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Questões de Conceito e Classificação dos Serviços Públicos


ID
6664
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao serviço público, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários


  • O regime jurídico dos serviços públicos é instituido pela lei 8666/90,art. 54 ao 99
  • A)ERRADA - Art. 175 da CF/88 institui a prestação de serviços públicos de forma direta ou (indiretamente) por meio de concessão ou permissão.

    B)ERRADA - A autorização não depende de prévia licitação. Somente a Concessão e a Permissão.

    C) NÃO ENCONTREI O ERRO - Existem regras específicas para a prestação do serviço público no Brasil, podendo ele ser exercido pelo Estado ou por particulares. Por que está errada?

    D)ACREDITO ESTAR ERRADA - As Esmpresas Públicas, que compõem a administração indireta ( instituídas pelo Poder Público), são exemplo de possibilidade de execução de serviço público sendo executado por entidade de direito privado. Isso invalidaria esse item.
  • Esse regime especial seria pelo seu caráter híbrido, não sendo regido totalmente pelo direito público, nem pelo direito privado. Alternativa perfeita.
  • A) ERRADA - Art. 175 da CF/88 institui a prestação de serviços públicos de forma direta ou (indiretamente) por meio de concessão ou permissão.Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.B) ERRADA – Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. C) corretaD) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou (INDIRETAMENTE) sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. e) ERRADALei 8.078/90. Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:(...)Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.(...)Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
  • Alguém poderia nos oferecer uma explicação decente acerca desse "regime jurídico especial". Eu jamais ouvi falar nele.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    B
    oa sorte a todos.
  • Comentando a letra E:A Constituição fala em “serviço adequado”, no seu art. 175, parágrafo único, inciso IV (sem definir essaexpressão).  Tudo o que há sobre serviço adequado em nosso Direito legislado está no art. 6º da Lei 8.987/1995, a saber:
    “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princípios são:• indisponibilidade do interesse público pela Administração e • supremacia do interesse público sobre o particular.
  • (Fonte: http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/06/aft-2006-direito-administrativo.html)

    Dispõe o art. 175, caput, da CF/88 que: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Desta forma, a prestação de serviços públicos pode se dar de forma direta ou indireta, dependendo de prévia licitação.

    A prestação de serviços públicos, no Brasil, é realizada sob um regime jurídico distinto do direito comum. Como exemplo, podemos citar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, tal como disposto no art. 37, §6°, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    No Direito Brasileiro, o art. 175, §1°, IV, da CF/88 prescreveu que a lei disporá sobre a obrigação de manter serviço adequado. Por sua vez, o art. 6°, §1°, da Lei n° 8.987/95 definiu o que é serviço adequado (Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas).
  • Prof. Anderson Luiz -pontodosconcursos - Comentários:
    A letra a está errada. Nos termos do art. 175 da Constituição Federal de 1988, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.”
    A letra b está errada. Concessão Exige licitação, na modalidade concorrência. Permissão Exige licitação, mas não necessariamente na modalidade concorrência. Autorização Não exige licitação.
    A letra c está certa. Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, nos termos da Constituição Federal e das leis em geral, sempre que um serviço for um serviço público ele será prestado, obrigatoriamente, sob regime jurídico de direito público. Por outro lado, sempre que um serviço for prestado sob regime jurídico de direito privado ele será um serviço privado.
    A letra d está errada. As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem prestar serviços públicos, embora sejam entidades de direito privado.
    A letra e está errada. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei nº 8.987/95art. 6º, §1º).
    Com efeito, a resposta desta questão é a letra c.
  • Na D mas as empresas estatais são de legatário de serviços públicos que são considerados prestados indiretamente, já que no caso se transfere somente a execução ficando a titularidade com a administração direta


ID
15145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, no referente a serviços públicos, contratos administrativos e licitação.

Prevalece o entendimento de que o conceito de serviço público deve ser pautado pelo critério orgânico ou subjetivo, segundo o qual serviço público é aquele prestado pelos órgãos ou entidades de natureza pública.

Alternativas
Comentários
  • "Muitos doutrinadores apontam diversos critérios para caracterizar as funções executiva (administrativa), legislativa e jurisdicional do Estado. Celso Antônio Bandeira de Mello propõe a redução destes a dois: um orgânico ou subjetivo e um critério objetivo. [20]

    O critério orgânico ou subjetivo identifica a função através do órgão que a exerce. Mais adiante, aponta este autor que tal critério se mostra insatisfatório, pois nem sempre o órgão desempenha somente uma função, já que só há uma preponderância de função a ser por ele desempenhada."
    Olivia Braz Vieira de Melo/bacharela em Direito em João Pessoa (PB)


  • O enunciado da questão define serviço público no sentido material, objetivo, ou seja, a atividade exercida

  • O serviço publico pode ser prestado por pessoas de direitos privados também
  • No Brasil adota-se a corrente formalista, ou seja, é serviço público aquilo que a lei diz, independe de quem presta: se entidade privada ou pública.
  • Segundo Elias Freire critério orgânico ou subjetivo é o que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade:o serviço público seria o prestado por órgão público, ou seja, pelo próprio Estado.
  • No nosso país a atividade em si, ou quem a pratica, não nos permite decidirmos se o serviço é ou não é público:Subjetivo: Sujeito, quem faz. Há atividades essenciais, como a educação, que são explorados por particulares. Objetivo/Material: O que faz. Há atividades dispensáveis como as loterias que são prestados pelo Estado como serviço Público.Portanto, no Brasil é adotado a corrente Formalista, onde é público todo o serviço que a Constituição ou as leis afirmem ser público.
  • Basta lembrar da transferência de execução do serviço público por meio de concessão, permissão ou autorização. A titularidade continua do poder público, mas ele transferiu a execução para pessoas jurídicas de direito privado.Questão ERRADA
  • Há órgãos e entidades de direito privado que também executam serviçoes públicos.

     

    Exemplo: DELEGAÇÕES, por meio de CONCESSÃO E PERMISSSÃO, POR CONTRATO ADMINISTRATIVO, À PESSOAS DE DIREITO PRIVADO.

  • Na realidade o serviço público é uma das atividades da administração em sentido material, objetivo ou funcional.

    A doutrina enumera 04 atividades como próprias da administração em sentido material, a saber:

    1) Serviço Público (toda a atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer a necessidade pública, sob regime predominantemente público);

    2) Polícia Administrativa;

    3) Fomento;

    4) Intervenção. 

  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

    A fim de caracterizar serviços públicos, o que tem prevalecido não é o critério subjetivo (daquele que presta o serviço), tampouco objetivo (da atividade prestada) e nem mesmo o formal (regime jurídico utilizado), mas sim a vontade soberana do Estado, que através de lei estabelece o que seja serviço público.
    Não é o subjetivo na medida em que temos serviços públicos, tal como o transporte coletivo, que não são prestados por órgãos ou entidades da Administração, sendo delegado a particulares.
    Gabarito: Errado.

  • O Brasil utililiza o princípio FORMAL ou seja, é serviço público o que lei trata como tal.

  • Errado: No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante, a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que são prestados pelo Estado como serviço público.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
    13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).

  • so lembrando..
    As escolas, hopitais, e universidades particulares prestam servico público?  Sim, todavia sao titulares de seus servicos. Isso nao impede o Estado de prestar estes servicoes diretamente. 
  • no caso da prestação do serviço público prevalece o sentido objetivo ou material, ou seja, a administração pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.
  • O própio CESPE nos dá a resposta na questão Q11742,
    do TRE-GO de 2005:
    "O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público".

    É sempre bom sabermos o posicionamento da banca.
  • VP e MA explicam:

    Não é raro a expressão "serviço público" ser empregada em um sentido subjetivo (ou orgânico), simplesmente como sinônimo de "administração pública em sentido formal". Quando isso ocorre a expressão  "serviço público" não se refere a qualquer atividade específica, e sim ao conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem atividades administrativas mais variadas, ou seja, a todo o aparelhamento administrativo do Estado. Em sentido objetivo (material) a expressão "serviço público" reporta a uma determinada atividade, ou a conjunto de atividades.
    O autor utiliza o termo em sentido objetivo ou material e diz que a acepção mais frequente é a utilizada por ele.
  • No livro do Gustavo Scatolino (Direito Administrativo objetivo) ele diz que atualmente, adota-se a teoria formal/formalista no sentido de que serviço público são todas as atividades definidas por lei.

  • Prevalece o conceito formal que considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de Direito Público.

  • CRITÉRIO FUNCIONAL OU OBJETIVO

  • Administração Pública

    SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.

    SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.

    a)

    Aspecto: Subjetivo, Formal ou Orgânico: Quem (= sujeito) desempenha funções na Administração? 

    Conjunto de órgãos + agentes + entidades

    b)

    Aspecto: Objetivo, Material ou Funcional = O que faz a Administração (objeto)?

    Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito).

    A definição é a de Di Pietro, guardem esse quadro: CESPE sempre utiliza tal conceito

                        Subjetivo         |       Objetivo

    Sentido Amplo órgãos governamentais   |  Função Política e

                   e administrativos            administrativa

    Sentido Estrito Pessoas jurídicas,órgãos e |  Atividade exercida por

                                agentes       ENTES


ID
35233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários


  • NA CONCESSÃO de serviço público, pode ser inseridas as chamadas cláusulas exorbitantes de que trata o direito administrativo, por força da lei 8666/90 art 58
  • Características de:

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
    * É feita por contrato administrativo (Daí a presença de cláusulas exorbitantes).
    * A pessoas jurídicas de direito privado ou a consórcio de empresas;
    * Sempre por prazo determinado e
    * Após licitação na modalidade concorrência.

    PERMISSÃO:
    *É feita por meio de contrato de adesão;
    * A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    * Sempre por prazo determinado e
    * Após licitação ( Não necessariamente na modalidade concorrência).

    AUTORIZAÇÃO:
    *É feita mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário
    * A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    * Por prazo determinado ou indeterminado e
    * Não sendo necessário licitação.
  • Vale destacar que concessão, permissão e autorização são forma de delegação,esta por ato discricionário e precário, aquelas por contrato.
  • Complementando o comentário anterior uma diferença entre autorização, permissão e concessão é que a primeira visa a execução de serviço no próprio interesse e benefício do autorizatário, enquanto as duas primeiras são delegações de serviços públicos a terceiros para atendimento das necessidades coletivas.
  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICODele originam-se as prerrogativas administrativas, entre as quais podemos citar:1)Possibilidade de a Administração criar obrigações para o administrado por ato unilateral;2)Previsão de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, as quais permitem à Administração rescindir ou alterar unilateralmente os termos inicialmente acordados ou impor por ato próprio sanções ao contratato faltoso3)As diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, a exemplo da desapropriação, da servidão administrativa e do tombamento.Fonte: Apostila de Direito Administrativo - Espaço JurídicoProfessor Gustavo Felkl Barchet
  • (A) Tanto que a determinação do que é "serviço público" ou não é definida por meio de lei pelo Estado.(B) Há concessões de obras públicas e/ou serviços públicos e/ou autorização do uso de bens públicos.(C) INCORRETO, pois o contrato de concessão de serviço público é regido pelo direito público, que admite as cláusulas exorbitantes (supremacia do Poder Público; exemplo concreto dessas cláusulas é aquela que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte do poder público) e submissão ao interesse público. No direito público, o contrato é entre desiguais (o Estado está acima da outra parte do contrato). Já no direito privado, o contrato é entre partes iguais.(D) O regime de permissão admite qualquer tipo de licitação, já o regime de concessão admite apenas a licitação na modalidade concorrência. Somente a autorização não é obrigada a prévia licitação, basta um ato administrativo.(E) Ambas estão sujeitas ao regime público, logo, estão sujeitas à supremacia do poder público. A diferença do contrato é que na concessão ele é bilateral (negociável) e na permissão, é de aderência (não negociável, caso o permissionário não concorde, não assina).
  • Em relação a "A"

    Em um artigo da Di Pietro : "daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menos abrangência das atividades definidas como serviços públicos (...)”
  • Discordo que a letra "e" esteja correta. Segundo o professor Ivan Lucas, não cabe revogação para a concessão. Somente a permissão pode ser revogada!

  • Para mim esta questão deveria ser anulada, visto que a alternativa D também está errada, visto que toda concessão deverá ser precedida de procedimento licitatório e não "em princípio"...

  • Sobre a Letra E. Ela diz que na concessão pode haver revogação.Só que isso não é possível. Nao entendo pq essa questão nao foi tão discutida aqui e tb por que a maioria colocou outra alternativa, e muito menos pq a banca não a anulou;
  • e) Tanto a permissão quanto a concessão podem ser revogadas ou rescindidas (conforme o caso), unilateralmente, pelo poder público.  Correta!

    Como a  assertiva diz: "podem ser revogadas ou rescindidas (conforme o caso)"

    No caso  de Permissão: Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    No caso de Concessão: Advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Diógenes, essa rescisão que você citou é invocada pelo particular através de ação própria com tal finalidade. A Administração não utiliza a rescisão, mas a encampação (por motivo de interesse público) ou caducidade (descumprimento por parte da concessionária). Nesse sentido, VP & MA afirmam:

    "A Lei 8.987/95 somente utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente. "

    Nota-se, pois, que o ITEM E TAMBÉM ESTÁ INCORRETO.
  • Realmente Camila, obrigado pela correção!

    Pela Lei 8.987/1995 somente se utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente. Então letra E errada!!!

    Esqueçam o que eu disse no comentário anterior! Rsrs
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO


    (A) Tanto que a determinação do que é "serviço público" ou não é definida por meio de lei pelo Estado.


    (B) Há concessões de obras públicas e/ou serviços públicos e/ou autorização do uso de bens públicos.


    (C) O contrato de concessão de serviço público é regido pelo direito público, que admite as cláusulas exorbitantes (supremacia do Poder Público; exemplo concreto dessas cláusulas é aquela que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte do poder público) e submissão ao interesse público. No direito público, o contrato é entre desiguais (o Estado está acima da outra parte do contrato). Já no direito privado, o contrato é entre partes iguais.
    INCORRETO


    (D) O regime de permissão admite qualquer tipo de licitação, já o regime de concessão admite apenas a licitação na modalidade concorrência. Somente a autorização não é obrigada a prévia licitação, basta um ato administrativo.


    (E) Ambas estão sujeitas ao regime público, logo, estão sujeitas à supremacia do poder público. A diferença do contrato é que na concessão ele é bilateral (negociável) e na permissão, é de aderência (não negociável, caso o permissionário não concorde, não assina).

  • No meu entender a assertiva "e" também está errada. Revogação é uma forma de extinção do contrato administrativo, com base em juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Sobre isso, dispõe o art. 35 da Lei n.º 8.987/95 quais são as formas de extinção do contrato de concessão de serviço público:

     Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

      VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.


    Ou seja, dentre as hipóteses de extinção da concessão não se encontra a revogação, instituto cabível na permissão, conforme art. 40 da aludida Lei: Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Enfim, com base no princípio da legalidade, segundo o qual o Administrador não pode agir além da lei nem contrariamente a ela, entendo que a letra "e" também está errada, pelo fato de a revogação não ser forma de extinção de concessão de serviço público, de acordo os artigos acima apresentados. 
    Bons estudos a todos! "A vontade de se preparar deve ser maior que a vontade de vencer". 
  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado.



    GABARITO ''C''
  • Concordo com a maioria em relação a letra C que fala que em contrato de concessão não se admitir cláusula exorbitante - Isto realmente está errado.
    Mais chamo atenção pra um pequeno trecho da letra A que fala do "estado soberano". Bem soberania só a REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tem sei que isto é direito constitucional mais nem por isso o examinador poderia dizer uma coisa desta.

    A Cespe e suas cespices....

  • No contrato de concessão de serviço público, não podem ser inseridas as chamadas cláusulas exorbitantes de que trata o direito administrativo. correto se for  pelas aulas do denis fraça em que ele diz que há clausulas exorbitantes.

  • Seria interessante cmoentário em video ao menos nas questões envolvendo "serviços públicos"

  • GABARITO: C (afirmativa incorreta).

     

     

    Outra questão ajuda a responder a alternativa "A":

     

    (CESPE/05/TRE-GO) O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público.          CERTO!

     É sempre bom sabermos o posicionamento da banca

  • Detalhe letra e)

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


ID
35965
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que os serviços públicos são remunerados por taxa ou tarifa, cujos usuários devem satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ... taxa não pode ser confundida com tarifa, já que essa segunda ocorre por meio de contrato e é voluntária, não sendo, portanto, compulsória. Também não se trata de um serviço essencial, podendo cada cidadão escolher se submeter a ela ou não. É o caso, por exemplo, da tarifa de ônibus. Ademais, a tarifa consiste em o preço de venda de um bem que é exigido pelas empresas prestadoras de serviços públicos.


ID
37810
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos serviços públicos é INCORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • o estado também o presta indiretamente por de delegação por colaboração de serviços públicos.
  • d)ERRADA Os serviços públicos são incumbência do Estado, que os presta sempre diretamente, podendo fazê-lo de forma centralizada ou por meio de entidades da Administração indireta. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, SERVIÇO PÚBLICO é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico totalou parcialmente público”.
  • O erro da alternativa está na palavra "sempre", que restringe a prestação de serviço público apenas de forma direta pelo Estado!
  • Letra D.

    A Constituição Federal dispõe, em seu art. 175, que a prestação do serviço público é incumbência do Poder Público, o qual poderá prestar diretamente OU sob regime de concessão ou permissão, in verbis:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Comentário objetivo:

    O erro da alternativa D está na presença da palavrinha "sempre". Os serviços públicos podem ser prestados de forma direta ou indireta, mediante outorga ou delegação.

    Nesse sentido, vale transcrever trecho da obra de Maria Sylvia di Pierto: "Serviço Público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico totalou parcialmente público."

    Todas as demais assertivas estão corretas.

  • a) correta: art. 173, CF

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • O erro está na letra "d"

    Os serviços públicos são incumbência do Estado, que os presta sempre diretamente, podendo fazê-lo de forma centralizada ou por meio de entidades da Administração indireta.

    ERRADO

    Segundo a doutrina de MÁRCIO FERNANDO E. ROSA:

    ”Serviço público corresponde a toda atividade desempenhada diretamente ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.”
  • Caros colegas de estudo,

    Apenas uma observação quanto a assertiva "a".

    Grande parte da doutrina considera a classificação dos serviços públicos em "próprios" ou "impróprios" verdadeira inadequação; variando ainda a definição de autor para autor.

    Certo é que "serviço público" impróprio (já explicarei pq serv. púb. está entre aspas) seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação sob o regime jurídico do direito privado, sujeitos somente ao controle finalístico estatal. Como exemplos, temos a saúde, edução, assistência social, etc.

    Com essa definição, "serviços públicos" impróprios, fielmente não são "serviços públicos", mas tão-somente atividades ou serviços eminentemente PRIVADOS, ou seja, a única "impropriedade" é chamá-los de serviços públicos.

    Não é por outra razão que a boa doutrina os chamam de "serviços de utilidade pública", substancialmente diferente de serviços públicos.

    Assim sendo, por ser termo não unânime, "impróprio" mesmo é a FCC colocá-lo em uma questão objetiva.

    Bons estudos! 
  • Item por item:

    a) Os serviços industriais são impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica que só pode ser explorada diretamente pelo Poder Público quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    CORRETO! CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei;

    b) O Estado pode delegar a execução de serviço público por meio de concessão a empresas ou consórcios de empresas, os quais o executa por sua conta e risco.
    CORRETO! Na concessão (que não pode ser feita com pessoa física, só com p. jurídica ou consórcio de empresas), a prestação do serviço é feita por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Há obrigação de prestar adequadamente o serviço, sob as seguintes penas: intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade;

    c) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .
    CORRETO! Trata-se da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos;

    d) Os serviços públicos são incumbência do Estado, que os presta sempre diretamente, podendo fazê-lo de forma centralizada ou por meio de entidades da Administração indireta.
    ERRADO! O Estado não necessariamente precisa prestar diretamente os serviços públicos. Quando ele delega a particulares (descentralização por colaboração), como na concessão/permissão, ele presta indiretamente;

    e) Os serviços públicos podem ser gerais ou individuais, sendo aqueles o que a Administração presta sem ter usuários determinados; e estes quando os usuários são determinados e a utilização é particular e mensurável para cada destinatário. 
    CORRETO! Trata-se da distinção entre os serviços uti universi (aqueles que IMpossibilitam calcular quanto cada pessoa utiliza, como iluminação pública, segurança pública etc.) e uti singuli (aqueles prestados a todos, mas possibilitam cálculo de quanto cada um utiliza do serviço, como telefonia, energia elétrica etc.)


    ERRADe 
  • Ainda em relação à alternativa A (eu marcaria D mesmo), a Di Pietro chega a afirmar o seguinte: "Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (1996:299), entendemos que esses serviços (comercial ou industrial) não se confundem com aqueles a que faz referência o art. 173 da Constituição, ou seja, não se confundem  com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada". A banca nesse dia não abriu seu livro Professora ou se enrolou mesmo...
  • Olhem a posição doutrinária de Maria Zanella Di Pietro, que tornaria a assertiva A) incorreta: "OS SEVIÇOS PÚBLICOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS SÃO EXECUTADOS PELA ADMINSTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES COLETIVAS ECONÔMICAS. COMO ALERTA DI PIETRO, NÃO SE CONFUNDEM COM A ATIVIDADE ECONÔMICA DO ART. 173 DA CF, APLICANDO O ART. 175 DA CF. É O CASO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA, TRANSPORTES, TELECOMUNICAÇÕES. O REGIME É PRIVADO, MAS DERROGADO PARCIALMENTE POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO.

    Se a assertiva D) não estivesse gritantemente incorreta, teria errado a questão! Gostaria que alguém comentasse a respeito!
  • "sempre diretamente" facilitou a vida de muitos. Questão que se você errar, fará com que perca muitas posições no certame.;


ID
45046
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção correta, considerando os serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • d) Art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.
  • LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
  • Alguém sabe justificar o erro desse itém: O transporte de cargas pelo meio rodoviário depende previamente de permissão. 
    Agradeço
  • Marília,

    Não sei a regulamentação dessa atividade, mas posso te afirmar com certeza que não é permissão porque se trata de um interesse predominantemente particular. Quando é assim, se for o caso (e te afirmo de novo que não sei a regulamentação dessa atividade), será o caso de autorização. Se a lei exigir algum tipo de anuência estatal será uma autorização.
  • Marília, a justificativa para o erro da alternativa "a" está no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:

      § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)
  • Quanto ao item B:

    lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente

    VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis 

    O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.

  • a)art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:

      § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)

    b)

    Lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente: 

    VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis 

    O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.

    c)LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.

    d)art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.

    Reportar abuso

  • GABARITO: C


ID
47749
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079/2004Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º Concessão PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. EX:Construção de rodovia. § 2º Concessão ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. EX:projetos de construção e administração de hospitais públicos.§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • CRITÉRIO MATERIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOSNo critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos;CRITÉRIO FORMAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOSO critério formal aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público.CRITÉRIO SUBJETIVO DOS SERVIÇOS PÚBLICOSNo critério subjetivo o que se observa é o fato de o serviço ser prestado pelo Estado.
  • Conceito subjetivista (sujeito). Já superado! O sujeito que presta o serviço não é somente o Estado, mas o particular também, pelo fenômeno da delegação.Conceito Essencialista (ou materialista). Já superado! Comporta a única aplicação para a esfera jurídica: O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.Formalista: serviço público é aquele definido na norma (lei). ADOTADO NO BRASIL!
  • a) INCORRETO. Nem sempre o regime jurídico aplicado é inteiramente público. No caso de serviços prestados por empresa pública e sociedade de economia mista, por exemplo, o regime é híbrido.
    b) INCORRETO, mas todo serviço público é atividade de interesse público!!!
    c) CORRETO
    d) INCORRETO, o regime é mutável para se adaptar às novas demandas
    e) INCORRETO, o uso de estradas (bem de uso comum do povo) não é gratuíto e ainda sim é um serviço público, realizado muitas vezes por concessão

  • Gabarito: C
    Comentários (do Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos):
    A letra a está errada. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é uma atividade administrativa desempenhada pelo Estado ou por quem
    lhe faças as vezes, sob regime jurídico ora exclusivamente público, ora híbrido (regime privado derrogado por normas públicas), destinada a atender concretamente os interesses públicos e coletivos.
    A letra b está errada. Nem toda atividade de interesse público constitui serviço público. No Brasil, a atividade em si não define se um serviço é público
    ou não. Pois, existem atividades essenciais, como educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, bem como há serviços totalmente dispensáveis, como as loterias, que são prestados pelo Estado como serviços públicos.
    A letra c esta certa. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (Lei nº 11.079/04, art. 2º).
    • Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    As letra d e e estão erradas. São alguns dos princípios regedores dos serviços públicos:
    • Princípio da continuidade (ou da permanência): os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções, a fim de evitar que a paralisação provoque prejudique as atividades particulares.
    • Princípio da mutabilidade do regime jurídico: permite a alteração do regime incidente sobre a prestação dos serviços públicos a fim de adaptá-lo às exigências sempre variáveis do interesse público, da vida coletiva e de novas técnicas.
    • Princípio da modicidade das tarifas: as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. Ademais, o serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima. Contudo, isso não significa que os serviços públicos deverão ser prestados de forma gratuita.
  • PPP – Parceira Público-Privada

    Concessão Patrocinada

    Cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária (contraprestação parcial do parceiro público ao privado)

    Concessão Comum

    Sem contraprestação do poder concedente

    Concessão Administrativa

    A administração é a usuária direta (presídio) ou indireta (hospital). Contraprestação integral do parceiro público ao privado.


  • DUAS ESPÉCIES DE PPP:

     

     

    A) CONCESSÃO PATROCINADA - É A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO;

     

    B) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLV EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descompliacado

  • A) CONCESSÃO PATROCINADA - É A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO;

     

    B) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLV EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.

     

     

  • A) Vários são os conceitos encontrados na doutrina para serviços públicos, podendo-se destacar como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de outras pessoas (delegados), com o objetivo de satisfazer às necessidades coletivas, respeitando-se, em todo caso, o regime jurídico inteiramente público.

    Negativo. Exemplo disso são os correios (de direito privado e parcialmente derrogado por normas do direito público). Logo, errado.

    B) Pode-se dizer que toda atividade de interesse público é serviço público. Não. Para ser serviço público uma lei deverá dizer isso (corrente formalista). Logo, errado.

    C) A legislação do serviço público tem avançado, apresentando modelos mais modernos de prestação, em que se destaca, por exemplo, a parceria público-privada, com duas previsões legais: patrocinada ou administrativa. Perfeito. Na primeira opção há um PAItrocínio, em que a empresa privada que presta o serviço é remunerada tanto pela tarifa paga pelo usuário (particulares) quanto por uma grana do Estado. No segundo caso, o Estado é o usuário do serviço (e não o particular), e ele paga por isso.

    D) São princípios relacionados ao serviço público: continuidade do serviço público, imutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários. Na verdade, é mutabilidade = característica do que é mutável, isto é, que pode mudar. Imagine um serviço parar no tempo e você ser abastecido por algo dos tempos da sua avó?. Logo, errada.

    E) Para que seja encarada a atividade do Estado como serviço público, deve-se respeitar a gratuidade quando de sua aquisição pelo usuário. Negativo. o serviço público é dividido em serviço público de utilidade pública (como o ônibus de transporte público - em que o Estado delega a outrem o serviço público e pagamos por isso) e serviço público próprio do Estado em que o Estado não poderá delegá-lo (ex: polícia). Logo, errada.

  • PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS PPP

    É o contrato adm de concessão na modalidade patrocinada ou adminstrativa.

    1 - Concessão patrocinada é a concessão de serviços publicos ou de obras publicas quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuarios contraprestação pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado.

    2- Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviço que a adm publ. seja usuaria direta ou indireta, ainda q exista execução de obra ou fornecimento e instalações de bens.


ID
48958
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na vida econômica, pela prestação de serviços públicos, ou pela regulação das atividades privadas, são feitas as afirmações a seguir.

I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; ou, privado, conforme o caso específico".
II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender parte dos princípios constitucionais da ordem econômica.
IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Caro Henderson. O item não é passível de contestação, pois é exatamente isso que a CF/88 assegura. CF/88, Art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."Esse artigo da Constituição está fazendo referência à prestação de serviços públicos, que se dará de forma direta (pela própria Adm.) ou indireta (por concessão ou permissão), sendo que concessão e permissão sempre serão feitas mediante licitação. Não há casos de dispensa ou inexigibilidade para essas formas indiretas de prestação do serviço público.
  • Pessoal,Qual o erro na (I)?
  • Respondendo ao colega com dúvida no Item I:Para as entidades prestadoras de serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,os bens utilizados por empresas privadas prestadores de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime jurídico de direito público, com todas as suas restrições.Seguem o mesmo raciocínio da professora Di Pietro, os professores José Arthur Diniz Borges (22); Hely Lopes Meirelles (23); Celso Antônio Bandeira de Mello (24); Odete Medauar (25), entre outros.Para os autores mencionados acima, em síntese, os bens vinculados à prestação do serviço público devem obedecer ao regime jurídico de direito público. Destarte, no entender desses autores, os bens vinculados seriam bens que, em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, estariam fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que, enquanto mantivessem essa afetação, não poderiam ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como, por exemplo, compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5988
  • Quanto ao que está errado na I:Para Celso Antonio Bandeira de Melo: "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado OU POR QUEM LHE FAÇA AS VEZES, sob um REGIME DE DIREITO PÚBLICO, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprio no sistema normativo." (em Direito Const. Descomplicado, ed. 2008, p. 565, grifo nosso).
  • Gente, qual é o erro da III?

  • Destaquei os erros:

    I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; OU, PRIVADO, conforme o caso específico". 

    II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender PARTE dos princípios constitucionais da ordem econômica. 

    IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.

  • misericórdia, qual o erro da III?

  • I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; OU, PRIVADO, conforme o caso específico". 

    II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender PARTE dos princípios constitucionais da ordem econômica. 

    IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.


ID
52966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes e dos serviços públicos, julgue os seguintes
itens.

O serviço postal, o Correio Aéreo Nacional, os serviços de telecomunicações e de navegação aérea são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Compete à União:XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)Então se alguém puder me dizer o porquê da questão estar certa eu agradeço!!
  • A competência para as atividades elencadas na questão é da União e NÃO exclusiva dos Estados. Inclusive já comuniquei à organização do site a necessidade de alterar o gabarito para ERRADO.Art. 21. Compete à União:X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
  • MAIS UMA VEZ A CESPE FOI MALICIOSA!!!!Não podemos confundir COMPETÊNCIA DE PRESTAR O SERVIÇO COM FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, já que esta pode se dá de forma DIRETA OU INDIRETA, POR MEIO DE UMA AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO. JÁ O SERVIÇO É SEMPRE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.Neste sentido tem-se Marcelo Alexandrino, 15ª edição, pagina 513.Questão sacana.
  • ITEM CORRETÍSSIMO PELO CESPE.[PROVA "A N A C - 2009 Q-36; ÁREA:01; CARGO:06; CADERNO:O] - GABARITO DEFINITIVO "C".BIZU PASSADO POR UM EXAMINADOR.Professor: Rodrigo Menezes - Dir. Constitucional Meus caros concurseiros, de fato a questão foi maldosa, mas a ideia é essa.EXPLICAÇÃO:Conforme CF/88 Art. 21 X,XI,XII-C. Para o CESPE uma questão correta; é toda correta, aprendam isto. O que ocorre é a interpretação. O item está todo certo; o erro está na interpretação da palavre "Estado".Quando a banca se referir a Estado com "E" maiúsculo; interprete "UNIÃO"; caso contrário, "e" minúsculo; interprete como os (27) estados membros. Logo, a questão está corretíssima. OBS.: Não critiquem a banca que você irá prestar concurso. Saibam que existem examinadores ao analisar "sites" como este. Estude e não desista; você conseguirá.Um abraço a todos e até mais.MM: A VERDADEIRA SABEDORIA VEM DE DEUS. [Tg 1:5]
  • Realmente maldosa a formulação da questão, mormente, quando diz...serviços públicos exclusivos do Estado. Se a questão falasse que era de competência exclusiva do Estado a questão se tornaria mais transparente....
  • E AINDA HÁ OUTRA QUESTÃO QUE SUSCITA CELEUMA NA DOUTRINA, QUAL SEJA, AS DIFERENÇA E SIMILITUDES DOS TERMOS EXCLUSIVO E PRIVATIVO DOS ARTIGOS 21 E 22 CF/88:Quanto a diferença da competência privativa e exclusiva, assim nos ensina José Afonso da Silva “a diferença que se faz entre competência exclusiva e privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a matéria indicada. Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto”
  • Art. 21. Compete à União:X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;"Competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quantoà inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União.Precedentes: Adins nº 2.815,XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos dalei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgãoregulador e outros aspectos institucionaisc) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
  • Questão maldosa do CESPE. A idéia de Estado com "E" maiusculo deve ser interpretada como UNIAO!!!

  •  "Serviços públicos exclusivos do Estado são os que só podem ser prestados pelo Estado, quer diretamente (por seus órgãos), que indiretamente (por meio das entidades da Administração Indireta, ou pelas concessionárias e permissionárias). Exemplos desses serviços são os serviços postais, o correio aéreo nacional, radiodifusão, telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea etc" (In. Curso de Direito Administrativo, Dirley da Cunha Jr,. p. 212)

  • TITULARIDADE É EXCLUSIVA DO ESTADO!

    ELE APENAS TRANSFERE A  EXECUÇÃO AO PARTICULAR!

  • cara, infelizmente uma questao  maldosa, que pra min, nao mede conhecimento de ninguem, umas 2 hora de prova o cara ver uma questao dessa nao vai pensar se ta maiuscula ou minuscula... o candidato SABE, Mas infelizmente a banca que se diz "examidadora" nao mede isso, e sim excluir, abrindo margem para quem tem sorte acerta uma questao dessa

    aqui fica meu protesto
  • Nas estatísticas: Mais de 1200 pessoas erraram a questão.
    Como os colegas falaram; muito maldosa a questão.
    A palavra "exclusivos" instiga o candidato a marcar errado, incrível.

    Bons estudos. Deus abençoe a todos!
  • A questão é capciosa, mas acredito que o pega não está na fato de a  Letra estar maiúscula em Estado.

    Na verdade está entre a confusão de serviços exclusivos não delegáveis e serviços exclusivos delegáveis.

    Há 3 tipos de serviços exclusivos: os delegáveis, os não delegáveis e os de delegação obrigatória.

    Quando o item fala serviço postal e correio aéreo já temos em mente que são serviços que não podem ser delegáveis.

    Quando o item fala em telecomunicações e de navegação aérea, sabemos que podem ser delegados.

    Contudo, todos são exclusivos.

    O item nos induz a pensar em exclusivos como sinônimo de não delegável.

    Fui na onda dessa questão.

    Vi muita reclamação a esse tipo de questão, mas infelizmente essa é a realidade de prova pública.

    Como selecionar as vagas entre milhares de candidatos que estão se preparando intensamente?

    Com esse tipo de questão, que induzem ao erro justamente aqueles candidatos que sabem bastante, pois para um candidato despreparado seria até mais fácil acertar esse item.


    Bons estudos.


  • ESTADO, com E maiúsculo é sinonimo de União.
    Estado: Sociedade politicamente organizada, dotada de um território e um povo, com objetivo determinado.

    Acho que esse é o X da questão
  • Ainda acho que esta questão está desatualizada.
  • Eu errei a questão, pois pensei que pela palavra EXCLUSIVA somente o Estado poderia realizar. Essa banca na minha opinião não examina nada além de ter muita exclusividade em órgãos importantes do governo. Eu sabia que serviços de telecomunicaçõs podem ser delegados, como temos várias emissoras de televisão que são apenas concessões, mas a palavra EXCLUSIVA dá o entendimento de exclusividade na execução do serviço. Ambiguidade não deveria fazer parte na elaboração de questões.    
  • Eu também queria reforçar o pedido para que citem a fonte ao falar que estado com E maiúsculo se refere à União. Nunca ouvi falar disso. Lembrem-se de uma coisa: 

    É muito fácil chegar aqui com toda a pompa e comentar uma questão com o gabarito definitivo na mão.

    Insisto: citem a FONTE.

    E outra coisa. Não vejo problema algum em criticar a banca aqui no site. Que terrorismo ridículo.
  • Pessoal

    A questão pede o artigo 21 da CF. Ele dispõe que compete à União (competência exclusiva desse ente), entre outras atribuições:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea


    Se caso pensássemos na competência privativa, teríamos que olhar o artigo 22 da CF. Ele dispõe que compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - telecomunicações
    V - serviço postal;
    X - navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial

    Notem que na literalidade desse artigo nao consta o
    correio aéreo nacional.


    De qualquer forma, quando a questão diz são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado (União), ela quer dizer que são serviços que a União EXECUTA - nos encaminhando para o artigo 21 da CF.

    No mais, cabe ressaltar também a classificação dos serviços públicos:

    A questão aponta que são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado (União).

    A doutrina classifica os serviços como exclusivos e não exclusivos:

    Exclusivos
    =>  são de competência do Poder Público e só podem ser prestados por particulares se regularmente delegados pela Administração. São exemplos os serviços de telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica e transportes.

    Não exclusivos => São livres à iniciativa privada, mediante simples autorização do Poder Público, como a saúde, a educação e a previdência social privada.

    Bons Estudos!!!
  • Q17653 - O serviço postal, o Correio Aéreo Nacional, os serviços de telecomunicações e de navegação aérea são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado. Reposta:(Certo)
    Justificativa:
    A questão está pautada no texto constitucional, precisamente no artigo 21 que estabelece competências exclusivas da união.
    Quanto a expressão “Estado”, com “e” maiúsculo, parece-me claro que refere-se à República Federativa do Brasil ou União. Os motivos que me levam a esta conclusão são os seguintes:
    1.    A prova é da ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil). A CESPE não cobra, exceto em atualidades, questões regionais ou estaduais em prova de contexto nacional. Caso o fizesse, fugiria ao conteudo do edital e ensejaria a anulação da questão pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
    2.    A expressão “Estado” foi utilizada no singular, o que caracteriza um “sujeito” específico. Se alguém imagina que “Estado” foi utilizado fazendo referência a um ente confederado, qual seria este ente, em se tratando de prova da ANAC, de âmbito nacional?
    O cerne da questão é descobrir se os serviços citados estão no rol das competências exclusivas previstas na constituição para União, o que de fato é confirmado observando o referido art. 21 da Carta Magna.
     
    Embasamento:
    Constituição Federal
    Art. 21. Compete à União:
    (...)
    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
    (...)
    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
  • A confusão está sendo por causa de conceitos... ser um serviço EXCLUSIVO é uma coisa... ser DELEGÁVEL é outra..

    Pag. 117 Maria Sylvia:
    Na constituição, encontram-se exemplos de serviços EXCLUSIVOS, como o serviço postal e o correio áereo nacional, os serviços de telecomunicações, os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aerea, transportes e os demais indicados no art. 21 XII, e o serviço de gas canalizado.
  • Nossa ..fala sério .... absurdo isso, questão pra derrubar o cara , o pior que na hora da prova com certeza ninguém vai atentar se o Estado está com letra maiuscula ou minuscula.
  • a questão está errada...
    o serviço postal e o correio aereo nacional são serviços exclusivos do Estado, prestado pelos Correios. não foi por outro motivo que o STF estendeu aos correios o regime da fazenda publica.
    Já os serviços de telecomunicações são, nas palavras de Celso Antonio, serviços de delegação obrigatório, pois um Estado democratico não pode deter exclusivamente o poder sobre os meio de comunicação
  • Onde está previsto que o serviço de telecomunicações é delegável? Foi uma pergunta que me fiz depois de ter errado a questão.
  • São serviços exclusivos da União aqueles listados no art. 21 CF. Aqui, no entanto, a exclusividade não quer dizer que a execução não possa ser delegada a particulares, mas apenas que não pode ser delegada a outros entes federados. Os serviços devem ser prestados pela União, de forma direta ou indireta (mediante concessão, permissão ou, excepcionalmente, autorização).

  • Questão correta

    De acordo com Maria Sylvia, 

    "O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado". 

    "Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".

     O serviço público exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente. 

    Fonte Prof. Alexandre Medeiros

     

     

     

  • A CESPE dá-se ao luxo de comer mosca e não estar nem aí. Basta começar a ler a CF...

    CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    e continuar em

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    ou seja, conforme a CRFB, União não se confunde com Estado, nem tão pouco a RPB se confunde com União. A União faz parte da RFB tal como fazem os Estados, Munícipios e Territórios quando existirem. O Estado assume forma nos seus vários entes e não apenas na União.

    Logo o gabarito deveria ser ERRADO, uma vez que só parte do Estado têm a competência exclusiva referida.

  • CORRETO


    A pegadinha da questão foi o termo "Estado", descrito de forma a representar a "União" e não os Estados.
    CUIDADO. O CESPE gosta de usar a descrição Estado para tratar da União. Mais uma CESPICE.

    Bons estudos!
  • Esse tipo de pergunta faz o choro ser livre para todos os públicos.

  • Estado = União
     

  • Di Pietro: "Um último critério de classificação considera a exclusividade o u não
    do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar
    em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.
    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos
    exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 2 1 ,
    X) , o s serviços d e telecomunicações (art. 2 1 , XI) , o s de radiodifusão,
    energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no
    artigo 2 1 , XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q) .
    Outros serviços públicos podem ser executados p elo Estado ou
    pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público.
    Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição,
    concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts . 1 9 6 e 1 99) ,
    previdência social (art. 202) , assistência social (art. 204) e educação
    (arts . 208 e 209) .
    Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-
    se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando
    prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos
    impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso,
    ficam suj eitos a autorização e controle do Estado, com base em seu
    poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem
    a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta
    um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta
    ou indireta, pelo Estado."

  • Sinceramente, nesse tema PRÓPRIO x IMPRÓPRIO, EXCLUSIVO x NÃO EXCLUSIVO, DELEGÁVEL x NÃO DELEGÁVEL eu não sei de mais nada.

     

    Vejam:

     

    CESPE/CD/2012/. Os serviços públicos próprios são aqueles que atendem às necessidades coletivas e que o Estado executa tanto diretamente quanto indiretamente, por intermédio de empresas concessionárias ou permissionárias. Gabarito: V

    CESPE/TELEBRÁS/2013/Q303295. Os serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pela administração pública, sem a possibilidade de delegação. Gabarito: V.

    CESPE/2016. Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação. Gabarito: F.

  • SENDO BEM OBJETIVA!

     

    OS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ARTIGO 21 DA CF SÃO SERVIÇOS EXCLUSIVOS DO ESTADO E INDELEGÁVEIS.

  • Questão confusa, só fui entender graças aos comentários de vcs ...valeuuu

  • GABARITO: CERTO

    Art. 21. Compete à União:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

  • Pensei: competência exclusiva, então, indelegável! Posteriormente, lembrei dos Correios, errei!! :/

  • errei bonito


ID
52972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes e dos serviços públicos, julgue os seguintes
itens.

Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou de permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Qual o motivo de anulação desta questão ??? Alguém saberia descrever?
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A ANULAÇÃO DO ITEM
     
    Justificativa:  a redação do item permite mais de uma interpretação, possibilitando considerar que, em casos de prestação direta, seria necessária a licitação. Também não se falou da possibilidade de dispensa de licitação
  • Como é que a banca anulou uma questão, que é idêntica ao contido no art 175 da CF/88? Só foi trocado o "através" por "mediante"....

  • Concordo. Este é exatamente o texto de lei. Um exemplo é na questão Q22554,Ano: 2009, Banca: ESAF, Órgão: Receita Federal, Prova: Auditor Fiscal da Receita Federal

     

    "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Esta é a previsão do caput do art. 175 da Constituição Federal. Sobre os serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente.

    ( ) Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.
    ( ) Segundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. 
    ( ) O critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.
    ( ) A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.
    ( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.

    Gab. E (V,V,V,F,F)

     

    Outro exemplo está na questão Q497173, Ano: 2015, Banca: CS-UFG, Órgão: AL-GO, Prova: Procurador

     

    A Constituição Federal, em seu art. 175, assevera que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Diante disso, quanto à delegação dos serviços públicos,

     a) na prestação descentralizada, o serviço é executado por um órgão, com competência específica para prestá-lo, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém titularidade do serviço.

     b)na prestação indireta, uma lei específica cria diretamente uma entidade com personalidade jurídica própria, ou autoriza a criação da entidade, e atribui a ela a titularidade do serviço.

     c)na descentralização por colaboração, o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução.

     d)na prestação de serviços centralizada, o serviço é prestado pela administração pública direta ou indireta, de forma a garantir a sua continuidade.

    Gab. C

     

    Estranha essa anulação...  :(


ID
56137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da
residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das
faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo
alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava
viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado
pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor
mínimo.

Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

O valor cobrado pela concessionária caracteriza-se como taxa de serviço público, a qual pode ser cobrada pela efetiva ou potencial utilização do serviço público, já que o mesmo estava à disposição de Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!Entende-se como "TARIFA de serviço público" e não TAXA.LOGO:T A R I F A:[lado empresarial]- Está ligado ao preço público. Ex.: conta de água, luz, telefone, gás, TV por assinatura etc.T A X A:[tem contraprestação] - Decorre do patrimônio do contribuinte. EX.: taxa de incêndio, IPVA, IPTU, condomínio etc.MM: A VERDADEIRA SABEDORIA ESTÁ EM DEUS.[Tg 1:5]
  • "A doutrina de Helly Lopes Meirelles é clara "Dentre os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição."""As tarifas são preços praticados pelo Estado através de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou empresas particulares, que receberam delegação do Estado, através de contrato de concessão ou permissão, para executar um serviço público. Este último tipo ganha maior destaque no estudo das tarifas, visto que a maioria dos serviços públicos essenciais é prestada por empresas privadas. As delegações de serviço público poderão feitas em duas modalidades: a concessão e a permissão, que são regidas pelas Leis n.°. 8.897/95 e n.° 9.074/95 e pelos arts. 22, XXVII e 175 da CF [...]"Taxa é um tributo, previsto no art. 145, II da CF, portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).Serão objeto de taxas de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, os serviços:a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, "a" e "b") eb) Quando forem específicos e divisíveis."Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2966
  • Taxas é modalidade de tributo e portanto SÓ podem ser cobradas por Pessoa Jurídica de Direito Público, e concessionária é uma Pessoa Jurídica de Direito Privada
  • ERRADO!

    A questão se refere a preço público (ou tarifa), e não a taxa.

    Diferenciando os conceitos:

    Taxa é tributo, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).

    Tarifa é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista , empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda.

     

  • No caso,  é UM SERVIÇO INDIVIDUAL E FACULTATIVO. PAGA QUANDO USA. É REMUNERADO POR TARIFA.
  • O serviço de telefonia é um serviço individual, específico e divisível, ou seja, há destinatário determinado, sendo possível medir e calcular quanto cada um utiliza.

    Nesses casos, o usuário paga pelo serviço mediante TAXA, se o serviço for compulsório, ou TARIFA, se o serviço for facultativo. No serviço compulsório, paga-se uma taxa mínima para ter o serviço à disposição. Já no serviço facultativo, só será cobrado aquilo que o usuário utilizar (que é o caso da telefonia).

    Conclusão: o serviço de telefonia é cobrado mediante TARIFA, e não taxa, sendo que o serviço só pode ser cobrado QUANDO FOR EFETIVAMENTE UTILIZADO.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, do curso LFG.
  • Mas na prática pagamos essa "taxa mínima de assinatura". Seria essa cobrança indevida?
  • A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia é legítima.
    O STJ pacificou a questão por meio da Súmula nº 356:
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
    (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
  • Também acho chata essa galera, mas não acho que aqui seja o lugar correto para expressar esse tipo de opinião. Vamos evitar poluir o quadro de comentários. :D
  • Observei o seguinte:

    "Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
    privada, suspendeu o fornecimento (...)"

    "O valor cobrado pela concessionária caracteriza-se como taxa de serviço público, a qual pode ser cobrada pela efetiva ou potencial utilização do serviço público, já que o mesmo estava à disposição de Paulo."

    Não seria uma cobrança de 
    serviço PRIVADO?
  • Não concordo com o primeiro comentário... Imposto, Taxa e Tarifa são institutos diferentes.

    Imposto - é receita derivada do patrimônio alheio (IPTU, IPVA);
    Taxa - receita derivada da prestação de serviços compulsórios (Taxa de Conservação e Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública).
    Tarifa - O que já foi dito.
  • Súmula nº 356: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    TAXA, se o serviço for compulsório  TARIFA, se o serviço for facultativo.  No serviço compulsório, paga-se uma taxa mínima para ter o serviço à disposição.  Já no serviço facultativo, só será cobrado aquilo que o usuário utilizar (que é o caso da telefonia).
  • Uti Universi = Impostos (Indelegáveis)

    Uti Singuli = Taxas (Prestado pelo Estado)
    Uti Singuli = Tarifa/Preço Público (Prestado por Delegados)

  • TAXA=COMPULSÓRIO

    TARIFA ou PREÇO PÚBLICO=FACULTATIVO

  • TAXA (ESTADO) => compulsório: paga se taxa mínima

    TARIFAS ou PREÇOS PÚBLICOS (DELEGATÁRIOS) => facultativo : paga se pelo que utilizar


ID
67669
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Esta é a previsão do caput do art. 175 da Constituição Federal. Sobre os serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente.

( ) Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.

( ) Segundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.

( ) O critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.

( ) A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.

( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • O aspecto formal diz respeito a forma de como está definido no direito adm., quanto ao aspecto material, diz respeito de como será executado o serviço público para atender a satisfação do usuário. V V.O serviço público é classificado sob duas formas: Subjetivo ou orgânico (compreende os orgãos e os agentes públicos) e Objetivo (compreebde as funções adm) F.Quanto a concessão e permisão,temos uma delegação por contrtação ou colaboração, que não requer a transferência de titularidade, mas sim de prestação de serviços públicos. FO último item, não tenho muito o que dizer, praticamente chutei como F, visto que acredito que os dois são por prazos determinados, todavia, poderão ser por prorrogados, e não como diz a assertiva. Caso, alguém saiba, retifique, ratifique ou melhore o(s) comentário(s)
  • "( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre *necessariamente* por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo *indeterminado*." = FALSO.Permissão é um ato administrativo, concessão um contrato administrativo. A permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre NORMALMENTE COM PRAZO INDETERMINADO, mas mesmo se possuir, diante da precariedade, poderá ser desfeito unilateralmente sem direito a indenizações, enquanto a concessão NECESSARIAMENTE ocorre COM PRAZO DETERMINADO, e poderá gerar indenizações em alguns casos de sua extinção.
  • Concessão ou permissão, no caso do art. 175 da CRFB, dizem respeito a contratos.Sendo contratos, sua duração é determinada no tempo.
  • "Diante da Lei 8.987/95, são mínimos os elementos que diferenciam a concessão da permissão de serviço público.... pode-se apontar como distinção o fato de na concessão a delegação do serviço público ser feita a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, ao passo que na permissão a transferência é possível de ser feita a uma pessoa física ou jurídica. Outra pequena distinção que se visualiza é quanto à modalidade de procedimento licitatório a ser utilizada pelo Poder Público (para concessão, sempre concorrência; para permissão, a lei não aponta a modalidade a ser utilizada).É comum suscitar ainda como ponto de distinção a precariedade presente na permissão e não identificada na concessão. Mas, não se pode ignorar que ao se tratar a permissão de serviço público como contrato, na hipótese da permissão ser desfeita por razões de interesse público, o permissionário tem direito de ser ressarcido dos danos sofridos.
  • SOBRE CONCESSÃO E PERMISSÃO."A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviço público. O art. 2º desta lei, em seus incisos II (concessão...delegação...mediante licitação na modalidade concorrência...por prazo determinado), III e IV (permissão...delegação a título precário, mediante licitação), conceituou os institutos da concessão e permissão do serviço público.Historicamente, a distinção clássica entre concessão e permissão de serviço público residia na forma de constituição, uma vez que a primeira se perfaz por contrato, e a segunda seria mero ato unilateral e discricionário da Administração (...)No entanto, contrariando a doutrina consolidade, o art. 40 da citada Lei nº 8.987/95, ao cuidar de permissão de serviço público, deu uma natureza contratual a este instituto, preceituando que "a permissão de serviço público será formalizad mediante contrato de adesão. Este artigo apresenta uma das piores redações já vistas em nossos textos legais.(...) Pode-se concluir que a permissão só pode ser tratada, hoje, como ato unilateral no caso de permissão de uso. No que tange à permissão de serviço público, em que pese a redação tenebrosa do art. 40 da Lei 8.987/95, há de prevalecer a suja natureza contratual.(...)
  • ANOTAÇÕES DO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Teoria e Questões, série concursos - Editora Ferreira, CLÁUDIO JOSÉ SILVA:SERVIÇO PÚBLICO - CRITÉRIOS."A nossa Carta Magna de 1988, assim como a legislação infraconstitucional, não tiveram a preocupação de definir a terminologia serviços públicos". (...).Diante da ausência de um conceito legal da ausência de um conceito legal, diferentes critérios vieram a ser estabelecidos como maneira de definir os serviços públicos.Na concepção subjetiva, o que se observa é o fato de o serviço público ser prestado pelo Estado. No critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos; e o conceito formal, por sua vez, aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público".
  • Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.Comentário: o critério formal é o que conceitua o serviço público como sendo aquele que o ordenamento jurídico constitucional ou infraconstitucional classifica como serviço público, sendo exercido exclusivamente sobre o regime jurídico de Direito Público (não adotado no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraSegundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.Comentário: critério essencialista ou materialista é aquele classificado como toda atividade indispensável à vida em coletividade (não adotada no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraO critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.Comentário: neste critério, o serviço é dito como público com base, meramente, no sujeito que o executa: o Estado (não adotado no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraA concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.Comentário: a concessão e a permissão NÃO transferem a titularida: estas são modalidades de delegação do serviço público. Alternativa FalsaEnquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.Comentário: tanto a concessão, quanto a permissão são por tempo DETERMINADO, a uma modalidade de delegação do serviço público que admite o prazo indeterminado é a autorização. Nesta, a extinção se dará a qualquer tempo por vontade da admininistração.Logo, V,V,V,F,F. Alternativa E
  • SERVIÇOS PÚBLICOSCRITÉRIO FORMALNo conceito formal aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público.CRITÉRIO MATERIALNo critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos.CRITÉRIO ORGÂNICO OU SUBJETIVONa concepção subjetiva, o que see observa é o fato de o serviço público ser prestado pelo Estado.
  • Em síntese, podemos indentificarês distintas acepções de serviço público, a saber:a)Material: considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas como serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfaçao de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.b)Subjetiva: considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção caiu em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.c)Formal: considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material a coletividade, desde que, por opção do ordenamento juridico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de Direito Público.
  • RESPOSTA LETRA E

    CONCESSÃO
     Contrato bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.
     É estabelecida de forma nãoprecária e tem prazo determinado
     Feita à P.J. ou a Consórcio de empresas.
     Formalização: contrato adm.
     Licitação: modalidade CONCORRÊNCIA

    PERMISSÃO
     Objeto precário
     Revogação unilateral pelo poder concedente
     Não tem prazo definido.
     Feita à P.J ou P.F.
     Formalização: contrato de adesão
     Licitação: modalidade (depende do valor)
  • Detalhando e exemplificando os três primeiros itens - conceitos Material, Subjetivo e Formal de SERVIÇO PÚBLICO. Lembrando que a Constituição não define o conceito de Serviço Público, nem deixa explícito qual é adotado pelo Brasil. Por isso o tema é essencialmente doutrinário; logo, bastante cobrado em provas objetivas e discursivas (ótimo tema em Administrativo/Constitucional).

    MATERIAL: Trata-se da escola Essencialista. Como o nome diz, o que importa é a matéria, o objeto, a essência do serviço prestado. Assim, atividades essenciais como Saúde, Educação, Segurança Pública, etc.. são serviço público. NÃO é a adotado o conceito no Brasil, pois basta pensar que atividades nada essenciais como as desempenhadas por Lotéricas são consideradas serviço público. Da mesma forma, atividades essenciais como Saúde são prestadas por particulares.

    SUBJETIVO: Aqui o que interessa é QUEM desempenha o serviço. Por isso, escola Personalista. Claramente esse conceito NÃO é adotado pelo Brasil, pois não podemos identificar um serviço público através de quem o desempenha. Além da própria Adm. Direta (e Indireta), pessoas jurídicas de direito privado e até pessoas físicas, podem prestar serviço público, através de Delegação (Concessão, Permissão ou Autorização). Reforçando que o conceito Subjetivo não é adotado no Brasil, vejam que a Administração Indireta, como Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, pode tanto prestar serviços públicos (Correios, Eletrobrás...), como podem atuar em atividade econômica, essencialmente privada (Caixa Econômica, Banco do Brasil).

    FORMAL (escola Formalista): É o conceito adotado no Brasil. O que determina o que é serviço público, nesse conceito, é o que a Constituição ou as leis infraconstitucionais dizem que é. Uma vez definda certa atividade como serviço público, automaticamente a mesma se sujeita ao regime jurídico-administrativo.
  • A segunda assertiva foi considerada verdadeira, mas achei ela errada pois ele menciona apenas as "necessidades coletivas". Mas e em relação às necessidades particulares? Os serviços uti singuli não se encaixam nessa denominação??

  • Fernando, mas na assertiva ele deu apenas um exemplo. Não restringiu nada. 

  • A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação. Alguem pode me explicar o erro nessa:

  • Yasmim, a titularidade do serviço público sempre é do Estado, ocorre transferência apenas da EXECUÇÃO do serviço.

  • CRITERIO FORMAL: O serv. publico é prestado pelo regime juridico de direito publico.

    MAS ocorrem exceções quando exercidos por empresas Empresa publica ou Sociedade de economia mista ou ainda quando são delegados a particulares, seguindo prerrogativas do regime publico como compras por licitações, concursos publicos, dai a expressão "sob regime total ou parcialmente publico" constante da definição.

    CRITERIO MATERIAL: Tem se que o serv. publico é atividade que busca satisfazer as necessidades CONCRETAS da coletividade.

    CRITERIO SUBJETIVO: serv. publico prestado diretamente pelo Estado, por entidades da Adm INDIRETA ou por particulares que recebem delegação do Estado: concessionários e permissionários.

    CONCESSÃO E PERMISSÃO

    São formas de delegação do Serv publico a terceiros, porém o Estado continua com a titularidade e com a fiscalização.

    *Precisam ser precedidas de licitação.

  • Comentários:

    Em síntese, podemos identificar três distintas acepções de serviço público, a saber:

    MATERIAL: considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.

    SUBJETIVA: considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado, integrantes da Administração Pública. Essa acepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.

    FORMAL: considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil.

    A partir dessas considerações, percebe-se que as três primeiras assertivas estão corretas.

    Quanto à quarta, está errada, uma vez que concessão e permissão (embora sempre precedidas de licitação, é verdade) são formas de delegação de serviço público que transferem apenas a execução, mas não a titularidade do serviço público.

    Já a última afirmativa também é falsa, pois a concessão não pode ocorrer por prazo indeterminado; embora a Lei 8.987/1995 não fixe prazos máximos e mínimos, ela exige que contratos de concessão prevejam o seu prazo de duração (segundo o art. 23 da lei, o prazo da concessão é cláusula essencial nos contratos). No que tange ao prazo da permissão, a doutrina diverge. Alguns autores admitem que ela pode ser firmada por prazo indeterminado, haja vista a Lei 8.987/1995 prever que a permissão possui caráter precário. Outra corrente doutrinária, diversamente, não admite permissões por prazo indeterminado, vez que são formalizadas mediante contrato, e contratos têm que ter um prazo fixado. Essa corrente também apresenta um argumento de natureza econômica, dizendo que permissões precárias, por prazo indeterminado (isto é, podendo ser revogadas a qualquer tempo, sem direito a indenização ao particular) seriam economicamente inviáveis, pois o risco do negócio seria muito grande ou de difícil mensuração.

     Gabarito: alternativa “e”


ID
68962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação de serviços públicos, na forma prevista pela Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra "C".É o teor do art. 175 da Carta Maior, a saber:"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".As vírgulas pela interpolação dos termos no artigo pode confundir, mas é como se o artigo estivesse dizendo:A prestação de serviços públicos pode ser feita de duas formas (diretamente ou indiretamente). -Diretamente (por ele mesmo), óbvio saber, ocorre quando o próprio Poder Público executa. -Indiretamente, quando terceiros (particulares) executam. Deve seguir o que é determinado nas LEIS. Ocorre indiretamente sob regime de concessão ou permissão. Nestes casos, SEMPRE serão precedidos de LICITAÇÃO.
  • As demais assertivas estão incorretas, pois a prestação de serviços públicos:a) NÃO incumbe sempre (somente) ao Poder Público, pois pode ser realizado por particulares. b) pode ser atribuída ao particular, SENDO NECESSÁRIA a licitação quando se tratar de permissão. c) CORRETA - art. 175 da CF d) Pode ser realizada pelos particulares, MAS NECESSITA de licitação, quando se tratar de CONCESSÃO ou PERMISSÃO. e) NÃO cabe exclusivamente ao Poder Público, mesmo em casos que tiver caráter essencial, pois pode ser realizada pelo particular.
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre atravésde licitação, a prestação de serviços públicos."Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de prévia licitação para autorizá-la, quer sob aforma de permissão quer sob a de concessão. Recurso extraordinário provido por contrariedade do art. 175 da ConstituiçãoFederal." (RE 140.989, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 27/08/93)
  • Observando Lei 8987/95 e Art.175 CF temos:- Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)- Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)- Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação
  • Analisemos as alternativas, à cata da única correta;  

    a) Errado: não é verdade que a prestação de serviços públicos seja atribuição, sempre, do Poder Público, uma vez que nosso ordenamento admite a delegação a particulares mediante, regra geral, concessão ou permissão (art. 175, caput, CF/88 c/c Lei 8.987/95).  

    b) Errado: a Constituição é expressa em exigir, sempre, licitação.  

    c) Certo: a afirmativa tem base expressa no citado art. 175, caput, CF/88.  

    d) Errado: uma vez mais, a realização de licitação constitui requisito inarredável.  

    e) Errado: inexiste previsão de exclusividade, em favor do Poder Público, baseado em critério de essencialidade, ou não, do serviço, critério esse que, ademais, revela-se de todo impreciso. Tampouco existe previsão de exclusividade baseada na possibilidade de remuneração do serviço.  

    Resposta: C
  • Vou te falar viu...é muito papagaio. Para que repetir algo já postado? Parabéns, João Américo: o primeiro a postar o artigo. 

