- ID
- 1291
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
Com relação as respostas do réu é certo que
Com relação as respostas do réu é certo que
De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a resposta do réu:
I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção processada em apenso aos autos principais.
III. Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada.
IV. A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
Está correto APENAS o que se afirma em:
Assinale a opção correta.
Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.
O oferecimento de reconvenção faz instaurar uma relação processual do réu contra o autor dentro de um processo já iniciado, mas com plena autonomia em relação à ação principal.
A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa INCORRETA:
A respeito da resposta do réu, considere:
I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
II. O prazo para o réu oferecer a reconvenção começa a correr do último dia do prazo para contestação.
III. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Está correto o que se afirma APENAS em
A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.
Reconvenção é a ação proposta pelo réu reconvinte contra o autor reconvindo no mesmo processo.
Quanto à resposta do réu, assinale a opção incorreta.
Acerca da respostas do réu, julgue os itens a seguir.
Reconvenção não é tão-somente resposta do réu, mas uma nova ação dentro de um processo instaurado, tratando-se de cumulação objetiva de ações. Assim, é possível que, em um mesmo processo, haja reconvenção da reconvenção, ainda que haja extensão subjetiva dos pólos do processo, como denunciação da lide ou chamamento ao processo.
A reconvenção, no processo civil brasileiro, implica que
É INCORRETO afirmar em relação à reconvenção:
Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.
As ações dúplices admitem reconvenção.
Julgue os itens que se seguem, acerca da resposta do réu e da revelia.
O oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar uma relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu.Trata-se de ação distinta, em que, se for extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção.
EM BOA VERDADE, "PEDIDO CONTRAPOSTO" E "RECONVENÇÃO" SÃO INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS, NÃO SE PODENDO APLICAR A UM OS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A EXISTÊNCIA DO OUTRO E VICE-VERSA.
2. RECONVENÇÃO NÃO É RESPOSTA: É AÇÃO DO RÉU CONTRA O AUTOR, É ATAQUE DO RÉU CONTRA O AUTOR. E O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO PELO RÉU FAZ INSTAURAR UMA RELAÇÃO PROCESSUAL NOVA, DISTINTA E PARALELA À QUE SE FEZ INAUGURAR COM A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO AUTOR EM DESFAVOR DAQUELE RÉU. TANTO É UMA AÇÃO DISTINTA, QUE, NO CASO DE, POR ALGUM MOTIVO, SER EXTINTA A RELAÇÃO PROCESSUAL INAUGURADA COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PROSSEGUE O JUIZ NO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. É REGRA EXPRESSA, CONSTANTE DO ART. 317, DOCPC.
3. O QUE SE TEM NO PEDIDO CONTRAPOSTO É COISA MUITO DIFERENTE DE RECONVENÇÃO. COM O SIMPLES PEDIDO CONTRAPOSTO, NÃO SE CRIA RELAÇÃO PROCESSUAL NOVA, DIFERENTE DAQUELA QUE SE INSTAUROU A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO PELO AUTOR. O QUE SE TEM É A MESMA E ÚNICA RELAÇÃO PROCESSUAL. TANTO ISSO É VERDADEIRO, COMO É CERTO QUE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELO SEU AUTOR - E AINDA QUE NOS AUTOS HAJA PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU - IMPEDE O JUIZ DE SE PRONUNCIAR SOBRE O PEDIDO CONTRAPOSTO. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EXTINGUE O PROCESSO, FICANDO IMPEDIDO, O JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE PROMOVER O JULGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO, JÁ QUE ESTE NÃO É AÇÃO RECONVENCIONAL: É SIMPLES PEDIDO DE NATUREZA RECONVENCIONAL - O QUE NÃO O TRANSFORMA EM RECONVENÇÃO -, FORMULADO PELO RÉU NO PRÓPRIO BOJO DA CONTESTAÇÃO.
Resposta: Certo
A assertiva está perfeita e, no concurso, a opção foi apontada como Correta desde o gabarito preliminar. Se havia erro nisso, o site corrigiu.
Acerca da resposta do réu, assinale a opção correta.
Art. 305 CPC. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Ao longo do tempo em que frequento esse site resolvendo questões, fiquei fã do colega concurseiro Lucas Melo (pseudônimo de "NA LUTA"). Ele sempre posta comentários pertinentes com a fundamentação legal apropriada, ou com referências doutrinárias elucidativas. Felizmente para ele e infelizmente para nós, logo perderemos os comentários do colega, em face da sua iminente aprovação em um cargo público.
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação
No NCPC, Reconvenção é postulada em mesma peça da contestaçao. Nao há mais as exceções. Exceçao de incompetencia é arguida em preliminar de contestacao.
Sobre a reconvenção, é correto afirmar que
NCPC
a) Errado. Art. 343. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
b) Errado. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
c) Errado. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
d) Errado. A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. JR. DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 18ª edição, rev., atual. e ampl., Bahia: Editora JusPodvim, 2016, p. 667/668.
e) Por eliminação, alternativa correta. Mas sinceramente não sei por quê.
Letra E correta de acordo com Art 343 § 5o.
A propósito da reconvenção, assinale a alternativa incorreta.
ALT. C
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
A reconvenção e ação popular
Não cabe reconvenção na ação popular, em razão da regra expressa no parágrafo único do artigo ora analisado, que não permite ao réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a ação popular, como um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e nos relevantes valores a que foi destinada, “não admite o uso da reconvenção, pois produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.”53 Além do que “o instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade.”54
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. |
Comentários
A- LEF, Art. 16,§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B- A decisão que extingue de forma prematura e terminativa a reconvenção é uma decisão interlocutória, não prevista no rol do art. 1.015 (que traz o cabimento do agravo de instrumento). Porém, deve ser aplicado o art. 354, P.Ú, que trata da diminuição (objetiva ou subjetiva) da demanda em virtude de decisão terminativa, hipótese em que cabe o agravo de instrumento. São decisões semelhantes (ambas são terminativas e diminuem a demanda), não havendo razão para proibir a sua aplicação na reconvenção. (Fonte: Manual de D. Proc. Civil - Daniel Amorim, 2016).
C- Não cabe reconvenção em ação popular: "Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
(http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/167712/recurso-especial-resp-72065-rs-1995-0040609-8)
E - "Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória)" (https://direitoesquerdo.wordpress.com/temas-de-processo-civil/reconvencao/)
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Considerando que, após citação em processo sob o rito ordinário, o réu tenha apresentado apenas reconvenção e que, por isso, o juiz tenha determinado que os prazos contra ele corressem independentemente de intimação, tendo, ao final, o declarado revel, assinale a opção correta.
Gbarito B
Para variar outra questão muito mal elaborada pelo CESPE (entendimento esquisito da banca):
Revelia = ausência de contestação
Mas não se confunde com o EFEITOS DA REVELIA = presunção da veracidade fática/ desnecessidade de intimação do réu dos atos processuais posteriores (prazos correm independente de sua intimação).
Assim não se operaram TODOS OS EFEITOS DA REVELIA - apenas o que versa "prazos correm independente de sua intimação". Quando em sede de REconvenção o réu refutar pontos do pedido da exordial não haverá presunção da veracidade dos fatos impugnados pelo réu na reconvenção.
Como dito:"Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."
Acredito que o CESPE vacilou nessa questão.
Embora, de fato, ocorra a revelia por causa da não apresentação de contestação, impossível de ocorrer o efeito processual da revelia de não intimação do réu para os atos subsequentes, tendo em vista que, tendo reconvido, o réu possui patrono nos autos, o que impediria tal efeito.
A banca, infelizmente, misturou a Revelia (fato), com os efeitos da revelia, à despeito do disposto no art. 322 do CPC.
"O juiz não poderia ter considerado o réu revel se, em vez de simples reconvenção, ele tivesse apresentado exceção."
Não entendi o erro da "E". Se o réu apresentar exceção, o processo fica suspenso! Isso está no 306 c/c 265, III. Logo, se apresentar somente exceção antes do finalzinho do prazo da contestação (15 dias), esse prazo fica suspenso e o réu só vai ter que contestar depois de julgada de maneira definitiva a exceção. Logo, não ocorre a revelia! Ele vai recuperar o que sobrou do prazo para contestar!
Colega Luiza Melo, creio que a alternativa E está incorreta porque caso o réu apresente apenas a exceção, embora haja suspensão do prazo para contestação, ocorrerá a preclusão consumativa. Este pensamento fica mais evidente na hipótese em que há a interposição da exceção no último dia do prazo para a apresentação da resposta, com o desiderato de obter mais prazo para apresentação da contestação. É bem verdade que a regra do CPC no art. 299 não foi clara, exigindo na literalidade, apenas a apresentação da reconvenção e da contestação simultaneamente, todavia ao que parece, a banca entende pela interpretação extensiva da norma, de modo a exigir que a contestação também seja apresentada simultaneamente com a exceção.
Errado o gabarito, ao meu ver. Se o réu não contesta, mas apresenta reconvenção alegando e provando que, p. ex., já pagou a obrigação que lhe está sendo exigida e, com isso, pede o dobro a título de indenização. O fato foi rebatido e provado. Há revelia!? Óbvio que não! Revelia não é só a não apresentação da peça "contestação", mas a não apresentação de "resposta".
É o que eu acho (e o MVRG também).
Segundo o STJ, operam-se, sim, os efeitos da revelia em caso de não oferecimento de contestação, mesmo com reconvenção. A diferença é que, havendo pedido de produção de prova na reconvenção, não haverá julgamento antecipado da lide.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.
2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.
3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.
4. Recurso especial não provido.
Questão controversa! Não podemos confundir revelia e efeitos da revelia. A revelia é a falta de resposta, e a reconvenção é resposta, logo, me parece que não há revelia, muito embora a presunção de veracidade possa ocorrer se o réu não apresentar em sua reconvenção fundamentos para rebater a petição inicial. Nesse sentido, Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado (p.344): "se o réu não contestar, mas reconvir, NÃO SERÁ REVEL, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? DEPENDE. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção".
Achei um pouco leviana a alternativa correta dizer que "operam-se os efeitos da revelia". Não dá pra inferir isso, e se estiver a se tratar de direitos indisponíveis? De qualquer forma, a menos errada é a B mesmo.
Um argumento contra a alternativa B, considerada o gabarito da questão: "Independentemente da reconvenção, operam-se os efeitos da revelia."
" E a reconvenção não dispensa o réu de apresentar contestação, uma vez que as modalidades de resposta têm objetivos bastante distintos. Tanto é assim que, se o demandado reconvir e não constestar, será considerado revel na ação (art. 319, CPC), SALVO SE OCORRER A HIPÓTESE DO ART. 302, III, DO CPC (CASOS EM QUE A RECONVENÇÃO ACABA POR FAZER AS VEZES, TAMBÉM, DA CONTESTAÇÃO)."
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
FONTE: Processo Civil Para os concursos de Analista, pág. 156 - 3a Edição - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato - Editora Juspodivm.
Valeu por formular questão com base em matéria controversa, CESPE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.
Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014.
A menos errada em verdade é a E. Ora, a apresentação da exceção suspende o prazo para oferecimento de resposta. Logo não haveria revelia até que se resolvesse a exceção.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. (Em que pese o artigo falar em RECEBIDA a exceção, o STJ entende que a suspensão se dá quando da interposição).
DE ACORDO COM O NCPC:
"Não será revel, o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com a pretensão inicial" (Direito Processual Civil Esquematizado, 2016, Marcus Vinícios Rios Gonçalves).
Acredito que questão ainda está ATUALIZADA.
GAB OFICIAL: B
A) Presunção relativa ocorre INDEPENDENTE da reconveção
B) CORRETO
C) ART. 346
D) ERRADO
E) exceção extinta no NCPC
COMENTÁRIOS B e D:
Há revelia quando não há contestação tempestiva. Se só apresenta reconvenção, há revelia.
Quanto ao efeito material da revelia, acredito que ele ocorre ainda que só apresente a reconvenção. Reconvenção é pretensão contra o autor, o que não necessariamente traz aplicação do art. 345
Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos.
B poderá reconvir no mesmo processo se a reconvenção for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, devendo o juiz julgar em sentenças diversas a ação principal e a reconvenção.
O erro da questão está no fato de que a reconvenção será julgada na mesma sentença que a ação principal, conforme o CPC:
"Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção."
errado pois os pedidos originários e a demanda reconvencional devem ser processadas e julgadas simultaneamente. (concurso virtual)
Reconvenção -> Julgamento na mesma sentença da ação principal.
A RECONVENÇÃO É UMA ESPÉCIE DE DEMANDA AUTÔNOMA, MAS QUE SERÁ JULGADA NO MESMO PROCESSO DA AÇÃO PRINCIPAL. TEREMOS DUAS DEMANDAS SOLUCIONADAS NOS AUTOS DE UM SÓ PROCESSO (simultaneus processus).
DESTAQUE-SE QUE NO NCPC A RECONVENÇÃO AGORA SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DA CONTESTAÇÃO.
GABARITO: ERRADO
De fato, os fundamentos da reconvenção devem ser conexos com os da ação principal ou com o fundamento da defesa:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Contudo, em regra, a ação principal e a reconvenção serão processadas conjuntamente e julgadas por uma só sentença, o que torna o enunciado incorreto.
Conforme explicado pelos comentários anteriores a reconvenção será julgada no mesma sentença, o artigo no novo CPC é o 343
A ação principal e a reconvenção serão processadas conjuntamente e serão julgadas de uma só vez.
Ainda acerca de resposta do réu, com base na doutrina, na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens subsequentes.
Pela própria natureza do provimento almejado, a reconvenção em ação declaratória é inadmissível.
errada
STF Súmula nº 258 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.
Admissibilidade - Reconvenção em Ação Declaratória
É admissível reconvenção em ação declaratóriaA súmula nao foi cancelada, mas predomina o entendimento que nas ações declaratorias há o caráter dúplice da pretensão. Faltaria interesse de agir da reconvencao visto que a pretensao do réu poderia ser pleiteada na própria contestação.
Na reconvenção, os processos e procedimentos que não a admitem são:
a) CAutelares
b) JUizado Especial
c) SUmário
d) EXecução
Pessoal, eu n sei vcs, mas eu sempre erro quando me perguntam sobre essas exceções. Dessa forma, eu inventei esse mnemônico para me ajudar. Espero que ajude vcs. Funciona assim
CA-JU = CAutelares e Juizado Especial
SUM-EX = SUmário e Execução
Assim, os que não e enquandram nessa regra, podem ser atacados por meio de Reconvenção.
Espero ter ajudado os senhores.
Obrigada
A súmula citada pelo nobre colega Alberto deve ser interpretada da seguinte forma: o réu, em ação declaratória, não pode reconvir para pedir a simples negativa da pretensão do autor. Afinal, uma mera contestação bastaria para tanto. Mas pode o réu, entretanto, reconvir para formular outro tipo de pretensão na ação declaratória. Por isso, a súmula continua em vigor.
Gabarito: Errado.
não caberá reconvenção em processos cautelares, execuções, de jurisdição voluntária, procedimento sumário, juizado especial cível, embargos do devedor, processos de liquidação.
Caberá processos de jurisdição contenciosa nos processos de conhecimento. No caso de procedimento especial, só caberá caso se tornem comuns, com a apresentação da resposta. Nas ações rescisórias, admite-se a reconvenção, desde que o pedido seja também rescisório da mesma sentença ou acórdão.
