ali, estaria OK.



    • O "Só" pode ser um Adjetivo ou um Advérbio... Não é verbo. Na questão D o "Só" é um advérbio com valor restritivo. 
      Bom, tratando-se de Vunesp, é melhor analisar a que estiver mais próxima da perfeição que, neste caso, é a Alternativa D.


    • NCPC. Letra C e D

      A. Não há mais exceção. Alega-se em preliminar de contestação 

       

      B. 

      Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

       § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

       

      C. Arts 430 a 433. Suspenderá o processo se for em ação autonoma, por depender de sentença de mérito de outro processo.

       

      D. Juiz pode alterar de oficio, ou por provocação a sentença publicada por diversas razões. Arts. 494, 463, 485 par 7.

       

      E. Não obsta. Art. 343, par.2.

    • NOVO CPC

      Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

      I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;


    ID
    1241545
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    De acordo com o Código de Processo Civil, em regra, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,

    Alternativas
    Comentários
    • art. 112 CPC, Parágrafo único: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

    • Gabarito: D.

      Atenção! A lei diz que o juiz declinará a competência "para o juízo do domicílio do réu", e isso acontece se o aderente ao contrato de adesão for o réu da ação. Se o aderente for o autor da ação, não haverá declínio da competência:

      "Declarada de ofício a incompetência, no caso tratado pelo CPC 112 par. ún., a norma impõe ao juiz a remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu. Para que seja tomada essa providência, é relevante a posição processual ocupada pelo aderente (autor ou réu). Caso seja autor da ação e a tenha movido no foro eleito constante do contrato, que é diferente do de seu domicílio, exerceu a opção de mover a opção no foro de eleição, abrindo mão do direito de ver processada e julgada a demanda no foro de seu domicílio. Assim, só terá relevância para a decretação ex officio da incompetência se o aderente for réu da ação judicial, porquanto terá sido demandado em foro eleito diverso do de seu domicílio."

      Nelson Ney Jr., Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, 2010, pág. 387.

    • Essa é uma Exceção aSTJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991

      Incompetência Relativa - Declaração de Ofício A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

      Trata-se de uma hipótese de incompetência relativa e pode ser arguida de ofício.

      INCOMPETÊNCIA RELATIVA (Território e Valor)

      Regra: Arguir por meio de exceção.

      Exceção: Quando se tratar de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão SERÁ DECLARADA DE OFÍCIO.

    • Uma ressalva deve ser feita ao Parágrafo único art.112 CPC, em se tratando de contratos de adesão, mais precisamente de Contratos bancários, o juiz está impedido de conhecer de ofício. De acordo com Súmula 381 do Egrégio STJ - Nos contratos bacários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    • É só não confundir:


      Regra:

      Argui-se,por meio de exceção, a incompetência relativa (art. 112 CPC)

      A incompetência relativanão pode ser declarada de ofício (Súmula 33 STJ)

      Exceção:

      Anulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode serdeclarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo dedomicílio do réu (art. 112, pu CPC)

      Súmula 381 do STJ:

      Noscontratos bacários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividadedas cláusulas.

    • Art. 112 CPC  paragrafo unico! gabarito


    • Resposta: D

      Há situações em que, por mais que se trate de competência relativa, o juiz poderá reconhecer de ofício a sua incompetência, tudo em prol da boa-fé que deve prevalecer nas relações particulares. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 112 do CPC, assevera que é dado ao juiz o poder-dever de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Por óbvio, essa permissão legal veio para prestigiar a figura do réu, o qual já tem sobre si uma carga presumida de ser o responsável pelo ato ilícito, de modo que, uma vez havendo um contrato de adesão, e em seu estipulada uma cláusula eletiva de foro (diversa do domicílio do réu), o juiz poderá/deverá reconhecer a sua nulidade, o que configura uma exceção à regra de que a competência em razão do lugar é relativa - no interesse das partes - (exceção à aplicação da súmula 33 do STJ), pois, em tal contexto, a boa-fé objetiva, sobretudo por parte do autor, deve servir de norte para o Estado intervir. 
      Bons estudos!
    • Com relação ao Novo CPC: art. 63, §3º, salientando que somente se o juiz reputar a cláusula abusiva dar-se-á a remessa ao juízo do foro do domicílio do réu.

    • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 112, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".

      Resposta: Letra D.

    • Art. 112 CPC. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

      Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

    • NOVO CPC:

       

      Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

       

      § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

       

    • A meu ver, a questão, conforme o NCPC, não teria resposta, ou, no máximo, poderia considerar a alternativa E, de acordo com dispositivo abaixo, tirando da alternativa a parte que fala sobre procedimento.

       

      Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

      I - inexistência ou nulidade da citação;

      II - incompetência absoluta e relativa;

      III - incorreção do valor da causa;

      IV - inépcia da petição inicial;

      V - perempção;

      VI - litispendência;

      VII - coisa julgada;

      VIII - conexão;

      IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

      X - convenção de arbitragem;

      XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

      XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

      XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

       

      § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

    • De acordo com o novo CPC, a possibilidade de declaração de ofício pelo juiz da nulidade da cláusula de eleição de foro é excepcional, e não mais a regra como no antigo código, devendo ocorrer apenas quando configurada a abusividade da cláusula:

      Por esse motivo, se recomenda que o poder conferido ao juiz para a declinação ex officio de competência na espécie seja visto como excepcional e só seja exercido depois da manifestação do demandado, destinatário final da norma protetiva em foco (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015,p. 338)

    • NCPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

      § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

      § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

      § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

      § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


    ID
    1245619
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      § 2º(Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


    • Galera, direto ao ponto e complementando Niterói:


      Sobre a 1ª parte da assertiva: "De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."

      De outro modo: Pode o réu reconvir quando o autor é um substituto processual? Resposta: Sim, desde que o pedido da reconvenção seja dirigido ao substituído para que o substituto responda (na reconvenção o autor continuaria como substituto processual, só que no pólo passivo);


      Sobre a 2ª parte: "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção."Importa destacar: a reconvenção é uma ação autônoma. É uma demanda nova em um processo já existente. 
      Conceito: É uma modalidade de resposta do réu. Todavia, não se trata de uma defesa do réu. É, rigorosamente, um ataque do réu contra o autor (uma ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que ele está sendo demandado). 

      Portanto, a reconvenção não segue a sorte da ação principal (o erro da 2ª parte);

      O erro da 1ª parte: em regra não (apesar de haver exceção).


      Fonte: Fredie Didier
    • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    • Gabarito: "Errado"

       

       

      1ª Parte - Correto - Art. 315, § único do CPC/73. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

       

      2ª Parte - Errado - Art. 317 do CPC/73. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

       

      Art. 343 do NCPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

       

      [...]

       

      § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

       

    • Art. 343 § 2º do NOVO CPC - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

    • Hoje o réu pode reconvir em nome próprio!

    • JÁ NO NCPC:

      Art. 343

      § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      "Up the irons".


    ID
    1253674
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito das respostas do réu, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D

      CPC

      Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


    • Justificativa do erro da letra "e".

      Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória". Didier explica que as ações declaratórias têm natureza dúplice. Quando o fim almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação (caso das ações dúplices) ou quando o pedido que se pretende puder ser veiculado por pedido contraposto a reconvenção não é admissível por falta de interesse processual. Entretanto, o simples fato de a ação ter caráter dúplice ou o procedimento comportar pedido contraposto não implica a inadmissibilidade da reconvenção, pois o que se proíbe é "a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pedido contraposto, possa ser feita". Assim, o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (pois há falta de interesse), mas pode reconvir para formular outro tipo de pedido. (DIDIER, vol. 1, 14ª ed, 2012. P. 530)

    • Letra C: ERRADA. 

      Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA CONTESTAR.

      O prazo remanescente para contestar, suspenso com o recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.568-RS, DJe 13/4/2009; REsp 649.011-SP, DJ 26/2/2007; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996, e AgRg no REsp 771.476-DF, DJe 27/8/2010. 
      http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+973465" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+973465" target="_blank" style="border: 0px; padding-right: 0px; font-size: 15px; color: rgb(8, 98, 154);">REsp 973.465-SP
      , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.


    • Alternativa C: será que se trata mesmo de preclusão consumativa? Não seria temporal nesse caso? Consumativa seria se o réu oferecesse reconvenção, não podendo tornar a fazer. Mas ele ele não apresenta reconvenção, mas somente contestação, não seria preclusão temporal?

    • Gabarito: D.

      Mas é importante fazer essa observação: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é mera irregularidade a apresentação da contestação e reconvenção em uma única petição. Informativo nº 546 de setembro/2014:

      "Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única." REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014."

    • Por isso errei a questão: pra mim, trata-se de preclusao temporal.  Bem, pensando melhor, se o réu oferece simultaneamente a contestação e a reconvencao,  em peça unica, ocorrera, de fato, a preclusao consumativa, que o impedira de oferecer a reconvencao em apartado. Esse deve ser o raciocínio, a meu ver.




    • a) 


      Direito processual civil. Exceção de incompetência. Fluência do prazo para contestar.

      O prazo remanescente para contestar, suspenso com o recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.568-RS, DJe 13/4/2009; REsp 649.011-SP, DJ 26/2/2007; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996, e AgRg no REsp 771.476-DF, DJe 27/8/2010. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

    • No NCPC, as defesas foram concentradas e serão todas veiculadas na própria peça contestatória

      Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

      § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

      § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


    ID
    1265170
    Banca
    TRT 22 PI
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No processo civil, sobre a resposta do réu, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A.

      Código de Processo Civil: "Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais."

      Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: "constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única." REsp 1335994/SP, julgado em 12/8/14.

    • Fiquei em dúvida quanto à letra C. Diz o art. 298:"Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191".

    • Fiquei em dúvida em relação a alternativa E, que diz: "que a reconvenção não é uma forma de defesa". Onde está o erro? Pois, a reconvenção  não é uma forma de defesa mas sim um contra ataque. Sendo assim, as  alternativas A e  E estão corretas.

    • a) contestação e reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, no prazo de 15 dias; CORRETA - A reconvenção deverá ser oferecida em peça autonoma da contestação no mesmo prazo. A jurisprudência, face ao principio da Instrumentalidade das formas, tem admitido o oferecimento das respostas na mesma peça, inclusive é essa previsao do NOVO CPC 2015. b) a contestação é oferecida no prazo de 15 dias e a reconvenção no prazo de 10 dias;  - ambas serão oferecidas no prazo comum de 15 dias c) que as contestações de vários réus com advogados diferentes serão apresentadas no prazo comum de 15 dias;  - o prazo para se manifestar nos autos quando houver litisconsóricio com advogados diferentes, será em dobro, esta previsao no NOVO CPC 2015, irá acabar, face aos processos eletrônicos, nao existirá mais qualquer óbice de acesso aos autos.

      d) que a exceção e a reconvenção são processadas nos autos principais; - apenso aos autos principais.

      e) que a reconvenção não é uma forma de defesa. - em que pese ser chamada de contra ataque, trata-se de um forma de resposta do réu, nao é por meio da reconvenção que o reu ira contestar cada pedido pleiteado na petição inicial, mas por meio da reconvençao ele poderá atacar os pedidos do réu, que lhes forem pertinentes e não se tornar revel, o que por sua vez se torna uma FORMA DE DEFESA.

    • É a máxima: o ataque é a melhor defesa...

    • Complicada a alternativa E: "que a reconvenção não é uma forma de defesa". 

      Reconvenção tem natureza de AÇÃO, e é apresentada simultaneamente à contestação, em apartado. Tanto que é faculdade do reconvinte, que poderá fazê-lo em outro processo. A contestação, esta sim, tem natureza de defesa (preliminares e de mérito). Alguém saberia me explicar a justificativa?

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

       

      NCPC

      Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


    ID
    1287502
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A resposta do réu

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (CORRETA)

      b) Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

      c) Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. (Trata-se de procedimento incidental, julgado por decisão interlocutória. Desafia recurso de agravo de instrumento)

      d) Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

      e) Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    • Eu acho que me enganei pela praxe, pois no rito ordinário apenas pugna pela produção genérica de provas, juntando logo as documentais. A especificação de provas só ocorreria no saneamento, caso se necessitasse de produção de outras provas, porquanto juiz não teria feito o julgamento conforme o estado do processo. Estou errado? Alguém pode me corrigir?

    •  Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).

      Preleciona José Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão  in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro".

      . Admite-se exceções:

      Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

      I - relativas a direito superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    • Olá, pessoal!


      Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


      Bons estudos!
      Equipe Qconcursos.com

    • LETRA A: "dada na contestação, implica a apresentação de todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido inicial, em obediência ao princípio da eventualidade, além de especificar as provas que pretende produzir."

      Nem sempre a contestação implicará na apresentação de todas as razões que POSSAM LEVAR AO DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DA INICIAL,isto porque o réu pode, na contestação, reconhecer a procedência do pedido autoral.

    • Conforme Art.336, CPC 2015, letra A.

    • O réu poderá sim deduzir novas alegações após a contestação, desde que sejam sobre fatos supervenientes, ou que caiba ao juízo o conhecimento de ofício da matéria e, por fim, nas demais permissões definidas em lei.

    • Pelo Novo CPC:

      A - Certa - Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

       

      B - Errada - Apesar da reconvenção e da maioria das exceções passarem a ser propostas nos mesmos autos da Contestação e não mais em peça apartada, como era feito no CPC de 1973, ainda subsistem as Exceções de Suspeição e Impedimento, que foram mantidas como petições apartadas:

      Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

       

      D - Errada - Pois o réu deverá alegar as 13 possibilidades elencadas no art. 337 antes de discutir o mérito.

       

      E - Errada - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

      I - relativas a direito ou a fato superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

       

      Fonte: http://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/307620405/respostas-do-reu-na-sistematica-do-novo-cpc


    ID
    1297687
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    PGE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    0 réu, ao contestar ação contra ele proposta, ajuíza também reconvenção. Após ser intimado para réplica e contestação da reconvenção, o autor desiste da ação, obtendo do réu a concordância com tal desistência. Neste caso:

    I. A concordância do réu com a desistência da ação pelo autor implica desistência implícita da reconvenção.

    II. A reconvenção deve ser extinta sem julgamento do mérito, pois o acessório (reconvenção) segue o principal.

    III. A desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 317 do CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    • Correta: Letra C

       

      De acordo com o NCPC:

       

      art. 343. 