  • Questão bem simples, exatamente como traz a CF/88

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    ( Aqui cabe um adendo, Di Pietro considera ser possível, quando a realização da licitação for inviável)

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; ( cláusulas regulamentares)

    II - os direitos dos usuários; ( cláusulas regulamentares- regem a prestação do serviço)

    III - política tarifária; ( cláusulas financeiras- equilíbrio econômico financeiro do contrato)

    IV - a obrigação de manter serviço adequado. ( adaptabilidade)

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO: C

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
78172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • "c" é a correta. A esse respeito: "A prestação de seviços públicos por particulares é possível por delegação. A delegação consiste em transferir ao particular, sempr temporariamente, a incumbência de prestar, mediante remuneração, determinado serviço público. A titularidade do serviço, em qualquer hipótese, permanece sendo do Poder Público, que possui o poder-dever de fiscalização da adequada prestação do serviço, podendo, sempre que verificada alguma falta, nele intervir de diversas formas, inclusive decretando a caducidade da delegação, o que acarreta a reversão do serviço para ele, Poder Público" - D. Adm. Descomplicado - Vicente Paulo
  • No mesmo sentido, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem serviço público "é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público."Serviço Público:a) Próprios e gerais- sem possibilidade de identificação dos destinatários- financiados pelos tributos- prestados pelo próprio Estado - segurança púlica, saúde, educaçãob) Impróprios e individuais- destinatários determinados ou determináveis- uso específico e mensurável - telefone, água, luz- prestados pela administração pública indireta ou por delegação(concessão e permissão)
  • A alternativa (A) está incorreta pois foi utilizado "...executado diretamente,..." . O serviço será prestado indiretamente pela Adm pública.
  • a. (errada) dois erros traz a questão! o primeiro esta em afirmar que serviço público é exclusivamente de direito público, pode ser público ou privado; o segundo erro vem dizendo, em consonância com o primeiro, que serviços prestados por empresa de deireito privado não podem ser considerados serviços públicos;b. (errada) erro: seriviços públicos imprórpios não são executados diretamente pela Administração, estes são os serviços públicos próprios;c. Correta!!d. (errada) execução direta subentende-se execução pela Adminitração direta.e. (errada) não é só as pessoas de direito privado, as de direito público também!
  • Marina,

    Administração descentralizada: Autarquia, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    Já os particulares colaboradores, no caso da questão, são os próprios Concessionários e Permissionários. (Que são exemplos de agentes delegados).
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ (pontodosconcursos), comentários:
    A letra a está errada. “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou simples continência do Estado” (Hely Lopes Meirelles).
    Portanto, as atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegação do poder público são consideradas como tal.
    A letra b está errada. Serviços públicos próprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
    A letra c está certa. Se a determinada pessoa federativa foi outorgada competência para instituir o serviço, é seu dever auferir as formas de prestação, os resultados alcançados, os benefícios sociais, a necessidade de ampliação, redução ou substituição (José dos Santos Carvalho Filho).
    A letra d está errada. Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado. Por outro lado, diz-se que há execução indireta quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas.
    A letra e está errada. Os serviços públicos só podem ser executados (pelas pessoas de direito público ou de direito provado) se existir uma disciplina normativa que os regulamente.
    Por isso, a resposta desta questão é a letra c.
  • Gente... eu não tô conseguindo ver o erro da letra B!! Alguém pode esclarecer melhor... ?????
    Até onde eu tinha estudado, vi que: os serviços prórios só são feitos pelo poder público, já os impróprios podem ser feitos tanto pelo poder público, quanto por particulares (delegação).
    algumas referências achadas...

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
     http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-servicos-publicos-classificacao.html

     Diferentemente dos serviços próprios do Estado que são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público como a segurança, polícia, higiene e que não podem ser delegados, os serviços impróprios do Estado não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros e podem ser prestados tanto pela Administração ou entidades descentralizadas como por delegação a concessionários, permissionários ou autorizatários.

    quando diz... "prestados pelas entidades descentralizadas", está sendo feito DIRETAMENTE PELO ESTADO. Vejam o que está escrito na pág 571 do livro direito adm descomplicado (M.A & V.P)
           Classificam-se as formas de prestação de serviços públicos, em prestação DIRETA e prestação INDIRETA. Infere-se, do caput do art. 175 da CF, que a prestação DIRETA é aquela realizada pela Administração Pública, seja ela Administração Direta ou Indireta. Diversamente, a prestação Indireta, é realizada pelos particulares, nas modalidades de concessão ou permissão de serviços públicos, ambas obrigatoriamente precedidas de licitação.
  • Justificativa para a LETRA B

    Serviços públicos impróprios PRÓPRIOS são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.

    Justificativa na página 637 do meu livro do Alexandrino e Vicente Paulo:

    Serviço Próprio: regime jurídico de direito público; serviços praticados diretamente pela Administração pública (direta ou indireta) OU serviços praticados indiretamente, mediante delegação, por particulares.

    Serviço Impróprio: regime juridico de direito privado; serviço executado por particulares sem delegação e, portanto, sujeitos à fiscalização e ao controle do poder de polícia.


    Outros conceitos importantes:

    1 - A Administração direta e indireta presta os serviços públicos DIRETAMENTE (prestação direta);

    2 - Serviços públicos de titularidade exclusiva do Estado e que puderem ser prestados por particulares serão feitos por delegação (PRESTAÇÃO INDIRETA)

    3 - Serviços públicos não exclusivos do Estado que podem ser prestados por particulares sem regime de delegação classificam-se como Serviços Privados, no regime de direito privado, sujeitos apenas à fiscalização e ao controle estatal inerente ao poder de polícia.
  • c) Tanto os serviços públicos prestados por pessoas da administração descentralizada quanto os prestados por particulares colaboradores devem ser controlados pela administração, devendo a entidade federativa respectiva aferir a forma de prestação, os resultados e os benefícios sociais alcançados, entre outros aspectos.


    caros colegas...

    Minha dúvida na alternativa C foi a seguinte, ela diz que as pessoas da administração descentralizada (administração indireta) estão sujeitas às determinações da entidade federativa, mas eu sei que as autarquias estão sujeitas a supervisão ministerial. O ministério é uma entidade federativa?

    abraço a todos. valeu.
  • b) Serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.

    Os serviços públicos impróprios seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais próprios do poder de polícia.

    São exemplos os serviços de educação, saúde e assistencia social prestados por estabelecimentos particulares.

    São aquilo que a doutrina costuma chamar de "serviços de utilidade pública"
  • Ninguém percebeu, mas o erro da letra D) não é dizer que a execução direta do serviço público pode ser executada por entidades diversas das pessoas federativas. NÃO! Serviço público DIRETO é aquele prestado tanto pelos entes federativos como pela administração INDIRETA. O erro da questão é afirmar que o serviço público realizado pode ser objeto de regulamentação e controle por parte "DELAS" (entidades diversas dos entes federativos). Isso sim é falso, porque a regulamentação e o controle (finalístico) cabem somente aos entes federados. 
  • obrigada SCORPION! vc me salvou!
  • Erro da letra D: "Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado ou que, mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas, é objeto de regulamentação e controle por parte delas."

    DELAS = pessoas federativas. Esta parte da assertiva está correta, já que, de fato, são as pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios) as entidades de direito público responsáveis pela regulamentação e controle dos serviços públicos.

    Então, qual é o erro?

    Como disse o professor Anderson Luiz (vide comentário da Eliana Carmen), enquadra-se como serviço público de execução direta aquele prestado somente pelo Estado, não incluindo-se, portanto, a execução do serviço público por entidades diversas dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios), como sugere a assertiva na parte em que diz: "mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas".
  • Os serviços públicos, quer sejam prestados diretamente, quer sejam prestados indiretamente sempre serão controlados pela administração pública, pela população em geral, pelas entidades responsáveis pela tutela dos interesses coletivos e difusos, tais como o Ministério público e os órgãos de defesa do consumidor. 


    GAB: C

  • Q303295 - CESPE 2013

    Os serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pela administração pública, sem a possibilidade de delegação.

    Gabarito: Certo

    Realmente fica difícil de entender o CESPE

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O direito administrativo admite que o Estado delegue serviços públicos a particulares (Lei 8.987/1995). Nesses casos, aliás, o regime jurídico incidente sobre a prestação do serviço não será exclusivamente de direito público (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 326).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece bem a classificação de serviços públicos em próprios e impróprios. Os serviços impróprios, na verdade, são atividades exercidas por particulares que, em razão do interesse público, exigem regulamentação, autorização e fiscalização do Poder Público. 
    "serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agente) ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários). E serviços impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 96). 
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A alternativa está correta. Os serviços públicos prestados pela Administração descentralizada sujeitam-se ao controle administrativo decorrente do poder de tutela. Da mesma forma, os serviços públicos prestados por particulares mediante contrato de concessão ou permissão sujeitam-se a controle da Administração (poder concedente). Nesse sentido, o art. 3º da Lei 8.987/1995 prescreve que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários". O art. 30 da Lei 8.987/1995, igualmente, esclarece que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária".

    Alternativa D
    Prestação direta do serviço público é aquela realizada pela Administração Pública, seja a Administração direta ou indireta. A prestação indireta é a realizada por particulares, sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88). O erro da alternativa consiste em afirmar que os serviços de prestação direta são prestados por entidades entidades diversas da entidades federativas e sobre os quais a Administração exerce regulamentação e controle.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    O art. 175 da CF/88 não limita a possibilidade de disciplina normativa às pessoas de direito privado que integram a Administração Pública. Ao revés, o dispositivo enfatiza necessidade de lei para regulamentação dos serviços prestados por particulares que não integram a Administração. Esses serviços são prestados mediante delegação por concessionários ou por permissionários. Nesse sentido, aliás, promulgou-se a Lei 8.987/1995. 
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.
    Nota-se, ademais, que tanto os serviços públicos prestados de forma direta pela Administração como os de prestação indireta (permissionários e concessionários) podem ser objeto de disciplina normativa pela entidade federada competente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: C
  • Os serviços públicos próprios são aqueles que atendem as necessidades básicas da sociedade e, por isso, o Estado presta esses
    serviços diretamente (pela administração direta ou indireta) ou por meio de empresas delegatárias (concessionárias e permissionárias). Ex:
    fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de esgoto etc.


    Os impróprios são aqueles que atendem a necessidades da coletividade, mas não é o Estado quem os executa (nem direta nem indiretamente). Nesses serviços, o Estado apenas autoriza, fiscaliza e regulamenta a sua execução por entidades privadas (ex: instituições financeiras, seguradoras etc.).

    Daniel Mesquita - Estratégia Concursos.

     

  • Sobre a letra B e os conceitos de serviço próprio e impróprio.

    A confusão está nas nomenclaturas similares usadas por Hely Lopes Meirelles e Di Pietro para conceitos diferentes.

    Di Pietro define que:

    "Serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários"

    "Serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados. Correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviço público, porque atendem a necessidades de interesse geral. Exemplo: os serviços prestados por instituições financeiras e os de seguro e previdência privada. São atividades privadas, mas que dependem de autorização do poder público.

    Enquanto Hely Lopes Meirelles define que:

    "Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares."

    "Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários."


    Como não dá para confiar nas bancas, de modo a ter certeza que quando usem a expressão "serviço público próprio" referem-se ao entendimento de Di Pietro e a expressão "serviço público próprio do Estado" estão se referindo ao entendimento de Hely Lopes Meirelles, o que se pode fazer é ficar com a pulga atrás da orelha sempre que uma dessas expressões aparecerem e levar em consideração as duas definições. Como se já não tivéssemos que decorar coisas o suficiente.

  • Meo Deos.. que zona doutrinária.

  • ....

    a) Serviço público é toda atividade material que a lei atribui diretamente ao Estado, sob regime exclusivo de direito público; assim, as atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegação do poder público não podem ser consideradas como tal.


     

     

    LETRA A – ERRADA – As atividades delegadas desenvolvidas pelos particulares são consideradas serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 107):

     

    “Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Grifamos)

  • ....

    b) Serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.


    LETRA B – ERRADA – Essa é a definição de serviço público próprio. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

     

  • ....

    d) Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado ou que, mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas, é objeto de regulamentação e controle por parte delas.

     


    LETRA D –ERRADA – A execução direta é aquela que a pessoa federativa é ao mesmo tempo titular e executora do serviço público. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 247) :

     

    Execução direta é aquela através da qual o próprio Estado presta diretamente os serviços públicos. Acumula, pois, as situações de titular e prestador do serviço. As competências para essa função são distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora. O Estado deve ser entendido aqui no sentido de pessoa federativa. Assim, pode-se dizer que a execução direta dos serviços públicos está a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal através dos órgãos integrantes de suas respectivas estruturas. Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Coordenadorias, Delegacias, fazem parte do elenco de órgãos públicos aos quais é conferida competência para as atividades estatais.

     

    Diz-se que há execução indireta quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas. O Estado, por sua conveniência, transfere os encargos da prestação a outras pessoas, nunca abdicando, porém, do dever de controle sobre elas, controle esse, como é lógico, variável de conformidade com a forma específica de transferência. Em certas situações, o executor indireto originário contrata terceiros para desempenhar parte do objeto que lhe incumbe. É o caso em que, por exemplo, empresa pública (já responsável por execução indireta) contrata sociedade privada para assistência mecânica a seus veículos. Sob esse prisma, pois, haverá uma execução indireta originária, incumbência da pessoa originariamente incumbida do serviço, e uma execução indireta derivada, de responsabilidade da pessoa por ela contratada.” (Grifamos)

  • Alternativa A

    O direito administrativo admite que o Estado delegue serviços públicos a particulares (Lei 8.987/1995). Nesses casos, aliás, o regime jurídico incidente sobre a prestação do serviço não será exclusivamente de direito público (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 326).

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece bem a classificação de serviços públicos em próprios e impróprios. Os serviços impróprios, na verdade, são atividades exercidas por particulares que, em razão do interesse público, exigem regulamentação, autorização e fiscalização do Poder Público. 

    "serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agente) ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários). E serviços impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 96). 

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C

    A alternativa está correta. Os serviços públicos prestados pela Administração descentralizada sujeitam-se ao controle administrativo decorrente do poder de tutela. Da mesma forma, os serviços públicos prestados por particulares mediante contrato de concessão ou permissão sujeitam-se a controle da Administração (poder concedente). Nesse sentido, o art. 3º da Lei 8.987/1995 prescreve que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários". O art. 30 da Lei 8.987/1995, igualmente, esclarece que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária".

  • Alternativa D

    Prestação direta do serviço público é aquela realizada pela Administração Pública, seja a Administração direta ou indireta. A prestação indireta é a realizada por particulares, sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88). O erro da alternativa consiste em afirmar que os serviços de prestação direta são prestados por entidades entidades diversas da entidades federativas e sobre os quais a Administração exerce regulamentação e controle.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    O art. 175 da CF/88 não limita a possibilidade de disciplina normativa às pessoas de direito privado que integram a Administração Pública. Ao revés, o dispositivo enfatiza necessidade de lei para regulamentação dos serviços prestados por particulares que não integram a Administração. Esses serviços são prestados mediante delegação por concessionários ou por permissionários. Nesse sentido, aliás, promulgou-se a Lei 8.987/1995. 

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Nota-se, ademais, que tanto os serviços públicos prestados de forma direta pela Administração como os de prestação indireta (permissionários e concessionários) podem ser objeto de disciplina normativa pela entidade federada competente.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: C

  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.


ID
79702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.

A Constituição Federal não traz expresso, em seu texto, o conceito de serviço público, nem tampouco as leis o fazem, no Brasil. Assim, a conceituação do serviço público deve ser buscada na doutrina.

Alternativas
Comentários
  • O legislador infraconstitucional define apenas o que seja SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO.Lei 8987/95:Art. 6º...§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.Quanto à sua definião propriamente dito, cabe a doutrina classificar.Por exemplo, no REsp 848.784, 09/02/08, o STJ disse que os serviços públicos podem ser classificados em:1)SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS ou PRÓPRIOS (“uti universi”) – aqueles geralmente relacionados à soberania do Estado – cobrados mediante impostos porque são fruição de imensurável.Ex: Policiamento urbano, Exército, etc.2)SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVIDUAIS ou IMPRÓPRIOS (“uti singuli”) – aqueles cuja fruição é determinada ou ao menos determinável.Estes, subdividem-se assim em:a)OBRIGATÓRIOS – são remunerados por taxa porque o contribuinte não tem opção. É obrigado a pagar independentemente de usar ou não (Súm. 545-STF).É regido pelas regras de Direito Público.b)FACULTATIVOS – são remunerados por tarifa ou preço público porque o particular tem opção de usa-los (e pagar) ou não (e não pagar).Segue as regras do Direito Civil, e a relação entre Estado (ou prestador de serviço, que neste caso se admite) e o particular é típica relação de consumo (art. 3º CDC).
  • "A Constituiçao não conceitua serviço público. Tampouco o fazem as leis no Brasil, o que nos leva a perquerir como a doutrina trata o problema da conceituaçao do objeto de nosso estudo. Relativamente a conceituaçao de serviços públicos, existem na doutrina administrativista internacional, duas correntes principais: a corrente denominada essencialista e a chamada formalista.Segundo a essencialista, uma atividade é considerada SP em razao de sua própria natureza. Já para a corrente formalista não é possível identificar-se um núcleo essencial irredutível, concernente à natureza da atividade, que forçosamente acarretaria a classificaçao de um serviço como público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).
  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos

    De fato, não se pode exatamente dizer o que é serviço público, variando de Estado para Estado, de sociedade para sociedade, conforme o tempo, devendo, sobretudo, verificar o que a lei estabelece com tal.
    Nesse sentido, vale citar a lição do Prof. Hely Lopes, para quem “o conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção
    orgânica, só considerando com tal o que é prestados por órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá-lo por características
    extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto.
    Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada
    comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas”.
    Gabarito: Certo.

  • São fontes do Direito Administrativo:

    A lei - essa fonte primordial que está expressa de forma difusa pela CF e leis estravagantes;

    A Jurisprudencia - os jugados sobre o tema;

    A Doutrina - Temas desenvolvidos por professores e especialstas no assunto;

    Costumes - Fonte secundária.

  • Realmente, nem a CRFB conceitua Serviços Públicos,tampouco o fazem as leis no Brasil.Basicamente, existem 3 criteis a serem: Subjetivo,material e forma para identificarmos ou definirmos serviços públicos. A adoção de um critério isoladamente, ou a combinação de critérios, conduz a uma variedade imensa de definisões sobre serviços Públicos.Podemos,para termos uma visão mais clara, classificar os serviços em gerais,individuais,delegáveis e indelegáveis,administrativos,sociais e econômicos, próprio e impróprio.(So lembro desses,rsrs)

    abraços
  • questão literal da doutrina do MA e de VP, conforme o colega acima colacionou
  • Não existe um consenso doutrinário sobre a definição de serviços públicos, pois o seu conteúdo varia de acordo com o tempo e o espaço no qual ele seja aplicado. Nem mesmo o texto constitucional ou a lei apresentam uma conceituação que possa servir de parâmetro para o desenvolvimento de uma teoria precisa.
  • Segundo a profa Fernanda Marinela em aula ministrada na Rede LFG: Serviço Público Não tem uma lista definida, logo o conceito, ou apontar um serviço público depende muito dos momentos históricos e contexto social.
     
     
    Conceito: utilidade ou comodidade material que vai satisfazer uma necessidade coletiva, mas que é fruível singularmente, cada um a sua maneira, e que o Estado assume como obrigação sua, mas o fato do Estado assumir como dever seu, não precisa prestar diretamente, pode fazê-lo de forma indireta.
  • O própio CESPE nos dá a resposta na questão Q11742,
    do TRE-GO de 2005:
    "O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público".

    É sempre bom sabermos o posicionamento da banca.
  • E graças a isso, viva às correntes minoritárias!! Não é mesmo Hely??

  • DECRETO Nº 6.017/2007

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    (...)

    XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

  • lembrando que esta questão está desatualizada.

    Atualmente há esse conceito na lei Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
    II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população,
    exercida por órgão ou entidade da administração pública;
     

  • desatualizada desde 2017


ID
79705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.

Segundo a corrente doutrinária conhecida como essencialista, não é possível identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A corrente essencialista defende exatamente o oposto, ou seja, que o serviço público pode ser identificado segundo sua natureza.A propósito, há três correntes que tentam definir serviço público:a) ESSENCIALISTA - uma atividade é "serviço público" segundo sua naturezab) FORMALISTA - é serviço público aquilo que está expresso na lei (CF e leis infraconstitucionais)c) SUBJETIVA - serviço público é aquele prestado diretamente pelo Estado.O Brasil adotou a corrente FORMALISTA, porque a Administração há atividades essenciais que não são prestadas pelo Estado (Ex: educação privada), como também há atividades não essenciais que são prestadas pelo Estado (Ex: loterias)
  • A corrente essencialista é considerada serviço público em razão de sua própria natureza, ou seja, exitiriam determinadas caracteristericas essenciais que, uma vez presentes em determinado serviço, forçosamente acarretariam sua classificação como serviço público, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos serviços públicos. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo; Direito Adminsitrativo Descomplicado)
  • "A Constituiçao não conceitua serviço público. Tampouco o fazem as leis no Brasil, o que nos leva a perquerir como a doutrina trata o problema da conceituaçao do objeto de nosso estudo. Relativamente a conceituaçao de serviços públicos, existem na doutrina administrativista internacional, duas correntes principais: a corrente denominada essencialista e a chamada formalista. Segundo a essencialista, uma atividade é considerada SP em razao de sua própria natureza. Já para a corrente formalista não é possível identificar-se um núcleo essencial irredutível, concernente à natureza da atividade, que forçosamente acarretaria a classificaçao de um serviço como público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).
  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

    Segundo a corrente essencialista, uma atividade para ser considerada serviço público deve ter a natureza, essência, de serviço público, ou seja, a atividade é definida como serviço público segundo a sua natureza, a sua essência.
    Por outro lado, para os formalistas, não é possível identificar um núcleo essencial que possa caracterizar serviços públicos, sendo serviço público toda e qualquer atividade que a Constituição ou as leis afirmem como tal.

  • Escola essencialista: Para os adeptos desta corrente, serviço público é toda atividade que atenda direta e essencialmente à vida em coletividade. Nesses termos, para que um serviço seja considerado automática e obrigatoriamente público, basta que estejam presentes algumas características imprescindíveis. Essa corrente não é adotada no Brasil, pois existem alguns serviços que, apesar de satisfazerem o interesse coletivo, não podem ser considerados públicos.
    Exemplo: Quando o serviço de saúde é prestado por particulares, não pode ser considerado público e, portanto, será regido pelas regras do direito privado.
  • Cyonil Borges: b) Material ou essencialista: de acordo com tal critério, é a natureza da atividade que determina o enquadramento de uma atividade como serviço público ou não. Em síntese: é público todo serviço que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas essenciais e não secundárias. Esse é o critério adotado pela corrente essencialista, a qual intenciona, de fato, identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público. De acordo com tal critério, pouco importa se o serviço está previsto ou não em norma. Prevaleceria o conteúdo, distintamente do que ocorre com a corrente formalista, a qual exige, necessariamente, a previsão em lei. Com isso, ERRADA

  • Segundo a corrente doutrinária conhecida como essencialista, não é possível identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público.

     

    A assertiva por si só é contraditória!!!

     

    essência

    substantivo feminino

    1. aquilo que é o mais básico, o mais central, a mais importante característica de um ser ou de algo.

  • esta é definição da doutrina formalista.


ID
84085
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmações:

I. Os serviços públicos no Brasil são aqueles expressa e nominalmente listados na Constituição Federal.

II. Os serviços públicos caracterizam-se por deverem necessariamente ser prestados de modo direto pelo Estado.

III. Toda atividade prestada por entidades estatais é considerada pela Constituição Federal como serviço público.

Considerando tais afirmações,

Alternativas
Comentários
  • I. Os serviços públicos no Brasil são aqueles expressa e nominalmente listados na Constituição Federal. (ERRADO)É a lei quem define o que é e quais são os serviços públicos e não a CF.II. Os serviços públicos caracterizam-se por deverem necessariamente ser prestados de modo direto pelo Estado. (ERRADO)Os serviços públicos podem ser prestados pelos particulares em regime de concessão, autorização e permissão de serviço público(art. 175,CF)III. Toda atividade prestada por entidades estatais é considerada pela Constituição Federal como serviço público (ERRAD0)Vale lembrar que a CF expressamente autoriza as empresas públicas e sociedades de economia mista, entes da Administração indireta, a realizarem a atividade de exploração econômica, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.
  • a assertiva III não ficou clara. Alguém poderia explicar?
  • Filipe, tentarei explicar, vamos ver se vai ajudar.As empresas públicas e sociedades de economia mista constituem pessoas jurídicas de direito privado enquanto as demais são dotadas de personalidade jurídica de direito público. São as denominadas empresas estatais e se diferem, na medida em que nas primeiras o ente público tem maioria do capital votante, enquanto nas últimas a totalidade do capital social pertence ao ente público.As empresas estatais podem ter duas finalidades distintas, quais sejam: a prestação de serviços ou a exploração da atividade econômica. Vale notar que é mais freqüente a existência de sociedades mistas no setor de exploração da atividade econômica, pois nestas há maior probabilidade de lucro, fator fundamental para os investidores.
  • Em um comentário da Di Pietro :


    1. “a noção de serviço publico não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social;

    2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV E XXIII, e 25, § 2o, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de  1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não assumir como própria;

    3. daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menos abrangência das atividades definidas como serviços públicos (...)”

  • Creio que entidades estatais diferem de empresas estatais, uma vez que:

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.






  • Comentando...

    ASSERTIVA I - A corrente formalista( adotada pelo Brasil) afirma que é publico todo e qualquer serviço que a Constituição OU as leis afirmem ser publico, independentemente de sua natureza. Essa corrente, que classifica o Serviço Público como "formal", considera serviço publico qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvlvida sob regime de direito público.
    Portanto o erro da assertiva I está em afirma que serviço público são aqueles expressamente listados na CF, o que não é verdade, já que tais serviços também podem ganhar o status de publico através de leis.
    ASSERTIVA II - A constiuição de 1988 atribui expressamente a Poder Público a titularidade para a prestação de Serviços Publicos, estabelecendo que esta pode ser feita diretamente ou mediante execução indireta, nesse ultimo caso por meio de concessão ou permissão(delegação).
     
    Portanto o erro da assertiva 2 está em afirmar que os serviços publicos no Brasil devem ser, necessariamente, executados de forma direta, o que como podemos ver na definição acima não é verdade. 
    ASSERTIVA III - A corrente Subjetiva( que não é adotada pelo BRasil!!!)afirma que qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado pode ser considerado serviço público. No entanto, essa corrente é ultrapassada e está em desuso, inclusive, como já foi dito não é adotada no Brasil, que adota a corrente formalista para definir serviço publico. Uma entidade estatal pode ter sido criada com fins de exploração economica ou comercial, e sendo assim, apesar de estatal não realiza serviço público.
  • Gabarito letra E
  • Gabarito Letra E, pois todas as acertivas estão erradas.
  • Eu quero somar pontos na prova!!! Aqui, com a Lei do lado, com as apostilas e livros ... é muito fácil! Contudo, inútil!

    "A humildade é a única base sólida de todas as virtudes" Confúcio.

    E tenham absoluta certeza, com toda humildade(rs), que este não é um comentario inutil.

  • CONCORDO PLENAMENTE RAFAEL.


  • Em suma:

    I) Errada           Muito embora nossa Constituição Federal seja considerada ANALÍTICA quanto à sua extensão, não há um rol taxativo no tocante aos serviços públicos. 




    II) Errada          Existem os serviços delegáveis pelo Estado ao particular, a serem realizados por concessão ou permissão. 


    III) Errada            As entidades estatais podem não só desempenhar serviços públicos como também explorar atividade econômica. 

    Bons estudos! 
  • MALDOSA!

  • Ta fácil essa!

     

    Em 21/08/2017, às 20:38:50, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/07/2017, às 15:05:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/07/2017, às 17:02:12, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 30/06/2017, às 16:58:30, você respondeu a opção C.Errada!

  • >>> SERVIÇO PÚBLICO é toda atividade MATERIAL que a LEI atribui ao ESTADO;

    >>> Podem ser prestado DIRETAMENTE pelo Estado OU por meio de seus DELAGADOS;

    >>> Nem toda atividade prestada pelo Estado é serviço público.

  • quanto a I (F):

    I. Os serviços públicos no Brasil são aqueles expressa e nominalmente listados na Constituição Federal.

    -> a lei maior não se preocupa, apesar da prolixidade, em definir ou mesmo atribuir caráter de serviço público nome a nome no seu texto, devendo as leis tratar a respeito do assunto, sem legislar de forma contrária ao que o texto constitucional já traz no bojo.


ID
88738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.478/1997, julgue os seguintes itens.

A referida lei estabelece expressamente como objetivos a serem visados pelas políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia, entre outros, a proteção ao interesse do consumidor quanto ao preço; a qualidade e oferta dos produtos; a proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia; e o incremento, em bases econômicas, sociais e ambientais, da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.

Alternativas
Comentários
  • conforme dispoem a lei Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.
  • meu raciocinio foi o seguinte


    tem tanta coisa bonita e fundamental escrita no enunciado, que ele só pode tá certo...

    essa é uma dica para as questões de direito ambiental tambem

    eheh
  • por que essa criatura copiou o comentário que estava logo ABAIXO??? cada um...


ID
97405
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. É possível que a Administração que exarou o ato possa anulá-lo pelo seus próprios meios. O item diz que não é possível.b) Errada. Quando houver inviabilidade de competição a licitação é INEXIGÍVEL. De acordo com a Lei 8.666: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ...c) Errada. No caso de licitação dispensável (art. 24, Lei 8666), o gestor público pode dispensar ou não a licitação, discricionariamente. d) Certo.e) Ato complexo necessita de dupla manifestação de vontade de dois órgãos diferentes. Só para constar, ato composto é aquele que envolve dois atos: um principal e outro acessório.
  • "a" está errada, pelo princípio da autotutela da Administração, em que esta pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e revogá-los quando não mais convenientes."b" está errada, pois é inexigível a licitação quando for inviável realizá-la."c" está errada, uma vez que temos os casos de licitação dispensável, em que o administrador possui liberdade para decidir se quer ou não licitar."d" está correta."e" está errada, porque este conceito é de ato composto e não complexo. Complexo são duas manifestações em órgão diferentes e composto são duas manifestações dentro de um mesmo órgão.
  • GABARITO - D

    A) O ato administrativo ilegal é passível de anulação pelo Poder Judiciário, não sendo possível que a Administração que o exarou possa anulá-lo pelo seus próprios meios.

    A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário.

    _______________________________________________________________

    B) É exigível a licitação, mesmo quando houver inviabilidade de competição, por força do formalismo legal.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)

    -__________________________________________________________________

    C) Não cabe, em nenhuma hipótese, à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.

    É possível na licitação dispensável ( Art. 24 )

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da dupla manifestação de vontade de um único órgão.

    Ato complexo = Ato com sexo . Dois órgãos = 1 só vontade.

    Ato composto = 1 vontade principal que precisa de uma vontade acessória para dar lhe exequibilidade.


ID
98569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos critérios de delimitação do âmbito do Direito
Administrativo, julgue os itens a seguir.

Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Conjur, por Ricardo C. Ferreira:"A noção de serviço público nasceu na França, no início do século XX, com a escola do serviço público. Esta tinha como um dos seus principais expoentes o administrativista Léon Duguit, o qual defendia a tese de ser tal serviço a finalidade do Estado. O administrativista francês repudiava a ideia da soberania como qualidade por excelência do poder público (Mello, 2007). Dessa forma, o Estado consistiria em um conjunto desses serviços."
  • Segundo Di Pietro:

     

    As primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada Escola de Serviços Públicos, e foram tão amplos que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado.

    A Escola de Serviçoes públicos considerava o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado -  o Estado é uma cooperação de serviços públicos organizados e fiscalizados pelos governantes e em torno da noção de serviço público gravita todo o direito público.

     

    Bons estudos, galera!

  • Um dos critérios para a definição do objeto do Direito Administrativo é o critério do serviço público. De inspiração francesa, por tal critério o Direito Administrativo estudaria as atividades entendidas como serviço público.
    Críticas são feitas a este critério:
    - o conceito de “serviço público” é muito amplo e, com isso, Leon Duguit defendia que o Direito Administrativo abrangeria assuntos que seriam estudados por outros importantes ramos do direito, como o Constitucional;
    - serviço, em si, é atividade material, não jurídica. Em sentido menos amplo, restrito (Gaston Jèze), o serviço público abrangeria atividades industriais e comerciais prestadas pelo Estado, fugindo ao objeto do estudo do Direito Administrativo.
    Fonte:   DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE 
     Sucesso a todos!!!

  • "Delimitado o âmbito do direito administrativo, dispõem-se os autores a defini-lo adotando critérios diversos. Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873 passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos."

    Fonte: 
    http://www.gracamartins.com.br/one_news.asp?IDNews=80 (no entanto, o link com a fonte citada pela autora no final do texto não abre)
  • A parte final do enunciado, que diz respeito sobre a fixação da competência dos Tribunais me confundiu.

  • Gabarito: CORRETO

    O quesito está correto. Para fins de clareza, cabe transcrever as lições de Maria Sylvia Di Pietro sobre a Escola do Serviço Público:
    Formou-se na França (...). Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS




    FORÇA E HONRA.


ID
105112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao conceito e aos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está classifica erroneamente, não trata da Lei nº 8.112-1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais!Por favor, cliquem no link "Encontrou algum erro?" e solicitem a devida correção.Obrigado.
  • Princípio da Mutabilidade do serviço públicoMarcus Vinicius Corrêa BittencourtAdvogado da União (AGU)Professor da Faculdade de Direito de CuritibaMembro do Instituto dos Advogados do ParanTambém chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado.Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2]O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que "atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".
  • Esta questão não poderia suscitar algumas dúvidas?Vejam que na letra C, fala-se que todos os serviços públicos são regidos pelo direito público.Procurei em algumas doutrinas e todas foram unanimes. Por exemplo, Celso Antonio fala que, inobstante seja difícil a conceituação de "serviço público", uma de suas características necessárias é estar regida pelo direito público. Ora, se fosse pelo direito privado, mesmo se tratando de educação ou previdência, seria serviço privado, jamais público.Portanto penso que a letra C está também correta, já que necessariamente deverá ser regido pelo direito público para ser "serviço público".
  • Entendendo o Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico, automaticamente você irá entender que os serviços públicos podem se sujeitar ao regime jurídico privado. Di Pietro fala sobre o Elemento Formal do Serviço Público:" O regime jurídico que se submete o serviço público é definido por lei. Para determinados tipos de serviços (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é de direito público. Evidentemente, isso não exclui a possibilidade de utilização de instituto de direito privado em determinadas circunstâncias previstas em lei, especialmente em matérias de contratos como os de locação, comodato, compra e venda." Além disso, ela define serviço público como " toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". Se é parcialmente público, tem uma parte privada.
  • O princípio da “mutabilidade” (ou princípio da  flexibilidade dos meios aos fins), permite alterações na forma de execução dos serviços públicos com o objetivo de adaptá-lo ao interesse público e às possibilidades financeiras da Administração. Desta forma, é incorreto afirmar que existe direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime de prestação de serviços públicos, sendo assegurada a revisão ou rescisão unilateral dos contratos administrativos com o objetivo de adequá-lo ao interesse da coletividade.

  • Colega, creio que você esteja equivocado, a alternativa C está incorreta. Vamos lá:


    a) INCORRETO, os serviços também são prestados por outorga (adm indireta) ou delegação (concecionários, permissionários)
    b) INCORRETO. Os serviços internos da repartição tem finalidade pública, mas não são serviços públicos.
    c) INCORRETO. Veja bem, os serviços públicos podem estar sujeitos ao regime jurídico privado. Vamos pegar o exemplo de uma empresa pública prestadora de serviço público. Ela se sujeita ao regime privado, com restrições, no que couber, para atender a princípios do regime público. Por exemplo, os bens são inalienáveis (princípio da indisponibilidade do interesse público), só que elas pagam impostos tal qual uma empresa privada.
    d) CORRETO, não há regime adquirido, por exemplo, em relação à lei 8112/90
    e) INCORRETO. Deve-se respeitar as diferenças de cada um, porém sempre tendo em vista a IMPESSOALIDADE.

  • Princípio da mutabilidade: O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. 


    Antes  Antes de querer sair decorando como um louco eu quero entender. Acertei a questão usando os conceitos da lei 8666/93. Sinceramente não vejo nenhuma correlação com  a lei 8112. 
  • Discordo do gabarito. No caso da letra C, ao meu ver, os serviços públicos estão, sim, sujeitos ao regime jurídico público em qualquer hipótese. Afirmar que estão sujeitos em qualquer hipótese não afasta a incidência do Direito Privado. Pode estar sujeita a um e parcialmente à outro.

  • Cara colega Bel, as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privados e que prestam serviço público.

  • Caro colega Peter Endres, embora atenda a relevante interesse público, a intervenção do Estado na atividade econômica não se configura como Serviço Público. Portanto, nem toda E.P. ou S.E.M. presta serviços públicos.

    E quanto ao que foi dito pela Bel, concordo. Pois os serviços públicos sempre são prestados sob regime jurídico total ou parcialmente público: isto significa que, de qualquer forma, sempre haverá sujeição ao regime jurídico público.

  • Vou comentar uma a uma:

     

    a) O conceito de serviço público compreende não somente a execução de determinada atividade, como também sua gestão, que deve ser desempenhada pelo Estado por intermédio da atuação exclusiva da administração centralizada.

    R: Não é exclusiva da administração centralizada. Quando ocorre a descentralização, por exemplo, por meio de um contrato, não é administração direta que faz o serviço de fato.

     

    b) Todo serviço público tem por finalidade atender a necessidades públicas, razão pela qual toda atividade de interesse público constitui serviço público.

    R: Nem toda atividade da administração é serviço público. Uma obra, por exemplo. Pois, nesse caso, não há continuidade, nem modicidade. Destarte uma obra tem início, meio e fim.

     

    c) Os serviços públicos, em qualquer hipótese, estão sujeitos ao regime jurídico público.

    R: Em qualquer hipótese não. Há casos em que há a concessão de serviço público. Portanto, ocorre a delegação para uma empresa privada e, como toda empresa privada, ela paga impostos e outras situações que ocorrem na iniciativa privada.

     

    d) CORRETO. 

    R: Realmente, não há garantia de um serviço público ficar "na mão" de uma determinada empresa eternamente.
    PS: Pelo menos na teoria^^.

     

    e) O princípio da igualdade dos usuários não é aplicável ao serviço público, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de caráter pessoal de cada usuário na prestação do serviço público.

    R: É aplicável SIM.

    Princípio da Isonomia: O serviço deve ser prestado de forma igualitária a todos os usuários, sem qualquer discriminação.

  • EM RELAÇÃO A LETRA "C":Os serviços públicos, em qualquer hipótese, estão sujeitos ao regime jurídico público.

    O serviço público é regido por normas de direito público. Fala-se que o regime de prestação do serviço é um regime público, ainda que prestado por particulares em regime de delegação. FONTE: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho

    Cespe...assim fica difícil...

     

  • sobre a letra C: " serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (DI PIETRO, 20. ed., p. 90).
     

  • ....

    d) O princípio da mutabilidade do regime jurídico é aplicável ao serviço público, motivo pelo qual são autorizadas mudanças no regime de execução do serviço para adaptações ao interesse público, o que implica ausência de direito adquirido quanto à manutenção de determinado regime jurídico.

     

     


    LETRA D – CORRETA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114):

     

     

    ‘O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.” (Grifamos)

  • ....

    e) O princípio da igualdade dos usuários não é aplicável ao serviço público, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de caráter pessoal de cada usuário na prestação do serviço público.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – É aplicável referido princípio ao serviço público. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

     

    “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)

  • Aprendi que o serviço público em si será sempre público. Ainda que exercido por pessoa jurídica de direito privado, o serviço público será regido pelo direito público. Gabarito complicado...

ID
116425
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de serviços públicos, considere as proposições abaixo:

I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão.

Diante disso, APENAS são corretos os itens

Alternativas
Comentários
  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
  • Item III - O princípio é o da cortesia.
  • I - ERRADO - Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e TAMBÉM DIVISÍVEIS.Não são divisíveis, pois essa é característica dos serviços individuais, os gerais são prestados a toda coletividade, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis (como dividí-los).II – CERTO – O art. 37 da Lei nº 8.987 conceitua encampação como “a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.III – ERRADO – O princípio da modicidade diz respeito à remuneração RAZOÁVEL pelo serviço prestado.IV – CERTO – Com advento do término do contrato, retornam à administração os bens de sua propriedade e os bens vinculados ao serviço que se encontravam em posse do concessionário. Tais bens, ditos bens reversíveis, pois, extinta a concessão, revertem ao Poder Concedente, devem estar especificados no contrato de concessão, sendo esta uma das cláusulas essenciais do contrato.
  • A concessão pode extinguir-se por vários meios conforme se verá à análise do art. 35. Um destes meios é a reversão, que ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
  • i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.


    O princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles
  • Requisitos ou princípios no serviço público adequado (art. 6 lei 8987/95)
    C R A S E COR GEN MO TA
    C ontinuidade - exceção em caso de emergência, questões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplência do usuário observando o interesse da coletividade, sendo que apenas no caso de emergência não exige aviso prévio, as outras 3 situações exigem aviso perévio
    R egularidade
    A tualidade - na modernidade das técnicas integradas, conservação eexpansão
    S egurança
    E ficiência
    COR tesia - bom tratamento para o público, pois a prestação em tais condições não é favor do agente ou da Administração Pública, mas dever de um e de outo e principalmente direito do cidadão.
    GEN eralidade - é o que impõeso ofereimento de serviço público igual para todos os usuários, reconhecendo-se o direito que todos têm de utilizar os serviços público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro.
    MO dicidade de TA rifas - é o que exige tarifas razoáveis, justas, poisa prestação dos serviços públicos não tem por objetivo o lucro, nem tão pouco admite prejuíso, deve ser razoável.
  • Comentário objetivo:

    I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis INDIVISÍVEIS.

    II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.   CORRETO!  

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade CORTESIA.

    IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão. CORRETO!

  • Errei a questão

    Considerei a alternativa II como errada
    Encampação enquadra-se em uma das formas de extinção da concessão e não pode ser considerada rescisão, uma vez que a rescisão da concessão, outrossim, é uma forma de extinção da concessão, e, tão-somente ocorre quando provocada por ação judicial, cujo efeito advém após o trânsito em julgado da decisão.
    A propósito:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     


  • Pessoal, essa questão só por eliminação, uma vez que a encampação não foi bem traduzida no enunciado II
  • Cristiane,
    Creio que está corretíssimo o seu comentário. Aliás, a "rescisão", nos termos da Lei 8987/95 se dá por iniciativa da "concessionária" e não do poder concedente (art. 39) !  Para mim, inclusive, a questão estaria sujeita a anulação.
  • Gente, não é a primeira vez que a FCC entende como possível a recisão também pela Administração e não só pelo particular. Nesse sentido, observem questão recente (de 2011) em que a Carlos Chagas aborda o assunto da mesma forma: q203979.
    Ao que tudo indica, a banca considera a rescisão como gênero, do qual a encampação e caducidade seriam espécies. Será? Fiquemos advertidos...
  • ....

     

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

     

    ITEM III – ERRADO – Trata-se do princípio da cortesia. Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1218 e 1219:

     

    Cortesia

     

    Talvez a cortesia ou urbanidade seja, entre os princípios, aquele que muitas vezes sentimos falta na prestação dos serviços públicos. 

     

    No entanto, é dever do prestador do serviço tratar com civilidade e com urbanidade os usuários-cidadãos do serviço público.

     

    Pode-se afirmar que o destinatário do serviço público tem o direito de ser tratado com o mínimo de educação, mesmo porque a prestação que lhe é ofertada não consubstancia um favor que lhe é generosamente concedido, mas se trata da execução de um dever da prestadora, bem como de um direito subjetivo do cidadão.” (Grifamos)

     

     

    Modicidade de Tarifas

     

    O prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.

     

    Com efeito, o Poder Público, ao fixar a remuneração das prestadoras, deve aferir o poder aquisitivo dos usuários, para que estes não sejam afastados do universo de beneficiários. Inclusive, o legislador prevê as chamadas receitas alternativas ou complementares, com o propósito de manter a tarifa cada vez mais atrativa e acessível14.” (Grifamos)

  •  O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

    Abraços


ID
118396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.

Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo a preservação da saúde pública e os serviços de polícia.Outros serviços públicos, chamados de serviços de utilidade pública, são aqueles que a Administração Pública reconhece a sua conveniência para a coletividade prestando-os diretamente ou delegando-os a terceiros, nas condições regulamentadas e sob o seu controle. Por exemplo o transporte coletivo, a energia elétrica, o serviço de telecomunicações e o fornecimento de água.Mais informações: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/servicopublico/caracteristicas.htm
  • Continuo sem intender qual o erro da questão, seria no momento que ele fala em autorizatários?
  • Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
  • Serviços de utilidade publica tem conceito diferente de Serviços Públicos, as caracteristicas de que trata a questão são de Serviços Publicos e não de Serviços de utilidade publica.
  • DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCEITO: É TODA ATIVIDADE PRESTADA PELO ESTADO OU POR SEUS DELEGADOS, BASICAMENTE SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES ESSENCIAIS E SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO.

    QUANTO À ESSENCIALIDADE – SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS (ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS) - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São privativos do Poder Público, só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.

    Ex.: defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.II -

    SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - são os que a Administração reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente OU AQUIESCE EM QUE SEJAM PRESTADOS POR TERCEIROS (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

    Ex.: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    PONTO NODAL – Da diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública: O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade; já o serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar. Daí se denominar os primeiros SERVIÇOS PRÓ-COMUNIDADE e, os segundo, SERVIÇOS PRÓ-CIDADÃO.(...)Fonte: Professor Nivaldo Azevedo - Direito Administrativo

  • Serviços de utilidade pública são úteis, mas não essenciais, atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante paga pelos usuários e sob constante fiscalização (transporte coletivo, tefefonia). São denominados de pró-cidadão. O erro da questão consiste em dizer que os serviços de utilidade pública têm caracaterística de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, o que não o têm. Pois. os que tem são os serviços públicos propriamente ditos, esses sim, são essenciais e imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e que por isso nao admitem a delegação ou outorga, como ex. saúde, polícia, defesa nacional. São os chamados de pró-comunidade.
  • Os serviços de utilidade pública públicos propriamente ditos têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados (exclusivamente) de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários. Questão ERRADA>>>>>Quanto à essencialidade, os serviços públicos são classificados em:1) Serviços Públicos Propriamente Ditos: essenciais e necessários; a Administração Pública presta diretamente à comunidade. Não podem ser delegados.2) Serviços de Utilidade Pública: serviços convenientes; a Administração Pública presta direta ou indiretamente (via concessionários, permissionários ou autorizatários)<<<<<
  • Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

     

    Primeiro temos que entender que a questão faz a diferenciação entre serviços próprios e impróprios.

    Os próprios são aqueles prestados pela adm de forma direta ou indireta.

    Os impróprios não, sendo que estes (impróprios são denominados serviços de utilidade pública)

    De acordo com marcelo alex.. : "Serviços públicos impróprios, simplesmente não são serviços públicos - são aquilo que a doutrina costuma chamar de serviços de utilidade pública)

     

    por isso tá errado

     

     

     

  • Cuidado com os pensamentos formados das marias e dos alexandrinos, pois o CESPE sabe disso e o usa para pegar concurseiro. 

    A questão está errada porque as únicas formas de DELEGAÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO é por PERMISSÃO ou CONCESSÃO, não havendo autorização, como é dito no final.

  • A doutrina critica muito, dizendo que é inconstitucional; mas a posição majoritária reconhece a autorização de serviços públicos.
    • É ato unilateral, discricionário e precário (pode ser retomado a qualquer tempo e não gera o dever de indenizar).
    • Utiliza-se em serviços pequenos ou urgentes. Ex.: serviço de táxi; serviço de despachante.
    Questões de concurso:
    • CESPE (AGU/2003) O regime jurídico da autorização não é constitucionalmente compatível com a exploração de serviço público por parte de pessoa jurídica privada. (F).
     

  • Serviços Públicos: são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que
    só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
     

    Serviços de Utilidade Pública: Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade,
    nem necessidade
    ) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
     

     GASPARINI

  • Concordo com o Marco 100%.

    Ta errada devido a autorização ter sido inclusa na questão.

    A concessão de serviços públicos está constitucionalmente prevista em alguns dispositivos espalhados, mas fundamentalmente no art. 175, que dispõe: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." Se parágrafo único estabelece que: "A lei disporá sobre: I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – obrigação de manter serviço adequado".

     

  • O Serviço de Utilidade Pública, também conhecido como impróprio, é aquele serviço não essencial (A questão erra ao falar que é essencial). É o serviço secundário e que pode ser delegado ao particular.
  • Eu também pensei que a questão estivesse errado por justamente invocar a "autorização"...
    Mas depois pensei no artigo 21, inciso, XII da CF, que dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante AUTORIZAÇÃO, concessão ou permissão [...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água...
  • PESSOAL O ERRO NA QUESTÃO ESTÁ, NA AFIRMAÇÃO DIZENDO QUE A UTILIDADE PÚBLICA TEM COMO CARÁCTERÍSTICA A ESSENCIALIDADE (ERRADO) É SERVIÇO SEGUNDÁRIO PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO, E NÃO É ESSECIAL.
  • Os serviços públicos podem ser prestados pela adiministração pública de forma direta por meio de seus ministérios, secretarias, etc; ou de forma indireta por meio das fundações públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas. Ou ainda, poderá transferir a execução do serviço, e somente a execução, a particulares, por meio de concessão, permissão ou autorização.
  • Acredito que a banca se baseou no entendimento de Hely Lopes Meirelles. Senão vejamos:
    "Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalide os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone."
    Assim, segundo esse posicionamento, o erro da questão está na parte que diz que o serviço de utilidade pública tem característica de necessidade e essencialidade, posto que é justamente o contrário (o serviço de utilidade pública é conveniente, mas não necessário ou essencial)!
  • Estou com a resposta de Hely Lopes Meireles. O serviço de utilidade púbica não tem as caracteristicas de essencialidade e necessidade, ao contrário do serviço público, repolsando ai o erro da questão.

    Bons Estudos!17
  • Caros, o erro da questão está em colocar a autorização de serviço público no mesmo patamar da Concessão e da Permissão. Vejamos: A Constituição cita, no artigo 21, XI e XII, uma terceira modalidade de delegação de serviço público, ao lado da permissão e da concessão: a autorização de serviço público. A doutrina a define como o ato administrativo (não é contrato) unilateral e discricionário,
    pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de um serviço público, no seu próprio interesse (ou seja, no interesse do particular), a título precário. Neste caso, não se trata de delegação de serviço público prestado à coletividade, mas de prestação de serviço no interesse exclusivo do autorizatário
    Por exemplo, a autorização de exploração de serviço de telecomunicação, com uso de frequência de rádio, entre os caminhões de uma transportadora do autorizatário.

    FONTE: material de direito administrativo do Ponto. Professor Luciano Oliveira (curso AFT/AFRB 2012)

    Abs
  • A questão encontra-se com 2 erros.
    O primeiro deles é quanto à característica da essencialidade e necessidade, que apenas é verificada nos serviços de natureza pública propriamente ditos.
    Em segundo lugar, a questão encontra-se errada em virtude de constar no rol a autorização. Isto pq, apenas pode haver delegação de serviço público por meio de concessão ou permissão.
    Abraço!
  • Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

    O raciocínio mais plausível que encontrei para o erro da questão foi o fato de ela afirmar que tais serviços só podem ser prestados pelo Estado (seja direta ou indiretamente), uma vez que esses serviços são livres à iniciativa privada independentemente de delegação (concessão e permissão). 

    Em outras palavras, os serviços de utilidade pública não são de titularidade exclusiva do Estado, embora devam também ser por ele prestados. Os maiores exemplos disso são a educação e a saúde.

  • A diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública: 

    1 = O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade; 

    2 = O serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar.

  • serviço de utilidade pública não é essencial ao grupo ou á coletividade, mas por critérios de conveniência e oportunidade proporcionam comodidade e conforto à coletividade 

  • Errado.



    Serviços públicos  prestados por Adm Direta = União, estados, DF, e municípios




    Serviços públicos  prestados por Adm Indireta = Autarquias , Fundações, Empresas públicas, Sociedades de economia Mista




    Serviços públicos  prestados por Particulares = Através de concessionários, permissionários ou autorizatários.

  • Os serviços de utilidade pública são aqueles que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da
    coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou
    autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

  • QUANTO À ESSENCIALIDADE


      - SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS: Essenciais; sem delegação para particulares, prestado diretamente pela Administração Pública. Pró-comunidade.


      - SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais; sendo possível a delegação para particulares (prestação indireta). Pró-cidadão.




    GABARITO ERRADO

  •     _____________________________________________  DÚVIDA______________________________________

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário - Segurança Judiciária

     

    O serviço de táxi se inclui nos denominados serviços públicos autorizados. 

     

    AUTORIZAÇÃO NÃO É UMA FORMA DE SERVIÇO PÚBLICO, ENTÃO QUE PORRA É?!!

     


  • (CESPE/Delegado PF/2004) Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

     

    Os serviçoes de utilidade pública são diferentes dos serviçoes públicos. 

    Serviços Públicos tem essencialidade e necessidade;
    Serviçoes de utilidade pública não tem.

     

     

    Serviços Públicos --> Essenciais;

    Serv. de Ultilidade Pública --> Não essenciais;

    Próprios do Estado --> Essenciais;

    Impróprios do estado --> Não essenciais.

  • ....

    ITEM – ERRADO –. Serviços de utilidade pública têm característica de não essencialidade. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)

     

     

    Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

  • “Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade ...erradoO”

  • Basicamente:

     

    Serviço Público   Serviço de Utilidade Pública

     

    O serviço público originário é aquele essencial; privativo do Estado; e só pode ser prestado pelo Estado (é indelegável, portanto). São serviços cuja prestação exige exercício de poder de império, tais como os serviços relacionados à defesa nacional, à segurança pública e à fiscalização de atividades. São também chamados de serviços públicos propriamente ditos.

     

    O serviço público derivado é o não essencial, mas sim conveniente à coletividade, podendo ser prestado por particulares mediante delegação (concessão, permissão ou autorização). O Estado pode prestá-lo diretamente ou delega-lo a terceiros, tais como telefonia, energia elétrica e transportes. São também chamados de serviços de utilidade pública.

     

    (CESPE/Delegado PF/2004). Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

     

    Erro: os serviços de utilidade pública NÃO têm característica de essencialidade e necessidade. Esses são os serviços públicos propriamente ditos.

     

  • Entendo que o erro da questão está, apenas, na hipótese de tratar que todo o serviço "essencial" é prestado de forma indireta, o que não é verdade ex. segurança pública.

    OBS: serviço de fornecimento de água é essencial e não é prestado de forma direta.

  • Classificação dos Serviços Públicos

    Quanto à essencialidade:

    - Serviços públicos propriamente ditos (pró-comunidade)

    - Serviços de utilidade pública (pró-cidadão)

    Quanto à adequação:

    - Serviços públicos próprios

    - Serviços impróprios do Estado

    Quanto à finalidade:

    - Serviços administrativos

    - Serviços industriais

    Quanto aos destinatários:

    - Serviços uti universi ou gerais (remunerados por impostos)

    - Serviços uti singuli ou individuais (remunerados por taxa ou tarifa)

  • Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

    gab Errado!

    Não, os serviços de essencialidade e necessidade não são chamados de serviçso de utilidade publica. Eles são serviços chamados propriamente ditos , não cabe descentralização por delegação. São privados do poder público e da administração Pública.

    Os serviõs de utilidade publica sim, podem ser delegados a concessionarias, permissionarias e autorizatarias.

  • Serviços públicos propriamente ditos: Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades.

    Serviços de utilidade pública: Administração, com base na sua CONVENIÊNCIA (sem essencialidade e sem necessidade), presta-os diretamente ou por terceiros. Assim, serviços de utilidade pública são CONVENIENTES, mas NÃO ESSENCIAIS. Ex: telefonia e transporte.

  • serviço propriamente dito,essencial = é prestado diretamente pelo Estado, não admite delegação. ex: polícia, defesa nacional.

  • GABARITO: ERRADO - "Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários."

    O erro está nas expressões "essencialidade" e "necessidade".

    Os serviços de UTILIDADE PÚBLICA (não essenciais) são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.

  • Os serviços essenciais (também chamados de serviços de NECESSIDADE PÚBLICA) não podem ser prestados de forma indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários. O enunciado trazia o conceito de serviços não essenciais (também chamados de serviços de UTILIDADE PÚBLICA)

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    *Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos.html

  • Será chamado de serviço de utilidade pública ou relevante pública quando o particular atuar na prestação de serviço não exclusivo de Estado (serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado e facultativa pelos particulares, como educação, saúde, previdência).

    Não será considerado serviço público propriamente dito

    Não existe delegação

    Não é uma prestação indireta pelo Estado, é uma prestação por conta e risco do particular.

  • Falou em "utilidade" lembrar que não é essencial, um exemplo de serviço de utilidade pública é a telefonia. São apenas convenientes.

    Por outro lado, o serviço público propriamente dito é essencial.

  • Utilidade pública não é essencial e nem necessário.

  • Os serviços essenciais (também chamados de serviços de NECESSIDADE PÚBLICA) não podem ser prestados de forma indireta

  • CLASSIFICAÇÃO

    1)     Exclusivos/não delegáveis: somente pelo Estado. Ex.: serviço postal e correio aéreo nacional;

     

    2)     Exclusivos/delegáveis: pelo Estado, que pode realizar diretamente OU por delegação. Ex.: transporte público e energia elétrica.

     

    3)     Não exclusivos: podem ser prestados por particular e independente de delegação. Não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Trata-se de autorização de polícia.

    OBS: quando realizados por PARTICULARES, não se consubstanciam em serviço público, são chamados de serviços de UTILIDADE PÚBLICA OU serviços IMPRÓPRIOS

  • Serviços públicos propriamente ditos (essenciais) e serviços de utilidade pública (não-essenciais)

                   Essenciais = exercício do poder de império, o Estado tem que exercer por mão própria. Ex: segurança, proteção de fronteiras, policia administrativa e judiciária.

                   Não essenciais = não há exercício do poder de império. É conveniente que o Estado o preste, mas pode delegar a particular. Ex: energia elétrica, telefonia. 

  • Execução DIRETA: Serviços públicos prestados pela administração direta e indireta;

    Execução INDIRETA: Prestação de serviços públicos por meio de DELEGAÇÃO.

  • DELEGAÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO é por PERMISSÃO ou CONCESSÃO, não havendo autorização, como é dito no final.


ID
134311
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos podem ser classificados como

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniênca do Estado (Hely Lopes Meirelles).Serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente através de seus agentes, ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários).Serviços públicos impróprios são os que, embora, atendendo também as necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja, direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral.Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores.Serviço outorgado é aquele transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou modificado.
  • Letra a)Os serviços concedidos são delegados a pessoas jurídicas de direito privado, por contrato administrativo, que os executam em seu nome, conta e risco. d) Nos serviços delegados há transferência da execução do serviço por contrato (concessão) ou ato (permissão e autorização). E não por lei, conforme a questão.
  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS CONCEITOS: · OUTORGA = LEI/ TITULARIDADE + EXECUÇÃO/ ADM INDIRETA - PRAZO INDETERMINADO;· DELEGAÇÃO = CONT ou ATO/ SOMENTE EXECUÇÃO/ CON E PERM - PRAZO DETERMINADO;
  • Fiquei um pouco confusa na resposta, pois, a banca FCC muitas vezes utiliza o a posição de Hely Lopes, o que no caso não ocorreu, pois segundo o clássico doutrinador, os serviços públicos são divididos da seguinte forma:

    Serviços próprios – Também é chamado pela doutrina de serviço público propriamente dito. É o serviço dito essencial. O serviço essencial é indelegável. Exemplo: Segurança Nacional.

      Serviços impróprios –satisfazem interesse comuns dos membros da coletividade, mas não afetam substancialmente as suas necessidades  É secundário. Não é essencial. Por não ser essencial, é delegável, ou prestado por entidades descentralizadas. Exemplo: Telefonia.

  • LETRA A) ERRADA. Inicialmente, oportuno destacar na assertiva  o erro consistente na afirmação de que "outorgados por lei a outrem" "deve executá-los em nome do Estado que mantém a sua titularidade." Ora, o serviço público outorgado transfere a titularidade para a pessoa que irá executá-lo, ou seja, a titularidade não fica com o Estado, como ocorre com a delagação de serviço público. Ademais, a concessão de serviço público é feita através de delegação de serviço público (por meio de contrato) e não por outorga. LETRA B) Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação LETRA C) ERRADA.  O Serviço público outorgado é feito por lei. Invariavelmente a lei outorga ao Poder Público (entidade estatal) a titularidade do serviço público e somente por lei se admite a mutação de titularidade (princípio do paralelismo das formas). A outorga possui contornos de definitividade, pois decorre de lei. LETRA D) ERRADA. O Serviço público delegado é feito por contrato, ao contrário do outorgado que é feito por lei. Nos serviços delegados há transferência da execução do serviço por contrato (concessão) ou ato (permissão e autorização) negocial. A delegação sugere termos final prefixado, visto decorrer de contrato LETRA E) CERTA. Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
  • Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
  • Estou de acordo com a Lia. Segundo HLM Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Gabarito diz Letra E

    e) próprios, quando o Estado os assume como seus e os executa, direta ou indiretamente. ????????

    Quem fundamentou, poderia citar de onde retirou a fundamentação?

  •  Só pra complementar os Serviços Públicos próprios são exatamente aqueles que o pessoal aqui já fundamentou e muito bem. Só tem um detalhe, os serviços públicos próprios NÃO são passíveis de delegação nem outorga, portanto não é cabível concessão e permissão de serviços públicos próprios. 

    Dessa forma, o Estado somente poderia executar os serviços próprios por meio de Terceirizados ou seja, o Estado é o executor dos serviços, responde pelos danos causados de forma direta, somente executa o serviço próprio com o apoio de particulares.

     

    Espero ter ajudado assim como os demais comentários me ajudam todo dia.

     

    Abraço a todos e bons estudos.

  • ERROS em vermelho e COMENTARIO em parêntese:

    Os serviços públicos podem ser classificados como

     

    • a) concedidos, quando outorgados por lei a outrem, que deve executá-los em nome do Estado que mantém a sua titularidade. (delegados)
    • b) impróprios, quando o Estado os assume como seus e os executa indiretamente. (próprios)
    • c) outorgados, quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução dos serviços. (delegados)
    • d) delegados, quando o Estado os transfere por lei, criando uma entidade para executá-los.(outorgados)
    • e) próprios, quando o Estado os assume como seus e os executa, direta ou indiretamente.
  • Nessa questão, a FCC adotou o entendimento da Di Pietro. Para ela, os serviços públicos próprios e impróprios visam à satisfação de necessidades coletivas. Os próprios são executados direta ou indiretamente pelo Estado. Os impróprios não são executados ou assumidos pelo Estado, seja direta ou indiretamente. São atividades privadas, mas em virtude de atenderem necessidades coletivas, o Estado somente autoriza, regulamenta e fiscaliza esses serviços. Exigem uma maior atenção por parte do Estado, como os serviços de seguro e previdência privada.
    Já para HLM, serviços públicos próprios são os prestados diretamente pela Administração à comunidade, por reconhecer serem essenciais e necessários à sobrevivência da coletividade e do próprio Estado. Não podem ser delegados a particulares. Por sua vez, os serviços públicos impróprios não afetam, substancialmente, as necessidades da comunidade. Por isso, a Administração os presta, direta ou indiretamente, podendo ser delegados a particulares. Ex: serviços de taxi.
  • Tive a mesma dúvida que a do Rodrigo...
  • Esse é o posicionamento doutrinário de José Cretella Júnior e não da Maria Sylvia Zanella di Pietro . Para Cretella Júnior " serviços públicos próprios são aqueles que atendendo a necessidades coletivas , o Estado assume como seus e os executa diretamente ou indiretamente . Impróprios são os que , embora atendendo também a necessidades coletivas , como os anteriores , não são assumidos nem executados pelo Estado , seja direta ou indiretamente , mas apenas por ele autorizados ."
  • Eu também cometi o mesmo erro, a questão considerou como próprios, os serviços de saúde, educação e segurança, que podem ser também terceirizados e eu considerei como atuação direta sem transferência, por isso marquei a D.

  • Complementando....

    MaZZA

    Classificação dos serviços públicos quanto à adequação:


    a) serviços próprios do Estado: são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo gratuito ou mediante baixa remuneração. Exemplo: saúde pública e segurança pública; 

     

    *A prova do Ministério Público/SP considerou INCORRETA a afirmação: “A concessão transfere integralmente para o concessionário os poderes de polícia inerentes ao concedente”.


    b) serviços impróprios do Estado: aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, razão pela qual podem ter a prestação outorgada a entidades estatais descentralizadas ou delegada a particulares. Exemplo: telefonia fixa. 