É o seguinte:
Realmente a reconvenção é inútil nas ações dúplices, tendo em vista que a própria contestação serve como ataque. Seria como uma briga de puxar corda, em que ao mesmo tempo em que se defende do puxão a pessoa ataca puxando a corda para si.
Sucede que, isso não implica em prejuízo ao enunciado sumulado de número 258 do STF. A doutrina entende em tais casos que "numa ação meramente declaratória é admissível a reconvenção para que o réu faça outros pedidos, distintos do objeto original do processo, tal como a condenação do réu ao cumprimento de uma determinada obrigação.". (Daniel Amorim A. Neves - Manual. 2ª ed. pg. 348)
Ex.: Investigação de paternidade e reconvenção pleiteando danos morais por conta da repercussão na vida do homem decorrente da publicidade dada à ação.
Aprofundando...
Sabe-se que nos procedimentos sumaríssimo e sumário não se cabe reconvenção. Isso decorre de previsão em lei.
Entende-se que o pedido contraposto é o meio adequado em tais ocasiões.
Pergunta-se: Falta interesse de agir do autor reconvinte em ampliar objetivamente a demanda em tais procedimentos?
Não. O que ocorre é que a incompatibilidade do procedimento fere a celeridade processual, por isso descabe reconvenção. Nesses casos, contudo, admite-se o recebimento, com espeque na instrumentalidade das formas, da reconvenção como pedido contraposto, caso seja feito tal pedido com base nos mesmo fatos alegados na inicial. Se feitas novas alegações, esses fatos novos impedem o recebimento da reconvenção como pedido contraposto, devendo o juiz nesses casos extinguir a reconvenção com fundamentando na impossibilidade jurídica do pedido.
Humildemente
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A afirmação de inutilidade da reconvenção nas ações dúplices e de que as ações meramente declaratória são dúplices não confronta com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 258 do Supremo Tribunal Federal de que é admissível reconvenção na ação declaratória. Numa ação meramente declaratória é admissível a reconvenção para que o réu faça outros pedidos, distintos do objeto original do processo, tal como a condenação do réu ao cumprimento de uma determinada obrigação.
Vejamos o seguinte exemplo:
Mariana ingressa com ação de investigação de paternidade contra Felipe, que em contestação alega não ser pai da criança. Nesse caso não é cabível a reconvenção para a declaração de negativa de paternidade, porque isso já será obtido por meio da improcedência do pedido de Mariana. Ocorre, entretanto, que Felipe pode entender que a alegação de paternidade realizada por Mariana em público, diante de seus empregadores, lhe causou um abalo moral, podendo nesse caso pleitear em sede de reconvenção a condenação de Mariana pelos danos morais suportados.”
Vale lembrar que também não cabe reconvenção quando o autor da ação for legitimado extraordinário, ou seja, que atua em nome próprio para defender direito alheio. Ex: autor de ação popular, pois aciona o judiciário em nome próprio para defender direito de todos.
GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVAÇÃO EFETUADA.
O deferimento da gratuidade judicial pode ocorrer a qualquer tempo. Estando presentes os requisitos legais, resta deferido o benefício. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO INCABÍVEL, POR INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL E COM A DEFESA ADMISSÍVEL (ART. 315, DO CPC). CARÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSOS PREJUDICADOS. A ação de rescisão contratual c. c. restituição dos valores pagos foi fundada em contrato firmado com a autora e terceira, diversa da empresa ré, daí o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Assim, a matéria que a ré trouxe à discussão através da reconvenção pretensão de recebimento de valores decorrente de contratação não formal ajustada entre ela e a autora transcende os limites permitidos pela lei, que é restritiva, o que determina o reconhecimento da carência de ação. Diante desse resultado impõe-se repartir entre as partes a responsabilidade pelos encargos da sucumbência, ficando compensados os honorários advocatícios, e prejudicados os recursos.
Súmula 258 - STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.
Lembrando que Fredie Didier Jr. faz uma importante ressalva: "(...) Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão." (2013, p. 560)
Por fim, o comentário da Elaine deve ser desconsiderado, tendo em vista o seguinte enunciado do NCPC:
Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Gabarito: Errado
Eduardo ajuíza ação de indenização contra Pedro, que apresenta contestação e reconvenção. Depois da resposta, porém, Eduardo formula pedido de desistência, sem contestar a reconvenção. Pedro aceita o pedido de desistência, mas requer o prosseguimento da reconvenção. O juiz deverá
CPC
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?
Porque o réu que apresentou contestação, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.
Na contestação, o réu formula pedido(s) e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.
Apenas para completar...
Art. 267, § 4o - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Note-se que o STJ entende ser plenamente cabível a revelia em sede de reconvenção:
“(...) 1. Esta Corte
possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa,
de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas
dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não
contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes. (...)”
(AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Greyce r , ele é revel pelo simples fato de não ter contestado a reconvenção. Revelia é não apresentação de contestação no prazo designado. Assim, ele é revel na reconvenção, mas será intimado de todos os atos por ter advogado nos autos.
P economizarem tempo com a leitura
Resposta D
Revelia nada mais é do que ausência jurídica de contestação. Ou seja, se trata de ato-fato processual. Logo, intimado para apresentar resposta à reconvenção, não o fazendo será declarado revel. Portanto, correta alternativa "d".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
A questão fica assim no NCPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
O juiz poderá homologar a desistência, pois houve consentimento do réu, necessário para os pedidos de desistência da ação feitos após a citação:
Art.485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Contudo, a desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.
Art. 344 (...) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
E como Eduardo não contestou a reconvenção, ele será considerado revel!
Art. 344. Se o réu não contestar a ação [no caso, a reconvenção], será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, o juiz deve homologar a desistência, dar prosseguimento à reconvenção e declarar a revelia de Eduardo!
Resposta: D
Analise as assertivas abaixo:
I - Ao indeferir a petição inicial por inépcia, pode o juiz, diante da apelação, exercer o juízo de retratação.
II A contestação, a reconvenção e a exceção são modalidades de resposta e devem ser oferecidas, simultaneamente, em peças autônomas, sob pena de preclusão.
III - Em razão do princípio da eventualidade ou da concentração, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões fáticas e jurídicas com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
IV - A ausência de resposta do réu validamente citado, seja pessoa física ou jurídica, ente privado ou público, tal como o Estado ou Município, ocasiona a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, autorizando o julgamento antecipado da lide e a fluência de prazos independentemente de intimações cartorárias, em virtude da revelia.
V - A alegação perempção, litispendência, coisa julgada e incompetência absoluta constituem defesas processuais indiretas.
Está(ão) correta(s) apenas:
GABARITO B) I, III e V.
Otelo, assistido por advogado, ingressou com ação de conhecimento em desfavor de Iago, assistido por Defensor Público, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada. Decorrido o prazo da resposta do réu (com o oferecimento tempestivo de defesa processual e de mérito, evitando os efeitos da revelia), verificou o juiz a desnecessidade de réplica, prolatando despacho em que determinava a especificação de provas. O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, especificando que pretendia obter esclarecimentos acerca dos fatos relevantes e controvertidos alegados e provocar a confissão. O réu peticionou afirmando que se contentava com a prova documental já acostada aos autos, quando da sua resposta, aproveitando para afirmar que havia mudado para outro Estado da Federação, fornecendo seu novo endereço. O juiz deferiu a prova requerida pelo autor.
De acordo com o caso Desdêmona (ação de conhecimento de Otelo em desfavor de Iago, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada), a resposta apresentada por Iago, na qual apresenta suas defesas processuais e de mérito, deve ser
Contestação: é a defesa do réu em relação as alegações feitas pelo autor.
Reconvenção: ocorre quando o réu processa o autor, no prazo de defesa. OBS; deve ser entregue simultaneamente com a contestação.
Exceção: a defesa indireta (relativamente à contestação, que é direta), na qual o réu, sem negar o fato afirmado pelo autor, alega direito seu com o objetivo de eliminar ou paralizar a ação (suspeição, incompetência, coisa julgada etc.)
Réplica: é a resposta do autor à contestação do réu. Toda vez que o demandado, em sua contestação, tiver suscitado alguma questão nova, deverá ser aberta oportunidade para que o autor se manifeste sobre a mesma, o que vem previsto nos arts. 326 e 327 do CPC. É de se notar que haverá espaço para a réplica apenas e tão-somente nas hipóteses em que o demandado tenha suscitado alguma questão nova em sua defesa. Não se pode deixar de afirmar que o prazo para o autor falar em réplica é de dez dias. Por fim, é de se dizer que o autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
Impugnação: de acordo com autores do direito processual civil, enquanto a manifestação do autor à contestação se chama réplica, a manifestação quanto aos documentos recebe o nome de impugnação.
A resposta é letra A. Não compreendi pq é essa a resposta, quem puder esclarecer, agradeço.
Francele.. pelo que eu entendi.... como o réu não quis apresentar réplica... dizendo que para o mesmo bastava os documentos apresentados anteriormente... fica entendido que o réu fala da contestação....
Contestação é a única defesa do réu capaz de afastar a revelia
Dá para matar a questão logo no começo do enunciado quando fala "evitando os efeitos da revelia" visto que a única modalidade de resposta do réu que afasta a revelia é a contestação.
Art 335 NCPC (Contestação= réu)
a reconvenção também afasta a revelia e também pode ser oferecida sem a contestação, ou seja, o reu pode reconvir sem contestar e ainda assim não será revel.
Quanto à resposta do réu,
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceçãoe reconvenção.
sobre a letra C:
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Não entendi aonde a reconvenção é resposta do réu.Até onde sei, Reconvenção é um contra ataque do autor
E pedido contraposto uma espécie de Reconvenção no JEC.
"Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."
---
Letra C está errada, pois a Contestação e a Reconvenção serão apresentadas em peças apartadas por pleitearem coisas distintas.
A reconvenção, sendo uma ação, deverá ser deduzida em peça autônoma da contestação, sob forma de petição inicial. Devem estar preenchidos os requisitos legais exigidos para a peça vestibular (inicial).
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Conexa com a ação principal = mesmo objeto / fundamento da defesa = outras obrigações existentes entre o reconvinte e o reconvindo que limitam a pretensão do autor da ação.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
---
Letra D está errada por força do artigo 300 do CPC. No qual está previsto o Princípio da Eventualidade: isto é, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma delas, passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o artigo 303 do CPC (exceção ao princípio da Eventualidade).
---
Letra E está certo, pois está de acordo com que determina o artigo 299 que se encontra no Cap. II - Da Resposta do Réu:
"Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais."
A reconvenção é um contra ataque do réu e não do autor.
qual o erro da A? nao entendi aqui na apostila diz: deve o Réu impugnar todos os
fatos contra ele alegados, mesmo que incompatíveis entre si, sob pena de
preclusão e de serem considerados incontroversos (verdadeiros) os fatos não
impugnados.
então pq tá errado a A?
Ana Oliveira, o erro está numa palavra no meio da alternativa, a banca só trocou essa palavra e tornou-a errada, veja só: "reputar-se-á verdadeiro o DIREITO afirmado pelo autor."
Na verdade é: "reputar-se-á verdadeiro os FATOS afirmados pelo autor."
ana carolina de oliveira, além do que o colega abaixo disse ("fatos" por "direito"), é bom lembrar que nem sempre que o réu deixa de contestar há confissão ficta.
Veja bem, a revelia é um fato jurídico (deixar o réu de contestar a ação). A confissão ficta ("reputar-se-ãoverdadeiros os fatos afirmados pelo autor") é um efeito da revelia.
A depender do caso, pode ocorrer a revelia e não ocorrer o seu referido efeito processual. O Código de Processo Civil traz os casos:
"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado noartigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar aação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumentopúblico, que a lei considere indispensável à prova do ato."
A)errada, revelia, não contestação é presunção relativa, somente fática, e não de direito, tanto que réu mesmo revel pode intervir no processo produzindo provas, e até "vencer o processo' sobre as alegações do autor.
B)errada. não é sempre vedado deduzir novas alegações quando se fez a contestação, a exemplo de fatos supervenientes.
C)errada, Reconvenção e contestação peças autônomas seguem autos apartados mas serão julgado na mesma sentença.
D)errrada, impugnação deve ser apresentado no prazo de defesa, e toda matéria de defesa que se puder alegar, 15 dias daa data de juntada aos autos do mandado citatório ou do AR.
E)correta
sobre a letra a) Além de não estar em consonância com a literalidade da lei, por se presumirem verdadeiros apenas os fatos alegados pelo autor e não o direito em que se funda a ação, importante que essa confissão ficta não existe nas hipóteses do art. 302 do CPC:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Ainda, a revelia não opera efeitos nas hipóteses do art. 320:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Por fim, basta lembrar acerca do princípio do convencimento motivado do Juiz. Mesmo que o autor alegue várias coisas e não haja contestação, o juiz vai analisar o caso e talvez julgue pela improcedência do pedido.
Novo CPC
Letra E, porém não há mais Exceção, então a questão fica sem resposta.
Desatualizada!
NOVO CPC
MUDANÇA! cuidado
A reconvenção pode ser apresentada pelo réu na própria contestação (desde que conexa com a contestação), tornado a alternativa C correta. E julgadas separadamente.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
DE ACORDO COM O NOVO CPC
(A) se não for oferecida contestação, reputar-se-á verdadeiro o direito afirmado pelo autor. (ERRADA)
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
(B) uma vez oferecida a contestação, será sempre vedado deduzir novas alegações. (ERRADA)
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
(C) a contestação e a reconvenção são oferecidas na mesma peça, sendo julgadas por sentenças diferentes. (ERRADO)
REGRA - Art. 343, caput. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
EXCEÇÃO - Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
SERÃO JULGADAS NA MESMA SENTENÇA.
(D) a impugnação aos fatos pode ser apresentada gradualmente no processo, até o oferecimento das alegações finais pelas partes. (ERRADA)
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
(E) são suas espécies, dirigidas ao juiz da causa, a contestação, exceção e reconvenção. (ERRADA)
NCPC ABOLIU AS EXCEÇÕES.
Assinale a alternativa CORRETA.
erro da D: A defesa de mérito direta é aquela que nega o fato constitutivo do direito do autor.
As defesas de mérito indiretas são também conhecidas por Exceções Substanciais, elas se constituem pela argüição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e também devem ser deduzidas na contestação.
(Vicente Greco Filho)
Nas Defesas de MÉRITO o Réu ataca o mérito (fatos constitutivos e o pedido mediato) e não o processo em si. As Defesas de Mérito podem ser classificadas como:
Diretas – o Réu nega os fatos apresentados pelo autor ou os aceita como verdadeiros, mas impugna as consequências jurídicas deles decorrentes. Exemplo: réu se defende de ação de perdas e danos por ato ilícito - poderá negar que o fato ocorreu ou aceitar sua ocorrência, mas impugnar que as consequências jurídicas dele decorrentes não implicam em perdas e danos.
Indiretas – o réu admite os fatos alegados pelo autor, mas levanta outros fatos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Exemplo: alega que o ato ilícito de lesão corporal foi em legítima defesa, razão pela qual não seria devida indenização; pagamento da dívida; compensação, etc.