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


    ID
    1323463
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Caio propôs demanda em face de Ticio, pelo procedimento ordinário, para cobrar obrigação derivada de contrato celebrado entre ambos. Regularmente citado, o réu, no prazo legal, apresentou contestação, negando os fatos constitutivos do direito de crédito alegado pelo autor, e, também, demanda reconvencional, nesta pleiteando, especificamente, a declaração de inexistência do referido crédito. À vista da petição inicial da reconvenção, deve o juiz indeferi-la de imediato, em:

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém saberia me dizer o motivo do cabimento de agravo nesse caso? O art. 296 do CPC dispõe que : "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar...".

      Por se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial da reconvenção diante da inexistência de interesse processual, entendo que seria cabível a apelação.



    • Olha, eu também respondi apelação, mas numa rápida pesquisa descobri duas ementas do STJ, dentre várias que fala sobre isso:

      Ementa: RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo. Cabe agravo da decisão que indefereliminarmente a reconvenção. Precedentes. Recurso não conhecido.

      Ementa: RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CABIVEL. CABE AGRAVO, E NÃO APELAÇÃO, DO PROVIMENTO JUDICIAL QUEINDEFERELIMINARMENTE A RECONVENÇÃO, AINDA QUE POR EQUIVOCO HAJA SIDO O PEDIDO RECONVENCIONAL AUTUADO EM APARTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    • Muito Obrigada Walmir. Você resolveu a questão, é jurisprudencial mesmo. 

    • Letra E: 

      - Decisão agravável, diante da inexistência de interesse processual (analisa o binômio necessidade/adequação, consistente  na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado para tanto). 

      - Agravável conforme jurisprudência abaixo:

      EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O APELO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

      O recurso cabível contra a decisão que indeferiu petição inicial de reconvenção é o agravo de instrumento, pois, não pôs termo ao processo, de maneira que não merece provimento o recurso contra a decisão que não recebeu a apelação interposta pelo agravante.


    • Da falta de interesse processual (o correto seria falta de interesse de agir):

      Para Daniel Assumpção (pag. 432), "A doutrina parece concordar que a reconvenção só terá serventia se o autor-reconvinte puder obter com ela tutela que não conseguiria com o simples acolhimento de suas alegações defensivas lançadas em contestação." Como no caso em tela o réu negou a existência do direito do autor em sede de contestação, a simples improcedência do pedido já lhe garantiria a declaração de inexistência do direito ao crédito, sem que precisasse lançar mão do pedido reconvencional.

      Do cabimento de agravo:

      Segundo Daniel Assumpção (pag. 427), "com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 315, caput, do CPC como ação principal) e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais de uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação objetiva."

      Assim, como não há dois processos, será no caso apenas extinta a ação reconvencional, mas não o processo, já que a ação original permanecerá como seu objeto. Não havendo extinção processual, não há sentença, e inviável portanto será a impugnação da decisão através de apelação. Daí o cabimento de agravo.

    • Resumindo, inexiste interesse processual, pois não cabe reconvenção para pedir declaração contrária, já que esta se obtém com a própria defesa (basta o réu se defender). E, só há interesse na reconvenção quando se puder obter algo que não possa ser obtido com a contestação.

      A decisão é agravável, já que "o juiz irá indeferir de imediato". Sendo uma decisão interlocutória de indeferimento da Petição Inicial de Reconvenção, cabe Agravo, conforme art. 522 do CPC.

      Bons estudos!

    • 318 diz que ação originaria e reconvenção serão julgadas na mesma sentença. Logo, decisão que indefere reconvenção é interlocut´ria


    • Segundo doutrina majoritária, cabendo julgamento de mérito, o juiz deve julgar ambas as demandas no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença, objetivamente complexa. A extinção prematura de qualquer uma das duas demandas, portanto, será sempre terminativa, recorrível por agravo de instrumento, enquanto o julgamento de mérito conjunto dar-se-á por sentença (art. 318 do CPC), recorrível por apelação. Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

    • "Interesse processual: Quando o efeito prático almejado puder ser alcançado com a simples contestação...não se admite a reconvenção por falta de interesse processual...não é possível reconvenção para exercício de exceção substancial, direito que deve ser exercido como reação, na própria contestação" - Fredie Didier, v1, página 559 e 560.


    • Questão correta letra E, trata-se de agravo, devido não resolver o mérito da ação originária, resolvendo, no entanto, questão incidente, sendo uma decisão interlocutória de acordo com o Art. 162,§2°,CPC, nesse caso a reconvenção será indeferida, por não ser cabível, pois esta é feita para o réu fazer seus pedidos em face do autor. Caberia, portanto, ação declaratória incidental (uma forma de resposta que não existe caso não tenha contestação), onde o réu iria alegar (declarar) a inexistência do direito, de acordo com o Art. 5°, CPC

    • Explicação dada por Didier sobre o interesse processual na reconvenção que pode ajudar a resolver muitas questões sobre a matéria:

      --> Interessede agir na reconvenção: quando é que há interesse na reconvenção?Existe uma regra geral que deve ser seguida sempre: se você tiver dúvida naprova, tente se lembrar da regra geral. A regra geral é a seguinte: sempre que aquilo que sepretende pela reconvenção puder ser alcançado com a simples defesa do réu, nãohá interesse na reconvenção:

      - Em umaação declaratória, não cabe reconvenção para pleitear declaração contrária:  basta contestar que a declaração contráriapode ser obtida;

      - S. STJ258: cabe reconvenção em ação declaratória, desde que não se limite ao pedidode declaração contrária.

      - Nãocabe reconvenção para se alegar contra-direitos, pois estes se exercitam em defesa:não posso reconvir para alegar compensação, pois é exercida em defesa. Porém,posso reconvir para pleitear a diferença que sobra da contestação. Se acompensação gera para mim o crédito, posso reconvir para pedir essa diferença.



    • Considerando que Caio propôs uma ação de conhecimento (que visa constituir o crédito para depois executá-los), a improcedência dos pedidos já implicaria no reconhecimento da inexistência do tal crédito. Logo, não há interesse de agir por parte do réu ao reconvir.


      Quanto à decisão, é cabível agravo de instrumento.
    • A reconvenção tem natureza de ação incidental e está regulamentada nos arts. 315 a 318 do CPC. A reconvenção é autônoma - possui natureza de ação -, mas existe em razão de demanda anteriormente proposta. Embora o art. 318 do CPC determine que ela deva ser julgada, juntamente com a ação que lhe deu origem, numa mesma sentença, nada impede que o juiz se antecipe no indeferimento da petição de reconvenção, ato que não tem o condão de extinguir a ação, instituto processualmente dela desvinculado. A decisão do juiz, nesse caso, é decisão incidental, que por não extinguir o processo, é recorrível por meio de agravo (art. 522, CPC) e não de apelação (art. 513, CPC).

      É o que expõe de forma bastante clara a doutrina: “A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. Por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 556-557).

      Dito isso, cumpre esclarecer o porquê do indeferimento da petição inicial da reconvenção com base na ausência de interesse processual. Deve-se ter em mente que o principal instrumento de defesa do réu é a contestação, devendo nele ser expostos todos os fundamentos da defesa, seja para negar o direito do autor ou para opor a ele fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Os outros instrumentos de resposta conferidos ao réu pela lei processual são subsidiários e só devem ser utilizados quando a tutela pleiteada não puder ser sustentada em sede de contestação. No caso em tela, a declaração de inexistência do crédito alegado pelo autor é efeito prático decorrente do indeferimento de seu pedido de cobrança, não havendo necessidade (pressuposto processual de "interesse de agir" em sua feição "interesse-necessidade") de esse pedido ser formulado por meio de reconvenção.

      Uma vez mais, a doutrina é esclarecedora, senão vejamos: “Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 559-560).

      Dessa forma, não sendo a reconvenção instrumento processual adequado para se requerer a declaração de inexistência de um crédito derivado de ação de cobrança, deve a sua petição inicial ser indeferida por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de agravo.


      Resposta : E

    • Só corrigindo a professora: interesse de agir é condição da ação (teoria eclética da ação de Liebman).

    • Pelo novo CPC o gabarito permaneceria o mesmo, apesar desta hipótese não constar expressamente dos incisos do art. 1015:

      Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, quando há o julgamento da reconvenção antes da ação principal, trata-se de julgamento antecipado parcial e, em razão da previsão do artigo 356, § 5º, do NCPC, haverá a possibilidade de interposição de agravo de instrumento:

      Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

      I - mostrar-se incontroverso;

      II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

      § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

      Sobre a inexistência de interesse processual, Didier ensina que quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita.

      Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

      DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 559-560

       

       

    • Quanto ao novo CPC/2015 gostaria de indagar algumas considerações.

      - A reconvenção pode ser proposta na própria contestação, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 novo CPC).

      O colega Danilo explicou o novo instituto da decisão parcial de mérito. Ocorre que respeitosamente acredito que não cabe essa interpretação. Explico: O agravo de instrumento do novo CPC é utilizado APENAS para atacar situações típicas de decisões interloc., pois agora, apelação é cabível em decisão interlocutória que nao seja agravável.

      Lembrando: O agravo retido foi extinto, e o AI só cabe em situações típicas! São as do art. 1015 incisos I a XIII.

       

      PARA FINALIZAR o art. 487 CPC: 

      "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

      I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção." 

      Portanto: Da decisão que rejeita recovenção é COM resolução de mérito cabendo APELAÇÃO.

      Alguem discorda? Esse novo CPC ta complicado mesmo! :)


    ID
    1336849
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto à reconvenção, é incorreto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 315, § único: Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 

    • GABARITO D) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os casos de representação por não ser parte


    • Não entendi porque a letra A não está incorreta.

    • CORRETO – a) a reconvenção é inadmissível no procedimento sumário em razão da incompatibilidade proce­dimental e também pela possibilidade, no procedimento sumário, de se formular o pedido contraposto.

      CPC, Art. 278, §1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

      CORRETO – b) a reconvenção é admissível em ação rescisória desde que se cumpra o prazo decadencial de dois anos e busque rescindir a mesma decisão judicial de mérito, objeto da ação rescisória.

      CPC, Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      CORRETA – c) a citação na pessoa do procurador do autor reconvindo dispensa procuração com poderes especiais para receber citação, não produzindo os efeitos da revelia.

      CPC, Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

      ERRADA – d) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os casos de representação por não ser parte.

      CPC, Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

      CORRETA – e) a reconvenção é admitida na ação monitoria, após a conversão do procedimento em ordinário.

      Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    • Para ficar claro: tanto na hipótese de substituição processual, quanto na de representação processual, uma parte demandará em nome de outrem.


      Dessa forma, o réu não poderá reconvir ao autor, quer este demande na qualidade de substituto, quer na qualidade de representante, não há exceção. O item "d" afirma que existe a possibilidade no primeiro caso (substituição) o que está errado.


    ID
    1369510
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação à contestação e à reconvenção,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito E.

      a) Errada. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

      b) Errada. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

      c) Errada. Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

      d) Errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

      e) Correta. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão.

    • Alguém tira minha dúvida sobre a "B", por favor.

      Se a reconvenção é uma ação autônoma, por que a sua sentença também NÃO é autônoma?!

    • Não Nagell, lembre que a reconvenção corre dentro do processo (é incidental) e,  conforme exposto pelo colega, deve ser julgada na mesma sentença

    • Luana,

      Essa questão da FGV de 2013, por exemplo, afirma que reconvenção é uma ação autônoma: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/a22ec980-79


      "A respeito da relação entre a reconvenção e a ação na qual ela foi oferecida, assinale a afirmativa correta: São ações autônomas e, por isso, a reconvenção não tem o seu prosseguimento obstado pela desistência da ação primitiva."

    • No que pese a autonomia da reconvenção em relação a ação, ambas serão julgadas pela mesma sentença, na forma do artigo 318 do CPC. 

    • Alguém poderia me explicar o erro da letra D, por favor! É a cópia literal do artigo 303, I CPC! Não vejo nada de errado... Obrigada! Bons estudos!

    • Mirela Siqueira, o erro da assertiva 'D' está no fato de ela trazer uma afirmação restritiva do que legalmente se prevê. Quando a assertiva fala: depois da contestação, "só" = (erro da questão) é lícito deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. 

      Na verdade o sabemos é que : Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando
      I - relativas a direito superveniente; 
      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; 
      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
      Bons estudos.
    • Nagell, eu acredito que seja por uma questão de economia processual que as ações, embora autônomas, sejam julgadas na mesma sentença. Até mesmo porque as ações são "conexas". 

      Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      O que acham?
    • Só complementando.

      Gabarito: letra E.

      A incompetência relativa é levantada em exceção de incompetência, enquanto a incompetência absoluta é levantada em preliminar de mérito.

    • Ainda acredito que a D, poderia sim, ser considerada. Até por que quando temos questões de caput seguido de :, com vários incisos, que complementam o caput. Se no caput não tivesse o só, aí tudo bem. Entrarei com recurso na minha faculdade, é cópia total, e ainda falam que está errada. 

    • Ação autônoma e processo autônomo são conceitos distintos..

    • Também não vi nenhum erro na letra D! É a cópia literal do artigo 303, II, CPC: "Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - (...) II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;"

    • Cássia, o erro está em que não é somente a situação descrita na assertiva D que autoriza a dedução de novas alegações após a contestação. Observe: 

      Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

      I - relativas a direito superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

       

    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 317, do CPC/73, que "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção". Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Determina o art. 318, do CPC/73, que "julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção". Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Estabelece o art. 315, parágrafo único, do CPC/73, que "não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 303, do CPC/73, que "depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo". Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 301, II, IV, V, VI e VII, do CPC/73. Afirmativa correta.
    • A - errada. Reconvenção é ação autônoma;
      B - errada. Serão julgadas na mesma sentença, ex vi do art. 318 do CPC/73;
      C - Não pode. Trata-se de legitimação extraordinária. A pessoa ou o órgão defende em juízo direito alheio em nome próprio. Barbosa Moreira elucidou esse artigo (§único, art. 315) e disse que onde se lê “quando este demandar em nome de outrem” leia-se “quando este for substituto processual”. Quer dizer: o réu não pode reconvir ao autor quando este for substituto processual. Ou seja, no caso a reconvenção vai em face do substituto processual  e não ao substituído
      D - errada. Vide art. 303, CPC/73;
      E - gabarito.