     

    A prova do Ministério Público/TO considerou INCORRETA a afirmação: “No Brasil atual, os serviços de segurança podem ser corretamente classificados como serviço público impróprio, porquanto também são prestados por empresas privadas e até por particulares”.


    A 10ª Prova do Ministério Público Militar considerou CORRETA a afirmação: “Os serviços que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e por isso a Administração os presta remuneradamente por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua prestação a concessionários ou autorizatários, são chamados serviços impróprios do Estado”.

  • GABARITO: E

    Serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.

  • Quanto à essencialidade:

    -propriamente ditos: Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles cuja prestação deve ser feita de forma privativa pelo Poder Público e, portanto, não podem ser delegados, em razão de sua essencialidade. Como exemplo, podemos citar a segurança pública, defesa nacional.

    -utilidade pública: Os serviços públicos de utilidade pública são aqueles não essenciais, podendo ser prestados diretamente ou não pelo Poder Público. Como exemplo, podemos citar o transporte coletivo.

    Quanto à adequação dos serviços públicos:

    -próprios: serviços públicos próprios são aqueles que só podem ser prestados pelo Poder Público, ou seja, não delegáveis. Ex.: Polícia, saúde públicas.

    -impróprios: são aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém não são atividades típicas do Estado, ou seja, são de utilidade pública. Ex.: conservação de estradas.


ID
134440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens e dos serviços públicos, julgue os itens
seguintes.

Os serviços públicos podem ser classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e não exclusivos do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Dentre outras classificações doutrinárias, os serviços públicos, quanto ao objeto, podem ser assim agrupados: "I - Serviços administrativosSão aqueles executados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer as suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados à coletividade, a exemplo da imprensa oficial.II - Serviços comerciais ou industriaisNas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade utilizada ou consumida, remuneração esta que, tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizatários”.Por outro lado, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma queserviços públicos comerciais ou industriais são aqueles assumidos peloEstado como serviço público e que passam a ser de incumbência do poderpúblico. Declara a autora que “a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo175 da Constituição, que determina a sua execução direta pelo Estado ouindireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços detransportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstosnos artigos 21, XI e XII, e 25, parágrafo 2º. da Constituição, alterados,respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995”.III - Serviço socialServiços sociais são aqueles de caráter predominantemente assistencial, que também são oferecidos pela iniciativa privada, a exemplo da educação, saúde, meio ambiente, cultura etc."
  • O certo seria quanto à titularidade.
  • O certo seria quanto à titularidade.
  • Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos se classificam em:
     *  Serviços de prestaçao obrigatória
       - exclusivo do Estado - serviço postal, correio aéreo nacional, etc.
       - nao-exclusivo do Estado (delegável)
              delegacao facultativa - sao serviços nao exclusivos do Estado.
              delegacao obrigatória - o Estado presta o serviço, mas tem o dever de delegá-lo
    * Serviços de prestacao nao-obrigatória
       - delegacao facultativa - o Estado pode prestar o serviço, mas nada impede de delegá-lo
       - delegacao obrigatória - o Estado nao presta o serviço e por isso tem que delegá-lo
     

  • Classificação quanto ao Objeto, os serviços públicos podem ser:
    • - Administrativo
    • - Comercial ou industrial
    • - Sociais
  • CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SEGUNDO MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

    1. Próprios e Impróprios:

    Próprios: o Estado assume como seus e executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários).

    Impróprios: os que, não sendo assumidos nem executados pelo Estado, são por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados.

    2. Quanto ao objeto:

    Administrativos: são os executados para atender às necessidades internas da administração.

    Comercial ou industrial: são os executados para atender às necessidades coletivas de ordem econômica.

    Social: são os que atendem a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, tal como ocorre com saúde, educação, etc.

    3. Quanto à maneira como concorrem para a satisfação do interesse geral:

    Uti singuli: são os que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos.

    Uti universi: são prestados à coletividade, mas usufruídos indiretamente pelos indivíduos. Ex.: iluminação pública, saneamento, pesquisa científica.

    4.  Quanto à exclusividade:

    Exclusivos: estabelecidos pela Constituição Federal, como o serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, gás canalizado, etc.

    Não exclusivos: serviços que podem ser executados pelo Estado ou por particular, mediante autorização.

  • Existe muita divergência quanto às terminologias utilizadas pelos principais doutrinadores,no que se refere às classificações de serviços públicos.

    Alguém sabe dizer se no edital a banca  cita qual autor ela se baseia em relação à doutrina ? Ou é sabido mais ou menos pela pelas questões já cobradas qual autor a banca segue a linha de entendimento? Já nos matamos de estudar a lei e jurisprudencia que pelo menos é algo fundamentado.Agora cobrar conceitos doutrinários que não sabemos em quem estão se baseando é um pouco injusto. 

    Às vezes morro é de raiva desses estudiosos do Direito. PQP !!! Parece que um quer aparecer mais que o outro. O CONCURSANDO QUE SE QUEIME OS MIOLOS PARA TER VISÃO DE TUDO UM POUCO. RS... DESCULPEM.
  • Errado

    Questão versa sobre classificações doutrinárias, entretanto, quando se fala em exclusivo ou não, estamos a falar em quem titulariza determinado serviço (e não quanto ao objeto). A titularidade é exclusiva (estatal) ou não. Abaixo os colegas discorreram melhor sobre as classificações dos serviços públicos.

  • O CORRETO SERIA QUANTO À ESSENCIALIDADE: PROPRIAMENTE DITO OU DE UTILIDADE PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE, INDELEGÁVEIS E DELEGÁVEIS.



    GABARITO ERRADO
  • Quanto ao objeto

    - administrativos: são serviços que a administração realiza para atender suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público. Ex.: imprensa oficial.


    - comerciais (industrial): a administração executa, direta ou indiretamente, para atender as necessidades econômicas.


    - sociais: atende a necessidades coletivas em que a atuação do estado é essencial, mas que podem ser exercidos pelos particulares. Ex.: saúde, educação, cultura, meio ambiente, previdência.

  • Di Pietro:

    "Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos,
    comerciais ou industriais e sociais."

    "Um último critério de classificação considera a exclusividade o u não
    do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar
    em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado."

  • ....

    Os serviços públicos podem ser classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

     

    ITEM – ERRADO - Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 115 e 116):

     

     

    Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais. Serviços administrativos "são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza" (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:321).

     

     

    (...)

     

     

    Serviço público comercial ou industrial é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (2003:321), entendemos que esses serviços não se confundem com aqueles a que faz referência o artigo 173 da Constituição, ou seja, não se confundem com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada.

     

     

    Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6º da Constituição.” (Grifamos)

  • Os serviços públicos podem ser classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e não exclusivos do Estado.

    Quanto ao objeto:

    Administrativos

    Comercial ou industrial:

    Social

    Quanto à exclusividade:

    Exclusivos

    Não exclusivos


ID
138106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto do serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.Lei 11.079 de 2004 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Letra D - errada. Art. 8º, IV, da Lei 11.079/04 Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;Letra E - errada. Art. 10 da Lei 11.079/04: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (...)
  • B) [errado]

    4.8. Classificação
     
    Próprios: atendem necessidades coletivas. O Estado executa direta ou indiretamente.

    Impróprios: atendem necessidade coletivas também. O Estado não executa direta ou indiretamente mas AUTORIZA, REGULA e FISCALIZA. Não são serviços públicos no rigor científico da expressão. São atividades privadas sujeitas a regime especial. Exmplos: atividade financeira, seguros, pevidência privada. Neste sentido, o serviço público impróprio seria o serviço público autorizado. Hely Lopes Meirelles utiliza o termo com sentido muito particular. Para ele, o serviço público próprio seria típico do Estado e só por ele executado. Já o impróprio admitiria delegação (ao particular).

    Administrativos: atendem necesidade internas e preparam a realização de outros atos. Exemplo: imprensa oficial.

    Comercial ou industrial
    : atendem necessidades coletiva de ordem econômica. Exemplos: transporte, energia elétrica, telecomunicações.
     
    Social: convivem com a iniciativa privada. Exemplos: saúde, educação, cultura.

    Uti singuli: ocorre a satisfação individual e direta de uma necessidade. Exemplos: fornecimento de energia elétrica, transporte, gás, ensino, saúde.

    Uti universi: são prestados à coletividade. Exemplos: policiamento ostensivo, iluminação pública, saneamento.
  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 13 da Lei 8.987/95

    "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

  • Letra E errada.
    Lei 11.079  Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:...
  • b) De acordo com a classificação da doutrina, os serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado executa indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários. (ERRADO)

    O erro da questão está em dizer que esses serviços (impróprios) somente poderão ser prestados por terceiros.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    Veja que a administração pode tanto prestá-los diretamente, como delegá-los.
  • A - ERRADO - AS TARIFAS PODERÃO SER DIFERENCIADAS EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DOS CUSTOS ESPECÍFICOS PROVENIENTES DO ATENDIMENTO AO DISTINTOS SEGMENTOS DE USUÁRIOS.

    B - ERRADO - OS SERVIÇOS PÚBLICOS IMPRÓPRIOS PODER SEM PRESTADOS TANTO PELO ESTADO QUANTO POR TERCEIROS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO.

    C -  CORRETO - PROIBIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE PARCEIRAS PÚBLICO-PRIVADAS:

      - CONTRATOS MENORES QUE 20 MILHÕES DE REAIS.
      - CONTRATOS MENORES QUE 5 ANOS E MAIORES QUE 35 ANOS DE DURAÇÃO.
      - CONTRATOS CUJOS OBJETIVOS SEJAM SÓ DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
      - CONTRATOS CUJOS OBJETIVOS SEJAM SÓ DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO / EQUIPAMENTOS.
      - CONTRATOS CUJOS OBJETIVOS SEJAM SÓ DE EXECUÇÃO DE OBRA.


    D - ERRADO - A GARANTIA PRESTADA POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SEJAM CONTROLADAS PELO PODER PÚBLICO É POSSÍVEL EM UMA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.

    E - ERRADO - A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DEVE SER PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRENTE.


    GABARITO ''C''
  • ....

    b) De acordo com a classificação da doutrina, os serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado executa indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários.

     

     

    LETRA B – ERRADO – Essa assertiva é uma casca de banana! Serviço público próprio abarca as atividades da Administração Direta, Indireta e dos permissionários e delegatários. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

     

  • ....

     a) O usuário do serviço público tem direito à respectiva prestação sem qualquer distinção de caráter pessoal, razão pela qual na concessão de serviços públicos é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em função das características técnicas ou de custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos do usuário.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Existe a possibilidade de instituição de tarifas diferenciadas. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

     

    “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)

  • [CORRETA: LETRA C]

     

    L11079

     

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    ***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


ID
138796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EVeja-se as decisões do STF neste sentido:"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração". 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. 2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná." (ADI 342 / PR - PARANÁ)“A celebração de convênio ou consórcio é ato típico de administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conveniência pelo Poder Legislativo, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos não previstos na lei orçamentária” (ADIN 53.219.0).“A celebração de convênios administrativos, onerosos ou não, independe sempre de prévia autorização legislativa” (ADIN n. 51.787.0).
  • c) ERRADA - O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste: na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.
  • D) ERRADA: As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito PRIVADO...
  • a) Os serviços públicos privativos do poder público não são passíveis de concessão. ERRADO - os serviços privativos do poder público são prestados diretamente ou mediante concessão
    b) Consórcio administrativo é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo, constituído sob a forma de pessoa jurídica. ERRADO - o consórcio adm não adquire personalidade jurídica
    c) O convênio entre entidades públicas e particulares é forma de delegação de serviços públicos. ERRADO - é forma de acordo para realização de objetivos em comum
    d) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não-exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de parceria público-privada. ERRADO - as OS são pessoas jurídicas de direito privado
    e) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio. CERTO

  • Letra b : Os consórcios públicos SEMPRE terão personalidade jurídica.

    O erro da questão está em afirmar que trata-se de acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo.

  • B - Os consórcios administrativos são acordos de vontade entre duas ou mais pessoas júridicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos em comum. Os consórcios públicos são formados por entes políticos (União, Estado, DF ou Municípios) e adquirirão personalidade jurídica de direito público (integrante da administração indireta de todos os consorciados) ou privado. Enquanto o consórcio administrativo pode ser celebrado entre entidades da Admininistração Indireta e não constituem nova pessoa jurídica, os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica de direito público ou privado e é formada apena por entes políticos.

  • Pessoal, o julgado transcrito pelo colega, embora mencione os consórcios, diz respeito à CONVÊNIO que, realmente, não exigem autorização legislativa. 

    Entretanto, o CONSÓRCIO PÚBLICO, por clara determinação legal (lei 11.107, salvo engano), exige a ratificação legislativa das casas dos entes consorciados. 

    Dessa forma, fica minha pergunta:

    O STF, hoje em dia, entende que é INCONSTITUCIONAL a exigência legal da ratificação legislativa para os CONS. PUBLICOS TBM? Ou apenas para os CONVENIOS?

    O que vocês me dizem?

    Fico no aguardo!
  • Respondendo ao colega, acredito que a autorização legislativa a que se refere o acórdão da ADI 342/PR diz respeito apenas ao consócio administrativo, pois no consórcio público deve haver ratificação legislativa, cf. art. 5º da 11.107/2005.

  • Na alternativa E, faltou a banca ter explicado que não se referia a Consórcio Público. Este, se constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, depende sim de ratificação legislativa do protocolo de intenções. O chefe do poder executivo não tem poder para criar ou extinguir órgãos públicos, mas tem reservada a iniciativa legal. Se o consórcio é de direito público, a lei diz que as associações públicas passam a integrar a administração indireta de todos entes consorciados com natureza de autarquia. 

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por orgão do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. A celebreção de convênio ou consórcio é ato típico da administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conviniência pelo Poder Legislativo,, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos não previstos na lei orçamentária.

    Pouco a pouco...

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/80837-autoriza%C3%A7%C3%A3o-legislativa-para-cons%C3%B3rcio

  • ....

    d) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não-exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de parceria público-privada.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 580):

     

     

     

    Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público. ” (Grifamos)

  • ....

    b) Consórcio administrativo é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo, constituído sob a forma de pessoa jurídica.


     

     

     

    LETRA B –  -ERRADO – Não existe a criação de uma nova pessoa jurídica em decorrência do consórcio. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 108):

     

     

     

    “O consórcio administrativo (desde que não alcançado pela Lei nº 11.107 /05), não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica. Em decorrência disso, sempre se discutiu, em doutrina, qual a melhor forma de administrá-lo. Essa dificuldade é que levou o legislador federal a disciplinar de forma diferente a matéria, por meio da Lei nº 11.107 /05. No entanto, tal dificuldade nunca se constituiu em empecilho para que consórcios fossem constituídos, principalmente no âmbito municipal. Diferentes soluções foram propostas, como a constituição de uma sociedade civil, comercial ou industrial, com o fim precípuo de executar os termos do consórcio em todos os seus termos. ” (Grifamos)

  • ....

    c) O convênio entre entidades públicas e particulares é forma de delegação de serviços públicos.

     

     

    LETRA C – ERRADO -  Quando é celebrado convenio com particular, não ocorre a delegação. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 354):

     

     

    “O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste; na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.” (Grifamos)

  • ....

    a) Os serviços públicos privativos do poder público não são passíveis de concessão.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Alguns serviços públicos privativos, não todos, podem ser delegados por meio de concessão. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.293):

     

     

     

    Competência da União – A competência da União em matéria de serviços públicos abrange os que lhe são privativos, enumerados no art. 21, e os que são comuns, relacionados no art. 23, que permitem atuação paralela dos Estados-membros e Municípios. Dentre os primeiros cabe destacar a defesa nacional (inc. III); a polícia marítima, aérea e de fronteiras (inc. XXII); a emissão de moeda (inc. VII); o serviço postal (inc. X); os serviços de telecomunicações em geral (incs. XI e XII); de energia elétrica (inc. XII, "b"); de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária (inc. XII, "c"); os de transporte interestadual e internacional (inc. XII, "d" e "e"); de instalação e produção de energia nuclear (inc. XXIII); e a defesa contra calamidades públicas (inc. XVIII). Alguns desses serviços só podem ser prestados pela União; outros admitem execução indireta, através de delegação a pessoas de Direito Público ou Privado e a pessoas físicas. Quanto aos serviços comuns, relacionados no art. 23, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre as três entidades estatais, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional (parágrafo único). Para alguns desses serviços, porém, como o de saúde, a Constituição já determinou que sua prestação seja feita através de um sistema único, envolvendo todas as entidades estatais (art. 198). ” (Grifamos)

  • Qual a diferença entre consórcio público e consórcio administrativo, alguém poderia explicar, por favor?

  • Thaís:

    - Consórcio administrativo, por sua vez, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns;

    - Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

    Sendo assim, é possível concluir que o erro da questão está em se afirmar que o consórcio administrativo configura-se como uma pessoa jurídica. (Comentário da colega "Paulinha" na Q67726). 

  • Os “consórcios públicos” não se confundem com os “consórcios administrativos”. Os “consórcios públicos” são regidos pela Lei 11.107/2005 e, segundo esta, possuem personalidade jurídica própria. Já os “consórcios administrativos” é figura que já preexistia na prática administrativa e não possuem personalidade jurídica própria.

    Ponto 1: O que um “consórcio administrativo”? “Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns” (Di Pietro, 2017), ou seja, é um acordo de vontades entre entes de mesma natureza: dois ou mais municípios, duas ou mais autarquias.

    Ponto 2: Possuem personalidade jurídica própria? NÃO. “O consórcio administrativo (desde que não alcançado pela Lei no 11.107/05), não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica (...)”(Di Pietro, 2017);

    Ponto 3: Necessitam de autorização legislativa? NÃO. “(...)1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.) (...) (ADI 342/PR).

     

  • ERRO DA LETRA A.

    Há serviços públicos exclusivos delegáveis (transporte público, energia elétrica...) e não delegáveis (correios).

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA.

    A celebração ou não de convênios firmados por Entidades Públicas se dá por um ato de gestão privativo do Chefe do Poder Executivo, este detém a competência administrativa ordinária para dispor sobre tudo aquilo que seja de interesse do Município, Estado/DF ou União.

    Exigir a autorização do Poder Legislativo para a assinatura de convênios viola o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes.

    O que pode fazer o Poder Legislativo é fiscalizar a execução do convênio.

    CONTUDO, a celebração de consórcio público depende de autorização legislativa, sendo esta dispensada no caso de já haver norma legal precedente autorizando a participação em consórcio público.


ID
139456
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e considera de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, na forma da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros. Diante das mencionadas previsões constitucionais, é correto afirmar que os serviços de saúde, consoante entendimento predominante,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    TRF4 - AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA: AGPT 13442 RS 2001.04.01.013442-0



    CONSTITUCIONAL. ARTIGO 173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPENHORABILIDADE DE BENS E RENDAS DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. ARTIGO 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.123-29/2001. EXEGESE.

    Os serviços de saúde podem ser explorados pela atividade privada, pois não há o cometimento de exclusividade de prestação de serviço ao Estado, circunstância que estaria a conclamar a aplicação do artigo 173 da CF. Contudo, tais serviços, "serviços públicos não privativos do Estado", são serviços públicos quando prestados pelo Estado, se lhes aplicando o regime de direito público, e serviços privados quando prestados pela iniciativa privada. Nesse ponto é que haveria a distinção entre os "serviços não privativos" e os "serviços governamentais", sendo que estes últimos são resultado da intervenção do Estado no domínio econômico (rectius, o Estado imiscui-se na iniciativa privada, em regime de concorrência, explorando atividade econômica).
  • A prestação do Serviço Público tem quatro diferentes previsões na Constituição:

    - Serviço que o Estado tem a obrigação de prestar, mas que o particular também pode fazê-lo, mas não por transferência, e sim por titularidade da própria Constituição. Não deixam de ser serviços públicos, mas ambos prestam: o Estado e o particular. O particular não recebe a transferência. Ele tem a chance de fazer porque a Constituição deu a ele a titularidade, como a saúde e o ensino. O particular não tem vínculo com o Estado: recebeu diretamente a titularidade da Constituição 

    - Serviço que o Estado tem a obrigação de promover, o serviço tem que acontecer, mas o Estado não pode ter monopólio. Ele tem obrigação de outorgar (a Constituição usa esse termo), de transferir esse serviço – rádio e TV.

    - Serviço que o Estado tem obrigação de prestar, mas vai fazer de forma exclusiva. Serviços que não pode transferir. Segurança pública, segurança nacional. 

    - Serviços que o Estado tem obrigação de promover, mas sua prestação será de forma facultativa, de forma direta ou de forma indireta. fonte: notas de aula professora marinela 2009.2, intensivo I LFG

  • Vejam o que diz Hely Lopes Meireles:

    "Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do POder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública."


    A saúde não seria considerada serviço público exclusivo??


  • Caroline,

              Embora o artigo 175 da CF assevere categoricamente que a titularidade dos serviços públicos é do poder público, a verdade é que nem sempre uma atividade desempenhada pelo Estado como serviço público é subtraída da esfera da iniciativa privada livre.
              Há atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviço público, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas, tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa.
             Tais atividades, quando exercidas pelos particulares, são serviços privados. Essas mesmas atividades, quando desempenhadas concretamente pelo Estado, o são como serviço público, sujeitas, portanto, a regime jurídico de direito público. Os exemplos mais importantes de atividades enquadradas nessa situação são a educação e a saúde.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado
  • O comentario da "WAL" foi perfeito. So fundamentando constitucionalmente o dito, peco permissao para transcrever o art. 199 da CF,  que considero bem elucidativo:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ( Aqui vale ressaltar que, conforme o exposto no comentario anterior [ com base na doutrina de MA e VP] o servico de saude podera ser exercido POR DIREITO PROPRIO pela iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. ( Mais uma vez a CF deixa claro que confere-se direito proprio aos particulares para prestarem saude.Perceba que o dispositivo nao fala em contrato de concessao ou permissao para a participacao no SUS e sim CONTRATO PUBLICO OU CONVENIO.)

    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. ( Fica claro, pela leitura desse paragrafo, que a Uniao nao ira subvencionar a assistencia de saude prestada por particulares. Logico, eles estao exercendo atividade privada.)

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    • a) FALSA constituem sempre serviço público, de titularidade do Estado, que pode desempenhá-lo diretamente ou com o apoio dos particulares, mediante concessão ou permissão. ( OS PARTICULARES TEM A PRERROGATIVA DE DESEMPENHO DESTE SERVIÇO TITULATIZADOS PELO CF88)
    •  b) FALSA não constituem serviço público, ainda quando prestados pelo Estado, sendo passíveis de exploração econômica por particulares, sob a fiscalização do poder público. (CONSTITUEM SERVÇOS PÚBLICOS, PRESTADOS PELO ESTADO E POR PARTICULARES SEM NECESSIDADE DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO)
    • c) CORRETA são considerados serviço público, quando prestados diretamente pelo Estado, e atividade econômica quando explorados por particulares.
    •  d) FALSA não se caracterizam como serviço público nem atividade econômica, mas sim como atividade de interesse público, objeto de regulamentação legal específica. (JÁ CITADO ACIMA)
    •  e) FALSA constituem serviço público exclusivo, de natureza essencial, devendo ser prestados diretamente pelo Estado, somente cabendo ao particular atuar em caráter subsidiário. (NÃO É EXCLUSIVO, É PRESTADO POR PARTICULAR E PELO ESTADO, ASSIM COMO OS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E PASSÍVEIS DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO)
  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO apresenta um critério de classificação considerando a exclusividade ou não do Poder Público e dividindo-os em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado

    Na CF, encontram-se exemplos de serviços públicos EXCLUSIVOS, como o serviço postal e o correio aéreo nacional, os serviços de telecomunicações, os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no art. 21, XII, o serviço de gás canalizado. Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da CF, concernentes à ordem social, abrangendo saúde, previdência social, assistência social e educação. 

    Com relação a esses serviços NÃO EXCLUSIVOS do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a utorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas, impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado. 

    MA&VP apresentam uma classificação de acordo com a atividade  prestada e dividem-nos em serviços públicos administrativos, serviços públicos sociais e serviços públicos econômicos (também chamados de serviços públicos comerciais ou industriais). 
    Os serviços públicos econômicos
    são as atividades a que se refere o art. 175 da CF, ou seja, serviços públicos que se enquadram como atividade econômica em sentido amplo, que têm possibilidade - ao menos teórica - de ser explorados com intuito de lucro, segundo os princípios norteadores da atividade empresarial. Por opção do legislador constituinte (ou do legislador ordinário, dependendo do caso), essas atividades são de titularidade exclusiva do Estado, que pode exercê-las diretamente ou mediante delegação a particulares.  São exemplos os serviços de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento domicial de gás canalizado, etc. 

    Eles também definem serviços públicos impróprios como sendo atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado -, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de política. São exemplos os serviços de educação, saúde e assistêncial social prestados por estabelecimentos particulares. São o que a doutrina costuma chamar de SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA. 

    Diante dessas definições, a alternativa D não estaria correta?

  • A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e considera de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, na forma da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros. Diante das mencionadas previsões constitucionais, é correto afirmar que os serviços de saúde, consoante entendimento predominante,
    •  c) são considerados serviço público, quando prestados diretamente pelo Estado, e atividade econômica quando explorados por particulares.
                 Antes de mais nada, importante enfatizar, que o art. 175 da CF/88 dispõe que os "serviços públicos", de um modo geral, são de titularidade do Estado. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos DIRETAMENTE ou INDIRETAMENTE, nesse último mediante concessão ou permissão.
                 Com efeito, deve-se notar que o art. 175 encontra-se topicamente inserido no Título VII da Constituição de 1988, que trata "Da Ordem Econômica e Tributária". Logo, os serviços públicos a que o art. 175 se reporta são aqueles enquadrados como atividades econômica em sentido amplo, isto é, serviços públicos que têm possibilidade de serem explorados com intuido de lucro, sem perder a natureza de serviço público - por essa razão, tem aptidão para ser prestado por particulares como serviço público (prestação indireta). Em qualquer caso, essas atividades têm que ser exercida como serviço público, submetida a um rígido regime jurídico de direito público.
                 Sem prejuízo dos parágrafos precedentes, que descrevem a REGRA GERAL acerda dos serviços públicos no Brasil, há atividade que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa. Essa situação peculiar é própria de atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais (art. 6°, CF), especialmente as atividades relacionadas ao Título VIII da CF/88, acerca "Da Ordem Social". 

    continua...
  •  continuação...
                 Deveras, impende enfatizar os exercícios dessas atividades é facultado à livre iniciativa, ou seja, particulares podem exercê-las sem que estejam atuando como delegatários do poder público. (prestação de serviço privado por um particular, por direito próprio, e não prestação indireta de uma serviço público pelo Estado). 

                 Portanto, a atividade que pode ser enquadrada nessa situação, e conforme o enunciado da questão, é a SAÚDE. O art. 199 da CF/88 confirma tal entendimento, tendo o cuidado de explicitar que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada", "cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle". (art. 197). Desta forma, podomos concluir, que os serviços SOCIAIS, art. 6° e Título VIII, da CF/88) podem ser prestado pela própria administração, direta ou indireta, sendo considerados serviços públicos; e quando prestados pro particulares são serviços particulares de naturea privada.       
                
    Demais alternativas...

    • a) constituem sempre serviço público, de titularidade do Estado, que pode desempenhá-lo diretamente ou com o apoio dos particulares, mediante concessão ou permissão. Falso, pois, conforme análise do item "C" não é sempre que o serviço de saúde será público, mas somente quando for prestado pelo Estado, diretamente, ou pela administração indireta, ou mediante delegação do poder concedente. Quando o serviço de saúde for de livre iniciativa dos particulares, sem delegação, terá natureza de serviço privado.
    •  b) não constituem serviço público, ainda quando prestados pelo Estado, sendo passíveis de exploração econômica por particulares, sob a fiscalização do poder público. Falso, na primeira parte, pois, quando prestado pelo Estado será serviço público.
    • d) não se caracterizam como serviço público nem atividade econômica, mas sim como atividade de interesse público, objeto de regulamentação legal específica. Falso.  Apesar do serviço de saúde ser atividade de interesse do Estado, pode ser considerado como prestação de serviço público ou privada.
    •  e) constituem serviço público exclusivo, de natureza essencial, devendo ser prestados diretamente pelo Estado, somente cabendo ao particular atuar em caráter subsidiário. Falso. O serviço de saúde não é de titularidade exclusiva do Estado, vale dizer, particulares podem prestar esses mesmos serviços, COMPLEMENTARMENTE, como serviços privados. 
    •  
  • Tive a mesma dúvida da Lídia Stefani, pois estudo pelo DA Descomplicado e no final da página 689 da 20ª Edição tem-se o seguinte: "(...) serviços públicos impróprios seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado - sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia. São exemplos os serviços de educação, SAÚDE e assistência social prestados por estabelecimentos particulares. Consideramos inadequada esta classificação exatamente porque os assim denominados "serviços públicos impróprios" SIMPLESMENTE NÃO SÃO SERVIÇOS PÚBLICOS (são aquilo que a doutrina costuma chamar de "SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA)".

    De acordo com o professor Mateus Vasconcelos, do curso Renato Saraiva, de acordo com a jurisprudência do STF, são chamados de serviços de utilidade pública.

    De acordo com o material que eu estudei, a assertiva D) estaria correta e a C) errada.

    São estas divergências doutrinárias que me fazem as vezes pensar em desistir, sou formado em Matemática e em ciências exatas não existes estas bobagens, existem definições sólidas e robustas com relação a ciência estudada, diferentemente desta bagunça que é o direito em geral, mas, a regra do jogo é esta e o jeito é persistir! Se alguém tiver alguma jurisprudência decente com relação a este assunto, favor, postar!

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=eROX7fEPFTJmsvhJRBCxjXslEbUOMSJIQlb8xNFSfX4~


ID
146170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, julgue o item abaixo.

Os serviços públicos uti singuli são aqueles prestados à coletividade, que têm por finalidade a satisfação indireta das necessidades dos cidadãos, tais como os serviços de iluminação pública e de saneamento.

Alternativas
Comentários
  • Serviços "uti singuli" ou individuais são aqueles usufruídos direta ou individualmente pelos administrados, como os serviços de telecumucações, transportes públicos, etc.
    Serviços "uti universi" ou gerais são aqueles que a administração presta sem usuarios determinados, para atender à coletividade em geral, sem destinatario individuais, como os serviços de iluminação pública, de limpeza pública, de saneamento, etc. São serviços indivisiveis, ou seja, insuscetíveis de serem mensurados na sua utilização e não podem se cobrados mediante taxa.
    Dirley da Cunha Junior

       
  • ERRADO.

    Serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplo: energia domiciliar e uso de linha telefônica.

    Serviços coletivos (uti universi)
    são aqueles prestados a grupamntos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. Exemplo: iluminação pública, implantação do serviço de abastecimento de água e de rede de esgoto etc.
  • Não querendo ser repetido mas já sendo, achei um conceito didático fácil para "grava"

    os serviços "uti universi" de varrição de vias públicas, limpeza de bueiros e bocas-de-lobo e galerias pluviais, além dos de capina periódica e desinfecção de vias e logradouros públicos, com os "uti singuli" de coleta e remoção de lixo domiciliar. São serviços "uti singuli" os utilizados pelo contribuinte individual (beneficia-o individualmente), enquanto que "uti universi" são os que beneficiam a todos, indistintamente, ou seja, a coletividade, não podendo, portanto, ser cobrados individualmente, isto é, de cada contribuinte.
  • Errado

    Serviços Públicos:

    *Uti singuli ou individual=são aqueles serviços públicos usufruídos individualmente e diretamente pelos cidadãos, como energia. luz, telefone...São serviços públicos mantidos por meio de receitas, taxas ou das tarifas; ou seja, são serviços facultativos.

    *Uti universi ou geral= são os serviços públicos, polos quais NÃO se consegue identificar o quanto daquele serviço está sendo utilizado por cada indivíduo em um dado momento (imensurável).

    São serviços mantidos pelo Estado a partir da receita dos impostos; ou seja, são serviços obrigatórios, na medida que imposto é um tributo cobrado de forma compulsória e vinculada pela Fazenda Pública, não havendo discricionariedade na cobrança, bem como não fica a mercê de ato voluntário para o pagamento.

     

  • Errado

    A classificação dos serviços públicos levando-se em conta os destinatários podem ser: uti singuli e uti universi.

    Uti singuli (individuais): tem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário (ex.: telefone, água). Devem ser remunerados por taxa ou tarifa e o “corte” do fornecimento é autorizado.

    Uti universi (gerais): são prestados sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, coleta de lixo em via pública, calçamento; são indivisíveis; devem ser mantidos por imposto; entende-se que a suspensão do fornecimento é ilegal.

  • QUEM ERRAR UMA QUESTÃO DESSA MERECE APANHAR...

    UTI SINGULE -------> SINgular, algo único, individual. ( nao tem nada de coletivo )

    UTI UNIVERSI ------> UNIversal, algo abrangente, coletivo, geral ... 

  • Errado. O conceito fornecido pela questão refere-se aos serviços uti universi, gerais ou indivisíveis que são aqueles prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis e sua utilização não pode ser mensurada por parte de cada usuário. Ex: serviços de iluminação pública e saneamento.

    Já os serviços uti singuliindividuais, divisíveis, específicos ou singulares, são prestados a beneficiários determinados e a sua utilização pode ser mensurada por parte de cada um de seus usuários. Ex: fornecimento de energia elétrica, água, serviços de telefonia, etc.

     

     

     

  • uti Singuli é individual e determinado

    uti Universi é coletivo e indeterminado

  • Até prova de defensor público era fácil. Tempos bons que não voltam!

ID
150478
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os elementos definidores dos serviços públicos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
  • serviço público prestado diretamente: São os prestados pela adm direta e pela adm indiretaserviço público prestado indiretamente: são os prestados pelos particulares em colaboração: concessionárias, permissionárias.
  • Celso Antonio Bandeira de MELLOO serviço público é de incumbência do Estado e sua criação é feita por lei. A gestão também é da incumbência do Estado, que pode realizá-la diretamente, por meio dos próprios órgãos que compõe a Administração Pública ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, ou de pessoas jurídicas criadas pelo Estado com essa finalidade.
  • Conforme preceitua Di Pietro, “todo serviço público visa atender a necessidades públicas, mas nem toda atividade de interesse público é serviço público”. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello alerta que “por interesse público, não se deve tomar o interesse individual do Estado, ou seja, aquele que o Estado pode ter como sujeito de direitos, similar a qualquer outra pessoa jurídica ou física, mas sim aquele que tenha sido qualificado como tal pelo sistema normativo”. Vale ressaltar que o chamado “interesse público” deve estar consubstanciado no contexto da Constituição ou pelas leis editadas em harmonia com ela. Pode-se dizer que para que haja a prestação do serviço público, se faz necessário que o próprio sistema normativo tenha qualificado determinada atividade como sendo de interesse público. Assim, o interesse público é a somatória de uma maioria de interesses individuais, o resultado de um interesse da vivência em comunidade, na qual a maior parte dos indivíduos reconhecem, também, um interesse próprio e direto. Ou seja, ainda que determinada pessoa ou grupo de pessoas tenha certos interesses e clamem por alguma medida ou providência estatal, por mais bem edificadas que sejam estas opiniões, tanto do ponto de vista político ou social, se faz necessário que tais interesses que tenham sido abrangidos pelo sistema normativo. O interesse público, dessa forma, é aquele indicado na norma. Na realidade, é a lei que preceitua o que é de interesse público ou não. Tendo em vista que a função da Administração é, portanto, prover os interesses públicos, indicados na norma, o ordenamento põe ao alcance de seus órgãos e agentes uma série de prerrogativas sem as quais não seria possível fazer valer a supremacia desse interesse sobre os interesses privados. Vê-se, portanto que o serviço público é uma das garantias constitucionais de realização dos direitos fundamentais. Trata-se de uma função estatal atribuída a Administração Pública, concernente ao oferecimento de uma prestação concreta propensa à satisfação das necessidades fundamentais do cidadão.

  • Gabarito D

    Prof. Antônio Bandeira de Mello - “Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público.”

  • Por favor, alguém poderia me explicar melhor a alternativa C?

    Pesquisando no livro do Hely, achei o seguinte:
    "Serviços industriais: são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração, esta, que tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizatários. Os serviços industriais são impróprios do Estados, por consubstanciarem atividade econômica que só poderá ser explorada diretamente pelo Poder Público quando 'necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei' (CF, art. 173)". 

    Percebam que ele não fala nada sobre o regime jurídico ser de Direito Público ou Privado... Algum outro doutrinador explica melhor esse assunto?

    Desde já, muito obrigada a quem tirar minha dúvida!!!
  •  a) toda atividade de interesse público é serviço público.

    Assertiva acima está incorreta, pois segundo a classificação de Helly Lopes, os serviços públicos são os que a administração presta diretamente à comunidade, sem delegação a terceiros, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência da população. Já os serviços de utilidade, visam a atender a comodidade dos membros de uma sociedade (telecomunicações), podendo a administração prestá-los diretamente, por meio de seus agentes e órgãos, ou indiretamente. Com essa diferença estabelecida, nem toda atividade de interesse público é serviço público no sentido estrito.

    b) a gestão direta pode ser exercida, dentre outros, por meio de concessão ou permissão.

    Incorreta, pois a gestão direta é aquela efetuda pela admnistração por meio de seus órgãos ou agentes ( é também denominada de gestão centralizada).

    c)  o regime jurídico dos serviços comerciais e industriais desenvolvidos pelo Estado é de direito público.

    O regime jurídico varia de acordo com a natureza do serviço público. Para os serviços públicos não comerciais ou não industriais (serviços sociais, por exemplo) o regime é integralmente de direito público. Já os chamados seviços públicos comerciais ou industriais, a adm executa direta ou indiretamente, para atender às necessidade coletivas econômicas. Como alerta Di Pietro, não se confundem com a atividade econômica do art. 173 da CF. Se aplicam para essas atividades o art. 175 da CF. É o caso dos serviços de energia, transportes, telecomunicações. O regime é privado, mas derrogado parcialmente por normas de direito público (Dirley da Cunha, Curdo de D. Adm., p. 217) 

     d) a gestão dos serviços públicos é incumbência do Estado, que pode exercê-lo direta ou indiretamente. CORRETA,conforme explicado pelos colegas acima.

    e) o serviço público visa sempre à obtenção de lucros em seus resultados.  Errado, pois a maioria dos serviços públicos não visam à obtenção de lucros.

  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO define serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
    Elementos da definição: subjetivo, material e formal. 
    Elemento subjetivo
    O serviço público é sempre incumbência do Estado, conforme está expresso, no art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    A sua criação é feita por lei e corresponde a uma opção do Estado; esse assume a execução de determinada atividade que, por sua importância para a coletividade, parece não ser conveniente ficar dependendo da iniciativa privada. A sua gestão também incumbe ao Estado, que pode fazê-lo diretamente ou indiretamente. 
    Elemento formal
    O regime jurídico a que se submete o serviço público também é definido por lei. Segundo alguns autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justem Filho, o serviço público é sempre prestado no regime de direito público. 
    Elemento material
    Todo consideram que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público. Todo serviço público visa atender a necessidades públicas, mas nem toda atividade de interesse público é serviço público. 
    A noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social. É o Estado, POR MEIO DA LEI, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria CF faz essa indicação nos arts. 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º. O serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos. 
  • a gestão dos serviços públicos é incumbência do Estado.
    gestão direta: quando o serviço é prestado diretamente, pela Administração Pública.
    gestão indireta: quando o serviço é prestado indiretamente, por particulares.
    • a) toda atividade de interesse público é serviço público. Errada nem toda atividade de IP é serviço público, mas todo serviço deve atender ao IP
    •  b) a gestão direta pode ser exercida, dentre outros, por meio de concessão ou permissão. se exercida por meio de permissão ou autorização é indireto
    •  c) o regime jurídico dos serviços comerciais e industriais desenvolvidos pelo Estado é de direito público.PRIVADO
    •  d) a gestão dos serviços públicos é incumbência do Estado, que pode exercê-lo direta ou indiretamente. CORRETA
    • e) o serviço público visa sempre à obtenção de lucros em seus resultados.INTERESSE PÚBLICO  

  • como pode ser estabelecido SÓ pelo estado se, UNIÃO, DF e MUNICÍPIOS também tem poder concedente?

  • Pedro, a questão se refere a "Estado" em sentido amplo, o qual engloba união, estados, municípios e distrito federal. Geralmente quando mencionado com letra maiúscula.

  • Errei essa questão por achar que "gestão" é diferente de "execução".

     

    A execução do serviço público, o Estado pode exercer de forma direta e indireta. Agora, a Gestão... Gestão dá ideia de "coordenação das atividades". O Estado tem a imcubência, sim, de coordenar todas as atividades do serviço público, até mesmo aquelas delegadas para pessoas físicas, jurídicas ou consório de empresas, com o objetivo de fiscalizar e manter a qualidade do serviço público.

     

    Mas, tudo bem, fica o aprendizado.

  • Gestão é diferente de execução e titularidade. 

     

    Gestão DIRETA: Adm. DIRETA E INDIRETA(Descentralização por Serviços)

    Gestão INDIRETA: Particular (Descentralização por Colaboração)


ID
151825
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, relativas ao conceito de serviço público:

I. O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços.

II. No Brasil, os serviços públicos são relacionados pela Constituição, embora haja espaço para a criação de novos serviços públicos por lei formal.

III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - e

    Para Sonia Maria Pimentel Lobo o conceito de serviço públiconão é estático. Sofre transformaçõesno tempo e no espaço, de acordo com a dinâmica docontexto social, político e econômico em que se insere.Assim, a noção de serviço público deveser interpretada de acordo com o modelo de Estado que se adota,estruturado em função do nível de intervençãoestatal na atividade econômica. Não se pode, por isso,conceber um conceito único de serviço público,pois essa interpretação histórica se faz sempreimprescindível, de modo que cabe a cada sociedade a construçãode um conceito adequado, tendo em vista o modelo de Estado vigente. Todavia, é correto admitir a existência de um pontocomum ao desenvolvimento do conceito de serviço públicoem todos os contextos históricos. Esse ponto comum é ofato de caracterizar-se a prestação de serviçopúblico sempre que o Estado assuma obrigatoriamente, direta ouindiretamente, a incumbência de satisfazer determinadasnecessidades coletivas.

  • I. O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços. CORRETA: Conforme a autora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos.

    II. No Brasil, os serviços públicos são relacionados pela Constituição, embora haja espaço para a criação de novos serviços públicos por lei formal. CORRETA: É o Estado, em forma de lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos. Atualmente, a título exemplificativo, eles estão dispostos nos artigos 21 (X, XI, XII, XV e XXIII) e 25 (parágrafo 2º). 

    III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública. INCORRETA: Definição conforme o professor José dos Santos Carvalho: "serviço público é toda atividade prestada pelo Estado ou seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vista à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade". Cabe salientar que não apenas órgãos do Estado e entidades da administração direta poderão prestá-los, como também particulares, através de delegação.
  • O erro do item III está na menção a "conceito estrito". De acordo com Marcelo Alexandrino, a atividade jurisdicional só é considerada serviço público em um conceito amplo, que abarca todoas as atividades exercidas sob o regime de direito público. Registre-se que estes conceitos amplos vem sendo abandonados pela doutrina, pela falta de utilidade prática, preferindo-se aqueles mais restritos como o abaixo:

    " Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material destinada a satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos destinatários que o Estado assume como pertinentes a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público" ( Celso Antonio)
  • Não existe um rol taxativo ou uma lista de serviços públicos no nosso ordenamento jurídico. O serviço vai ser público de acordo com o contexto histórico e a necessidade social do momento. Ex.: O serviço de bonde era serviço público e hoje não é mais. A energia elétrica não era e hoje é serviço público.
  • A atividade jurisdicional só é considerada serviço público em um conceito AMPLO, aquele que abarca todas as atividades exercidas sob o regime de direito público. Registre-se que tais conceitos amplos do serviço público vêm sendo abandonados pela doutrina, em razão da ausência de utilidade prática.

    Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sentido amplo, todas as atividades estatais poderiam ser consideradas como serviços públicos. Adotado, porém, esse sentido amplíssimo, não haveria como distinguir os serviços públicos de outras atividades como as legislativas e as judiciárias, nem das outras atividades administrativas (de polícia, de ordenamento econômico, de ordenamento social e de fomento público). Há que se buscar, portanto, um sentido estrito, que contribua para discriminar satisfatoriamente a categoria das atividades consistentes em serviços públicos, das demais categorias de atividades jurídicas atribuídas ao Estado.

    Portanto, em sentido AMPLO, além da atividade administrativa, inclui a atividade legislativa e a jurisdicional. Por sua vez, em sentido ESTRITO se considera apenas a atividade administrativa.

  • III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública.

    -> serviços como justiça e segurança pública, por serem verdadeiros monopólios, não são abrangidos como atividades possíveis por entidades da indireta


ID
156223
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às formas e meios de prestação de serviço público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

    A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outras palavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.

    Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).

  • LETRA DA)INCORRETA - São consideradas empresas estatais: as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Pessoas jurídicas de direito privado.B)INCORRETA - Quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere,por lei,determinado serviço público chama-se DESCENTRALIZAÇÃO.C)INCORRETA - Pessoa jurídica de direito públicoD)CORRETAE)INCORRETA - Dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal.
  • Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.
  • A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.Em resumo, a descentralização administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la. Se essa incumbência consubstanciar-se numa outorga, será criada por lei, ou em decorrência de autorização legal, uma pessoa jurídica que receberá a titularidade do serviço outorgado. É o que ocorre na criação de entidades (pessoas jurídicas) da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Se a atribuição do serviço for feita mediante delegação, a pessoa jurídica delegada receberá, por contrato ou ato unilateral, a incumbência de prestar o serviço em seu próprio nome, por prazo determinado, sob fiscalização do Estado. A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.
  • A alternativa "b" foi copiada do livro Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meireles (o meu é a 30ª edição, pg 334). Ocorre que o fenômeno ali narrado corresponde à "outorga", não à delegação.
    Outorga e delegação são formas de descentralização segundo tal autor.

    No entanto, acho que a questão seria anulável, pois há autores, como José dos Santos Carvalho Filho, que denominam essa chamada "outorga" de delegação legal; a "delegação" corresponderia à delegação negocial...
  • Vale lembrar que também pode haver desconcentração na Admimistração Indireta. Como exemplo podemos citar a divisão da Caixa Econômica em superintendências/diretorias, etc.
  • a) Na denominação genérica de empresas estatais não se incluem as sociedades de economia mista. ERRADA
    Empresa estatal é um termo genérico, não técnico, usado para designar empresas em que o governo detém parte ou todo o capital social.
     As empresas estatais são de dois tipos: empresas públicas e sociedades de economia mista.

     b) Ocorre delegação quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública. ERRADA
    A descentralização pode ocorrer de duas formas: a outorga, quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público; e a delegação, quando o Estado tranfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço. Nesta alternativa, portanto, o correto seria outorga, e não delegação.

    c) As autarquias são entes administrativos autônomos criados por lei específica, porém sem personalidade jurídica. ERRADA
    Todos as entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica.

    d) Serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade. CORRETA

    e) As fundações prestam-se, principalmente, à realização de atividades lucrativas e típicas do Poder Público, mas de interesse coletivo.
    ERRADA 
    As Fundações Públicas destinam-se às atividades de caráter social e NÃO podem ter fins lucrativos. 
  • DescOncetração (DO) = CRIA ÓRGÃO
    DescentralIzação (DI) = CRIA PESSOAS JURÍDICAS DA ADM. INDIRETA

  • Memorizei assim e nunca mais esquecei:

    DescOncentrado = Orgao publico (administracao direta)
    DescEntralizado = Entidade (administracao indireta)
    Bons estudos!! 
  • d) Serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade.
                    Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o DF, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.    
                     Ocorre a DESCONCENTRAÇÃO administrativa quando uma pessoa política (administração direta) ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiênte a prestação dos serviços. Vale repetir, desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. 
                     A administração pública pode prestar diretamente serviços públicos. Nesses caso, os serviços públicos podem ser prestados centralizadamente, pela própria administração direta, ou descentralizadamente, pelas entidades da administração indireta. Podem, alternativamente, os servios públicos ser delegados a particulares. A execução de serviços públicos por particulares delegatários é, também, modalidade de prestação descentralizada. 
                      A prestação desconcentrada: o serviço é executado por um órgão com competência específica para prestar, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém a titularidade do serviço;
    • prestação desconcentrada centralizada: o órgão com competência específica para prestar o serviço integra a administração direta do ente federado que detém a titularidade do serviço;
    • prestação desconcentrada descentralizada: o órgão com competência específica para prestar o serviço integra a estrutura de uma entidade integrante da administração indireta; essa entidade detém a titularidade do serviço. 
  • SOBRE DELEGAÇÃO (mencionada na alternativa B - errada), comentário do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos):

    Descentralização por delegação ou colaboração
    Na descentralização por delegação, uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) ou administrativa, através de contrato administrativo ou ato unilateral, transfere o exercício de determinada atividade administrativa a uma pessoa física ou jurídica, que já atuava anteriormente no mercado. 
    Algumas diferenças existentes na descentralização por outorga e delegação são muito cobradas em concursos e, portanto, vejamos as principais:
    1ª) Na outorga ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço, enquanto na delegação ocorre apenas a transferência da execução, ou seja, a titularidade do serviço permanece com o ente estatal. Isso ocorre em virtude da descentralização por delegação, que possibilita ao ente estatal firmar um contrato administrativo de concessão de serviço público, através do qual será transferida ao particular apenas a execução do serviço e não a titularidade.
    Apesar da delegação do serviço, compete ao Município exercer uma ampla fiscalização dos serviços que estão sendo prestados pela concessionária, garantindo-se, assim, a qualidade, a eficiência e a satisfação dos usuários.
    2º) Na outorga, a transferência da titularidade e da execução dos serviços ocorre através de lei, enquanto, na delegação, ocorre através de contrato administrativo ou ato unilateral (nos casos das autorizações de serviços públicos, por exemplo).
    3º) Em regra, a outorga ocorre por prazo indeterminado, enquanto a delegação tem prazo determinado em contrato.
    4º) Na outorga, a transferência da titularidade e da execução do serviço é feita apenas por uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios). Por outro lado, na delegação é possível que tenhamos no pólo ativo da transferência da execução do serviço tanto uma entidade política quanto uma entidade administrativa, apesar de esta última hipótese não ser muito comum. No setor de telecomunicações, temos um bom exemplo de delegação efetuada por uma entidade administrativa: a ANATEL, que é uma autarquia, transferiu para os particulares apenas a execução dos serviços de telecomunicações, permanecendo com a titularidade.
  • Uma dúvida,se as entidades da adm. indireta são descentralizadas e temos desconcentração nestas entidades,por que a lera D está certa?
  • Entendo que a letra "d", para que fosse realmente correta, teria que utilizar a expressão "do mesmo ente" e, não, "da mesma entidade", pois sabemos que o termo "entidade" é utilizado para se referir à Adm Indireta. E se isso acontecesse, não seria desconcentração e, sim, descentralização. Portanto, mais uma vez a FCC deixou a desejar!

  • Fundações não realizam atividades lucrativas??? O que a fio Cruz queria fazer com a patente da Fosfatoelamina??

  • ....

    a) Na denominação genérica de empresas estatais não se incluem as sociedades de economia mista.

     

     

    LETRA A – ERRADO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 312) :

     

     

    “Na prática, tem-se encontrado, com frequência, o emprego da expressão empresas estatais, sendo nelas enquadradas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Há também autores que adotam o referido sentido.30” (Grifamos)

  • GABARITO: D

    Serviço desconcentrado: Trata-se de mera técnica de distribuição interna, na mesma entidade ou no mesmo órgão, de competências para outros órgãos, enquanto unidades individualizadas, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.


ID
169240
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  ERRO NA ALTERNATIVA D

    Serviço Público descentralizado é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas e consórcios públicos. Há delegação quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público.

    Na verdade, há outorga quando se transfere a titularidade, somente mediante lei, de um serviço público.

    Por outro lado, há delegação quando, por ato ou contrato administrativo, apenas se transfere a execução do serviço (ex: permissões e concessões)

  • complementando o comentário do colega:

     

    a titularidade do EStado é absoluta, nunca ocorre a sua transferência

  • Kacerine Dias escreveu: "a titularidade do EStado é absoluta, nunca ocorre a sua transferência"

    Merece cuidado essa afirmativa. A colega está considerando todas as entidades criadas pelo Estado, às quais ele outorga serviços públicos, como sendo partes integrantes do Estado. É certo que o Estado transfere, por outorga, a titularidade dos serviços públicos a tais entidades.

  • Ganarito D

    Descentralização pode ser por Outorga ou por Delegação.

    Por Delegação - A administração Direta mantém a titularidade do serviço público e tranfere apenas a execução do mesmo a pessoas naturais ou jurídicas, por ato ou contrato administrativo, que prestarão o serviço em seu nome, por sua conta e risco, mas sob fiscalização e controle da administração. Permanecendo o Estado com a titularidade do serviço, poderá retomá-lo do particular. Essa delegação se dará por concessão, permissão ou autorização.

    Por Outorga - Quando são criadas, por lei, novas entidades da própria administração, mas com personalidade jurídica diversa. A administração direta é aquela que transfere a titularidade e a execução dos serviços para a entidade da administração indireta criada.


ID
170179
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao sentido de serviço público que se pode extrair do regime constitucional hoje vigente no Brasil, pode-se corretamente afirmar que é um sentido

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar essa questão?

  • a) ERRADA. Além dos serviços públicos prestados por concessão ou permissão, exitem os serviços públicos indelegáveis, que só podem ser prestados pelo Estado.

    b) ERRADA. Não existe um rol taxativo ou uma lista de serviços públicos no nosso ordenamento jurídico. O serviço vai ser público de acordo com o contexto histórico e a necessidade social do momento. Ex.: O serviço de bonde era serviço público e hoje não é mais. A energia elétrica não era e hoje é serviço público.

    d) ERRADA. A regra geral não é a execução das atividades por delegação.

    e) ERRADA. O serviço público não é só aquele prestado pelo Estado, existem os serviços públicos delegados ao particular, através de licitação, como fala o próprio art. 175 da CF/88: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    b) CERTA. Algumas formulações doutrinárias que conceituam serviço público de forma bastante ampla, incluem como serviço público as atividades econômicas prestadas pelas sociedades de economia mista e empresas públicas. No entanto, a visão do nosso ordenamento jurídico é mais restrita que tais formulações. A CF/88 não considera como serviço público as atividades econômicas exploradas pelo Estado através das empresas públicas e sociedades de economia mista, haja vista que estas se sujeitam ao regime juríridico de direito privado de forma predominante e, nos termos da nossa Carta Política, sempre que o serviço for serviço público, deverá ser prestado em regime jurídico de direito público, e sempre que for prestado em regime jurídico privado, ele será serviço privado.

  • Não teve explicações esclarecedoras nesses comentários. O gabarito aponta letra C. Ou você não responderam a questão?

  • é, infelizmente a resposta C foi o gabarito definitivo da questão.

    Porém, não vejo como a alternativa D estar errada...
    as atividades estatais, a meu ver, em regra, comportam delegação.
    Tirando aquelas que exigem atos de império, como segurança pública, bombeiros, etc, as demais admitem delegação!
    sejam as de exploração de atividade economica, transporte coletivo, radio, tv, etc. etc.
  • Finalmente a resposta é B ou C ?

    No gabarito do site aqui mostra letra C , mas alguns estão falando que a resposta é letra B

    Ohh confusão
  • Na meu modesto entendimento:

    a) ERRADA, porque concessão e permissão são espécies de serviço público. Ora, desconsidera a Administração Pública Direta, além de outros pontos que podem ser levantados;

    b) unívoco, ... contém rol expresso e taxativo (dos deveres do Estado) dizendo-os "serviços públicos" - a questão pergunta de serviço público e esta opção trata de deveres do Estado (ex.: 5º, CF_dever de abstenção frente aos direitos fundamentais; e dever de cumprir com a lei, v.g.: caput, 37, CF (princípios da legalidade, impessoalidade ...).

    E, por fim, afirma que existe um rol TAXATIVO de serviços públicos na CF/88, rol taxativo, é quando é exaustivo, isto é, se existir qualquer modalidade de serviço que não conste na CF/88 não seria serviço público, mesmo que fizesse parte de uma Administração Pública Direta. Exemplo de rol taxativo: Art. 1225, do Código Civil (traz um rol taxativo dos direitos reais de propriedade) excluindo qualquer outro.

    c) CORRETA - c) mais restrito do que certas formulações doutrinárias, face à dicotomia constitucional estabelecida entre serviços públicos e atividades econômicas exploradas pelo Estado.

    É correta, porque inclui como serviço público algumas categorias de atividades econômicas (ler art. 174, CF).

    d) e (e) - ERRADAS.
  • Gabarito C

    a) INCORRETO. Também são serviços públicos aqueles prestados diretamente.
    b) INCORRETO. Como assim o conceito de serviço público é unívoco? Esse tema mais controvertido na doutrina! Além disso, normas infraconstitucionais podem trazer novos serviços públicos.
    c) CORRETO. Achei meio forçado, porém é tão generalista que dá pra admitir. Vamos por partes: o conceito FORMAL adotado no Brasil é mais restrito que as formulações doutrinárias? SIM (veja-se por exemplo o conceito de Duguit ou do Hely Lopes Meirelles). Existe dicotomia entre serviços públicos e atividade econômica? SIM. O papel exerce os dois papeis.
    d) INCORRETO. Só pra começar, o conceito é restrito.
    e) INCORRETO. Aquels via concessão etc. também podem.
  • Maria Sylvia na obra dela, Direito Administrativo, explana suas conclusões quanto ao conceito:
    "1. a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 
    2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no Direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV E XXIII, e 25, § 2o, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isso exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não assumir como própria;
    3. daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos;
    4. não se pode dizer, dentro os conceitos mais amplos ou mais restritos, que um seja mais correto que o outro; pode-se graduar, de forma decrescente, os vários conceitos: os que incluem todas as atividades do Estado (legislação, jurisdição e execução); os que só consideram as atividades administrativas, excluindo jurisdição e legislação, sem distinguir o serviço público do poder de polícia, fomento e intervenção; os que preferem restringir mais para distinguir o serviço público das outras três atividades da Administração Pública."
  • Continuando com Maria Sylvia:
    "No direito brasileiro, a expressão é utilizada ora e msentido amplo, ora em sentido restrio. Por exemplo, no artigo 37, § 6o, da CF, que cuida da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, esta expressão aparece em seu sentido mais amplo, de modo a abranger todas as atividades do Estado, sem distinguir administrativa, a judicial e a legislativa, e sem distinguir o serviço público, em sentido estrito, da atividade de polícia, do fomento e da intervenção. 
    Já no artigo 175, que atribui ao poder público a prestação de serviço público, mediante concessão ou permissão, a expressão aparece em seu sentido mais restrito, adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello, porque pressupões que trate de fornecimento de utilidades das quais os cidadãos possam usufruir individualmente. Também no artigo 145, II, ao prever, como um dos fatos geradores da taxa, a prestação de serviços públicos expecíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, a expressão serviço público é utilizada em seu sentido mais restrito.
    É no sentido amplo que se utilizará a expressão doravante, de modo a distinguir o serviço público propriamente dito das demais atividades administrativas de natureza pública, ou seja, polícia, fomento e intervenção.
    Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."

    Então cheguei a conclusão que para Maria Sylvia o conceito de serviço público é amplo, só que a alternativa "d", que eu assinalei é manifestação do sentido mais restrito do serviço público adotado pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello, como a própria Maria Sylvia ressaltou.

  • Rapaz, acertei essa questão? Nem acredito!
  • O texto constitucional, apesar de não conter um rol expresso e taxativo deserviços públicos, refere-se expressamente em algumas passagens aserviços obrigatoriamente públicos, como ocorre com o serviço postal e decorreio aéreo (art. 21, X), de energia elétrica, de transporte ferroviário, etambém os serviços de telecomunicações, sendo que estes não precisamser exclusivamente prestados pelo Estado, comportando delegação aosparticulares. Esse aspecto, entretanto, ao contrário do que denotam asalternativa C, D e E, não se relaciona a uma conceituação ampla ourestrita. Na verdade, esse aspecto subjetivo é apenas um dos elementos doconceito, e permite concluir que a gestão dos serviços públicos pode serfeita tanto diretamente pela Administração Pública ou indiretamente, pormeio de concessão ou permissão a particulares. A amplitude ou restriçãoda definição tem a ver com o elemento material da definição, que parte daótica das atividades em si que hão de ser consideradas serviços públicos, enão de quem as desempenha[3].
  • Como se vê, é de uma análise sistemática da Constituição Federal que seextrai a abrangência por ela dispensado ao que se deve compreender comoserviço público, sendo certo que desse tratamento estão excluídas asatividades econômicas exploradas pelo Estado. Isso porque, consoante oart. 173 da CF, o Estado somente explorará atividades econômicas emsituações excepcionais, mormente quando necessário aos imperativos dasegurança nacional ou a relevante interesse coletivo, o que denota que asatividades econômicas são atividades privadas, e não serviços públicos. Ouseja, a exploração de atividades econômicas não é atribuição típica doEstado, cabendo-lhe apenas em caráter supletivo, quando deverá observaras normas regentes do direito privado.
  • questão bem elaborada!
    a) Errado. Serviço publico pode ser prestado diretamente pela administração publica, ou indiretamente, por particulares mediante concessão e permissão.
    b) Errado. Não existe rol taxativo, podendo ser criados novos serviços via lei.
    c) Correto!
    d) Errado. A regra é a prestação pelo Estado.
    e) Errado. Serviço publico pode ser prestado diretamente pela administração publica, ou indiretamente, por particulares mediante concessão e permissão.
  • O fato de ser amplo ou restrito é relativo, as assertivas A), D) e E) estão claramente incorretas, e na minha opinião, o que torna a alternativa D) incorreta é o termo "como regra", pois a regra é justamente o serviço público ser prestado pela Administração Pública.

    Errei a questão. Achei-a difícil, mas era só prestar um pouco mais de atenção, realmente bem seletiva!

  • achava q a gente estudava esse negócio de unívoco em biologia.

  • Complementando para justificar mais o erro da letra b e o gabarito sendo c:


    Na doutrina, temos o elemento FORMAL como o adotado pelo Brasil, p/ classificação do que é ou não serviço público. O que ele nos traz:


    A atividade será serviço público sempre que o ordenamento jurídico determinar que ela seja reconhecida como serviço público e seja prestada sob regime de direito público, sendo irrelevante verificar se ela é, ou não, necessária à satisfação de necessidades existenciais da coletividade. Porém, essa corrente não despreza totalmente o elemento material do serviço: Deve ser uma prestação, um “fazer algo” que configure uma utilidade ou comodidade material para a sociedade.

  • Letra C.

    Não sabia o que era dicotomia e li a D rápido e marquei oi oi oi - conceito de regra é para o Estado.

     

     

  • Forçadíssima

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    CORRETA LETRA C

    ü       Prevalece a concepção ampla, de modo que é o conceito de serviço público: atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público”.


  • “Posto que” equivale a “ainda que”, “mesmo que”, “embora”, “apesar de que”; é locução concessiva, de oposição ideológica.

  • Não me parece que a alternativa “d” esteja incorreta. Na formulação da assertiva, afirma-se que, como regra, os serviços públicos podem ser prestados por delegação, o que não está errado.

    A regra é o serviço público ser prestado pelo Estado, mas, também em regra, pode haver delegação. Pode.


ID
179617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa e aos serviços públicos,
julgue os próximos itens.