Defesa de mérito indireta é aquela em que o réu não nega o direito do autor, mas alega fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dele, a exemplo de prescrição e decadência.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Gabarito- D. Para quem tem acesso limitado.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art 381.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
NÃO cabe afirmar em relação à reconvenção, a partir do está no Código de Processo Civil, que :
Resposta correta letra B
A reconvenção e a ação principal são independentes, tanto que, de acordo com o art. 317 do CPC, "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção", razão pela qual a renúncia do autor quanto ao recurso em nada prejudica o julgamento do recurso interposto pelo réu.
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
NCPC/2015:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
No tocante à possibilidade de reconvenção no processo sumário, é correto afirmar que
E vedado a reconvenção no procedimento sumário, mas possui a possibilidade de manejo do pedido contraposto no rito sumário:
art. 278,(...)
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
O enunciado foi infeliz. Reconvenção é uma nova ação e esta NÃO CABE no procedimento sumário. Já o pedido contraposto, que é formulado na mesma ação, é cabível, segundo art. 278, §1º do CPC.
A questão tratou os dois institutos como sinônimos.
O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é bastante claro: “Não se admitirá a reconvenção”.
Portanto, devido à expressa previsão legal, seria impossível falar em sede de Juizados Especiais, sobre pedido de reconvenção.
Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).
Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Alma propõe ação com pedido condenatório em face de Ínclito, tendo em vista danos causados por colisão de veículos conduzidos por ambos. Aduziu que o réu estaria em estado de clara embriaguez, mas que havia se recusado a realizar o teste de alcoolemia, por indicação do seu advogado que aparecera no local do sinistro. Em resposta, o réu apresentou defesa aludindo à incompetência do Juízo, por não ser o local adequado de propositura da ação, levantando preliminar de que o veículo que conduzia não seria da sua titularidade, mas de uma prima, e apresentou postulação de condenação do autor, por entender ser o mesmo o culpado pelo acidente. Essas defesas apresentadas seriam:
Se o gabarito é letra "C", e diz que o réu "apresentou postulação de condenação do autor" é um pedido contraposto, então admite que a ação corre no Juizado, então a primeira defesa não seria exceção de incompetência e sim uma preliminar de incompetência relativa territorial.
Colegas, eu entendi que é pedido contraposto primeiro porque é ação de rito sumário, e segundo, porque ele fez a alegação de que Alma é culpada pelo acidente e não que ele é inocente. Alguém concorda?
Eu entendi que deveria ser a letra "c" tendo em vista que, imagino eu, trata-se de rito sumário que determinado o pedido contraposto no art. 278, §1º, já que é incompatível reconvenção uma vez que a defesa é apresentada em audiência.
art. 278, §1º :É lícito ao réu, na contestação (apresentada em audiência) formular pedido em seu favor...
Além dos comentários trazidos pelos colegas, a alternativa B não está certa porque não se trata de incompetência absoluta, mas sim de incompetência relativa, a qual deve ser arguida por meio de exceção. Veja-se:
Art. 100, CPC.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
> Incompetência do Juízo,
por não ser o local adequado de propositura da ação - Exceção de incompetência
> Levantando
preliminar de que o veículo que conduzia não seria da sua titularidade,
mas de uma prima - Ilegitimidade passiva
> E apresentou postulação de condenação do autor, por
entender ser o mesmo o culpado pelo acidente - Pedido contraposto
Em razão da matéria o rito é sumário. Julgado na justiça comum e não juizado especial (sumaríssimo).
defesa nº 1 incompetência territorial - exceção de incompetêcia.
defesa nº 2 legitimidade - contestação ilegitimidade passiva
defesa nº 3 - pedido em procedimento sumário - pedido contraposto.
QUESTÃO DESATUALIZADA
A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa correta.
a) Depois de discutir o mérito, cabe alegar incompetência absoluta na contestação. ERRADA
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta;
Não se pode presumir verdadeiros os fatos não impugnados, em nenhuma hipótese. ERRADA
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
A exceção será processada em autos autônomos. ERRADA
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. CORRETA
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
A contestação e a reconvenção serão oferecidas, simultaneamente, na mesma peça. ERRADA
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
muito mal redigida essa letra C, pois gostaria de saber o que eles quiseram dizer com "AUTOS AUTÔNOMOS".Da para confundir visto que as exceções se processaram em apenso, o que de certa forma gozariam de certa autonomia.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Bárbara, conforme o Luíz apontou abaixo, não existe exceção de incompetência absoluta, pois essa pretensão é deduzida como preliminar de contestação ou em petição avulsa em qualquer momento, já que diz respeito a matéria de ordem pública. O art. 113 que você citou deixa isso claro.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
A resposta é a letra e ! o prazo não é de 15 dias !!!
A respeito da reconvenção, considerando que determinada ação proposta por Jorge em face de Pedro é julgada improcedente,
Gabarito:D
Art. 315, CPC: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Não entendi nada dessa questão. O réu entrou ou não com a reconvenção?
Questão pessimamente elaborada! Vamos lá. GABARITO LETRA D.
Gente, consegui entender o que a banca quis dizer com a alternativa "b": "estará garantida a tutela jurisdicional a ser obtida no julgamento da reconvenção".
Basicamente, a banca quis dizer que a reconvenção e ação seriam ações duplices, ou seja, ao negar procedência a ação, consequentemente, o juiz dando procedência à reconvenção e vice-versa (A ideia seria a mesma das ações possessórias). Por isso que a alternativa "b" está errada, pois ação e reconvenção não são duplices, são ações autonomas
Parece que o fundamento da Letra D, resposta dada como correta, encontra amparo na segunda parte do art. 315, CPC, em razão da possibilidade da reconvenção apresentada em conexão com o fundamento de defesa, ou seja, como fundamento na matéria de defesa alegada por Pedro.
A questão é confusa.
O gabarito da a entender que Pedro deverá informar, no bojo da sua peça de contestação, que haverá reconvenção. No entanto, no bojo da peça, haverá pedido contraposto, cabível em situações específicas.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Me recuso a responder CESGRANRIO ou qualquer outra banca regional. Senhor, por que tão "pessimamente" elaboradas?
Assinale a alternativa correta.
Cabe reconvenção:
Correta C:
Não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, só cabe aqui pedido contraposto.
Em regra, só ocorrerá inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de rito, sem se preocupar com a natureza do direito material em discussão.
Não cabe na ação de alimentos, porque subordinada a um procedimento especial (Lei nº 5.478, de 25.07.68), onde realmente não há lugar para a resposta reconvencional.
Quanto à ação executiva, também não há que se falar em reconvenção, porque simplesmente não mais existe, no Código, essa ação especial. Agora, só há o processo de execução, que não se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos executivos, de modo que não enseja, por isso mesmo, o pedido reconvencional. Nos embargos do devedor, que têm a natureza de ação de cognição, também não se concebe a reconvenção, por parte do embargado, dado o procedimento especial que devem observar.
No que toca ao executado, não deverá usar a reconvenção para pleitear possível compensação de crédito, bastará se valer, para tanto, dos embargos à execução.
Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/383976/quais-sao-os-pressupostos-especificos-da-reconvencao-fernanda-braga
Não
é possível reconvenção em processo de execução ou cautelar (somente
ações de conhecimento, de jurisdição contenciosa, de rito ordinário).
O gabarito dado como "C" passa a entender que todos os procedimento de jurisdição contenciosa em processo de conhecimento admite Reconvenção, o que está errado, pois no rito sumário e sumaríssimo não admitem.
Questão confusa!
Alguém pensou igual?
Não é cabível Reconvenção em processos cautelares e de execução e em jurisdição voluntária.
Quanto ao Rito Sumário incide o artigo 278, § 1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Embora não o diga a lei, trata-se de caso, mais limitado, de reconvenção.
ALTERNATIVA A
nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Não é cabível, pois não há propriamente lide, isto é, um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
ALTERNATIVA B
em processos de rito sumário.
Não se trata de reconvenção, mas de PEDIDO CONTRAPOSTO, conforme previsão do artigo 278, § 1º, que diz: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial
ALTERNATIVA C
em processos de conhecimento, nos procedimentos de jurisdição contenciosa.
CORRETO art.297 CPC
ALTERNATIVA D
em ações de execução.
Na execução, os meios de defesas do executado são apenas a impugnação, embargos à execução e exceção de pré-executividade.
Ademais, segundo Mauro Schiavi, na fase de execução, não é cabível, pois a reconvenção tem que ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial.
ALTERNATIVA E
em processos cautelares.
Schiavi, também ensina que no processo cautelar, não se mostra cabível a reconvenção, pois o processo cautelar tem por objeto garantir o resultado útil de um processo principal, sendo sua natureza acautelatória e não satisfativa.
Portanto, não há como o requerido aduzir pretensão em face do requerente no processo cautelar
Pensei a mesma coisa, Eymard.
Não é cabível reconvenção nos processos sob o rito sumário, por vedação legal. Neste caso a lei previu o pedido contraposto. NAs ações de natureza dúplice: são aquelas que a improcedência do pedido concede ao réu a mesma tutela requerida pelo autor na petição inicial (doutrina) ex :AÇão possessória.
De acordo com as normas que regem a petição inicial, a resposta do réu e os casos de revelia, assinale a opção correta.
c) Sempre que o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
CPC Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Hipóteses em que não ocorre o efeito da revelia (quando não reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor):
CPC Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
d) Além dos fatos, cabe ao autor indicar na inicial os fundamentos jurídicos de seu pedido, inclusive fazendo menção aos dispositivos legais respectivos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CPC - Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias
A exceção de incompetência relativa somente pode ser alegada pelo réu, a despeito do dispositivo legal, erroneamente, afirmar que pode ser alegada por qualquer das partes. Ora, não faz sentido o autor escolher o foro com a propositura da demanda e posteriormente ingressar com exceção de incompetência.
ALTERNATIVA A (CORRETA)
A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu então prevista pelo art. 297 do CPC/73. Informalmente, pode-se dizer que a reconvenção é um "contra-ataque" do réu em face do autor, uma vez que amplia objetivamente o processo, que passa a ter novos pedidos. Na prática, o réu é citado para se defender e, simultaneamente à contestação, apresenta a reconvenção.
CPC/73, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
NOVO CPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.(RÉU)
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competent
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
É correto afirmar que
Está correta essa alternativa?
Pois a meu ver está incompleta perante o código:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração. <- Pode ser alterada através de embargos de declaração também.
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
B)Errada: pode ser feita pelo mandatário com poderes especiais.
Art. 349. Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
C)Errada: Suspende o processo principal.
.Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
D) Correta: A alternativa não traz todos os casos em que podem ser alterada uma sentença,porém, não há erro, já que, a questão pede apenas se está correto e realmente está. Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. e) Não obsta. Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Espero ter contribuído. Avante.
O "Só" pode ser um Adjetivo ou um Advérbio... Não é verbo. Na questão D o "Só" é um advérbio com valor restritivo.
Bom, tratando-se de Vunesp, é melhor analisar a que estiver mais próxima da perfeição que, neste caso, é a Alternativa D.
NCPC. Letra C e D
A. Não há mais exceção. Alega-se em preliminar de contestação
B.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
C. Arts 430 a 433. Suspenderá o processo se for em ação autonoma, por depender de sentença de mérito de outro processo.
D. Juiz pode alterar de oficio, ou por provocação a sentença publicada por diversas razões. Arts. 494, 463, 485 par 7.
E. Não obsta. Art. 343, par.2.
NOVO CPC
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
De acordo com o Código de Processo Civil, em regra, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
art. 112 CPC, Parágrafo único: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu
Gabarito: D.
Atenção! A lei diz que o juiz declinará a competência "para o juízo do domicílio do réu", e isso SÓ acontece se o aderente ao contrato de adesão for o réu da ação. Se o aderente for o autor da ação, não haverá declínio da competência:
"Declarada de ofício a incompetência, no caso tratado pelo CPC 112 par. ún., a norma impõe ao juiz a remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu. Para que seja tomada essa providência, é relevante a posição processual ocupada pelo aderente (autor ou réu). Caso seja autor da ação e a tenha movido no foro eleito constante do contrato, que é diferente do de seu domicílio, exerceu a opção de mover a opção no foro de eleição, abrindo mão do direito de ver processada e julgada a demanda no foro de seu domicílio. Assim, só terá relevância para a decretação ex officio da incompetência se o aderente for réu da ação judicial, porquanto terá sido demandado em foro eleito diverso do de seu domicílio."
Nelson Ney Jr., Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, 2010, pág. 387.
Essa é uma Exceção aSTJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991
Incompetência Relativa - Declaração de Ofício A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Trata-se de uma hipótese de incompetência relativa e pode ser arguida de ofício.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA (Território e Valor)
Regra: Arguir por meio de exceção.
Exceção: Quando se tratar de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão SERÁ DECLARADA DE OFÍCIO.
Uma ressalva deve ser feita ao Parágrafo único art.112 CPC, em se tratando de contratos de adesão, mais precisamente de Contratos bancários, o juiz está impedido de conhecer de ofício. De acordo com Súmula 381 do Egrégio STJ - Nos contratos bacários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
É só não confundir:
Regra:
Argui-se,por meio de exceção, a incompetência relativa (art. 112 CPC)
A incompetência relativanão pode ser declarada de ofício (Súmula 33 STJ)Exceção:
Anulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode serdeclarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo dedomicílio do réu (art. 112, pu CPC)
Súmula 381 do STJ:
Noscontratos bacários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividadedas cláusulas.
Com relação ao Novo CPC: art. 63, §3º, salientando que somente se o juiz reputar a cláusula abusiva dar-se-á a remessa ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 112 CPC. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu
NOVO CPC:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
A meu ver, a questão, conforme o NCPC, não teria resposta, ou, no máximo, poderia considerar a alternativa E, de acordo com dispositivo abaixo, tirando da alternativa a parte que fala sobre procedimento.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo
De acordo com o novo CPC, a possibilidade de declaração de ofício pelo juiz da nulidade da cláusula de eleição de foro é excepcional, e não mais a regra como no antigo código, devendo ocorrer apenas quando configurada a abusividade da cláusula:
Por esse motivo, se recomenda que o poder conferido ao juiz para a declinação ex officio de competência na espécie seja visto como excepcional e só seja exercido depois da manifestação do demandado, destinatário final da norma protetiva em foco (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015,p. 338)
NCPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Gabarito: "Errado"
1ª Parte - Correto - Art. 315, § único do CPC/73. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
2ª Parte - Errado - Art. 317 do CPC/73. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 343 do NCPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
[...]
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Hoje o réu pode reconvir em nome próprio!
JÁ NO NCPC:
Art. 343
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
"Up the irons".
A respeito das respostas do réu, assinale a opção correta.
Gabarito: D
CPC
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Justificativa do erro da letra "e".
Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória". Didier explica que as ações declaratórias têm natureza dúplice. Quando o fim almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação (caso das ações dúplices) ou quando o pedido que se pretende puder ser veiculado por pedido contraposto a reconvenção não é admissível por falta de interesse processual. Entretanto, o simples fato de a ação ter caráter dúplice ou o procedimento comportar pedido contraposto não implica a inadmissibilidade da reconvenção, pois o que se proíbe é "a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pedido contraposto, possa ser feita". Assim, o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (pois há falta de interesse), mas pode reconvir para formular outro tipo de pedido. (DIDIER, vol. 1, 14ª ed, 2012. P. 530)
Letra C: ERRADA.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA CONTESTAR.