    • Gabarito E.

       

      a) Errada. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

      CPC/2015 - art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      b) Errada. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

      c) Errada. Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

      CPC/2015 - art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

      d) Errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

      CPC/2015 - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito ou a fato superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

      e) Correta. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão.

      CPC/2015 - Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta e relativa; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;

       

       

       

    • Novo CPC

      Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

      I - inexistência ou nulidade da citação;

      II - incompetência absoluta e relativa;

      III - incorreção do valor da causa;

      IV - inépcia da petição inicial;

      V - perempção;

      VI - litispendência;

      VII - coisa julgada;

      VIII - conexão;

      IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

      X - convenção de arbitragem;

      XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

      XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

      XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    • Atencão para a mudança no conteudo do item "c"com a entrada no novo CPC: 

      art. 343 § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    • NCPC

      a) a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção, por ser ela subordinada à ação da qual proveio.

      ERRADO, a desistência da ação não obsta prosseguimento da reconvenção. Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      b) julgar-se-ão por sentenças autônomas a ação e a reconvenção.

      ERRADO. Não encontrei artigo correspondente. Mas no NCPC a reconvenção deve ser apresentada em preliminar de contestação, logo a sentença é a mesma que julgará ambos os pedidos em um mesmo processo.

      c) pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (substituto).

      ERRADO, o réu deve reconvir em face do autor (substituído) e não do substituto. Segundo o novo artigo no NCPC, o reconvinte (réu) deve ser titular de direito em face do substituído, porém a reconvenção será proposta em face do substituto. Art. 343 § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      d) depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

      ERRADO. Após contestação, o réu só pode fazer novas alegações se estas foram supervenientes, o juiz puder conhecer de ofício e por expressa autorização legal. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

      e) entre outras razões, compete ao réu alegar em contestação, antes de discutir o mérito, a incompetência absoluta, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a conexão.

      CERTO, são matérias que devem ser alegadas em preliminares de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    • Gostaria de saber se, de acordo com o NCPC, a assertiva C tbm estaria correta, dado que ele dispõe no 343 § 6º que "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".


    ID
    1375834
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No procedimento ordinário, de acordo com a disciplina do CPC,

    Alternativas
    Comentários
    • alt. c

      Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

      bons estudos

      a luta continua

    • A) erro na palavra "apenas", pois existem outras hipóteses:

      Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

      I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

      II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

      III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


      B e D) 

      Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

      C) 

      Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

      E) 

      Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

      II - incompetência absoluta; 




    • Como o enunciado deixa claro que se trata de procedimento ordinário, em regra, sabe-se que a citação é efetuada pelo correio, e não por oficial de justiça. Desta forma, para a alternativa "c" poder ser considerada correta, deveria nela constar que a citação ocorreu por Oficial de Justiça, para então podermos levar em consideração a contagem do prazo regulada no art. 241, II, do CPC. Da forma que a assertiva está escrita, dá-se a entender que a regra de citação do réu é que ela seja feita por mandado, o que não é correto.

    • Entendi que a parte final da alternativa "c" tornaria o enunciado falso, pois o art. 305 do CPC aduz que o prazo da exceção é contado DA DATA DO FATO QUE OCASIONOU a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Se alguém puder me ajudar a entender a questão, eu agradeceria.


      "Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição."

    • Essa questão me deixou dúvida, pois entende-se que a reconvenção e contestação são ajuntadas ao processo e exceção vai em apenso aos autos.

    • Minha dúvida também é como será então processada esta reconvenção, pois para mim ela também seria em apenso. Obrigada!

    • Pra mim, questão sem alternativa correta, pois, conforme bem aduziu a amiga Juliana, o art. 305 do CPC dispõe que o prazo de 15 dias para oferecer a exceção começa a contar da data do foto que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 

      Eita fcc véia de guerra!

    • Tb tenho esta dúvida Natalia Oliveira, pois, embora a reconvenção seja distribuída por dependência, na prática, ela segue anexada aos autos principais. Assim como as exceções... 

    • Art. 299 CPC- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente,  em peças autônomas,  a exceção será processada em apenso ao autos principais.

    • Tem vários julgados dizendo que a reconvenção não é em apenso, este trecho peguei numa decisão do TRF 2: "Verifica-se equívoco na autuação apartada da presente reconvenção, haja vista a expressa previsão legal no sentido do julgamento da ação principal e da reconvenção na mesma sentença (art. 318 , CPC )"

    • “Tendo natureza jurídica de ação, a reconvenção deve ser apresentada por meio de petição inicial autônoma, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, que será autuada nos próprios autos principais.”

      Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

    • na letra C, refere-se apenas a exceção de incompetência, vez que, ao ser citado para contestar fora do seu domicílio, o réu sabe (e portanto o prazo começa a fluir) que o juízo é incompetente. 

    • LETRA C CORRETA 

      Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    • Algumas questões importantes sobre a exceção de incompetência:
      A exceção de incompetência pode ser apresentada simultaneamente à contestação ou antes dela. Se for apresentada antes, o simples oferecimento da exceção suspenderá o processo e o prazo para as demais respostas do réu, embora o artigo 306 equivocadamente mencione que essa suspensão se dará apenas com o recebimento dela pelo juiz. Improcedente a exceção, o prazo de resposta retomará o seu curso normal do dia em que parou. Procedente a exceção, ele só voltará a correr da intimação feita pelo novo juízo sobre a chegada dos autos. Em hipótese alguma a exceção poderá ser manejada após a contestação, caso em que haverá a preclusão consumativa e a prorrogação da competência, isto é, o juízo relativamente incompetente se tornará competente. Assim como as demais exceções rituais, a de incompetência deve ser formulada em petição escrita dirigida ao juiz que processa a causa, embora o réu possa apresentá-la para protocolo no juízo do seu domicílio e requerer a imediata remessa da exceção ao juiz que ordenou a citação (art. 305, par. único). Apresentada, a exceção será autuada em apenso. Essa petição deve ser fundamentada e, se necessário, instruída com documentos. Conclusos os autos, o juiz mandará intimar o excepto (o autor) para que ele se manifeste, também por escrito, no prazo de dez dias. Após essa manifestação e não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, o juiz decidirá em igual prazo mediante interlocutória suscetível de agravo de instrumento (art. 522, parte final). Intimadas as partes sobre a decisão de primeira instância na exceção, o processo retomará o seu curso normal, mesmo que haja a interposição de agravo, ademais, este recurso originalmente não é dotado de efeito suspensivo. Nada obstante, se a exceção for provida, o processo só voltará a tramitar com a chegada dos autos no juízo competente. Há ainda algumas curiosidades sobre a exceção de incompetência e a primeira delas diz respeito à possibilidade de o juiz acolher a exceção e remeter os autos para juízo diverso daquele indicado pelo excipiente ou mesmo daquele apontado pelo excepto em sua manifestação. Porém, se o excepto concordar com a exceção, o juiz não terá outra alternativa senão deferi-la, até porque o magistrado não pode contrariar a convenção das partes em matéria de competência relativa. Por último, mesmo que a exceção seja manifestamente improcedente, o prazo para as demais respostas do réu permanecerá suspenso até a data em que as partes forem intimadas do indeferimento liminar.
      __________________________
      1. MACIEL, Daniel Baggio. Anotações sobre a exceção de incompetência. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009

    • Alternativa A) A questão trata do principal efeito da decretação de revelia, qual seja, o da confissão ficta. Este efeito é excepcionado não apenas na hipótese de sobre o fato não impugnado não ser admissível a confissão, como é o caso dos direitos indisponíveis, mas, também, no caso de havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação, e no caso em que a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Determina a lei processual que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas simultaneamente, embora em peças autônomas (art. 299, CPC/73). A não apresentação simultânea das duas peças implicaria em preclusão consumativa. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A afirmativa está em perfeita consonância com o que dispõe o art. 297, do CPC/73, senão vejamos: "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção". Quando ao início da contagem do prazo, determina o art. 241, II, do CPC/73, que quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Afirmativa correta.
      Alternativa D) Determina o art. 299, do CPC/73, que "a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a exceção de incompetência relativa deve ser oposta em peça autônoma, a qual correrá em apenso aos autos principais. É a exceção de incompetência absoluta que deve ser arguida em preliminar de contestação, devendo ser apreciada antes do mérito da causa (art. 299, c/c art. 113, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    • A reconvenção é uma peça de ataque! Ela é autônoma. Petição autônoma!! Distribuída por dependência 

    • No NCPC, incompetencia relativa é arguida em preliminar de contestação. 

    •   Pelo Novo CPC:

      A) Errada, pois além da confissão ficta, existem outras exceções, como no caso da contestação da ação na pluralidade de réus (art. 345, I) . Outra possibilidade ocorre na hipótese em que a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 345, III, CPC 2015).


      B) Errada, apesar do Novo CPC possibilitar reconvenção sem contestação:

      Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


      C) Correta, conforme o Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

      III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

      Quando ao início da contagem do prazo, determina o Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

      II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

       

      D) Errada, conforme arts. 64, 337 e 343 do NCPC


      E) Também estaria Correta, conforme o Art. 337 -  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

      II - incompetência absoluta e relativa;

       

      Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-inovacoes-na-resposta-do-reu-no-projeto-do-novo-cpc,45980.html


    ID
    1381426
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PGM - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre a reconvenção, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D


      a) pode ser ajuizada pelo réu, em seu próprio nome, mesmo quando o autor demandar em nome de outrem. ERRADA.

      "Art. 315. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."


      b) não é admissível em ação declaratória, mercê da sua natureza de ação dúplice. ERRADA.

      Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."


      c) é admissível no processo de execução fiscal, visando repetição de indébito. ERRADA.

      Lei 6.830/80. Art. 16. "§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."


      d) é prescindível para a condenação do autor ao pagamento de indenização por demandar sobre dívida já paga. CERTA.

      CC/02. "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."

      Segundo o STJ (REsp 1.005.939-SC), a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção.

      (Ver mais em:http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/cobranca-de-divida-ja-paga-e-cobranca.html)


      e) deve estar fundada nos mesmos fatos narrados na petição inicial. ERRADA.

      "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

    • A) ERRADA - Art. 325. Parágrafo único Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

      B) ERRADA - Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."

      C) ERRADA - Lei 6.830/80. Art. 16. "§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."

      D) CORRETA

      E) ERRADA - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    • Prescindir, segundo o HOUAISS: passar sem; pôr de parte; renunciar a; dispensar

      Prescindível: escusável; desnecessário 

    • A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

      Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).

      STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

    • Conforme o Novo CPC, a alternativa A também estaria correta. 
      Trata-se de novidade do Nóvel Diploma Processual, prevista no art. 343, §5º:

      Art. 343 (...)

      § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.


    ID
    1386778
    Banca
    FGV
    Órgão
    PGM - Niterói
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Para reformar um determinado bem público, o Prefeito Municipal contrata uma empresa particular para a execução da obra, com autorização para tanto. Todavia, a obra vem a causar danos a um particular, decorrentes de má execução. O particular demanda ação de conhecimento de reparação dos danos em face do referido Município, em litisconsórcio com a empresa particular contratada, sob o rito ordinário.

    Para fins de resposta dos réus, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Se alguém ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública e um particular, no polo passivo, como litisconsortes, qual será o prazo para contestar?

      O art. 191 do CPC prevê que:


      Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


      Nesse caso, o prazo da Fazenda Pública para contestar será em quádruplo (60 dias) e o do particular será em dobro (30 dias). Vale dizer, o benefício do art. 188não é somado ao do art. 191. Assim, o benefício de prazo previsto no art. 188 não é duplicado pelo fato de a Fazenda Pública estar no polo passivo em litisconsórcio.


      (...) quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.

      5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual (...)

      (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

      http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html
    • Alguém pode me explicar pq o prazo da FP é e, quádruplo para recorrer e reconvir?

    • Pelo que já estudei em doutrina e aulas, segue o que entendo sobre:

      Esta previsto no CPC, no 

      Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

      Quando o código disse contestar na verdade o que se pretendia era para apresentar reposta (do réu), ou seja, toda e qualquer modalidade de resposta é no prazo em quádruplo (contestar, reconvir, e para as exceções também). Espero ter ajudado.
    • Mesmo que se trate de um litisconsórcio com ente público, nesse caso há procuradores diferentes, logo, o prazo contar-se-á em dobro para o particular. Pelo fato da exceção de incompeténcia ter de ser falada na primeira oportunidade do réu que, no caso, é a contestação, essa também terá prazo em dobro. 


      Bons estudos, foco, fé!

    • A questão exige do candidato o conhecimento de duas regras gerais: (1) a de que à Fazenda Pública (e, portanto, ao Município), é concedido prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC/73); e (2) a de que aos litisconsortes com procuradores diferentes é concedido prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC/73). Fixada essa premissa, passamos à análise das alternativas:

      Alternativa A) O benefício de prazo em quádruplo é concedido somente ao Município, não se estendendo à empresa particular. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) A empresa particular dispõe de prazo em dobro para contestar por estar, junto ao Município, na condição de litisconsorte com procurador distinto. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) O benefício de prazo concedido ao Município para contestar é em quádruplo e não em dobro. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) De fato, ao Município é concedido o benefício de prazo em quádruplo para contestar e reconvir, pois quando o dispositivo de lei menciona “contestar", quer, na verdade, dizer “responder", estando todas as modalidades de resposta do réu incluídas na regra que concede o benefício. À empresa contratada, pela mesma razão, também é concedido o prazo em dobro para opor exceção de incompetência, seja no ato da resposta, seja posteriormente (“de modo geral para falar nos autos"). Assertiva correta.
      Alternativa E) A ambos os réus a legislação concede benefícios de prazo, embora seja este computado em quádruplo para o Município e em dobro para a empresa contratada. Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra D.