Entre os serviços públicos classificados como individuais, pode-se citar a disponibilização de energia domiciliar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Também chamados de singulares, os serviços públicos individuais são os serviços nos quais os usuários são determinados e são remunerados pelo pagamento de taxas ou tarifas, como no caso da energia domiciliar.

     

  • Complementando:

    Outros serviços individuais (uti singuli):

    - coleta domiciliar de lixo;

    - fornecimento de água encanada;

    - fornecimento de gás canalizado;

    - serviço postal;

    - serviço telefônico.

    etc.

    A característica marcante de tal classificaçao é a possibilidade de a administração identificar para quem está prestando o serviço - usuário por usuário. Eles podem ser remunerados por taxas ou tarifas.

  • CERTO

    Os serviços públicos individuais são os de utilização individual, facultativa e mensurável e  devem ser remunerados por taxa ou tarifa (preço público). Estão voltados para a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, tais como: o ensino, saúde, assistência e previdência social, energia elétrica, gás, água, transporte, telefonia.

  •  chamados de singulares:

     >os serviços públicos individuais

     > usuários são determinados

     >pagamento de taxas ou tarifas,

     >>EX.  energia domiciliar.
     

  •  

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. Ex. energia elétrica, luz, gás, transportes)

    Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

    Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.
     

  • CERTO

    Serviço Público Individual ou Uti Singuli, é aquele que é usurfruído indiviual e diretamente pelo cidadão, como energia, luz, telefone etc., são mantidos por meio das receitas das taxas ou das tarifas.

  • A questão pode até nos induzir ao erro. Quando falamos em iluminação pública, não classificamos como serviço público individual (Uti singuli),
    mas classificamos em serviço público geral (Uti universi).

    Mas se trantando de energia DOMICILIAR, é outra história... podemos dizer que é um serviço público individual (Uti singuli), Assertiva CORRETA.
  • Importante!
    Dentre as classificações mais importantes de serviços públicos temos:
    Uti singuli - singular: atendem aos interesses diretos do cidadão (energia elétrica domiciliar, transporte coletivo, água etc)
    Uti universi - universal: são usufruidos apenas na forma reflexa pelos cidadãos (serviços diplomáticos, de defesa do país, limpeza urbana etc)
    Os serviços sigulares geram direitos subjetivos aos usuários, desde que atendam as condições legais, podem exigir a prestação daquele serviço, já os serviços universais seguem critérios de oportunidade e conveniência da administração pública, não gerando por conseguinte direito subjetivo aos indivíduos.
  • Exemplos de serviços uti singuli: fornecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, gás canalizado. Seus usuários são identificados, cadastrados, seu consumo individual é mensurável e sujeito a cobrança mediante taxas (em caso de ser oferecido pelo Poder Público diretamente) ou tarifas (se prestado por particulares concessionários ou permissionários do Estado).
  • De forma bem prática, os serviços públicos classificados como individuais são aqueles que você consegue identifica o cliente-cidadão, e por consequência  pode suspender o mesmo.
     Agora quando não dá pra identifica, já era.rsrs
    Ex: 
     Iluminação PúBLICA, tem como quando vc passar com seu carro e as luzes se apagarem, porque vc nao pagou a taxa ???rsrs imagine !!! RSRs
    Imagine a seguinte cena agora, um lixeiro (perdão não sei o nome politicamente correto) com prancheta, dizendo :deixe essa sacola aí, ele não pagou este mês!!!
    seria impossível!!!
    Agora a sua conta, que vem o seu nome, o seu CPF (ahuhuhau), queridão, quer mais o que ?
    No momento que vc não cumpre o seu lado,o serviço e suspenso .É um exceção o principio da continuidade.
    Entendeu a diferença ?
    Desculpem as gracinhas, qualquer coisas é só me mandar um recado.
     espero ter ajudado 
    o/
  • Serviço público individual, ou uti singuli, é aquele que é usufruído individual e diretamente pelo
    cidadão, como energia domiciliar, luz, telefone... São mantidos por meio das receitas das taxas ou das tarifas.


    GAB:CORRETO.

  • • Iluminação Pública → UTI UNIVERSI

    Iluminação Domiciliar → UTI SINGULI

    CERTO


ID
180766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das características e da classificação dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Conceitos de serviço público no Brasil segundo:

    a)      Hely Lopes Meireles: Serviço Público é todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado.

    b)     Celso Antônio Bandeira de Mello:   Serviço Público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material fruivel diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – Instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.

    c)      Di Pietro: Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

     
    Podemos dizer que Serviço Público é aquele que a Administração Pública presta à comunidade porque reconhece a sua essencialidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.
  •  Sobre a letra d)

    Serviços públicos uti universi ou gerais ou indivisíveis são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Ex: serviço de iluminação pública, serviço de varrição de ruas e praças, etc...

    Os serviços que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, como os de energia elétrica, gás e transportes, são exemplos de serviços públicos singulares ou específicos ou individuais ou uti singuli.

  • sobre a letra c)

    Serviços públicos sao classificados em:

    Típicos(próprios)

    -tem previsão constitucional.

    -o Estado nao pode deixar de presta-los nen delega-los a terceiros.

    ex: Defesa Nacional, Poícia, poder de legislar.

    Atípicos(impróprios)

    -tem presvisão legal.

    -sao delegáveis.

    Podem ser:

    1. Interesse público - serviços essenciais. ex: transporte coletivo
    2. Utilidade pública - serviços nao essenciais. ex: taxi

     

  • Ok para tudo que todos disseram, mas... ainda não vi o erro da letra "C". Alguém ajuda?

  • Erro da letra c : os serviços próprios podem ser prestados pelo Estado ou por delegatários, e não apenas pelo Estado.

  • Permita-me discordar da colega Brielinha (alternativa C)

    Os serviços próprios podem ser prestados pelos órgãos ou entidades PÚBLICAS (União, Estados, DF, Municípios). Não são serviços que podem ser delegados. Devem ser prestados pelo Estado.

  • Comentários:

    a) Errado. Aqui o erro encontra-se na segunda parte do enunciado, pois serviços prestados por particulares em colaboração ainda sim são regidos por normas de direito públicos, sendo aplicadas, subsidiariamente, as normas de direito privado relativas a contratos.

    b) Errado. Os serviços ditos "de utilidade pública", justamente por possuírem essa característica que lhes é intrínseca, qual seja, proporcionar mais conforto e bem-estar aos administrados, haja vista sua utilidade pública, não podem restar unicamente nas mãos do Estado, sob pena de não atingirem o fim para o qual se direcionam.

    c) Errado. Segundo Alexandrino e Paulo, o serviço público próprio pode ser prestado tanto pela administração quanto pelo particular em regime de delegação. Os impróprios seriam os serviços prestados por particulares sem necessidade de delegação. O erro da questão está, pois, na afirmativa de que seriam executados tais serviços somente por órgãos da Administração Direta. Vale ressaltar que, em relação à essa classificação em especial, não é raro que cada doutrinador tenha sua própria visão acerca do tema.

    d) Errado. A satisfação individual e direta dá-se através de serviços específicos e divisíveis, ditos uti singuli, contrapostos aos universais.

    e) Correta.

     

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Gabarito E

    Serviço público pode ser considerado em sentido amplo e sentido estrito, entretanto, é a lei que determina quais atividades, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Em determinado momento o Estado pode assumir atividade privada como serviço próprio, assim como determinadas atividades hoje consideradas pela lei serviços públicos propriamente ditos podem passar a ser exercidas como atividade econômica.

    O Sujeito dessa prestação é o Estado, conforme o art. 175 da CF - "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    O serviço público é incumbência do Poder Público, que poderá prestá-lo diretamente (às vezes em regime de monopólio) ou delegá-lo à iniciativa privada.

  • Para Arnaldo Válles, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e executa diretamente (por meio dos seus agentes) ou indiretamente (por meio  de concessionários e permissionários).

    Já para Hely Lopes Mirelles (2003:321), serviços públicos próprios são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.

    Di Pietro (2006:120)

    Como visto a linguagem da alternativa “C” aproxima-se da classificação de Arnaldo Válles. Mas de qualquer forma, faltariam ou concessionários e permissionários ou entidades públicas.
  • Na minha opinião, o erro da letra "C" está em restringir a prestação dos serviços próprios ( que JSCF denomina indelegáveis) à administração direta. Isso porque poderia ocorrer delegação legal (outorga) a uma autarquia, por exemplo.

    Essa questão só deu pra acertar porque a letra E está MUITO certa... Dificil questão.
  • (Parte I ) - Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme lições de Gustavo Barchet, existem duas significações para o serviços públicos próprios e impróprios:

    "a) serviços  próprios e  impróprios: essa classificação admite duas 
    concepções: 

    I - Pela primeira, próprios  seriam os serviços, de interesse 
    coletivo, que o Estado presta diretamente ou indiretamente, mediante 
    delegação à iniciativa privada; e impróprios aqueles, também de 
    interesse coletivo, que são prestados por particulares, 
    independentemente de delegação, cabendo ao Estado regulamentar e 
    fiscalizar sua execução. Na verdade, nesta concepção, os serviços 
    impróprios não são serviços públicos, mas serviços de interesse coletivo 
    exercidos por particulares, recebendo, em vista de sua especial importância, 
    um tratamento mais atento do legislador.

    II - Na segunda concepção, da lavra de Hely Lopes Meirelles, próprios são os 
    serviços que, pelo fato de corresponderem de forma mais próxima às atribuições
    do Estado e aos interesses primeiros da comunidade, são prestados  apenas
    pelo ente estatal ou por suas entidades administrativas de direito público, no 
    uso de sua supremacia sobre o particular. Impróprios, por sua vez, são 
    aqueles que não correspondem às necessidades mais primárias da 
    coletividade, de forma que podem ser prestados pelo Estado, por suas 
    entidades administrativas ou mediante delegação à iniciativa privada;"  
  • (Parte II ) - Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em ambas as definições apresentadas, nenhuma se coaduna com o conceito trazido na questão.

    I - Na primeira conceituação, serviços públicos próprios seriam aqueles serviços passíveis de prestação diretamente pelo Estado ou por seus delegatários( Ex: água, luz, telefone), enquanto os impróprios seriam os serviços públicos que podem ser prestados por particulares sem a necessidade de delegação (saúde, educação, previdência social). Sendo assim, ao afirmar que que os serviços públicos próprios podem ser prestados apenas pelo Estado há manifesta incompatibilidade com essa definição.

    II - Na segunda concepção, os serviços públicos próprios são aqueles que são imbuídos do poder de supremacia do Estado e com isso não poderiam ser prestados por particulares. (Poder Judiciário ou Segurança Pública). No entanto, a prestação pode ocorrer não apenas pela Administração DIreta como também pela Administração Indireta. Já os impróprios estão despidos de supremacia sobre o particular, podendo ser prestado pela iniciativa privada por meio de delegação (água, luz, telefone). A definição apresentada pelo exercício se incompatibiliza com esta porque não coloca os entes da Administração Indireta como possíveis prestadores de serviços públicos próprios.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Segundo lições de Gustavo Barchet:

    Os serviços administrativos e de utilidade pública: administrativos são  os serviços
    que o Estado presta com o objetivo de melhor estruturar para o desempenho de
    funções administrativas; de utilidade pública são os prestados diretamente aos administrados; 

    Dessa forma, podemos citar como exemplos de serviços administrativos aquele que implanta centro de pesquisa ou edita a imprensa oficial. Em contrapartida, cita-se como exemplos de serviços de utilidade pública os serviços de energia domiciliar, fornecimento de água e telefone, ensino e saúde. Conforme se observa, os serviços de utilidade pública podem ser delegados a particulares por meio de concessões, permissões ou autorizações, o que lhes confere a qualidade de delegáveis.  
  • A - ERRADO -  SEJA PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO OU PELO PARTICULAR, EM REGRA, REGER-SE-Á PELO DIREITO PÚBLICO.


    B - ERRADO - ADMITA-SE DELEGAÇÃO DO SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA; SÃO NÃO ESSENCIAIS. EX.: TRANSPORTE COLETIVO, TELEFONIA...


    C - ERRADO -  SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS PODEM SER DELEGADOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. (DOUTRINA MAJORITÁRIA)


    D - ERRADO - UTI SINGULI - SERVIÇOS INDIVIDUAIS - POIS É POSSÍVEL MENSURAR O USO DE CADA USUÁRIO. Ex.: ENERGIA ELÉTRICA. 


    E - GABARITO.

  • Sobre a Questão D: Errada

    "Conforme a orientação do Pretório Excelso, serviços públicos gerais (uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Não há, tampouco, meio de mensurar a utilização por parte de cada usuário". 

     

    Exemplos de serviços gerais são o serviço de iluminação pública, o serviço de varrição de ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros públicos, entre outros. Caso se adote uma concepção ampla de serviço público, poderão ser designados ainda como serviços gerais ou indivisíveis o policiamento urbano, a garantia da segurança nacional, a defesa das fronteiras etc. 

    Os serviços individuais, específicos ou singulares (uti singuli), ou, ainda, divisíveis, são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de tarifas (regime contratual).

    São exemplos os serviços de coleta domiciliar de lixo, de fornecimento domiciliar de água encanada, de gás canalizado, de energia elétrica, o serviço postal, os serviços telefônicos etc".

    (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed 2015)

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

     

     

     

     

  • Gente vamos analisar a afirmativa E:

     

    e) Considera-se serviço público toda atividade exercida pelo Estado ou por seus delegados, sob regime total ou parcial de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. 

     

    Ai eu pergunto:

     

    Saúde é secundário? Segurança é secundario?

    Para mim esta questão cabe recurso!

     

  • ....

    e) Considera-se serviço público toda atividade exercida pelo Estado ou por seus delegados, sob regime total ou parcial de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.

     

     

    LETRA E – CORRETO –Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 235) :

     

    Na doutrina pátria, também variam os conceitos. HELY LOPES MEIRELLES assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.”

     

    7 MARIA SYLVIA DI PIETRO, a seu turno, considera serviço público “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.

     

    8 Em nosso entender, o conceito deve conter os diversos critérios relativos à atividade pública. De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.” (Grifamos)

  • ....

    d) Os serviços que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, como os de energia elétrica, gás e transportes, são exemplos de serviços públicos uti universi.

     

     

    LETRA D – ERRADO – Trata-se de serviços singulares (uti singuli). Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

    Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

     

     Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

     

    Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. ” (Grifamos)

     

    Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF). Ocorrendo a vulneração, poderá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento de seu direito.” (Grifamos)

  • ....

     c) Os denominados serviços públicos próprios, destinados a atender necessidades coletivas, só podem ser executados por órgãos da administração direta.

     

     

    LETRA C - ERRADA – Os serviços públicos próprios podem ser prestados pela Administração Direta, Indireta e pelos particulares, por meio de concessão e permissão. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

  • ....


    b) Os serviços de utilidade pública, ao contrário do que acontece com os serviços administrativos, são indelegáveis e, por isso, somente podem ser prestados por órgãos e agentes do próprio Estado.

     

    LETRA B – ERRADO – Os serviços públicos propriamente ditos são os que deverão ser exercidos pelo órgãos e agentes do próprio Estado. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)

     

     

    “Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

  • Segue uma relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: O conceito de serviço público passou por diversas atualizações no decorrer do tempo, sendo que alguns autores adotam o conceito amplo e, outros, o mais restrito. O conceito mais estrito de serviço público, mais precisamente o de serviço público próprio, exclusivo do Estado, tomando por base, ainda, o que preceitua o artigo 175 da Constituição Federal, corresponde às atividades de interesse da coletividade, fruíveis diretamente pelos administrados, que, por sua relevância, são tomadas pelo Poder Público como de sua responsabilidade, ainda que passíveis de exploração por particulares mediante concessão ou permissão.  

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Letra E. 

  • Vale lembrar que o termo próprio e impróprio, quando relacionado a serviços públicos, fui cunhado por primeiro por Hely Lopes Meirelles. Na sua conceituação, os serviços próprios são aqueles que necessitam de um poder especial da administração pública para sua execução e, por isso, seriam indelegáveis.

    Por outro lado, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, trás uma conceituação bem mais elaborada de próprio e impróprio. Diga-se, mais complexa e completa.

    A não ser que a banca traga o autor, ela nunca vai se aprofundar no tema.

    No caso da letra C), poderíamos chegar a mesma conclusão falsa pois para Hely Lopes Meirelles, os serviços públicos próprios somente são prestados pela Adm. Pública (direta ou indireta). No mesmo sentido, poderíamos responder utilizando Di Pietro, na medida que ela afirma que os serviços próprios, apesar de serem serviços públicos por força normativa, poderiam ser ofertados de forma direta (pela administração pública direta ou indireta) ou serem delegadas a particulares (em colaboração), sem, todavia, que o serviço perdessem seu caráter público.


ID
184633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que se referem aos serviços públicos.

Os serviços públicos não essenciais, em regra, são delegáveis e podem ser remunerados por preço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Serviços Públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.

  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

     

  • Obs.:

    O art. 10 citado por Diego C.A. é da Lei 7783/1989, que trata sobre o direito de greve.

  • Segue classificação, adotada pelo Supremo Tribunal Federal em alguns julgados (RE 89.876, Rel. Min. Moreira Alves):

    1) Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.

    2) Serviços públicos essenciais ao interesse público. São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, nesta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.

    3) Serviços públicos não essenciais. São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.

  • Apenas para esclarecer o termo "preço público":

    "A expressão 'preço público' é genericamente empregada para designar os pagamentos de natureza não tributária destinados a remunerar ou a ressarcir o poder público - ou, se for o caso, os seus delegatários - pelo uso de bens públicos por particulares, pela exploração econômica privada de bens e recursos pertencentes ao Estado, ou pela prestação de determinados serviços públicos.

    Não é raro serem tratados como sinônimos os termos “tarifa” e “preço público”. (…) tarifa é, especificamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador."

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • eu cai no "preço público"

  • Preço público é o mesmo que tarifa, e que estão totalmente relacionados a prestação de serviços não essenciais pelo particular.

  • ...

     

    ITEM – CORRETO - Segundo o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 288)

     

    “Serviços "uti singuli" ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.(6)” (Grifamos)

  • TAXA - Tributo cobrado diretamente pelo poder público pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

     

    TARIFA (PREÇO PÚBLICO) - Remuneração cobrada por concessionaria/permissionária pela utilização efetiva de serviço público concedido.

     

    PREÇO (PRIVADO) - Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra(s) pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos.

     

    PREÇO SEMIPRIVADO (OU QUASE PRIVADO) - Remuneração paga pela concessionária ao poder concedente pela outorga da concessão.

     

  • Taxa = lei; preço público = contrato.


ID
202345
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada atividade, quando caracterizada como serviço público,

Alternativas
Comentários
  • Uma classificação proveniente de um julgado do STF (RE 89.876 rel. Min. Moreira  Alves )pode ajudar:

    - SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE ESTATAIS: o Estado atua com soberano , idelegáveis ex: judiciário;

    - SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS AO INTERESSE PÚBLICO: prestados no interese da comunidade idelegáveis ex: coleta de lixo domiciliar;

    - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS: são, de regra, delegáveis, podem ser remunerados por preço público ex: distribuição de energia,serviços telefonicos;

     

  • Letra B.

    (CF,art.175)- Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação,a prestação de serviços públicos.

  • a) deve, obrigatoriamente, ser prestada pelo Estado, não sendo passível de exploração pelo particular.

    b) constitui obrigação do Estado, que pode prestá-la diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

    c) deve ser prestada exclusivamente pelo Estado, quando possuir natureza essencial, podendo ser delegada ao particular apenas quando sujeita ao regime de direito privado.

    d) é passível de exploração pelo particular, independentemente de autorização do Estado, observada a regulação setorial pertinente.

    e) somente pode ser explorada pelo particular, sob o regime de concessão ou permissão, mediante autorização legal específica.
     

  • Gabarito B

    O Sujeito dessa prestação é o Estado, conforme o art. 175 da CF - "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Serviço Público Próprio - é aquele que atende às necessidades coletivas do estado, podendo ser prestadas pelo estado diretamente ou indiretamente, através dos agentes públicos delegados, por meio de concessão ou permissão de serviço público.

    Serviço Público Impróprio - é aquele que também atende às necessidades coletivas, mas em que há, originariamente, interesse do particular que deseja prestar o serviço, para o qual é necessária autorização do Estado.

  • Serviço próprio do Estado é indelegável!!!!!!!!O colega acima informa o contrário?N entendi...
  • Não entendi o erro da letra E. Alguém poderia me ajudar?

  • Prezados,

    As letras A e D são absurdas, bastando um exemplo de licitação de concessão vir a mente para descartá-las. Assim, quanto às demais:

    e) somente pode ser explorada pelo particular, sob o regime de concessão ou permissão, mediante autorização legal específica.

    Não é autorização legal específica. Pois conforme do art 175 da CF:

    "Incube ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão..."

    Tal lei não é caracterizada como autorização legal específica para cada atividade, mas sim para regular as concessões e permissões de forma genérica, como a Lei 8987/95. No que diz respeito a forma específica, a atividade é regulada por contrato.

    c)deve ser prestada exclusivamente pelo Estado, quando possuir natureza essencial, podendo ser delegada ao particular apenas quando sujeita ao regime de direito privado.

    Esta alernativa, embora esteja correta na primeira parte do período (referenciando serviço público originário) ele peca no restante, pois os serviços públicos não se submetem a regime de direito privado. Quando são exercidos por particulares por regras do direito privado, se submetem a um regime híbrido:

    "Serviço público é toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais da coletividade" (CARVALHO FILHO)

    b)constitui obrigação do Estado, que pode prestá-la diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

    Diante do que foi discutido e do art. 175, é a melhor alternativa.


ID
209482
Banca
ACAFE
Órgão
MPE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos, todas as alternativas estão corretas, exceto a:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

     O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
    D E C R E T A
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    CAPÍTULO I
    DO OBJETO
    Art. 1º. Este Decreto estabelece normas para a fiel execução da Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de
    2007.............

    Seção VI- Da interrupção dos serviços

    § 1º Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput deste artigo,
    poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
    prévia notificação:
    a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;
    b) inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas ou
    outros preços públicos ou de taxas;

     

  • Complementando a resposta da colega: 

    A Lei 8.987/95, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, em seu art. 6º, § 3º, II, prevê que não fere o princípio da continuidade a interrupção do serviço por motivo de inadimplência do usuário, desde que haja prévia comunicação do devedor.

  • A Lei 9.074/1995, no seu art. 1º, expressamente autorizou a União a prestar ou a realizar de forma indireta, mediante concessão ou, se cabível, permissão, nos termos da Lei 8987/1995, os seguintes serviços e obras públicas:
    • vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
    • exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
    • estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, prcedidos ou não de obras públicas; e
    • os serviços postais.
  •  

    Apesar de realmente verificar que a questão B está "mais incorreta", segundo minhas anotações das aulas profa Fernanda Marinela, o serviço postal deve ser prestado com exclusividade pelo Estado, que não pode conceder. O fundamento seria o art. 21, X, CF.

    Alguém pode ajudar? Agora fiquei confuso.

  • GABARITO: B

    Art. 6º. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


ID
231583
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para ser considerada serviço público determinada atividade deve, necessariamente, ser

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: D

    Da análise do art. 175 da Constituição Federal, depreende-se que para que a ativdade seja considerada como serviço público ela deve, necessariamente, ser desempenhada na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, como verdadeira incumbência do Poder Público.

     

  •  Importante tb trazer o art. 1º, da lei 8987:

    Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

  •  Fique em dúvida quanto à LETRA C e fui buscar uma justificativa para o gabarito.

    A conclusão é a seguinte: o critério da essencialidade da atividade pública não pode mais ser adotado eis que foi alterada a forma de definição de atividade estatal. Passou-se a adotar o critério formal segundo o qual é definido serviço público a partir da vontade do legislador.

    Portanto, a atividade estatal é toda aquela que é de incumbência do poder público (assim definido em lei).

    Abraço e bons estudos.

  • Serviço público só pode ser desempenhado pelo Poder Público, não importando se este serviço é de natureza essencial ou não

  • CF/88

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Gabarito D

    Serviço público pode ser considerado em sentido amplo e sentido estrito, entretanto, é a lei que determina quais atividades, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Em determinado momento o Estado pode assumir atividade privada como serviço próprio, assim como determinadas atividades hoje consideradas pela lei serviços públicos propriamente ditos podem passar a ser exercidas como atividade econômica.

    O Sujeito dessa prestação é o Estado, conforme o art. 175 da CF - "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    O serviço público é incumbência do Poder Público, que poderá prestá-lo diretamente (às vezes em regime de monopólio) ou delegá-lo à iniciativa privada.

  • Comentário objetivo:

    Sem demasiada discussão acerca do que seria serviço público, para resolver essa questão basta um leitura atenta ao artigo 175 da CF/88, que assim dispõe:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Eu já acredito que o erro da letra "C" seja porque o enunciado restringiu os serviços de caráter essencial ao poder público, exclusivamente. Sabido é que tais serviços podem ser tambem prestados paralelamente pelas entidades privadas.
  • Creio que o erro da letra C é que ele omitiu a palavra Permissão.
  • Concordo com o colega, Carlos.

    Se a própria CF, no art. supracitado pelos colegas, prevê a delegação a particular tanto por concessão quanto por permissão, a ausência de "permissão", em uma prova da "Fundação Copia e Cola", é motivo suficiente para a mesma torná-la incorreta, por estar incompleta.
  • É importante descobrir qual atividade pode ser considerada um Serviço Público. Existem 2 teorias:
    1.
    ESSENCIALISTA – será serviço público aquela atividade que tiver determinadas características consideradas essenciais.
    2.
    FORMALISTA – será serviço público aquela atividade indicada pela Lei. (não importa a essência e sim o que a Lei indica).
    Obs: O Brasil adota a Teoria FORMALISTA, pois a Lei determina o que é Serviço Público. São todas as atividades prestadas direta ou indiretamente pelo Estado, que visam a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. Assim, determinadas atividades completamente desnecessárias a sociedade (loterias) são consideradas serviços públicos por que a Lei assim dispõe.

  •  c) definida por lei e prestada diretamente pelo poder público, quando de caráter essencial, admitindo-se, nos demais casos, a exploração por particular, sob o regime de concessão.

      

    LETRA C - ERRADA - Repare que existem vários serviços definido como essenciais que são passíveis de concessão: 

     

     

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, 

     

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

     

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

     

    II - assistência médica e hospitalar;

     

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

     

    IV - funerários;

     

    V - transporte coletivo;

     

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

     

    VII - telecomunicações;

     

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

     

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

     

    X - controle de tráfego aéreo;

     

    XI compensação bancária.


ID
235579
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observamos na doutrina a classificação de serviços públicos considerando a sua essencialidade, adequação, finalidade e destinatários. Quanto à adequação , podemos classificar os serviços públicos em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    Levando-se em conta a essencialidade(1 e 2), a adequação(3 e 4), a finalidade(5 e 6) e os destinatários(7 e 8) dos serviços, podemos classificá-los em:

     1.Públicos

     São os que a Administração presta diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do Estado

     Ex.: defesa nacional, polícia, saúde pública.

    2. Utilidade Pública

     São os que a Administração reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros

    Ex.: gás, fone

     3. Próprios do Estado

     Privativos do Poder Público pq se relacionam intimamente com suas atribuições – segurança, polícia, higiene e saúde pública

     Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração

     4. Impróprios do Estado

     Não afetam as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros

     A Administração os presta por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou delega a concessionários, permissionários ou autorizatários

     5.Administrativos

     A Administração executa para atender as suas necessidades internas

    Ex.: imprensa oficial

     6.Industriais

      Impróprios do Estado por serem atividades econômica

      Produzem renda para quem os presta

     7. Gerais

      A Administração presta sem ter usuários determinados para atender a coletividade no seu todo

      São indivisíveis

     Ex.: polícia, iluminação pública

     8. Individuais

      São de utilização individual, facultativa e mensurável.

      Ex.: fone, luz.

    FONTE: Prof. Nivaldo Azevedo ( DOUTRINA  Celso Antônio Bandeira de Mello)
     

  • Resposta correta: opção (a)

    O livro da Professora Maria Sylvia, apresenta a classificação dos serviços públicos de uma maneira diferente da exposta abaixo pela colega Mari NHZ:

    1. Quanto à adequação: Próprios  x Impróprios

    2. Quanto ao objeto: Administrativos x Comerciais e Industriais x Sociais

    3. Quanto à maneira como concorrem para satisfazer ao interesse geral: Uti Singuli x Uti Universi

    4. Quanto à essencialidade: Originários ou Congênitos x Derivados ou Adquiridos

    5. Quanto à Exclusividade: Exclusivos ou não Exclusivos

    Vamos à definição de cada uma das classificações:

    1.1 Próprios: São aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). Ex: Segurança, Polícia, Saúde, etc.

    1.2 Impróprios: São os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os serviços próprios, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas são por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados. Ex: Serviços de táxi, segurança privada, etc.

    2.1 Administrativos:São os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestado ao público, tais como os da imprensa oficial.

    2.2 Comerciais ou Industriais:São aqueles em que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. É o caso dos serviços de transporte, energia elétrica, telecomunicações, etc.

    2.3 Sociais: É o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, etc.

  • (...) continuação

    3.1 Uti Singuli: São aqueles que tem por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. Entram nessa categoria determinados serviços comerciais e industriais do Estado (energia, gás, transportes) e de serviços sociais (ensino, saúde, assistência).

    3.2 Uti Universi: São prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos. É o caso dos serviços de defesa do país contra o inimigo externo, dos serviços diplomáticos, iluminação pública, etc.

    4.1 Originários: Atividade essencial do Estado. São os serviços públicos que, por sua natureza, são próprios e privativos do Estado.

    4.2 Derivados: Representam atividade facultativa. São aqueles que, passíveis em tese de execução particular, são absorvidos pelo Estado em regime de monopóliou ou de concorrência com a iniciativa privada.

    5.1 Exclusivos: São exemplos o serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, etc.

    5.2 Não exclusivos: Quando podem ser executados pelo Estado ou pelo particular mediante autorização do Poder Público. Ex. saúde, educação, etc.

  • * a) Próprios e Impróprios do Estado.- ADEQUAÇÃO

    * b) Públicos e de utilidade pública. - ESSENCIALIDADE

    * c) Administrativos e industriais. - FINALIDADE

    * d) Uti universi e uti singuli.- DESTINATÁRIO

  • Gabarito A

    Serviço Público Próprio - é aquele que atende às necessidades coletivas do estado, podendo ser prestadas pelo estado diretamente ou indiretamente, através dos agentes públicos delegados, por meio de concessão ou permissão de serviço público.

    Serviço Público Impróprio - é aquele que também atende às necessidades coletivas, mas em que há, originariamente, interesse do particular que deseja prestar o serviço, para o qual é necessária autorização do Estado.

  • GAB. A

    a) Próprios e Impróprios do Estado.- ADEQUAÇÃO ou chamado, quanto à NATUREZA

    b) Públicos e de utilidade pública. -> ESSENCIALIDADE

    c) Administrativos e industriais  -> FINALIDADE

    d) Uti universi e uti singuli -> DESTINATÁRIOS

  • Gab A

    a)Próprios e Impróprios do Estado. Adequação

    b)Públicos e de utilidade pública. Essencialidade

    c)Administrativos e industriais. Finalidade

    d)Uti universi e uti singuli. Destinatários.


ID
246688
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a classificação dos serviços públicos, o serviço de segurança pública é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Serviços próprios do Estado -
    são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Exemplo: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados.
    Não podem ser delegados a particulares.
    Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

  • A competência do serviço de segurança pública vem expresso na Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 144, quando diz da seguinte maneira:
    Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    "Além de expressar de quem é o 'dever' de exerce-la ela, a CF, ainda diz os órgãos responsáveis pelo feito, que são:"

    I – polícia federal;
    II – polícia rodoviária federal;
    III – polícia ferroviária federal;
    IV – polícias civis;
    V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    Cada um com sua função especifica e é importante destacar que a CF não admite a usurpação de funções, ou seja cada órgão deverá seguir detalhadamente a função a qual foi designado.

  • Os Serviços Públicos são indelegáveis e os de Utilidade Pública são delegáveis. 

    Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo a preservação da saúde pública e os serviços de polícia.

    Outros serviços públicos, chamados de serviços de utilidade pública, são aqueles que a Administração Pública reconhece a sua conveniência para a coletividade prestando-os diretamente ou delegando-os a terceiros, nas condições regulamentadas e sob o seu controle. Por exemplo o transporte coletivo, a energia elétrica, o serviço de telecomunicações e o fornecimento de água. 

  • Segunda a Classificação dos Serviços Públicos, consideram do o serviço de SEGURANÇA PÚBLICA....
    A acertiva correta é a “D”
     

     
    A. Não essencial: são assim aqueles que não são de suma importânciaa... e Segurança pública é de extrema importânciaa...
     
    B. Impróprio: esses serviços são os quenão afetam substâncialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus menbros, podendo ser prestado pela Administração ou entidades descentralizadas ou ainda podendo delegar a sua prestação a concessionários.
     
    C. Singular: é mais conhecida por uti singuli, sendo aqueles que tem por finalidade a satisfação individual direta das necessidades do cidadão.

    D. Indelegável : CORRETA

    E. De utilidade pública: eles são ÚTEIS a sociedade MAS não são essenciais, pode ser prestados pela Administração ou Terceiros.
     
     
     

    Sendo assim o serviço público de Segurança Pública, é um serviço de suma importância à sociedade, não pode ser delegado, é prestado diretamente pela Administração, é uti universi.

  • Gabarito D

    Serviços indelegáveis - são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, por seus órgãos ou agentes, como no exemplo da questão a segurança pública, que é exercida através das polícias e forças militares.

  • Classificação qto à essencialidade:

    Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros. São exemplos os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. Visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar. 

    Fonte: Hely Lopes Meireles

    Bons estudos ;)

  • Ressalte-se que Hely Lopes Meirelles identifica as definições de "serviços próprios" e "serviços impróprios" com as de "serviço indelegáveis" e "serviços delegáveis", respectivamente.
  • Para o saudoso professor HLM, serviços públicos próprios “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares”.
  • Questão bastante interessante. Acredito que a maioria, assim como eu, ficou em dúvida entre as letras d) e e), haja vista que, por sua natureza, o serviço de segurança pública é essencial para a vida em sociedade, de prestação própria pelo Estado e uti universi, o que elimina as três primeiras letras. É importante destacar que os serviços de utilidade pública são de iniciativa concorrente entre o poder público e os particulares, o que não acontece com a segurança pública, que não admite prestação por pessoa senão o Estado.
  •  serviços públicos próprios : “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares”.Nao pode ser objeto de delegacao


  • GABRITO (D)

    Pelo menos para FCC, deve-se desconsiderar o comentário abaixo do Jurandir

    Serviços próprios ou exclusivos do Estado são aqueles em que é vedado a iniciativa privada de prestá-los, mas podem perfeitamente ser delegados por concessão ou permissão a  particulares sua execução; exemplo Energia elétrica, pode delegar, mas não pode alguém iniciar uma competição de fornecimento;

    Já os impróprios o Estado também tem o dever de prestar, mas aceitam  a iniciativa privada como Educação-escolas particulares

  • Serviços indelegáveis são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, centralizadamente, ou pelos entes integrantes da adm. indireta; com base no poder de IMPÉRIO.


    Gab:D

  • Os serviços indelegáveis são espécies do gênero Serviço Público Exclusivo. Eles têm como exemplo: a segurança pública, o poder judiciário e o serviço postal. Porém, precisamos atentar para o fato de que nem todos os serviços exclusivos são indelegáveis, tendo também os serviços delegáveis e até os de delegação obrigatória( caso da tv e do rádio).

  • "Matei" a questão pensando da seguinte maneira: bom... se há duas alternativas que são excludentes (b e d), vou logo eliminar as demais. A letra "b" fala de impróprios - aqueles em que o Poder Público nem precisa delegar para que o particular possa realizá-los - e a letra "d" fala de indelegáveis - os que o particular não pode efetivar sequer por delegação. Nesse caso, lembrei do mais óbvio, que é o fato de não haver esse tipo de serviço sendo realizado pelo particular, muito embora exista a segurança dita "privada". Pensando assim, ficou fácil acertar. 




    Bons estudos! 


  • SÓ LEMBRAR QUE O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL Á PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.



    GABARITO ''D''

  • Exemplos de serviços públicos indelegáveis: segurança pública, polícia, higiene e saúde pública. 

  •  

    LETRA D – CORRETO – Serviço policial é considerado serviço público propriamente dito. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286) traça a distinção entre serviço público propriamente dito e serviço de utilidade pública:

     

     

    “Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

  • Segurança Pública: serviço essencial/ próprio/ indelegável, se interrompidos causam danos a sociedade.


ID
251653
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de serviços públicos, é falso afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Caducidade: Extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    Encampação:É a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.

    A banca tentou confundir os 2 conceitos.
    Gabarito:C
  • TAXA é uma espécie do gênero tributos e, de acordo com o mencionado art. 145 da CF, ela é instituída em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, doutrinariamente denominados de "uti singuli", ou de uso singular (taxa de avaliação de imóveis, taxa de licenciamento de veículos, taxa de remoção de lixo domiciliar, etc).
    Ao contrário, estão os serviços públicos indivisíveis e inespecíficos – "uti universi", aqueles que beneficiam a toda a coletividade, cuja cobrança é impossível de ser referida a determinado contribuinte (saúde, segurança, educação, etc) e que são custeados através dos IMPOSTOS, que também são uma espécie do gênero tributos.
     

    No Supremo Tribunal Federal – STF – a impossibilidade de cobrança da iluminação pública, através de Taxa, é matéria pacífica:
    "Ilegitimidade da taxa, dado que o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli." (AI 231132 AgR/RS, Acórdão da 2ª Turma do STF, votação unânime, com julgamento em 25/05/99).
    "(...) No que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais." (RE 234605/RJ, Acórdão da 1ª Turma do STF, votação unânime, com julgamento em 08/08/00).
    "Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município." (RE 233332/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno do STF, votação unânime, com julgamento em 10/03/99).

    Deus seja louvado, bons estudos.

     
     

  • Alternativa "d" : verdadeira

    Letra da referida Lei nº11.079/2004, no seu Capítulo V, "Da Licitação":

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...

    Deus nos abençoe, bons estudos.
  • A questão pede a assertiva FALSA, no caso a letra C.

    a) VERDADEIRO - O serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA não pode ser remunerado por taxa, uma vez que é condição necessária que o serviço público seja ESPECÍFICO e DIVISÍVEL, o que não se aplica ao caso.


    c) FALSA§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     
  • Gabarito C

    A questão definiu Encampação.

    Caducidade - É a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.

    Cuidado:. Para não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).

  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: certo, pois de fato não se pode remunerar a iluminação pública por taxa, nos termos da súmula 670/STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

    - Alternativa B: certo, nos termos do parágrafo único do art. 31 da lei 8.987/95: “As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente”.

    - Alternativa C: essa conceito, na verdade, é o de encampação, quando a retomada do serviço se dá por razões de interesse público. A caducidade ocorre quando há falha na execução, nos termos do caput do art. 38 da lei 8.987/95: “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes”. Portanto, essa é a opção falsa, sendo a resposta correta da questão.

    - Alternativa D: correta, pois de acordo com o art. 10 da lei 11.079/04.


  • SÚMULA VINCULANTE 41    

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • LETRA C

     

     

    CONDIÇÕES PARA QUE POSSA HAVER ENCAMPAÇÃO:

     

     

    1 - INTERESSE PÚBLICO

     

    2 - LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA

     

    3 - PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO

  • É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. Se falar em caducidade, é descumprimento da concessionária!

    Abraços


ID
253696
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico do serviço público, seus elementos e as normas constitucionais que o caracterizam, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Helly Lopes Meirelles: serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. Existem 3 interpretações distintas a respeito dos serviços públicos:
    Materias - seria serviço público toda atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas (leva em consideração a natureza da atividade). É adotada pela corrente essencialista
    Subjetiva - seria qualquer serviço público prestado diretamente pelo Estado (caiu em desuso com o surgimento das formas de prestação indireta do serviço público mediante delegação a pessoas privadas)
    Formal - seria qualquer atividade de oferecimento de utilidade material a coletividade, desde que essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. È adotada pela corrente formalista.

    Com relação a definição do serviço público existem duas definições doutrinárias:
    Corrente essencialista - determinadas características essenciais uma vez presentes em determinado serviço acarretaria a sua classificação como um serviço público, ou seja, um serviço público é considerado serviço público em razão de sua natureza.
    Corrente formalista - Para esta corrente, é público qualquer serviço que a Constituição ou as leis afirmam ser públicos, independente de sua natureza. É  corrente adotada pelo Brasil.
  • Não concordo com a resposta "A", dada como correta, pois, entendo que a fruição do serviço público, não depende do Cidadão e, sim de quem está prestando tal serviço, seja o Poder o Público a pessoa delegada.
  • Sob o meu ponto de vista a alternativa "a" não pode ser tida como correta, porquanto define apenas o serviço público prestado a título uti singule, deixando de lado o serviço público prestado a título uti universi, ou seja, aquele que não pode ser fruível singularmente pelos cidadãos. Não se pode determinar seus beneficiários. Ex. Segurança pública.

    É pelo menos minha opinião. Obrigado.
  • Mais uma vez concordo com você, Juliano.
    A Letra A (resposta dada como correta) foi a primeira que eliminei justamente pelo fundamento que vc observou.

    Acho que o pessoal que se prepara para o cargo de juiz deve estudar por outros autores cujas conceituações são um tanto que diversas das que habitualmente nós, pobres mortais, estudamos.
  •        Sobre a alternativa A, a banca adotou o conceito de serviço público de Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados [aqui, portanto, o substrato material do conceito], prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público - portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - [aqui, portanto, o substrato formal do conceito] instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo".
          Porém, como os colegas bem expuseram, esse conceito restringe demais o conceito de serviço público atualmente aceito. Nesse sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2011, p. 99 ess.) que "[no sentido adotado por Bandeira de Mello] seriam serviços públicos, por exemplo, o de água, o de transportes, o de telecomunicações, o de energia elétrica, pois estes são fruíveis diretamente pelos administrados [serviços uti singuli]. Mas existem outras espécies de serviços que são considerados públicos e nem por isso são usufruíveis diretamente pela coletividade. Assim é o caso dos serviços administrativos do Estado prestados internamente, dos serviços diplomáticos, dos trabalhos de pesquisa científica, os quais só por via indireta beneficiam a coletividade [serviços uti universi].
  • Anexo ao Conteúdo Programático do concurso, as bancas deveriam sugerir a bibliografia utilizada na elaboração das questões.
    Pois, fica difícil saber qual doutrina está sendo seguida pela banca, como ocorreu na questão em tela: a banca seguiu o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello diferente de Maria Sylvia Zanella di Pietro.
    Na dicção de Celso Antonio Bandeira de Mello, "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular."
    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".
    BONS ESTUDOS A TODOS!!


ID
264346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, julgue os itens a seguir.

Os serviços públicos devem ser prestados ao usuário com a observância do requisito da generalidade, o que significa dizer que, satisfeitas as condições para sua obtenção, eles devem ser oferecidos sem qualquer discriminação a quem os solicite.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Princípio da universalidade (generalidade) – os serviços devem estar disponíveis a todos, sem qualquer discriminação.
  • Resposta CERTA

    A Generalidade é um dos princípios do serviço público. Significa dizer que o serviço público deve ser prestado para todos os usuários, indiscriminadamente.


    Lei 8.987/94:
    “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. [...]”


  • Pra complementar:

    José dos Santos Carvalho Filho: O principio da generalidade significa de um lado, que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, vale dizer, deve beneficiar o maior número de indivíduos. Mas é preciso dar relevo também ao outro sentido, que é o de serem eles prestados, sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição.

  • Campanha: mais estrelinha pra quem comenta. A favor dos bons comentários que só enriquecem nosso aprendizado e estimulam os "professores" do site. Não seja prego, seja estrela! 

  • Os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, beneficiando o maior número de indivíduos. Além disso, devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para fruição. O que temos que refletir e que para o oferecimento dos serviços o usuário terá que possuir as exigências para as quais o serviço e oferecido, a oferta não pode ser condicionada a pessoa ou a questões pessoais. 

  • O requisito da generalidade é referido pela doutrina como um genuíno princípio informativo da prestação dos serviços públicos. Também é chamado por alguns doutrinadores, como Maria Sylvia Di Pietro, por exemplo, como princípio da generalidade dos usuários (Direito Administrativo, 26ª edição, 2012, p. 113). Seu significado é exatamente este, vale dizer, o de destacar que, uma vez preenchidos os requisitos legais, qualquer pessoa fará jus à prestação do serviço, sem que se possa estabelecer distinções de caráter pessoal. Refira-se que, para José dos Santos Carvalho Filho, o mencionado princípio ainda apresenta uma segunda faceta: a de que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, beneficiando o máximo de indivíduos (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 334-335). Está correta, portanto, a afirmativa desta questão.


    Gabarito: Certo


  • Simples e objetivo, a questão diz respeito a serviços “uti universi”. observância do requisito da generalidade. | eles devem ser oferecidos sem qualquer discriminação.

  • SEMPRE SEM QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO, MAS PODENDO SER PRESTADO DE FORMA DESIGUAL COM O FIM DE EVITAR A DISCRIMINAÇÃO. 



    GABARITO CERTO
  • CERTO

    SEM PRIVILÉGIOS / ABUSOS  /DISCRIMINAÇÃO

  • universalidade ou generalidade: a prestação do serviço público deve ser estendida à maior
    quantidade possível de usuários;

  • achei estranho a expressao: "satisfeitas as condições para sua obtenção." da impressao de que esta restringindo...

  • ....

    Os serviços públicos devem ser prestados ao usuário com a observância do requisito da generalidade, o que significa dizer que, satisfeitas as condições para sua obtenção, eles devem ser oferecidos sem qualquer discriminação a quem os solicite.

     

     

    ITEM – CORRETO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 240) :

     

     

    “PRINCÍPIO DA GENERALIDADE

     

    O princípio da generalidade apresenta-se com dupla faceta. Significa, de um lado, que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, vale dizer, deve beneficiar o maior número possível de indivíduos. Além disso, é imperioso avaliar, da mesma forma, a extensão territorial dentro da qual o serviço é executado, e isso porque quanto maior for a extensão, maior será decerto o número de pessoas beneficiadas pela atuação estatal.

     

    Mas é preciso dar relevo também ao outro sentido, que é o de serem eles prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. Cuida-se de aplicação do princípio da isonomia ou, mais especificamente, da impessoalidade (art. 37, CF).27 Alguns autores denominam esse modelo de princípio da igualdade dos usuários, realçando, portanto, a necessidade de não haver preferências arbitrárias.28” (Grifamos)

  • GENERALIDADE OU UNIVERSALIDADE

    O serviço público deve ser prestado indistintamente a todos, Não pode atingir uma determinada camada, devendo atingir o maior número possível de pessoas.


ID
264349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, julgue os itens a seguir.

Consideram-se serviços públicos uti universi os que são prestados à coletividade, mas usufruídos indiretamente pelos indivíduos, como são os serviços de defesa do país contra inimigo externo e os serviços diplomáticos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Uti Universi São prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos. É o caso dos serviços de defesa do país contra o inimigo externo, dos serviços diplomáticos, iluminação pública etc.


    Uti Singuli - São aqueles que tem por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. Entram nessa categoria determinados serviços comerciais e industriais do Estado (energia, gás, transportes) e de serviços sociais (ensino, saúde, assistência).

  • Serviços "uti universi" ou ferais: Prestados pela Administração sem que existam usuários determinados.

    Atendem a toda coletividade indiscriminadamente, sem que exista direito aubjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis. São mantidos por impostos. 

    Ex: calçamento, iluminação pública, esgoto.

    Serviços uti singuli ou individuais: Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário. Exemplos: água, telefone, energia elétrica. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa.

    Fonte: JurisWay
  • A doutrina transcrita no enunciado é bastante infeliz ao conceituar serviço uti universi como de utilização indireta. A utilização desses serviços pode ser direita ou indireta. No caso da Iluminação pública, por exemplo, a utilização é direta, porém o serviço é de natureza indivisível. O grande diferencial entre os serviços uti singuli e uti universi é a divisibilidade ou indivisibilidade. A questão deveria ter sido anulada, pois existem serviços uti universi de uso direto, como a iluminação pública, por exemplo.
  • Dilmar,

    Sua crítica não procede, pois a questão não pretende conceituar serviços uti universi mas sim dizer que os serviços que ela cita - os usufruídos indiretamente e prestados a coletividade (como a defesa e a diplomacia) - se enquadram nessa classificação.
  • Concordo em número, genêro e grau com Dilmar! Fiz esta interpretação. Acho que a questão merecia anulação.
  • De acordo com o Carvalho Filho:

    a) Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. Ex: pavimentação de ruas, iluminação pública, etc. São prestados de acordo com a conveniência e possibilidades da Administração, dessa forma não há direito subjetivo próprio para sua obtenção.

    b) Serviços singulares (uti singuli) perordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Ex: energia domiciliar ou de uso de linhas telefônicas. Criam direito subjetivo aos indivíduos.

    Essa questão realmente induz o candidato a erro.









  • SOU OBRIGADO A CONCORDAR COM O COLEGA FRANKLIN.
    REFAZENDO A QUESTÃO AGORA (E ACERTANDO), ENTENDI QUE O ENUNCIADO ESTÁ EXEMPLIFICANDO E NÃO CONCEITUANDO.
    SOB ESSE ENFOQUE, O DA EXEMPLIFICAÇÃO, A QUESTÃO, REALMENTE, ESTÁ CORRETA.
  • Direito Administrativo Descomplicado (20ª ed. - p. 687).

    Exemplos de serviços gerais são o serviço de iluminação pública, o serviço de varrição de ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros públicos, entre outros. Caso se adote uma concepção ampla de serviço público, poderão ser designados ainda como serviços gerais ou indivisíveis o policiamento urbano, a garantia da segurança nacional, a defesa das fronteiras etc.

    Acho que esse trecho é bem exemplificativo e olha que no final ainda tem um etc, ou seja, questão corretíssima.
  • a redação é bastante confusa. acredito que não dá para saber se a intenção da banca era conceituar ou exemplificar. no primeiro caso, a assertiva estaria errada, já no segundo, correta. acredito que devia ter sido anulada.
  • O serviço de iluminação pública, uti universi, é usufruído de forma direta.
    Questão mal formulada que deveria ter sido anulada.
  • Pessoal,

    Eu errei o item pelo seguinte motivo: os serviços uti universi, a meu ver, podem ser usufruídos tanto de maneira direta quanto indireta, não?

    Agradeço quem conseguir ajudar.

    Bons estudos!

  • O Comentário do Professor...no caso Juiz do TRT fala que o gabarito esta incorreto....alguém pode ajudar. 

  • Serviços públicos gerais ou uti unisversi são aqueles prestados a todos, indistintamente, sem que a Administração Pública possa identificar, com precisão, a quem está prestando o serviço, bem assim mensurar o quanto cada indivíduo se beneficiou do serviço público, em vista de sua natureza indivisível. Os destinatários são indeterminados e indetermináveis. Constituem exemplos os serviços de limpeza das ruas e praças e o serviço de iluminação pública. O dado relevante, acerca dos serviços uti unisversi consiste no fato de que não admitem remuneração através da cobrança de taxas, porquanto não se trata de serviços específicos e divisíveis (art. 145, II, CF/88). Não por outra razão, aliás, o STF editou a Súmula 670, reconhecendo como inconstitucional a cobrança de taxa para custear serviços de iluminação pública. Vistas estas linhas gerais, é de se notar que a afirmativa proposta está errada, na medida em que corresponde, na verdade, ao que a doutrina classifica como serviços administrativos, os quais se caracterizam exatamente por serem realizados internamente, de modo que, apenas de forma indireta, beneficiam a população em geral.

    Ao utilizar o termo “consideram-se”, a banca está cobrando conceituação de serviços públicos uti universi. Partindo dessa premissa, realmente a assertiva estaria equivocada, na medida em que a banca afirmou ser necessário que a prestação do serviço se dê apenas de forma indireta. Ocorre que, na verdade, existem serviços uti universi que admitem prestação de maneira direta aos cidadãos, como o serviço de iluminação pública. Soma-se a isso o fato de que a afirmativa mais se adequava, conceitualmente, ao que a doutrina denomina como serviços administrativos, conforme já afirmado. 

    Todavia, de acordo com o gabarito, parece que a intenção da banca foi, tão somente, a de afirmar que os serviços de defesa do país, bem assim os diplomáticos, podem ser considerados exemplos de serviços uti universi. Embora não sejam os exemplos mais corriqueiros, tampouco mais ilustrativos, admite-se sua inclusão em tal classificação (uti universi), desde que se adote um conceito amplo de serviços públicos, o que também não é a melhor posição, embora seja aceitável.

    Em suma: tudo depende da interpretação. Se o candidato partisse da premissa de que a ideia era analisar o conceito proposto, a afirmativa estaria mesmo errada. Caso, por outro lado, o candidato interpretasse que a intenção da banca foi apenas exemplificar, e não a de conceituar, a assertiva poderia, de fato, ser considerada correta. E foi esta segunda linha a adotada pela banca.


  • Questão péssima! Muito mal elaborada; redação pífia e contraditória que fatalmente merecia ser anulada o que infelizmente não aconteceu (impossível o candidato ter certeza na hora de marcar, ganhou quem meio que chutou no certo). Às vezes uma questão tosca dessa pode fazer toda a diferença tanto para o bem (aprovação) quanto para o mal (reprovação), haja vista anular uma certa. Mas infelizmente a banca parece não se importar com isso e insistiu em mantê-la. Sorte de quem ganhou os pontos e entrou no corte; injustiça para quem perdeu por causa disso.

  • Talvez a questão estivesse querendo saber se serviços administrativos são considerados como "uti universi". De fato são, pois não há como determinar ao certo quem são aqueles que serão beneficiados pela prestação do serviço público. 

  • Consideram-se serviços públicos uti universi os que são prestados à coletividade, como são os serviços de defesa do país contra inimigo externo e os serviços diplomáticos, nesse caso usufruídos indiretamente pelos indivíduos.

  • Parece bem claro que a intenção da banca é a de PRIMEIRO CONCEITUAR e APÓS EXEMPLIFICAR, porém restringiu demais ao afirmar que: "serviços públicos uti universi os que são prestados à coletividade, mas usufruídos indiretamente pelos indivíduos", portanto bem obscura a questão, fazendo com que o próprio professor do QC ficasse na dúvida.

  • Se ao invés de indiretamente houvesse o termo indistintamente... ao meu ver faria sentido

  • GABARITO: CERTO

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

    -> Serv. Púb GERAIS/ UNIVERSAIS/ UTI UNIVERSI 

    - Usuários indetermináveis/ indeterminados (Prestado a coletividade) 

    STF = Serv púb INDIVISÍVEL 

    São cobrados mediante impostos. (Todo mundo paga) 

    Ex.: Iluminação púb, segurança púb  

    -> Serv. Púb INDIVIDUAIS/ SINGULARES/ UTI SINGULI 

    Usuários determinados/ determináveis 

    STF = Serv púb DIVISÍVEL 

    São cobrados por meio de taxas e tarifas. (Só paga quem usa do serviço) 

    Ex.: transporte púb, telefonia, serviços de fornecimento domiciliar de água e de energia elétrica 


ID
267481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Os serviços de iluminação pública podem ser classificados como serviços singulares ou uti singuli, já que os indivíduos possuem direito subjetivo próprio para sua obtenção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O serviço de iluminação pública é classificado como serviço geral, ou uti universi, e, como tal, deve ser custeado por Impostos, pois são tributos de natureza não vinculada. Vejamos os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, abaixo transcritos:

    "Serviços uti universi são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços destinam-se indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua ou de seu bairro. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa (remuneração específica do usuário)".

    "Súmula Nº 670, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
  • "Ilegitimidade da taxa, dado que o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli." (AI 231132 AgR/RS, Acórdão da 2ª Turma do STF, votação unânime, com julgamento em 25/05/99).

    "(...) No que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais." (RE 234605/RJ, Acórdão da 1ª Turma do STF, votação unânime, com julgamento em 08/08/00).

  • iluminação pública não é financiada com impostos, mas sim, pela contribuição para iluminação pública, a palavra nos textos estão erradas, deveriam ser tributo.
  • O erro da questão está em dizer que o serviço é UTI SINGULI !

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo.

    Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.

    Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

  • Fruto da Emenda Constitucional – EC n. 39, de 19/12/02, o art. 149-A, da Constituição Federal – CF, instituiu aContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, espécie de tributo que incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território. 
  • Resposta: ERRADA

    CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    1 - QUANTO À ESSENCIALIDADE

    2 - QUANTO AO USÚARIO

    A) INDIVIDUAL: Em latim " UTI SINGULI", é aquele prestado a usuários certos e determinados. Ex: Serviços de energia elétrica ou domiciliar

    B) GERAL: Em latim "UTI UNIVERSI", é aquele que não é possível identificar todos os usuários. Ex: Serviço de iluminação pública;   Serviços de defesa do país contra inimigo externo.

  • Serviço público geral, ou uti universi, é o que não é usufruído diretamente pelos indivíduos, mas sim de forma indireta e coletiva. Não é possível identificar-se quanto daquele serviço está sendo utilizado por cada pessoa em dado momento, tal como o saneamento público e a iluminação pública, defesa do país contra inimigo externo, serviços diplomáticos . Deve ser mantido pelo Estado a partir da receita dos impostos.


    Gab:ERRADO.

  • São serviços gerais ou uti universi, por serem prestados a coletividade.


    imaginem se fossem prestar individualmente a iluminação público, é até uma coisa impossível de se fazer.

  • SÚMULA 670 STF: O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa.


    LOGO, SUA REMUNERAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE IMPOSTO, OU SEJA: INDIVISÍVEL, SERVIÇOS GERAIS, UTI UNIVERSI.



    GABARITO ERRADO
  • A questão apresenta 2 erros: 


    O primeiro é que os serviços de iluminação pública são serviços uti universi e não uti singuli como erroneamente afirma a questão.


    O segundo erro está presente na justificativa apresentada para considerar um serviço uti singuli, isto é, os seviços uti singuli não possuem essa denominação por caracterizarem um direito subjetivo do usuário, mas sim por possuírem destinatários determinados e serem passiveis de aferição por parte de quem os presta do quantum que cada usuário está utilizando.


    Gabarito: Errado
  • Iluminação Pública = serviços uti universi

  • UTI UNIVERSI !

    Você já viu algum fiscal controlando quanto tempo você ficou utilizando a luz do poste durante o mês ?? 

  • Consideram-se serviços públicos uti universi os que são prestados à coletividade.

  • UTI UNIVERSI: Serviços prestados a coletividade, usuário indeterminados.

    Ex: iluminação pública, policiamento, coleta de lixo

    UTI SINGULI: Serviços prestados na residencia do individuo, usuário determinados.

    Ex: Energia elétrica, água, gás 

  • os serviços de iluminação pública são uti universi

  • ....

    ITEM – ERRADO –. Iluminação pública é exemplo serviço público coletivo (uti universi). Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

    Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

     

     Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

     

    Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. ” (Grifamos)

     

  • ERRADO.

     

    Uti Universi -  São prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos. É o caso dos serviços de defesa do país contra o inimigo externo, dos serviços diplomáticos, iluminação pública etc.
     

    Uti Singuli - São aqueles que tem por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. Entram nessa categoria determinados serviços comerciais e industriais do Estado (energia, gás, transportes) e de serviços sociais (ensino, saúde, assistência).

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

  • Iluminação pública é um serviço coletivo.

  • ERRADO

    ILUMINAÇÃO PUBLICA= UTI UNIVERSI

  • Errado, é um serviço prestado a toda coletividade. Outro exemplo seria a segurança pública.

  • ILUMINAÇÃO PÚBLICA: uti universi.

    Não tem como calcular quanto cada pessoa utiliza.

  • • Iluminação Pública → UTI UNIVERSI

    •Iluminação Domiciliar → UTI SINGULI

  • Serviço indivisível e por isso uti universi

  • Uti Universi


ID
280717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do serviço público de abastecimento de água, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E-V

    Lei nº 11.445/07

    Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento

    básico por entidade que não integre a administração do

    titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a

    sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou

    outros instrumentos de natureza precária.

    § 1o Excetuam?se do disposto no caput deste artigo:

    I ? os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o

    poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários

    organizados em cooperativas ou associações(...)

  • AgRg na SUSPENSÃO DE  Superior Tribunal de JustiçaSEGURANÇA Nº 1.764 - PB (2007/0173305-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

    EMENTA SUSPENSÃO  DOS  EFEITOS  DE  MEDIDA  LIMINAR.  CORTE  DO  FORNECIMENTO  DE  ÁGUA A ÓRGÃOS DE PREFEITURA MUNICIPAL, POR FALTA DE PAGAMENTO. Mesmo  quando o consumidor é órgão público, o corte do fornecimento de água  está  autorizado  por  lei  sempre  que  resultar  da  falta  injustificada  de pagamento, e desde que não afete a prestação de serviços públicos  essenciais, v.g., hospitais, postos de saúde, creches, escolas; caso  em que só os órgãos burocráticos foram afetados pela medida. Agravo  regimental provido
  • A e B- F  O STF tem admitido que a remuneração de serviços prestados por departamentos, companhia ou empresa de saneamento, constitui preço público (logo, tarifa e não taxa) e também consagrou legitimidade da interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento da tarifa provenientes de débitos pretéritos.

  • A questão cobra o entendimento do STJ.

    Com relação à alternativa B, após pesquisa, nota-se que o STJ não admite o corte no fornecimento de água decorrente de débitos pretéritos.

    Segue ementas, ambas de 2010:

    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE DO
    SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
    FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
    PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços
    essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento
    de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois,
    a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
    2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do
    STJ, razão pela qual não merece reforma.
    3. Agravo regimental não provido.
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DEFORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃODO SERVIÇO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DÉBITOS NOVOS. ACÓRDÃO QUE,POR MAIORIA, REFORMOU SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL: EMBARGOSINFRINGENTES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. SÚMULA 207/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Deus nos abençoe! 
  • LETRA C - ERRADA. O PPRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA É O DO CC, ASSIM COMO O DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
    (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

    ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
    177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 412 DO STJ.
    NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR. JUNTADA DE OUTROS INSTRUMENTOS QUE NÃO OS FORNECIDOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
    1. Trata-se de recurso especial interposto por Saneamento de Goiás S/A - Saneago, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em que se reconheceu (i) o prazo prescricional de 5 anos para cobrança e débitos relativos à prestação de água e esgoto e (ii) a natureza pessoal dos contratos de prestação de serviços de água e esgoto, de modo que, na ausência da prova documental (contrato), não se pode imputar a dívida cobrada à parte recorrida.
    2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que o prazo prescricional, na vigência do novo Código Civil, é o geral, de dez anos. Além disto, defende-se que a apresentação dos extratos de débito como meio de prova é suficiente para comprovar a relação entre recorrente e recorrida, pois, segundo a Lei n. 11.445/07 e a Lei estadual n. 14.939/04, a utilização de serviços de coleta, transporte e tratamento de esgoto é obrigatória.
    3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou que, "[n]ão havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
    4. No mesmo sentido, tem-se a Súmula n. 412 desta Corte Superior: "[a] ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
    5. Não se tira dos dispositivos citados no especial a eventual desnecessidade de juntada de outros instrumentos de provas a fim de comprovação do direito do autor, de modo que não é possível conhecer do recurso por incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
    (REsp 1243223/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Na afirmativa, existem dois equívocos: I - o serviço de água pode ser objeto de concessão ou permissão para entes particulares e II - o custeio do serviço público de água é feito por meio de tarifa e não de taxa. Este último será debatido com maior riqueza de detalhes.