O prazo remanescente para contestar, suspenso com o recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.568-RS, DJe 13/4/2009; REsp 649.011-SP, DJ 26/2/2007; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996, e AgRg no REsp 771.476-DF, DJe 27/8/2010.
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+973465" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+973465" target="_blank" style="border: 0px; padding-right: 0px; font-size: 15px; color: rgb(8, 98, 154);">REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
Alternativa C: será que se trata mesmo de preclusão consumativa? Não seria temporal nesse caso? Consumativa seria se o réu oferecesse reconvenção, não podendo tornar a fazer. Mas ele ele não apresenta reconvenção, mas somente contestação, não seria preclusão temporal?
Gabarito: D.
Mas é importante fazer essa observação: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é mera irregularidade a apresentação da contestação e reconvenção em uma única petição. Informativo nº 546 de setembro/2014:
"Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única." REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014."
Por isso errei a questão: pra mim, trata-se de preclusao temporal. Bem, pensando melhor, se o réu oferece simultaneamente a contestação e a reconvencao, em peça unica, ocorrera, de fato, a preclusao consumativa, que o impedira de oferecer a reconvencao em apartado. Esse deve ser o raciocínio, a meu ver.
a)
Direito processual civil. Exceção de incompetência. Fluência do prazo para contestar.
O prazo remanescente para contestar, suspenso com o recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.568-RS, DJe 13/4/2009; REsp 649.011-SP, DJ 26/2/2007; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996, e AgRg no REsp 771.476-DF, DJe 27/8/2010. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
No NCPC, as defesas foram concentradas e serão todas veiculadas na própria peça contestatória
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
No processo civil, sobre a resposta do réu, é CORRETO afirmar:
Gabarito: A.
Código de Processo Civil: "Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais."
Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: "constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única." REsp 1335994/SP, julgado em 12/8/14.
Fiquei em dúvida quanto à letra C. Diz o art. 298:"Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191".
Fiquei em dúvida em relação a alternativa E, que diz: "que a reconvenção não é uma forma de defesa". Onde está o erro? Pois, a reconvenção não é uma forma de defesa mas sim um contra ataque. Sendo assim, as alternativas A e E estão corretas.
Complicada a alternativa E: "que a reconvenção não é uma forma de defesa".
Reconvenção tem natureza de AÇÃO, e é apresentada simultaneamente à contestação, em apartado. Tanto que é faculdade do reconvinte, que poderá fazê-lo em outro processo. A contestação, esta sim, tem natureza de defesa (preliminares e de mérito). Alguém saberia me explicar a justificativa?
QUESTÃO DESATUALIZADA
NCPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A resposta do réu
a) Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (CORRETA)
b) Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
c) Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. (Trata-se de procedimento incidental, julgado por decisão interlocutória. Desafia recurso de agravo de instrumento)
d) Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
e) Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Eu acho que me enganei pela praxe, pois no rito ordinário apenas pugna pela produção genérica de provas, juntando logo as documentais. A especificação de provas só ocorreria no saneamento, caso se necessitasse de produção de outras provas, porquanto juiz não teria feito o julgamento conforme o estado do processo. Estou errado? Alguém pode me corrigir?
Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).
Preleciona José Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro".
. Admite-se exceções:Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
LETRA A: "dada na contestação, implica a apresentação de todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido inicial, em obediência ao princípio da eventualidade, além de especificar as provas que pretende produzir."
Nem sempre a contestação implicará na apresentação de todas as razões que POSSAM LEVAR AO DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DA INICIAL,isto porque o réu pode, na contestação, reconhecer a procedência do pedido autoral.
Conforme Art.336, CPC 2015, letra A.
Pelo Novo CPC:
A - Certa - Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
B - Errada - Apesar da reconvenção e da maioria das exceções passarem a ser propostas nos mesmos autos da Contestação e não mais em peça apartada, como era feito no CPC de 1973, ainda subsistem as Exceções de Suspeição e Impedimento, que foram mantidas como petições apartadas:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
D - Errada - Pois o réu deverá alegar as 13 possibilidades elencadas no art. 337 antes de discutir o mérito.
E - Errada - Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Fonte: http://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/307620405/respostas-do-reu-na-sistematica-do-novo-cpc
0 réu, ao contestar ação contra ele proposta, ajuíza também reconvenção. Após ser intimado para réplica e contestação da reconvenção, o autor desiste da ação, obtendo do réu a concordância com tal desistência. Neste caso:
I. A concordância do réu com a desistência da ação pelo autor implica desistência implícita da reconvenção.
II. A reconvenção deve ser extinta sem julgamento do mérito, pois o acessório (reconvenção) segue o principal.
III. A desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
Art. 317 do CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Correta: Letra C
De acordo com o NCPC:
art. 343.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Caio propôs demanda em face de Ticio, pelo procedimento ordinário, para cobrar obrigação derivada de contrato celebrado entre ambos. Regularmente citado, o réu, no prazo legal, apresentou contestação, negando os fatos constitutivos do direito de crédito alegado pelo autor, e, também, demanda reconvencional, nesta pleiteando, especificamente, a declaração de inexistência do referido crédito. À vista da petição inicial da reconvenção, deve o juiz indeferi-la de imediato, em:
Alguém saberia me dizer o motivo do cabimento de agravo nesse caso? O art. 296 do CPC dispõe que : "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar...".
Por se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial da reconvenção diante da inexistência de interesse processual, entendo que seria cabível a apelação.
Muito Obrigada Walmir. Você resolveu a questão, é jurisprudencial mesmo.
Letra E:
- Decisão agravável, diante da inexistência de interesse processual (analisa o binômio necessidade/adequação, consistente na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado para tanto).
- Agravável conforme jurisprudência abaixo:
EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O APELO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso cabível contra a decisão que indeferiu petição inicial de reconvenção é o agravo de instrumento, pois, não pôs termo ao processo, de maneira que não merece provimento o recurso contra a decisão que não recebeu a apelação interposta pelo agravante.
Da falta de interesse processual (o correto seria falta de interesse de agir):
Para Daniel Assumpção (pag. 432), "A doutrina parece concordar que a reconvenção só terá serventia se o autor-reconvinte puder obter com ela tutela que não conseguiria com o simples acolhimento de suas alegações defensivas lançadas em contestação." Como no caso em tela o réu negou a existência do direito do autor em sede de contestação, a simples improcedência do pedido já lhe garantiria a declaração de inexistência do direito ao crédito, sem que precisasse lançar mão do pedido reconvencional.
Do cabimento de agravo:
Segundo Daniel Assumpção (pag. 427), "com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 315, caput, do CPC como ação principal) e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais de uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação objetiva."
Assim, como não há dois processos, será no caso apenas extinta a ação reconvencional, mas não o processo, já que a ação original permanecerá como seu objeto. Não havendo extinção processual, não há sentença, e inviável portanto será a impugnação da decisão através de apelação. Daí o cabimento de agravo.
Resumindo, inexiste interesse processual, pois não cabe reconvenção para pedir declaração contrária, já que esta se obtém com a própria defesa (basta o réu se defender). E, só há interesse na reconvenção quando se puder obter algo que não possa ser obtido com a contestação.
A decisão é agravável, já que "o juiz irá indeferir de imediato". Sendo uma decisão interlocutória de indeferimento da Petição Inicial de Reconvenção, cabe Agravo, conforme art. 522 do CPC.
Bons estudos!
318 diz que ação originaria e reconvenção serão julgadas na mesma sentença. Logo, decisão que indefere reconvenção é interlocut´ria
Segundo doutrina majoritária, cabendo julgamento de mérito, o juiz deve julgar ambas as demandas no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença, objetivamente complexa. A extinção prematura de qualquer uma das duas demandas, portanto, será sempre terminativa, recorrível por agravo de instrumento, enquanto o julgamento de mérito conjunto dar-se-á por sentença (art. 318 do CPC), recorrível por apelação. Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
"Interesse processual: Quando o efeito prático almejado puder ser alcançado com a simples contestação...não se admite a reconvenção por falta de interesse processual...não é possível reconvenção para exercício de exceção substancial, direito que deve ser exercido como reação, na própria contestação" - Fredie Didier, v1, página 559 e 560.
Questão correta letra E, trata-se de agravo, devido não resolver o mérito da ação originária, resolvendo, no entanto, questão incidente, sendo uma decisão interlocutória de acordo com o Art. 162,§2°,CPC, nesse caso a reconvenção será indeferida, por não ser cabível, pois esta é feita para o réu fazer seus pedidos em face do autor. Caberia, portanto, ação declaratória incidental (uma forma de resposta que não existe caso não tenha contestação), onde o réu iria alegar (declarar) a inexistência do direito, de acordo com o Art. 5°, CPC
Explicação dada por Didier sobre o interesse processual na reconvenção que pode ajudar a resolver muitas questões sobre a matéria:
--> Interessede agir na reconvenção: quando é que há interesse na reconvenção?Existe uma regra geral que deve ser seguida sempre: se você tiver dúvida naprova, tente se lembrar da regra geral. A regra geral é a seguinte: sempre que aquilo que sepretende pela reconvenção puder ser alcançado com a simples defesa do réu, nãohá interesse na reconvenção:
- Em umaação declaratória, não cabe reconvenção para pleitear declaração contrária: basta contestar que a declaração contráriapode ser obtida;
- S. STJ258: cabe reconvenção em ação declaratória, desde que não se limite ao pedidode declaração contrária.
- Nãocabe reconvenção para se alegar contra-direitos, pois estes se exercitam em defesa:não posso reconvir para alegar compensação, pois é exercida em defesa. Porém,posso reconvir para pleitear a diferença que sobra da contestação. Se acompensação gera para mim o crédito, posso reconvir para pedir essa diferença.
A reconvenção tem natureza de ação incidental e está regulamentada nos arts. 315 a 318 do CPC. A reconvenção é autônoma - possui natureza de ação -, mas existe em razão de demanda anteriormente proposta. Embora o art. 318 do CPC determine que ela deva ser julgada, juntamente com a ação que lhe deu origem, numa mesma sentença, nada impede que o juiz se antecipe no indeferimento da petição de reconvenção, ato que não tem o condão de extinguir a ação, instituto processualmente dela desvinculado. A decisão do juiz, nesse caso, é decisão incidental, que por não extinguir o processo, é recorrível por meio de agravo (art. 522, CPC) e não de apelação (art. 513, CPC).
É o que expõe de forma bastante clara a doutrina: “A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. Por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 556-557).
Dito isso, cumpre esclarecer o porquê do indeferimento da petição inicial da reconvenção com base na ausência de interesse processual. Deve-se ter em mente que o principal instrumento de defesa do réu é a contestação, devendo nele ser expostos todos os fundamentos da defesa, seja para negar o direito do autor ou para opor a ele fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Os outros instrumentos de resposta conferidos ao réu pela lei processual são subsidiários e só devem ser utilizados quando a tutela pleiteada não puder ser sustentada em sede de contestação. No caso em tela, a declaração de inexistência do crédito alegado pelo autor é efeito prático decorrente do indeferimento de seu pedido de cobrança, não havendo necessidade (pressuposto processual de "interesse de agir" em sua feição "interesse-necessidade") de esse pedido ser formulado por meio de reconvenção.
Uma vez mais, a doutrina é esclarecedora, senão vejamos: “Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 559-560).
Dessa forma, não sendo a reconvenção instrumento processual adequado para se requerer a declaração de inexistência de um crédito derivado de ação de cobrança, deve a sua petição inicial ser indeferida por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de agravo.
Resposta : E
Só corrigindo a professora: interesse de agir é condição da ação (teoria eclética da ação de Liebman).
Pelo novo CPC o gabarito permaneceria o mesmo, apesar desta hipótese não constar expressamente dos incisos do art. 1015:
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, quando há o julgamento da reconvenção antes da ação principal, trata-se de julgamento antecipado parcial e, em razão da previsão do artigo 356, § 5º, do NCPC, haverá a possibilidade de interposição de agravo de instrumento:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Sobre a inexistência de interesse processual, Didier ensina que quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita.
Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 559-560
Quanto ao novo CPC/2015 gostaria de indagar algumas considerações.
- A reconvenção pode ser proposta na própria contestação, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 novo CPC).
O colega Danilo explicou o novo instituto da decisão parcial de mérito. Ocorre que respeitosamente acredito que não cabe essa interpretação. Explico: O agravo de instrumento do novo CPC é utilizado APENAS para atacar situações típicas de decisões interloc., pois agora, apelação é cabível em decisão interlocutória que nao seja agravável.
Lembrando: O agravo retido foi extinto, e o AI só cabe em situações típicas! São as do art. 1015 incisos I a XIII.
PARA FINALIZAR o art. 487 CPC:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção."
Portanto: Da decisão que rejeita recovenção é COM resolução de mérito cabendo APELAÇÃO.
Alguem discorda? Esse novo CPC ta complicado mesmo! :)
Quanto à reconvenção, é incorreto afirmar que:
Art. 315, § único: Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
GABARITO D) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os casos de representação por não ser parte
CORRETO – a) a reconvenção é inadmissível no procedimento sumário em razão da incompatibilidade procedimental e também pela possibilidade, no procedimento sumário, de se formular o pedido contraposto.
CPC, Art. 278, §1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
CORRETO – b) a reconvenção é admissível em ação rescisória desde que se cumpra o prazo decadencial de dois anos e busque rescindir a mesma decisão judicial de mérito, objeto da ação rescisória.
CPC, Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
CORRETA – c) a citação na pessoa do procurador do autor reconvindo dispensa procuração com poderes especiais para receber citação, não produzindo os efeitos da revelia.
CPC, Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
ERRADA – d) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os casos de representação por não ser parte.
CPC, Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
CORRETA – e) a reconvenção é admitida na ação monitoria, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Para ficar claro: tanto na hipótese de substituição processual, quanto na de representação processual, uma parte demandará em nome de outrem.
Dessa forma, o réu não poderá reconvir ao autor, quer este demande na qualidade de substituto, quer na qualidade de representante, não há exceção. O item "d" afirma que existe a possibilidade no primeiro caso (substituição) o que está errado.
Em relação à contestação e à reconvenção,
Gabarito E.
a) Errada. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
b) Errada. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
c) Errada. Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
d) Errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
e) Correta. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão.
Alguém tira minha dúvida sobre a "B", por favor.
Se a reconvenção é uma ação autônoma, por que a sua sentença também NÃO é autônoma?!
Não Nagell, lembre que a reconvenção corre dentro do processo (é incidental) e, conforme exposto pelo colega, deve ser julgada na mesma sentença
Luana,
Essa questão da FGV de 2013, por exemplo, afirma que reconvenção é uma ação autônoma: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/a22ec980-79
"A respeito da relação entre a reconvenção e a ação na qual ela foi oferecida, assinale a afirmativa correta: São ações autônomas e, por isso, a reconvenção não tem o seu prosseguimento obstado pela desistência da ação primitiva."
No que pese a autonomia da reconvenção em relação a ação, ambas serão julgadas pela mesma sentença, na forma do artigo 318 do CPC.