    • Só uma observação pertinente sobre o art. 188, são beneficiários da quadruplicação do prazo, o MP e a Fazenda Pública, e sobre esta última entende-se que "abrange todas as pessoas jurídicas de direito público: a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas.

      Não tem privilégio de prazo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de natureza privada." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado, Saraiva, 2013).
    • NCPC Art 229 e §1º. Informa que havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazos serão contados em dobro para toda manifestação em qualquer juizo, independente de requerimento. Porém, o §1º diz que cessa a contagem em dobro, quando tiver apenas dos réus, oferendo defesa por apenas um deles.

      E ai como é que fica?

      30 dias para procurador municipal

      15 para procurador particular

      é isso mesmo, alguém pode tirar minha dúvida.

    • Questão boa. Força o raciocínio e é bom comentar para fixar.

      De um lado temos a Fazenda Pública - município. Doutro, temos uma empresa particular, concessionária.

      Sabemos que o CPC traz regras específicas para a contagem de prazos e aqui nos interessa apenas duas para a solução da questão: Fazenda Pública (e MP) tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. (art. 188)
      Essa regra, contudo, não se estende ao particular.
      Lado outro, temos que notar que os litisconsortes estão representados por procuradores diferentes. Consequência: terão, ambos, prazo em dobro para falar nos autos de modo geral (art. 191). Há um julgado do STJ que bate em cima disso:  o benefício do art. 191, então, somente se aplicaria aos demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC.

      Assim, concluímos que o Município, por se tratar de Fazenda Pública, terá o prazo em quádruplo para contestar, tranquilo!
      A outra parte, litisconsorte, particular, com procurador diferente, terá o prazo em dobro para falar nos autos, o que inclui eventual exceção de incompetência. A regra do art. 191, nesse caso, incidirá apenas sobre a empresa e não sobre o município.

      Vejam: o art. 188 é, digamos, "especial". Os prazos dos arts. 188 e 191 não podem ser somados em favor da Fazenda. Como tanto em um quanto em outro há "contestar" e "recorrer", remanesce o 191 para a fazenda naquilo que o 188 não abrangeu. Por óbvio, e frisando novamente o que já dito acima, para o particular aplica-se tão somente o prazo do art. 191.

      Questão aparentemente complicada, mas se fizermos com paciência, separando o joio do trigo, dá pra acertar.
      O que embaça é que as alternativas erradas são bem confusas mesmo.

    • A luz do NCPC essa resposta seria a mesma?? A fazenda pública ainda tem o prazo em quadruplo para contestar?

    • Vitor Cesar, de acordo com o NCPC, a Fazenda Pública passa a ter prazo em dobro para todas as suas manifestações, cuja contagem terá início a partir de sua intimação pessoal . Art. 183, NCPC. 

    • Valeu pela explicação Alisson.

      O Litisconsorte, particular, com procurador diferente, terá o prazo em dobro para falar nos autos, o que inclui eventual exceção de incompetência. 

    • Conforme art 341, parágrafo único do NCPC: "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Não tem previsão para o MP.
    • Pelo Novo CPC (arts. 180 e 183) fica extinto o prazo em quádruplo para contestar, do antigo art. 188, do CPC/73.

      A Letra A permaneceria ERRADA, portanto.

      B) ERRADA, de acordo com o NCPC, Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      C) Correta, segundo o  NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

      D) ERRADA, em função da extinção do prazo em quádruplo pelo NCPC.

      E) Correta, segundo o  NCPC Art. 229.


    ID
    1392790
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Pretendendo o réu compensar uma dívida ilíquida, com a do autor, cuja cobrança se dá em ação ordinária, poderá

    Alternativas
    Comentários
    • CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

      A compensação é possível ocorrer a partir da alegação de fato modificativo apresentado em contestação, desde que, neste caso, o direito de crédito em face do autor seja líquido, certo e de coisas fungíveis. Em não sendo líquido tal crédito do réu em face do autor, restará ao primeiro (réu) a possibilidade de propor a ação reconvencional para, após o respectivo pedido ser provido e tornado certo e líquido (e fungível) o débito do autor da demanda originária, ser possível a aludida compensação.


    • HTJ, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 53ª edição, pg. 416

      "393-a. Reconvenção e compensação

      (...)

      De tal sorte, cumpre distinguir as duas situações para bem definir a necessidade ou não, da reconvenção:

      a) se de parte a parte as obrigações se apresentem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a compensação poderá ser arguida em contestação (só haverá necessidade de reconvenção se o crédito do autor for menor que o do réu, e este pretender condená-lo ao pagamento do excesso, depois de consumada a compensação, na parte em que as dívidas se neutralizaram);

      b) obrigações incertas ou ilíquidas não se compensam, senão depois de acertamento por sentença, razão pela qual somente podem ser pleiteadas por via de reconvenção. Por força de sentença, se for o caso de procedência do pleito contraposto, ocorrerá o que se costuma chamar de compensação judicial."

    • Gabarito E.

      Súmula 258 STF - É admissível reconvenção em ação declaratória.

    • Alternativa A) A ação declaratória incidental tem por finalidade a declaração judicial da existência ou da inexistência de determinada relação jurídica que se tornou controvertida nos autos do processo e que constitui em questão prejudicial ao julgamento do mérito. Nos autos da ação declaratória incidental não se discute fato novo, não se prestando ao reconhecimento e à posterior satisfação de crédito do réu em face do autor, que deve ser discutido em ação própria ou por meio de reconvenção. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) É certo que a ação monitória é instrumento apto à cobrança de dívidas baseadas em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, CPC/73), porém, por meio de seu rito, somente podem ser cobradas dívidas líquidas. A liquidação da obrigação não é admitida neste rito especial. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) A execução do crédito pressupõe a sua liquidez. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) Embora o pedido contraposto constitua uma demanda formulada pelo réu em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, apenas é admitido se restrito ao objeto da causa. O pedido contraposto não pode ser relacionado a fato novo, pois a cognição a seu respeito é restrita. Por essa razão, não é admissível, por meio dele, discutir a existência de novo crédito e, tampouco, proceder a sua liquidação. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) Reconvenção corresponde à propositura de uma ação pelo réu, em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, a fim de ampliar a cognição judicial a respeito da matéria discutida. Exige-se, para tanto, somente que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 315, CPC/73). Constituindo-se em nova ação, a amplitude da cognição judicial é ampla, constituindo o instrumento adequado para o réu solicitar o reconhecimento, a liquidação e a compensação de um crédito de que dispõe em face do autor. Assertiva correta.
    • CPC - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    • Súmula 292 do STJ admite reconvenção a ser proposta na Ação Monitória.

    • Se o procedimento fosse o sumário ou sumaríssimo a resposta seria FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO. Corrijam-me se eu estiver errada.

      Bons estudos!

    • Pelo Novo CPC, que segundo Cassio Scarpinella Bueno entrará em vigor em 17/3/2016:
      A) Estaria errada, pois o NCPC eliminou a ação declaratória incidental, e passou abarcar a questão prejudicial dentro do âmbito da coisa julgada.

      B) Também estaria errada, pois o NCPC exige que neste tipo de ação somente podem ser cobradas dívidas líquidas:
      Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
      § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
       I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
       II - o valor atual da coisa reclamada;

      C) Errada, uma vez que a execução do crédito pressupõe a sua liquidez.

      D) Errada, pois embora o pedido contraposto constitua uma demanda formulada pelo réu em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, apenas é admitido se restrito ao objeto da causa. O pedido contraposto não pode ser relacionado a fato novo, pois a cognição a seu respeito é restrita. Por essa razão, não é admissível, por meio dele, discutir a existência de novo crédito e, tampouco, proceder a sua liquidação.
      Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

      E) Correta, uma vez que a reconvenção corresponde à propositura de uma ação pelo réu, em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, a fim de ampliar a cognição judicial a respeito da matéria discutida. Exige-se, para tanto, somente que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Constituindo-se em nova ação, a amplitude da cognição judicial é ampla, constituindo o instrumento adequado para o réu solicitar o reconhecimento, a liquidação e a compensação de um crédito de que dispõe em face do autor.
      NCPC, Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

      § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

      § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    • GABARITO : E

      É questão, note-se, de processo civil – sob a égide do CPC/1973, inclusive –, e não de processo do trabalho.

      Preceitos pertinentes, à luz do direito atual:

      CPC/2015. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      CC. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

      Sobre o pedido contraposto (que, lege lata, tem aplicação restrita, incabível no rito ordinário):

      Juizados Especiais : Lei nº 9.099/1995. Art. 31.

      Produção antecipada de prova : CPC/2015. Art. 382. § 3.º

      Demandas possessórias : CPC/2015. Art. 556.

      Embora não seja objeto da questão, no processo do trabalho:

      TST. Súmula nº 48. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

      TST. Súmula nº 18. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.


    ID
    1427032
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o  item  seguinte.

    Havendo entre uma das partes e um terceiro comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a outra parte poderá reconvir em face de ambos em litisconsórcio passivo, ainda que o terceiro não figure originariamente na lide.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão com divergência doutrinária:

      "Ampliação objetiva da demanda (pedido) e ampliação subjetiva (partes)

      A reconvenção provoca umaampliação objetiva da demanda. O juiz que inicialmente tinha que julgar apenaso pedido do autor com a reconvenção terá o processo seu objeto ampliado paraconhecer não só o pedido do autor mas também o pedido do réu, tudo na mesmasentença conforme dispõe o art. 318 do CPC.

      No entanto, existe debatedoutrinário e jurisprudencial no sentido de se possibilitar a ampliaçãosubjetiva. Em regra a reconvenção não acarreta a ampliação subjetiva pois é umaação do réu, que se torna réu-reconvinte, em face do autor, que se tornaautor-reconvindo. O CPC não autoriza, pelo menos em tese, a inclusão de um réuna demanda reconvencional que não seja o autor.

      No entanto, alguns autoresentendem, que em atenção ao princípio da economia processual, é possível, emalguns casos, a inclusão de um terceiro que não seja autor da ação principalmas que pode ser réu na demanda reconvencional. Os casos mais significativossão os de litisconsórcio necessário. Imagine que A ingressa com uma açãodiscutindo a legalidade de uma determinada cláusula contratual em face de B. Bapresenta reconvenção buscando a rescisão do contrato discutido em juízo.Ocorre que o contrato foi realizado entre A, B e C. Como a rescisão contratualvai afetar diretamente C este deve ingressar na demanda ante o litisconsórcionecessário. Neste caso B poderá, pelo menos para alguns entendimentosdoutrinários, reconvir em face de A autor da ação principal e C que não integraa lide.

      São favoráveis a ampliaçãosubjetiva Alexandre Câmara, Fredie Didier. Em sentido contrário, por todos,Barbosa Moreira."


      http://alexandrecatharina.blogspot.com.br/2013/08/notas-de-aula-resposta-do-reu.html


    • Gabarito: ERRADA

      "PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- RECONVENÇÃO- AMPLIAÇÃO DO PÓLO PASSIVO COM INCLUSÃO DE RECONVINDO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- INEXISTÊNCIA- AMPLIAÇÃO INADMISSÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
      -Conforme entendimento do STJ, o réu, ao reconvir, não pode ampliar o pólo passivo da reconvenção, inserindo nele terceiro estranho à lide principal, se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário. 
      -Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.191872-8/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2012, publicação da sumula em 27/03/2012) "

      "Seria possível oferecer a reconvenção contra pessoas que não compusessem, originariamente, a ação primitiva? Imagine-se, por exemplo, que 'A' propõe ação de cobrança, de certa dívida, em face de 'B'. 'B', alegando possuir também crédito diante de 'A', pretende reconvir a este, buscando a recuperação do montante devido; ocorre, porém, que, para essa segunda ação (reconvencional), por algum motivo, exige-se a formação de litisconsórcio necessário (entre 'A' e um terceiro, não componente da relação processual, diante da ação primeira). Seria possível formar-se, então, a reconvenção, convocando-se para o processo alguém que não compunha o pólo ativo da demanda original? Ao que tudo indica, a resposta a essa indagação caminharia negativa. A reconvenção é admitida - como ação inserida em processo já formado - por questões de conveniência e para a celeridade processual, resolvendo-se duas questões vinculadas em um só juízo. Incluir na reconvenção alguém que não fazia parte da ação certamente acarreta tumulto indesejável no processo, criando-se problemas maiores que os benefícios gerados pela inclusão da demanda reconvencional. Ademais, é de se notar que o art. 315 do CPC expressamente indica que o réu pode reconvir ao autor, sinalizando para a conclusão de que somente quem fora autor da demanda inicial pode figurar como réu na ação reconvencional." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, Vol. 2, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 145). 


    • De fato a questão é controvertida. 


      Daniel Amorim afirma: "Se a diminuição subjetiva na reconvenção parece não encontrar maiores obstáculos, o mesmo não ocorre com a ampliação, tema consideravelmente controvertido. Há muita controvérsia a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que não participava do processo até então, ou seja, sujeito que não figurava como parte na ação originária. É evidente que se manteria a estrutura básica mínima réu x autor, mas ao lado de um deles – ou mesmo de ambos – seria formado litisconsórcio com terceiro estranho à demanda até então." (Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único - versão digital - 2014, pág. 456 - 457).


      Principal argumento da corrente que nega: viola a economia processual a que visa a reconvenção (1). 


      Principal argumento da corrente favorável: numa visão mais ampla do processo, a ampliação subjetiva evitaria que, posteriormente, o réu entrasse com outra ação contra o mesmo autor (2). Nos casos de litisconsórcios necessários, se se adotasse a corrente negativa, o réu ficaria impossibilidade de reconvir, já que não seria uma faculdade sua, mas uma obrigatoriedade em razão de exigência legal. Para a corrente que nega a possibilidade, nesse caso, seria uma exceção à regra (3). 


      (1) Marinoni-Arenhart, Manual, p. 168; Theodoro Jr., Curso, v. 1, p. 362; Fornaciari Jr., Da reconvenção, p. 94; Figueira Jr., Comentários, v. 4, t. II, p. 327.


      (2) Dinamarco, Instituições, v. 3, p. 506-507; Calmon de Passos, Comentários, p. 327; Nery-Nery, Código, p. 702. 