    Segundo o entendimento da Súmula 545 do STF, um serviço público específico e divisível pode ser custeado por taxa ou tarifa pública. Utiliza-se, para fins de distinção, o critério da compulsoridade do pagamento. No caso da taxa, o pagamento do montante é obrigatório, decorre de relação tributária, e o fato gerador do débito é a utilização efetiva ou potencial do serviço público. Já no caso da tarifa ou preço público, o pagamento dos valores é facultativo, pois decorre de uma relação contratual, na qual só se gera o pagamento se houver uma efetiva utilização do serviço.

    Súmula 545 - STF - PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS,DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.

    O STF e o STJ, diante da facultatividade do pagamento pela prestação de serviços tanto de água quanto de esgoto, uma vez que tais serviços são pagos pelos usuários somente se forem utilizados, sedimentaram entendimento de que seu custeio se daria por meio de tarifa.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E DE ESGOTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME REMUNERATÓRIO. TARIFA. (...) II - "O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário" (REsp nº 740967/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.04.2006). III - Recurso Especial improvido. (REsp 834.799/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 238)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A Lei n° 8987/95 prevê a hipótese de interrupção de serviço público, após notificação prévia, quando houver inadimplemento do usuário.

    No entanto, o STJ deu tratamento diverso a esse assunto em caso de existência de débitos atuais e débitos pretéritos:

    a) Débitos Atuais - Em razão da atualidade da dívida, o STJ autoriza a interrupção pelo delegatário do serviço público, pois torna-se uma medida eficaz para pressionar o inadimplente ao pagamento de seus débitos.

    b) Débitos Pretéritos - A fim de que a existência de débitos passados não eternizem a possibilidade de a qualquer momento o usuário ter o serviço público cessado, o STJ vedou a interrupção nesses casos, autorizando o delegatário a buscar o adimplemento por outro meios como, por exemplo, o ajuizamento da ação de cobrança.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. ILICITUDE. LEI 8.987/95. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes do STJ. (...) (AgRg no Ag 1227262/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 16/12/2010)  
    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE – REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) – DÉBITOS ANTIGOS JÁ CONSOLIDADOS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 5. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1048299/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Primeiramente, importante salientar que o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20910/32 regula o prazo prescricional nas situações em que o particular figura como credor da Fazenda Pública, algo que inocorre na assertiva.

    Na questão posta, uma pessoa jurídica de direito público demanda um particular. Resta saber qual seria o prazo prescricional a que se submeteria essa pretensão. Para responder a tal pergunta, é necessário saber qual a natureza jurídica do crédito em questão. 

    Se os créditos referentes ao serviço de água fossem oriundo de taxas, relação de natureza tributária, o prazo prescricional seria quinquenal, regulado pelo Código Tributário Nacional. A autarquia poderia cobrar o crédito dentro de um prazo de cinco anos por meio de uma execução fiscal.

    Como já tratado, os serviços de água são remunerador por tarifa, relação de natureza contratual, com isso, o prazo prescricional de cobrança passa a ser regido pelo Código Civil, conforme súmula do STJ. A autarquia poderá cobrar o crédito não-tributário por meio de execução fiscal dentro do prazo prescrito no Código Civil, prazo vintenário do CC/16 ou prazo decenal do art. 205 do CC atual.

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n. 08/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto. 2. Recurso especial provido. (REsp 1154320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme o art. 6°, §3°, inciso II, da Lei n° 8987/95, poderá ocorrer interrupção do serviço público, sem caracterizar violação ao princípio da continuidade dos serviço público, em casos de inadimplemento do usuário, após notificação prévia. No entanto, tal interrupção, conforme letra da lei, deve considerar os interesses da coletividade. O STJ interpretou essa expressão impedindo que locais que atendessem aos interesses da coletividade fossem impedidos de ter o serviço público interrompido, sob pena de prejudicar todo um grupamento social. Nesse tocante, a sede da Prefeitura não foi listada pela colenda Corte como órgão no qual se impediria tal cessação do fornecimento do serviço.

    Lei 8987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.
    535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. (....) 3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)
  • Assim, locupletando o colega acima, no que tange a alternativa "d", poderia ser o serviço público supenso para atingir determinados órgãos, tais como: BIBLIOTECA - ALMOXARIFADO - PAÇO MUNICIPAL - VELÓRIO - OFICINAS - DEPÓSITOS  CORREIOS entre outros...
  • ....

    d) Tendo em vista o princípio da continuidade da prestação do serviço público, que impede a sua interrupção, não pode ser suspenso o abastecimento de água de órgãos públicos, tais como a sede de prefeitura municipal, ainda que inadimplente a entidade.

     

     

     

     

    LETRA D – ERRADA - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 242) :

     

     

     

     

     

    “Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, piscina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas).44 O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população, mas – repita-se – deveria providenciar-se a responsabilidade dos administradores inadimplentes, maus gestores dos recursos públicos.”(Grifamos)

  • O Superior Tribunal de Justiça – STJ, depois de várias decisões reiteradas sobre o mesmo assunto, editou a Súmula 412, com o seguinte teor: “A ação de repetição de indébito das tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”


    Reportando-nos ao Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/2002) deparamos com o disposto no art. 205 segundo o qual “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”


    Mais adiante, o Código Civil, cuja entrada em vigor se deu em 12 de janeiro de 2003, trouxe a seguinte disposição no art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”


    A lei revogada, por sua vez, qual seja o Código Civil de 1916, estabelecia, como regra geral, através do art. 177, que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos...”.

    Assim, diante da nova súmula, o contribuinte pode se valer da ação de repetição de indébito para haver valores pagos indevidamente, decorrentes de tarifas de água e esgoto, tendo como limite temporal o prazo previsto no Código Civil.


    Extraído de http://www.federaminas.com.br/juridico/prescricao-das-tarifas-de-agua-e-esgoto

  • Acredtio que a assertiva C talvez esteja desatualizada. O entendimento mais atual do STJ é no sentido de que o prazo de 5 anos (Decreto n. 20.910/1932) aplica-se a qualquer dívida da Fazenda Pública, inclusive à cobrança de tarifa de água.

    O  Superior  Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil. Essa orientação, contudo, não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932 (REsp 1775378, 02/04/2019)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A resposta dada como correta, hoje se encontra desatualizada devido ao novo marco regulatório do saneamento básico, introduzido por meio da Lei n. 14.026/2020, que revogou o § 1º do art. 10.

  • Letra E

    Porém, questão desatualizada. Vamos informar ao QC, conforme a colega abaixo colocou, dada a publicação do novo marco regulatório do saneamento básico, essa questão não detém mais resposta correta.


ID
283021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao serviço público, julgue os itens que se seguem.

O serviço de táxi se inclui nos denominados serviços públicos autorizados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante autorização de uso ex: fechamento de rua para realização de festa, autorização para táxi etc.
  • Autorização de serviço público é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário, sem necessidade de licitação.

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, num primeiro sentido, autorização designa "ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Trata-se de autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia." Também com esse sentido, define José Cretella Júnior: "autorização é o ato unilateral do Poder Público, mediante o qual, por provocação do interessado, a administração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma atividade, de outro modo, proibida" e ainda define:

     "Unilateral, porque o ato se perfaz unicamente pela manifestação da vontade da Administração, já que, supondo embora uma solicitação do interessado, esta não se incorpora a medida emanada, da qual participa como simples antecedente. Provocação, porque, na quase totalidade dos casos, a Administração não procede sponte sua, mas age mediante requerimento do interessado. Remoção de obstáculo, porque a norma penal proibitiva funciona como ‘obstáculo, barreira ou limite’, ao referido exercício. A autorização derroga a norma penal, removendo-a. Faculdade, porque o interessado tem, in potentia, a possibilidade do exercício, que se transforma em direito, depois da anuência da Administração. Exercício, porque o interessado desenvolve atividades materiais, até então proibidas. Proibida, porque o exercício, não autorizado, configura atividade ilícita, à qual o direito positivo comina sanções....Discricionário, porque a Administração, ao editá-lo – o ato administrativo unilateral – consulta apenas a oportunidade ou a conveniência da medida."
  • No Municipio do RJ há também permissões para Taxi. Por isso a questão poderia estar errada ou incompleta.
  • Realmente Jefferson! Na verdade, esse serviço no Rio também ocorre mediante AUTORIZAÇÃO. Mas de forma equivocada o orgão competente expede o documento com o nome "PERMISSÃO", que na verdade é AUTORIZAÇÃO.
  • Aqui em Recife também é permissão.

    Bons estudos.
  • Errei pq aqui em Recife é Permissão
    Cada táxi tem o P e a numeração...

  • Em Brasilita também é por permissão.
    .
    Valeu pelo esclarecimento Lucas Miranda. 
  • Acho q devemos levar em conta a 'matéria' que cai na prova, também errei pelo fato de em Brasília ser Permissão, mas lembremos do geral, que seria autorização, já que o enunciado da questão fala em 'Serviços Públicos' e não numa 'lei estadual'.
  • Tudo bem, levando em consideração que é serviço publico ,como disse a colega acima, mas a questao nao pode deixar o condidato com dúvidas - isso porque a prova foi aplicada na Bahia, então a banca poderia mencionar pelo menos o estado que é aplicado o serviço, pois têm estados que esse serviço é permissao.

    obrigado
  • Nossa, errei >.<
    Acabei de ver uma aula do Mazza no Tv Justiça que fala que o Serviço de táxi acontece por meio de permissão, com a explicação que permissão acontece por relevante interesse público e a autorização por interesse exclusivo do particular!
    E agora?
  • O doutrinador Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 2012, página 226 tem posição divergente da "doutrina cespe", conforme explicação abaixo: 

    AUTORIZAÇÃO: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no Interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;

    PERMISSÃO: ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista, instalação de banca de jornal. Por de terminação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária);

    CONCESSÃO: é uma nomenclatura genérica que abarca diversas categorias de atos ampliativos da esfera privada de interesses. A mais importante categoria é a concessão de serviço público, ato bilateral e precedido de concorrência pública, pelo que o Estado transfere a uma empresa privada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário;
  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário n° 359.444-3 que a atividade de transporte de táxi nada mais é do que uma simples autorização, ao invés de permissão.
  • Galera acabei de estudar serviços públicos, estou em julho de 2014. Meu professor de direito administrativo, Edem Napoli, nos disse que permissão não é mais ato administrativo, agora é feito por contrato. Estou vendo muitos comentarios utlizando a permissão ainda como ato discricionario precario. Agora a permissão é concedida por meio de contrato administrativo e não ato administrativo


  • discordo e a controvérsia ainda reina. o STF não definiu a natureza jurídica pois os fundamentos do RE não fazem coisa julgada. Assim, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Fabiano Loreto

    Permissão- contrato de adesão

    Concessão- contrato administrativo

  • A Lei 12.587/12 oferece os conceitos de transporte público coletivo e de transporte privado coletivo
     art. 10, a lei estabelece que “A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:”.
    o art. 11 da lei em tela preceitua que “Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei”.

  • O autorizado foi no sentido de poder ser repassado para particulares. 

  • Tem que entender que permissionário = autorizado.

  • Envolve interesse é autorizado.

  • https://www.youtube.com/watch?v=5GBpPeVc61s&list=PLqMcLRIcx79tftLMIqhHtDK7tSBbab94X

  • Gab. CERTO

     

    Encontrei esse texto na web do (na época,deputado e hj senador do MT) Wellington Fagundes, uma proposta de emenda a CF. Explica bem essa questão dos taxistas. 

     

    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1272240.pdf

     

  • E o uber? rsrs

  • Apenas complementando;

     

    RESUMO:

    --> CONCESSÃO (prazo pré definido)

    Concorrência

    Contrato Adm 

    PJ/Consórcio de empresas

    NÃO PRECÁRIO NÃO REVOGÁVEL

    --> PERMISSÃO (não tem prazo)

    Permitido qq modalidade

    Contrato de adesão 

    PJ/PF

    Precário Revogável

    --> AUTORIZAÇÃO

    Sem licitação

    Ato Adm

    QUALQUER, celebração de contrato, modalidade de licitação

    Precário Revogável

  • ....

    ITEM – CORRETO – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

  • Há como desver essa questão?!

  • Normalmente quando envolve interesses é autorizado
  • Excelente comentário do guerreiro solitario


ID
300259
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao serviço público em geral, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ora, a classificação do serviço em próprio ou impróprio é da doutrina de HLM, sendo que o serviço próprio é aquele que não pode ser delegado....
  • É certo que os serviços públicos sociais não são de implemento exclusivo do Estado ( eu mesmo estudo em universidade privada).
    Porém, entendo que a alternativa "d" também está incorreta, porquanto faz referência a serviço público próprio - serviços que são executados pela Administração Pública - e no final faz menção a concessão e permissão que são espécies de delegação - serviços públicos impróprios -. Assim, ante abissal controvérsia, resta incorreta a opção.
  • A assertiva D utiliza uma classificaçao do Hely, que faleceu em 90, antes do PND. Está ultrapassada.

    É sabido que os serviços próprios são os ditos serviços essenciais, propriamente ditos, que só podem ser prestados pelo Estado. Indelegáveis.
    Ex: Segurança pública, energia elétrica...

    Energia elétrica, é serviço próprio ou impróprio? É claro que é um serviço essencial (próprio). Mas o serviço essencial é indelegável e, no Brasil esse serviço é delegado. A energia elétrica é prestada por concessionárias. Como foi delegado, se esse é um serviço essencial? Se o essencial é indelegável como fica o serviço como a energia elétrica? A partir de 1995 (após o falecimento do Hely), o Governo resolve desestatizar, transferindo muitos serviços. A política da privatização acabou destruindo essa classificação porque hoje há serviços essenciais que foram delegados, transferidos para pessoas privadas. É uma classificação anterior à PND, em que muitos serviços essenciais foram transferidos, delegados. Portanto a letra D está correta, apesar de ultrapassada.
  • Letra C

    O serviço público social é semelhante aos chamados serviços de utilidade pública, servem de comodidade para os munícipes e não são exclusivos do Estado (não haveria razão para sê-lo), daí o erro da assertiva. Com relação ao item D, como já comentado, faz parte de uma classificação doutrinária clássica do prof. HLM, uma das maiores autoridades em Direito Administrativo e discordo do colega quando fala que é uma classificação ultrapassada, ao meu ver não...

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
310627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, julgue o item a seguir.

Consideram-se serviços públicos uti universi os que são prestados à coletividade, mas usufruídos indiretamente pelos indivíduos, como são os serviços de defesa do país contra inimigo externo e os serviços diplomáticos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Serviços uti universi são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos. Ex. serviços de defesa do país contra inimigo externo, serviços diplomáticos, de iluminação pública. - MARCOS VINICIUS CORREA BITTENCOURT
  • -Correta-
     
    Os serviços prestados pela Administração podem ser:
     
    Serviços “uti universi” ou gerais: Prestados pela Administração sem que existam usuários determinados.
    Atendem a toda coletividade indiscriminadamente. São indivisíveis. São mantidos por impostos.
    Ex: calçamento, iluminação pública, esgoto.

    Serviços “uti singuli” ou individuais: Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa.
    Exemplos: água, telefone, energia elétrica.
     
  • Serviços públicos gerais (uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Não há, tampouco, meio de mensurar a utilização por parte de casa usuário.

    Exemplo de serviços gerais são os serviços de iluminação pública, o serviço de varrição de ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros públicos entre outros. Caso se adote uma concepção ampla se serviço público, poderão ser designados ainda como serviços gerais ou indivisíveis o policiamento urbano, a garantia da segurança nacional, a defesa das fronteiras etc.


    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.




    Gabarito: Certo
  • Eu marcaria errado  interpretando da seguinte forma:  A frase diz "Consideram-se"  como forma de definir, conceituar os serviços públicos "uti universi". Não tem em nenhuma das definições dos comentários anteriores a afirmação de que estes serviços tenham como característica o fato de serem utilizados de forma indireta.

    O serviço contra inimigo externo (forças armadas) é usufruído de forma indireta, mas o de policiamento, esgoto, por exemplo...embora gerais, são usufruídos diretamente.

    Se alguém encontrar meu erro de raciocínio, fique à vontade.
  • Fábio,

    Sua crítica não procede, pois a questão não pretende conceituar serviços uti universi mas sim dizer que os serviços que ela cita - os usufruídos indiretamente e prestados a coletividade (como a defesa e a diplomacia) - se enquadram nessa classificação.

    Em outras palavras:
    O enunciado corresponde a frase: Os serviços prestados a coletividade e usufruídos indiretamente pelos indivíduos são classificados como uti universi.
    Mas NÃO corresponde a frase: Os servioços uti universi são aqules prestados a coletividade e usufruídos indiretamente pelos indivíduos.
  • Pra que ficar postando fotos aqui no QC?

    Não tem nada de bom pra acrescentar, não atrapalhe!
  • Fiquei com dúvida "usufruídos indiretamente pelos indivíduos", me confundi com a definição dos serviços administrativos, pois, até então, pensei que serviços uti universi  atinjam coletivamente, mas de forma direta.
    Se alguém responder algo, me avise. Por favor. 
    Obrigada. 
  • Errei por achar que serviços diplomáticos não era considerado serviço público.As vezes fico confusa em saber se determinado serviço é ou não considerado serviço público, se alguém puder me ajudar, agradeço!!!
    abraços
  • Tenham dó né pessoal,

    A questão não está bem formulada, gera alto grau de ambiguidade. O gabarito poderia ser tanto certo quanto errado que não teríamos o que fazer... o povo fica tentando explicar o inexplicável...

    Simples assim: essa questão não mede o conhecimento de ninguém, mas sim a sorte do concurseiro...

    Bons estudos!

  • Essa afirmação de que os serviços uti universi são usufruídos apenas indiretamente pelos cidadãos é uma construção doutrinária de autoria de Maria S. Di Pietro, com a qual, particularmente, não concordo. Mas foi o posicionamento adotado pela banca.

  • Não precisava chegar a esse ponto . 

  • solicitem o comentário do professor

  • Serviços Gerais ou “uti universi” - São aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. 


    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos

  • Serviço público geral, ou uti universi, é o que não é usufruído diretamente pelos indivíduos, mas sim de forma indireta e coletiva. Não é possível identificar-se quanto daquele serviço está sendo utilizado por cada pessoa em dado momento, tal como o saneamento público e a iluminação pública, defesa do país contra inimigo externo, serviços diplomáticos . Deve ser mantido pelo Estado a partir da receita dos impostos.


    Gab:CORRETO.

  • Os serviços uti universi são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos. É o caso dos serviços de defesa do país contra o inimigo extemo, dos serviços diplomáticos, dos serviços administrativos prestados internamente pela administração, dos trabalhos de pesquisa científica, de iluminação pública, de saneamento.

    Fernanda Marinela e Fabrício Bolzan - LEITURAS COMPLEMENTARES DE DIREITO ADMINISTRATIVO/2010.

  • Gabarito Certo


    Serviços públicos, quanto aos destinatários:


    -> serviços uti universi ou gerais: sem destinatário específico; coletividade; indivisíveis.

    Ex: serviço de iluminação pública, calçamento, etc.


    -> serviços uti singuli ou individuais: usuários determinados; divisíveis.

    Ex: telefone, energia elétrica, etc.


    Fonte: Leandro Bortoleto, professor do EVP.

  • Putz, juro que li diretamente, e não indiretamente, até estranhei ter errado :@


ID
320971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à classificação dos serviços públicos e aos órgãos integrantes da administração pública indireta.

No tocante ao critério da exclusividade, o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional são considerados exemplos de serviços públicos exclusivos.

Alternativas
Comentários

  • Gabarito - Certo

    Fundamento - Lei: 6538

    Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

            § 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

            a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

            b) explorar atividades correlatas;

            c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

            d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
    (...)
    É bom lembrar também que em 2008 o STF julgou pela constitucionalidade desta lei,que concede o monopólio ao correio.

    Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

  • Complementando o que já foi dito:

      A Constituição estabelece no artigo 21, inciso X, que compete à União manter  o serviço postal e o correio aéreo nacional e, contrariamente do que dispôs relativamente a vários outros serviços (como o de telecomunicações, radiodifusão sonora e de sons e imagens, energia elétrica, transportes, navegação aérea e aeroespacial - os quais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão) no que concerne as atividades postais, apenas dispôs  que serão mantidas pelo próprio ente federal.
    Em face da importância social e por ser de interesse público, tal atividade foi reservada pelo legislador constituinte para prestação direta, no caso, por meio de uma empresa pública federal.
    Assim, considera-se o serviço postal e o correio aéreo nacional monopólio da União.

    Dessa forma, a exclusividade na prestação do serviço postal decorre da previsão do artigo 21, inciso X da CF (que não prevê a possibilidade de transferência do serviço), somada à previsao do artigo 9° da Lei 6538/78 que também preconiza esse monopólio. Essa matéria foi decidida pelo STF no julgamento da ADPF n° 46 (de 05.08.09), oportunidade em que a Corte reconheceu a exclusividade para os serviços específicos no art.9 , ficando fora desta lista o serviço de encomendas. 

    Segunda Marinela, essa exclusividade não impede que a ECT transfira para empresas privadas atividades secundárias ao serviço postal, entre as quais estão a atividade auxiliar ao serviço postal consistente na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, o recebimento, manuseio e postagem de correspondência, antes do recebimento desses postados pela ECT - o que não se confunde com as atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega, que são prestadas diretamente pela ECT e não podem ser objeto de transferência.
  • Alguém pode esclarecer porque empresas aéreas como gol, varig, têm os serviços golog, variglog? também é comum a entrega de jornais e revistas, por empresas particulares e não pelo correio. Portanto, o serviço postal e de correio aéreo não são exclusivos, pelo menos na prática.
  • "Comentado por DILMAR GARCIA MACEDO há 24 minutos.
    Alguém pode esclarecer porque empresas aéreas como gol, varig, têm os serviços golog, variglog? também é comum a entrega de jornais e revistas, por empresas particulares e não pelo correio. Portanto, o serviço postal e de correio aéreo não são exclusivos, pelo menos na prática. "

    A resposta talvez esteja na ADPF 46:

    Essa decisão permite a privatização de entrega de encomendas e impressos.

    Os ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial da ADPF por entenderem que a exclusividade da União previsa na Constituição restringe-se à correspondência privada, embora Britto excluísse do monopólio apenas encomendas e impresssos e mantivesse o monopólio da ECT para as demais correspondências comerciais.

    Em seu voto, o então presidente, Gilmar Mendes afirmou que a evolução e dinâmica dos serviços estariam a indicar a obsolescência dos dispositivos. A entrega de jornais que se faz às 5 horas da manhã, por exemplo, não seria possível ser feita pela ECT.
    A prestação desse serviço pela iniciativa privada seria considerada ilícita se o STF votasse pelo monopólio total.
    Ele reconheceu a exclusividade da prestação do serviço postal por parte da ECT em relação a carta, cartão postal e selos, mas nele não englobou boletos bancários, jornais, contras de luz, água, telefone, panfletos, impressos, encomendas e correspondêndcias comerciais.

    Gilmar Mendes propôs então uma interpretação conciliatória do art. 42 com o art. 9º, que diz serem exploradas pela União, em regime de monopólio o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal, correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

    Fica, portanto, permitida a entrega de encomendas e impressos pela iniciativa privada.

    Espero ter ajudado.
     
  • Serviço público exclusivo pode ser prestado de forma indireta mediante concessão ? A lei 9.074 , no seu art. 1 , expressamente autoriza a União a prestar ou realizar de forma indireta o serviço postal
  • Parabéns pelo comentário Alessandra...mto apropriado!!!!
  • Pessoal ,

    Creio que a exclusividade tratada na questão se refira à característica da competência administrativa da União nesse caso, e não à delegabilidade por concessão, permissão ou autorização. Como sabemos, a competência tratada no artigo 21 é EXCLUSIVA da união, o que não quer dizer que não possa ser DELEGADA por concessão, permissão, ou autorização, como no caso das telecomunicações, p. ex.
    MAVP ensina que tal exclusividade quer dizer que NÃO PODEM SER DELEGADOS A OUTROS ENTES FEDERADOS.
    Assim, como dito acima, a lei 9.074/1995 expressamente autorizou a União a prestar ou a realizar, de forma indireta, mediante concessão ou, se cabível, permissão, os serviços postais, dentre outros.
    Lembrando que prestação indireta é aquela prestada por particulares, e não pela Adm. direta ou indireta.


    Creio que seja esse o cerne da questão...
  • Assertiva Correta.

    O Plenário do STF, no julgamento da ADPF 46, declarou como recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei 6.538/1978, que dispõe sobre o monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na exploração dos serviços postais, emprestando interpretação conforme à Constituição ao seu art. 42.

    “A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • Serviço público exclusivo é aquele que não é delegado aos particulares.

    Logo, pode ser prestado pela Administração Indireta, como no caso do serviço postal prestado pela ECT.

    Bons estudos.
  • Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

  • Serviço postal e o Correio Aéreo Nacional, além de exclusivos da União, são indelegáveis.

  • Sim, exclusivo da União. 

  • CERTO

    SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS DA UNIÃO

  • ....

     

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

    “Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).

     

    Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.” (Grifamos)

  • QUANTO A EXCLUSIVIDADE  ( Exclusivos e não exclusivos)

     

    § EXCLUSIVOS – aqueles que somente podem ser praticados pelo Estado ou por autorizados, concessionários ou permissionários conforme a CF determina.

    § Ex. serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X CF); Serviços de telecomunicações (art. 21 XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes, etc ( Art. 21, XII), serviço de gás canalizado ( art. 25, § 2º)

     

    § NÃO EXCLUSIVOS – o Estado não detem a titularidade exclusiva (Titulo VIII – cap. II da CF- Ordem social) saúde, previdência, assistência social e educação.

     

    Profª Marianne Rios Martins

     

     

     

     

  • Pelo que entendi:


    Serviço Público Exclusivo - alguns confudem, em razão do nome, achando que são os serviços que não podem ser delegados e que, os não exclusivos, à contrário senso, são os que podem ser delegados. Na verdade, o critério para classificação em serviços exclusivos e não exclusivos não reside na possibilidade de delegação, mas sim nos legitimados para sua prestação. Se apenas o Estado for legitimado a prestar (direta ou indiretamente - delegação), será Exclusivo.

    Serviço Público Não-Exclusivo - se for um serviço aberto à exploração por particulares (saúde, educação), será caso de serviço público Não-Exclusivo. Observe que nestes casos é necessária uma autorização do Poder Público, mas quem o estará prestando NÃO será o Estado de forma indireta (na condição de Poder Concedente), mas sim a própria empresa ou instituição PRIVADA. Por exemplo, uma concessionária tem responsabilidade objetiva, pois, apesar de ser uma empresa privada, entende-se que ela atua na condição de Estado. Já uma escola particular possui responsabilidade subjetiva, pois ela atua na condição de empresa privada, como empresa privada. Em ambos os casos, de certa forma, há delegação (pois a autorização é forma de delegação), todavia, nos serviços Exclusivos é o próprio Estado prestando de forma direta ou indireta. Nos serviços não-exclusivos, NÃO é o Estado quem está prestando, nem direta nem indiretamente.


ID
343147
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os governantes, preocupados com a qualidade das ações, podem terceirizar serviços que seriam exclusivos do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Serviços exclusivos (fiscalização, jurisdição) não podem ser terceirizados
  • Uai, ficou esquisito, pois poder terceirizar eles podem mas existem casos de restrição mas poder terceirizar pode.
  • Serviços exclusivos não podem ser terceirizados e nem delegados, mas lendo a questão dá o entendimento que se o Estado não consegue prestar o bom serviço continuadamente, poderia ou deveria buscar fontes de conhecimento para o aprimoramento ou transferir os serviços aos particulares, cabendo ao estado fiscaliza-lo.


    Vamos estudar com amor e fé.

  • Se os serviços são exclusivos do Estado, não podem terceirizar.

  • Exclusivo não pode delegar.

    Privativo pode delegar.

  • Di Pietro: " A Constituição prevê determinadas atividades como
    exclusivas do Estado, permitindo que sejam desempenhadas diretamente ou mediante
    concessão, permissão ou autorização"

  • O artigo 21 da CF/88 traz competências exclusivas da União e nos incisos XI e XII enumera os serviços públicos que podem ser delegados mediante autorização, concessão ou permissão.

  • Com o português você acerta a questão, o que é EXCLUSIVO não pode ser delegado.

  • GABARITO: ERRADO

    A doutrinadora Di Pietro explica que seriam exemplos de serviços públicos exclusivos:

    O serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 2 1, X), os serviços de telecomunicações (art. 2 1, XI) , os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21 , XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2).

  • A questão indicada está relacionada com o serviço público.

    Os serviços públicos exclusivos são atividades que apenas podem ser prestadas pelo Estado ou por quem dele recebe delegação. Exemplo: serviço de transporte coletivo urbano: ou o Estado presta ou o Estado delega para alguém.

    Os serviços públicos não exclusivos são atividades que podem ser prestadas tanto pelo Estado quanto pelos particulares. Exemplo: saúde, educação, assistência e previdência.

    Como se vê, mesmo os governantes, "preocupados com a qualidade das ações", não podem terceirizar serviços que seriam exclusivos do Estado.

    Gabarito: Errado.

  • se não parar um pouco pra refletir com toda certeza vai errar essa questão.

    errei bunito

  • Exemplo disso é a vedação em terceirizar o poder de polícia. GAB E

    "Na esfera federal, foi editado o Decreto n 9.507, de 21.9.2018, que regula a terceirização na Administração Direta e Indireta. Numa interpretação dedutiva, pode-se concluir que a regra geral a admissibilidade dessa forma de execução. Na Administração federal direta, autárquica ou fundacional, vedada para os serviços que: (a) encerrem a tomada de decisão ou posicionamento institucional nos setores de planejamento, coordena o, supervisão e controle; (b) sejam considerados estratégicos para a Administração; (c) estejam relacionados ao poder de policia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplica o de sanção" - Carvalho Filho.


ID
356932
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Celso Antônio Bandeira de Mello, conceitua:

    "Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dServiços permitidos são aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para a sua prestação e por ato unilateral admite a execução por particulares, que tiverem condições de desempenhá-los.


    Deve ser considerado serviço público concedido,  o atendimento pelo Estado das necessidades coletivas através de empresas concessionárias, permissionárias ou outras que forneçam serviços indispensáveis ao bom desenvolvimento social.

    A permissão é discricionária e precária, contudo pode estabelecer prazos e condições para a exploração do serviço, permitindo que seja recuperado o investimento feito pelo particular.os interesses que houver definido como próprios no sistema normativo".

    Letra: B




     

     


    resposta: 
  • convênios administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.

    Serviços permitidos são aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para a sua prestação e por ato unilateral admite a execução por particulares, que tiverem condições de desempenhá-los.

    A permissão é discricionária e precária, contudo pode estabelecer prazos e condições para a exploração do serviço, permitindo que seja recuperado o investimento feito pelo particular.
  • Eu não entendi a questão, pois não marcaria a letra B como a correta, se não vejamos o porquê:

    b) “Serviços Concedidos” são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Assim, pode-se afirmar que o serviço concedido é serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da concessão.

    Aqui eles misturam as duas formas de delegação.
    Ocorrerá a delegação legal quando se tratar de pessoas integrantes da própria Administração (Adm. Indireta).
    Já a delegação negocial é quando a execução dos serviços é transferida a pessoas da iniciativa privada através de atos e contratos administrativos, que é o caso da concessão. na concessão a delegação e negocial, contratual e não legal.
    Assim, a concessão é forma de delegação negocial e não legal, pois nesta a lei autorizando a criação de entidade para a execução do serviço.
    Seria um caso de questão anulada?
    Abraços!

  • b) “Serviços Concedidos” são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Assim, pode-se afirmar que o serviço concedido é serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da concessão.
    SÓ PRA COMPLICAR: " Concessão administrativa a remuneração do parceiro privado consiste basicamente na contraprestação a ele paga pela administração pública.  Não cabe a cobrança de tarifa na concessão administrativa" Maria Sylvia di Pietro.
  • Qual é o erro da D???
  • Errei a questão pelos motivos que Virgínia colocou...
    Considerei que não é possível "delegação legal", pois se trataria de outorga, e não delegação, tecnicamente.

  • Inicialmente pensei como vcs e achei que a letra B estava errada. Na verdade o examinador não misturou nada, fomos nós mesmos ;)
    A delegação pode vir na lei que cria a entidade (outorga, delegação contratual para PJ de Direito Público) ou delegação propriamente dita (por contrato, com particulares). So far so good.
    Agora o pulo do gato: a delegação legal pode ocorrer também com PJ de Direito Privado, desde que elas sejam INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO (SEM, EP e Fundação). Nesse caso, apesar da lei apenas autorizar a criação, ela mesma pode promover a delegação - no caso, outorga. Realmente é curioso, podemos ter outorga para PJ de Direito Privado, desde que integrantes da Administração.
  • Julianita, acredito que a letra D esteja errada porque a permissão não é formalizada por ato unilateral, mas sim por contrato de adesão (ato bilateral). E também não é delegação feita para atender interesses coletivos instáveis e de emergência.

     Art. 2º IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

      Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.



  • Ainda não entendi, concessão não é dado somente a PJ ou consorcio?

  •  a) “Convênios Administrativos” é espécie de contrato administrativo, de caráter especial, sujeitos ao regime da Lei Federal nº 8.666/1993.

    Trata-se de acordo e não de contrato administrativo.

  • Vejamos as opções oferecidas, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Como ensina Maria Sylvia Di Pietro, convênios não devem ser compreendidos como uma espécie de contrato administrativo. A propósito, confiram-se as palavras da referida autora:

    "O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas.
    Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."

    b) Foi considerada correta pela Banca, contudo, a meu sentir, existe um aspecto que não se afigura acertado. Explique-se:

    Trata-se do ponto em que foi aduzido ser possível a ocorrência de delegação legal a particulares. A expressão "a particulares" encontra-se em destaque acima porquanto, no início da assertiva proposta, a Banca delimitou que se referia, tão somente, a particulares, o que elimina a possibilidade de aí ser também incluída a descentralização por serviços, vale dizer, aquela realizada por outorga legal, e que pode, também, resultar na prestação de serviços públicos a uma nova pessoa jurídica, recém-criada para tanto.

    Ocorre que, neste caso (descentralização por outorga), a pessoa será, necessariamente, uma entidade administrativa, integrante da Administração Pública (indireta), razão pela qual jamais poderia ser qualificada como um "particular". Restam, assim, apenas as pessoas da iniciativa privada, estas sim, corretamente, podem ser tratadas como "particulares".

    Nada obstante, nesta última hipótese, a delegação deverá se dar, sempre, através de contrato de concessão (ou permissão) de serviços públicos, após o devido procedimento licitatório. Jamais se poderia admitir que uma lei fosse editada para atribuir a um particular a prestação de um dado serviço público...Logo, com a devida vênia, não vejo como se sustentar a possibilidade da existência de "delegação legal", vale dizer, descentralização administrativa por outorga legal, a "particulares".

    Do exposto, tenho por incorreta esta opção, não obstante ter sido reputada como certa pela Banca Examinadora.

    c) Errado:

    A concessão de serviços públicos jamais pode ser cometida através de meros atos unilaterais, mas sim, sempre, por meio dos competentes contratos administrativos. Refira-se que a Lei 8.987/95 possui, inclusive, um capítulo inteiro (arts. 23 e seguintes) disciplinando justamente o "Contrato de Concessão".

    Manifestamente equivocada, portanto, esta alternativa.

    d) Errado:

    Na realidade, como esclarecido pela Lei 8.987/95, em seu art. 40, a permissão de serviço público não se instrumentaliza através de ato administrativo unilateral, como equivocadamente consta desta assertiva, mas sim por meio de genuíno contrato administrativo, ao qual a lei chamou de "contrato de adesão".

    No ponto, confira-se:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Ademais, o atendimento a "serviços coletivos instáveis ou de emergência transitória" também não constitui nota que caracterize realmente a permissão de serviços públicos.


    Gabarito do professor: questão passível de anulação (sem opção correta).

    Gabarito oficial: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Vejamos as opções oferecidas, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Como ensina Maria Sylvia Di Pietro, convênios não devem ser compreendidos como uma espécie de contrato administrativo. A propósito, confiram-se as palavras da referida autora:

    "O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas.
    Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."

    b) Foi considerada correta pela Banca, contudo, a meu sentir, existe um aspecto que não se me afigura acertado. Trata-se do ponto em que se aduziu ser possível delegação legal a particulares. A expressão "a particulares" encontra-se m destaque porquanto, no início da assertiva proposta, a Banca delimitou que se referia, tão somente, a particulares, o que elimina a possibilidade de aí ser incluída a descentralização por serviços, vale dizer, aquela realizada por outorga legal, e que pode, também, resultar na prestação de serviços públicos a uma nova pessoa jurídica, recém-criada para tanto. Ocorre que, neste caso, a pessoa será uma entidade administrativa, integrante da Administração Pública (indireta), razão por que jamais poderia ser qualificada como um "particular". Restam, assim, apenas as pessoas da iniciativa privada, estas sim, corretamente, podem ser tratadas como "particulares". Mas, nesta última hipótese, a delegação deverá se dar, sempre, através de contrato de concessão (ou permissão) de serviços públicos, após o devido procedimento licitatório. Jamais se poderia admitir que uma lei fosse editada para atribuir a um particular a prestação de um dado serviço público...Logo, não vejo como se sustentar a possibilidade da existência de "delegação legal", vale dizer, descentralização administrativa por outorga legal, a "particulares".

    Do

    Esta opção se revela inteiramente escorreita, mas há um ponto que suscita dúvidas, qual seja,

    c) Errado:

    A concessão de serviços públicos jamais pode ser cometida através de meros atos unilaterais, mas sim, sempre, através dos competentes contratos administrativos. Refira-se que a Lei 8.987/95 possui um capítulo inteiro (arts. 23 e seguintes) disciplinando justamente o "Contrato de Concessão". Manifestamente equivocada, portanto, esta alternativa.

    d) Errado:

    Na realidade, como esclarecido pela Lei 8.987/95, em seu art. 40, a permissão de serviço público não se instrumentaliza através de ato administrativo unilateral, como equivocadamente consta desta assertiva, mas sim por meio de genuíno contrato administrativo, ao qual a lei chamou de "contrato de adesão". No ponto, confira-se:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Ademais, o atendimento a "serviços coletivos instáveis ou de emergência transitória" também não constitui nota que caracterize realmente a permissão de serviços públicos.

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.












ID
357589
Banca
FUNRIO
Órgão
SEBRAE-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público é a atividade prestada diretamente pelo Estado ou por delegação a terceiros, que tenha o objetivo de oferecer utilidades e proporcionar comodidade aos administrados. Como se denominam os regimes de delegação de serviços públicos a terceiros, segundo ordenamento jurídico brasileiro?

Alternativas
Comentários
  •    Incumbe ao Poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Letra D

    As três principais formas -- plasmadas inclusive na CF -- de delegação de serviços públicos a terceiros, segundo ordenamento jurídico nacional e do Estado do Ceará, são, em ordem de complexidade: concessão, permissão e autorização.
  • Permissão de Uso - É o ato administrativo pelo qual a Administração consente certa pessoa utilize, privativamente, bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses públicos e privados.

    Concessão de Uso – É o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere determinado o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. 

    A Autorização de Serviços Públicos em Seu Sentido Constitucional – É ato administrativo para Outorga de Prestação de Serviços Públicos nos casos de serviço transitório ou emergencial, ou seja, nunca para Sanar necessidade permanente, sob pena de Ofensa ao dever de licitar. 
  • Gabarito - D

    O mapa abaixo resume as formas de serviço público. Clique para ampliar.

     

  • A letra "D" é a menos errada das opções.
    A constituição Federal é clara em seu art 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 
    A lei em questão é o regime jurídico do Serviço Público, Lei 8.987/95, que não trata do termo Autorização. Esse está mais ligado ao consentimento dado pelo Poder Público para particular explorar recurso de utilidade pública, não devendo ser confundido com prestação de serviço público.
  • d) Regime de concessão, permissão e autorização.


ID
362302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, julgue os itens a seguir.

Os serviços de energia elétrica, gás, transportes, saúde, ensino e assistência e previdência social são exemplos de serviços uti universi, que, na classificação dada pela doutrina, são aqueles que visam à satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    A questão possui mais de um erro:
    1º) Nem todos os serviços elencados são prestados uti universi, a exemplo do que ocorre com os serviços de transporte.
    2º) Ademais, a definição do que seria serviços uti universi também está equivocada, uma vez que esses são aqueles prestados pelo estado indistintamente a toda a coletividade, de forma que a questão reproduz o conceito dos serviços uti singuli, os quais, por seu turno, são exatamente aqueles que "visam a satisfação individual e direta das necessidade dos cidadãos, como bem coloca o enunciado.
  • Serviços públicos gerais (uti universi) ou indivisíveis são aqueles que são prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. O poder público não pode identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas pelos serviços uti universi . Os serviços públicos gerais são cobrados atravésde impostos. Ex: Iluminação pública.

    Já os serviços públicos individuais ( uti singuli) ou divisíveis, são os prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas ( regime legal) ou tarifas ( regime contratual). Ex: Coleta domiciliar de lixo, serviço telefônico, postal, fornecimento domiciliar de água encanada.  


      

  • Assertiva Incorreta.

    Sobre a natureza jurídica dos serviços de assistência e previdência social. Conforme posicionamento do CESPE, são serviços públicos uti singuli.

    (CESPE - PREVIC/2011) - 30 Quanto à maneira como concorrem para a satisfação do interesse geral, alguns serviços sociais, como assistência e previdência social, são considerados serviços uti singuli. (Correta)

    “Uti singuli: conforme lição de Maria Sylvia Di Pietro, são os serviços públicos que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. Direcionam-se a destinatários determinados (individualizados), podendo ser mensurados por cada indivíduo. Exemplos: energia elétrica domiciliar, luz, gás, telefonia, saúde e previdência social”.
  • Assertiva Incorreta.

    Na situação apresentada, caso a afirmativa trocasse a expressão uti universi por uti singuli a questão se tornaria correta porque:

    a) os serviços de energia elétrica, gás, transportes, saúde, ensino e assistência e previdência social são serviços públicos uti singuli.

    b) a definição doutrinária para serviços uti singuli é justamente "aqueles que visam a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos".
  • Que salada de institutos que a banca fez, hein?!
    hehe
  • Serviços "uti universi" ou ferais: Prestados pela Administração sem que existam usuários determinados.

    Atendem a toda coletividade indiscriminadamente, sem que exista direito aubjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis. São mantidos por impostos. 

    Ex: calçamento, iluminação pública, esgoto.

    Serviços uti singuli ou individuais: Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário. Exemplos: água, telefone, energia elétrica. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa.
  • Gabarito Errado.

    Serviços Coletivos e Singulares

          Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.


    Serviços Singulares

          Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica


    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, 24ª Edição.

  • Errado


    Os serviços de energia elétrica, gás, transportes, saúde, ensino e assistência e previdência social são exemplos de serviços uti universi, que, na classificação dada pela doutrina (até aqui correto)  são aqueles que visam à satisfação individual (uti singuli) e direta das necessidades dos cidadãos.

  • Entendo que a previdência social não esteja incluída como uti universi, pois seus benefícios dependem de custeio direto por parte da população, assim como eletricidade domiciliar etc.

  • PREVIDÊNCIA É UM REGIME CONTRIBUTIVO INDIVIDUALIZADO (uti singuli), OU SEJA, SE NÃO HAVER CONTRIBUIÇÕES, NÃO HAVERÁ AMPARO. 



    GABARITO ERRADO
  • Neste caso citado os exemplos de serviços "uti universi" são os de saúde, ensino e assistência. Confere? . 

  • Gabarito: errado. 

    Viu "uti universi"? Lembre de serviços gerais -> usuários sem determinação, público no geral. 

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos

  • Gabarito: errado. 

    Viu "uti universi"? Lembre de serviços gerais -> usuários sem determinação, público no geral. 

    ---

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos

  • ERRADO 

    Serviços gerais (uti universi):  serviços que a Administração oferece a usuários indeterminados. São indivisíveis, pois é impossível medir o quanto cada usuário se utiliza do serviço. Atendem à coletividade

    São mantidos por IMPOSTOS (tributo geral) e não por taxas ou tarifas.

    Ex.: iluminação pública, calçamento, polícia e etc.

     

    Serviços individuais (uti singuli): são prestados a usuários certos, determinados, que utilizam o serviço de forma direta. São divisíveis, pois são mensuráveis. 

    São de fruição facultativa e individual.

    Ex.: telefonia, água, energia elétrica residencial e etc.

     

    Os serviços individuais podem ser:

    - Compulsórios (TAXA -> natureza jurídica de TRIBUTO)

    - Facultativos (TARIFA -> natureza jurídica de PREÇO PÚBLICO). " Só paga se usar". Ex.: tarifa do ônibus.

  • ERRADO 

    Serviços gerais (uti universi):  serviços que a Administração oferece a usuários indeterminados. São indivisíveis, pois é impossível medir o quanto cada usuário se utiliza do serviço. Atendem à coletividade

    São mantidos por IMPOSTOS (tributo geral) e não por taxas ou tarifas.

    Ex.: iluminação pública, calçamento, polícia e etc.

     

    Serviços individuais (uti singuli): são prestados a usuários certos, determinados, que utilizam o serviço de forma direta. São divisíveis, pois são mensuráveis. 

    São de fruição facultativa e individual.

    Ex.: telefonia, água, energia elétrica residencial e etc.

     

    Os serviços individuais podem ser:

    - Compulsórios (TAXA -> natureza jurídica de TRIBUTO)

    - Facultativos (TARIFA -> natureza jurídica de PREÇO PÚBLICO). " Só paga se usar". Ex.: tarifa do ônibus.

  • Inteligência da súmula vinculante 19 do STF.

  • É incrível como o Cespe gosta do conceito de "uti universi" .

  • Testando o latim do povo, apesar de ser língua morta....

  • UTI UNIVERSI não é individual, mas coletivo.

  • Questão:

    Os serviços de energia elétrica, gás, transportes, saúde, ensino e assistência e previdência social são exemplos de serviços uti universi, que, na classificação dada pela doutrina, são aqueles que visam à satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos.

    Resposta: satisfação coletiva por mencionar serviços uti universi (serviços gerais)


ID
370849
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, relativas ao conceito de serviço público:
I. O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços.

II. No Brasil, os serviços públicos são relacionados pela Constituição, embora haja espaço para a criação de novos serviços públicos por lei formal.

III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •   TODAS AS ASSERTIVAS FORAM COMENTADAS COM BASE NOS ENSINAMENTOS DO PROFESSOR FELIPE VIEIRA:

    ASSERTIVA I: O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços.

       
        O conceito de serviços públicos não é uniforme na doutrina, tendo em vista o fato de que o seu conteúdo varia de acordo com o tempo e o espaço no qual ele seja aplicado. Para ilustrarmos essa dificuldade, basta verificarmos que sua concepção é significativamente distinta acaso empregada no contexto de estados de base ideológica liberal contraposto a outro de fundamento socialista/comunista. No primeiro, a visão clássica de “Estado mínimo”confere um timbre singularmente distinto ao do outro onde a presença do Estado é de ordem totalitária.


     ASSERTIVA II: No Brasil, os serviços públicos são relacionados pela Constituição, embora haja espaço para a criação de novos serviços públicos por lei formal.

    Tendo em vista as dificuldades de uma formação conceitual uniforme, sustenta-se que, fundamentalmente, serviço público é tudo aquilo que o Estado, soberanamente, considera como tal por meio de seu ordenamento constitucional e legal. Nessa linha lastreou-se a nossa Constituição de 1988 no seu artigo 175, caput, ao registrar que “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
    AAAS 


      ERRO DA ASSERTIVA III:  O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública.

    Em sentido estrito, entende-se por serviço público toda atividade exercida pela Administração Pública, com exclusão das atividades legislativa e jurisdicional.         

      
  • A questão só pode estar com o gabarito errado... o conceito de serviço público, em sentido estrito, não abrange a atividade jurisdicional (justiça), e nem o poder de polícia (segurança pública).
  • É porisso Alexandre que somente as letras a) e c) estão corretas. 
  • Concordo c/o Alexandre.. Acho q seria sentido amplo, não?

    Bons estudos! Não desanimem!
  • GABARITO: LETRA "C"

    FUNDAMENTO:


    I. O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços. CORRETO

    II. No Brasil, os serviços públicos são relacionados pela Constituição, embora haja espaço para a criação de novos serviços públicos por lei formal. CORRETO

    III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública. INCORRETO.

    Este é o conceito amplo de serviço público (uti universi)
    .
  • Temos as seguintes classificações de serviços:

    Serviços prriamente estatais (justiça, segurança)
    Serviços Públicos Essenciais
    Serviços Públicos Não Essenciais

    O erro do item C não se encontra na diferenciação entre serviços gerais (uit universi) ou serviços individuais (uti singuli), que se presta à identificação dos destinatários dos serviços.

    Também não se pode dizer que justiça e segurança pública não são serviços públicos. Quanto à primeira, embora seja um Poder, vejam que é exercitado por meio de serviços judiciários (uti singuli), que inclusive são remunerados por meio de taxas.

    O cerne da questão é que no Brasil se adota a acepção Formalista de Serviços Público, que afirma que é serviço público o que ordenamento jurídico assim definir, independentemente da natureza do serviço ou de quem o preste.

    Assim, o erro do item C está na afirmação de que seria apenas o prestado pela Administração Direta ou Indireta, segundo a acepção Subjetiva. Isso está errado, pois temos serviços executados por particulares, mediante concessão ou permissão, por exemplo.




  • [respondendo a Tess]

    a alternativa II enuncia que a Constituição arrola alguns dos serviços públicos...
    ex> fala em serviço público de radio e TV... em exploração de serviço de gás canalizado... art . 25, §1º/CF se me recordo bem... etc.

    alternativa III >> serviço público stricto sensu é o que proporciona aqueles serviços indispensáveis à sobrevivência da comunidade, e não 'comodidades'.

    Comodidades é "serviço de utilidade pública" ou serviço público lato sensu.
  • Essa alternativa II ainda não me convenceu. O item não fala que "alguns" serviços públicos são relacionados pela Constituição. Ele fala que "os" serviços públicos são relacionados pela CF, o que não é verdade. Qual é a parte da Constituição que fala dos serviço público de telefonia? E de água e esgoto? E de energia elétrica? Se o gabarito foi esse mesmo, a banca foi extremamente infeliz. A segunda parte do item pode até estar certa, mas a primeira, sei não, hein...   
  • Pedro, todos esses serviços estao sim elencados na constituiçao Federal,

    No preambulo que refere-se a competencia privativa da Uniao no artigo 22 da CF( vide inciso IV); nos serviços prestados de forma comum entre Uniao, Estados do Distrito Federal e municípios artigo 23 da CF(vide incisos II,V,IX, XII).. fala sobre legislar sobre determinados assuntos que ao Ler voce perceberá diversos serviços prestados em que estes mesmos deverao assistir aos administrados, ou seja, a coletividade.
  • ....

    I. O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços. 

     

    ITEM I – CORRETA- Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):

     

    a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)

  • .....

    III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública.

     

     

    ITEM III – ERRADO – O item encontra-se errado, porque colocou a atividade justiça, que está abarcada no conceito amplo de serviço público, que significa que qualquer atividade desempenhada pelo Estado (jurisdicional, legislativa, executiva) será considerada serviço público.  Nesse sentido, Diogo Nogueira Neto (in Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. P.595):

     

    Em sentido amplo, todas as atividades estatais poderiam ser consideradas como serviços públicos, o que se sustentou na escola francesa clássica, por considerar-se que prestá-los se constituiria na única (Gaston Jèze) ou na primordial (Léon Duguit) missão do Estado. Adotado, porém, esse sentido amplíssimo, não haveria como distinguir os serviços públicos de outras atividades como as legislativas e as judiciárias, nem, com mais razão, das outras atividades administrativas, de polícia, de ordenamento econômico, de ordenamento social e de fomento público, que são estudadas neste Curso.” (Grifamos)


ID
440671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o  item  subsequente.


No regime privado, a exploração de serviço de telecomunicações deverá basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Resolução CD/ANATEL nº 73 de 25/11/1998

    Art. 52. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica.

    ---

    Lei 9.472

    Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.


ID
440674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o  item  subsequente.


Os serviços de telecomunicações de interesse restrito comportarão prestação no regime público.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.472

    Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

    Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.

  • Questão bastante específica, e geralmente não cobrada em órgãos não vinculados a serviços de telecomunicações.

    Trata a questão da Lei n° 9472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

    A referência foi informada pelo usuário Marcão:

    Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.

    Gabarito: ERRADA.

  • Mas o que isso quer dizer? Serão prestadas em regime privado?

  • Os serviços de telecomunicações de interesse restrito serão prestados com base no regime jurídico privado.

    Agora a questão está certa.


ID
470806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Júlia, que está desempregada, não conseguiu pagar a tarifa de energia elétrica de sua residência, referente ao mês de janeiro de 2010. Por esse motivo, o fornecimento de energia foi suspenso por ordem da diretoria da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". De acordo com o art. 6o , § 3o , da Lei n. 8987/95: "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:  ....II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".  Ainda, vejamos o entendimento do STJ acerca da questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O consumidor tem a obrigação de pagar pela energia elétrica que consumiu, de modo que o não-cumprimento dessa contraprestação pode ensejar a suspensão do serviço de fornecimento, desde que a cobrança de débito atual seja precedida de notificação do usuário inadimplente. 2. Não é possível conhecer a alegação do recurso especial no sentido de que o corte de energia não foi precedido de notificação prévia do usuário, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se, portanto, na hipótese in fine, a súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1065323 RS 2008/0128353-2; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Julgamento:05/08/2010; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 01/09/2010). 
  • Somente para acrescentar. Quanto ao erro da alternativa D:
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO EMANADO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUACABIMENTO. 1. O ato impugnado, qual seja, corte do fornecimento de água em virtude de inadimplemento de consumidor, traduz-se em ato de autoridade no exercício de função delegada pelo poder público, impugnável pela via do mandado de segurança.2. Recurso especial provido. REsp 994779 / SP - RECURSO ESPECIAL 2007/0239573-6 Ministro Castro Meira. Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2008
  • c - errada
    quem manda na energia é a ANELL - logo = União legisla.
  • d - errada
    não cabe mandado de segurança porque o fornecimento de energia elétrica, após inadimplemento e consequente aviso prévio, não é direito líquido e certo do usuário.
  • Comentários:uma das situações em que pode ser suspenso o serviço público, mesmo essencial, é justamente a hipótese de inadimplemento do usuário. Isso fica expresso no seguinte dispositivo da lei 8.987/95, que rege a concessão dos serviços públicos: “§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade". Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois ainda que o serviço seja essencial, entende a jurisprudência que se aplica o dispositivo citado, mas desde que o débito seja atual, ou seja, não se pode determinar o corte como forma indireta de cobrança de débito anterior há 3 meses, segundo o STJ.
    -        Alternativa B:correta, pois, como vimos, é possível a interrupção, sendo naturalmente necessária a prévia notificação do usuário, que não pode ser surpreendido com o corte.
    -        Alternativa C:errada, pois se pelo art. 13 da lei as tarifas podem ser diferenciadas em razão dos segmentos de usuários, a isenção provocaria impossível ingerência no próprio contrato administrativo, contrariando o disposto em lei federal, sendo que a competência para legislar sobre o tema não é dos estados. Nesse sentido, inclusive, a lei federal 12.212/10 trata da tarifa social de energia elétrica.
    -        Alternativa D: errada, porque quando o ato do dirigente da concessionária for próprio de autoridade pública, ou seja, não se tratar de gestão comercial, é cabível o Mandado de Segurança, como decorre do §3º do art. 1º da Lei do mandado de Segurança: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
    -        Alternativa E:errada,  
  • Gabarito: LETRA B

    Lei 8.987/95 – a Lei de Concessoes, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.


    (Fonte: https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/202006102/como-o-stj-tem-decidido-questoes-sobre-o-fornecimento-de-energia-eletrica)

  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

       Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

           § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

           § 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

           § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

  •  Pode cortar desde que o débito seja atual, ou seja, não se pode determinar o corte como forma indireta de cobrança de débito anterior há 3 meses, segundo o STJ.

    E energia elétrica é competência da União, os Estados não poderiam criar isenção.

  • Parte 01.

    COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “B” correta. Questão letra de lei. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que a lei de regência autoriza a suspensão do serviço desde que haja prévia notificação do usuário. É o que informa o art. 6º, §3º, II Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências), vejamos:

     Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Letra “A” incorreta. Não há entendimento do STJ nesse sentido. É permitido por lei que haja a devida suspensão do fornecimento do referido serviço, caso não haja o pagamento da tarifa, conforme dispõe o art. 6º, §3º, II Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências) Sobre o tema dispõe o Des. Luís Felipe Silveira Difini (Processo EI 70031567993 – RS), vejamos:

    Embora entenda indevido o corte de abastecimento de energia elétrica e de água, quando a providência se dá para obtenção do pagamento de valores em atraso e contestados em demanda judicial pelo usuário, este não é o caso dos autos.

    Aqui, a autora não pretende discutir o débito, alegando apenas a falta de condições de efetuar o pagamento da dívida e a impossibilidade da suspensão do prestação de serviço público essencial. Ora, o inadimplemento da tarifa por dificuldades financeiras não obriga a embargada a continuar a fornecer o serviço gratuitamente.

    Outro não é o entendimento que decorre do disposto no § 3º, do art. 6º da Lei nº 8987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a saber:

    "Texto retirado do livro “Manual de direito administrativo para o exame da ordem: estratégias de estudo, estatísticas, questões e peças comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

     

  • Parte 02.

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    ........................................................................................

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:

    I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II – por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.

    Letra “C” incorreta. Lei estadual NÃO poderia, de forma constitucional, criar isenção dessa tarifa, nos casos de impossibilidade material de seu pagamento, como no caso do desemprego do usuário. Entendemos que a referida matéria é de competência legislativa privativa da União na forma do art. 22, IV e XXVII da CF, vejamos:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    (...)

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

    Letra “D” correta. Cabe mandado de segurança contra o ato da diretoria da concessionária, porque ela, para tal fim, pode ser considerada autoridade pública. Vejamos o que informa o art. 1º, §1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências):

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Texto retirado do livro “Manual de direito administrativo para o exame da ordem: estratégias de estudo, estatísticas, questões e peças comentadas” de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • Parte 03.

    Ademais, tal ato não se trata de ato de gestão (ou gestão comercial), o que impossibilitaria o protocolo do referido mandamus na forma do art. §2º do art. 1º já citado, vejamos: “§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

    Marcelo Alonso2 ao dispor sobre atos de gestão nos informa:

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    REFERÊNCIAS

    01. Trecho do voto do Des. Luís Felipe Silveira Difini: “Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes: EI 70031567993 RS”.

    02. ALONSO, Marcelo. O que são atos de império, de gestão e de expediente no direito administrativo? - Marcelo Alonso. 2009. Disponível em Acesso em 22 de novembro de 2021.

    Texto retirado do livro “Manual de direito administrativo para o exame da ordem: estratégias de estudo, estatísticas, questões e peças comentadas” de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
492064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito público e privado, julgue os itens
subseqüentes.

Serviços públicos são aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    1. Conceito de serviço público:

    Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para preservação dos interesses da coletividade.

     

    O serviço público é prestado debaixo de regras de direito público, independentemente de quem esteja à frente da execução, pois tais regras são as únicas capazes de preservar o interesse da coletividade.

    FONTE:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Estrutura_da_Administra__o.htm


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


     

  • Segundo o Professor Mauro Sérgio dos Santos, serviço público é o conjunto de atividades definidas em lei e prestadas genericamente à coletividade, de caráter essencial ou não, cujo desempenho é atribuído ao Estado ou a seus delegados, sob regime de Direito Público. (Livro Curso de Direito Administrativo, pág. 652, 2012)
  • "Serviços públicos são aqueles que a administração presta diretamente à comunidade"

    Então os serviços prestados indiretamente, por delegação, não são serviços públicos?
    Parabéns, CESPE. Tá sabendo, ein.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc. Portanto, questão incorreta. O conceito utilizado no comando da questão é, salvo engano o subjetivo, onde o que diz se um serviço é público ou não é a pessoa que o presta: a Administração diretamente, no caso. Porém, o Brasil utiliza o conceito legal de serviço público. Dessa forma, serviço público é todo serviço previsto em lei como tal. Simples assim.
  • Também acho que ela está incorreta!

    Alg sabe dizer se ela foi anulada? ou houve mudança de gabarito?
  • Também acho que a questão está errada, mas é bem sabido por aqueles que labutam com a banca CESPE que "questão incompleta não é, necessariamente,  questão errada" para a banca.

    Fica a dica!
  • Questão mal formulada porém não está errada a meu ver... Assim como outras questões do CESPE, eles ou limitam com palavras restritivas como "só" ou deixam em aberto essa dúvida como é o caso... Seria o mesmo que escrever "Entre os serviços públicos estão aqueles..."
  • O maior problema do Cespe, para mim, é nos tirar a certeza. No caso ao lermos o comando da questão percebemos imediatamente a palavra diretamente,  tal palavra tem o poder de transformar a assertiva em incorreta, caso seja esse o desejo da banca... como tb não impede que esteja certa no contexto da banca, ou seja, é uma questão que permite o arbítrio da banca para o certo ou para o errado...lamentável, injusto, nojento!!!!!
    Pessoal, desculpe o desabafo...mas são anos de estudos e tem hora que o grito precisa sair....
  • Questão correta!!!

    SERVIÇOS PÚBLICOS podem ser prestados diretamente pelos seus próprios orgãos ou indiretamente por PJ diversa da administração. Quando  a questão afirma que: Serviços públicos são aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, está corretíssimo. Ela não restringiu o serviço a somente o prestado diretamente, apenas afirmou que esse serviço prestado diretamente faz parte dos SERVIÇOS PÚBLICOS. 

    avante...
  • Se a questão tivesse restringindo serviços públicos somente àqueles prestados pelo estado, a questão estaria errada mesmo (as famosas palavras restritivas "somente", "apenas", "unicamente", etc). Não está mal formulada nem cabe anulação. A questão é de pura interpretação de texto!
  • Como assim "questão de interpretação", Milena ???? quem tá sempre acompanhando as questões aqui do CESPE tá cansado de ver certos entendimentos considerados errados somente por faltar, como falta nessa questão, palavras que completem o texto da lei !!! Concordo com o restante do pessoal que diz faltar incluir os serviços indiretos !! Desculpe , não é nada pessoal não , sei reconhecer qdo erro , como já fiz em outras questões , mas qdo erramos por vacilo da banca. é chato pra baralho , pois como foi dito, eles ficam com a possibilidade de considerar certo ou errado, não pela lei , mas por eles mesmos, e vc tem que aceitar o fato de que isso poderia ter acontecido, eles poderiam ter considerado errado justamente por não incluirem o "indireta" na questão !!

    Sei que não podemos radicalizar tanto assim , mas tome muito cuidado com o CESPE, porque é qdo mais confiamos nele que ele nos ferra !!

    Bons estudos a todos !!!
  • Eu acho que restringiu sim! Quando ele diz que serviços públicos SÃO aqueles que....  Ele faz uma conceituação.
    Diferentemente se dissesse : Serviços que a administração presta diretamente (...) são serviços públicos! Aí estaria certo.
    Em uma questão de Certo e Errado, a banca deveria tomar cuidado com isso, mas já sabemos que é terra de ninguém, e faz parte da seleção, o certo é que muitas questões só acertam  quem não estuda, quem não pensa... porque se pensar se enrola.
  • Concordo Juliano, como disse, acho a questão mal formulada por deixar em aberto... Falo mais pelas várias questões que tenho feito do cespe... Sempre que o CESPE não cita a letra da lei eu procuro analisar com bem mais calma antes de marcar. O problema do cespe é que ou a questão está certa ou errada. Quando você faz uma prova "a,b,c,d,e" dependendo da questão vc chega naquele ponto do "quem está menos errado, ou quem está mais certo?!" mas no cespe não dá pra fazer isso. Acho errado pq estamos resolvendo uma questão objetiva em que está certa ou não, não deve existir margens para interpretação. Não sei se vcs já viram ou até resolveram provas de contabilidade do CESPE mas é lamentável. FIcam "inovando" e criando nomes de contas que vc nunca viu na vida e eles alegam ser um sinônimo.

