ALT. A
Art. 10 Lei 7.783/89. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Apenas complementando:
b) Devem ser aplicadas obrigatoriamente as regras de dispensa e inexigibilidade, previstas na lei 8.666/93, nas licitações para a concessão de serviço público.
ERRADO. Na licitação para a concessão de serviço público não há dispensa ou inexibilidade, eis que em tal contrato deve ser feito obrigatoriamente mediante licitação na modalidade concorrência, nos termos do art. 2, II, da Lei 8.987/95.
e) A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a encampação da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. A encampação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
ERRADO.
Encampação ocorre quando a Administração retoma a concessão de serviço público anteriormente concedida ao particular, por motivos de interesse público. Nesse caso, além da Administração ter que indenizar o particular, será necessário uma lei específica autorizando o ato.
Já a caducidade do contrato administrativo ocorre quando o particular (empresa concessionária) descumpre alguma cláusula contratual ("inexecução total ou parcial do contrato"). Nesse caso, que obviamente não depende de lei autorizativa, o particular é quem vai ter que indenizar a Administração.
atualizando o art. 10 da Lei n. 7783/89:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XV - atividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)