      (3) Fux, Curso, p. 636; Fidélis dos Santos, Manual, p. 416.

    • ERRADA.
      AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECONVENÇÃO - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se admite reconvenção contra o autor da ação principal e, ao mesmo tempo, contra quem não é parte nessa demanda.
      (TJ-MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)
      Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119366505/agravo-de-instrumento-cv-ai-10188120089290002-mg/inteiro-teor-119366549

    • complicado ne, o CESPE cobrar um assunto controvertido, como se certo fosse, ainda mais numa prova de DPU


      achamos facil entendimentos contrarios, seguindo doutrina mais contemporanea:


      RECONVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO - A reconvenção não pode ser movida apenas contra um terceiro, excluindo o autor da ação principal. Pode, no entanto, ser apresentada contra o autor da principal e terceiro, tanto na hipótese de litisconsorte necessário unitário, quanto litisconsorte facultativo simples. (TRT-5 - RecOrd: 00004354120115050028 BA 0000435-41.2011.5.05.0028, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/03/2013.)


      Didier mostra:


      Na jurisprudência, permanece o dissenso. Não admitindo reconvenção contra quem não é autor da demanda, STJ, 3ª T., REsp nº 45343/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. em 16.08.1994, publicado no DJ de 10.10.1994. Contudo, impende registrar a existência de julgado, no próprio STJ, mitigando esse entendimento, alertando que “é possível e até recomendável a ampliação subjetiva da relação processual, mediante reconvenção que traga sujeitos estranhos a ela, uma vez que tudo quanto for possível deve ser feito para extrair do processo o máximo de proveito útil. Todavia, essa ampliação subjetiva, em tese, e dependendo das peculiaridades de cada caso, só pode ocorrer ou quando o integrante novo trazido na contra-ação formar, com o autor da demanda inicial, um litisconsórcio necessário, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito”


      Os § 4º e 5º do art. 344 do NCPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa.



    • Mais uma doutrina contra o posicionamento da questão (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius)

      "É possível que o réu e uma pessoa estranha ao processo reconvenham em face do autor; e que o réu reconvenha em face do autor e de
      uma terceira pessoa que não figurava no processo".

      "É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus, e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam que se dê ao art. 315 uma interpretação ampliativa, permitindo a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente (...)"

    • Tal situação fica permitida quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, conforme art. 343, §3º.

    • Dispõe o art. 315, caput, do CPC/73, que "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Conforme se nota, de acordo com a lei processual atual, o réu somente pode reconvir ao autor, não podendo fazê-lo em face de quem não compõe a relação processual. Este é o entendimento majoritário, embora alguns doutrinadores se manifestem em sentido contrário.

      Afirmativa incorreta.


      A respeito do tema, que sofrerá modificação com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, importa o conhecimento da divergência doutrinária existente: "A doutrina costuma não admitir a reconvenção que amplie subjetivamente o processo, trazendo sujeito novo. [...] É possível, no entanto, defender a ampliação subjetiva do processo pela via da reconvenção, se ela impuser litisconsórcio do autor e um terceiro e se tratar de demanda conexa com a ação principal (art. 103 do CPC), o que redundaria, de qualquer modo, na reunião das causas para julgamento simultâneo (art. 105 do CPC). Assim, a inadmissibilidade da reconvenção é medida inútil, pois acaso o réu propusesse ação autônoma, em razão da conexão, a reunião dos feitos no mesmo juízo se impunha (sic). [...] Na jurisprudência permanece o dissenso (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p.557-558).
    • nossa senhora, que questão tensa.., mas o comentário da Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) foi fundamental para o meu entendimento..

    • NCPC:


      Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

      § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    • Questão desatualizada, Vide comentário do coleca abaixo.

       

    • Em ambos cap 73 e 2015

       

      Valendo analise processo de A contra B  contrataque processual reconvenção possibilidade de contra ataque  ataque que atingido tem  e so preenche dois requitos conexa a duas circunstancia   ou demanda original ou fundamento de defesa . serviços de instalação de som JBL e vem cobrar custo B  vem contesta demanda alegando exceção de contrato não cumprido

      E dentro de contestação  A queimou o equipamento de som e vídeo  B em contestação  exerce essa defesa   e segundo vem reconvenção  conexa ao fundamento de defesa . contrato mal cumprido indenização pelo equipamento de  som so que b ao fazer essa anliza A não tem patrimônio nenhum  mas serviço foi feito pelo ABC  assim A não tem onde cai morto mas C tem patrimônio

       

      Convenção onde B entra com reconvenção contra A e C  permitido no NOVO CPC  e permitido em CPC 73

       

      Poderia também acrescentar litisconsorte ativo assim

      Sendo assim tenho demanda DE A CONTRA BC 

       

       

       

      Reconvenção de B CONTA A e D e o a e B contra A reconvenção subjetivamente diminuída  assim reconvecao subjetivamente ampliada e subjetivamente reduzida sem risco de possibilidade de processo tramitar  possível situação seguinte A demanda contra B b em contestação apresenta reconvenao A em respota pode contestar  e dentro dessa contestação pode reconvir A contra B

       

       

      Reconvenção sucessiva

      A contra B para discutir raça de carneiro comprado se era pintado ou ano vem cobra preço de carneiro

      B se defende ele foi pintado e apresenta reconvencoa e vem indenização que passei vergonha

      A contesta comprovando que ele não foi pintado ele tinha vitligo A pede indenização ele contra b isso é reconvenção sucessiva

       

      No fim além de valor de bixo ganhou indenização era cabana respeitada não pintou animal detalhe circunstancia de redução de reconvenções sucessivas  assim alternativa certa ?!

       

    • O NCPC permite a reconvenção na própria peça de contestação, não havendo mais a necesidade de peça apartada. 

      Art. 304 - Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.(manutenção do contraditório e da ampla defesa).

      O §3° do Art. 343 do NCPCC inovou ao prevêr a possilidade de propor reconvenção contra terceiro.

      Art. 343...

      §3° - A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro.

      Inovação ainda maior é a possibilidade do réu propor a reconvenção junto com terceiro contra o autor. Ou seja, pode o réu propor reconvenção contra o autor e terceiro, e pode o réu propor reconvenção contra o autor juntamente com terceiro. (formação de litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção).

      Art. 343 ...

      §4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

      O que não pode é o réu reconvir contra terceiro apenas

      Diante das inovação trazidas pelo NCPC/2015 hoje a resposta correta a essa questão seria: CERTO

                                  

    • Então, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do NCPC, o terceiro poderá reconvir contra qualquer das partes, desde que em litisconsorte com uma delas.


    ID
    1457752
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue o seguinte item, relativos à resposta do réu e à teoria das provas no sistema processual civil.

    Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário e, uma vez apresentada, gera cumulação objetiva de ações. Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 315. O réu (1) pode reconvir ao autor no mesmo processo (2), toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (3). (4) (5)

      Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995)

      1. Legitimidade propor a reconvenção. Não somente o réu pode propor reconvenção, como o autor também pode. Nesse sentido, pode-se verificar a ocorrência de uma reconvenção da reconvenção. Quando isto ocorre, a reconvenção da reconvenção deve ter conexidade com os argumentos da reconvenção do réu. Caso a reconvenção da reconvenção tenha conexidade com a contestação do réu, a mesma não poderá ser proposta, já que eventual demanda deveria ter sido deduzida inicialmente com a própria petição inicial.

      2. Conceito de reconvenção.A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu e tem caráter ofensivo. Em razão disso, a reconvenção tem natureza jurídica de demanda. Ou seja, nada mais é do que um pedido de prestação de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com a reconvenção, o réu introduz no processo uma nova pretensão, que deve ser julgada junto com a pretensão trazida pelo autor. As demandas do autor e do réu reúnem-se em um só processo, alargando o objeto do processo, sem a formação de um novo processo.

      3. Requisitos da reconvenção.A reconvenção, como toda demanda, deve respeitar as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, a petição inicial da reconvenção deve obedecer todos os requisitos gerais de uma petição inicial qualquer (Código de Processo Civil, artigos 282283 e 39). Contudo, dado o caráter de ser demanda e ao mesmo tempo resposta do réu, a reconvenção deve obedecer a alguns requisitos específicos. O pressuposto especial de maior destaque para a admissibilidade da reconvenção é a conexidade. A conexidade deve ser com a inicial, especificamente com relação ao pedido ou da causa de pedir (Código de Processo Civil, artigo 103), ou com a própria defesa do réu-reconvinte. Diversamente do que ocorre com a conexão entre demandas, a conexidade pode ser mais tênue, a fim de que não inviabilize a propositura da reconvenção. A conexidade deve se dar no mesmo contexto jurídico-substancial. Além da necessária conexidade, o juízo não pode ser absolutamente incompetente para o julgamento da reconvenção e deve haver compatibilidade de procedimentos e a existência de demanda anterior.


      FONTE: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/capitulo-ii-da-resposta-do-reu/secao-iv-da-reconvencao/artigo-315-2

    • Nao entendi o erro da questao..

    • Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário = ERRADO. É possível reconvenção em procedimento especial, desde que convertido em ordinário após a defesa. Ex: ação monitória, cf. S. 292, STJ (Didier, v. I., p. 520).

      Gera cumulação objetiva de ações = CORRETO. A reconvenção acarretará a ampliação do objeto do processo (E. Carlyle, Direito, p. 216).

      Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação = ERRADO.  Pode-se afirmar que o réu não exerce direito de ação nas hipóteses de ação dúplice. Nestes casos, sua pretensão já está inserida no objeto do processo desde a propositura da demanda pelo autor devido à própria natureza do direito material discutido. A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto. Logo, não há necessidade de se formular pedido, pois a própria pretensão da parte já é suficiente.
    • segundo daniel amorim, falta interesse de agir para reconvencao em acao duplice, bem como no pedido contraposto.


      acredito que o erro da questao é misturar o conceito dessas 2, pois acao duplice nao carece de pedido, uma vez que só o acolhimento da defesa já entrega o bem tutelado ao réu.

    • Ver súmula 258 STF.

    • Enunciado 258 da Súmula do STF: É ADMISSÍVEL RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.

    • O que se entende por ação dúplice? - Denise Cristina Mantovani Cera

      A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.

      Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

      Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

      No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

      Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

      As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

      A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.

      in: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera


    • Entende-se por reconvenção a "demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado", "o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 556).

      A reconvenção não é exclusividade do procedimento comum ordinário, podendo ocorrer também nos procedimentos especiais, exigindo-se, para um e para outro, tão somente, que o seu procedimento seja compatível com o da causa principal, haja vista que ambas as ações serão processadas conjuntamente. Ademais, é pacífico o entendimento de que é admissível a reconvenção em ações dúplices, restando, inclusive, sumulado o seu cabimento em face de ações declaratórias, que possuem essa natureza (súmula 258, STF).

      Afirmativa incorreta.

    • O erro da questão é que a reconvenção não é instituto exclusivo do procedimento comum ordinário


    • Q314282 - Ano: 2013 -Banca: CESPE- Órgão: TC-DF -Prova: Procurador

      As ações dúplices admitem reconvenção.

      A CESPE considerou errada a questão!!

    • A leitura da Súmula deve ser a seguinte: as ações dúplices não admitem reconvenção, salvo a ação declaratória. Isso porque, segundo Fredie Didier, o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão.

    • A reconvenção é demanda do réu em face do autor na mesma relação processual em que foi demandado. De fato é uma cumulação objetiva de ações, sendo a ação reconvencional autônoma em relação à principal, vale dizer, não há acessoriedade, se o autor desistir da ação principal, ou caso seja extinta, a reconvenção seguirá seu curso.

      Ao contrário do que afirmado pela questão, a reconvenção não é exclusiva do procedimento comum ordinário, sendo admitido também em procedimentos especiais, desde que haja compatibilidade de procedimentos. Também será admitida nos casos em que o procedimento, ultrapassada a fase inicial, prosseguir pelo rito ordinário (por exemplo, a ação monitória - ver súmula 292 do STJ).
      Súmula do STJ n. 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário

      Quanto à segunda parte da questão, insta esclarecer que "ação dúplice" possuí duas acepções, a processual e a material. Confira-se nas lições de Fredie Didier Jr.:
      "Em sentido processual, ação dúplice é sinônimo de pedido contraposto: demanda proposta pelo réu em face do autor, no bojo da contestação, nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais. Fala-se, assim, em ação dúplice pelo simples fato de o procedimento permitir que o réu formule demanda contra o autor dentro da sua contestação".
      Em sentido material, assenta o doutrinador que "as ações dúplices são ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Essa situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica execício de pretensão; não formula pedido o réu, pois sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor" [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Vol. 1 - 17ª ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 301/302].
      Assim, partindo da premissa que a questão adotou o sentido processual, tem-se, quanto aos procedimentos que contenham caráter dúplice, isto é, àqueles em que o réu é autorizado a formular pedido em seu favor dentro da contestação (pedido contraposto), bem como em alguns procedimentos especiais (por ex. ações possessórias), incompatibilidade com a reconvenção, uma vez que ausente interesse de agir.


    • Reconvenção no Novo Código de Processo Civil

        
      Na linha adotada pelo NCPC, de simplificação de procedimentos e garantia de economia processual, a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput). Por outro lado, não desejando contestar, o §6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza a propositura da reconvenção independentemente da contestação.  

        

      A doutrina e a jurisprudência (v. STJ, REsp 1.335.994/SP) já vinham flexibilizando as regras legais sobre a reconvenção. Tanto que existe o Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no seguinte sentido: “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal.”.


      (Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/29/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/ )

    • ERRADO.

      Reconvenção é aplicada também nos procedimentos especiais, por exemplo, nas ações possessórias.

      Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 61) analisa que "O art. 922 do Código de Processo Civil permite ao réu, “na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor." Tal dispositivo, que permite ao réu formular pedido na contestação, atribui caráter dúplice às ações possessórias. Por isso a contestação pode ter dois tipos de conteúdo: a defesa do réu e algum pedido deste contra o autor, que deve ser expressamente formulado, e terá de ser apreciado pelo juiz, na sentença.
      Ao tratar do caráter dúplice, o legislador permite ao réu cumular o pedido de proteção possessória e o de indenização. No entanto, parece-nos possível, por simetria, que na contestação o réu ainda cumule os pedidos de desfazimento de construções e plantações e o de sanção para o caso de prática de novo esbulho ou turbação, os mesmos pedidos que o autor pode cumular na petição inicial, sem prejuízo do rito especial.
      Em hipótese alguma, contudo, será permitido ao réu requerer a concessão de liminar na contestação.
      Caso o réu pretenda formular pedido diverso daqueles quatro acima mencionados, não poderá valer-se do caráter dúplice, devendo utilizar, desde que preenchidos os requisitos, a reconvenção. Assim, se o réu quiser pedir uma rescisão de contrato com a qual o pedido principal mantenha conexão, deve valer-se da reconvenção. Quanto àqueles quatro pedidos, ele não tem interesse para reconvir, devendo formulá-los na contestação."

    • É cabível reconvenção, inclusive, em ação monitória.


      NCPC:

      Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

      (...)

      § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    • Reconvenção não é instituto típico e exclusivo do procedimento comum. É possível reconvenção em procedimento especial. Ex: Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário; art. 702, §6º, CPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

      A reconvenção gera cumulação objetiva de ações, pois ela acarreta ampliação do objeto do processo.

      Por fim, a última frase é equivocada. Não é que não se admite reconvenção. É que, nas ações dúplices, a reconvenção não é necessária, pois a defesa já contém o ataque. Assim, nas ações dúplices, o réu não formula pedido contra o autor. Ele formula apenas uma defesa que, por si só, já é um ataque.

      Nas ações dúplices o próprio pedido do réu já também é uma defesa, por isso não se admite reconvenção em ações dúplices, por exemplo, em uma Ação declaratória de inexistência de relação jurídica: O réu, ao se defender, vai dizer que a relação existe. O réu contra-ataca se defendendo. Não é um pedido contraposto, tampouco reconvenção. É apenas uma defesa que já contém o ataque.

      Fonte: Prof. Vaslin


    ID
    1517941
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Item C é a resposta, visto que é a alternativa incorreta:  Os fatos descritos no referido item não guardam nenhuma relação com o princípio da consumação ("O princípio da consumação dos recursos nada mais é do que aquele "segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo a preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram")..  

      Item e - Correto, à luz do que dispõe o inciso II, do art. 302, do CPC:

      Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
      narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
      salvo:

      (...)

      II - se a petição inicial não estiver acompanhada do
      instrumento público que a lei considerar da substância do ato.


    ID
    1544152
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    De acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA A) CORRETA. Letra da lei.

      Art. 303 CPC. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

      I - relativas a direito superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


      ALTERNATIVA B) CORRETA. Letra da lei.

      Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

      § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

      § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


      ALTERNATIVA C) INCORRETA. A extinção da ação não obsta a da reconvenção.

      Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

      Art. 299 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

      Art. 317 CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


      ALTERNATIVA D) CORRETA. Letra da lei.

      Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

      § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


      ALTERNATIVA E) CORRETA. Pois a competência territorial é relativa, logo, quando não arguida pela parte contrária em exceção de incompetência, a competência prorroga-se naquele juízo em que fora interposta.

      Ademais a questão não trouxe nenhum dado sobre o tipo de direito material envolvido, logo podemos concluir que a competência não é absoluta.

    • Fundamento da letra e: letra da lei.

      CPC:

      ART. 112. ARGÚI-SE, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

      PARÁGRAFO ÚNICO. A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, EM CONTRATO DE ADESÃO, PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, QUE DECLINARÁ DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.

      ART. 114. PRORROGAR-SE-Á A COMPETÊNCIA SE DELA O JUIZ NÃO DECLINAR NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DESTA LEI OU O RÉU NÃO OPUSER EXCEÇÃO DECLINATÓRIA NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS. 

    • Com o NCPC, as alternativas "b" e "e" também ficam erradas:

      b) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O ROL LEGAL NÃO PREVÊ OS PRECEDENTES DO PRÓPRIO JUÍZO.

      e) Art. 64, § 4º: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A REGRA É PELA CONSERVAÇÃO DAS DECISÕES, "SALVO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO".

    • NCPC: A reconvenção é proposta na própria contestação, apesar de não estar a esta adstrita

       

      Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      (...)

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      (...)

       6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


    ID
    1605928
    Banca
    PGE-PA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Dadas as proposições abaixo, assinale a alternativa CORRETA:


    I - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, se interrompendo nos feriados.

    II - Extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

    III - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    IV - A parte tem o prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da sua juntada aos autos, para arguir o incidente de falsidade de documento; o prazo será, porém, de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre documento juntado aos autos.

    V - Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. 

    Alternativas

    ID
    1665157
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

    Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional. ERRADA. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o usucapião só pode ser alegado a título de matéria de defesa, assim, como a reconvenção é um "contra-ataque" do réu, onde haverá uma inversão dos pólos da demanda, não é cabível. Vejam o teor da "Súmula 237, STF: O usucapião pode ser arguido em defesa."


      Imissão de posse. Reconvenção de usucapião. Inadmissibilidade. Usucapião que somente pode ser arguido como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do STF. Especialidade de rito e inclusão de terceiros na lide torna imperiosa a propositura de ação própria para se ter declarado o domínio. Rejeição liminar da reconvenção mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AG: 990100517678 SP , Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 29/04/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2010)



      b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. CORRETA. Súmula 258, STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.



      c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADA. A intimação não é pessoal, mas na pessoa de seu procurador. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.



      d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. ERRADA. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    • a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional.
      A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, porém não é cabível reconvenção na ação de usucapião. 

       b)É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.
      é cabível reconvenção em ação declaratória. 

       c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
      Errado. Na reconvenção a intimação não será na pessoa do autor reconvindo, mais sim na pessoa de seu procurador. 
       d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.
      Errado. A desistência da ação principal ou a existência de causa que extingua a ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção. 

    • resp: B

      em relação à letra C: novo cpc 2015 

      Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    • Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.
      a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional. INCORRETA. 1) STF. Súmula 237 - O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDO EM DEFESA. Assim, como reconvenção é ataque e defesa, não cabe a alegação do usucapião por este instrumento, salvo se for em defesa. 2) Em ação possessória não se discute propriedade!!!! 3) A possessória tem natureza dúplice, não cabendo reconvenção.


      b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. CORRETA. STF. Súmula n. 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.


      c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. INCORRETA. Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. CPC2015: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
      § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 


      d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. INCORRETA. Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. CPC2015: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


       

    • Quanto a letra A, se a reconvenção implica em ataque e defesa ao mesmo tempo, por que não admitir essa via para a alegação da usucapião?

      Se a usucapião pode ser alegada em matéria defesa (S.237/STF), a via reconvencional pode ser a eleita para tal mister. Ora, pensemos. Dizer que a usucapião não pode ser alegada em reconvenção, embora possa ser alegada em matéria de defesa, significa que a reconvenção, na parte em que ataca, não pode haver pedido de usucapião, certo? Isso é correto? Não, claro! 

       

      Opinião minha.

       

      Dica: Primeiro passe em concurso, depois aprenda a pensar. Nesta ordem, necessariamente.

    • Leonardo Castelo, creio que a impossibilidade de reconvenção se deva ao fato de que as ações possessórias têm caráter dúplice - logo, admitem pedido contraposto. Quando cabe pedido contraposto, smj, não cabe reconvenção. De todo modo, é preciso atentar para o fato de que, nos termos do art. 557, parágrafo único do CPC/2015, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade (adquirida pela usucapião), ou de outro direito sobre a coisa

    • NCPC Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


    • Para que seja admissível a reconvenção, necessária a compatibilidade de ritos. A ação de usucapião segue o procedimento comum, enquanto as ações possessórias têm procedimento especial. Assim, inviável a reconvenção.


      Bons estudos!




    ID
    1666684
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    LIQUIGÁS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Nos termos do Código de Processo Civil, apresentada a reconvenção, o autor reconvindo será

    Alternativas
    Comentários
    • Art 316 CPC

      Oferecida a reconvencao, o autor reconvindo SERA INTIMADO, na pessoa do seu procurador, para CONSTESTA-LA no prazo de 15 dias.


      Espero ter ajudado.

    • Questão que não avalia os conhecimentos de ninguém, apenas detalhes técnicos sem importância!

    • GABARITO ITEM A

       

      NCPC

       

      Art. 343 § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.


    ID
    1696987
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue o item seguinte, relativo ao mandado de segurança, à ação de desapropriação e às medidas cautelares.

    A reconvenção é incompatível com a ação de desapropriação por utilidade pública, mas, em sua contestação, o réu pode alegar direito de extensão e exigir que na desapropriação seja incluída parte restante do bem expropriado.

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a reconvenção na ação de desapropriação por utilidade pública, diz o STJ:

      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

      1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. (AgRg no AREsp 94329 PR)

      Sobre a contestação com pedido de extensão, disse o STJ:

      ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

      1. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

      2. “(…) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”.Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986386 SP)


      retirado de: http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/ (correção da prova da AGU feita pelo EBEJI). 

    • A reconvenção não é compatível com a ação de desapropriação, já que esta é de interesse exclusivo do ente público, além de haver limitação das matérias.

    • A reconvenção não é necessária, pois, o réu, pode engendrar pedido contraposto (em decorrência do caráter dúplice da ação de desapropiação) em sua defesa. 

    • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.  DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
      (...)
      3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.
      4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).
      (...)
      6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".

      7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.
      8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
      (REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)

    • ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.  DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
      (...)
      3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.
      4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).
      (...)
      6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".

      7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.
      8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
      (REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)

    • Resumindo:

       

      A reconvenção (o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor) não é aceita na ação de desapropriação por utilidade pública, mas é admitido o pedido de direito de extensão. Esse pedido de extensão significa que caso a desapropriação seja apenas de uma parte do bem, o proprietário pode exigir que o restante do bem seja anexado na ação de desapropriação, justificando que esse restante ficou inútil ou de difícil utilização.

       

      Ex: O Sr. José tem umas terrinhas onde cria umas vaquinhas, galinhas, porcos e tem umas plantações, e por interesse público será desapropriada 90% das terras e os 10% restantes são de morro com erosão. Desta forma ele pode alegar que estes 10% são inúteis e de difícil utilização e pedir para que desaproprie toda a propriedade, recebendo o valor integral. 

       

      Bons estudos

    • Excelente abordagem Gustavo Concurseiro. Parabéns!

    • juntando as informações preciosas dos coleguinhas QC:

      Disserte: O que é direito de extensão na desapropriação?

      O direito de extensão é aquele em virtude do qual o expropriado pode exigir que a desapropriação compreenda a parte do bem expropriando que não foi incluída no ato declaratório, em razão da inutilidade desta fração remanescente. Ocorre, assim, quando o Poder Público desapropria somente parte do bem, tornando a parte não expropriada imprestável.

      O particular poderá exigir que a desapropriação se estenda ao restante da propriedade. Esse direito existe desde 1903, em face do Decreto 4.956. Relativamente à desapropriação para fins de reforma agrária, o art. 4.º da Lei Complementar 11.076/1993 prevê expressamente que, proposta a desapropriação parcial, o expropriado poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada (CUNHA, 2015, p. 444). (sem grifos no original).

       “O direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/2003” (MEIRELLES, 2007). (sem grifos no original)

      Sobre a contestação com pedido de extensão, disse o STJ:

      ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

      (...) . 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”.Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986386 SP)

      Fonte: comentários coleguinhas QC reorganizado para fins de montagem de uma questão discursiva.

    • CONCURSO PÚBLICO NÃO PARA AMADORES QUE DESISTEM FÁCIL!


    ID
    1708513
    Banca
    TRT 21R (RN)
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sob a designação genérica de resposta, a lei processual aglutinou as atividades processuais de reação do réu em face da pretensão deduzida pelo autor". (MARCATO. Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Altlas). Valendo-se dos regramentos existentes no Código de Processo Civil atualmente aplicado, e da jurisprudência dominante, sobre o tema Resposta do Réu no processo civil, assinale a assertiva correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Súmula 292, STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

      b) Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

      c) Súmula 258, STF. É admissível reconvenção em ação declaratória.

      d) INFORME - PRAZO. CONTESTAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. (Informativo 60 STJ - 29/05 a 09/06/2000)

      Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, o prazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188 do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio de igualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se à vida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado ou costume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105, II, c, da CF. AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 8/6/2000.

      e) Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    • No site Dizer o Direito tem uma explicação muito boa sobre a Fazenda Pública e o prazo diferenciado


      http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

    • No CPC/2015, todas as manifestações do Ministério Público e da Fazenda Pública passam em dobro (artigos 180 e 183, do CPC/2015) - fim do prazo em quádruplo.

      No Processo do Trabalho, o prazo mínimo para realização da audiência inicial quando o reclamado for a Fazenda Pública continua a ser de vinte dias, vez que há regra específica (artigo 1º, II,  do Decreto-Lei n. 779, de 1969, combinado com artigo 841, da CLT).

      Por vezes, o juiz do trabalho dispensa a realização da audiência inicial quando o ente público é réu (Recomendação CGJT n. 2, de 2013). Nesse caso, a defesa deverá ser juntada nos autos do processo eletrônico, no prazo de vinte dias, a partir da citação pessoal.

    • Novo CPC

      a) Art. 183

      e) Art. 335

    • NCPC

       

      Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

      § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


    ID
    1750111
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    Prefeitura de Maringá - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre as respostas do réu no procedimento comum no Processo Civil, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Nos casos de impedimento, o vício pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não aplicando-se a regra geral dos 15 dias, eis que o mesmo dá ensejo à nulidade absoluta do ato, pois há uma presunção iure et de iure de que o magistrado não tem condições sujetivas para atuar com imparcialidade. Inclusive neste caso, face a gravidade do vício, admite-se a propositura de ação rescisória (art. 485, II do CPC).

      Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    • a) Sobre o procedimento sumário: Art. 

      § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


      c) Súmula 292 - STJ A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário

      e) 

      Seção II
      Da Declaração incidente

      Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    • Cabe reconvenção em ação monitória, agora expressamente previsto no NCPC.