  • Pelo fato da questão ter dito que serviço público é aquele prestado diretamente à comunidade, NÃO TORNA A ASSERTIVA ERRADA, pois a banca apenas deixou de citar mais uma forma de prestar o serviço público, qual seja, também indiretamente.


    Logo,  a questão está correta, no entanto poderia ter ficado mais completa de tivesse citado o termo indiretamente ou por delegação.




  • Com certeza, questão no mínimo mal formulada. Mas por isso que temos que fazer milhões de exercícios, para saber as possíveis pegadinhas do CESPE.
  • Esta questão demonstra, de forma cabal, a obscuridade e a capciosidade latente das cabeças pensantes do CESPE. Forte abraço a todos.
  • Essa questão é uma vergonha. Só isso a dizer..
  • Não há como negar que é uma questão boa de escorregar, ainda mais numa prova, em que você vai estar tenso, estressado, etc. Mas de fato a questão está correta... Talvez ajude e facilite a compreensão uma simples inversão de palavras:

    SÃO Serviços públicos aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. 
  • Quiseram aqui diferenciar serviço publico ( que somente pode ser prestado pelo estado) de serviço de utilidade publica (que pode ter a execução delegada a terceiros) simples assim!
  • Não é questão de interpretação, não. O gabarito está errado. Se você troca o verbo e escreve "São serviços públicos aqueles que a administração presta diretamente", o sujeito da frase - que, no enunciado da questão, é "serviços públicos" - passa a ser "aqueles que a administração presta diretamente". Com essa troca, a assertiva estaria certa. Mas, do jeito que está, o gabarito é um erro grosseiro.

    É impressionante como tem vaca de presépio da CESPE pra balançar a cabeça e procurar uma justificativa pra qualquer palhaçada, como essa, que a banca faz.

  • Questões como essa são as preferidas pelo cespe, nelas eles podem escolher o gabarito dependendo do humor do dia, certo ou errado, errado ou certo... parabéns ao contrário.

  • Aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado são Serviços Públicos. Ou Não São??

    Em nenhum momento o Cespe disse que os prestados indiretamente não são serviços públicos também...

  • AMIGOS, EU JULGUEI ESSA ''ADMINISTRAÇÃO'' DE FORMA AMPLA, SEM SE REMETER DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 


    GABARITO CERTO
  • Cespe: Questão incompleta é questão correta.

     

    Gab: CERTO.

  • Mais uma da série "Se acertou, errou!"

  • Professores do QC, socorrooooo! Essa questão está correta, em nome de Jesus?

  • Questão errada! Pois o estado presta TB os serviços de forma indireta...como é o caso de concessão e permissão


ID
493705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, também denominada
Constituição Cidadã, prevê, entre outros relevantes temas, a
organização do Estado, os direitos e garantias fundamentais,
a organização dos poderes, o serviço público e os direitos do
consumidor. Com base no que preconiza essa Lei Maior, julgue
os seguintes itens.

Serviço público é a prestação que a administração efetua de forma direta ou indireta para satisfazer uma necessidade de interesse geral.

Alternativas
Comentários
  • É exatamente a definição dada por Hely Lopes Meirelles, sem tirar nem por.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”.

    Questão Correta!

    =)
  • CHEGA DA MEDO DE RESPONDER.

  • PARA NÃO ZERAR A PROVA...

    VIDA QUE SEGUE...

  • SERVIÇOS PÚBLICOS:

    1 - ELEMENTO MATERIAL => UTILIDADE OU COMODIDADE MATERIAL que é prestada de forma contínua à sociedade;

    2 - ELEMENTO FORMAL => regime de DIREITO PÚBLICO;

    3 - ELEMENTO SUBJETIVO =>  ESTADO, que presta diretamente ou indiretamente sob o regime dos contratos de CONCESSÃO ou PERMISSÃO de serviços públicos..

    Muitoooo importante saber esse esquema!

  • Serviço Público em sentido subjetivo -> trata-se do conjunto de entes e órgãos que desempenham a atividade administrativa (seria um sinônimo de administração pública em sentido formal), não sendo essa a expressão utilizada na questão.

     

    Serviço Público em sentido objetivo -> essa denominação refere-se às atividades desempenhadas e não a quem as desempenha. É a atividade prestada diretamente à população (pela administração pública ou pelos delegatários), com finalidade de promover uma utilidade ou comodidade material, destinadas à satisfação dos interesses da população.

  • Complementando

    Hely Lopes Meireles: Serviço Público é todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro “Serviços Públicos é Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.”

    Fiquem com Deus e bons estudos.


ID
496390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério. 
Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos, julgue o item a seguir.

A finalidade para a qual está dirigida a entidade Delta não se inclui entre as atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social.

Alternativas
Comentários
  • Lavra do primeiro artigo: Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Não concordo com o gabarito. A pergunta questiona sobre a finalidade da entidade Delta e, com base nisso, se ela pode ser enquadrada como OS. Como descrito no enunciado, Delta desenvolve atividade tecnológica e, portanto, está de acordo com o Artigo primeiro da lei que regulamenta a OS. O fato de ser empresarial ou lucrativa não é aspecto relevante quanto à finalidade da atividade por ela desempanhada. Isso seria outro tópico a ser analisado, qual seja, natureza jurídica da pessoa jurídica. Logo, quanto à finalidade, ela está apta a ser qualificada como OS. Quanto à sua Natureza Jurídica, não está. 

  • Matheus, foi exatamente o que a questão abordou. Você se equivocou.

  • A empresa é LUCRATIVA.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Seção I

    Da Qualificação

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    FONTE: LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.

  • A empresa Delta não poderá receber a qualificação de OS pois não é sem fim lucrativo. No entanto, a finalidade da empresa está entre aquelas previstas no art. 1 da lei 9637/98 (desenvolvimento tecnológico). GAB E


ID
601996
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as atribuições denominadas extroversas da Administração Pública, ou seja, aquelas em que o Estado- Administração visa à satisfação da coletividade (e não tão somente suas atividades próprias de funcionamento, estas conhecidas como introversas), destaca-se a prestação de serviços públicos que podem ser oferecidos direta ou indiretamente. Quando prestados diretamente, o próprio organismo administrativo estrutura-se para cumprir tal desiderato; por outro lado, quando disposto indiretamente, é o exercício dessa atividade delegado a particulares. Assinale a alternativa correta em relação aos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Essa provinha foi matando... Nivel bem mais alto do que as provas pra magistratura e MP....
  • Talvez seja por isso mesmo que esteja com tantas imprecisões!! Sério, não cabe ao Estado velar pela atualização das técnicas e sim ao prestador do serviço... quem deve zelar pela atualidade é o concessionário, se for o caso.. essa é minha opinião (mas realmente, a prova foi chata!).. que eu saiba seria princípio da atualidade, não ouvi até hoje "clausula de progresso"..
  • O nome é clausula de progresso mesmo???
  • O principio da atualidade tido como  cláusula de progresso vem a ser parte do principio da eficiência, de modo que o Estado quando se compromete a prestar um serviço se impõe também o dever de aperfeiçoá-lo
  • A cláusula de progresso provém do princípio da atualidade, estraído do §2º do art. 6º da lei 8987/95, in verbis:

    "§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    Neste sentido, tido como cláusula de progresso, o princípio da atualidade vem ser um corolário do princípio da eficiência, no sentido de que o progresso da qualidade das prestações ao usuário deve ser considerado um dos direitos do cidadão, de modo que o Estado, ao assumir um serviço como público, impõe-se também o correlato dever de zelar pelo seu aperfeiçoamento, para que os frutos da ciência e da tecnologia sejam distribuídos o mais rápido e amplamente possível.

    Na verdade, a questão não é de conteúdo difícil, o que cegou os candidatos foi mesmo o termo "cláusula de progresso", que é pouco difundido. Mas é para isso que estamos aqui, para aprender e conhecer as mais diversas maneiras de cobrança das matérias, assim nos cercamos de conhecimento, o que certamente nos encaminhará à vitória.

  • Rafael Brito,
    Acredito que a alternativa B esteja errada, pois diz "todos os serviços são AUTORIZADOS" e entendo que podem ser concedidos ou permitidos. Não sei se faz sentido...
    Priscila

  • Muito bom o comentário, Lia!Assim vamos aprendendo a interpretar melhor essas provas.
    Bons estudos
  • Com relação ao item d) reza a Lei 8987/95:
    art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta lei
    Par. unico: As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • Além do erro apontado pela Priscila na alternativa B, acredito que a parte final também esteja errada "(...)  e têm competências para seu exercício previamente definidas em lei específica", já que a lei que dispõe sobre Serviços Públicos -8.987/95 - é uma lei ordinária.

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    CF, art. 175. - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Algum colega poderia ajudar na alternativa E?

    Por acaso o erro seria na expressão "(...)  iniciativa discricionária da Administração." ?

    Obrigada.
  • Andreia, 

    Creio que o erro da alternativa E seja a troca de conceitos, pois a retomada do serviço, durante o prazo da concessão, em razão de interesse público e sem culpa do contratado é a Encampação. Sempre precisa de lei autorizativa específica e prévia indenização em dinheiro.
    Caducidade, diferentemente, é  a retomada do serviço por inadimplência na prestação pelo concessionário. Trata-se de uma rescisão administrativa.

    A questão diz "desfazimento de contrato vigente de delegação de serviço público por iniciativa discricionária da Administração". Acho que o correto seria Encampação, apesar de achar que o interesse público não seja ato discricionário.

    Bom, eu eliminei essa alternativa por esse pensamento!!
    Espero ter ajudado!
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C


    ·         a) O regime dos serviços públicos corresponde ao atribuído ao titular de seu exercício. Ou seja, se oferecido pelo próprio Estado, diretamente, submete-se ao regime de Direito Público; já, se é prestado do modo indireto, quando a população é atendida pela iniciativa privada, seu regime é o do Direito Privado, em face da vedação constitucional de interferência estatal no domínio econômico. - ERRADA assertiva pretende gerar confusão para o candidato, misturando a ideia de serviço público nos termos do art.175 da CF/88 (titularidade exclusiva do Estado) com atividades que devem ser prestadas pelo Estado, mas que não são de sua titularidade exclusiva (direitos sociais do art. 6º da CF), sendo facultado, nesse casos, que particulares as exerçam sem que estejam atuando como delegatários do poder público . Exemplos de setores em que há a atuação do particular com titularidade própria (e não como delegatário) são saúde e educação, não havendo, ressalte-se, serviço público no sentido próprio da expressão. A esse respeito, interessante é a lição de Alexandrino e Vicente Paulo: "Nesse caso, estará ocorrendo prestação de serviço privado por um particular, por direito próprio, sem regime de delegação, submetida apenas aos controles do poder de polícia".

     b) No Direito Administrativo brasileiro, os serviços públicos submetem-se ao princípio da legalidade estrita. Dessa maneira, todos os serviços públicos são autorizados e têm competências para seu exercício previamente definidas em lei específica. - ERRADO - De fato, o critério que o nosso país adota para classificar uma atividade como serviço público é um critério formal, já que não existem serviços públicos por sua própria natureza. Todavia, não podemos falar que o critério seja estritamente legal, pois a CF pode atribuir a uma determinada atividade o caráter de serviço público. Não existe nem é possível existir uma lista taxativa de serviços públicos!

    c) A cláusula de progresso, existente na prestação dos serviços públicos, obrigatória não só na modalidade direta, mas, também, na indireta, consiste no dever permanente de o Estado velar pela atualização das técnicas para o oferecimento dos mesmos. - CORRETA - Razões já expostas pelos colegas supra.
  • d) Em obediência ao equilíbrio econômico-financeiro, deve o valor da tarifa custear integralmente os serviços públicos delegados, devendo ser reequilibrados na ocorrência de fatores que o desestabilizem, sob pena de enriquecimento ilícito. - ERRADA Não é qualquer fator que desestabilize o equilíbrio contratual que dará ensejo à revisão de tarifas, pois esta só se justifica nas hipóteses de álea contratual extraordinária. Caso nada de extraordinário ocorra, cabe à delegatária arcar com a denominada álea contratual ordinária.
    ·        
    e) Denomina-se caducidade o desfazimento de contrato vigente de delegação de serviço público por iniciativa discricionária da Administração. Nesse caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, o particular deverá ser indenizado pela imobilização já promovida, bem como pelo que razoavelmente iria auferir até o final da vigência contratual. - ERRADA - O desfazimento do contrato por iniciativa do poder concedente em razão de motivos relativos à oportunidade e conveniência é hipótese de encampação. Ademais, quanto à indenização,  a lei não prevê nesse caso (nem em nenhum outro) indenização por lucros cessantes.
  • acho q com relação a letra b , nem todo serviço publico é delegável , como de segurança nacional , so o poder publico pode praticá-lo , segurança interna
  • A letra C corresponde ao princípio da atualização ou atualidade, regedor dos serviços públicos.
  • ERRO DA ALTERNATIVA ''E''

    Denomina-se caducidade o desfazimento de contrato vigente de delegação de serviço público por iniciativa discricionária da Administração. Nesse caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, o particular deverá ser indenizado pela imobilização já promovida, bem como pelo que razoavelmente iria auferir até o final da vigência contratual.

     

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • A título de acréscimo:

     

    A doutrina reconhece, na atualidade, a cláusula do progresso.  Vejamos o que nos ensina Diogo de Figueiredo:

     

    Neste sentido, tida como cláusula de progresso, o princípio da atualidade vem a ser um corolário do principio da eficiência, no sentido de que o progresso da qualidade das prestações ao usuário deve ser considerado um dos direitos do cidadão, de modo que o Estado, ao assumir um serviço como público, impõe-se também o correlato dever de zelar pelo seu aperfeiçoamento, p ara que os frutos da ciência e da tecnologia sejam distribuídos o mais rápido e amplamente possível.



  • Sobre a letra B

    ESTRATÉGIA: A delegação por concessão ou permissão deverá ser autorizada por lei autorizativa específica. Ou seja, se a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios desejarem delegar um serviço por meio de concessão ou permissão, deverá existir uma lei específica com autorização para tal. Entretanto, a Lei 9.074/1995 estabelece algumas ressalvas (art. 2º):

    a) saneamento básico;

    b) limpeza urbana; e

    c) naqueles serviços já previstos como passíveis de prestação por delegação na CF, nas constituições estaduais e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos municípios.


ID
606928
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a prestação de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C:

    Lei 8.987/95

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no
    8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    I - receber serviço adequado;

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

    III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

    VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

  • b) O direito do consumidor não pode ser aplicado no âmbito dos serviços públicos, em virtude da solidariedade existente entre os usuários, pois a vantagem especial assegurada a um deles poderia comprometer a prestação aos demais   No código de defesa do consumidor, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)  X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Seria bom se alguém pudesse explicar os outros itens!
  • Alternativa A - Erradaa) A essencialidade dos serviços e o vínculo imediato com os direitos fundamentais são fatores que indicam o dever de gratuidade na prestação, pela concessionária, aos usuários que, por qualquer razão de fato ou de direito, simplesmente aleguem estar sem condições de pagar a respectiva contraprestação.

    A L. 8.987, em seu capítulo IV, dispõe sobre a política tarifária. Assim, os serviços públicos prestados mediante concessão são serviços pagos pelo usuário mediante tarifa, o que infere que se trata de serviço público não essencial, visto que a tarifa tem natureza contratual e privada, é de cobrança só nos casos de uso efetivo do serviço prestado e sua exigibilidade é facultativa. Diferentemente, as taxas são cobradas mediante a contraprestação de serviço público essencial e tem natureza tributária, ou seja, de exigibilidade obrigatória. 

    Alternativa D - Errada
     d) Quando prestado por meio de concessão, o regime passa a ser exclusivamente de direito privado, única forma de assegurar a continuidade, a generalidade e a adequação do serviço público, e também de garantir o acesso a um maior número de usuários.
    A concessão de serviços públicos e obras públicas tem natureza de contrato administrativo. Assim, mesmo que sob a égide de regime jurídico de direito privado, elas nunca derrogam os privilégios que detêm a Administração Pública. Portanto, o regime jurídico pode até ser de direito privado, mas sempre com a observâncias das regras gerais de direito público.

    Alternativa E - Errada
    e) A concessão transfere integralmente para o concessionário os poderes de polícia inerentes ao concedente.
    O poder de polícia é inerente á função pública. Assim, a Administração sempre goza do privilégio (que também é um dever) de fiscalização do objeto do contrato de concessão e permissão. Ratificando: Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
     VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
     Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

  • Para os que marcaram a letra A 

    a) A essencialidade dos serviços e o vínculo imediato com os direitos fundamentais são fatores que indicam o dever de gratuidade na prestação, pela concessionária, aos usuários que, por qualquer razão de fato ou de direito, simplesmente aleguem estar sem condições de pagar a respectiva contraprestação.


    Aparentemente a alternativa poderia estar certa! Alguns serviços prestados pelas concessionárias são essenciais para a existencia do ser humano como:  abastecimento de água e energia elétrica, o que deixaria a alternativa correta.


    Porém, serviço de telefonia não é  essencial, não poderá o usuário alegar que não possui condições para pagar sua internet, vai ter que ficar sem facebook!!!

    Resumindo, não é todo serviço prestado pelas concessionárias!
  • ....

    e) A concessão transfere integralmente para o concessionário os poderes de polícia inerentes ao concedente.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Poder de polícia não pode ser exercido pelo concessionário.

    Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.375 e 376:

     

    “Observe-se que a doutrina não admite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público.

     

    Essa questão foi tratada, incidentalmente, pelo STF no julgamento da ADI 1717/DF, na qual se cuidou da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões, como, por exemplo, de Engenheiros e Arquitetos, de Economistas, de Médicos.

     

    Excetuada a OAB, os conselhos de fiscalização devem ser vistos como entidades de natureza autárquica, ou seja, SÃO AUTARQUIAS (corporativas – de fiscalização de profissões). Assim devem ser vistas tais entidades, sobretudo em razão de sua principal atividade – poder de polícia com relação às profissões. ” (Grifamos)

  • ....

    d) Quando prestado por meio de concessão, o regime passa a ser exclusivamente de direito privado, única forma de assegurar a continuidade, a generalidade e a adequação do serviço público, e também de garantir o acesso a um maior número de usuários.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Quando o concessionário presta serviço público, sofre incidência de algumas prerrogativas e restrições do regime de direito público, ou seja, jamais será regido exclusivamente por normas de direito privado. Nesse sentido, - Quando se trata de delegação à entidade privada, o regime de direito é híbrido. Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 236) :

     

     

    “REGIME DE DIREITO PÚBLICO

     

     Como o serviço é instituído pelo Estado e alveja o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime de direito público. Na verdade, não se precisa admitir que a disciplina seja integralmente de direito público, porque, como é sabido, alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Embora nessas hipóteses incidam algumas regras de direito privado, nunca incidirão elas integralmente, sendo necessário que algumas normas de direito público disciplinem a prestação do serviço. Pode-se até mesmo dizer que nesses casos o regime será híbrido, predominando, porém, o regime de direito público quando em rota de colisão com o de direito privado. Inúmeras são as normas de direito público aplicáveis aos serviços públicos, destacando-se a que impõe a fiscalização do serviço; a supremacia do Estado no que toca à execução; a prestação de contas e outras do gênero.” (Grifamos)´

     

     

     

  • Letra C

  • Alternativa protetiva ao consumidor é alternativa correta

    Abraços


ID
612730
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D É FALSA, CF A LEI 9784/99.

    ART. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



  • Letra D incontestavelmente incorreta

    PORÉM, a letra C está porquinha. Os serviços uti singuli são prestados a usuários determinados que sabem pelo que estão pagando... (na linguagem do CTN: específicos e divisíveis). Está incompleto, ao meu ver.... mas vai, a gente aceita... :/
  • ERRADA D

    São as seguintes condições e características da delegação de competência:

    1. a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal;

    2. a delegação pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados, mas ela também é possível mesmo que não exista subordinação hierárquica, nos expressos termos do art. 12, da Lei 9784;

    3. a delegação deve ser apenas parte da competência do órgão ou agente, não de todas as suas atribuições;

    4. a delegação deve ser feita por prazo determinado;

    5. o ato de delegação é um ato discricionário e é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante;

    6. o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em meio oficial;

    7. o ato praticado por delegação deve mencionar expressamente esse fato e é considerado adotado pelo delegado, ou seja, a responsabilidade recai sobre ele.

    Diante dessas possibilidades, a Lei 9784, no seu artigo 13, faz justas ressalvas:

        Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Da mesma forma, quando o ato seja de competência exclusiva do subordinado!!

  •   Vale mencionar uma dica facil para memorização das competências que não se pode delagar: 

    DENOREX 

    DEcisória 
    NORmativa 
    EXclusiva  

    Vale mencionar que a competencia privativa é passivel de delegação. 
  • Natália,
    Na verdade é ao contrário, ok? Você deve está se referindo as competências constitucionais que a CF prevê para os entes federativos. A competência exclusiva (para dispor) é somente da União e somente esta é indelegável. A competência privativa da União poderá sim ser delegada (ou seja, caso haja delegação um Estado poderá editar normas específicas sobre a martéria).
    A competência exclusiva do órgão ou autoridade que a Lei 8112 prevê não pode ser confundida com as competências constitucionais do entes federados.
    Sobre o erro da questão, todos já falaram tudo!
    Abraços

  • A leitura atenta da questão se fazia necessária. Do contrário, é possível cair na pegadinha e imaginar que a letra "d" também se tratava do tema serviços públicos, no tocante à classificação de serviços públicos em exclusivos e não exclusivos, já que os serviços exclusivos são de titularidade exclusiva do Estado, mas podem ser delegados aos particulares, sempre mediante licitação, por permissão ou concessão e, excepcionalmente, por autorização (art. 175, CF/88).

  • I N D E L E G Á V E I S:

    --> DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    --> EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS.

    --> MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.



    GABARITO ''D''

  • PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.


    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa


    PORÉM!!!!


    A deslegalização é aceita, todavia a agência reguladora edita regulamentos delegados ou regulamentos autorizados, sendo incontroverso que as agências reguladoras não podem disciplinar matérias reservadas à lei ordinária ou complementar, outrossim, não podem editar regulamentos autônomos, isto é, que não tenham base em uma determinada lei.


ID
613723
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A caracterização de uma atividade como serviço público exige

Alternativas
Comentários
  • O critério adotado no Brasil para a classificação de um serviço como público é um critério formal. Assim, é irrelevante o fato de determinada atividade ser materialmente um serviço público, pois o que importa é o tratamento legal conferido a determinado serviço. Se erigido pela lei  como público, assim será independentemente do seu conteúdo. 
    Nos termos do art. 175 da  CF, o serviço público é marcado pela delegabilidade (erradas, portanto, as assertivas A e B): Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    A lei mencionada no supracitado artigo existe e é a Lei nº 8.987/95, a qual, na linha da disposição constitucional, evidencia que a titularidade do serviço permanece com o poder público, ao passo que a execução material pode ser transferida a particulares, segundo a lei, sempre por meio de contrato - que no caso da permissão é de adesão- e não de ato (errada a alternativa C, que também está errada por outro motivo, qual seja, o de que é a lei ou a própria CF que define o que é serviço público).
    Deve-se ressaltar que a gestão não é direta do poder público como sugere a letra D, mas indireta, diante das duas modalidades de delegação:

    1.Concessão - a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    2.Permissão - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    CORRETA: LETRA E
  • Prova da FCC não adianta, só cai os conceitos da Di Pietro.
    Segundo Maria Sylvia di Pietro, "serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."
  • respondendo o rapaz de cima ... a palavra "PASSÍVEL" da letra E não restringe e sim "torna possível" e não "somente" ...
  • A caracterização de uma atividade como serviço público exige:

    a) a execução direta por parte do Poder Público.
    ERRADA - pq a execuçao nao precisa ser direta. o serviço publico pode ser prestado por particular mediante concessao ou permissao.

    b) a submissão a regime integralmente público, por meio de concessão ou permissão.
    ERRADA - Há divergencias doutrinárias, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello o regime do serviço publico será sempre publico. Segundo DI PIETRO, quando o serviço nao for de natureza comercial ou industrial, o regime juridico será publico. Porém, quando o serviço  for de natureza comercial ou industrial, o seu regime juridico será o de direito comum, derrogado, pelo direito publico, ora mais ora menos dependendo de cada caso, caracterizando, portanto, um regime híbrido. (DI PIETRO, 2010, p. 103)

    c) sua definição em ato administrativo do Poder Público que delegar sua execução.
    ERRADA - o que é serviçao publico deve ser definido por lei e nao por ato administrativo, conforme ja dito pelos colegas acima.

    d) gestão direta do Poder Público sobre a atividade delegada a particular.
    ERRADA - gestao é indireta quando o serviço é prestado por particular, conforme ja dito pelos colegas acima.

    e) previsão em lei, passível de delegação de sua execução material.
    CORRETA.
  • CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO - Fernanda Marinela(LFG)

    É aquela utilidade ou comodidade material que tem por fim satisfazer uma necessidade da coletividade em geral, mas cada indivíduo na sociedade utiliza esse serviço de forma singular.
    Essa utilidade o Estado assume como dever/obrigação sua, entretanto, a prestação pode ser feita de forma direta, pela sua própria máquina, ou de forma indireta, contratando o Estado alguém para prestar em seu lugar.
    Lembrando que o serviço público será sujeito a regime público, mas hoje esse regime pode ser total ou parcialmente púlico, especialmente em razão da prestação indireta, das políticas de privatização e desestatização em que muitos seviços foram transferidos para empresas privadas.
  • GABARITO: E

    Alternativa A (ERRADA)
    Quando a atividade não exigir o exercício de império da Administração Pública, em que esta deverá atuar de forma direta, poderá haver a delegação da prestação dos serviços públicos a particulares, por meio de contratos de concessão ou permissão.

    Alternativa B (ERRADA)
    Segundo Di Pietro o "serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."

    Alternativa C (ERRADA)
    Observe que a definição exigida não é pelo ato administrativo, mas pela lei ou Constituição Federal.

    Alternativa D (ERRADA)
    A gestão do Poder Público sobre a atividade delegada será indireta quando ocorrer a concessão e a permissão.

    Alternativa E (CERTA)
    A letra “e” está correta, pois é exigível a previsão legal para definir o serviço como público. Além disso, a prestação do serviço público pode ser delegado a particulares, por intermédio de concessão, permissão ou autorização.
  • Galera, lembrem-se que o nosso ordenamento jurídico pátrio adotou o CRITÉRIO FORMAL como forma de distinguir o que é serviço público e o que não é.

    Válidas são as lições de Alexandre Mazza:

    "O único critério admitido pela doutrina moderna para conceituação do serviço público é o critério formal, com base no qual a definição de quais atividades serão serviços públicos repousa na simples vontade do legislador ou do constituinte, não importando se a atividade é ou não essencial para a sociedade"

    logo, a única assertiva que pode estar correta é a LETRA "E"


ID
616537
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos serviços públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    ERROS:
    A) podem ser divivíveis também;
    B) pode prestar os serviços não essenciais diretamente;
    C) pode ser feita por permissão e autorização, sem licitação;
    D) não caracteriza.
  • a)INCORRETO Os serviços públicos gerais podem ser remunerados mediante taxa, desde que sejam indivisíveis
    CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    (...)
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
     
     
    B) INCORRETO A administração pública não pode prestar diretamente os serviços públicos, não essenciais, sendo, assim, exigível a delegação por meio de concessão ou permissão.
     
    “Alguns serviços, embora delegáveis, são prestados pelo próprio Estado, mas o fato se deve a determinada diretriz política e administrativa que pretenda implementar, o que não impede que, em outro momento, sejam executados por terceiros. (..) A essencialidade resulta do reclamo social para atividades reputadas básicas para a coletividade, mas tal caracterização não diz respeito à delegabilidade ou não do serviço. Há serviços públicos essenciais que são delegáveis a particulares, e nada impede que o sejam, desde que o Poder Público não se abstenha de controlá-los ou fiscalizá-los.”
    (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, p. 299)
     
    Há ainda previsão constitucional que o Estado pode, excepcionalmente, atuar na exploração direta de atividade econômica. Portanto, o Estado não está limitado a prestação direta de serviços considerados essenciais.
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
     
    C) INCORRETO A desconcentração de serviço público somente pode ser feita mediante licitação prévia na modalidade concorrência.
    CF - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    c) INCORRETO A interrupção de serviço público, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário, caracteriza a violação ao princípio da continuidade.
    Lei 8987, Art. 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
     
    e) CORRETO – Para o exercício de suas competências administrativas, foram atribuídos aos Estados poderes remanescentes ou residuais, além de uma competência exclusiva (exploração de serviços locais de gás canalizado)
    CF - Art. 25, § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
  • A competência concorrente e comum do Estado e União , por exemplo ,  não seria expressa não ? E até onde sei a competência tributária é remanescente para a União é não para os Estados , esses têm competência para instituir seus impostos .art 155
  • Taxa = "Tributo devido 'pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição' (CF, art. 145, II)"

    Tarifa (Preço Público) = "Retribuição pecuniária paga pelo usuário ao concessionário em razão da utilização de serviço público por ele prestado"

    [ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo - Parte II]
  • Que a letra e) é a melhor alternativa não tenho dúvida. Mas não concordo 100% com o que ela diz. No livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, eles colocam outras competências listadas na CF além da citada pela alternativa. Ainda há listado na CF as seguintes compretencias estaduais segundo os autores:

    - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregioes ( art 25 CF)
    - organização da sua própria justica ( art 125 CF)
    - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municipios (art 18 CF)
    - exploração de serviços de gás canalizado ( art 25 CF) - esse foi o único listado pela alternativa como expresso na CF........

    Por isso acho que a alternativa não está 100% certa!!!!1
  • Carlos Manoel,

    Não se esqueça de ler no cabeçalho que a questão versa sobre Serviços Públicos.

    É lógico que o Estado-Membro possui uma infinidade de competências e atribuições...
  • c) A desconcentração de serviço público somente pode ser feita mediante licitação prévia na modalidade concorrência.

    Pessoal, só para esclarecer, a letra "c" traz dois erros, o primeiro é tentar confundir desconcentração com descentralização, os quais são institutos diferente, o segundo, ainda que no lugar de desconcentraçao estivesse escrito descentralização, é afirmar que esta só pode ser feita mediante prévia licitação de concorrencia, eis que essa regra só se aplica à concessão e, não obstante, a autorização sequer exige licitação prévia.

    De todo modo, vamos entender melhor a diferença entre descentralização e desconcentração em poucas palavras:

    Descentralização = é a trânsferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração. Pressupõe duas pessoas distintas: o Estado e a pessoa que prestará o serviço.

    Desconcentração = é uma técnica de distribuição interna de competências, a fim de tornar mais agil e eficiente a prestação dos serviços. Ocorre exclusivamente denre da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. O resultado da desconcentração é mais órgãos públicos, mas o serviço continua no Estado, na mesma pessoa jurídica, ou seja, o serviço público continua CENTRALIZADO.
  • c) A desconcentração de serviço público somente pode ser feita mediante licitação prévia na modalidade concorrência.

    Errado. Para a desconcentração não é necessário licitação, pois o serviço público continua centralizado.
     
    A licitação é exigida somente em alguns casos de descentralização (concessão e permissão) e a modalidade concorrência é exigida somente para a concessão.
  • Taxa = "Tributo devido 'pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição' (CF, art. 145, II)"

    Tarifa (Preço Público) = "Retribuição pecuniária paga pelo usuário ao concessionário em razão da utilização de serviço público por ele prestado"
     
    Deus abençoe a todos...
  • GABARITO: E

    Art. 25. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


ID
636556
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público é uma atividade oferecida à coletividade, realizada pelo Estado, no exercício da função pública regular. Nesse sentido, analise as afrmativas atinentes às características do serviço público:
I. É um dever inescusável do Estado, como razão de sua própria existência;
II. Todas as autoridades competentes para regular são competentes para a execução;
III. Tem sua adequação como direito fundamental, de acordo com princípios da própria Constituição.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Concordo 100% com o Alexandre. É como se colocasse o bandido para tomar conta do ouro. Se a agência reguladora foi criada para verificar o bom andamento do serviço de quem os executa como ela seria capaz de fiscalizar sua própria tarefa com impessoalidade.
  • Não entendi O porque do item II est[a correto, concordo com vc Alexandre.

    Era para ser obrigatório nessas bancas uma motivação em questões duvidosas e polêmicas, é como se fizesse os concurseiros de idiota, a gente morre de estudar e ver umas macacadas dessas.


  • Julgado do STJ demonstra como a alternativa II está ERRADA!


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 476342

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE TELEFONIA. APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANATEL. AGÊNCIA REGULADORA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

     Tendo em vista o disposto nos artigos 21, XI e 175 da Constituição Federal e da Lei 9.472/97, pode-se concluir pela existência de interesse da União no presente feito. Isso porque, embora a agência reguladora Anatel não seja responsável pela execução dos serviços de aperfeiçoamento e modernização do sistema de telecomunicações, tem ela o dever de fiscalizar o serviço concedido. Portanto, justificável a sua integração no polo passivo da demanda, já que cabe a ela a fiscalização de tais serviços.
  • Ninguém vai corrigir isso não??! A opção II está absurdamente errada!
  • Ufa mesmo! Ainda bem que esses foram os comentários, pois já estava quase desistindo de tudo depois desta questão! Obrigada.

  • Eu sei que eu não to ficando doido!!! Item II absurdo!! Concordo com todos os comentários.
  • Como pode uma instituição ter a cara de pau de dizer que item dois está correto!
  • Pelo visto, os burros, ignorantes e sobre tudo os que não estudaram se deram muito bem nesta prova...dei uma olhada na mesma e vi que as resposatas dadas como certa são justamente o que contrário do que se aprende "no mundo do direito".
  • Sobre a questão II:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo:

      " A competência para regular a prestação de um determinado serviço público é sempre do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço. Tanto nos casos em que o serviço seja prestado centralizadamente - isto é, pelos órgãos da administração direta do ente federado competente -, quanto naqueles em que seja prestado descentralizadamente - pelas entidades da administração indireta (descentralização por serviços) ou por particulares delegatários (descentralização por colaboração) -, a regulação compete ao ente federado."

    Logo, todos os entes federados que são competentes para regular são competentes para a execução, pois detêm a titularidade do serviço.
  • Juliana, então para que o item II fosse correto, ao invés de falar que todas as autoridades competentes para regular são competentes para a execução, o enunciado deveria dizer: Todos os entes competentes para a execução são competentes para regular.
    Veja que, neste caso, a ordem dos fatores altera o produto. Não há como negar que uma Agência Reguladora (Por exemplo, a ANATEL) é uma autoridade competente para regular, mas esta mesma autoridade não é competente para executar o serviço público.
    Analisando a sua afirmação, a União é competente para executar o serviço público de geração de energia elétrica, bem como regular tal serviço. Porém, caso a União delegue a função de regular este serviço para a ANEEL (que é o que de fato acontece), isso não torna a ANEEL competente para a execução do serviço público.
  • Juliana tem toda razão. Embora os serviços públicos possam ser delegados a terceiros, isso não retira do Estado o poder de regulamentá-los.
    A regulamentação do serviço público é atividade privativa do Poder Público.

    O que eu diria estar errado no item II é a palavra "regular", que deveria ser "regulamentar"

    Cabe também mencionar relevante posição que procura distinguir as expressões "regular" e "regulamentar", trazendo reflexos na delimitação do poder normativo das agências reguladoras. As Agências Reguladoras só atuariam no campo da regulação, especificando aspectos técnicos e econômicos das normas legais e atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, estando impedidas de abordar a regulamentação, que seria exclusiva do Poder Legislativo no seu ofício precípuo de atualizar e inovar o ordenamento ou do Poder Executivo, como Administração Direta, quando da expedição de atos visando fiel execução à legislação, dentro dos limites nela definidos.
  • Questão totalmente absurda, pensei que tava regredindo nos estudos, errar uma questão dessa é foda viu....

  • A informação que todos vocês ficarão de cabelo em pé: a banca não anulou ou alterou o gabarito... ou seja, a resposta foi mantida.
  • O item II  é o tipo de questão que deve ter o Mérito analisado pelo poder Judiciário; assim como a questão de Informática, recentemente, aplicada pela FCC na prova do INSS 2012, que afirmava que "uma INTRANET pode ser acessada de QUALQUER LUGAR". Ou seja, então eles nunca ouviram falar em EXTRANET.

    Nós não somos otários para ficarmos a mercê de Bancas que sequer revisam as questões antes de aplicar a prova.
    É isso...


  • PROTESTO!!!

    Já encontrei diversos gabaritos polêmicos dessa banca aqui no QC ( vide concursos da Procuradoria de Nova Lima/MG 2011, PM/MG 2011, Delegado Policia Civil/MG 2011, Escrivão Policia Civil/MG 2011). ISSO TEM QUE ACABAR! É UM ABSURDO!!

    Mesmo considerando que o Poder Concedente pode regular e executar o serviço ( alternativa II), NÃO SÃO TODAS AS AUTORIDADES COMPETENTES PARA REGULAR QUE TAMBÉM SÃO COMPETENTES PARA A EXECUÇÃO,  como dito pela questão.

    Basta ter em vista o exemplo das Agências Reguladoras ( ANEEL, ANATEL, ANVISA, ETC), que são competentes para regulamentar e regular o funcionamento dos serviços públicos mas não são competentes para a execução.

    Sinceramente acho que a banca forçou a barra nesse gabarito..

  •  O CONCURSO É PARA OFICIAL DA PM. E QUANDO ELES DIZEM QUE DOIS + DOIS = 3, TEM QUE DIZER SIM, SENHOR. :)
  • HAHAHAHA!
    Eu passo eh mal com a galera indignada com a Fumarc. Quem faz questoes dessa banca jah sabe: Eh uma vergonha. A Fumarc estah sempre envolvida em escandalos; eh dificil um concurso que nao tenha de 20% das questoes anuladas; eles nao leem os recursos e fundamentam de maneira generica. Isso tudo sem falar que as provas tem erros grotescos de gramatica. Ah, eles tambem esquecem de formatar a prova ....
    Todas as vezes que eu pego uma questao dessa banca eu jah sei que vai vir merda.
  • Entendo a alternativa II como correta.
    "Todas as autoridades competentes para regular são competentes para a execução";Lembrando que o poder de regulamentação é sempre do poder concedente(União,Estado,Distrito Federal ou Município,em cuja competência encontra-se o serviço público,precedido ou não da execução de obra pública...).Portanto,se a União é competente para regular determinado serviço,pressupõe-se que também seja competente para prestá-lo;se o Município é competente para regular determinado serviço,também será competente para prestá-lo,e assim sucessivamente.
    Deve-se atentar que o termo "autoridade competente para regular" resultou em uma alusão a entidades ou órgãos para quem não introduziu o conceito de poder concedente.Logo,uma vez que quem regula é o poder concedente,quaisquer que sejam os serviços regulamentados poderão ser prestados por ele.
  • Agora esté explicado porque não PM em MG. Questão complicada que um cara que estuda para oficial da PM tem condições de estudar pra Fiscal da Receita Federal e ganhar muito mais... 
  • Gabarito: B

    Acertiva mal formulada.

    I - Seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. 

    II - Art. 29, Lei n. 8.987/95 - Lei Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;Serviço público só pode, por definição, ser titularizado por pessoa jurídica de direito público. Assim, observada a repartição de competências determinada pela Constituição e pela legislação, a titularidade de serviços públicos somente pode ser atribuída à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias, associações públicas ou fundações públicas.

    Por isso, os instrumentos normativos de delegação de serviços públicos, como concessão e permissão, transferem apenas a prestação temporária, nunca delegam a titularidade do serviço público.

    A prova da OAB/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O exercício dos serviços públicos pode ser delegado a entidades públicas ou privadas, por meio de concessão ou permissão, mantendo-se a titularidade com o Poder Público”. Comentário do prof. Mazza indicando que não concorda com o gabarito.

    Mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Indireta, não há transferência do serviço público em si. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titularizam somente a prestação do serviço público.

    III - adequação: de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95). Nota-se, portanto, que a adequação constitui verdadeiro princípio geral da prestação dos serviços públicos, impondo à Administração e aos seus delegados privados o dever de prestar o serviço do modo exigido pela legislação e pelo contrato, e não segundo os critérios e preferências do prestador;

    Manual de Direito Administrativo 3ª Ed. 2013 Alexandre Mazza.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, A AFIRMATIVA "B" NÃO ESTÁ TOTALMENTE CORRETA! 

    NÃO SÃO TODAS AS AUTORIDADES QUE EMBORA TENHAM COMPETÊNCIA, CONSEGUEM REALIZAR A EXECUÇÃO.

    SINCERAMENTE ESSA BANCA FUMARC NÃO É CONFIÁVEL, ENTRO NAS QUESTÕES DELA COM PÉ MAIS QUE ATRÁS, MAS O QUE ME PARECE, É QUE DEPOIS DESTE CONCURSO, A PM MG NAO REALIZA MAIS CONCURSOS COM A FUMARC.

  • se você acha essa banca ruim... vai responder questões da UEG

  • Nobres, apesar de discordar da banca, o posicionamento do Carvalhinho me fez repensar, vejam:

    "A regulamentação do serviço público cabe à entidade que tem
    competência para prestá-lo. O poder de regulamentar encerra um conjunto
    de faculdades legais para a pessoa titular do serviço. Pode ela, de início,
    estabelecer as regras básicas dentro das quais será executado o serviço.
    Depois, poderá optar por executá-lo direta ou indiretamente, e, nesse caso,
    celebrar contratos de concessão ou firmar termos de permissão com
    particulares, instituindo e alterando os meios de execução e, quando se fizer
    necessário, retomá-lo para si." CARVALHO FILHO, 2016, PAG 445

    O que acham?

    Avante!

  • agora agência reguladora tem capacidade de execução, aham, blz


ID
645019
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços de preservação da saúde pública e os de polícia, dentre outros, são considerados serviços

Alternativas
Comentários
  •  Letra C

    a) públicos ou impróprios do Estado e também administrativos. ERRO: IMPROPRIOS
    b) de utilidade pública, assim como impróprios do Estado ou uti singuli.  ERRO: IMPROPRIOS E UTI SINGULI
     
    d) públicos ou semi-comerciais e também administrativos.  ERRO: SEMI-COMERCIAIS
    e) de utilidade pública, e também próprios do Estado ou uti singuli. ERRO: UTI SINGULI

    ______________________________________________
    Os serviços de preservação da saúde  públicas e de polícia são, portanto,

    Públicos, assim como, próprios do Estado ou uti universi.


    Serviços Gerais ou “uti universi”
    São aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.:
     
    Serviços Individuais ou “uti singuli”
    São os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.
  • Complementando:

    Exemplo de serviço público uti universi (universal): iluminação pública.
    Exemplo de serviço público uti singuli (singular): fornecimento de luz, telefone, gás, energia elétrica, coleta domiciliar de lixo etc.

    Serviços de preservação da saúde pública e os de polícia são exemplos de serviços públicos que devem ser prestados diretamente pelo poder público, não podendo ser delegados a terceiros.
  • Não entendi..serviços de saúde e de polícia são "uti universi"?
    Para mim é perfeitamente possível individualizar o usúário.
  • Ana Paula,

    Segue a distinção entre serviço uti universi e uti singuli. Acredito que a distinção possa esclarecer a sua dúvida.

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

  • Servicços públicos:

    Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

  • Camila, esta parte do assunto é divergente de acordo com alguns autores.

    Segundo vicente e alexandrino

    Serviço próprio : São as atividades traduzidas em prestaçoes que representem comodidades materiais para a populaçao, desepenhada sob o regime de direito público, diretamente pela administração ou , indiretamente, mediante delegação a particulares.

    Serviço impróprios : São atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados, pestados, portanto, sob regime de direito privado.
    18 edição 2010 página 637

  • Classificação em razão da essencialidade, adequação, finalidade e destinatários dos serviços públicos:

    Público ou de utilidade pública: prestado diretamente pela A. P. ou por concessionários por conta e risco próprios mas sob controle da A. P., mediante remuneração dos usuários. Ex: transportes coletivos, gás, telefone, telecomuncações.

    Próprios: executados diretamente pela AP, não cabe delegação. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
    Impróprios: não é substancial, mas satisfaem interesses comuns da comunidade, pode ser delegado.

    Administrativos: necessidades internas da AP.
    Industriais: produzem renda para quem os presta, por tarifas ou preço público, sempre fixados pelo poder público.

    Uti universi e uti singuli: já explicado acima.
  • [Ana Paula]

    Olhe o caso da polícia: ela vai passando na rua..... tão-só ela fazer a ronda, em tese, intimida possíveis delitos, beneficiando a pessoas indeterminadas (a todos ou grande parte das pessoas que habitam naquele local).

    Espero que o exemplo tenha lhe auxiliado.

    Bons estudos!!
  • Ana paula

    além do já bem explicado acima, TODOS pagamos o serviço de policiamento e saude. Devido a ser disponivel a TODOS. Quem quer vai lá e se benificia do serviço.  
    O uti singulis só beneficia determinados sujeitos (ex.: nomeaçao)

     
  • A doutrina não é pacífica. Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado na pág. 637:
    • Serviços Próprios são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela administração pública ou, indiretamente, mediante delegação a particulares.
    • Serviços Impróprios são atividade de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados, prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado, sujeitos somente à fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia. São exemplos os serviços de saúde, educação e assistência social prestados por estabelecimentos particulares.

    Já segundo Hely Lopes Meireles:
    • Serviços Próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.
    • Serviços Impróprios são o que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade e, por isso, a Administração pode prestá-los diretamente ou delegar sua prestação a particulares. 
  • Os Setores do Estado

    No aparelho do Estado é possível distinguir quatro setores:

    NÚCLEO ESTRATÉGICO. Corresponde ao governo, em sentido lato. É o setor que define as leis e as políticas públicas, e cobra o seu cumprimento. É, portanto, o setor onde as decisões estratégicas são tomadas. Corresponde aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e, no Poder Executivo, ao Presidente da República, aos ministros e aos seus auxiliares e assessores diretos, responsáveis pelo planejamento e formulação das políticas públicas.

    ATIVIDADES EXCLUSIVAS. É o setor em que são prestados serviços que só o Estado pode realizar. São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar. Como exemplos temos: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, o serviço de desemprego, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes etc.

    SERVIÇOS NÃO-EXCLUSIVOS. Corresponde ao setor onde o Estado atua simultaneamente com outras organizações públicas não-estatais e privadas. As instituições desse setor não possuem o poder de Estado. Este, entretanto, está presente porque os serviços envolvem direitos humanos fundamentais, como os da educação e da saúde, ou porque possuem "economias externas" relevantes, na medida que produzem ganhos que não podem ser apropriados por esses serviços através do mercado. As economias produzidas imediatamente se espalham para o resto da sociedade, não podendo ser transformadas em lucros. São exemplos desse setor: as universidades, os hospitais, os centros de pesquisa e os museus.

  • Ótima explicação da Rubia. Clara, concisa e conclusiva... gravei muito melhor!
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, serviços públicos próprios “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares”.

    Serviços gerais ou uti universi, são serviços prestados indiscriminadamente à população, possuindo um número indeterminado e indetermináveis de usuários. Nesse caso, os serviços são indivisíveis, não sendo possível mensurar quais são os usuários que estão sendo beneficiados ou quanto cada usuário está utilizando do serviço prestado.

  • GABARITO: C
     Hely Lopes Meirelles( Dir. Administrativo Brasileiro, 34ª.edição, pag. 334), classifica os serviços públicos, levando em conta a necessidade, adequação, finalidade e os destinatários dos serviços. Dessa forma, poderíamos classificar os serviços públicos em:  1º)serviços públicos (ou propriamente ditos) ou de utilidade pública; 2º) próprios ou impróprios; 3º) serviços administrativos ou comerciais e industriais e 4º) serviços uti universi (ou gerais) ou uti singuli(ou individuais).

    - Serviços públicos(propriamente ditos)- são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade  para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São considerados privativos do Poder Público, no sentido que só a Administração deve prestá-los, sem delegação. Ex: os serviços de  defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública, etc.
    - Serviços de utilidade pública- são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou delega a terceiros. Ex: transporte coletivo, gás, telefone, etc.

    - Serviços próprios- são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para execução de tais serviços, a Administração usa da supremacia sobre os administrados. (Ex: segurança, polícia, saúde pública, etc).
    - Serviços impróprios- são os que não afetam as necessidade da comunidade, mas satisfazem interesses comuns dos membros. 

    - Serviços administrativos- são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público(Ex: imprensa oficial, estações experimentais, etc).
    - Serviços comerciais e industriais- são os que produzem renda para quem os presta, mediante remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração esta que tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público. Os serviços industriais são impróprios do Estado, por se consubstanciarem atividade econômica que só poderá ser explorada diretamente pelo Poder Público quando ?necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei?(art. 173, CF)

    - Serviços uti universi (ou gerais)- são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, calçamento, etc.
    - Serviços uti singuli (ou individuais)- são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, água, energia elétrica domiciliar.
  • Serviços Gerais ou “uti universi”

    São aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.
    os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral).

    Serviços Individuais ou “uti singuli”

    São os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

  • Que significa: "serviços de "preservação" da saúde pública? porque saúde é classificada como: Improprio, uma vez que a Administração tem dever de prestar, mas empresas privadas também podem prestar, independente de delegação. Quantos hospitais particulares vc conhece? como a questão pode afirmar que saúde é prestação de serviço próprio do Estado?

    Apesar de todos os comentários essa é a minha dúvida que persiste, alguém pode comentar esse ponto?

  • Aila Junior, também tive a mesma dúvida que você. Mas entendi esta "presevação" como as campanhas de vacinação. Não sei se é correto. Se alguém puder ajudar, fico grato! 

  • Na verdade também fiquei  meio receoso quanto à saúde, mas pelo que analisei da questão, basicamente,  ela queria saber se o candidato sabe diferenciar uti universi de uti singular, ou seja, queria saber quem é o destinatário deste serviço? ?? Determinado? Ou indeterminado??

    Disso conclui-se que "preservação da saúde e os de polícia" NÃO POSSUEM UM DESTINATÁRIO CERTO, usuários indeterminados e indetermináveis. O poder público não sabe quem são as pessoas beneficiadas pelo serviço prestado (uti universi).

    Ex: iluminação pública, varrição de ruas e praças, conservação de logradouros, entre outros. 

    Gab letra C

  • companheiros qual a diferença de público e utilidade pública?

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.



    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos

  • também fiquei na duvida nesta questão, mas percebam que todas as alternativas falavam em "público" ou "próprio do Estado", sendo assim, fui por eliminação, analisando a mais correta...

  • "saúde pública e os de polícia" tanto em um quanto no outro não há como mensurar o número de pessoas que são beneficiadas e ambas têm caráter geral, por isso "uti universi" é universal, por esse raciocínio já dá pra excluir um monte de alternativas.


  • CUIDADO!!!

    Saúde são serviços Impróprios

    Preservação da Saúde Pública são serviços públicos Indelegáveis assim como serviços relacionados à defesa nacional

  • Acertei por ser de escolhas... mas velho serviço de polícia, nem é serviço, é manifestação do poder de polícia, nem dá para classificar como serviço público.

    Fonte: Alexandre Mazza

  • Paulo Rocha, apenas retificando seu comentário. Poder de polícia é serviço público em sentindo amplo.

  • ....

     c)

    públicos, assim como, próprios do Estado ou uti universi.

     

     

    LETRA C – CORRETA -  Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)

     

     

    “Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

     

  • Classificação dos serviços públicos quanto aos destinatários:

     

    individuais (uti singuli) = pode receber mensuração singularizada sobre seu consumo, individualmente, podendo ser remunerado por taxa ou tarifa.

     

    universais (uti universi) = não é possível medir quanto cada pessoa usa, não podendo a respectiva cobrança se basear no consumo individual, pois é imensurável.

     

     

    fonte: minhas anotações das aulas do prof. Dênis França aqui do qc (que inclusive recomendo muito). 


ID
647386
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos elementos definidores e traços característicos dos serviços públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: Letra D.

    A Constituição da República dispôs em seu art. 175 sobre as formas de exercício do serviço público, diretamente ou mediante delegação sob o regime de concessão ou permissão.


    Serviço Público: "É toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo." (Celso Antonio Bandeira de Mello)
  • A questão tem por cerne o caput do art. 175 da Constituição Federal:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Acerca deste dispositivo, alude MA e VP:

    "Esse dispositivo constitucional atribui ao poder público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão".

    Portanto, correta a assertiva D.
  • gabarito D!!

    A prestação de serviços públicos, nos termos do mesmo art. 175 da Constituição, pode ser feita de forma direta ou indireta, neste último caso, sob regime de concessão ou de permissão.

    Não só à prestação de serviços públicos, entretanto, diz respeito o estudo da descentralização e da desconcentração. Toda a atuação administrativa do Estado pode ser enquadrada como atuação centralizada ou descentralizada e concentrada ou desconcentrada, conforme a organização e as técnicas de repartição de atribuições adotada pelas diferentes Administrações.

    O Estado realiza suas funções administrativas por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Concernentemente ao aspecto organizacional, Estado adota duas formas básicas no desempenho de suas atribuições administrativas: centralização e descentralização.
    Em resumo, a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente - União, estado-membro, municípios ou DF – dita, por isso, Administração Centralizada. Não há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado.

    Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.

    A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

  • O Brasil adotou a Teoria Formal, em que os serviços públicos são aqueles definidos na lei, em contrapartida à Teoria Subjetiva, em que leva-se em conta o ente que os presta. 
    Bons estudos!
  • LETRA D

     

    A titularidade dos serviços públicos submetidos ao art. 175 da CF é exclusiva do Estado, isto é, os particulares não podem prestá-los por sua livre iniciativa. Caso pretendam fazê-lo deverão, obrigatoriamente, receber delegação do poder público, cujo instrumento será um contrato de concessão ou de permissão de serviço público, sempre precedido de licitação, ou ainda nas restritas hippoteses em que admitido, um ato administrativo de autorização de serviço público.

     

    Por esse motivo, a prestação do serviço público pelo particular delegatário está sujeita a um regime de direito público que enseja ampla interferência estatal, com previsão até mesmo de retomada compulsória pelo poder público.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado 

     

    ♥ ♥ ♥

  • d) São definidos por lei e de titularidade do poder público, que pode prestá-los diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 107):

     

    “Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Grifamos)

  • ....

    e) São definidos em lei como obrigação do poder público e direito dos cidadãos, devendo ser prestados de forma universal e independentemente de cobrança de tarifa.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Serviços singulares (uti singuli) podem ser instituída tarifa, podendo inclusive, em regra, suspender o serviço em caso de não pagamento. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 288)

     

    “Serviços "uti singuli" ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.(6)” (Grifamos)

  •  a) Independem de definição por lei, podendo ser de titularidade do poder público, quando de natureza não econômica, ou privada, quando passíveis de exploração mediante concessão ou permissão.

     

     c) Independem de definição por lei, bastando sua caracterização como atividade essencial, de titularidade exclusiva do poder público.

     

    LETRAS A e C  – ERRADAS – O Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):

     

    a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)

  • a) Independem de definição por lei, podendo ser de titularidade do poder público, quando de natureza não econômica, ou privada, quando passíveis de exploração mediante concessão ou permissão.

    b) São definidos por lei e de titularidade pública ou privada, conforme sua natureza essencial ou econômica.

    c) Independem de definição por lei, bastando sua caracterização como atividade essencial, de titularidade exclusiva do poder público.

    d) São definidos por lei e de titularidade do poder público, que pode prestá-los diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão. = gabarito

    e) São definidos em lei como obrigação do poder público e direito dos cidadãos, devendo ser prestados de forma universal e independentemente de cobrança de tarifa.


ID
647662
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E
    CONFORME ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • A questão tem por cerne o caput do art. 175 da Constituição Federal:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Acerca deste dispositivo, alude MA e VP:

    "Esse dispositivo constitucional atribui ao poder público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão".
  • gabarito E!!



    A prestação de serviços públicos, nos termos do mesmo art. 175 da Constituição, pode ser feita de forma direta ou indireta, neste último caso, sob regime de concessão ou de permissão.

    Não só à prestação de serviços públicos, entretanto, diz respeito o estudo da descentralização e da desconcentração. Toda a atuação administrativa do Estado pode ser enquadrada como atuação centralizada ou descentralizada e concentrada ou desconcentrada, conforme a organização e as técnicas de repartição de atribuições adotada pelas diferentes Administrações.

    O Estado realiza suas funções administrativas por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Concernentemente ao aspecto organizacional, Estado adota duas formas básicas no desempenho de suas atribuições administrativas: centralização e descentralização.
     

    Em resumo, a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente - União, estado-membro, municípios ou DF – dita, por isso, Administração Centralizada. Não há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado.

    Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.

    A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

     

  • LETRA E

    A opção B pode deixar gente em dúvida, mas ela está errada porque a administração não transfere a titularidade, e sim a execução do serviço.
  • Valeu Witex, fiquei entre a B e E. Defini pela E por estar mais completa, não me liguei no ítem "transferência".
  • A concessão ou permissão usa-se sempre licitação, já a autorização é ato discricinário não cabe licitação.
  • De forma bem resumida:


    ALTERNATIVA A: devem ser sempre prestados pelo poder público, em face de seu caráter essencial.

    ERRADA: há possibilidade de delegação da prestação dos serviços públicos, ainda que essenciais, à particulares através de concessão e permissão.


    ALTERNATIVA B: podem ter sua titularidade transferida a entidade privada, quando de natureza econômica, mediante concessão.

    ERRADA: o que se transfere é a prestação do serviço público. A titularidade continua sendo do Poder Público.


    ALTERNATIVA C: podem ser prestados por particular, apenas a título precário, mediante permissão.

    ERRADA: além da modalidade permissão (precária), existe a modalidade concessão (não é precária) - Lei 8984/95, art. 2, II e IV.


    ALTERNATIVA D: não são passíveis de cobrança de tarifa, exceto quando submetidos, por lei, ao regime de concessão.

    ERRADA: há previsão de tarifação do serviço. Lei 8984/95, art. 9º.


    ALTERNATIVA E: constituem obrigação do poder público, que pode prestá-los diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

    CORRETA: CF, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente, em busca da única correta:

    a) Errado: não há necessidade de os serviços públicos serem sempre prestados pelo poder público, mesmo aqueles que ostentem caráter essencial. A própria Constituição admite a prestação de serviços, originariamente cometidos aos entes federativos, mediante concessão ou permissão a pessoas da iniciativa privada (art. 175, caput, CF/88). Além disso, há ainda os serviços cuja prestação, embora obrigatória para o poder público, podem ser prestados, em caráter complementar, pela iniciativa privada, a despeito de sua natureza essencial. É o caso da educação e da saúde, por exemplo.

    b) Errado: a titularidade do serviço não é transferida, e sim, tão somente, a sua execução. Tanto assim que, caso não renovados os contratos de concessão ou permissão, a execução do serviço retorna ao ente público, verdadeiro titular de sua prestação.

    c) Errado: além da modalidade permissão, há também a concessão, igualmente admissível. Deveras, para além dos serviços que dependem de transferência da execução por parte do Poder Público, não se pode esquecer dos serviços facultados à iniciativa privada, os quais ficam submetidos, apenas, ao controle pela Administração Pública, controle esse baseado no poder de polícia. É o caso da educação e da saúde, acima já mencionados.

    d) Errado: o que caracteriza a possibilidade de cobrança mediante tarifa é a prestação de um serviço facultativo, de modo que, ao contrário das taxas, cujo pagamento é devido utilize-se, ou não, o serviço respectivo, na tarifa só se paga pela efetiva utilização. A propósito, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: “Os serviços facultativos são remunerados por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, e dele poderá o particular não mais se utilizar se o quiser. Considera-se que nessa hipótese, o Estado, ou seus delegados, executem serviços econômicos (industriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação." (Manual de Direito Administrativo, 20ª edição, 2013, p. 343). Como se vê, serviços públicos podem perfeitamente ser remunerados mediante cobrança de tarifa, e não apenas quando submetidos ao regime de concessão, como equivocadamente afirmado nesta alternativa.

    e) Certo: é a reprodução, na essência, da regra do art. 175, caput, CF/88, de modo que não há qualquer equívoco nesta assertiva.


    Gabarito: E

  • Gardênia cuidado que permissão é sim, também, ato discricionário.

    O erro da letra B está ao afirmar que a transferência é para entidade privada, falso! A titularidade pode ser transferida sim, a depender da competência não ser administrativa exclusiva, e não por delegação mas por outorga para as entidades como fundações públicas, autarquias e entes federativos, logo sob regime de direito público, não privado.

  • Douglas, mas a consessão não ocorre para particular, apenas para pessoa juridica, diferente da permissão que ocorre (unica) para particular, titulo precário gostaria de saber o porque está errada pois nao entendi sua justificativa 

  • Alguém pode me ajudar? A opção "e" diz q a concessão e permissão ocorre SEMPRE com licitação. Mas sei q há casos em q a contratação com o p pub eh dispensada a licitação. E ai? Não seria SEMPRE.

  • Há serviços ( os chamados serviços essenciais: ex saúde, educação), que são ser prestados pelo Estado, mas não de forma exclusiva, sendo abertos à livre iniciativa, ou seja, podem ser prestados complementamente pelo setor privado,como serviço PRIVADO. Não estão submetidos ao regime de delegação (concessão, permissão), apenas precisam de uma anuência do Estado. 

  • Art. 175 da Constituição Federal.

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • GABARITO: E

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
647785
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos elementos definidores e traços característicos dos serviços públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  
    A constituição federal não traz expresso em seu texto o conceito de serviço público, nem tampouco as leis o fazem no Brasil. A conceituação de serviço público é feita pela doutrina. Contudo, o Decreto 6017, art 1º, XIV define o que é serviço público. Na esfera federal, portanto, o conceito de serviço público não é completamente doutrinário.
    Alternativa correta: D

  •  

    Servicos Publicos  

     

    Serviço Público  é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.  A distribuição dos serviços públicos devem atender a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que  respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.

    REQUISITOS DO SERVIÇO PÚBLICO:
     
     I.                     princípio da permanência continuidade
     II.                   generalidade serviço igual para todos

    III.                 eficiência atualização do serviço
    IV.                 modicidade tarifas razoáveis
    V.                   cortesia tratar bem o público
    Os direitos do usuário são direitos cívicos de conteúdo positivo no poder de exigir da Administração ou de seu delegado o serviço que se obrigou a prestar.  

     Bons estudos! 
  • A questão tem por cerne o caput do art. 175 da Constituição Federal:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Acerca deste dispositivo, alude MA e VP:

    "Esse dispositivo constitucional atribui ao poder público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão".

    Portanto, correta a assertiva D.
  • gabarito D!!

    A prestação de serviços públicos, nos termos do mesmo art. 175 da Constituição, pode ser feita de forma direta ou indireta, neste último caso, sob regime de concessão ou de permissão.

    Não só à prestação de serviços públicos, entretanto, diz respeito o estudo da descentralização e da desconcentração. Toda a atuação administrativa do Estado pode ser enquadrada como atuação centralizada ou descentralizada e concentrada ou desconcentrada, conforme a organização e as técnicas de repartição de atribuições adotada pelas diferentes Administrações.

    O Estado realiza suas funções administrativas por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Concernentemente ao aspecto organizacional, Estado adota duas formas básicas no desempenho de suas atribuições administrativas: centralização e descentralização.



    Em resumo, a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente - União, estado-membro, municípios ou DF – dita, por isso, Administração Centralizada. Não há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado.

    Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.