Alguém poderia me explicar o erro da letra D, por favor! É a cópia literal do artigo 303, I CPC! Não vejo nada de errado... Obrigada! Bons estudos!
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
O que acham?Só complementando.
Gabarito: letra E.
A incompetência relativa é levantada em exceção de incompetência, enquanto a incompetência absoluta é levantada em preliminar de mérito.
Ainda acredito que a D, poderia sim, ser considerada. Até por que quando temos questões de caput seguido de :, com vários incisos, que complementam o caput. Se no caput não tivesse o só, aí tudo bem. Entrarei com recurso na minha faculdade, é cópia total, e ainda falam que está errada.
Ação autônoma e processo autônomo são conceitos distintos..
Cássia, o erro está em que não é somente a situação descrita na assertiva D que autoriza a dedução de novas alegações após a contestação. Observe:
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Gabarito E.
a) Errada. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
CPC/2015 - art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
b) Errada. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
c) Errada. Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
CPC/2015 - art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
d) Errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
CPC/2015 - Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
e) Correta. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão.
CPC/2015 - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta e relativa; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;
Novo CPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Atencão para a mudança no conteudo do item "c"com a entrada no novo CPC:
art. 343 § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
NCPC
a) a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção, por ser ela subordinada à ação da qual proveio.
ERRADO, a desistência da ação não obsta prosseguimento da reconvenção. Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
b) julgar-se-ão por sentenças autônomas a ação e a reconvenção.
ERRADO. Não encontrei artigo correspondente. Mas no NCPC a reconvenção deve ser apresentada em preliminar de contestação, logo a sentença é a mesma que julgará ambos os pedidos em um mesmo processo.
c) pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (substituto).
ERRADO, o réu deve reconvir em face do autor (substituído) e não do substituto. Segundo o novo artigo no NCPC, o reconvinte (réu) deve ser titular de direito em face do substituído, porém a reconvenção será proposta em face do substituto. Art. 343 § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
d) depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.
ERRADO. Após contestação, o réu só pode fazer novas alegações se estas foram supervenientes, o juiz puder conhecer de ofício e por expressa autorização legal. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
e) entre outras razões, compete ao réu alegar em contestação, antes de discutir o mérito, a incompetência absoluta, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a conexão.
CERTO, são matérias que devem ser alegadas em preliminares de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Gostaria de saber se, de acordo com o NCPC, a assertiva C tbm estaria correta, dado que ele dispõe no 343 § 6º que "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
No procedimento ordinário, de acordo com a disciplina do CPC,
alt. c
Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
bons estudosa luta continua
A) erro na palavra "apenas", pois existem outras hipóteses:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
B e D)
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
C)
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
E)
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta;
Como o enunciado deixa claro que se trata de procedimento ordinário, em regra, sabe-se que a citação é efetuada pelo correio, e não por oficial de justiça. Desta forma, para a alternativa "c" poder ser considerada correta, deveria nela constar que a citação ocorreu por Oficial de Justiça, para então podermos levar em consideração a contagem do prazo regulada no art. 241, II, do CPC. Da forma que a assertiva está escrita, dá-se a entender que a regra de citação do réu é que ela seja feita por mandado, o que não é correto.
Entendi que a parte final da alternativa "c" tornaria o enunciado falso, pois o art. 305 do CPC aduz que o prazo da exceção é contado DA DATA DO FATO QUE OCASIONOU a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Se alguém puder me ajudar a entender a questão, eu agradeceria.
"Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição."
Essa questão me deixou dúvida, pois entende-se que a reconvenção e contestação são ajuntadas ao processo e exceção vai em apenso aos autos.
Minha dúvida também é como será então processada esta reconvenção, pois para mim ela também seria em apenso. Obrigada!
Pra mim, questão sem alternativa correta, pois, conforme bem aduziu a amiga Juliana, o art. 305 do CPC dispõe que o prazo de 15 dias para oferecer a exceção começa a contar da data do foto que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Eita fcc véia de guerra!
Art. 299 CPC- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, a exceção será processada em apenso ao autos principais.
“Tendo natureza jurídica de ação, a reconvenção deve ser apresentada por meio de petição inicial autônoma, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, que será autuada nos próprios autos principais.”
Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks.
na letra C, refere-se apenas a exceção de incompetência, vez que, ao ser citado para contestar fora do seu domicílio, o réu sabe (e portanto o prazo começa a fluir) que o juízo é incompetente.
LETRA C CORRETA
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Algumas questões importantes sobre a exceção de incompetência:
A exceção de incompetência pode ser apresentada simultaneamente à contestação ou antes dela. Se for apresentada antes, o simples oferecimento da exceção suspenderá o processo e o prazo para as demais respostas do réu, embora o artigo 306 equivocadamente mencione que essa suspensão se dará apenas com o recebimento dela pelo juiz. Improcedente a exceção, o prazo de resposta retomará o seu curso normal do dia em que parou. Procedente a exceção, ele só voltará a correr da intimação feita pelo novo juízo sobre a chegada dos autos. Em hipótese alguma a exceção poderá ser manejada após a contestação, caso em que haverá a preclusão consumativa e a prorrogação da competência, isto é, o juízo relativamente incompetente se tornará competente. Assim como as demais exceções rituais, a de incompetência deve ser formulada em petição escrita dirigida ao juiz que processa a causa, embora o réu possa apresentá-la para protocolo no juízo do seu domicílio e requerer a imediata remessa da exceção ao juiz que ordenou a citação (art. 305, par. único). Apresentada, a exceção será autuada em apenso. Essa petição deve ser fundamentada e, se necessário, instruída com documentos. Conclusos os autos, o juiz mandará intimar o excepto (o autor) para que ele se manifeste, também por escrito, no prazo de dez dias. Após essa manifestação e não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, o juiz decidirá em igual prazo mediante interlocutória suscetível de agravo de instrumento (art. 522, parte final). Intimadas as partes sobre a decisão de primeira instância na exceção, o processo retomará o seu curso normal, mesmo que haja a interposição de agravo, ademais, este recurso originalmente não é dotado de efeito suspensivo. Nada obstante, se a exceção for provida, o processo só voltará a tramitar com a chegada dos autos no juízo competente. Há ainda algumas curiosidades sobre a exceção de incompetência e a primeira delas diz respeito à possibilidade de o juiz acolher a exceção e remeter os autos para juízo diverso daquele indicado pelo excipiente ou mesmo daquele apontado pelo excepto em sua manifestação. Porém, se o excepto concordar com a exceção, o juiz não terá outra alternativa senão deferi-la, até porque o magistrado não pode contrariar a convenção das partes em matéria de competência relativa. Por último, mesmo que a exceção seja manifestamente improcedente, o prazo para as demais respostas do réu permanecerá suspenso até a data em que as partes forem intimadas do indeferimento liminar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Anotações sobre a exceção de incompetência. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009
A reconvenção é uma peça de ataque! Ela é autônoma. Petição autônoma!! Distribuída por dependência
No NCPC, incompetencia relativa é arguida em preliminar de contestação.
Pelo Novo CPC:
A) Errada, pois além da confissão ficta, existem outras exceções, como no caso da contestação da ação na pluralidade de réus (art. 345, I) . Outra possibilidade ocorre na hipótese em que a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 345, III, CPC 2015).
B) Errada, apesar do Novo CPC possibilitar reconvenção sem contestação:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
C) Correta, conforme o Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Quando ao início da contagem do prazo, determina o Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
D) Errada, conforme arts. 64, 337 e 343 do NCPC
E) Também estaria Correta, conforme o Art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-inovacoes-na-resposta-do-reu-no-projeto-do-novo-cpc,45980.html
Sobre a reconvenção, é correto afirmar que
GABARITO: D
a) pode ser ajuizada pelo réu, em seu próprio nome, mesmo quando o autor demandar em nome de outrem. ERRADA.
"Art. 315. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."
b) não é admissível em ação declaratória, mercê da sua natureza de ação dúplice. ERRADA.
Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."
c) é admissível no processo de execução fiscal, visando repetição de indébito. ERRADA.
Lei 6.830/80. Art. 16. "§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
d) é prescindível para a condenação do autor ao pagamento de indenização por demandar sobre dívida já paga. CERTA.
CC/02. "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
Segundo o STJ (REsp 1.005.939-SC), a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção.
(Ver mais em:http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/cobranca-de-divida-ja-paga-e-cobranca.html)
e) deve estar fundada nos mesmos fatos narrados na petição inicial. ERRADA.
"Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
A) ERRADA - Art. 325. Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
B) ERRADA - Súmula 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."
C) ERRADA - Lei 6.830/80. Art. 16. "§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
D) CORRETA
E) ERRADA - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Prescindir, segundo o HOUAISS: passar sem; pôr de parte; renunciar a; dispensar
Prescindível: escusável; desnecessário
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).
Conforme o Novo CPC, a alternativa A também estaria correta.
Trata-se de novidade do Nóvel Diploma Processual, prevista no art. 343, §5º:
Art. 343 (...)
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Para reformar um determinado bem público, o Prefeito Municipal contrata uma empresa particular para a execução da obra, com autorização para tanto. Todavia, a obra vem a causar danos a um particular, decorrentes de má execução. O particular demanda ação de conhecimento de reparação dos danos em face do referido Município, em litisconsórcio com a empresa particular contratada, sob o rito ordinário.
Para fins de resposta dos réus, assinale a afirmativa correta.
Se alguém ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública e um particular, no polo passivo, como litisconsortes, qual será o prazo para contestar?
O art. 191 do CPC prevê que:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Nesse caso, o prazo da Fazenda Pública para contestar será em quádruplo (60 dias) e o do particular será em dobro (30 dias). Vale dizer, o benefício do art. 188não é somado ao do art. 191. Assim, o benefício de prazo previsto no art. 188 não é duplicado pelo fato de a Fazenda Pública estar no polo passivo em litisconsórcio.
(...) quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.
5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual (...)
(AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)
http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.htmlAlguém pode me explicar pq o prazo da FP é e, quádruplo para recorrer e reconvir?
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Mesmo que se trate de um litisconsórcio com ente público, nesse caso há procuradores diferentes, logo, o prazo contar-se-á em dobro para o particular. Pelo fato da exceção de incompeténcia ter de ser falada na primeira oportunidade do réu que, no caso, é a contestação, essa também terá prazo em dobro.
Bons estudos, foco, fé!
NCPC Art 229 e §1º. Informa que havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazos serão contados em dobro para toda manifestação em qualquer juizo, independente de requerimento. Porém, o §1º diz que cessa a contagem em dobro, quando tiver apenas dos réus, oferendo defesa por apenas um deles.
E ai como é que fica?
30 dias para procurador municipal
15 para procurador particular
é isso mesmo, alguém pode tirar minha dúvida.
Vitor Cesar, de acordo com o NCPC, a Fazenda Pública passa a ter prazo em dobro para todas as suas manifestações, cuja contagem terá início a partir de sua intimação pessoal . Art. 183, NCPC.
Valeu pela explicação Alisson.
O Litisconsorte, particular, com procurador diferente, terá o prazo em dobro para falar nos autos, o que inclui eventual exceção de incompetência.
Pelo Novo CPC (arts. 180 e 183) fica extinto o prazo em quádruplo para contestar, do antigo art. 188, do CPC/73.
A Letra A permaneceria ERRADA, portanto.
B) ERRADA, de acordo com o NCPC, Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
C) Correta, segundo o NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
D) ERRADA, em função da extinção do prazo em quádruplo pelo NCPC.
E) Correta, segundo o NCPC Art. 229.
Pretendendo o réu compensar uma dívida ilíquida, com a do autor, cuja cobrança se dá em ação ordinária, poderá
CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A compensação é possível ocorrer a partir da alegação de fato modificativo apresentado em contestação, desde que, neste caso, o direito de crédito em face do autor seja líquido, certo e de coisas fungíveis. Em não sendo líquido tal crédito do réu em face do autor, restará ao primeiro (réu) a possibilidade de propor a ação reconvencional para, após o respectivo pedido ser provido e tornado certo e líquido (e fungível) o débito do autor da demanda originária, ser possível a aludida compensação.
HTJ, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 53ª edição, pg. 416
"393-a. Reconvenção e compensação
(...)
De tal sorte, cumpre distinguir as duas situações para bem definir a necessidade ou não, da reconvenção:
a) se de parte a parte as obrigações se apresentem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a compensação poderá ser arguida em contestação (só haverá necessidade de reconvenção se o crédito do autor for menor que o do réu, e este pretender condená-lo ao pagamento do excesso, depois de consumada a compensação, na parte em que as dívidas se neutralizaram);
b) obrigações incertas ou ilíquidas não se compensam, senão depois de acertamento por sentença, razão pela qual somente podem ser pleiteadas por via de reconvenção. Por força de sentença, se for o caso de procedência do pleito contraposto, ocorrerá o que se costuma chamar de compensação judicial."
Súmula 258 STF - É admissível reconvenção em ação declaratória.
CPC - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Súmula 292 do STJ admite reconvenção a ser proposta na Ação Monitória.
Se o procedimento fosse o sumário ou sumaríssimo a resposta seria FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO. Corrijam-me se eu estiver errada.
Bons estudos!
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
GABARITO : E
É questão, note-se, de processo civil – sob a égide do CPC/1973, inclusive –, e não de processo do trabalho.
Preceitos pertinentes, à luz do direito atual:
► CPC/2015. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
► CC. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Sobre o pedido contraposto (que, lege lata, tem aplicação restrita, incabível no rito ordinário):
► Juizados Especiais : Lei nº 9.099/1995. Art. 31.
► Produção antecipada de prova : CPC/2015. Art. 382. § 3.º
► Demandas possessórias : CPC/2015. Art. 556.
Embora não seja objeto da questão, no processo do trabalho:
► TST. Súmula nº 48. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
► TST. Súmula nº 18. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o item seguinte.
Havendo entre uma das partes e um terceiro comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a outra parte poderá reconvir em face de ambos em litisconsórcio passivo, ainda que o terceiro não figure originariamente na lide.
Questão com divergência doutrinária:
"Ampliação objetiva da demanda (pedido) e ampliação subjetiva (partes)
A reconvenção provoca umaampliação objetiva da demanda. O juiz que inicialmente tinha que julgar apenaso pedido do autor com a reconvenção terá o processo seu objeto ampliado paraconhecer não só o pedido do autor mas também o pedido do réu, tudo na mesmasentença conforme dispõe o art. 318 do CPC.No entanto, existe debatedoutrinário e jurisprudencial no sentido de se possibilitar a ampliaçãosubjetiva. Em regra a reconvenção não acarreta a ampliação subjetiva pois é umaação do réu, que se torna réu-reconvinte, em face do autor, que se tornaautor-reconvindo. O CPC não autoriza, pelo menos em tese, a inclusão de um réuna demanda reconvencional que não seja o autor.
No entanto, alguns autoresentendem, que em atenção ao princípio da economia processual, é possível, emalguns casos, a inclusão de um terceiro que não seja autor da ação principalmas que pode ser réu na demanda reconvencional. Os casos mais significativossão os de litisconsórcio necessário. Imagine que A ingressa com uma açãodiscutindo a legalidade de uma determinada cláusula contratual em face de B. Bapresenta reconvenção buscando a rescisão do contrato discutido em juízo.Ocorre que o contrato foi realizado entre A, B e C. Como a rescisão contratualvai afetar diretamente C este deve ingressar na demanda ante o litisconsórcionecessário. Neste caso B poderá, pelo menos para alguns entendimentosdoutrinários, reconvir em face de A autor da ação principal e C que não integraa lide.
