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ID
1025281
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) Certo. O direito de regresso contra o agente é do tipo subjetivo, logo se faz necessário dolo ou culpa.
    B) Certo. Materiais, financeiros, morais e estéticos.
    C) Certo. Havendo culpa do particular a responsabilidade do estado será concorrente ou até pode se afastar a sua responsabilidade.
    D) Errado. 
    E) Certo. Comissivo, responsabilidade objetiva. Omissão, responsabilidade subjetiva.
  • Italo,

    Acho que o intuito de um site de resolução de questões que abre espaço para comentários não é para fazer o que vc fez, que foi simplesmente apontar o gabarito. Isto o oróprio site já faz.

    Acredito que seria muito mais construtivo vc nos dizer a razão pela qual a alternativa D está errada, afinal todos nós já sabemos que ela está errada e eu admito que não apesar de ter acertado a questão por eliminação, não sei qual o erro da alternativa.
  • GABARITO - D
    Conforme art. 37, §6º da CF/88
    §6 As pesoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
    Desta forma, acredito que a alternativa D esteja errada porque tanto o Estado membro como a autarquia federal são pessoas jurídicas de direito público, e a responsabilidade objetiva é em relação aos danos que as pessoas jurídicas de direito público causarem a terceiros.
    Bons estudos!
  • Essa questão merece comentário de um professor, ficou muito confuso, acertei por eliminação.

  • Boa, Ítalo!

    Vamos dar essa força pra galera que não tem acesso a mais de 10 questões/dia.

  • Em regra, o Estado não possui honra subjetiva

    Abraços

  • Colegas, eu não consegui achar o fundamento específico da letra D, mas, como lembrou o Lúcio, em regra, pessoa jurídica de direito público não tem direito à reparação por dano moral. Confira-se, contudo, interessante posicionamento mais recente correlacionado ao tema (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/168411596e4c04bb30eaf83385d15c96):

    Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

    NÃO. Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

  • Acredito que o erro da alternativa D está em dizer que a responsabilidade civil por danos ocasionados por Estado membro à autarquia federal é objetiva, quando, na verdade, é subjetiva. Ora, quando o Estado "X" causa danos a uma autarquia federal (administração indireta), não há que se falar em responsabilização com base no §6º do Art. 37 da CF/88, mas sim em responsabilização subjetiva, devendo se perquirir a culpa daquele frente aos danos causados. Esse foi meu raciocínio.