    A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

  • Arrematando o comentário acima.
    A depender de quem é o destinatário da descentralização administrativa ela se dará de um ou de outro jeito.
    Quando parte-se da Administração Direta pra Indireta, temos a Descentralização por Outorga.
    A seu turno, quando a Administração Direta se descentraliza por meio da atuação de Particulares temos a denominada Descentralização por Delegação. 
    Esquematizando pra facilitar a visualização, temos:
    Adm Direta ------> Adm Indireta -----> Descentralização por Outorga
    Adm Direta ------> Particular ----------> Descentralização por Delegação.
  • quase fui na "E", mas lembrei que o poder publico tenta tirar o nosso dinheiro de qualquer maneira e a todo tempo.....

    primeiro eliminei as alternativas que diziam independer de lei que os criassem.....

    depois ficou mais facil.....
  • A questão poderia ter sido resolvida pela Teoria adotada no Brasil, que foi a FORMAL, em que serviço público é aquele que a lei o considera, em contrapartida da Teoria Subjetiva, que leva em conta exclusivamente o ente que o presta. 
  • É importante que os usuários do site questões de concurso, ao justificarem as respectivas respostas, indiquem a fonte, pois não adianta justificar sem mencionar o trecho da doutrina que foi colado aqui. Isso que foi dito pelo usuário "A questão poderia ter sido resolvida pela Teoria adotada no Brasil, que foi a FORMAL, em que serviço público é aquele que a lei o considera, em contrapartida da Teoria Subjetiva, que leva em conta exclusivamente o ente que o presta. ", por exemplo, é o que pode ser visto na doutrina de Alexandre Mazza. Digo isso, porque é sempre mais seguro saber a doutrina em que a questão foi baseada. Se o fundamento foi encontrado em Hely Lopes, é bom que se diga, assim como noutros administrativistas. Assim como são colados os artigos da lei, é bom acrescentar a fonte.  Deixo aqui registrada a minha opinião.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/comment_arrow.png
  • De forma objetiva:
     
    a - '..podendo ser de titularidade do poder público, quando de natureza não econômica, ou privada..' A titularidade jamais será privada.
    b - ' São definidos por lei e de titularidade pública ou privada'.  A titularidade jamais será privada.
    c - ';;;bastando sua ca- racterização como atividade essencial, de titularidade exclusiva do poder público.' Sabemos que o setor privado pode executar serviço público, ser descaracteriza-lo como serviço publico de modo amplo.
    e - '..e independentemente de cobrança de tarifa.' Há serviços públicos que são executados mediante cobrança de tarifas, não descaracterizando a definição de serviço público.         
  • GABARITO: D

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
649210
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C
    Conforme a Constituição Federal, a
    rt. 175. "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

  • D)errada, vejamos...
    Delegação o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço. Normalmente, por prazo certo (ato administrativo).
  • A questão tem por cerne o caput do art. 175 da Constituição Federal:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Acerca deste dispositivo, alude MA e VP:

    "Esse dispositivo constitucional atribui ao poder público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão".
  • a) são passíveis de delegação, mediante: concessao, permissão e autorização. Atualmente, até os serviços imprópios estão passíveis de delegação, vide energia elétrica e transporte coletivo.
    b) Falsa. Pode ser prestada por entidades com o intuito lucrativo.
    c) Correta
    d) Na concessão, apenas há a necessidade de licitação na modalidade concorrencia.
    e) Não deve ser pretada com exclusividade pelo poder público.

  • Transferencia da Titularidade do serviço.:
                   - É para pessoa juridica de direito publico
                   - Sempre por Outorga
                   - A transferencia é por lei, em carater Definitivo.
                   - O serviço é Proprio do Estado, ele da o serviço para outro ente publico.


    Transferencia da Execução do Serviço:
                  - É para o particular; Pessoa  fisica ou juridica de direito privado.
                  - Delegação (Concessão, permissão, autorização)
                  - Transferencia é por lei, em carater Temporario.
                  - O serviço é do particular, o Estado libera o particular para prestar o serviço publico.
  • Data maxima venia, o comentário do usuário Joseph está totalmente equivocado quanto à conceituação dos serviços públicos próprios e impróprios. É só consultar Hely Lopes Meirelles, bem como Alexandre Mazza para corrigir os conceitos acima expostos pelo ilustre usuário.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles.
     
    Serviços públicos próprios “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares”.
     
    Serviços públicos impróprios “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.” Interesse essencial ou não essencial à coletividade, combinado com o sujeito que o exerce.
  • A Constituição de 1988 em seu art. 175 atribui expressamente ao Pode Público a titularidade para a prestação de serviços públicos, estabelecendo que esta pode ser ser feita diretamente ou mediante execução indireta, neste último caso por meio de concessão ou permissão (delegação), sendo obrigatória licitação prévia para ambas formas de delegação.
  • Para responder essa questão, na qual a alternativa correta é a letra C, basta conhecimento do art. 175 da CF, que diz o seguinte:

    "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

  • Conforme comentário da Lilis:

    Segundo Hely Lopes Meirelles.

    Serviços públicos próprios “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares”.

    Serviços públicos impróprios “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.” Interesse essencial ou não essencial à coletividade, combinado com o sujeito que o exerce.


    Então por que a alternativa A está errada?

  • poe que ela esta incompleta. os servicos podem ser classificados como delegaveis e indelegaveis tambem. o erro esta na palavra: exceto. quer dizer que exclusivamente, somente esses 'servicos improprios' sao passiveis de exploracao.

  • O serviço público é incumbência do Estado, que pode prestá-lo diretamente, ou
    indiretamente
    (concessão, permissão ou autorização), “sempre através de licitação”, conforme previsão do art. 175 da Constituição
    Federal.


    Gab:C

  • Lembrando que a concessão só pode ocorrer por licitação na modalidade concorrência; permissão também só por licitação, mas em qualquer modalidade; autorização não precisa de licitação.

  • Letra "C" -  aqui na minha opinião  o mais correto seria "deve" e não "pode".    
    quem pode, faz se quiser.

  • alguém me explica o por quê da alternativa A estar errada??

  • Lucas,

    A alternativa A foi considerada incorreta porque alguns serviços públicos impróprios podem ser EXECUTADOS por particulares. Exemplo disso são os planos de saúde e hospitais particulares.

    O que não é permitido é a DELEGAÇÃO de serviços públicos impróprios. Ex. Concessão de hospital público.

  • Amanda, a letra A esta errada pq a prestação de um serviço publico nunca deve ser exercida por um particular

  • A - ERRADO - HÁ UMA PARCELA DA DOUTRINA QUE - DIGA-SE DE PASSAGEM MAJORITÁRIA EM CONCURSOS - DIZ QUE O SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO TAMBÉM É DELEGÁVEL AO PARTICULAR. (Di Pietro)



    B - ERRADO - COM OU SEM FINS LUCRATIVOS. Ex.: FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXERCE ATIVIDADE COM UM FIM SOCIAL OU UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PROMOVE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BRASIL, OU SEJA, INCENTIVA A COMPETITIVIDADE NO SETOR PRIVADO (Banco do Brasil) Art.29,XI.



    C - GABARITO.



    D - ERRADO - A TITULARIDADE SERÁ SEMPRE DO PODER CONCEDENTE (PODER PÚBLICO).



    E - ERRADO - SE FOR TRANSFERIDO AO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DO DIREITO PÚBLICO, ENTÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE DELEGAÇÃO E SIM DE OUTORGA. LEMBRANDO TAMBÉM QUE NÃO HAVERÁ PREJUÍZO DO SERVIÇO PÚBLICO SER PRESTADO PELO PARTICULAR POR DELEGAÇÃO.


ID
658897
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços municipais de calçamento se traduzem como:

Alternativas
Comentários
  • Serviço de uso geral é o que não dá para calcular quanto cada um usa (iluminação pública, policiamento, .... )
  •  

    Serviços gerais ou uti universi são serviços prestados

    indiscriminadamente à população, possuindo um número indeterminado ou

    indetermináveis de usuários, a exemplo da iluminação pública. Nesse caso, os

    serviços são indivisíveis, não sendo possível mensurar quais são os usuários

    que estão sendo beneficiados ou quanto cada usuário está utilizando do serviço

    prestado.

    Por outro lado, é importante destacar que os serviços uti universi devem

    ser mantidos por impostos (espécie de tributo), e não por taxa ou tarifa.
    FONTE:ponto dos concursos

  • 1. Classificação quanto ao sujeito
    Serviço público próprio: atende necessidade coletiva, sendo assumido direta ou indiretamente pelo Estado
    VS
    Serviço público impróprio: atende necessidade coletiva, mas não é assumido pelo Estado, sendo apenas autorizado, regulamentado ou fiscalizado por este em razão de sua relevância.

    2. Classificação quanto ao objeto:
    Administrativo: destina-se a atender necessidades internas
    Industrial/comercial: destina-se a atender necessidades econômicas
    Social: destina-se a atender necessidades coletivas

  • Como são classificaçãoes distintas, eu havia classificado como Gerais e próprios. Alguém sabe me explicar, pq calçamento não é classificado tb como próprio?
  • Ilustríssima colega Flavia Schettini boa pergunta e vale a pena exclarecer:
    Serviço Próprio é aquele deve ser prestado diretamente pelo Estado, ou seja, calçamento não faz parte, pois a Prefeitura pode contratar uma determinada Empresa para realizar o serviço.

    Bons estudos
  • Muito obrigada, Aurélio, realmente ajudou!
  • Quanto ao objeto:

    Serviços administrativos
    São aqueles executados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer as suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados à coletividade, a exemplo da imprensa oficial.

    Serviços comerciais ou industriais
    Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, "são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade utilizada ou consumida, remuneração esta que, tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizatários".

    Serviços sociais
    São aqueles de caráter predominantemente assistencial, que também são oferecidos pela iniciativa privada, a exemplo da educação, saúde, meio ambiente, cultura etc.

     
  • Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo.
    Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.
    Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Fonte: www.tudosobreconcursos.com
  • Serviço público Geral ou Uti Universi: São aqueles mantidos através da receita gerada pelos impostos. Seus usuários são indeterminados, não há como mensurar o quanto cada cidadão utiliza do serviço. Exemplo: segurança pública.

    Serviço público Individual ou Uti Singuli: São aqueles mantidos através da receita gerada por taxas ou tarifas. Há como identificar o usuário do serviço e o quanto o utiliza. Exemplo: transporte coletivo.

    Os serviços administrativos são aqueles praticados pela Administração em seu âmbito interno para a satisfação de seus próprios interesses.
  • SERVIÇOS GERAIS:

    São aqueles que beneficiam grupos indeterminados de indivíduos, não sendo possível o poder público individualizar. 

    São financiados pelas receitas dos impostos, a exemplo dos de segurança, iluminação pública e saneamento básico.

  • GABARITO: B

    Serviços uti universi ou gerais são aqueles em que não é possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente. A iluminação pública, por exemplo, é serviço indivisível e não pode ser cobrada a sua prestação por meio de taxa, uma vez que não é possível mensurar individualmente o seu valor.

  • acho que questão facil assim nao cai mais.

  • PC-PR 2021

  • PCERJ ...A Gloriosa!

  • Serviço Público Próprio

    Posição de Maria Sylvia Di Pietro

    O Estado assume esses serviços como seus executando-os diretamente ou mediante delegação a terceiros.

    Serviço Público Impróprio

    O Estado não assume esses serviços como seu. Por isso, não pode executá-los, nem muito menos delegar sua execução a terceiros. Na realidade, tais serviços se constituem em atividades afetas a iniciativa privada, as quais apenas se submetem ao controle estatal mediante a utilização do poder de polícia.

    Posição de Hely Lopes Meirelles (FGV)

    O serviço público próprio é aquele que deve ser exercido com o uso da supremacia do Poder Público sobre os administrados. Por isso, devem ser executados diretamente pelo Estado, por meio de seus órgãos ou entidades, SEM delegação a particulares.

    O serviço público impróprio é aquele cuja execução pode ser delegada a terceiros.

    DICAS EX-CONCURSEIRA

  • Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia; iluminação pública; calçamento e outros dessa espécie; limpeza de ruas etc


ID
670108
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à regulamentação e controle dos Serviços Públicos, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A regulamentação e o controle do Serviço Público ou de Utilidade Pública, na forma de prestação ao usuário por delegação ou prestação indireta, caberão sempre ao Poder Público.

( ) São aplicáveis aos Serviços Públicos os Princípios da Permanência/Continuidade e da Generalidade do Serviço.

( ) São considerados Serviços de Utilidade Pública aqueles prestados diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do Estado.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "A" , a terceira afirmativa é falsa em virtude de serviço de utilidade pública não possuir caráter essencial e necessário, sendo mera conveniência.

    Serviços de utilidade pública
    – são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. O serviço, aqui, objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar. São chamados serviços pró-cidadão, fundados na consideração de que aqueles (serviços públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a comunidade, atendem precipuamente às conveniências de seus membros individualmente considerados.

  • O terceiro item refere-se a classificação quanto a sua essencialidade:
    - Serviços Públicos
    - Serviços de Utilidade Pública

    O item descreve o conceito de SERVIÇO PÚBLICO e não de utilidade pública.
  • Em relação à letra (a)
    A regulamentação e a fiscalização serão sempre de obrigação do ente público, com ajuda dos usuários. Veja:
    Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
    Em relação à letra (b)
    De modo geral, são apontados como princípios específicos do serviço público: continuidade do serviço público; modicidade das tarifas; generalidade ou igualdade dos usuários; mutabilidade do regime jurídico. Veja o parágrafo primeiro do art. 6º, da lei 8.987/95:
    Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    Em relação à letra (c)
    Serviços de utilidade público: apesar do nome induzir a erro, estes não são essenciais. São serviços que visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade, assim como podem ser delegados a terceiros. Ex: Transporte público. Já os serviços públicos propriamente ditos não podem ser delegados.
  • Serviço Público é todo aquele prestado pela administração pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conviniência do Estado (Profº Hely Lopes Meirelles)
  • a)  Necessidade e essencialidade:

    ·  Serviços públicos:prestado pela Administração Pública (privativo do Poder Público) à comunidade de forma direta e não pode ser delegada a particulares (prestação da saúde pública, da segurança pública, defesa nacional) – pró-comunidade.


    ·  Serviços de utilidade pública: a Administração Pública presta diretamente ou admite ser prestado por terceiros (permissão, concessão ou autorização) correndo por conta e risco dos seus executores (telefone, gás, energia elétrica, transportes coletivos) – pró-cidadão.

  • Serviços Públicos propriamente ditos (ou INdelegáveis): Administração presta DIRETAMENTE à comunidade, sem delegação a terceiros, por reconhecer sua essencialidade e a necessidade para a sobrevivência da população e do próprio Estado, como a Defesa Nacional. São considerados serviços pró-COMUNIDADE, por se destinarem ao atendimento a necessidades gerais da sociedade.

    Serviços de utilidade pública (ou DElegáveis): Administração reconhece sua conveniência, mas não sua necessidade e essencialidade. Por isso, ou os presta diretamente à sociedade ou os delega para que sejam prestados por terceiros (concessionários e permissionários, por exemplo). São exemplos: transporte coletivo, energia elétrica e telefonia. São considerados serviços pró-CIDADÃO, por propiciarem facilidades diretamente aos cidadãos.

  • Destacamos, entre outros, os seguintes princípios:

    1. Continuidade: o serviço público, em regra, deve ser prestado ao usuário de maneira ininterrupta, não podendo ser interrompido, a não ser em situações excepcionais.

    2. Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.

    3. Eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com o menos dispêndio.

    4. Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.

    5. Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia e urbanidade. Frise-se que o serviço prestado é decorrente de um dever do Poder Público, ou de quem lhe faça as vezes, devidamente pago ,de forma direta ou indireta pelo usuário/contribuinte, que tem o direito ao serviço.

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos orientam-se pelos seguintes princípios:

    a. Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.

    b. Impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.

    c. Universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.

    d. Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos à disposição do usuário.

    e. Obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

    f. Supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.

    g. Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os gastos e a disponibilidade de atendimento.

    h. Motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.

    i. Adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.

    j. Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.

    Para Hely Lopes Meirelles, são princípios do serviço público:

    a. Princípio da permanência (continuidade).

    b. Princípio da generalidade (universalidade).

    c. Princípio da modicidade.

    d. Princípio da Cortesia

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Fonte: Marco Aurélio Freitas Santos (Aprova Concursos).

  • A terceira assertiva está correta, mas não se enquadra no comando da questão, que pede sobre SERVIÇOS PÚBLICOS. A expressão "Serviços de Utilidade Pública" é para SERVIÇOS PRIVADOS. Ela também é conhecida por "Serviços privados de especial interesse social", ou seja, a assertiva remete-se a serviços privados, quando o particular tem a titularidade de um serviço de interesse da coletividade (ou que o Estado não tem titularidade exclusiva, mas tem obrigação de prestá-los efetivamente, como saúde e educação).

  • aIguma duvida de que a primeira assertiva está correta?

    rsrs

  • - Serciços Públicos quanto a classificação:

    Serviços Público Essenciais x Serviços Público de Utilidade Pública

  • Gab a!!

    Segundo Meirelles:

    A regulamentação e controle do Serviço público e de Utilidade pública SEMPRE caberão ao poder público.

    Princípio da continuidade: Não interrupção, salvo exceções. Princípio da generalidade: Disponível a todos.

    ( v) A regulamentação e o controle do Serviço Público ou de Utilidade Pública, na forma de prestação ao usuário por delegação ou prestação indireta, caberão sempre ao Poder Público.

    ( v) São aplicáveis aos Serviços Públicos os Princípios da Permanência/Continuidade e da Generalidade do Serviço.

    ( ) São considerados Serviços de Utilidade Pública aqueles prestados diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do Estado. (Falso, pois utilidade pública pode ser delegável, ex: luz.


ID
700567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a serviços públicos, concessão de serviços públicos e desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  De acordo com a Lei 8987,  Art. 2o

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
  • a) É prevista, na CF, para o serviço postal e o correio aéreo nacional, complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal, razão pela qual o Estado, embora obrigado a prestar tais serviços, pode oferecê-los em concessão, permissão ou autorização. FALSO. Art 21, X. É competência exclusiva da União.

    b) Por serem prestados a grupos indeterminados de indivíduos, os serviços de energia domiciliar e os de uso de linha telefônica são considerados serviços uti universi. FALSO. São serviços uti singuli, uma vez que podemos mensurar a utilização por parte de cada um dos beneficiários.

    c) A modalidade de licitação própria das concessões de serviço público é a concorrência, que deve ser obrigatoriamente observada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios. VERDADEIRA Lei 8987/95 art 2º, II e IV.

    d) Extinta a concessão, retornam ao poder concedente, de forma gratuita, todos os bens reversíveis utilizados pelo concessionário para a execução do serviço. FALSO. Lei 8987/95 art 35, § 1º.

    e) A União pode desapropriar bens dos estados, do DF e dos municípios, tendo os estados e os municípios, por sua vez, o poder de desapropriar bens entre si, mas não bens da União. FALSO. A União pode desapropriar bens dos Estados, DF e Municípios,
    os Estados podem desapropriar bens dos Municípios . Os bens da União não são passíveis de expropriação. Os Municípios e DF não têm o poder de  
     FALSO. FFFFFFFFdesapropriar os bens das demais entidades federativas (Direito Adm Descomplicado).

  • Apenas a título de complemento, a assertiva (D) se encontra errada. Vide Lei 8.987/ 95:
    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;
    IV - rescisão;
    V - anulação; e
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
    § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
  • Prezados,

    Ponto chave no 'ERRO' da alternativa 'D' é que não retornam ao poder concedente todos os bens de forma gratuita, em todos os casos (formas) de extinção da concessão, previstas no art. 35 da lei em epígrafe.

    Nesse sentido, cita-se:

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Art. 35. § 4º. § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

  • Pessoal, o gabarito não está correto, uma vez que no Brasil, a partir de 1995, foi instituido o Programa Nacional de Desestatização, ou Programa das Privatizações. Dentro desse programa nacional a lei disse: a transferência pode ser feita também por leilão, conforme art.17, §6º da Lei 9.074/95. A regra da concessão de serviço é concorrência, mas, excepcionalmente, pode ser leilão, se o serviço estiver no PND.
    Desse modo, como a questão falou que obrigatoriamente deve ser feita por concorrência, entendo que a letra "c" não está correta.

  • Diego lima, como você mesmo observou, SOMENTE NAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO PREVISTAS NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (PND) é que a modalidade licitatória será leilão.Os demais, contiuam sendo concorrência. Dessa forma, a questão "c" está correta, pois para invalidá-la, como você segere, teria que mencionar o PND.
  • Desculpe, prezada colega, mas acho que é preciso analisar melhor:

    A modalidade de licitação própria das concessões de serviço público é a concorrência, que deve ser obrigatoriamente observada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

    No momento em que a questão fala da obrigatoriedade da concorrência, ele se torna errada, uma vez que o PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (PND), buscava em sintese, transferir um serviço que era prestado pelo Estado para a iniciativa privada. Por exemplo, os serviços de telecomunicações eram prestados pelo poder público, com a publicação a Lei 9.479 surgiu a possibilidade de transferencia do referido serviço para o setor privado, e essa transferencia se efetivou atraves de concessão, a qual foi sacramentada atraves de um leilão. Ora, se a concessão dos serviços de telecomunicações ocorreu atraves de leilão, como é que eu posso afirmar que é obrigatória a modalidade de concorrencia?
    Entao, a questao está errada sim, pois para que ela estivesse correta, seria necessario, no minimo, a expressao "em regra", pois é muito claro que há exceção.
  • GABARITO LETRA C

    Tenho observado que muitos estão conflitando a Lei 12.815/13 com a Lei 8.987/95 

    Para a CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS o posicionamento da BANCA é esse! 

    Outras questões afirmam essa tese: Q61540; Q438581; Q240678

    Bons estudos! 

  • A - ERRADO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

    B - ERRADO - SÃO SERVIÇOS INDIVIDUAIS (uti singuli); DIVISÍVEIS.

    C - GABARITO. (embora contestável)

    D - ERRADO - RETORNAM AO PODER CONCEDENTE TODOS OS BENS REVERSÍVEIS, DIREITO E PRIVILÉGIOS. OU SEJA: NÃO NECESSARIAMENTE GRATUITO, HÁ CASOS EM QUE DEVE HAVER A DEVIDA INDENIZAÇÃO.

    E - ERRADO - OS ENTES DA FEDERAÇÃO SÃO AUTÔNOMOS DE CAPACIDADE LIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO, OU SEJA: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ELES. LOGO, NÃO MAIS SUBSISTE A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS SOMENTE NO SENTIDO DESCENDENTE, SENDO CABÍVEL A DESAPROPRIAÇÃO TAMBÉM NA ORDEM INVERSA.



    Obs.: Não se trata de ''posicionamento'' da banca, uma vez que se trata de norma jurídica e não de doutrina. 
  • CONCESSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.

     

     

    PERMISSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA.

     

     

     

    #valeapena ♥ ♥ ♥

  • De fato a correta é a "menos errada", mas é INEGÁVEL, e quem já respondeu muita questao nesse site vai concordar comigo. Que se a banca quisesse ela poderia considerar como errada, por causa da possibilidade em desestatização.

  • .....

    LETRA C – CORRETA -  A regra é a concorrência, contudo existe a hipótese de modalidade leilão no Programa Nacional de Desestatização. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

     

     

                                                                                                                          SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  • .....

    a) É prevista, na CF, para o serviço postal e o correio aéreo nacional, complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal, razão pela qual o Estado, embora obrigado a prestar tais serviços, pode oferecê-los em concessão, permissão ou autorização.

     

     

    LETRA A – ERRADA – O serviço postal e o correio aéreo nacional são exemplos de serviços exclusivos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

    “Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).

     

    Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.” (Grifamos)

     

  • .....

     b) Por serem prestados a grupos indeterminados de indivíduos, os serviços de energia domiciliar e os de uso de linha telefônica são considerados serviços uti universi.

     

     

    LETRA B  – ERRADO –. O uso de linha telefônica e a energia domiciliar são exemplos de serviços singulares ( uti singuli). Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

    Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

     

     Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

     

    Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. ” (Grifamos)

  • Sobre a letra e.

    Para resolver essa questão lembro de um funk "ado, ado, cada um no seu quadrado". De acordo com Decreto-Lei n° 3365/41 a desapropriação poderá ocorrer mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Todavia, s bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.133/2021!

    Atenção que, a partir da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), a concorrência deixou de ser a única modalidade de licitação própria das concessões de serviço público; agora, além da concorrência, admite-se a licitação na NOVA MODALIDADE DIÁLOGO COMPETITIVO, criada pela Lei nº 14.133/2021 (artigo 2º, II e III, da Lei nº 8.987/95)!

    Art. 2º, Lei nº 8.987/95. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 

    (…)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência OU diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021) 

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência OU diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021) 

    (…)

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Não há previsão na CF de que o serviço postal e o correio aéreo nacional possam ser delegados mediante concessão, permissão ou autorização. Tal previsão, contudo, em relação ao serviço postal, existe na Lei 9.074/95 (concessão ou permissão).

    b) ERRADA. Os serviços de energia domiciliar e os de uso de linha telefônica são passíveis de mensuração individual; portanto, são serviços uti singuli, individuais.

    c) CERTA. Segundo a Lei 8.987/95, a concessão de serviço público deve ser feita mediante licitação, nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo (art. 2º, II e III). A referida lei é de caráter nacional; portanto, deve ser de observância obrigatória em todos os entes da federação.

    d) ERRADA. O art. 36 da Lei 8.987/95 determina que o Estado indenize os bens reversíveis ainda não totalmente depreciados ou amortizados. A indenização dos bens reversíveis evita que o enriquecimento ilícito do Estado.

    e) ERRADA. Quanto à desapropriação de bens públicos, a regra é a seguinte: a União pode desapropriar bens públicos de todos os demais entes federados; os Estados podem desapropriar bens públicos dos Municípios situados em seu território; já os Municípios não podem desapropriar quaisquer bens públicos. Mas esse é assunto de outra aula, ok?

    Gabarito: alternativa “c”


ID
703213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da classificação dos serviços públicos, julgue o seguinte item.

Consideram-se serviços públicos coletivos (uti universi) aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, como são os de energia elétrica domiciliar e os de uso de linha telefônica

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA
    Esse é o conceito de Serviço uti singuli.


    Bons estudos...
     

  • ERRADO - os serviços de energia telefone são uti singuli, singulares, individuais. Os Serviços Gerais ou uti universi” - são universais, são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo.  Ex.: segurança pública, iluminação pública, limpeza pública, outros. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral). Os Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. São mantidos por taxa ou tarifa, que é uma remuneração mensurável proporcional ao uso individual do serviço.Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica, etc.
  • sei que é matério de Direito Tributário, mas vale enriquecer os comentários...

    a despeito de os serviços públicos gerais serem, em regra, remunerados pelos impostos que pagamos, a iluminação pública é paga mediante contribuição, a qual se distancia das características das demais previstas na Constituição Federal de 1988, por isso é tratada como sui gerenis.


    bons estudos!!!
  • Acrescentando aos comentários..
    Serviços Gerais ou “uti universi” -
    são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
    Fonte:
    http://www.tudosobreconcursos.com/classificacao-dos-servicos-publicos 
    Bom estudo para todos..

  • Serviços Individuais (Uti Singuli) - 

    prestados a uma quantidade determinadaou determinávelde usuários, sendo possível mensurar quanto cada destinatárioestá usufruindo, a exemplo do serviço de coleta domiciliar de lixo, fornecimento de água, telefonia, gás canalizado, etc. 

    É a resposta da questão.

    A banca disse Serviços Comuns(coletivos) - (Uti universi) - Para todos. Ex: 

     o  serviço  de  limpeza  urbana, de policiamento, Iluminação Publica, de conservação de logradouros públicos, etc. 


    Questão errada

  • essa classificação é a dos UTI SINGULI (INDIVIDUAL) pode ser "medido"

    ex: água potável, energia elétrica, telefonia.

  • Linha telefonica rsrsr

  • ERRADO

    UTI SINGULI(INDIVIDUAL)

    USUÁRIOS DETERMINADOS

  • É possível mensurar o quanto individualmente cada pessoa utiliza a energia elétrica e a linha telefônica. Portanto, são serviços uti singuli ou singulares. ERRADA

  • ....

    ITEM   – ERRADO –. O uso de linha telefônica e a energia domiciliar são exemplos de serviços singulares ( uti singuli). Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

    Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

     

     Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

     

    Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. ” (Grifamos)

  • A presente questão explora uma das classificações mais clássicas acerca dos serviços públicos, qual seja, a que os distingue em serviços uti singuli e uti universi, baseado no critério dos destinatários do serviço.

    Na realidade, o conceito oferecido nesta questão não corresponde aos serviços coletivos (uti universi), mas sim aos serviços singulares (uti singuli). Os serviços uti universi, a rigor, como esclarece Rafael Carvalho Rezende Oliveira "são os serviços prestados à coletividade em geral, sem a identificação individual dos usuários e, portanto, sem a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa (ex.: iluminação pública, calçamento etc.)."

    Daí também se verifica estarem incorretos os exemplos constantes da assertiva, energia elétrica domiciliar e uso de linha telefônica, os quais, na verdade, correspondem a casos de serviços uti singuli, e não de serviços uti universi. Afinal, em ambos é possível identicar os respectivos destinatários, bem como dimensionar o quanto cada um efetivamente utilizou, realizando-se a cobrança proporcional à mencionada utilização de cada indivíduo.

    Incorreta, pois, a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Consideram-se serviços públicos coletivos (uti universi) aqueles que têm por finalidade a satisfação individual... próxima questão!

  • Consideram-se serviços públicos coletivos (uti universi) aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, como são os de energia elétrica domiciliar e os de uso de linha telefônica

    DE UM LADO: serviços públicos coletivos, uti universi, satisfação coletiva, indivisível, cobrado por impostos.

    DE OUTRO: serviços públicos individuais, uti singuli, satisfação individual, divisível, cobrado por taxas.

    GAB: E.

  • Uti Universi é a todos os cidadãos


ID
704983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a serviços públicos.

A titularidade dos serviços públicos é conferida expressamente ao poder público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, o exercício é que pode ser, delegado ...

  • CF/88:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • **o Estado transfere a execução porém a TITULARIDADE será sempre do Estado.
    CABM: define dois elementos definidores no conceito de serviço público.
    Substrato material: utilidade e comodidade material. Deve haver uma relevância geral. O Estado precisa assumir a titularidade.
    Traço formal: regime jurídico desse serviço. Pode ser total ou parcialmente público.
  • Quanto à delegação não se tem dúvidas. A titularidade permanece com o poder público.
    Mas e quanto à outorga pessoal? A responsabilidade não fica a cargo da prestadora de serviços?
  • Samuel, 
                  "Na outorga ocorre a transferência da titularidade do serviço, enquanto que na delegação transfere-se apenas a execução do serviço, sendo que a titularidade continua com o Poder Público." (grifo meu)   (J.W.Granjeiro & Rodrigo Cardoso, Direito Administrativo Simplificado, 2010.p.288)
    Abraço. 
  • Em nosso ordenamento jurídico, a outorga de serviço público ou de utilidade pública é feita às autarquias, fundações públicas e às empresas estatais ou governamentais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e aos consórcios públicos, quando forem pessoas jurídicas de direito público, caso em que, também integrarão a Administração Indireta. Isso porque, a lei, quando cria essas pessoas jurídicas ou quando autoriza as suas criações, já lhes transfere a titularidade dos respectivos serviços.
  • Conforme se constata no próprio texto constitucional, o Estado poderá prestar serviços públicos diretamente, através de seus respectivos órgãos públicos (neste caso teremos a centralização dos serviços), ou indiretamente, mediante a transferência da execução e/ou titularidade dos serviços para terceiros. Nesse último caso, o Estado poderá optar por transferir a titularidade e a execução do serviço para uma entidade da Administração Indireta (através de outorga), ou somente a execução do serviço a particulares (delegação), valendo-se da concessão, permissão ou autorização.
  • Vale lembrar que em caso de concessão e permissão de serviço público ao particular, será conferida apenas a execução do serviço e não a titularidade do mesmo que permanece com o ente público.
  • Execução do Serviço

          Já se viu que a titularidade dos serviços públicos pertence ao Estado. Objetivando atender a reclamos da coletividade, ninguém senão o Poder Público teria maior interesse em prestá-los e, por isso mesmo, chegaram eles a ser considerados como a própria essência do Estado.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho, pág.  335, 24 ª Edição. 


  • É UM PRIVILÉGIO ESTATAL!


  • Sempre será!

  • Dúvida galera: A titularidade do serviço públibo pode ser transferida quando ocorrer outorga????????????????

  • Complementando...

     

    (CESPE/Analista Administrativo/ANAC/2009) Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou de permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos. CORRETA


    (CESPE/Advogado/BASA/2004) Incumbência do poder público, a prestação de serviço público será exercida de forma direta ou indireta. Determina a Constituição Federal que o regime a ser adotado no caso da prestação de serviço público de forma indireta será o de concessão ou permissão, sempre precedido de licitação. CORRETA

  • Corretíssimo.

    o Poder Público é o titular dos serviços públicos. Dessa forma, ele poderá prestá-lo diretamente ou, então, delegar a execução à iniciativa privada. Neste último caso, somente a execução é transferida aos particulares, sendo que a titularidade permanece por conta da Administração.

  • Prova Juiz do Trabalho TRT 16º região/2015: foi considerada como CORRETA "A transferência da execução do serviço público por ser feita por outorga ou por delegação. No primeiro caso transfere-se para o ente a titularidade de um serviço público, não apenas sua execução. Não pode mais o Poder Público retomar esse serviço, a não ser por lei"

    E ai, como fica?

  • Regra Geral.


ID
710065
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação em vigor, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A. Errado
    Bens reversíveis - São os que devem ser entregues ao Estado, pelas concessionárias de serviço público, findo o prazo de concessão.
    B. Errado
    O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    C. Correto
    Lei. 8.987
    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    D. Errado
    Lei 8.987       
    Art. 9
    o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    Bons estudos!

  • A - Bens reversíveis =  são os bens, expressamente descritos no contrato, que passam automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão.
    B- encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes de terminado o prazo do contrato, por razões de interesse público, sem que haja qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
    d- 1ª Parte: a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação.(art. 9º da lei 8.987/95);
    2ª parte: a regra geral é a concessionária/permissionária cobrar tarifas uniformes para um mesmo serviço por ela prestado. No entanto, o art. 13 prevê a possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
  • Sobre o tema, eis um trecho do Especial “Direito do Consumidor na Jurisprudência do STF e STJ – Parte 2″:

    Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário. Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). Sobre os hospitais particularesinadimplentes,a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).

     
  • Apenas complementando os comentários dos colegas quanto ao  Art. 6º , § 3º , Inc. II da Lei nº 8.987 /95, lembramos que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a suspensão do serviço por falta de pagamento só é possível na hipótese de débito atual. Lembrando também que a competência legislativa em matéria de energia elétrica é sempre federal e no abastecimento de água é municipal.
     
    Muita força e bons estudos!

ID
710512
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Emrelaçãoaosserviçospúblicos,écorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) educação e saúde são serviços públicos exclusivos, não podendo ser prestados pela iniciativa privada;
    ALTERNATIVA INCORRETA. CF, art. 199, § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    b) os serviços locais de gás canalizado são, por previsão constitucional, de competência dos Municípios;
    ALTERNATIVA INCORRETA. CF, art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995).

    c) os serviços públicos exclusivos podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou, por delegação contratual, mediante concessão ou permissão a empresas privadas;
    ALTERNATIVA CORRETA.

    d) segundo o princípio da modicidade, os serviços públicos serão sempre remunerados por taxas, pelo seu uso efetivo ou potencial;
    ALTERNATIVA INCORRETA. Lei 8987/95, art. 6, § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    e) segundo o princípio da continuidade, os serviços públicos não podem ser paralisados em qualquer caso, ainda quando diante do inadimplemento do usuário.
    ALTERNATIVA INCORRETA. Lei 8987/95, art. 6, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Conhecimento + dedicação + equilíbrio = sucesso.
  • CF. Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Pretendeu o legislador constituinte originário que os serviços públicos fossem prestados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, de modo a garantir que o interesse coletivofosse sempre resguardado. Todavia, mesmo com essa preocupação, previu a possibilidade de se permitir ou conceder que outrem, sob sua ordenação e vigilância, executasse tal tarefa.
    Fonte. http://gpm-advogados.jusbrasil.com.br/noticias/100241552/dispensa-de-licitacao-em-concessao-de-servico-publico

  • (a)errada, apesar da saude , educação segurança publica e etc serem indelegaveis pois são funçoes essenciais e genericas do Estado, nada impede que a iniciativa privada na forma da lei os  os pratiquem.

    (b) competencia dos Estados -menbros, not-se 1 das 2 competencia enumeradas dos Estados membros

    (c) mais ou menos correto(achei no minimo estranho)como um serviço exclusivo do poder pulbico, a exemplo da segurança publica, pde ser delegável,pois eu nunca vi policial de empresa privada.a iniciativa privada pode sim, se asim alei permitir formar por exemplo grupos de seguranças particulares sei lá, mas ser delegado a uma empresa privada o exercicio da titularidade do serviço publico exclusivo não, se for assim teremos tribunais com ações em bolsa de valores.

    (d) errada, o "sempre" invalidou a questao, serviços de uso efetivo pode ser taxa ou tarifa, uso em potencial somete taxa, pois esse(uso em potencia ) como é compulsorio somente a lei pode instituir.

    (e)errado, inadimplemento do usuario e por rzoes tecnicas e de segurança das intalações pode sim ser paralisado desde que avise o poder publico.
  • Não entendi. Serviços publícos exclusivos não podem ser delegados em hipótese alguma, como pode estar certa essa questão? Não entendi....
  • Pessoal, não confundir os conceitos. OS serviços públicos não-exclusivos do Estado podem podem ser próprios ou impróprios. Agora, os exclusivos somente podem ser próprios, já que somente o Estado pode prestar o serviço, porém diretamente ou indiretamente sob concessão ou permissão.  (confore aponta a letra C que está totalemente correta). O que não se pode é delegar serviços excluvisos próprios à particulares, sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.

    Vejam as definições de doutrinadores do assunto: 

    Conforme Maria Sylvia, os serviços públicos não-exclusivos podem ser próprios ou impróprios.

    "O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado".

    "Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".

    Ou seja, o serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente.

    "Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § , assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.

    "Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado."
  • Princípios relativos aos serviços públicos:

    - Princípio da continuidade: a prestação de serviços públicos deve ser ininterrupta, com exceção da paralisação por motivo de ordem técnica ou inadimplemento;

    - Princípio da generalidade universalidade: deve ser prestado para o maior núnero possível de pessoas, não só a determinada camada social, por exemplo;

    - Princípio da modicidade: de tarifas, tornando mais acessível o serviço;

    - Princípio da cortesia: prestação deve ser feita de modo educado e cortês;

    - Princípio da atualidade ou adaptabilidade: serviço público deve se adaptar às técnicas mais atuais possíveis;

    - Princípio da isonomia: deve ser prestado de forma igualitária a todos os usuários, sem qualquer discriminação negativa, discriminação positiva pode (que é aquela que trata desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade - ações afirmativas).

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS COM SERVIÇOS PÚBLICOS INDELEGÁVEIS:

    Os serviços públicos EXCLUSIVOS podem ser:

    a) INDELEGÁVEIS: só podem ser prestados diretamente pelo Estado. Ex.: segurança pública, organização judiciária e serviço postal (por isso os Correios são uma entidade "sui generis" em vários aspectos);

    b) DE DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA: o Estado NÃO PODE prestar sozinho, exercendo monopólio; deve prestar de forma direta e indireta. Ex.: rádiodifusão sonora e de sons e imagens;

    c) DELEGÁVEIS: o Estado pode prestar de forma direta ou indireta, pode delegar a particulares, sob sua supervisão. Ex.: telefonia, transporte público, energia elétrica etc.

    E os serviços públicos podem ser NÃO EXCLUSIVOS ou IMPRÓPRIOS: tais serviços devem ser proporcionados pelo Estado, mas podem também ser prestados pelos particulares independentemente de delegação. São chamados de "serviços de utilidade pública", pois não são propriamente serviços públicos, pois não atuam por delegação. Ex.: saúde, educação, previdência... a autorização para funcionamento em alguns casos exigida é um mero ato de polícia.
  • Os conceitos de serviço público próprio e impróprio encontram variações na doutrina (Hely Lopes X Maria Sylvia).
    .
    Conforme Maria Sylvia, os serviços públicos não-exclusivos podem ser próprios ou impróprios."O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado"."Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".Ou seja, o serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente
    .
    "Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § 8), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal."Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado
    .
    "Logo, segundo Maria Syvia, o serviço público não-exclusivo impróprio ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular sem delegação do Estado.Saliente-se, por fim, que Hely Lopes tem uma visão diferente sobre o tema. P/ ele, é serviço público próprio aquele que não admite delegação (concessão, permissão) a particulares, como segurança, polícia, higiene e saúde públicas; serviço público impróprio, por sua vez, é o que admite delegação, como transporte e telefonia.Hely Lopes não utiliza a classificação serviços públicos exclusivos e não-exclusivos.

    BONS ESTUDOS!!!

    Alexandre Medeiros

  • Examinemos cada opção:  

    a) Errado: na verdade, no tocante aos serviços de educação e saúde, a Constituição estabeleceu que o Estado deve prestá-los, inclusive gratuitamente, porém não os reservou, em caráter exclusivo, ao Poder Público. Com efeito, a iniciativa privada pode atuar em tais segmentos (CF, arts. 199 e 209), inclusive com finalidade lucrativa, cabendo ao Estado, nesses casos, apenas a fiscalização das atividades, com base em seu poder de polícia.  

    b) Errado: a competência, a rigor, pertence aos estados-membros, e não aos municípios (CF, art. 25, §2º).  

    c) Certo: de fato, o caráter "exclusivo" está aí empregado no sentido de que a titularidade de tais serviços foi atribuída ao Estado. Nada obstante, caberá ao próprio Estado deliberar pela prestação direta dos serviços, via órgãos públicos ou entidades da Administração indireta, ou ainda delegá-los aos particulares, por meio de contratos de concessão ou permissão (CF, art. 175, caput).  

    d) Errado: o princípio da modicidade, na realidade, significa que os serviços públicos devem ser prestados mediante cobrança de tarifas módicas, vale dizer, o mais acessíveis possíveis à população, até mesmo como forma de dar atendimento a outros princípios, como a isonomia e a universalidade. Refira-se, ainda, que os serviços públicos admitem, basicamente, duas formas de remuneração, quais sejam, as taxas e as tarifas.  

    e) Errado: o inadimplemento do usuário constitui uma das hipóteses em que a legislação de regência autoriza o "corte" do serviço, desde que haja prévio aviso (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II). A jurisprudência do STJ respalda a aplicação deste dispositivo legal.  

    Resposta: Alternativa C.
  • GABARITO: C

    Serviços exclusivos: são aqueles de titularidade do Estado, mas que podem ser prestados tanto direta quanto indiretamente (mediante concessão, permissão ou autorização). Ex.: telecomunicação é de titularidade da União, mas pode ser prestado pelo particular.


ID
731665
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

I. A nulidade do ato administrativo pode ser reconhecida pela própria administração e pelo Poder Judiciátio.
II. A revogação de ato pela administração produz efeito ex nunc.
III. Poder hierárquico é a faculdade que a administração possui de punir internamente as infrações funcionais de servidores.
IV. Os serviços públicos uti singuli são mantidos pelos impostos.
V. Ao servidor público não é assegurado o direito de greve.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços públicos Uti singuli são mantidos pelos impostos.
     
    Errado!  São serviços Individuais ou “uti singuli” que têm usuários determinados,  utilização particular ,mensurável  e facultativa para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água. E devem ser  remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
  • III - poder hierarquico tem relação com estrutura de órgãos e agentes(avocar, delegar, etc), a questão refriu-se a poder disciplinar e andou mal dizendo ser uma faculdade.
    IV -  misturou com taxas onde o serviço deve ser individualizado, singular. Os impostos nem exigem contraprestação.
    V - é assegurado segundo a CF e deverá, no que for cabébel, ser aplicada a lei de greve.
  • A revogação de um ato administrativo somente pode ser feita pelo Estado, enquanto a anulação pode ser feita também pelo Poder Judiciário, quanto à sua legalidade.
     
    Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
     
    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A anulação e a revogação estão previstas no artigo 53 da Lei 9.784/99, além de estarem contempladas nas súmulas 473 e 346 do STF. Análise comparativa:
     
    ANULAÇÃO
    REVOGAÇÃO
    Ato ilegal
    Ato inoportuno ou incoveniente
    Declarada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário
    Declarada pela Administração Pública
    Efeitos “ex tunc” (retroativos)
    Efeitos “ex nunc” (proativos)
    Ato vinculado – se a ilegalidade existe, há obrigação de anular o ato
    Ato discricionário – o Estado decide se o ato atende ou não ao interesse público
     
                O Poder Judiciário pode revogar os seus atos administrativos, ou seja, as funções atípicas por ele exercidas, pois que possui autonomia administrativa. O que não pode é, na função jurisdicional (função típica), revogar ato administrativo de outro Poder.
     
                Quando houver anulação, devem ser respeitados os eventuais direitos de terceiro de boa-fé.
                Todo ato administrativo é presumivelmente legal, sendo assim mantido enquanto não for desfeito. O ato que está produzindo efeitos gera conseqüências, como, p.ex., o investimento por determinada pessoa ou empresa, em virtude desse mesmo ato.
  • O serviço uti singuli-É custeado por taxas ou tarifas.

    O serviço uti universi-É custeado por impostos.
  • Gente, não adianta ficar colando umas frases da internet...tem que entender o que está escrevendo e, princip46almente, colocar o gabarito!!!

    Nessa questão, a resposta é C!
  • Tâmara, não é necessário colocar o gabarito, basta clicar no ícone da impressora acima do enunciado da questão que o mesmo aparece numa nova guia/janela.
  • olá, alguém poderia ajudar.

    O quesito V não poderia ser considerado como correto, visto que falta norma regulamentadora para o direito de greve?

    obrigada.
  • Cátia, apesar de não haver legislação regulamentando o direito de greve dos servidores públicos, o STF já decidiu, com inovadores efeitos vinculantes e erga omnes para o Mandado de Injunção, que, até que seja criada tal lei, os servidores públicos poderão exercer direito de greve baseados na lei aplicada ao setor privado, atendendo as peculiaridades de cada caso.

    Com relação ao comentário do Cícero Lima (CDL), em seu quadro esquematizado, gostaria apenas de salientar que, nas palavras de Di Pietro, NEM SEMPRE os atos ilegais deverão ser anulados pela Administração; essa é a regra, porém há exceção, pois, em circunstâncias determinadas, o prejuízo resultante da anulação pode ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão, levando-se em conta a segurança jurídica e a boa-fé. Contudo, afirma Miguel Reale, é necessário que o ato não se origine de dolo, não afete direitos ou interesses privados legítimos, nem cause dano ao erário.
  • I. A nulidade do ato administrativo pode ser reconhecida pela própria administração e pelo Poder Judiciátio. Certo, pois ato administrativo com vício insanável pode ser anulado pela administração ou pelo judicário.
    II. A revogação de ato pela administração produz efeito ex nunc. Certo, sempre prospectivo, ao contrário da revogação ex tunc.
    III. Poder hierárquico é a faculdade que a administração possui de punir internamente as infrações funcionais de servidores. Errado, esse é conceito de poder disciplinar.
    IV.  Os serviços públicos uti singuli são mantidos pelos impostos. Errado, a arrecadação de impostos é para financiar serviços gerais, uti universe
    V. Ao servidor público não é assegurado o direito de greve. Errado, O direito de greve é assegurado a todos, previsto constitucionalmente.
  •  I - CORRETO - O ATO - QUANDO VICIADO - É ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE OFÍCIO OU SE PROVOCADA, E PELO JUDICIÁRIO SOMENTE SE PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.



    II - CORRETO - A REVOGAÇÃO DE UM ATO NÃO PRODUZ EFEITOS EX-TUNC, OU SEJA, ELE NÃO DEVERÁ RETROAGIR, POIS SE TRATA DE UM ATO LEGAL, SUA REVOGAÇÃO DEU POR MÉRITO ADMINISTRATIVO, ISTO É, POR QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RESUMINDO, PRODUZ EFEITOS  EX-NUNC (NÃO RETROAGIRÁ) SEUS EFEITOS DEIXARAM DE SER PRODUZIDOS DO ATO DE REVOGAÇÃO EM DIANTE.


    III - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO É O PODER DEVER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. COM PRERROGATIVAS DE ORDENAR, CONTROLAR (fiscalizando e supervisionando), DELEGAR (para o subordinado ou para mesma pessoa no nível hierárquico) E AVOCAR (somente do subordinado). QUANTO À APURAÇÃO DE PROCESSO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE, DECORRE DO PODER DISCIPLINAR.


    IV - ERRADO
     -->  SERVIÇOS INDIVIDUAIS OU ''UTI SINGULI'' - SÃO OS QUE TÊM USUÁRIOS DETERMINADOS E UTILIZAÇÃO PARTICULAR E MENSURÁVEL PARA CADA DESTINATÁRIO. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
     -->  SERVIÇOS GERIAS OU "UTI UNIVERSI" - SÃO AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO PRESTA SEM TER USUÁRIOS DETERMINADOS, PARA ATENDER À COLETIVIDADE NO SEU TODO. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.


    V - ERRADO - O DIREITO ESTÁ ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 37, MAS REGULAMENTADO POR LEI ESPECÍFICA, LEI ESSA QUE NÃO EXISTE AINDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SOB UM MANDADO DE INJUNÇÃO O STF DECLAROU QUE ATÉ QUE NÃO SEJA REGULAMENTA A LEI, APLICAR-SE-Á A LEI DA INICIATIVA PRIVADA. 



    GABARITO ''C''

ID
740734
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No mundo contemporâneo, tem-se estabelecido o debate quanto à proteção das fronteiras e o modo de ofertar segurança, existindo movimentos que visam privatizar o serviço de vigilância com a formação de milícias particulares. Na perspectiva do Direito Administrativo, é caso de serviço indelegável o atinente a:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D. Serviços indelegáveis, são aqueles serviços cuja prestação do Estado atua no exercício de sua soberania. Podem ser executados pela Administração pública direta ou indireta. Também são denominados de próprios ou essenciais.
  • SERVIÇOS PÚBLICOS, PRÓPRIOS OU INDELEGÁVEIS: têm relação íntima com as atribuições do Poder Público e, por isso, são privativos do Estado,  até porque, normalmente, exigem atos de império. Ex: justiça, segurança nacional, vigilância sanitária etc
  • O próprio texto falava da segurança, defesa das fronteiras, o que respondia a questão.
    A segurança pública é um serviço indelegável e é custeado através dos impostos.
  • b) especial- correto.
    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
  • Questão dada!!


    O próprio texto dita a resposta!

     

  • José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo: “Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como por exemplo os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia, etc. Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplificamos com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc..” 
  • GABARITO: D

    Serviços públicos indelegáveis: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, ou seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público. Ex: serviço de segurança nacional.


ID
740737
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é serviço privativo da União o da seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Compete à União:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

    Gabarito A





  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - art. 22 CF
    C = Comercial
    A = Agrário
    P = Penal
    A = Aeronáutico
    C = Civil
    E = Eleitoral
    T = Trabalho
    E = Espacial
    de
    P = Processual
    M = Marítimo
  • Competência Exclusiva
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    II - desapropriação;
    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
    V - serviço postal;
    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
    VIII - comércio exterior e interestadual;
    IX - diretrizes da política nacional de transportes;
    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
    XI - trânsito e transporte;
    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
    XIV - populações indígenas;
    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
    XX - sistemas de consórcios e sorteios;
    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
    XXIII - seguridade social;
    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
    XXV - registros públicos;
    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
    XXIX - propaganda comercial.
  • Alan,

    muito bom esse seu esquema (CAPACETE de PM)...
    mas onde fala que o serviço POSTAL é competência exclusiva da União?

    vlw cara.
  • COMPETENCIA EXCLUSIVA - CF art.21
    COMPETENCIA PRIVATIVA - LC pode deixar que os Estados tratem de questões específicas.  Observe que não se fala em MUNICIPIOS, OK? CF art.22
    COMPETENCIA COMUM - União, Estados, DF e Municipios CF art.23
    COMPETENCIA CONCORRENTECF art.24

    segue o texto da Constituição

    Art. 21. Compete à União: COMPETENCIA EXCLUSIVA
    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
     
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • GABARITO: A

    Mnemônico COMPETÊNCIA PRIVATIVA UNIÃO

    POLÍCIAS c/ CAPACETE DE PMS ATIRA TRA TRA NA POPULAÇÃO INDÍGENA e EMIGRANTES DE SP e RG

    POLÍCIAS: (normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    Diretrizes e bases da educação

    Energia

    Processual

    Militar

    Seguridade social

    Atividades nucleares

    Telecomunicações

    Informática

    Rádio difusão

    Águas

    TRÂnsito

    TRAnsporte

    NAcionalidade, naturalização, cidadania

    POPULAÇÃO INDÍGENA

    Emigração, imigração, extradição

    DEsapropriação

    SP (serviço postal)

    RG (Registros públicos)


ID
741298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, bem como à concessão e à permissão de serviço público, julgue os itens a seguir.

Os serviços públicos de competência municipal são enumerados taxativamente na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços públicos municipais são exemplificativos, conforme o artigo 30 da Lei Maior:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • Quando se fala em TAXATIVO,  refere-se a fazer somente aqueles serviços expressos na LEI MAIOR.
    Por isso ele são exemplificativos, pois, a CARTA MAIOR nunca poderia saber e TAXAR todas as necessidades de cada LOCALIDADE.

    Esse é o meu entendimento....  !!


    Bons estudos para todos nós!!
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "Errado. Só os serviços públicos de competência da União têm enumeração taxativa; os dos municípios levam em conta critério da predominância do interesse (art. 30, V, da CF)."
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF

  • Na CF/88, as competências dos municípios são enumeradas taxativamente, no entanto, os serviços públicos em si não são enumerados:

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • Quero ver no jogo é jogo (prova), quem acerta taxativamente sendo interpretado por "interesse"? CESPE maliciosa.
  • GALERA,


    ESSA QUESTÃO ESTA CLASSIFICADA ERRADA, ELA VERSA SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E NÃO SERVIDORES PÚBLICOS, 


    SÓ UMA HUMILDE OBSERVAÇÃO



    FÉ E FORÇA A TODOS
  • Errado.


    o único ente onde os serviços públicos estão enumerados taxativamente é a UNIÃO


    Estados, DF e Municípios não estão enumerados de forma taxativa.


    Neste caso, ao município é outorgado os assuntos de interesses locais, onde geralmente é delegado a particulares.
  • Os serviços públicos outorgados constitucionalmente à União são TAXATIVOS, enquanto dos Estados, Distrito Federal e Municípios são EXEMPLIFICATIVOS.

    Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    Serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    Serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

     

  • Gab E

    Exemplificativo

  • estados, df e mun - exemplificativo. união - taxativo


ID
747250
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de “Serviço Público” é considerada por autores como Cretella Jr. “a pedra angular do direito administrativo”.
No caso brasileiro, os serviços públicos são classificados segundo algumas características. Os enunciados abaixo se referem a essas características.

I. Os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente, mediante concessionários, são chamados Serviços Públicos Próprios.

II. Apenas os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado são chamados Serviços Públicos Próprios.

III. Os serviços públicos prestados indiretamente, mediante concessão, autorização, permissão ou regulamentação são Serviços Públicos Impróprios.

Quanto a esses enunciados, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://www.admpublica.com.br/artigos/?m=201206

    Questão passível de recurso, pois o conteúdo cobrado não faz parte do edital de Ciência Política e Gestão Pública, não há nada nele que mencione o conceito de serviço público e sua classificação.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, serviços públicos próprios

    São aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares.

    Já os serviços públicos impróprios:

    São os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.

    A afirmação I foi dada como certa, mas é errada porque são os serviços públicos impróprios que podem ser prestados por concessionárias.

    A afirmação II foi dada como errada, mas é certa, pois os serviços próprios só podem ser prestados pelo Estado. Porém, eles poderiam considerar errado pelo fato de existirem serviços prestados pelo Estado que são impróprios. Mas a questão não fala que todos os serviços prestados pelo Estado são próprios, mas sim que somente os prestados pelo Estado são próprios, o que está certo.

    A afirmação III foi dada como errada, mas é certa, pois os serviços públicos impróprios são aqueles que podem ser prestados indiretamente.

    Como as alternativas corretas seriam a II e a III, não há resposta correta para a questão.

    Gabarito: A.

  • concordo plenamente, considerei as assertivas 2 e 3 corretas e a 1 como errada.
    questão deveria ser anulada.
    classificação dos serviços publicos:

    http://www.marcusbittencourt.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=88:servicos-publicos&catid=37:roteiros-de-estudos&Itemid=66
  • Fiquei intrigado com esta questão também, mas creio que o problema esteja em conceituação doutrinária. Veja:

    Serviços próprios do Estado
    Primários; prestados diretamente por meio dos órgãos ou entidades públicas - Hely L. Meirelles; 
    Essenciais para a organização e sobrevivência da sociedade; geralmente gratuitos - custeados pelos tributos ou de baixa remuneração; Ex. segurança, higiene, defesa nacional, polícia). OBSERVAÇÃO: ou indiretamente por meio dos concessionários ou permissionários Maria Sylvia Zanella Di Pietro;

    Serviços impróprios do Estado
    Chamados de secundários; prestados diretamente ou indiretamente e não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem os interesses da sociedade; prestados por órgãos ou entidades descentralizadas ou por delegação a concessionários, permissionários ou autorizatários; normalmente são rentáveis. Ex.: IBGE, táxi, despachante, transporte, telefonia.

    Por Maria Sylvia Zanella Di Pietro o item I estaria correto. É só analisar a observação feita acima.

    Pela mesma autora, o item II estaria errado, visto que os serviços públicos indiretos prestados por concessionários ou permissionários também podem ser chamados de próprios.

    Quanto ao item III, acredito que esteja errado devido à palavra "regulamentação".

    Acredito que a posição da banca tenha sido esta.

    Gabarito: letra A

    fonte: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=971:servicos-publicos&catid=63:dir-administrativo&Itemid=91
  • Também me deixou intrigado essa questão. Então resolvi pesquisar e achei isso no livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.


    d) serviços próprios e serviços impróprios.

    Mencionamos, por último, a classificação que distingue entre "serviços públicos próprios" e "serviços públicos impróprios". Adiantamos que, a nosso ver, essa classificação é inadequada e, o que é pior, sua descrição varia conforme o autor.

    Segunda a concepção que nos parece ser a tradicional, "serviços públicos próprios" são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela administração pública ou, indiretamente, mediante delegação a particulares.

    Diferentemente, "serviços públicos impróprios" seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado -, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia.

    São exemplos os serviços de educação, saúde e assistência social prestados por estabelecimentos particulares.

    Consideramos inadequada essa classificação exatamente por que os assim denominados "serviços públicos impróprios" simplesmente não são serviços públicos (são aquilo que a doutrina costuma chamar de "serviços de utilidade pública").


    Direito Administrativo Descomplicado. Pag 716 e 717. 21ºed.



  • A questão é da doutrina de MSZP:


    I - CERTA - Pois, na doutrina, são serviços públicos próprios os que o Estado executa, exclusivos ou não exclusivos, direta ou indiretamente.


    II - ERRADA - Pois se incluem os serviços prestado de forma indireta pelo Estado.


    III - ERRADA - Pois serviços públicos prestados de forma indireta pelo Estado não serviços impróprios, e sim próprios.

  • É importante advertirmos inicialmente que a classificação de serviços públicos próprios e
    impróprios apresenta variação de sentido na doutrina.
    Conforme citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro,2 a doutrina tradicional classifica como
    serviços públicos próprios aqueles que, em face de sua importância, o Estado assume como seus e os
    executa de forma direta (por meio de seus agentes) ou indireta (mediante delegação a terceiros
    concessionários ou permissionários). Por sua vez, os serviços públicos impróprios seriam aqueles
    que, apesar de atenderem às necessidades coletivas, não são executados pelo Estado, seja direta seja
    indiretamente, mas tão somente autorizados (consentido o exercício), regulamentados e fiscalizados
    pelo Poder Público, a exemplo de instituições financeiras, de seguro e previdência privada. A
    própria autora, contudo, adverte que aqueles serviços considerados impróprios pela mencionada
    corrente doutrinária sequer seriam serviços públicos em sentido jurídico, uma vez que a lei não
    atribui a sua prestação ao Estado.
    Para Hely Lopes Meirelles serviços próprios do Estado “são aqueles que se relacionam
    intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.)
    e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por essa
    razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares”.3 Por
    sua vez, os serviços impróprios do Estado “são os que não afetam substancialmente as necessidades
    da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os
    presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas
    públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a
    concessionários, permissionários ou autorizatários”.4


    Direito administrativo esquematizado. 

  • Os serviços públicos próprios são aqueles que atendem as necessidades básicas da sociedade e, por isso, o Estado presta esses serviços diretamente (pela administração direta ou indireta) ou por meio de empresas delegatárias (concessionárias e permissionárias). Ex: fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de esgoto etc.


    Os impróprios são aqueles que atendem a necessidades da coletividade, mas não é o Estado quem os executa (nem direta nem indiretamente). Nesses serviços, o Estado apenas fiscaliza e regulamenta a sua execução por entidades privadas (ex: instituições financeiras, seguradoras etc.).


    Fonte: Estratégia Concursos


  • Para as pessoas auditivas/objetivas:

    - Serviço Público Próprio: prestado pelo Estado, direta ou indiretamente, sob regime de direito público.- Serviço Público impróprio: não é serviço público, prestados por particulares de forma livre, sem delegação alguma, serviços de utilidade pública, executado sob regime de direito privado. Exemplos: hospitais particulares, escolas particulares, fundos de pensão...
    Serviço próprio: regime de direito públicoServiço impróprio: regime de direito privadoFonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Adotando a doutrina de Hely Lopes Meirelles, estariam corretas apenas as assertivas II e III. Não existe tal alternativa.

    Segundo a doutrina de MSZP, apenas a assertiva I está correta. Portanto, alternativa A.

  • gabarito. APENAS O ITEM I ESTÁ CORRETO.

    QUAL A CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO?

     

    Classificação de Hely Lopes Meirelles:

         PRÓPRIOS/ PROPRIAMENTE DITOS/ ORIGINÁRIOS:

    São os serviços públicos de titularidade exclusiva do Estado.

    São os serviços essenciais, que não admitem delegação.

    Ex.: serviços relacionados à Segurança Pública, à Defesa Nacional.

     

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Os serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pela administração pública, sem a possibilidade de delegação. CORRETA.

     

         IMPRÓPRIOS/ DERIVADOS/ VIRTUAIS:

    São os serviços prestados tanto pela AP quanto pelos particulares.

    São os serviços não essenciais, que podem ser delegados ao particular.

     

    ATENÇÃO:

    É válido acentuar, no entanto, que essa posição doutrinária não é majoritária atualmente. Com efeito, a maioria dos administrativistas pátrios, como Maria Sylvia Di Pietro, por exemplo, afirma que os serviços públicos próprios "são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários)." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 113).

    São impróprios os serviços públicos que, embora atendam a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo estado, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados. Correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral.

     

  • I. Os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente, mediante concessionários, são chamados Serviços Públicos Próprios.

    Errado. Classificação dos serviços públicos, quanto à essencialidade, são os serviços de utilidade pública.

    II. Apenas os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado são chamados Serviços Públicos Próprios.

    Errado. Também os prestados indiretamente, desde que seja atividade administrativa tipicamente estatal.

    III. Os serviços públicos prestados indiretamente, mediante concessão, autorização, permissão ou regulamentação são Serviços Públicos Impróprios.

    Errado. Classificação dos serviços públicos, quanto à essencialidade, são os serviços de utilidade pública.