    • LETRA B INCORRETA - Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a alegação de incompetência territorial é classificada como exceção processual dilatória. 

      A defesa será peremptória dada a competência absoluta dos JEC´S federais.


    ID
    1763947
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante a competência, atos processuais, petição inicial, revelia e resposta do réu, assinale a opção correta conforme o entendimento do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO E.

      O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC – que versa sobre ações fundadas em direito real sobre imóveis – traz um critério territorialde fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto. Explica-se: se o critério adotado fosse unicamente o territorial, a competência, nas hipóteses do art. 95 do CPC, seria relativa e, por conseguinte, admitiria derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, nos termos dos arts. 111 e 114 do CPC, além de poder ser modificada em razão da conexão ou da continência. Entretanto, quando o legislador, na segunda parte do dispositivo legal, consigna que “pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova”, ele acabou por estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados. Conquanto exista divergência doutrinária a respeito da natureza do critério adotado pelo legislador nessa última hipótese – material ou funcional –, independentemente da posição que se adote, não se admite a modificação, a derrogação ou a prorrogação da competência, pois ela é absoluta em qualquer caso. Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. De modo diverso, se a ação se referir a um direito real sobre imóvel, ela poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhuma daquelas hipóteses trazidas na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. Na hipótese em foco, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014.

      Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0543


    • (a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.  INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.
      [...](AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)


      (b) "[...]II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;(REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)


      (c) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INTIMAÇÃO DO RÉU. JUÍZO DA LIDE PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.1. Rejeitada a exceção de incompetência, mesmo que interposto recurso, não é necessário que o juízo onde proposta a ação promova intimação do réu para apresentar contestação pelo prazo remanescente.
      2. É da intimação realizada no julgamento dos autos do incidente que passa a correr o prazo remanescente para contestar.
      [...](AgRg no REsp 1461297/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)


      (d) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR AUXILIAR. REVELIA AFASTADA.1. No procedimento sumário, descumprido o rito dos arts. 277 e 278 não cabe a decretação da revelia. Precedente.[...](REsp 1166340/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 02/08/2012)






    • A assertiva "b" também caiu na prova da AGU - CESPE - 2015:

      Segundo o STJ, o prazo de dez dias previsto no Código de Processo Civil para que o autor emende a petição inicial é peremptório e, em regra, não pode ser alterado por convenção das partes ou por determinação do juiz. Gabarito: ERRADO.

    • Sobre a letra "E", o assunto tem sido cobrado com frequência. Exemplo: P adquiriu, a prestações, terreno de propriedade de D, pessoa física sem atuação no ramo de imóveis, subscrevendo contrato que continha cláusula de eleição de foro, amplamente discutida e aceita pelos contratantes, segundo a qual a cobrança de parcelas em atraso se daria na Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, embora as partes possuam domicílio em Aracaju. Inadimplido o contrato, D ajuizou ação no foro contratualmente eleito para a cobrança das parcelas em atraso, e P não opôs exceção declinatória nem o juiz declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro. De acordo com o Código de Processo Civil, o processo, continuará a tramitar perante a Comarca de Campinas, porque se prorrogou a competência, que possui natureza relativa (Juiz SE 2015). CORRETA, pois a ação versa apenas sobre a cobrança de prestações oriundas de determinado negócio jurídico, o que, de acordo com a regra do artigo 95 do CPC, é caso de competência relativa apenas. Bons papiros a todos. 

    • Ação Fundada em Direito Real sobre Imóvel o foro competente é da Situação da Coisa. Se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (competência absoluta), o autor poderá optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição (competência relativa). (art. 47, NCPC)

      NÃO OBSTANTE, A QUESTÃO ACIMA NÃO TRADUZ NENHUM DIREITO REAL, MAS APENAS UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO, NO CASO A "ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS", APLICANDO-SE, PORTANTO, A REGRA GERAL DO DOMICILIO DO RÉU.

      Vale lembrar:

      Art. 1.225. São direitos reais:

      I - a propriedade;

      II - a superfície;

      III - as servidões;

      IV - o usufruto;

      V - o uso;

      VI - a habitação;

      VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

      VIII - o penhor;

      IX - a hipoteca;

      X - a anticrese.

      XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

      XII - a concessão de direito real de uso; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

      XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.         (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    • QUESTÃO BOA. JURISPRUDÊNCIA PURA. EIS A IMPORTÂNCIA DE ESTAR SEMPRE AFIADO NOS INFORMATIVOS. BORA!!!!

      B - ERRADA. O PRAZO DE EMENDA DA INICIAL É DE NATUREZA DILATÓRIA: RESP 1.133.689 (INF. 494/STJ)

      E - CORRETA. É O QUE CONSTA NO CC 111.572

    • NCPC

      C) incompetência não é mais por "exceção"

      D) fim do procedimento sumário

      E) 47 NCPC segue 95 CPC/73

      3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.

      4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.

      5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação.

      6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC.

    • Anotar

      a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.

      [...](AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)


    ID
    1771330
    Banca
    FGV
    Órgão
    PGE-RO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre as modalidades de resposta, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA A - a reconvenção é vista como demanda autônoma dentro do processo, por isso, seu julgamento independe da sorte do processo principal. (art. 300, 315, 317, CPC/73)

      ASSERTIVA B - a revelia não é sinônimo de procedência dos pedidos. Os efeitos da revelia (estado do que não se defende) é a presunção relativa dos fatos alegados. Ainda que presente revelia, fatos a ser provados por perícia ou testemunhas poderão ter a necessária dilação probatória. Lembrar sempre que revelia não cria direitos, a presunção de veracidade dos fatos narrados que não dependem de prova podem não subsidiar o direito autoral, sendo caso de improcedência, ainda que presente a revelia. (art. 319, 342, CPC)  ASSERTIVA C - a incompetência absoluta não demanda incidente processual. Atentar ao novo CPC que permite todos os incidentes ser opostos na própria contestação, sem excepcionar. (art. 112, CPC). ASSERTIVA D - A ausência de preliminares cuja matéria seja cognoscível de ofício pelo juiz, pode gerar a condenação da parte em despesas processuais e honorários pela desnecessária dilação. Ex: alegação de incompetência em grau de Apelação, cabe conhecer da matéria e pronunciá-la. Já algumas matérias de defesa, infelizmente precluem, como exceção de incompetência relativa. Conclusão: havendo matérias que precluem e outras não, errado afirmar que tudo preclui. (art. 301, II, CPC)  ASSERTIVA E - a reconvenção e exceção serão opostas no mesmo prazo da contestação, de preferência, no mesmo dia, para se evitar alegações de preclusão (há dissenso na doutrina e jurisprudência se o protocolo da defesa antes de findo o prazo obrigaria ou não o Réu a antecipar, igualmente, o protocolo da reconvenção e exceções). (interpretação dos arts. 300 e 315, CPC).
    • Art 343 NCPC

       

      Quem propõe a reconvenção? O réu ou terceiro

      Quando é proposta a reconvenção? Na contestação, mas pode ser proposta independentemente da contestação.

      Qual o objetivo da reconvenção? O réu manifestar pretensão própria junto com a ação principal ou fundamentar sua defesa.

    • RESPOSTAS DO RÉU CONFORME CPC 2015

      DA CONTESTAÇÃO

      15 Dias --> toda a matéria de defesa -->

      antes de discutir o mérito, alegar:

      V - perempção;

      VI - litispendência;

      VII - coisa julgada;

      VIII - conexão

      § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

      § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

      § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

      novas alegações quando:

      fato superveniente; juiz conhecer delas de ofício;

      DA RECONVENÇÃO (contra ataque do réu)

      15 (quinze) dias; independentemente de oferecer contestação; contra o autor e terceiro.

      DA REVELIA

      presumir-se-ão verdadeiras as alegações;

      não produz o efeito: pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; direitos indisponíveis;

    •  Atualizando os comentários…

      Fonte: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

      A – CERTA

      Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      B – ERRADA

      Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

      C – ERRADA

      Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

      Observação:

      Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

      D – ERRADA

      [Não Encontrei a Resposta. Creio que ainda seja válido o que o honeste, vivere… falou]

      E – ERRADA

      Art. 343 § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      Observação:

      Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    • A base legal da opção correta está no art. 343, parágrafo 2º do NCPC.

      "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito (da ação principal) não obsta (não impede) ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção".


    ID
    1779391
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    Secretaria da Criança - DF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca das respostas do réu, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com o CPC/15 a letra d está correta, eis que na reconvenção é permitido ampliar os limites subjetivos da demanda, conforme art. 343, §§ 3º e 4º.

    • Letra a correta

       


    ID
    1779850
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação aos procedimentos dos juizados especiais cíveis, julgue o seguinte item.

    Caso o réu deseje demandar em face do autor da ação, estará autorizado a apresentar reconvenção fundamentada nos mesmos objetos relativos à controvérsia.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab.: Errada.

      Art. 315, caput, CPC: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      Logo, caberá reconvenção se o pedido ou a causa de pedir apresentados pelo réu reconvinte estiverem relacionados com os da ação principal, ou com os fundamentos apresentados pelo réu na contestação para justificar que o pedido inicial não seja acolhido.

    •       Lei 9.099/95,  art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
      Vê-se, portanto, que a lei só admite o pedido contraposto, e não a reconvenção.

    • A correta solução dessa questão exige atenção ao cabeçalho "Com relação aos procedimentos dos juizados especiais cíveis".

      Como se sabe, nos juizados especiais não se admite reconvenção, por expressa disposição legal (Lei 9.099), vejamos:

      "Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia."

      Portanto, a questão está ERRADA, pois trata-se de pedido contraposto, para que estivesse correta deveria ter sido formulada da seguinte forma:

      Caso o réu deseje demandar em face do autor da ação, estará autorizado a apresentar PEDIDO CONTRAPOSTO fundamentado nos mesmos objetos relativos à controvérsia.
       

    • Não se admitirá a reconvenção.

    • No juizado especial civil não tem nem intervenção de terceiros, nem assistência. 

      Pode haver litisconsortes

      Não tem reconvenção.

       

       

      GABARITO "ERRADO"

    • art 31 da lei 9099/95 não se admitirá a reconvenção.

    • ERRADA

       

      Lei 9.099/95

      Art. 31. NÃO SE ADMITIRÁ A RECONVENÇÃO. É lícito ao RÉU, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    • CABE PEDIDO CONTRAPOSTO

       

      O ENUNCIADO 31 DO FONAJE ASSENTA QUE "É ADMISSÍVEL PEDIDO CONTRAPOSTO NO CASO DE SER A PARTE RÉ PESSOA JURÍDICA

    • Não cai no TJ SP 2017

    • Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    • Pode pedido contraposto, mas reconvenção não.

    •    Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

       

       

       

              Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

       

       

       

              Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    • Opa! Isto tem que ficar bem claro a você: o réu não pode apresentar RECONVENÇÃO nos Juizados!

      O que ele pode fazer é apresentar um pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos apresentados pelo autor e que constituem o objeto do processo:

      Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia

      Resposta: E

    • Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia – pedido contraposto (art. 31).

      Errado.


    ID
    1786843
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos temas resposta do réu, prazos e litisconsórcio, assinale a opção correta, de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A


      SÚMULA 641/STF
       
      NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

      PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.

      (STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
    • GABARITO: LETRA A!

      Complementando:

      A) "A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores."
      Mesmo que sejam? Os procuradores não TÊM que ser diversos? A meu ver, a construção da frase até antes da última vírgula estava certa, genérica, porém com uma presunção da diversidade dos procuradores (presente no art. 191). O acréscimo de "mesmo que sejam", para mim (reforçando), faz ruir essa presunção, tornando a frase genérica, incluindo litisconsortes com procurador único e litisconsortes com procuradores diversos.

      Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

      Havendo litisconsórcio com diversos procuradores, ser-lhes-ão computado prazo em dobro para contestar e recorrer (art. 191 CPC). No caso de litisconsórcio com mesmo procurador, o prazo é comum. (TJ-MG - AC: 10016120044041001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013,  Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013)

      B) Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
      Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
      Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

      C) Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
      Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

      D) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
      Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

      E) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    • Intepretando a questão com base no novo CPC 

      a)  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

      § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


      b e d) A exceção de incompetência agora é  tratada na contestação. 

      Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

      § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

      § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

      § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

      § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

      e) Art. 343 

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    • Sobre a letra 'A', concordo plenamente com o argumento do colega Raphael PST. 


      Na minha opinião, a expressão "MESMO QUE" tornou a assertiva errada, pois o correto seria "DESDE QUE". 



    • Caros, eu tenho uma dúvida. Sendo certa a necessidade de procuradores distintos, basta que haja uma pluralidade de litisconsortes hábeis a recorrer (isto é, que tenham todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais completos) para que se dê a duplicação dos prazos? Explico: supondo dois litisconsortes, com procuradores distintos, ambos legitimados e interessados, mas, por opção, apenas um recorre, quedando inerte o outro. Nessa hipótese, pelo simples fato de ambos se encontrarem aptos a recorrer, haveria a duplicação com base no art. 191? Eu já vi alguns julgados que faziam menção ao fato de que quando apenas um litisconsorte recorre não haveria a contagem duplicada; mote em que não bastaria o simples perfazimento dos requisitos recursais, senão a efetiva interposição do recurso. No entanto, haja vista que a Súmula n. 641 do STF fala em sucumbência, parece mais razoável entender como a banca. Alguém consegue dar uma clareada nas manhãs dúvidas?
    • Correta a assertiva A

      A questão afirma que "mesmo que sejam diversos os procuradores" (ou seja, cumpre o requisito do art. 191),não haverá a vantagem do prazo em dobro se os litigantes não possuírem interesse processual e legitimidade. 

    • PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.

      (STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)

    • a) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

      SÚMULA 641, STF:

      NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

      O NCPC traz disposição semelhate:

      Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

      § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    • NOVO CPC sobre listiconsorcio

       

      Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

      § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

       

       

    • Desatualizada.

       

      Não está de acordo com o NCPC.

       

      A matéria que era tratada no art. 191, do CPC, está prevista no art. 229, do NCPC:  

      Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

      § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    • Artigos do NCPC: 229, 337, 231 par 1o e 343 par 2o 

    • NCPC:


      Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

      II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

      § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

      § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


    • NCPC:


      Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

      II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

      § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

      § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


    • A) A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.

      Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

      § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

           

      B) A exceção de incompetência deve ser arguida em petição fundamentada e instruída, devendo o excipiente indicar o juízo para o qual declina; o excepto será ouvido em dez dias e o juiz dispõe de igual prazo para decidir a exceção, sendo incabível a produção de prova testemunhal, porque a competência é matéria de direito. ERRADA.

      A exceção de incompetência agora é tratada na contestação. 

      Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

      § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

      § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

      § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

      § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

           

      C)

           

      D)

           

      E) A reconvenção tem natureza jurídica de lide secundária e, uma vez extinta a ação principal, também se extingue a reconvenção. ERRADA.

       Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


    ID
    1791952
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CRO-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Numa ação que verse sobre cobrança em decorrência de acidente de automóvel, dentro do que está previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • A ação para ressarcimento de danos sofridos em acidente que envolve veículos, em via terrestre, segue o rito sumário, conforme prevê o artigo 275 do CPC. Portanto, todas as alternativas devem ser analisadas conforme as normas que regem o rito sumário. 

      a) ERRADA. É incabível a reconvenção do procedimento sumário, pois tornaria o processo mais moroso. O CPC/73 apenas prevê a possibilidade de pedido contraposto (art. 278, parágrafo 1).

      b) ERRADA. A antecedência mínima tem que ser de 10 dias (art. 277).

      c) ERRADA. o CPC não prevê nenhuma sanção para o autor que não comparece.

      d) CORRETA. Artigos 276 e 278 CPC. Devem arrolar as testemunhas na primeira oportunidade. 

      e) ERRADA. O réu que não comparecer sofrerá os efeitos da revelia (artigo 277). 

    • o procedimento sumário não tem previsão no Novo CPC.

    • Pessoal, 

      De acordo com o novo CPC a alternativa "A" não estaria correta também?

    • SOBRE A LETRA C:

      novo cpc - prazo arrolar testemunha:

      art. 357 § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

       

      Novo cpc - prazo quesitos:

      Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

      § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

      III - apresentar quesitos.

       

    • Jéssica, creio que a letra A esteja errada mesmo sob o NCPC, pois a mudança que houve foi a de dever reconvir em peça única no momento da contestação, que antes eram feitas em peças autônomas. E a letra A não especifica o momento de reconvir, fazendo entender que a reconvenção pode ser feita a qualquer tempo. O que está errado.


    ID
    1810939
    Banca
    IBFC
    Órgão
    MGS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta sobre a reconvenção considerando as disposições da lei federal n° 5.869, de 11/01/1973, que institui o Código de Processo Civil.

    Alternativas
    Comentários
    • a)Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

      c)Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    • 343 NCPC

      NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

       

    • NCPC

       

      CAPÍTULO VII
      DA RECONVENÇÃO

      Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

      § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

      § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    • essa questão se encontra desatualizada ! haja vista  ter no parágrafo sexto do art . 343 do NCPC( O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação).


    ID
    1854136
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Maurício ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra Manoel e Joaquim, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.000,00 em decorrência de um contrato de prestação de serviços. Manoel e Joaquim são devidamente citados e constituem advogados diferentes. Neste caso, o prazo para apresentação de contestação e reconvenção será de

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

      CPC/73

      Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

      NOVO CPC
      Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    • CPC/73:

      Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

      Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

      Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.



    • NCPC

      Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

      § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    • Pelo novo CPC, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, mas o escritório de advocacia não for distinto, os prazos não serão contados em dobro (art. 229).

    • Maurício ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra Manoel e Joaquim, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.000,00 em decorrência de um contrato de prestação de serviços. Manoel e Joaquim são devidamente citados e constituem advogados diferentes. Neste caso, o prazo para apresentação de contestação e reconvenção será de 

       

      15 =REGRA

      30 = DIFERENTES PROCURADORES.

    • No NCPC, caso os litisconsortes possuam ADVOGADOS DISTINTOS, mas o escritório de advocacia seja O MESMO, o prazo não será contado em dobro.

    • Diferentes procuradores, no entanto, com ESCRITÓRIOS DISTINTOS!

    • A meu ver, a resposta é A, inclusive, foi o que marquei. Tendo em vista que o comando da questão não expressou que os advogados são de escritórios distintos, deve-se usar a regra, ou seja, 15 dias.

    • Gente.. questão DESATUALIZADA. Favor notificar erro ao Qc para não atrapalhar os estudos

    • NCPC

      Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

      § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

       

      Apenas para enriquecer o estudo :

      enunciado 272 do fórum permanente de processualistas civis: "não se aplica o §2º do art 231 do CPC ao prazo para contestar, em vista da previsão do §1º do mesmo artigo." 

      fonte: Danie Amorim pag.363 ed2016

    • Essa questão é de 2016 mesmo? Se for a banca cobrou o código de 1973. Sacanagem! Deveria ser anulada!

    • Se a questão não citou que era de escritórios iguais ou diferentes, mas citou apenas que era de advogados diferentes, acho que a questão quer forçar a pessoa a partir do pressuposto de que os escritórios serão diferentes também.. Acho, não tenho certeza, de que o raciocício que o examinador usou foi este...

    • Primeiro, a questão NÃO afirma se são advogados de escritórios diferentes....

      depois, também não informa se são autos físicos (o que enseja a regra do prazo em dobro) ou autos eletrônicos (que hoje é a regra geral, e não autoriza prazo em dobro).

      FCC doidis por umas anulação.

    • Questão que pode levar à confusão. Não cita se são advogados de escritórios diferentes. Pelo novo CPC, é 15 dias para ambos se forem do mesmo escritório. A alternativa correta deveria ser a A.

      E vale lembrar que em breve esse dispositivo cairá em desuso em alguns anos. Já existem comarcas quase 100% digitais. Se os autos são digitais e estão "na nuvem", 300 pessoas podem acessar de uma vez para consultá-los (diferente dos autos de papel, físicos).

    • errei pq pensei nos autos eletrônicos

    • Errei porque apliquei a regra do processo eletrônico que não tem prazo em dobro:

      § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

      E normalmente em questões da Vunesp eles colocam tudo certo pra não errar. No enunciado eles explicam que são autos eletrônicos....

      ____________________________________________________________

      Alguns comentários do art. 229, CPC:

      01) Não há necessidade de requerimento.

      02) O art. 229, caput, da Lei nº 13.105/15, estabelece que aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro.

      03) Os processos em autos eletrônicos NÃO terão o benefício da contagem de prazo dobrado, conforme art. 229, §2º, CPC.

      04) IMPORTANTE: Súmula 641 STF, não se conta em dobro o prazo para correr, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

      05) O fato de os litisconsortes pertencerem ao mesmo escritório afasta a prerrogativa na disciplina atual no NCPC.

      FONTE: Estratégia Concurso / Colaboradores do Q concurso / Vunesp.


    ID
    1886227
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação a resposta do réu e as provas, analise as proposições abaixo à luz das disposições do Código de Processo Civil:

    I- A contestação, a reconvenção e as exceções serão apresentadas na mesma peça e simultaneamente, competindo ao réu alegar, como pedido contraposto na contestação, antes de discutir o mérito, perempção e convenção de arbitragem.

    II- Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    III- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    IV- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

    V- O Juiz não poderá dispensar prova pericial mesmo quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Responda:

    Alternativas
    Comentários
    • e)  Somente as proposições II,III e IV estão corretas.

      I – INCORRETA

      CPC/73 Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

      X

      Sem correspondente no CPC 2015.

      II - CORRETA

      CPC/73 Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

      § 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,quando se repete ação que já foi decidida por sentença,de que não caiba recurso.

      X

      NCPC Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)

      § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

      § 4° Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

      IIICORRETA

      CPC/73 Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      X

      NCPC Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      IV- CORRETA

      CPC/73 Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta o exame pericial.

      X

      NCPC Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

      V- INCORRETA

      CPC/73 Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

      X

      NCPC Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    • Acredito que o erro da alínea I seja na verdade o fato de a proposição afirmar que perempção e convenção de arbitragem seriam pedidos contrapostos, quando na verdade são defesas de mérito indiretas, alegando um fato novo extintivo do direito do autor.

      Quanto às demais afirmações dessa mesma alínea, estão completamente corretas.

      "Conforme visto, o direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor (perempção) não é afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tão somente na contestação, resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor."

      Manuel de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 8ªEdição - Página 584.

    • Quanto a alternativa "I", a fundamentação está no artigo 146 do CPC2015:

      "Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição [exceções], em petição específica [peça separada da contestação] dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."

    • Como sabemos, o novo CPC enxugará o procedimento, tornando-o mais prático. A partir disso, uma constatação é muito importante. A parte não precisará mais alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceção, tal como determinado no CPC 1973.

      De que maneira ocorrerá, então?

      Incompetência relativa – Será alegada em preliminar de contestação (art. 64 do CPC 2015). A não indicação desta preliminar, importará na prorrogação da competência.

      Impedimento e a suspeição – Serão alegados por meio de simples petição, que será juntada aos autos. Neste caso, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao seu substituto legal. Contrariamente, se não concordar, determinará a autuação em separado da petição, podendo juntar sua manifestação e determinará a remessa dos autos ao Tribunal.

      (https://www.lucianorossato.pro.br/novo-cpc-sera-o-fim-das-excecoes-de-incompetencia-impedimento-e-suspeicao/)

    • A previsão do art. 64, do NCPC, de arguição da exceção de incompetência relativa por meio de preliminar na contestação, não se aplica ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio disciplinando a temática da exceção de incompetência (arts. 799 e 800, ambos da CLT).

    • QUAL É O GABARITO ?

    • GABARITO: E (II, III, IV)

    • Siga direto para o primeiro comentário, do Ed.
    •  

       
    • Ô coisa dificil :'(

    • Te entendo, Fernanda.


    ID
    2011045
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta, com relação à defesa do réu, no procedimento ordinário.

    Alternativas
    Comentários
    • Desatualizada!

      De acordo com o art.343 do NCPC, a reconvenção deverá ser apresentada na contestação.


    ID
    2103028
    Banca
    IADES
    Órgão
    FUNPRESP-EXE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta sobre a resposta do réu no processo.

    Alternativas
    Comentários
    • NCPC

      335

      342

      337

      337

      343



    ID
    2238319
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CREMESP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta sobre a resposta do réu.

    Alternativas
    Comentários
    • NCPC: não há exceções no novo CPC.

      Art. 340 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    • NCPC

       

      a) Errado. Art. 340 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

       

      b) Errado.

      Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

      I - relativas a direito ou a fato superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

       

      c) Correto, por eliminação. Alguém pode clarificar em relação à este item?

       

      d) Errado. Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

       

      e) Errado. Art. 346. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

       

      Gabarito: C


    ID
    2285842
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    COREN-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A reconvenção é cabível na

    Alternativas
    Comentários
    • STJ, S. 292:

      A reconvencao eh cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    • NCPC

      Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

      § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

      § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

       

      Sem gabarito

    • Súmula 292:

      O STJ teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, desde o início prevalecendo a posição favorável à cabimento de reconvenção no procedimento monitório – mas desde que haja a conversão do procedimento monitório para o ordinário, com a oposição dos embargos monitórios (, art. . C) - REsp nº 401.575 - RJ (2001/0193809-2), Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. De 06.08.02.

      Na oportunidade, a Corte Superior justificou a admissibilidade da reconvenção, nos seguintes termos:

      Assim, a admissibilidade da reconvenção na ação monitória restringiu-se única e exclusivamente à necessidade da apresentação dos embargos pelo devedor com vistas a obter a conversão do rito em ordinário.


    ID
    3378634
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Bragança Paulista - SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas

    ID
    3494098
    Banca
    FADESP
    Órgão
    Câmara de Marabá - PA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa errada.

    Alternativas

    ID
    3627934
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2003
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto ao pedido e à causa de pedir, julgue os item que segue.

    Se o réu, demandado em ação de cobrança pelo autor, for credor deste em quantia superior àquela que lhe é cobrada, poderá, além de pleitear a improcedência da ação alegando compensação, propor reconvenção para a cobrança do saldo.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito:"Certo"

      Aquele que é cobrado indevidamente responderá por repetição de indébito podendo ser condenado, se for o caso, a pagar em dobro o pleiteado irregularmente.

      CC, art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


    ID
    3703699
    Banca
    ESAF
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2007
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

     Observando as normas do processo civil, assinale a afirmativa correta.


    Alternativas

    ID
    3713137
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-RJ
    Ano
    2012
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação ao direito processual civil, julgue o item seguinte.


    Extinto o processo com resolução do mérito em decorrência da transação na ação principal, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, caso nada fique acertado na transação da ação principal.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    • Gabarito Errado

      CPC/73

      Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

      CPC/15

      Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      (...)

      § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    • Nos termos do § 2º do art. 343 da Lei 13.105/2015, não prejudica o prosseguimento da reconvenção, eventual desistência ou causa extintiva no que se refere à ação principal, in verbis:

      § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    • Descordo com a resposta dessa pregunta, visto que o processo foi extinto com resolução do mérito, colocando um fim no litigio.

      O Art. abaixo informa que: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, como podemos ver na pergunta, o mérito foi julgado, pois foi extinto com resolução do mérito.

      Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      Se alguém puder me explicar melhor, fico muito grato.

    • a homologação do acordo, em que pese pedido de reconvenção nos autos, é causa extintiva, dessa forma obsta (impede) o prosseguimento, já que foi julgado o mérito do pedido principal, aplicando-se o disposto no art. 343 §2º do CPC

    • Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.

    • A reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:

      Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      Resposta: E

    • Extinto o processo com resolução do mérito em decorrência da transação na ação principal, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, caso nada fique acertado na transação da ação principal.

      CPC:

      Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


    ID
    3997879
    Banca
    PGM-RJ
    Órgão
    PGM - RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    NÃO é espécie de resposta do réu:

    Alternativas

    ID
    4920106
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-MA
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto à petição inicial, à contestação e à reconvenção, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Art 343

      § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      Sendo assim, a Reconvenção será em face do autor, mesmo se ele for substituto processual.