São favoráveis a ampliaçãosubjetiva Alexandre Câmara, Fredie Didier. Em sentido contrário, por todos,Barbosa Moreira."http://alexandrecatharina.blogspot.com.br/2013/08/notas-de-aula-resposta-do-reu.html
Gabarito: ERRADA
"PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- RECONVENÇÃO- AMPLIAÇÃO DO PÓLO PASSIVO COM INCLUSÃO DE RECONVINDO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- INEXISTÊNCIA- AMPLIAÇÃO INADMISSÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-Conforme entendimento do STJ, o réu, ao reconvir, não pode ampliar o pólo passivo da reconvenção, inserindo nele terceiro estranho à lide principal, se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
-Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.191872-8/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2012, publicação da sumula em 27/03/2012) "
"Seria possível oferecer a reconvenção contra pessoas que não compusessem, originariamente, a ação primitiva? Imagine-se, por exemplo, que 'A' propõe ação de cobrança, de certa dívida, em face de 'B'. 'B', alegando possuir também crédito diante de 'A', pretende reconvir a este, buscando a recuperação do montante devido; ocorre, porém, que, para essa segunda ação (reconvencional), por algum motivo, exige-se a formação de litisconsórcio necessário (entre 'A' e um terceiro, não componente da relação processual, diante da ação primeira). Seria possível formar-se, então, a reconvenção, convocando-se para o processo alguém que não compunha o pólo ativo da demanda original? Ao que tudo indica, a resposta a essa indagação caminharia negativa. A reconvenção é admitida - como ação inserida em processo já formado - por questões de conveniência e para a celeridade processual, resolvendo-se duas questões vinculadas em um só juízo. Incluir na reconvenção alguém que não fazia parte da ação certamente acarreta tumulto indesejável no processo, criando-se problemas maiores que os benefícios gerados pela inclusão da demanda reconvencional. Ademais, é de se notar que o art. 315 do CPC expressamente indica que o réu pode reconvir ao autor, sinalizando para a conclusão de que somente quem fora autor da demanda inicial pode figurar como réu na ação reconvencional." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, Vol. 2, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 145).
De fato a questão é controvertida.
Daniel Amorim afirma: "Se a diminuição subjetiva na reconvenção parece não encontrar maiores obstáculos, o mesmo não ocorre com a ampliação, tema consideravelmente controvertido. Há muita controvérsia a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que não participava do processo até então, ou seja, sujeito que não figurava como parte na ação originária. É evidente que se manteria a estrutura básica mínima réu x autor, mas ao lado de um deles – ou mesmo de ambos – seria formado litisconsórcio com terceiro estranho à demanda até então." (Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único - versão digital - 2014, pág. 456 - 457).
Principal argumento da corrente que nega: viola a economia processual a que visa a reconvenção (1).
Principal argumento da corrente favorável: numa visão mais ampla do processo, a ampliação subjetiva evitaria que, posteriormente, o réu entrasse com outra ação contra o mesmo autor (2). Nos casos de litisconsórcios necessários, se se adotasse a corrente negativa, o réu ficaria impossibilidade de reconvir, já que não seria uma faculdade sua, mas uma obrigatoriedade em razão de exigência legal. Para a corrente que nega a possibilidade, nesse caso, seria uma exceção à regra (3).
(1) Marinoni-Arenhart, Manual, p. 168; Theodoro Jr., Curso, v. 1, p. 362; Fornaciari Jr., Da reconvenção, p. 94; Figueira Jr., Comentários, v. 4, t. II, p. 327.
(2) Dinamarco, Instituições, v. 3, p. 506-507; Calmon de Passos, Comentários, p. 327; Nery-Nery, Código, p. 702.
(3) Fux, Curso, p. 636; Fidélis dos Santos, Manual, p. 416.
ERRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECONVENÇÃO - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se admite reconvenção contra o autor da ação principal e, ao mesmo tempo, contra quem não é parte nessa demanda.
(TJ-MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)
Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119366505/agravo-de-instrumento-cv-ai-10188120089290002-mg/inteiro-teor-119366549
complicado ne, o CESPE cobrar um assunto controvertido, como se certo fosse, ainda mais numa prova de DPU
achamos facil entendimentos contrarios, seguindo doutrina mais contemporanea:
RECONVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO - A reconvenção não pode ser movida apenas contra um terceiro, excluindo o autor da ação principal. Pode, no entanto, ser apresentada contra o autor da principal e terceiro, tanto na hipótese de litisconsorte necessário unitário, quanto litisconsorte facultativo simples. (TRT-5 - RecOrd: 00004354120115050028 BA 0000435-41.2011.5.05.0028, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/03/2013.)
Didier mostra:
Na jurisprudência, permanece o dissenso. Não admitindo reconvenção contra quem
não é autor da demanda, STJ, 3ª T., REsp nº 45343/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. em
16.08.1994, publicado no DJ de 10.10.1994. Contudo, impende registrar a existência
de julgado, no próprio STJ, mitigando esse entendimento, alertando que “é possível e
até recomendável a ampliação subjetiva da relação processual, mediante reconvenção
que traga sujeitos estranhos a ela, uma vez que tudo quanto for possível deve ser feito
para extrair do processo o máximo de proveito útil. Todavia, essa ampliação subjetiva,
em tese, e dependendo das peculiaridades de cada caso, só pode ocorrer ou quando o
integrante novo trazido na contra-ação formar, com o autor da demanda inicial, um
litisconsórcio necessário, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem
do mesmo fundamento de fato ou de direito”
Os § 4º e 5º do art. 344 do NCPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa.
Mais uma doutrina contra o posicionamento da questão (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius)
"É possível que o réu e uma pessoa estranha ao processo reconvenham em face do autor; e que o réu reconvenha em face do autor e de
uma terceira pessoa que não figurava no processo".
"É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus, e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam que se dê ao art. 315 uma interpretação ampliativa, permitindo a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente (...)"
nossa senhora, que questão tensa.., mas o comentário da Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) foi fundamental para o meu entendimento..
NCPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Questão desatualizada, Vide comentário do coleca abaixo.
Em ambos cap 73 e 2015
Valendo analise processo de A contra B contrataque processual reconvenção possibilidade de contra ataque ataque que atingido tem e so preenche dois requitos conexa a duas circunstancia ou demanda original ou fundamento de defesa . serviços de instalação de som JBL e vem cobrar custo B vem contesta demanda alegando exceção de contrato não cumprido
E dentro de contestação A queimou o equipamento de som e vídeo B em contestação exerce essa defesa e segundo vem reconvenção conexa ao fundamento de defesa . contrato mal cumprido indenização pelo equipamento de som so que b ao fazer essa anliza A não tem patrimônio nenhum mas serviço foi feito pelo ABC assim A não tem onde cai morto mas C tem patrimônio
Convenção onde B entra com reconvenção contra A e C permitido no NOVO CPC e permitido em CPC 73
Poderia também acrescentar litisconsorte ativo assim
Sendo assim tenho demanda DE A CONTRA BC
Reconvenção de B CONTA A e D e o a e B contra A reconvenção subjetivamente diminuída assim reconvecao subjetivamente ampliada e subjetivamente reduzida sem risco de possibilidade de processo tramitar possível situação seguinte A demanda contra B b em contestação apresenta reconvenao A em respota pode contestar e dentro dessa contestação pode reconvir A contra B
Reconvenção sucessiva
A contra B para discutir raça de carneiro comprado se era pintado ou ano vem cobra preço de carneiro
B se defende ele foi pintado e apresenta reconvencoa e vem indenização que passei vergonha
A contesta comprovando que ele não foi pintado ele tinha vitligo A pede indenização ele contra b isso é reconvenção sucessiva
No fim além de valor de bixo ganhou indenização era cabana respeitada não pintou animal detalhe circunstancia de redução de reconvenções sucessivas assim alternativa certa ?!
O NCPC permite a reconvenção na própria peça de contestação, não havendo mais a necesidade de peça apartada.
Art. 304 - Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.(manutenção do contraditório e da ampla defesa).
O §3° do Art. 343 do NCPCC inovou ao prevêr a possilidade de propor reconvenção contra terceiro.
Art. 343...
§3° - A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro.
Inovação ainda maior é a possibilidade do réu propor a reconvenção junto com terceiro contra o autor. Ou seja, pode o réu propor reconvenção contra o autor e terceiro, e pode o réu propor reconvenção contra o autor juntamente com terceiro. (formação de litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção).
Art. 343 ...
§4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
O que não pode é o réu reconvir contra terceiro apenas.
Diante das inovação trazidas pelo NCPC/2015 hoje a resposta correta a essa questão seria: CERTO
Então, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do NCPC, o terceiro poderá reconvir contra qualquer das partes, desde que em litisconsorte com uma delas.
Julgue o seguinte item, relativos à resposta do réu e à teoria das provas no sistema processual civil.
Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário e, uma vez apresentada, gera cumulação objetiva de ações. Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação.
Art. 315. O réu (1) pode reconvir ao autor no mesmo processo (2), toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (3). (4) (5)
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995)
1. Legitimidade propor a reconvenção. Não somente o réu pode propor reconvenção, como o autor também pode. Nesse sentido, pode-se verificar a ocorrência de uma reconvenção da reconvenção. Quando isto ocorre, a reconvenção da reconvenção deve ter conexidade com os argumentos da reconvenção do réu. Caso a reconvenção da reconvenção tenha conexidade com a contestação do réu, a mesma não poderá ser proposta, já que eventual demanda deveria ter sido deduzida inicialmente com a própria petição inicial.
2. Conceito de reconvenção.A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu e tem caráter ofensivo. Em razão disso, a reconvenção tem natureza jurídica de demanda. Ou seja, nada mais é do que um pedido de prestação de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com a reconvenção, o réu introduz no processo uma nova pretensão, que deve ser julgada junto com a pretensão trazida pelo autor. As demandas do autor e do réu reúnem-se em um só processo, alargando o objeto do processo, sem a formação de um novo processo.
3. Requisitos da reconvenção.A reconvenção, como toda demanda, deve respeitar as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, a petição inicial da reconvenção deve obedecer todos os requisitos gerais de uma petição inicial qualquer (Código de Processo Civil, artigos 282, 283 e 39). Contudo, dado o caráter de ser demanda e ao mesmo tempo resposta do réu, a reconvenção deve obedecer a alguns requisitos específicos. O pressuposto especial de maior destaque para a admissibilidade da reconvenção é a conexidade. A conexidade deve ser com a inicial, especificamente com relação ao pedido ou da causa de pedir (Código de Processo Civil, artigo 103), ou com a própria defesa do réu-reconvinte. Diversamente do que ocorre com a conexão entre demandas, a conexidade pode ser mais tênue, a fim de que não inviabilize a propositura da reconvenção. A conexidade deve se dar no mesmo contexto jurídico-substancial. Além da necessária conexidade, o juízo não pode ser absolutamente incompetente para o julgamento da reconvenção e deve haver compatibilidade de procedimentos e a existência de demanda anterior.
Nao entendi o erro da questao..
segundo daniel amorim, falta interesse de agir para reconvencao em acao duplice, bem como no pedido contraposto.
acredito que o erro da questao é misturar o conceito dessas 2, pois acao duplice nao carece de pedido, uma vez que só o acolhimento da defesa já entrega o bem tutelado ao réu.
Ver súmula 258 STF.
Enunciado 258 da Súmula do STF: É ADMISSÍVEL RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.
Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.
No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.
Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.
in: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-ceraO erro da questão é que a reconvenção não é instituto exclusivo do procedimento comum ordinário
Q314282 - Ano: 2013 -Banca: CESPE- Órgão: TC-DF -Prova: Procurador
A reconvenção é demanda do réu em face do autor na mesma relação processual em que foi demandado. De fato é uma cumulação objetiva de ações, sendo a ação reconvencional autônoma em relação à principal, vale dizer, não há acessoriedade, se o autor desistir da ação principal, ou caso seja extinta, a reconvenção seguirá seu curso.
Ao contrário do que afirmado pela questão, a reconvenção não é exclusiva do procedimento comum ordinário, sendo admitido também em procedimentos especiais, desde que haja compatibilidade de procedimentos. Também será admitida nos casos em que o procedimento, ultrapassada a fase inicial, prosseguir pelo rito ordinário (por exemplo, a ação monitória - ver súmula 292 do STJ).
Súmula do STJ n. 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
Quanto à segunda parte da questão, insta esclarecer que "ação dúplice" possuí duas acepções, a processual e a material. Confira-se nas lições de Fredie Didier Jr.:
"Em sentido processual, ação dúplice é sinônimo de pedido contraposto: demanda proposta pelo réu em face do autor, no bojo da contestação, nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais. Fala-se, assim, em ação dúplice pelo simples fato de o procedimento permitir que o réu formule demanda contra o autor dentro da sua contestação".
Em sentido material, assenta o doutrinador que "as ações dúplices são ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Essa situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica execício de pretensão; não formula pedido o réu, pois sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor" [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Vol. 1 - 17ª ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 301/302].
Assim, partindo da premissa que a questão adotou o sentido processual, tem-se, quanto aos procedimentos que contenham caráter dúplice, isto é, àqueles em que o réu é autorizado a formular pedido em seu favor dentro da contestação (pedido contraposto), bem como em alguns procedimentos especiais (por ex. ações possessórias), incompatibilidade com a reconvenção, uma vez que ausente interesse de agir.
Reconvenção no Novo Código de Processo Civil
Na linha adotada pelo NCPC, de simplificação de procedimentos e garantia de economia processual, a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput). Por outro lado, não desejando contestar, o §6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza a propositura da reconvenção independentemente da contestação.
A doutrina e a jurisprudência (v. STJ, REsp 1.335.994/SP) já vinham flexibilizando as regras legais sobre a reconvenção. Tanto que existe o Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no seguinte sentido: “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal.”.
(Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/29/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/ )
É cabível reconvenção, inclusive, em ação monitória.
NCPC:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Reconvenção não é instituto típico e exclusivo do procedimento comum. É possível reconvenção em procedimento especial. Ex: Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário; art. 702, §6º, CPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
A reconvenção gera cumulação objetiva de ações, pois ela acarreta ampliação do objeto do processo.
Por fim, a última frase é equivocada. Não é que não se admite reconvenção. É que, nas ações dúplices, a reconvenção não é necessária, pois a defesa já contém o ataque. Assim, nas ações dúplices, o réu não formula pedido contra o autor. Ele formula apenas uma defesa que, por si só, já é um ataque.
Nas ações dúplices o próprio pedido do réu já também é uma defesa, por isso não se admite reconvenção em ações dúplices, por exemplo, em uma Ação declaratória de inexistência de relação jurídica: O réu, ao se defender, vai dizer que a relação existe. O réu contra-ataca se defendendo. Não é um pedido contraposto, tampouco reconvenção. É apenas uma defesa que já contém o ataque.
Fonte: Prof. Vaslin
Assinale a alternativa INCORRETA:
Item C é a resposta, visto que é a alternativa incorreta: Os fatos descritos no referido item não guardam nenhuma relação com o princípio da consumação ("O princípio da consumação dos recursos nada mais é do que aquele "segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo a preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram")..
