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c) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, podendo tal revisão resultar agravamento da sanção, ante o interesse público que se busca proteger.
A revisão administrativa não pode ensejar a reformatio in pejus, sendo o recurso administrativo a via correta para resdicussão da penalidade, se cabível.
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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- a) Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
CORRETO. Fundamento: súmula 85 do STJ
- b) O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
CORRETO. Fundamento: artigo 63, § 2º da Lei n. 9784/99
- c) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, podendo tal revisão resultar agravamento da sanção, ante o interesse público que se busca proteger.
ERRADO. Fundamento: art. 65 da lei da Lei n. 9784/99
- d) No processo administrativo, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
CORRETO. Fundamento: art. 64-B da Lei n. 9784/99
- e) A coisa julgada administrativa pode ser conceituada como a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa.
CORRETO. Essa definição está no livro do José dos Santos Carvalho Filho.
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DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO, OU SEJA, NÃO DECORRE DO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS.
GABARITO ''C''
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Cuidado com o que se afirma na assertiva "C".
A questão está correta, sim, contudo existe mitigação ao parágrafo único do artigo 65 da Lei 9.784/99, também conhecido como proibição da reformatio in pejus, em algumas situações o parágrafo unico pode ser mitigado, aplicando-se sanção mais grave ao réu, ainda que tenha ocorrido recurso exclusivo da defesa.
O assunto foi tema de dissertação no MP/SP 2015.
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Apenas para complementar o ótimo comentário do colega Pedro Matos, DO RECURSO PODERÁ AGRAVAR A SANÇÃO.
LEI 9784
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Diferenças entre Revisão e Recurso
1ª a revisão pode ocorrer a qualquer tempo, já o recurso está sujeito aos prazos prescricionais.
2ª a revisão exige a alegação de elementos novos.
3ª a revisão não poderá agravar penalidade.
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Na revisão a adm. não pode agravar a sanção.
No recurso sim.
Artigo 64 e 65 da lei 9784
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A qualquer tempo também é forçado
Abraços
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GABARITO: LETRA C
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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recurso não se aplica a reformatio in pejus, mas na revisão sim.