Item e - Correto, à luz do que dispõe o inciso II, do art. 302, do CPC:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
(...)
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considerar da substância do ato.
De acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:
ALTERNATIVA A) CORRETA. Letra da lei.
Art. 303 CPC. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
ALTERNATIVA B) CORRETA. Letra da lei.
Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. A extinção da ação não obsta a da reconvenção.
Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 299 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Art. 317 CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
ALTERNATIVA D) CORRETA. Letra da lei.
Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
ALTERNATIVA E) CORRETA. Pois a competência territorial é relativa, logo, quando não arguida pela parte contrária em exceção de incompetência, a competência prorroga-se naquele juízo em que fora interposta.
Ademais a questão não trouxe nenhum dado sobre o tipo de direito material envolvido, logo podemos concluir que a competência não é absoluta.
Fundamento da letra e: letra da lei.
CPC:
ART. 112. ARGÚI-SE, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, EM CONTRATO DE ADESÃO, PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, QUE DECLINARÁ DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 114. PRORROGAR-SE-Á A COMPETÊNCIA SE DELA O JUIZ NÃO DECLINAR NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DESTA LEI OU O RÉU NÃO OPUSER EXCEÇÃO DECLINATÓRIA NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS.
Com o NCPC, as alternativas "b" e "e" também ficam erradas:
b) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O ROL LEGAL NÃO PREVÊ OS PRECEDENTES DO PRÓPRIO JUÍZO.
e) Art. 64, § 4º: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A REGRA É PELA CONSERVAÇÃO DAS DECISÕES, "SALVO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO".
NCPC: A reconvenção é proposta na própria contestação, apesar de não estar a esta adstrita
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
(...)
6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Dadas as proposições abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, se interrompendo nos feriados.
II - Extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
III - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
IV - A parte tem o prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da sua juntada aos autos, para arguir o
incidente de falsidade de documento; o prazo será, porém, de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre
documento juntado aos autos.
V - Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.
Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.
a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional. ERRADA. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o usucapião só pode ser alegado a título de matéria de defesa, assim, como a reconvenção é um "contra-ataque" do réu, onde haverá uma inversão dos pólos da demanda, não é cabível. Vejam o teor da "Súmula 237, STF: O usucapião pode ser arguido em defesa."
Imissão de posse. Reconvenção de usucapião. Inadmissibilidade. Usucapião que somente pode ser arguido como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do STF. Especialidade de rito e inclusão de terceiros na lide torna imperiosa a propositura de ação própria para se ter declarado o domínio. Rejeição liminar da reconvenção mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AG: 990100517678 SP , Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 29/04/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2010)
b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. CORRETA. Súmula 258, STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.
c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADA. A intimação não é pessoal, mas na pessoa de seu procurador. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. ERRADA. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
resp: B
em relação à letra C: novo cpc 2015
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.
a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional. INCORRETA. 1) STF. Súmula 237 - O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDO EM DEFESA. Assim, como reconvenção é ataque e defesa, não cabe a alegação do usucapião por este instrumento, salvo se for em defesa. 2) Em ação possessória não se discute propriedade!!!! 3) A possessória tem natureza dúplice, não cabendo reconvenção.
b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. CORRETA. STF. Súmula n. 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.
c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. INCORRETA. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. CPC2015: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. INCORRETA. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. CPC2015: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Quanto a letra A, se a reconvenção implica em ataque e defesa ao mesmo tempo, por que não admitir essa via para a alegação da usucapião?
Se a usucapião pode ser alegada em matéria defesa (S.237/STF), a via reconvencional pode ser a eleita para tal mister. Ora, pensemos. Dizer que a usucapião não pode ser alegada em reconvenção, embora possa ser alegada em matéria de defesa, significa que a reconvenção, na parte em que ataca, não pode haver pedido de usucapião, certo? Isso é correto? Não, claro!
Opinião minha.
Dica: Primeiro passe em concurso, depois aprenda a pensar. Nesta ordem, necessariamente.
Leonardo Castelo, creio que a impossibilidade de reconvenção se deva ao fato de que as ações possessórias têm caráter dúplice - logo, admitem pedido contraposto. Quando cabe pedido contraposto, smj, não cabe reconvenção. De todo modo, é preciso atentar para o fato de que, nos termos do art. 557, parágrafo único do CPC/2015, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade (adquirida pela usucapião), ou de outro direito sobre a coisa
NCPC Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Para que seja admissível a reconvenção, necessária a compatibilidade de ritos. A ação de usucapião segue o procedimento comum, enquanto as ações possessórias têm procedimento especial. Assim, inviável a reconvenção.
Bons estudos!
Art 316 CPC
Oferecida a reconvencao, o autor reconvindo SERA INTIMADO, na pessoa do seu procurador, para CONSTESTA-LA no prazo de 15 dias.
Espero ter ajudado.
Questão que não avalia os conhecimentos de ninguém, apenas detalhes técnicos sem importância!
GABARITO ITEM A
NCPC
Art. 343 § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Julgue o item seguinte, relativo ao mandado de segurança, à ação de desapropriação e às medidas cautelares.
A reconvenção é incompatível com a ação de desapropriação
por utilidade pública, mas, em sua contestação, o réu pode
alegar direito de extensão e exigir que na desapropriação seja
incluída parte restante do bem expropriado.
Sobre a reconvenção na ação de desapropriação por utilidade pública, diz o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. (AgRg no AREsp 94329 PR)
Sobre a contestação com pedido de extensão, disse o STJ:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.
2. “(…) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”.Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986386 SP)
retirado de: http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/ (correção da prova da AGU feita pelo EBEJI).
A reconvenção não é compatível com a ação de desapropriação, já que esta é de interesse exclusivo do ente público, além de haver limitação das matérias.
A reconvenção não é necessária, pois, o réu, pode engendrar pedido contraposto (em decorrência do caráter dúplice da ação de desapropiação) em sua defesa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
(...)
3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.
4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).
(...)
6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".
7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.
8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)
ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
(...)
3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.
4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).
(...)
6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".
7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.
8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)
Resumindo:
A reconvenção (o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor) não é aceita na ação de desapropriação por utilidade pública, mas é admitido o pedido de direito de extensão. Esse pedido de extensão significa que caso a desapropriação seja apenas de uma parte do bem, o proprietário pode exigir que o restante do bem seja anexado na ação de desapropriação, justificando que esse restante ficou inútil ou de difícil utilização.
Ex: O Sr. José tem umas terrinhas onde cria umas vaquinhas, galinhas, porcos e tem umas plantações, e por interesse público será desapropriada 90% das terras e os 10% restantes são de morro com erosão. Desta forma ele pode alegar que estes 10% são inúteis e de difícil utilização e pedir para que desaproprie toda a propriedade, recebendo o valor integral.
Bons estudos
Excelente abordagem Gustavo Concurseiro. Parabéns!
juntando as informações preciosas dos coleguinhas QC:
Disserte: O que é direito de extensão na desapropriação?
O direito de extensão é aquele em virtude do qual o expropriado pode exigir que a desapropriação compreenda a parte do bem expropriando que não foi incluída no ato declaratório, em razão da inutilidade desta fração remanescente. Ocorre, assim, quando o Poder Público desapropria somente parte do bem, tornando a parte não expropriada imprestável.
O particular poderá exigir que a desapropriação se estenda ao restante da propriedade. Esse direito existe desde 1903, em face do Decreto 4.956. Relativamente à desapropriação para fins de reforma agrária, o art. 4.º da Lei Complementar 11.076/1993 prevê expressamente que, proposta a desapropriação parcial, o expropriado poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada (CUNHA, 2015, p. 444). (sem grifos no original).
“O direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/2003” (MEIRELLES, 2007). (sem grifos no original)
Sobre a contestação com pedido de extensão, disse o STJ:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...) . 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”.Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986386 SP)
Fonte: comentários coleguinhas QC reorganizado para fins de montagem de uma questão discursiva.
CONCURSO PÚBLICO NÃO PARA AMADORES QUE DESISTEM FÁCIL!
“Sob a designação genérica de resposta, a lei processual aglutinou as atividades processuais de reação do réu em face da pretensão deduzida pelo autor". (MARCATO. Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Altlas). Valendo-se dos regramentos existentes no Código de Processo Civil atualmente aplicado, e da jurisprudência dominante, sobre o tema Resposta do Réu no processo civil, assinale a assertiva correta:
a) Súmula 292, STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
b) Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
c) Súmula 258, STF. É admissível reconvenção em ação declaratória.
d) INFORME - PRAZO. CONTESTAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. (Informativo 60 STJ - 29/05 a 09/06/2000)
Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, o prazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188 do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio de igualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se à vida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado ou costume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105, II, c, da CF. AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 8/6/2000.
e) Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
No site Dizer o Direito tem uma explicação muito boa sobre a Fazenda Pública e o prazo diferenciado
http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html
No CPC/2015, todas as manifestações do Ministério Público e da Fazenda Pública passam em dobro (artigos 180 e 183, do CPC/2015) - fim do prazo em quádruplo.
No Processo do Trabalho, o prazo mínimo para realização da audiência inicial quando o reclamado for a Fazenda Pública continua a ser de vinte dias, vez que há regra específica (artigo 1º, II, do Decreto-Lei n. 779, de 1969, combinado com artigo 841, da CLT).
Por vezes, o juiz do trabalho dispensa a realização da audiência inicial quando o ente público é réu (Recomendação CGJT n. 2, de 2013). Nesse caso, a defesa deverá ser juntada nos autos do processo eletrônico, no prazo de vinte dias, a partir da citação pessoal.
Novo CPC
a) Art. 183
e) Art. 335
NCPC
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Sobre as respostas do réu no procedimento comum no Processo Civil, é CORRETO afirmar:
Nos casos de impedimento, o vício pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não aplicando-se a regra geral dos 15 dias, eis que o mesmo dá ensejo à nulidade absoluta do ato, pois há uma presunção iure et de iure de que o magistrado não tem condições sujetivas para atuar com imparcialidade. Inclusive neste caso, face a gravidade do vício, admite-se a propositura de ação rescisória (art. 485, II do CPC).
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. |
a) Sobre o procedimento sumário: Art.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) Súmula 292 - STJ A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
e)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Cabe reconvenção em ação monitória, agora expressamente previsto no NCPC.
LETRA B INCORRETA - Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a alegação de incompetência territorial é classificada como exceção processual dilatória.
A defesa será peremptória dada a competência absoluta dos JEC´S federais.
No tocante a competência, atos processuais, petição inicial, revelia e resposta do réu, assinale a opção correta conforme o entendimento do STJ.
GABARITO E.
O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC – que versa sobre ações fundadas em direito real sobre imóveis – traz um critério territorialde fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto. Explica-se: se o critério adotado fosse unicamente o territorial, a competência, nas hipóteses do art. 95 do CPC, seria relativa e, por conseguinte, admitiria derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, nos termos dos arts. 111 e 114 do CPC, além de poder ser modificada em razão da conexão ou da continência. Entretanto, quando o legislador, na segunda parte do dispositivo legal, consigna que “pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova”, ele acabou por estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados. Conquanto exista divergência doutrinária a respeito da natureza do critério adotado pelo legislador nessa última hipótese – material ou funcional –, independentemente da posição que se adote, não se admite a modificação, a derrogação ou a prorrogação da competência, pois ela é absoluta em qualquer caso. Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. De modo diverso, se a ação se referir a um direito real sobre imóvel, ela poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhuma daquelas hipóteses trazidas na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. Na hipótese em foco, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0543(a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.
[...](AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
(b) "[...]II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;(REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)
(c) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INTIMAÇÃO DO RÉU. JUÍZO DA LIDE PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.1. Rejeitada a exceção de incompetência, mesmo que interposto recurso, não é necessário que o juízo onde proposta a ação promova intimação do réu para apresentar contestação pelo prazo remanescente.
2. É da intimação realizada no julgamento dos autos do incidente que passa a correr o prazo remanescente para contestar.
[...](AgRg no REsp 1461297/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
(d) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR AUXILIAR. REVELIA AFASTADA.1. No procedimento sumário, descumprido o rito dos arts. 277 e 278 não cabe a decretação da revelia. Precedente.[...](REsp 1166340/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 02/08/2012)
A assertiva "b" também caiu na prova da AGU - CESPE - 2015:
Segundo o STJ, o prazo de dez dias previsto no Código de Processo Civil para que o autor emende a petição inicial é peremptório e, em regra, não pode ser alterado por convenção das partes ou por determinação do juiz. Gabarito: ERRADO.
Ação Fundada em Direito Real sobre Imóvel o foro competente é da Situação da Coisa. Se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (competência absoluta), o autor poderá optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição (competência relativa). (art. 47, NCPC)
NÃO OBSTANTE, A QUESTÃO ACIMA NÃO TRADUZ NENHUM DIREITO REAL, MAS APENAS UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO, NO CASO A "ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS", APLICANDO-SE, PORTANTO, A REGRA GERAL DO DOMICILIO DO RÉU.
Vale lembrar:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
QUESTÃO BOA. JURISPRUDÊNCIA PURA. EIS A IMPORTÂNCIA DE ESTAR SEMPRE AFIADO NOS INFORMATIVOS. BORA!!!!
B - ERRADA. O PRAZO DE EMENDA DA INICIAL É DE NATUREZA DILATÓRIA: RESP 1.133.689 (INF. 494/STJ)
E - CORRETA. É O QUE CONSTA NO CC 111.572
NCPC
C) incompetência não é mais por "exceção"
D) fim do procedimento sumário
E) 47 NCPC segue 95 CPC/73
3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.
4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.
5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação.
6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC.
Anotar
a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.
[...](AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Sobre as modalidades de resposta, é correto afirmar que:
Art 343 NCPC
Quem propõe a reconvenção? O réu ou terceiro
Quando é proposta a reconvenção? Na contestação, mas pode ser proposta independentemente da contestação.
Qual o objetivo da reconvenção? O réu manifestar pretensão própria junto com a ação principal ou fundamentar sua defesa.
RESPOSTAS DO RÉU CONFORME CPC 2015
DA CONTESTAÇÃO
15 Dias --> toda a matéria de defesa -->
antes de discutir o mérito, alegar:
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
novas alegações quando:
fato superveniente; juiz conhecer delas de ofício;
DA RECONVENÇÃO (contra ataque do réu)
15 (quinze) dias; independentemente de oferecer contestação; contra o autor e terceiro.
DA REVELIA
presumir-se-ão verdadeiras as alegações;
não produz o efeito: pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; direitos indisponíveis;
Atualizando os comentários…
Fonte: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
A – CERTA
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
B – ERRADA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
C – ERRADA
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Observação:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
D – ERRADA
[Não Encontrei a Resposta. Creio que ainda seja válido o que o honeste, vivere… falou]
E – ERRADA
Art. 343 § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Observação:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
A base legal da opção correta está no art. 343, parágrafo 2º do NCPC.
"A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito (da ação principal) não obsta (não impede) ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção".
Acerca das respostas do réu, assinale a alternativa correta.
De acordo com o CPC/15 a letra d está correta, eis que na reconvenção é permitido ampliar os limites subjetivos da demanda, conforme art. 343, §§ 3º e 4º.
Letra E a correta
Gab.: Errada.
Art. 315, caput, CPC: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Logo, caberá reconvenção se o pedido ou a causa de pedir apresentados pelo réu reconvinte estiverem relacionados com os da ação principal, ou com os fundamentos apresentados pelo réu na contestação para justificar que o pedido inicial não seja acolhido.
Lei 9.099/95, art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Vê-se, portanto, que a lei só admite o pedido contraposto, e não a reconvenção.
A correta solução dessa questão exige atenção ao cabeçalho "Com relação aos procedimentos dos juizados especiais cíveis".
Como se sabe, nos juizados especiais não se admite reconvenção, por expressa disposição legal (Lei 9.099), vejamos:
"Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia."
Portanto, a questão está ERRADA, pois trata-se de pedido contraposto, para que estivesse correta deveria ter sido formulada da seguinte forma:
Caso o réu deseje demandar em face do autor da ação, estará autorizado a apresentar PEDIDO CONTRAPOSTO fundamentado nos mesmos objetos relativos à controvérsia.
Não se admitirá a reconvenção.
No juizado especial civil não tem nem intervenção de terceiros, nem assistência.
Pode haver litisconsortes
Não tem reconvenção.
GABARITO "ERRADO"
art 31 da lei 9099/95 não se admitirá a reconvenção.
ERRADA
Lei 9.099/95
Art. 31. NÃO SE ADMITIRÁ A RECONVENÇÃO. É lícito ao RÉU, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
CABE PEDIDO CONTRAPOSTO
O ENUNCIADO 31 DO FONAJE ASSENTA QUE "É ADMISSÍVEL PEDIDO CONTRAPOSTO NO CASO DE SER A PARTE RÉ PESSOA JURÍDICA
Não cai no TJ SP 2017
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Pode pedido contraposto, mas reconvenção não.
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Opa! Isto tem que ficar bem claro a você: o réu não pode apresentar RECONVENÇÃO nos Juizados!
O que ele pode fazer é apresentar um pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos apresentados pelo autor e que constituem o objeto do processo:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia
Resposta: E
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia – pedido contraposto (art. 31).
Errado.
Acerca dos temas resposta do réu, prazos e litisconsórcio, assinale a opção correta, de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante do STJ.
GABARITO: A
SÚMULA 641/STF
NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.
GABARITO: LETRA A!
Complementando:
A) "A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores."
Mesmo que sejam? Os procuradores não TÊM que ser diversos? A meu ver, a construção da frase até antes da última vírgula estava certa, genérica, porém com uma presunção da diversidade dos procuradores (presente no art. 191). O acréscimo de "mesmo que sejam", para mim (reforçando), faz ruir essa presunção, tornando a frase só genérica, incluindo litisconsortes com procurador único e litisconsortes com procuradores diversos.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Havendo litisconsórcio com diversos procuradores, ser-lhes-ão computado prazo em dobro para contestar e recorrer (art. 191 CPC). No caso de litisconsórcio com mesmo procurador, o prazo é comum. (TJ-MG - AC: 10016120044041001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013)
B) Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
C) Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
D) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
E) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
b e d) A exceção de incompetência agora é tratada na contestação.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
e) Art. 343§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Sobre a letra 'A', concordo plenamente com o argumento do colega Raphael PST.
Na minha opinião, a expressão "MESMO QUE" tornou a assertiva errada, pois o correto seria "DESDE QUE".
Correta a assertiva A
A questão afirma que "mesmo que sejam diversos os procuradores" (ou seja, cumpre o requisito do art. 191),não haverá a vantagem do prazo em dobro se os litigantes não possuírem interesse processual e legitimidade.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
a) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
SÚMULA 641, STF:
NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.
O NCPC traz disposição semelhate:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
NOVO CPC sobre listiconsorcio
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Desatualizada.
Não está de acordo com o NCPC.
A matéria que era tratada no art. 191, do CPC, está prevista no art. 229, do NCPC:
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Artigos do NCPC: 229, 337, 231 par 1o e 343 par 2o
NCPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
NCPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
A) A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
B) A exceção de incompetência deve ser arguida em petição fundamentada e instruída, devendo o excipiente indicar o juízo para o qual declina; o excepto será ouvido em dez dias e o juiz dispõe de igual prazo para decidir a exceção, sendo incabível a produção de prova testemunhal, porque a competência é matéria de direito. ERRADA.
A exceção de incompetência agora é tratada na contestação.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
C)
D)
E) A reconvenção tem natureza jurídica de lide secundária e, uma vez extinta a ação principal, também se extingue a reconvenção. ERRADA.
Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A ação para ressarcimento de danos sofridos em acidente que envolve veículos, em via terrestre, segue o rito sumário, conforme prevê o artigo 275 do CPC. Portanto, todas as alternativas devem ser analisadas conforme as normas que regem o rito sumário.
a) ERRADA. É incabível a reconvenção do procedimento sumário, pois tornaria o processo mais moroso. O CPC/73 apenas prevê a possibilidade de pedido contraposto (art. 278, parágrafo 1).
b) ERRADA. A antecedência mínima tem que ser de 10 dias (art. 277).
c) ERRADA. o CPC não prevê nenhuma sanção para o autor que não comparece.
d) CORRETA. Artigos 276 e 278 CPC. Devem arrolar as testemunhas na primeira oportunidade.
e) ERRADA. O réu que não comparecer sofrerá os efeitos da revelia (artigo 277).
o procedimento sumário não tem previsão no Novo CPC.
Pessoal,
De acordo com o novo CPC a alternativa "A" não estaria correta também?
SOBRE A LETRA C:
novo cpc - prazo arrolar testemunha:
art. 357 § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Novo cpc - prazo quesitos:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
III - apresentar quesitos.
Jéssica, creio que a letra A esteja errada mesmo sob o NCPC, pois a mudança que houve foi a de dever reconvir em peça única no momento da contestação, que antes eram feitas em peças autônomas. E a letra A não especifica o momento de reconvir, fazendo entender que a reconvenção pode ser feita a qualquer tempo. O que está errado.
a)Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
c)Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
343 NCPC
NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
NCPC
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
essa questão se encontra desatualizada ! haja vista ter no parágrafo sexto do art . 343 do NCPC( O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação).
Maurício ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra Manoel e Joaquim, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.000,00 em decorrência de um contrato de prestação de serviços. Manoel e Joaquim são devidamente citados e constituem advogados diferentes. Neste caso, o prazo para apresentação de contestação e reconvenção será de
GABARITO: B
CPC/73
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
NCPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Pelo novo CPC, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, mas o escritório de advocacia não for distinto, os prazos não serão contados em dobro (art. 229).
Maurício ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra Manoel e Joaquim, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.000,00 em decorrência de um contrato de prestação de serviços. Manoel e Joaquim são devidamente citados e constituem advogados diferentes. Neste caso, o prazo para apresentação de contestação e reconvenção será de
15 =REGRA
30 = DIFERENTES PROCURADORES.
No NCPC, caso os litisconsortes possuam ADVOGADOS DISTINTOS, mas o escritório de advocacia seja O MESMO, o prazo não será contado em dobro.
Diferentes procuradores, no entanto, com ESCRITÓRIOS DISTINTOS!
A meu ver, a resposta é A, inclusive, foi o que marquei. Tendo em vista que o comando da questão não expressou que os advogados são de escritórios distintos, deve-se usar a regra, ou seja, 15 dias.
Gente.. questão DESATUALIZADA. Favor notificar erro ao Qc para não atrapalhar os estudos
NCPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Apenas para enriquecer o estudo :
enunciado 272 do fórum permanente de processualistas civis: "não se aplica o §2º do art 231 do CPC ao prazo para contestar, em vista da previsão do §1º do mesmo artigo."
fonte: Danie Amorim pag.363 ed2016
Essa questão é de 2016 mesmo? Se for a banca cobrou o código de 1973. Sacanagem! Deveria ser anulada!
Se a questão não citou que era de escritórios iguais ou diferentes, mas citou apenas que era de advogados diferentes, acho que a questão quer forçar a pessoa a partir do pressuposto de que os escritórios serão diferentes também.. Acho, não tenho certeza, de que o raciocício que o examinador usou foi este...
Primeiro, a questão NÃO afirma se são advogados de escritórios diferentes....
depois, também não informa se são autos físicos (o que enseja a regra do prazo em dobro) ou autos eletrônicos (que hoje é a regra geral, e não autoriza prazo em dobro).
FCC doidis por umas anulação.
Questão que pode levar à confusão. Não cita se são advogados de escritórios diferentes. Pelo novo CPC, é 15 dias para ambos se forem do mesmo escritório. A alternativa correta deveria ser a A.
E vale lembrar que em breve esse dispositivo cairá em desuso em alguns anos. Já existem comarcas quase 100% digitais. Se os autos são digitais e estão "na nuvem", 300 pessoas podem acessar de uma vez para consultá-los (diferente dos autos de papel, físicos).
errei pq pensei nos autos eletrônicos
Errei porque apliquei a regra do processo eletrônico que não tem prazo em dobro:
§ 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
E normalmente em questões da Vunesp eles colocam tudo certo pra não errar. No enunciado eles explicam que são autos eletrônicos....
____________________________________________________________
Alguns comentários do art. 229, CPC:
01) Não há necessidade de requerimento.
02) O art. 229, caput, da Lei nº 13.105/15, estabelece que aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro.
03) Os processos em autos eletrônicos NÃO terão o benefício da contagem de prazo dobrado, conforme art. 229, §2º, CPC.
04) IMPORTANTE: Súmula 641 STF, não se conta em dobro o prazo para correr, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
05) O fato de os litisconsortes pertencerem ao mesmo escritório afasta a prerrogativa na disciplina atual no NCPC.
FONTE: Estratégia Concurso / Colaboradores do Q concurso / Vunesp.
Em relação a resposta do réu e as provas, analise as proposições abaixo à luz das disposições do Código de Processo Civil:
I- A contestação, a reconvenção e as exceções serão apresentadas na mesma peça e simultaneamente, competindo ao réu alegar, como pedido contraposto na contestação, antes de discutir o mérito, perempção e convenção de arbitragem.
II- Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
III- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
IV- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
V- O Juiz não poderá dispensar prova pericial mesmo quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Responda:
e) Somente as proposições II,III e IV estão corretas.
I – INCORRETA
CPC/73 Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
X
Sem correspondente no CPC 2015.
II - CORRETA
CPC/73 Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
§ 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,quando se repete ação que já foi decidida por sentença,de que não caiba recurso.
X
NCPC Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)
§ 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4° Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
III – CORRETA
CPC/73 Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
X
NCPC Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
IV- CORRETA
CPC/73 Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta o exame pericial.
X
NCPC Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
V- INCORRETA
CPC/73 Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
X
NCPC Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Acredito que o erro da alínea I seja na verdade o fato de a proposição afirmar que perempção e convenção de arbitragem seriam pedidos contrapostos, quando na verdade são defesas de mérito indiretas, alegando um fato novo extintivo do direito do autor.
Quanto às demais afirmações dessa mesma alínea, estão completamente corretas.
"Conforme visto, o direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor (perempção) não é afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tão somente na contestação, resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor."
Manuel de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 8ªEdição - Página 584.
Quanto a alternativa "I", a fundamentação está no artigo 146 do CPC2015:
"Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição [exceções], em petição específica [peça separada da contestação] dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."
Como sabemos, o novo CPC enxugará o procedimento, tornando-o mais prático. A partir disso, uma constatação é muito importante. A parte não precisará mais alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceção, tal como determinado no CPC 1973.
De que maneira ocorrerá, então?
Incompetência relativa – Será alegada em preliminar de contestação (art. 64 do CPC 2015). A não indicação desta preliminar, importará na prorrogação da competência.
Impedimento e a suspeição – Serão alegados por meio de simples petição, que será juntada aos autos. Neste caso, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao seu substituto legal. Contrariamente, se não concordar, determinará a autuação em separado da petição, podendo juntar sua manifestação e determinará a remessa dos autos ao Tribunal.
(https://www.lucianorossato.pro.br/novo-cpc-sera-o-fim-das-excecoes-de-incompetencia-impedimento-e-suspeicao/)
A previsão do art. 64, do NCPC, de arguição da exceção de incompetência relativa por meio de preliminar na contestação, não se aplica ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio disciplinando a temática da exceção de incompetência (arts. 799 e 800, ambos da CLT).
QUAL É O GABARITO ?
GABARITO: E (II, III, IV)
Ô coisa dificil :'(
Te entendo, Fernanda.
Assinale a alternativa correta, com relação à defesa do réu, no procedimento ordinário.
Desatualizada!
De acordo com o art.343 do NCPC, a reconvenção deverá ser apresentada na contestação.
Assinale a alternativa correta sobre a resposta do réu no processo.
NCPC
335
342
337
337
343
Assinale a alternativa correta sobre a resposta do réu.
NCPC: não há exceções no novo CPC.
Art. 340 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
NCPC
a) Errado. Art. 340 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
b) Errado.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
c) Correto, por eliminação. Alguém pode clarificar em relação à este item?
d) Errado. Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
e) Errado. Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Gabarito: C
A reconvenção é cabível na
STJ, S. 292:
A reconvencao eh cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
NCPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Sem gabarito
Súmula 292:
O STJ teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, desde o início prevalecendo a posição favorável à cabimento de reconvenção no procedimento monitório – mas desde que haja a conversão do procedimento monitório para o ordinário, com a oposição dos embargos monitórios (, art. . C) - REsp nº 401.575 - RJ (2001/0193809-2), Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. De 06.08.02.
Na oportunidade, a Corte Superior justificou a admissibilidade da reconvenção, nos seguintes termos:
Assim, a admissibilidade da reconvenção na ação monitória restringiu-se única e exclusivamente à necessidade da apresentação dos embargos pelo devedor com vistas a obter a conversão do rito em ordinário.
Gabarito:"Certo"
Aquele que é cobrado indevidamente responderá por repetição de indébito podendo ser condenado, se for o caso, a pagar em dobro o pleiteado irregularmente.
CC, art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Observando as normas do processo civil, assinale a afirmativa correta.
Com relação ao direito processual civil, julgue o item seguinte.
Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Gabarito Errado
CPC/73
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
CPC/15
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Nos termos do § 2º do art. 343 da Lei 13.105/2015, não prejudica o prosseguimento da reconvenção, eventual desistência ou causa extintiva no que se refere à ação principal, in verbis:
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Descordo com a resposta dessa pregunta, visto que o processo foi extinto com resolução do mérito, colocando um fim no litigio.
O Art. abaixo informa que: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, como podemos ver na pergunta, o mérito foi julgado, pois foi extinto com resolução do mérito.
Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Se alguém puder me explicar melhor, fico muito grato.
a homologação do acordo, em que pese pedido de reconvenção nos autos, é causa extintiva, dessa forma obsta (impede) o prosseguimento, já que foi julgado o mérito do pedido principal, aplicando-se o disposto no art. 343 §2º do CPC
Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.
A reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Resposta: E
Extinto o processo com resolução do mérito em decorrência da transação na ação principal, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, caso nada fique acertado na transação da ação principal.
CPC:
Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Quanto à petição inicial, à contestação e à reconvenção, é correto afirmar:
Art 343
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Sendo assim, a Reconvenção será em face do autor, mesmo se ele for substituto processual.