ID
749314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao conceito de serviço público, ao regime jurídico da concessão, da permissão e da autorização e às parcerias público- privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra E
    a) Permissão - Contrato de Adesão. Não é bilateral, é unilateral. Pode ser Pessoa Física ou Jurídica.
    b)Autorização-  “ato administrativo unilateral, discricionário e precário (na possibilidade de o poder público revogá-la por critério de conveniência e oportunidade) pela qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos” (Maria Sylvia Zanella di Pietro) 
    c) Parceria Público-Prviada- Existem dois tipos de PPP's. As concessões patrocinadas e as concessões administrativas. A questão trata da primeira e confunde com a definição que pertence à segunda. Veja mais: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081118171419726
    d) Serviço Público- São considerados públicos, os serviços prestados por concessão. Veja a definição de HELY LOPES MEIRELLES acerca de Serviços Públicos: “Todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”.
    e) Certa
  • Só para ajudar a lembrar:

    CONcessão = CONtrato administrativo + CONconrrencia + PJ ou CONsorcio 
  • (a) ERRADA
    A permissão pode ser dirigida tanto a pessoa física como à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por conta e risco.

    (b) ERRADA
    A autorização, para os autores que a admitem, é ato discricionário e não vinculado.

    (c) ERRADA
    Essa é a concepção da modalidade concessão patrocinada da PPP. A concessão administrativa, outra modalidade de PPP, é “o contrato de prestação se serviços de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

    (d) ERRADA
    O serviço público tanto pode ser prestado diretamente pelo Estado, como pelos particulares, por delegação (concessão ou permissão de serviço público). Quanto ao regime jurídico de direito público, “este nem sempre é empregado total e sistematicamente a todos os aspectos de organização e de funcionamento dos serviços públicos, havendo variações no regime jurídico se o serviço é prestado diretamente pelo Estado, por meio de empresas estatais ou mesmo pelas concessionárias de serviços públicos”, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 444. Por fim, são também considerados públicos os serviços prestados por particulares por meio de concessão e permissão, caso em que a titularidade do serviço é estatal, mas sua execução é transferida por delegação contratual ao concessionário ou ao permissionário do serviço.

    (e) CERTA
    De acordo com a definição do art. 2?, II, da Lei n? 8.987/95, concessão de serviço público é “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”. Trata-se de contrato administrativo. Os contratos administrativos são, como regra, onerosos, isto é, remunerados, no caso dos contratos de concessão de serviços públicos, como eles se desdobram por conta e risco do concessionário, este é remunerado pelas tarifas pagas pelos usuários do serviço público.
    • e) A concessão de serviço público é contrato administrativo por meio do qual a administração transfere a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, de forma remunerada.

    Alguém poderia esclarecer a parte final? Eu entendi que a transferência é remunerada, e não a tarifa paga pelos usuários como forma de remuneração. Alguém mais ?

    Bons estudos.

     
  • PPP – Parceira Público-Privada
    Concessão Patrocinada Cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária (contraprestação parcial do parceiro público ao privado)
    Concessão Comum Sem contraprestação do poder concedente
    Concessão Administrativa A administração é a usuária direta (presídio) ou indireta (hospital). Contraprestação integral do parceiro público ao privado.
  • A - ERRADO - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PODE SER FEITA À PESSOA JURÍDICA OU À PESSOA FÍSICA.


    B - ERRADO - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUI ATO DISCRICIONÁRIO (regra geral).


    C - ERRADO - O REFERIDO CONCEITO É DE CONCESSÃO PATROCINADA E NÃO ADMINISTRATIVA.


    D - ERRADO - PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO OU DELEGADO POR ELE. LEMBRANDO QUE O REGIME DE EXECUÇÃO É MUTÁVEL.


    E - GABARITO.

  • ....

    d) Serviço público é toda a atividade prestada diretamente pelo Estado com o objetivo de satisfazer às necessidades essenciais e secundárias da coletividade, sob regime exclusivo de direito público, não sendo considerados públicos os serviços prestados por particulares por meio de concessão ou permissão.

     

     

    LETRA D – ERRADO – É considerado serviço público a atividade prestada pelos delegatários. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 235) :

     


     

     

    Na doutrina pátria, também variam os conceitos. HELY LOPES MEIRELLES assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.”

     

    7 MARIA SYLVIA DI PIETRO, a seu turno, considera serviço público “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.

     

    8 Em nosso entender, o conceito deve conter os diversos critérios relativos à atividade pública. De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.” (Grifamos)

  • ....

     b) A autorização de serviço público constitui ato vinculado, por meio do qual o poder público delega a execução de serviço de sua titularidade para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício, mas sempre sob a fiscalização do Estado. 

     

     

    LETRA B – ERRADA – Autorização é ato discricionário. Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 883):

     

     

    “O instituto da autorização de serviços públicos é efetivado na realização de um interesse particular, não podendo, de forma alguma, prejudicar o interesse coletivo. Formaliza-se por ato unilateral do Poder Público, discricionário e a título precário.” (Grifamos)

  • ....

     

    a) A permissão de serviço público tem natureza de contrato bilateral, comutativo e intuitu personae, o qual somente pode ser celebrado com pessoa física que demonstre capacidade para desempenhá-lo por sua conta e risco, não podendo ser firmado com pessoa jurídica.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Trata-se de ato unilateral, celebrado, por meio de contrato de adesão, com pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 314):

     

     

    “A permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

     

    A diferença está na forma de constituição, pois a concessão decorre de acordo de vontades e, a permissão, de ato unilateral; e na precariedade existente na permissão e não na concessão.” (Grifamos)

  • Ano: 2010

    Banca: FCC

    Órgão: TCE-AP

    Prova: Procurador

     

    A concessão de serviço público é o contrato por meio do qual

     c)o poder concedente transfere a execução de determinado serviço público a um concessionário, remanescendo na titularidade do mesmo e responsabilizando- se subsidiariamente por prejuízos decorrentes daquela execução.(correta)

  • Lembrando que a natureza jurídica da permissão de sp não é unânime na doutrina.

  • GABARITO: E

    Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

  •  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;  

    Fonte; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm


ID
750040
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico constitucional incidente sobre a prestação de serviços públicos privativos (ou exclusivos) do Estado no Brasil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a d.

    a) Incorreta. É óbvio que a educação e a saúde não são exclusivos, vide as inúmeras escolas e hospitais particulares;

    b) Incorreta. Atividade econômica, em regra, não é exclusiva do Estado. Na verdade, atividade econômica o Eestado realizará se for relevante para a segurança nacional ou interesse coletivo;

    c) Incorreta. Empresas públicas e sociedades de economica mista fazem parte da administração indireta e realizam atividades por meio de outorga e não delegação. Esta é feita à particulares;

    d) Correta. A competência da União está enumerada no artigo 21 da Carta Magna;

    e) Incorreta. Esta alternativa é contraditório: como pode um serviço ser exclusivo do Estado e ser livre à iniciativa privada ao mesmo tempo?
  • a) Enumerou taxativa e expressamente a competência da União – (arts. 21 e 22, principalmente);


    b) Enumerou taxativamente a competência dos municípios (art. 30, principalmente).

    "assuntos de interesse local" não foram expressamente definidos.

    d) não enumerou expressamente e nem taxativamente as competências dos estados-membros (salvo algumas competências isoladas, como a do "gás encanado") 

    "competências que não lhes forem vedadas na Constituição – a denominada competência residual (art. 25, §1º)";
  • a) Essas atividades devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, mas são abertos à iniciativa privada, geralmente, são atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais genericamente considerados (art.6º CF), inclusive, sendo esse o posicionamento do STF. Quando essas atividades são prestadas por particulares não é correto afirmar que há prestação indireta de serviço público pelo Estado, pois ocorre prestação de um serviço privado por particular.
    b) Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (Art.173 CF).
    c) Os serviços públicos prestados pela Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista representa a “descentralização por serviços” ou mediante outorga legal, uma vez que, é necessário que haja uma lei específica criando ou autorizando a criação de uma entidade com personalidade jurídica própria e atribui a ela não só a execução como a TITULARIDADE do serviço público. A expressão “poder público” utilizada no caput do art.175 da CF deve ser entendida como administração pública. (Direta e Indireta).
    e) Os serviços públicos exclusivos do Estado não são livres à iniciativa privada, caso um particular pretenda exercer tais atividades deverá ocorrer, obrigatoriamente, descentralização por delegação ou por colaboração, cujo instrumento será um contrato de concessão ou permissão do serviço público, sempre precedido de licitação.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Engraçado.... estou na aula da Marinela respondendo as questões referentes à matéria dada e ela acabou de falar que a previsão da CF/88 nos arts. 21, 23, 25 e 30 não é taxativa... Falou que uma segunda opção para descobrir a competência para os serviços públicos é verificar se se trata de interesse loca, regional ou nacional, casos em que a competência será nos Municípios, Estados e da União, respectivamente.

    Vai entender....
  • Colegas, notem o erro sutil quanto ao item E, pois o correto seria: Tais serviços não podem ser concedidos, pois não são livres à iniciativa privada, diferentemente dos serviços públicos não privativos (ou não exclusivos) do Estado. 

  • Cuidado:

    o erro da assertiva "c" não é o fato de ser por outorga a descentralização aos entes da administração pública indireta de direito privado. É outro, mas não é este! Acredito que seja pelo fato de não ser possível a descentralização de serviços públicos exclusivos por meio de delegação, e tão somente por outorga. Veja:

    Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas.

    Na delegação, transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).

  • Resposta letra D em razão do art. 21, X da CF.


ID
750646
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a falsa. Os serviços públicos uti universi:

Alternativas
Comentários
  • Serviços "uti universi" ou ferais: Prestados pela Administração sem que existam usuários determinados.

    Atendem a toda coletividade indiscriminadamente, sem que exista direito aubjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis. São mantidos por impostos.

    Ex: calçamento, iluminação pública, esgoto.

    Serviços uti singuli ou individuais: Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário. Exemplos: água, telefone, energia elétrica. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa
    Fonte: site Juris Way

  • O enunciado pede para marcar a falsa. Portanto, o gabarito é a alternativa "B"
    Segundo ensinamento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles serviço específico e divisível ou “Serviços ‘uti singli’ ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto”. (grifos nossos)
    Por outro lado, os serviços gerais ou uti universi, são também segundo Hely Lopes Meirelles “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço”.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009111913440647&mode=print

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro classifica os seviços uti universi como aqueles "prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indetamente pelos indivíduos. Como exemplo, traz o serviço de energia elétrica - Nesse caso o STF, por meio da Súmula n° 670, consagrou o entendimento de que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", justamente por não ser usufruído uti singuli e não se enquadrar no conceito do art. 145, II, CF.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    José dos Santos Carvalho define-os como sendo "aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha".

  • Muita atenção, pois a alternativa pede para marcar a falsa, ou seja, a INCORRETA. 

    Gabarito B. 


ID
752044
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os serviços públicos privativos (ou exclusivos) de Estado, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   

      Sobre os serviços públicos privativos (ou exclusivos) de Estado, assinale a alternativa INCORRETA
    a) São regulados pelo artigo 175 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de sua prestação direta ou indireta. CORRETO
    Art. 175 da CF/88. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Logo:

    Prestação DIRETA do serviço público - o próprio Estado realiza o serviço, através da AD ou AI
    Prestação INDIRETA
    do serviço público - concessão ou permissão
    Observe que esse art. 175 da CF/88 atribui ao Poder Público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o Poder Público pode realizar tais serviços direta ou indiretamente (neste último caso, mediante concessão ou permissão).
    b) A prestação indireta de serviços públicos privativos do Estado é realizada por intermédio de delegação a empresas estatais. INCORRETO - É o GABARITO!!!
    Delegação é a transferência da execução do serviço público (mantendo a titularidade do Estado) e ocorre para empresas PRIVADAS (particulares), não estatais.
    c) Incluem no seu grupo o serviço público de transporte coletivo urbano. 
    CORRETO

    Art. 30 da CF/88 - Compete aos Municípios:
    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de TRANSPORTE COLETIVO, que tem caráter essencial;

    d) Dependem sempre de licitação para serem delegados ao particular, por intermédio de concessão, permissão ou, em alguns casos, autorização. CORRETO
    Art. 175 da CF/88. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    CONCESSÃO - Licitação sempre na modalidade CONcorrência
    PERMISSÃO - A modalidade de licitação varia de acordo com cada caso
    AUTORIZAÇÃO
    - A própria Constituição Federal prevê, além da concessão e permissão, também a AUTORIZAÇÃO como uma forma de delegação dos serviços públicos. Vejamos:
    Art. 21, XI da CF/88 - explorar, diretamente ou mediante AUTORIZAÇÃO, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
    Art. 21, XII da CF/88 - explorar, diretamente ou 
    mediante AUTORIZAÇÃO, concessão ou permissão:
    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; [...]
    Contudo, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino explicam que, VIA DE REGRA, a delegação dos serviços públicos deve ocorrer mediante concessão e permissão. A autorização é medida EXCEPCIONAL, permitida apenas em alguns casos.

      

      
  • Não gostei dessa prova de Direito Administrativo... o examinador quis inventar e falou bobagem
    d) INCORRETO. O que depende SEMPRE de licitação é concessão e a permissão. O examinador fez uma interpretação extensiva do artigo sobre delegação de serviços públicos, só que isto não cabe aqui. A autorização não depende SEMPRE de licitação, ela não é inclusa no dispositivo constitucional.
  • Boa Alexandre. Na mesma hora em que vi a questão, notei a tentativa de ludibriar o candidato. E mal feita, diga-se de passagem!
  • Realmente essa questão está mal elaborada, começando já do enunciado, senão vejamos:
    1) Quando o enunciado fala em "serviços públicos privativos (exclusivos)" dá margem ao candidato interpretar tratar-se, dentro da classificação tradicional dos Serviços Publicos, dos "Serviços Próprios" ou "propriamente estatais", que são aqueles essenciais, que não admitem delegação. Ou seja: não podem ser transferidos ao particular. São remunerados por Taxa, cobrados pela efetiva utilização. Ex.: judiciário, segurança pública, defesa nacional, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc. Isso foi o que imaginei a partir da primeira leitura do enunciado, pois até então desconheço essa classificação.
    2) Conjulgando dessa classificação, o Item "a" estaria errado, pois não haveria de se falar em prestação indireta de tal tipo de serviço, apenas direta. Da mesma forma, o Item "b" também estaria incorreto. Nem o item "c" escaparia, pois também estatia incorreto se considerarmos a concepção da classificação posta, haja vista que o serviço de transporte coletivo poder ser delegado ao particular, não sendo, desta feita, considerado serviço "exclusivo" do Estado.
    3) Por outro lado, mesmo desconsiderando a classificação aqui colocada, o item "D" estaria errado, pois diz que a AUTORIZAÇÃO se procede sempre por meio de LICITAÇÃO, quando na verdade sabe-se que não há exigência para sua ocorrência.
    4) Diante desses argumentos, acredito que essa questão tenha sido objeto de vários recursos. 
  • GABARITO: LETRA B

    O SERVIÇO PÚBLICO É PRESTADO DE DUAS FORMAS:

    1) DE FORMA DIRETA PELO ESTADADO

    2) DE FORMA INDIRETA: ATRAVÉS DE OUTORGA OU DELEGAÇÃO. NA OUTORGA A PESSOA QUE OFERECE O SERVIÇO É CRIADA PELO PRÓPRIO ESTADO ATRAVÉS DE LEI. EXEMPLO: AUTARQUIA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. NA DELEGAÇÃO A PESSOA ENCARREGADA DE EXECUTAR O SERVIÇO NÃO É UMA PESSOA CRIADA PELO ESTADO, E SIM UMA PESSOA SELECIONADA ENTRE OS PARTICULARES MEDIANTE UM PROCESSO LICITATÓRIO.
  • Mensagem:

    total de 20 questões anuladas no concurso pra juiz do tjpr 2012. 
    o bom seria atualizar, colocando a anulacao dessas 20 questões... 
    vlw

    essa não foi anulada...
  • “... é a prestação indireta, tão somente, a realizada por particulares, mediante delegação (concessão ou permissão de serviços públicos, ou, quando cabível, autorização de serviços públicos.) Alertamos que há divergências na doutrina quanto a esse ponto.”
     
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (indiretamente - grifo nosso), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 30: Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
     Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
    § 1º: A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
     
    Os artigos são da Constituição Federal.
  • o serviço público pode ser prestado direta ou indiretamente.
    prestação direta é aquela realizada pela própria administração, seja por meio de órgãos ou de entidades.
    prestação indireta é aquela realizada por particulares, mediante concessão ou permissão.
  • O problema da redação da letra D é que ficou com sentido ambíguo, uma vez que deu a entender que a autorização também necessitava de licitação.
  • A letra D tambem está equiovocada tendo em vista que a autorizaçao nao depende de licitaçao, é ato precario e discricionario

  • o comentário de Paulo Silva está perfeito.

  • Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/concursos/tribunal-de-justica-do-parana-ayi4fwka06zez4vzvllb4f7f2

    Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho, advogado e professor universitário (PUCPR). Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ. Escritor e palestrante. Professor do Unificado Concursos, preparatório para concursos públicos e exames de Ordem. Autor da obra “1001 Questões Comentadas de Direito Processual Penal – CESPE”, publicada pela Editora Método (2ª edição, 2012).

    A alternativa ‘a’ está correta. O art. 175 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o poder público pode prestar serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão.

    A alternativa ‘b’ está incorreta. A prestação indireta de serviços públicos privativos do Estado é realizada por intermédio de delegação a particulares, nas modalidades de concessão ou permissão, ambas obrigatoriamente precedidas de licitação (em algumas hipóteses é possível, também, ocorrer a delegação por meio de ato administrativo de autorização de serviço público).

    A alternativa ‘c’ está correta. Serviços delegáveis são aqueles que comportam ser realizados pelo Estado ou por particulares colaboradores. A CF/88 assenta que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V).

    A alternativa ‘d’ está correta. Segundo o art. 175 da CF/88, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (atuação descentralizada), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O contrato de concessão de serviço público deve sempre ser precedido de licitação, na modalidade concorrência. No tocante ao contrato de permissão, relativamente à licitação que o precede, não há determinação legal de modalidade específica. Registre-se, alguns administrativistas admitem a possibilidade de delegação de serviços públicos mediante autorização, embora não haja qualquer menção à “autorização” como modalidade de prestação indireta de serviços públicos no art. 175 do texto magno vigente.

  • veja....

  • A letra d está errada. Na autorização não se precede de licitação.

    Vish

  • Quem já estudou organização da administração, se se atentar direitinho para a letra B, consegue matar a questão. Sabe-se que empresas estatais - EP e SEM - são criadas atravez de autorização legislativa (descentralização por outroga legal/por serviço/funcional/técnica) e não por mera delegação, que é quando a adm passa apenas a execução do serviço para o particular.
  • Outras questão que ajuda a entender esta, demonstrando clara contrariedade da banca, é Q531913, a qual foi considerada como incorreta a seguinte afirmação "O serviço público pode ser prestado por meio de autorização, precedido de licitação e posterior formalização de contrato administrativo. "

    Portanto na referida questão temos tanto a letra B, quanto a letra D como incorretas, haja vista que autorização dispensa licitação, sendo concedida através de ato autorizativo no interesse particular.

  • Essa banca é horrível. Redação péssima!

  • Vida de concurseiro...

    Às 3 da madrugada

    Internet lenta

    Sono trincando

    Um paradoxo em uma questão de serviço público:

    "A prestação INDIRETA do serviço público não é realizada pela Administração pública INDIRETA, mas a prestação DIRETA, será realizada pela administração pública INDIRETA (e DIRETA).

    Verdadeiro ou falso?

  • Não entendi.

    A letra D também está errada. Autorização não depende de licitação.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Por se tratar de ato unilateral, não deve ser precedida de procedimento licitatório.

  • Não vi ninguém comentando, mas para mim a alternativa C também está incorreta, pois a prestação de serviços através de estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista) ocorre através de OUTORGA (descentralização por serviços) pelo Poder Público, e não através de DELEGAÇÃO (descentralização por colaboração), que ocorre apenas para o particular mediante concessão ou permissão de serviços públicos).

  • Além da redação f*** da letra d, que dá a entender que a autorização tbm depende de licitação, alguém pode me explicar pq a letra b está incorreta? Pq a prestação indireta por DELEGAÇÃO pode ser feita mediante LEI à pessoas juridicas de direito PRIVADO da adm. publica E também mediante CONTRATO, a particulares... qual o erro da letra b, jesus cristo????

  • As questões de Direito Administrativo da UFPR são BIZARRAS!

    Examinador corta o enunciado pela metade em algumas questões...fica difícil saber até o que estão pedindo!

    Deus nos ajude na prova da PC/PR!

  • Ok que a B) está incorreta. sem discussões.

    porém, não dá pra dizer que a D está correta.

    autorização de serviço público (algo que em si é altamente controverso na doutrina, que acaba posicionando-se majoritariamente em se tratar na verdade de autorização de polícia para serviços de utilidade pública) é ato unilteral, e não contrato, conferido precariamente e, por ser unilateral, não envolve licitação.

  • Quanto à letra D) - Para Di Pitro, nos casos de inexigibilidade de licitação (que ocorre quando é inviável a concorrência) não haverá a necessidade de licitação. Vicente Paulo e Alexandrino, no entanto, discordam da autora, porque o art. 175 CF é peremptório em afirmar que a concessão e permissão deverão ser sempre precedidas de licitação.

    Quanto a existência de alguma necessidade de licitação para autorização, desconheço.

    A letra B de fato está errada - É uma bela forma de o examinador tentar confundir. A prestação indireta não é a prestada pela adm. indireta, mas sim por particulares mediante delegação. A direta é prestada pela adm. direta e indireta.

  • Note que entre Concessão e Permissão, o examinador usou uma vírgula, formando um encadeamento lógico, e, ao final, complementou a sentença valendo-se da autorização.

    No entanto a autorização é feita por ato unilateral.

  • Só esta faltando um pouquinho de português e atenção:

    Dependem sempre de licitação para serem delegados ao particular, por intermédio de concessão, permissão ou, em alguns casos, autorização.

    Licitação se refere apenas a concessão e permissão.

    PERFEITO

  • As pessoas tentando justificar esse lixo de questão é demais viu!!!

  • Errei ------ > é prova de juiz

    Acertei --------> É PROVA DE JUIZ

  • Quero um exemplo dessa banca de licitação pra autorização, há duas alternativas erradas: B e D

  • A questão B está incorreta mesmo, porque a prestação indireta de serviços públicos privativas do Estado realizada por empresas estatais não é por delegação e sim por OUTORGA. DELEGAÇÃO é a descentralização da execução do serviço por colaboração (por lei ou por contrato, como acontece nas concessões de serviços públicos à empresas privadas). OUTORGA é a descentralização do serviço público (por lei a entidade da Administração Indireta, como Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista).

  • Cara, tu pega para fazer 50 questões de cada matéria. Tu já fez umas 30+, todas de marcar a CORRETA, do nada vem uma questão que pede para marcar INCORRETA. Na boa, primeira que vi já mandei e levei kkkkkkkkkkkkkkkk DESATENÇÃO PURA.

  • Alguém por favor me dê um exemplo de licitação para autorização? Pesquisei na doutrina e não achei nenhum exemplo. Não consigo entender como que a D pode ser marcada como correta.

    Espero que as questões da PCPR não sejam ridículas como essas.


ID
760144
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) Serviços públicos podem ser executados direta ou indiretamente pelo Estado.

( ) A concessão de serviço público é um dos casos de execução indireta.

( ) Por serem dever do Estado, os serviços públicos devem sempre ser por ele executados.

( ) Serviços públicos divisíveis devem ser remunerados sempre mediante taxa e jamais mediante tarifa.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CORRETA: 
    (V) Serviços públicos podem ser executados direta ou indiretamente pelo Estado. 
    Estado no exercicío de sua autonomia política-administrativa, e para o fim de realizar a sua função administrativa, pode organizar-se administrativamente de modo que lhe melhor prouver, sujeito apenas as limitações constitucionais.
    Administração Direta Administração Indireta Direta e Centralizada – União, Estados, Municípios, DF.
     
            Aqui o prórpio Estado realiza diretamente atividade administrativa servindo-se de seus orgãos públicos que são o centro, circulo, desprovidos de personalidade jurídica, ou seja, não pode ser sujeito de direito e obrigação. Indireta e Descentralizada – Fundação, Autarquia, SEM, EP.
            Entidades de personalidade jurídica própria, responsável pelo exercício, em caratér especializado e descentralizado integrada por entidades de personalidade jurídica, algumas de direito público e outras de direito privado. (V) A concessão de serviço público é um dos casos de execução indireta
    Descentralizado: Aqui o Serviço Pùblico passa para 3º.
     Fisíca ou jurídica.  (ex. concessão, permissão)
    O Estado, como ente despersonalizado, tanto no âmbito internacional, como internamente, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, ou seja, as pessoas jurídicas que pertencem a seus quadros.
    Duas modalidades de prestação.
    Outorga= tranferência da titulariedade da execução de serviço público ou a integrante da adm indireta que tenha personalidade de direito público (autarquia ou fundação pública) e se deve por meio de lei.
    Delegação= transferência somente da execução, por pessoa jurídica de direito privado da adm indireta, bem como para particuçares, bastanto contrato de concessão e permissão ou ato administrativao unilateral.
    (F) Por serem dever do Estado, os serviços públicos devem sempre ser por ele executados. 
    errado, se pode ocorrer a concessão, logo o Estado poder repassar o serviço para terceiros... 
    (F) Serviços públicos divisíveis devem ser remunerados sempre mediante taxa e jamais mediante tarifa
    errado, serviço público pode ser remunerado tanto por taxa, quando por tarifa.
  • Taxa X Tarifa
    O serviço público é aquele prestado em unidades autônomas de utilização, podendo ser quantificável (= divisível), além de ser possível identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário. A exemplo temos o serviço de água, luz, telefone, gás, esgotamento sanitário, entre outros. Tais serviços, pela sua natureza (haja vista a presença dos traços da especificidade e divisibilidade), são hábeis a ensejar a cobrança da taxa de serviço, que é a posição adotada neste artigo. Todavia, como é sabido, tais ações estatais são estranha e comumente remuneradas por meio de tarifas.

    A taxa não se confunde com a tarifa.

    Ambas são prestações pecuniárias que arrecadam valores aos cofres estatais, face os serviços públicos prestados. Ocorre que taxa é tributo, nasce por meio de lei, é compulsória e possui caráter de essencialidade; por outro lado, tarifa não é tributo, nasce por meio de um contrato e é voluntária (observe que não é compulsória e sim voluntária pois permite a voluntariedade ao interessado, não sendo imposto consequências fiscais caso não haja opção pelo contrato que lhe faria pagar tal gravame), não possui caráter de essencialidade. Podemos citar, como exemplo de tarifa vivenciada todos os dias a tarifa de ônibus.

    Assim, a taxa, difere da tarifa. Esta é o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se vendedoras fossem.

    Nota-se com tais delineamentos que o regime jurídico das taxas é o Direito Público, uma vez que é tributo, ao passo que as tarifas ou preços públicos têm o manto das regras do Direito Privado, por não serem tributos. Assim, nas tarifas há a autonomia da vontade ou a liberdade de contratar, fato que não ocorre com as taxas tendo em vista sua compulsoriedade e submissão aos efeitos tributários.

    Uma forma de detectar a diferença, na prática, é definir qual é aquele serviço prestado: se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função estatal, teremos taxa; se presenciarmos, por sua vez, uma desvinculação deste serviço com o Estado, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, vislumbrar-se-á a tarifa. Vale destacar, assim, que o traço distintivo entre os institutos ventilados não reside na compulsoriedade ou facultatividade do serviço, e sim na verificação da atividade concretamente executada pelo Poder Público, se configura ou não num serviço público. Neste sentido, assim pretende a Súmula n. 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm suas cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

  • Interessante se faz relembrar um exemplo prático que foi a criação da Tarifa de Limpeza Urbana na cidade do Rio de Janeiro em 1976. O STF considerou inconstitucional pois afirmou que a remoção de lixo deve ser remunerada por taxa, por ser serviço essencial à saúde pública. Tarifa, como destacado acima, possui caráter de inessencialidade.

    Não obstante a tudo o que foi exposto sobre a diferença entre taxa e tarifa, ressalte-se o recente posicionamento jurisprudencial publicado no dia 28/10/2009 atinente à natureza jurídica do serviço de prestação de água e esgoto. Trata-se da Súmula 407 pacificando a cobrança desta tarifa por faixa de consumo: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

    Este é o teor da destacada Súmula, relatada pela Ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A.

    Observe que esta autorização refere-se a uma típica situação onde poderia ser cobrado mediante taxa, visto sua especificidade e divisibilidade, além da característica de serviço público (saúde pública). No entanto, este tema já foi palco de diversas discussões na Justiça, resultando na mencionada Súmula resolvendo o assunto. Ainda, a referida súmula permite a cobrança de forma escalonada, isto é, a chamada tarifa progressiva, utilizando, desta maneira, o critério da categoria dos usuários e das faixas de consumo.

    Portanto, esta súmula pacificou a questão da tarifa de água, a qual recebeu o mesmo tratamento com relação às tarifas de esgoto.
    Bons estudos!
    Fonte: http://www.tomikoadvocacia.adv.br/

  • a questão, embora fácil, possua redação confusa em sua assertiva I.
    É fato que os serviços públicos podem ser prestados direta ou indiretamente. a prestação direta é aquela realizada pelo proprio estado, enquanto que a indireta é a realizada por particulares.
    Dessa forma, o serviço publico pode ser executado diretamente pelo Estado ou indiretamente pelos particulares, e NÃO "direta ou indiretamente pelo Estado".
  • Para não confundir taxa e tarifa, lembrar das manifestações contra o aumento da tarifa de ônibus... tarifa é sempre um preço público, cobrado pelo serviço divisível. Tarifa de luz, de gás, de telefone.


    Já a taxa é um tributo, cobrado normalmente por um serviço público ou pelo exercício do poder de polícia, como taxa de conservação e limpeza pública, de combate à incêndios, de fiscalização ambiental.



ID
761416
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cabe à administração pública a prestação dos chamados serviços públicos, diretamente ou mediante outorga ou, ainda, sob regime de delegação a sujeitos privados. Sobre o tema considere as afirmações abaixo.

I. Outorga e delegação são mecanismos contratuais pelos quais o Estado transfere a execução de serviços públicos a particulares.

II. Uti singuli ou individuais são os serviços públicos mensuráveis para cada destinatário que correspondem à cobrança de tarifa ou de preço público.

III. A aplicação da teoria da imprevisão para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é uma repercussão do princípio da continuidade do serviço público.

IV. A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.

V. A concessão, a permissão e a autorização dependem de prévia licitação.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Itens II, III e IV estão corretos.

    Item por item:

    I - ERRADO. Na OUTORGA, o Estado transfere também a titularidade, além da execução. Na DELEGAÇÃO, transfere-se apenas a execução.

    II - CORRETA.

    III - CORRETA. Continuidade do serviço público: o serviço deve ser sempre contínuo, sem interrupções. Nos contratos administrativos, esse princípio traz duas conseqüências: 1) a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço. 2) a inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus contra a Administração;

    IV - CORRETA.

    V - ERRADA. Apenas a CONCESSÃO e a PERMISSÃO dependem de licitação. A AUTORIZAÇÃO é ato administrativo precário, e independe de licitação.


    Espero ter ajudado! Bons estudos
  • Alguém poderia explicar o item IV? O porquê ele encontra-se correto?
    Agradeço
  • Complementando o comentário do colega Rafael, a outorga não é feita por contrato, mas por meio de lei.
  • Bruno, vejamos o que diz o item IV:
    A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.
    A questão, ao meu ver, encontra-se correta pelos seguintes argumentos:
    1) Segundo Celso Antônio B. Melo, os princípios da SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO e o da INDISPONIBILIDADE são "pedras de toque" do Direito Administrativo. Isso significa dizer que num eventual conflito entre princípios administrativos a solução deve pender pra eles, pois são "sobreprincípios". Pois bem, no caso em tela, vislumbramos o conflito entre o princípio da continuidade do serviço público e o da supremacia do interesse público, devendo, nesse caso, prevalecer este ao invés daquele. Não fosse isso, não haveria razão de ser para existência da regra legal (lei 8666/93) que estabelece prazo determinado para os contratos administrativos. Não há contratos administrativos por prazo ad infinitum.
    2) A alterabilidade do regime jurídico (mudança das normas e princípios que regem uma disciplina), no caso em tela, deve está apoiado sim pela supremacia do interesse público, pois decorre propriamente dos efeitos conceituais desse princípio. Não haveria de prosperar a mudança do regime jurídico pela prestadora do serviço público a fim de atender exclusivamente o seu interesse, pois, como dito, o interesse público se sobrepõe ao particular, em regra (há quem defenda que ele ceda frente aos direitos fundamentais, mas isso é outra estória...).
    Espero ter clareado sua mente!
     
  • Outorga Delegação
    1. Só pode ser realizada por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada;
    2. É a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu nome e não no de quem transfere;
    1. Pode ser realizada por lei, contrato ou ato administrativo;
    2. O Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo;
    3. É normalmente feita por prazo determinado.
     
     
  • Quanto ao item II, somente para esclarecer a galera, de acordo com o prof. HELY LOPES MEIRELLES:
      “ Serviços uti singuli são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. "
    Já os serviços uti universi  são aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos  apenas indiretamente pelos indivíduos e não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas.
    Ex. serviços diplomáticos, pesquisa científica, iluminação pública, etc.
  • Ainda sobre o item II, complementando o excelente comentário do colega Leo Cunha e organizando as idéias quanto aos serviços públicos uti singuli e uti universi (perceba que as características na ordem abaixo seguem um encadeamento lógico):
    SERVIÇOS UTI UNIVERSI
    - Serviços gerais (usuários indeterminados e indetermináveis)
    - Já que gerais (usuários indeterminados e indetermináveis), tratam-se de serviços INdivisíveis
    - Já que indivisíveis, NÃO podem ser remunerados
    - Exs: iluminação pública e varrição de ruas e praças
    SERVIÇOS UTI SINGULI
    - Serviços individuais (usuários determinados e determináveis)
    - Já que individuais (usuários determinados e determináveis), tratam-se de serviços divisíveis
    - Já que divisíveis, podem ser remunerados através de taxa
    (tributo) ou tarifa (preço público)
    - Exs: coleta domiciliar de lixo, fornecimento de água e energia elétrica
    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (adaptado)
  • ATENÇÃO!!!
    Quanto ao item I, peço licença ao colega Rafael Sasse Lobato, primeira pessoa a fazer comentários sobre esta questão, para demonstrar o VERDADEIRO ERRO do mesmo: 

    I. Outorga e delegação são mecanismos contratuais pelos quais o Estado transfere a execução de serviços públicos a particulares. ERRADO
    A outorga só pode ser realizada através de LEI
    Já a delegação pode ser realizada através de LEI, ATO ADMINISTRATIVO ou CONTRATO

    Segue RESUMO explicitando as PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE OUTORGA E DELEGAÇÃO:
    OUTORGA
    - Transferência da Titularidade + execução do serviço público
    - Só pode ocorrer através de LEI
    DELEGAÇÃO

    - Transferência somente da execução do serviço público
    - Pode ocorrer através de:
    LEI (no caso da Administração Indireta - autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista)
    CONTRATO (no caso das Concessionárias, permissionárias e parcerias público-privadas)
    ATO ADMINISTRATIVO (no caso de Autorização do serviço público)
    Fonte: Rede LFG (adaptado)
  • Data vênia, discordo de você Marcela, pois a doutrina diz que:

    - O serviço é outorgado por lei e delegado por contrato. (Sinopeses Jurídicas - Dir Adm vol II, 2011, pág. 91)

  • Colega Ubirajara Vale,
    De fato, os casos mais comuns de delegação (a delegação para concessionárias, permissionárias e as parcerias público-privadas)  são realizados por CONTRATO, mas a delegação também pode ocorrer por LEI ou ATO ADMINISTRATIVO, ao passo que a outorga só ocorre por LEI.  
    O meu comentário foi baseado em informações do site LFG:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090529131219214
    Exatamente por seu livro se tratar de uma SINOPSE, não deve ter trazido a informação completa.
    Abraço e bons estudos ;)
  • Além do mais, não é possivel a outorga (titularidade + execução) de serviços públicos aos particulares, apenas as pessoas juridicas de direito público. Aos particulares apenas pode tranferir a execução do serviço público, o que se dá por meio da delegação. 
  • Na OUTORGA ou DELEGAÇÃO LEGAL (modernamente, chamada de descentralização por serviço), ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço, e somente mediante LEI, sendo a titularidade transferida para as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta (autarquia ou fundação pública), segundo a corrente majoritária. Outra corrente doutrinária, minoritária, entende que a titularidade do serviço público é outorgada às pessoas jurídicas da administração indireta, seja de direito público ou de direito privado, englobando assim as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

    Já na DELEGAÇÃO ou DELEGAÇÃO NEGOCIAL (modernamente, chamada de descentralização por colaboração), ocorre somente a transferência da execução do serviço, mediante CONTRATO (concessão) ou ATO NEGOCIAL (permissão e autorizatório), sendo a execução do serviço concedida às pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta (empresa pública e sociedade de economia mista) e aos particulares, inclusive, na parceria público-privada (as PPPs), segundo a corrente majoritária. A corrente minoritária, entende que a  execução do serviço por delegação negocial, somente pode ser concedida aos particulares. 

    CUIDADO! Alguns textos disponibilizados no sítio do LFG são de autoria de estudantes, portanto, não estão isentos de erros ou equívocos.
  • QUANDO SE PENSA EM SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO GERALMENTE SE ASSOCIA AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ACHO QUE NÃO É BEM ASSIM. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO É A SUPREMACIA DO INTERESSE DA SOCIEDADE, DA COLETIVIDADE. ASSIM, QUANTO AO ITEM IV, SE VC PENSAR QUE  A MUDANÇA DO REGIME CENTRALIZADO PARA O DESCENTRALIZADO, POR EXEMPLO, SIGNIFICA UMA MELHORIA DO SERVIÇO PRESTADO, MESMO QUE A ADMINISTRAÇÃO GASTE MAIS PARA TORNAR EFICIENTE O SERVIÇO, ISSO SIGNIFICA PENSAR NA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, MESMO QUE EM PREJUÍZO DA ADMINSITRAÇÃO. SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO TEM CAPACIDADE PARA PRESTAR SERVIÇO DE QUALIDADE DEVE DELEGAR A QUEM TENHA, POIS ASSIM SE OBSERVARÁ A REAL SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
  • Questão anulada (Questão 17 da prova Tipo 01). Não foram publicados os motivos.
  • Acredito que a questão tenha sido anulada em virtude do item IV. O regime jurídico na delegação de serviço público segue sendo público, independentemente de estar sendo executado por um particular, uma vez que a titularidade segue sendo da Administração Pública. Logo, o correto seria a IMUTABILIDADE.
    Essa foi a minha dificuldade na hora de fazer a questão, não extava enxergando uma alternativa correta.
  • Acredito que o item IV esteja correto: A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.
    Conforme Diógenes Gasparini há o princípio da “mutabilidade do regime jurídico da prestação”, incidente sobre a Administração Pública, que a autoriza a promover mudanças no regime de prestação do serviço público, visando à sua conformação com o interesse da coletividade. E afirma: “em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações” (Direito Administrativo. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 299). Citado no artigo do Prof. Luiz Fernando Rodrigues Tavares da PUC-GO:  "a Mutabilidade do Regime Jurídico ou da Flexibilidade dos Meios aos Fins – autoriza mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços, nem os contratados pela Administração Pública têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, o estatuto dos funcionários públicos pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público".
  • Pessoal, essa questão deveria ter sido anulada mesmo, como de fato foi. É que no item I não consta que "apenas" a execução é que pode ser transferida a terceiros. Assim, da forma como está redigido esse item, não há erro, pois tanto a outorga quanto a delegação transferem a "execução de serviços públicos a particulares", embora na outorga também haja transferência de titularidade. 

    De consequência, todos os itens estão corretos, motivo pelo qual a questão, certamente, foi anulada (sem resposta entre as alternativas).

    Abs e bons estudos.
  • O Item I realmente está errado. 

    A outorga se opera por LEI, pois se dá com a criação (ou autorização de criação) pela pessoa politca para entidade da administração pública indireta com o escopo de prestação de serviços públicos. Cuidado, não se transfere a execução de serviços aos particulares, porque há a transferência da titularidade do serviço.

    A delegação é a transferência da execução de serviço, feita por CONTRATO ou ATO ADMINISTRATIVO, e pode ser efetuada por meio de CONCESSÃO, PERMISSÃO, OU AUTORIZAÇÃO. Nessa modalidade há a transferência apenas da execução dos serviços também aos particulares e jamais da titularidade.


ID
768301
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo que conterá a autorização respectiva, e ao qual serão juntados, entre outros documentos: original ou cópia autenticada das propostas e dos documentos que as instruírem, atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação.
    Lei 8.666/93 - Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
    IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

  • Pergunta extremamente idiota quanto à assertiva “d”, pois mede nada ou coisa alguma, a não ser a decoreba, mas vamos lá. 

    Assertiva "a": correta

    CF/88 - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Assertiva "b": correta

    Ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico, então: 


    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Aseertiva "c": correta

    STJ - Resp 508377 

    As margens de rios navegáveis são de domínio público e portanto não são passíveis de indenização, mesmo que o proprietário da área tenha título legítimo. Essa foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo referente à desapropriação de terras na divisa entre São Paulo e Mato Grosso do Sul, para construção de uma hidrelétrica. A Turma seguiu por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.

    Assertiva "d": incorreta - já explicada pelo colega acima

    Assertiva "e": correta

    O art. 78 do Código Tributário Nacional define Poder de Polícia como: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    A administração disciplina direitos através de atos normativos, que se prestam a regulamentar a lei, não podendo inovar. E através de atos concretos ela faz-se respeitar e respeitar a lei e seus atos normativos.

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

    Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão, multa etc.
  • Na letra "e" pensei que era definição do "poder regulamentar"!


ID
775267
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a ordem jurídica constitucional e sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, são livres à iniciativa privada, independentemente de concessão ou permissão, os serviços públicos prestados nas áreas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: a) de saúde e educação.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE CONTAS DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS. REGIME DE PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL DA ATIVIDADE PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 46. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (...) "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretendia a declaração da não-recepção, pela CF/88,da Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -v. Informativos 392, 409 e 510. (...)  Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: ?Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (...) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada.).Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2009.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora102IIIaConstituiçãoCF/8821XI21XCarta Magna2º21XConstituiçãoConstituição476.538CF/886.538 ACO 765 CF175199209CF175509CF/886.538CF/881º3ºCFConstituição9º6.538557§ 1º-ACódigo de Processo Civil
    (594908 BA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/08/2009, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 03/09/2009 PUBLIC 04/09/2009)
  • Complementando... 
    Serviço público, nas palavras de bandeira de Mello, “é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
    A Constituição Federal faz indicação daqueles serviços que possuem caráter público em seus arts. 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2°; em rol não taxativo.
    Bem, insta saber, então, que há hipóteses em que os serviços públicos são de prestação obrigatória e exclusiva do Estado – ou seja, existem aquelas hipóteses em que só o próprio Estado poderá executar o serviço público e, nesses casos, não poderá nem mesmo transferir sua execução mediante autorizações, concessões ou permissões. Conforme dispõe o art. 21 da CF, são exclusivos: o serviço postal e o correio aéreo nacional.
    Em outros casos, todavia, ocorre igualmente a obrigação de prestá-lo, mas, também, a obrigação de concedê-lo ao particular. O art. 223 da CF, a título de exemplo, dita ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos serviços privado, público e estadual. Assim, do art. 223 extrai-se que o Estado não pode ausentar-se de atuação direta nessa área, bem como não pode deixar de conceder tais serviços.
    De modo análogo temos, como bem trazido na jurisprudência pelo digníssimo amigo Pithecus, a saúde e a educação, que não obstante a qualidade de inequívoco interesse público, deve ser fomentada, inclusive, com o auxílio da livre iniciativa privada.
    Ótimos estudos a todos!

  • Questão tranquila de resolver por eliminação.

    :)
  • Bons estudos meu povo q Deus nos abençoe!!!!

  • SERVIÇOS PÚBLICOS EM SENTIDO AMPLO

    -têm a possibilidade de serem explorados com intuito de lucro;
    -não perde a natureza de serviço público;
    -titularidade 
    exclusiva do poder público;
    -pode ser prestado por particular mediante delegação.

    Nota: quanto prestado por delegação pelo particular, tal atividade é fiscalizada pelo poder público através do exercício do 
    PODER DE DISCIPLINAR.

    ATIVIDADES PRESTADAS PELO ESTADO COMO SERVIÇO PÚBLICO E QUE AO MESMO TEMPO SÃO ABERTAS A LIVRE INICIATIVA.

    -Atividades relacionadas aos direitos fundamentais sociais (art. 6 CF) - Nesse caso, responde a alternativa "A" saúde e educação.
    -são atividades de natureza essencial à sobrevivência e ao desenvolvimento da sociedade.
    - a prestação dessas atividades é um dever do Esado e por isso, tais atividades 
    não podem ser exploradas pelo poder público com intuito de lucro.
    -não existe delegação dessas atividades a particulares.

    Nota:os particulares têm o direito de explorar tais atividades, sem delegação do poder público, sob fiscalização decorrente do exercícios do 
    PODER DE POLÍCIA.

    Fonte: Alfacon

  • Lembrando que essa liberdade não é tão livre assim...

    Há normas a serem respeitadas

    Abraços


ID
782737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • a - errada  iluminacao pública e de saneamento são uti universi, pois atinge um universo de pessoas. Se fosse iluminação interna da casa seria uti singuli.
  • b - correta
    No regime democrático e republicano, a delegação de poderes que visa a garantir a independência dos agentes administrativos requer, obrigatoriamente, para o balanceamento das forças, a adequada prestação de contas sobre a utilização desses poderes.  
    c - errada, é por contratos administrativos.
    d -    lei 8987 -Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
           § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    e - errada Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • Quanto a caducidade da concessão, segue um boa explanação que se encontra no blog do Prof. Ivan Lucas:

    O que é caducidade da concessão? A Lei 8987/95 responde:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária."
  • a) São exemplos de serviços públicos uti singuli os serviços de iluminação pública e de saneamento.
    Não são serviços públicos do tipo uti singuli. Os serviços de iluminação pública e de saneamento engloba um número indeterminado de pessoas. Portanto são serviços públicos do tipo "uti universi"

    b) Os serviços públicos não essenciais podem ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a terceiros mediante remuneração. No caso de delegação, a regulamentação e o controle são exercidos pelo Estado, mas a prestação se dá por conta e risco dos delegatários.
    ·          Item correto. 

    c) Tanto a concessão quanto a permissão formalizam-se por atos administrativos.

    Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá         observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
     Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    d) A declaração de caducidade da concessão de serviços públicos depende de prévia indenização, apurada em processo administrativo.

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    e) Os serviços público de natureza essencial devem ser prestados exclusivamente pelo Estado, podendo ser delegados a particular apenas os serviços sujeitos ao regime de direito privado.
     
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
     I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
     
  • Complementando...

    “Serviços uti singuli são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a ENERGIA ELÉTRICA domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/19709
  • Amigos,
    seguinte, quanto a resposta correta (b).
    A remuneração essa deve ser taxativa somente? ou nesse caso se aplica um incentivo do Poder Público?
    o que se entende por essa remuneração? 
  • Pessoal, cuidado com a letra "A". De fato, o serviço de iluminação pública é uti universi, mas já vi outras questões da CESPE fazendo referência à  energia domiciliar, que é uti singuli. Quanto ao serviço de sanemanto, ao contrário do que está sendo dito, é um serviço uti singuli, tanto que todos aqui devem pagar tarifa de água e esgoto em casa!

    Bons estudos!
  • Na questão "e", cumpre ressaltar que os serviços de saneamento foram esquecidos pela C.F. e diplomas infraconstitucionais.
  • a) São exemplos de serviços públicos uti UNIVERSI singuli os serviços de iluminação pública e de saneamento.

    • CORRETA b) Os serviços públicos não essenciais podem ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a terceiros mediante remuneração (preço público).

    No caso de delegação, a regulamentação e o controle são exercidos pelo Estado, mas a prestação se dá por conta e risco dos delegatários.

    • c) Tanto a concessão (É POR CONTRATO) quanto a permissão formalizam-se por atos administrativos.

    permissão de serviço público é a delegação feita à pessoa jurídica ou pessoa física que demonstre condições de prestação em licitação pública (não há exigência legal de uma modalidade específica), formalizada mediante contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo Poder Público.

    “A permissão de serviço público é, tradicionalmente considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que exerça em seu próprio nome e por sua conta em risco, mediante tarifa paga pelo usuário.”.

    A permissão de serviço público é ato administrativo unilateral, a título precário e discricionário da Administração Pública, DIFERENTE da concessão, uma vez que esta é efetivada mediante contrato, precedido de licitação.

    A natureza jurídica da permissão e a da concessão são divergentes. Esta tem natureza contratual, sendo-lhe aplicada o princípio da equivalência e do equilíbrio patrimonial. Este princípio não se aplica àquela, exatamente, por ser ato unilateral e discricionário, realizando-se por conta e risco do permissionário, com sujeição às normas do Direito Público.

    • d) A declaração de caducidade da concessão de serviços públicos depende de prévia indenização, apurada em processo administrativo.

    (o CESPE tentou confundir caducidade com encampação)

    Caducidade (rescisão administrativa unilateral): É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. A concessionária deve ser comunicada, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais, com a estipulação de prazo para correção das falhas. O poder concedente deve declarar a caducidade por decreto.
    A lei assegura indenização à concessionária, abatendo-se o valor das multas e encargos devidos à Administração.

    Encampação (“assumir o que é seu”): É a retomada do serviço público pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, em razão de interesse público e sem culpa do contratado. Para isso, deve haver: (a) Lei autorizativa específica e (b) Prévia indenização em dinheiro.




     

  • ....

    c) Tanto a concessão quanto a permissão formalizam-se por atos administrativos.

     


    LETRA C – ERRADO – A concessão e a permissão são formalizadas por contrato. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:

     

                                                                                                        SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

     

     

  • ....

    LETRA B – CORRETO –. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)

     

     

    “Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

     

     

     

  • ....

    a)

    São exemplos de serviços públicos uti singuli os serviços de iluminação pública e de saneamento.

     

    LETRA A – ERRADA -  Iluminação pública e saneamento são exemplos de serviços uti universi. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1299 e 1300):

     

    “Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.” (Grifamos)

  • ...

    e) Os serviços públicos de natureza essencial devem ser prestados exclusivamente pelo Estado, podendo ser delegados a particular apenas os serviços sujeitos ao regime de direito privado.

     

    LETRA E – ERRADO - Quando se trata de delegação à entidade privada, o regime de direito é híbrido. Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 236) :

     

     

    “REGIME DE DIREITO PÚBLICO

     

     Como o serviço é instituído pelo Estado e alveja o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime de direito público. Na verdade, não se precisa admitir que a disciplina seja integralmente de direito público, porque, como é sabido, alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Embora nessas hipóteses incidam algumas regras de direito privado, nunca incidirão elas integralmente, sendo necessário que algumas normas de direito público disciplinem a prestação do serviço. Pode-se até mesmo dizer que nesses casos o regime será híbrido, predominando, porém, o regime de direito público quando em rota de colisão com o de direito privado. Inúmeras são as normas de direito público aplicáveis aos serviços públicos, destacando-se a que impõe a fiscalização do serviço; a supremacia do Estado no que toca à execução; a prestação de contas e outras do gênero.” (Grifamos)´

     

  • Então a responsabilidade seria dos delegatários?? Não consegui entender. 

  • Conta e risco do particular (traduzindo - O ESTADO NÃO ENTRA COM UM TOSTÃO, SE VIRE)

    +

    A responsabilidade civil do estado é subsidiária a do particular


ID
785104
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços de água e energia elétrica domiciliares são exemplos de serviços públicos:

Alternativas
Comentários
  • Considerando o entendimento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, com relação aos serviços impróprios do Estado como delegáveis, o que dá margem de erro ao candidato, a banca opina pela ANULAÇÃO da questão
  • No conceito do Mestre Hely Lopes Meirelles (1995, p. 297)

    Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. [...] Serviços uti singuli ou individuais, são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água, e a energia elétrica domiciliares




  • gabarito anterior a anulação é C


ID
809461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.° 8.987/95 é possível observar o artigo 18, inciso X, da Lei n.° 8.987/95 – "Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais de legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...) X – a indicação dos bens reversíveis." -, o artigo 23, inciso X, da mesma lei – "Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) X – aos bens reversíveis." -, o artigo 35, §§ 1° e 3° - "Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) § 1°. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. (...) § 3°. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.", o caput do artigo 36 da lei em foco – "Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5988/as-diversas-origens-dos-bens-vinculados-a-prestacao-dos-servicos-publicos-e-os-seus-regimes-juridicos#ixzz2AJ8p4qk3
  • LETRA A - De acordo com o critério que considera a exclusividade ou não do poder público na prestação do serviço, os serviços de telecomunicações enquadram-se como serviços públicos não exclusivos do Estado.
    ERRADA - Serviços Privativos ou Exclusivos: são aqueles atribuídos a apenas uma das esferas da federação. Ex: emissão de moeda, telecomunicações – privativo da União (art. 24 e 21, XI, da CRFB/88); serviço de distribuição de gás canalizado – privativos dos Estados-membros (art. 25 da CRFB/88); transporte coletivo intramunicipal – privativa dos Municípios (art. 30 da CRFB/88).

    LETRA B - De acordo com a doutrina majoritária, nos serviços públicos não comerciais ou não industriais, a responsabilidade do Estado, perante terceiros, pelos prejuízos que eventualmente causar, é objetiva, ao passo que, nos serviços públicos comerciais e industriais, a responsabilidade é subjetiva.
    ERRADA - A responsbilidade é sempre objetiva!

    LETRA C - CORRETA!

    LETRA D - Consoante o princípio da igualdade dos usuários perante os serviços prestados pela administração pública, reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em razão de custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário.
    ERRADA - Art. 13 da Lei 8987/95 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    LETRA E - A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.
    ERRADA - É pacífica a jurisprudência do STF em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico (MS 22094).
  • "CONTRATO DE CONCESSAO - Ação declaratória de direito contratual à prévia indenização em caso de encampação dos serviços públicos concedidos - Aprovação de lei municipal autorizando o Executivo a retomar os serviços concedidos - Falta de interesse no ajuizamento da ação, julgada procedente na origem - Ausência de prova nos autos de qualquer ato material de turbação ou esbulho possessório a justificar o receio da autora - Prova presente no processo de inadequação dos serviços prestados pela Sabesp, que por quase trinta anos de vigência do contrato não criou estação de tratamento de esgoto, lançando dejetos e efluentes de esgoto"in natura"em mananciais da região - Conhecimento da lei municipal que autorizava a retomada dos serviços concedidos e ajuizamento da ação que são demonstração inequívoca da intenção do Poder concedente de não renovar contrato - Contrato extinto pelo seu termo final em 28.09.2008 - Ação improcedente. Recursos do réu e reexame necessário providos, invertida a sucumbência. Prejudicado o recurso da autora para alteração da verba honorária" (fl. 64).
  • Para não errar a D, podemos fazer uma comparação entre o serviço público e o privado: as operadoras de internet banda larga estipulam valores diferenciados para internet residencial x internet comercial, visto que esta última por ser consumida durante mais tempo no dia a dia acarreta um valor maior.
  • Tendo em vista o lecionado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no trecho abaixo colacionado, que diz respeito ao advento do termo contratual no contrato de concessão, a alternativa "c" me deixou com a seguinte dúvidaA indenização é regra ou exceção????

    "A concessionária tem direito a indenização: os investimentos que houver realizado nos bens reversíveis e ainda não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados serão a ela indenziados pelas parcelas restantes (isto é, só será indenizada a parte não depreciada ou não amortizada)".

  • Lú, tive a mesma dúvida que vc, pois segundo Hely Lopes Meirelles a reversão gratuita é a regra, pois se presume que durante a exploração do serviço concedido, o concessionário retirou a renda do capital e o próprio capital investido no empreendimento, logo, não haveria motivos para indenização. Se nada houver estipulado no contrato, o poder concedente tem direito de receber de volta o serviço e todo acervo aplicado na sua prestação sem qualquer indenização ao concessionário. O mesmo autor diz que é devida a indenização no caso do poder concedente querer para si um bem de propriedade do concessionário não utilizado no objeto da concessão, nesse caso o concessionário não é obrigado  a entregar o bem se o poder concedente não pagar por isso.
  • Atualmente os serviços públicos de telecomunicações não são exclusivos do Estado... por que a letra "a" está errada? Ou eu é que estou errado? Se alguém puder deixar um esclarecimento na minha página de recados, agradeço bastante! 
  • Caro Pedro, conforme mencionado acima, a CF estipula como competência da União os serviços de telecomunicação (Art. 21, XI, CF).
    No entanto, há certos serviços que deverão ser prestados essencialmente pelo Estado, como a Defesa Nacional, Segurança Pública (são os chamados serviços públicos originários, congênitos, propriamente ditos).
    O referido dispositivo pode ser delegado por autorização, permissão ou concessão.
    Espero ter ajudado.
  • Complementando os excelentes comentários, quanto ao item "e":
    e) A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.

    Está ERRADO, pois s
    ão princípios específicos informativos dos serviços públicos a continuidade, eficiência, mutabilidade e cortesia na prestação. O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090409182607351&mode=print

  • Nos casos de rescisão normal, por decurso de prazo,  ocorre a  reversão que é a incorporação pelo poder concedente dos bens afetos  ao serviço  público e de propriedade do  concessionário, para manter a continuidade do serviço.  
    Art. 35 § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 
    Tais bens  serão indenizados  se não  tiverem sido amortizados pelo período de concessão ante as tarifas fixadas.
    Ou seja, os bens serão indenizados, desde que não tenham sido amortizados (é a redução do valor dos bens imateriais em razão do tempo).     Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
    Bons estudos!!
  • que eu saiba telecomunicações é privativo do estado e não exclusivo
  • Serviços públicos exclusivos são os prestados apenas por um ente político; os não exclusivos, por mais de um ente.
    Serviços de telecomunicações são privativos da União (art. 21, XI, da CF), mesmo que se possa delegá-los .

    Bons estudos!
  • Caríssimos, relativamente à alternativa de letra "a", eis o que se extrai da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, à pág. 770 da 20a. edição do Direito Administratrivo Descomplicado:

    "Os serviços de telecomunicações, nos expressos termos do art. 21, XI, da CF, são de titularidade exclusiva da União, e sua exploração por particulares configura prestação indireta, que exige delegação. O ato que outorga ao particular a execução do serviço, consoante a literalidade do texto constitucional, pode ser uma autorização, mas essa autorização não é um ato de polícia administrativa. Configura, sim, vale frisar, um ato de delegação, o qual possibilita ao particular o exercício de um atividade exclusiva do poder público, e não uma atividade de natureza privada, que pudesse ser executada por direito próprio do particular.
    (...)
    O legislador, contrariando a definição doutrinária tradicional, criou essa figura, uma autorização que consubstancia um ato administrativo vinculado cujo objeto é a delegação ao particular de uma atividade de titularidade exclusiva do poder público".
  • E relação a alternativa E gostaria apenas de complementar os excelentes comentários dos colegas com o seguinte artigo do Professor e Advogado da União Marcos Bittnecourt:

    Princípio da Mutabilidade do serviço público


    Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade. 

    Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado.

    Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]

    Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2] 

    O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que:

    "§2º - atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".



    Assim temos que são sinônimas:

    P. da Atualidade = P. da Mutabilidade  = P. da Adptabilidade  = P. da Flexibilidade dos Meios aos Fins

  • Pessoal, tomem cuidado com esse erro comum. No Direito Constitucional temos a divisão entre competências exclusivas (que são as materiais, consubstanciadas em verbos) e as privativas (que são as legislativas). No Direito Administrativo não há essa distinção, de modo que é considerado serviço público exclusivo todo aquele que for de competência de um único ente federativo, seja essa competência, de acordo com a Constituição, privativa (legislativa) ou exclusiva (material).

    Resumindo:

    Direito Constitucional diferencia as competências de um mesmo ente entre exclusiva e privativa.
    Direito Administrativo considera competência exclusiva as duas acima citadas.

    Por isso a alternativa "a" está correta: os serviços de telecomunicações são exclusivos (sob o enfoque do Direito Administrativo) da União e somente podem ser prestados indiretamente por outras pessoas jurídicas através de delegação (concessão, permissão e autorização).

     

  • Prezados colegas, uma das consequencias da extinção da concessão é o retorno ao poder condente dos bens reversíveis, o que ocorrerá sem indenização, na forma como disposto no art.35, parágrafo primeiro da lei 8987/93. Essa mesma lei, em seu art.36, excepciona essa regra geral, determinado que se a extinção se der por advento do termo contratual, haverá indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

     

    A letra C da questão ( que foi considerada correta) trata exatamente da exceção acima citada, razão pela qual foi considerada como a assertiva correta.

     

    Um grande abraço e bons estudos.

     

  • LETRA A - Incorreta.

    Os serviços de telecomunicação são serviços públicos exclusivos delegáveis, ou seja, são serviços que devem ser necessariamente prestados pelo Estado, que pode realizar esta prestação diretamente ou mediante delegação a particulares, conforme CF, art. 21, inciso XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

     

    LETRA B - Incorreta.

    O art. 37, §6º da CF não faz tal diferenciação. Basta que a pessoa jurídica de direito público ou privado preste serviços públicos.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    LETRA C - Correta.

    Vide Lei 8.987/1995. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    LETRA D - Incorreta.

    Vide Lei 8.987/1995. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

    LETRA E - Incorreta.

    Vide Lei 8.987/1995.

    Art. 6º (...)

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    Ou seja, estão sujeitos a mutabilidade.

  • ....

    a)De acordo com o critério que considera a exclusividade ou não do poder público na prestação do serviço, os serviços de telecomunicações enquadram-se como serviços públicos não exclusivos do Estado.


     

     

    LETRA A – ERRADA – Os serviços de telecomunicação são exemplo de serviço exclusivo do Estado. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

    “Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).

     

    Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.” (Grifamos)

  • ....

    d) Consoante o princípio da igualdade dos usuários perante os serviços prestados pela administração pública, reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em razão de custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário.


     

     

    LETRA D – ERRADA – Existe a possibilidade de instituição de tarifas diferenciadas. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

     

    “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)

  • ....

    e) A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114):

     

     

    ‘O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.” (Grifamos)

  • ....

    b) De acordo com a doutrina majoritária, nos serviços públicos não comerciais ou não industriais, a responsabilidade do Estado, perante terceiros, pelos prejuízos que eventualmente causar, é objetiva, ao passo que, nos serviços públicos comerciais e industriais, a responsabilidade é subjetiva.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Quando se tratar de serviço público, a responsabilidade será sempre objetiva. Evidente, que nem toda empresa estatal presta serviço público, existem aquelas que intervêm  diretamente no domínio econômico, que nesse caso, a responsabilidade será subjetiva. Nesse sentido o livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.947 e 948:

     

    “É transparente que, além das pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias e algumas fundações governamentais, por exemplo), as entidades de Direito Privado também se submetem à responsabilidade de natureza objetiva, como é o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatárias de serviço público. No entanto, não é qualquer pessoa jurídica de Direito Privado que se submete à responsabilidade civil objetiva do Estado. O texto constitucional é expresso ao exigir que tais entidades sejam prestadoras de serviços públicos.

     

    Relativamente às empresas estatais, reforça-se que há dois campos de atuação: a intervenção direta no domínio econômico e a prestação de serviços públicos.

     

    A primeira atividade é encontrada no art. 173 da CF/1988, como é a intervenção realizada pela sociedade de economia mista Banco do Brasil (BB) e a empresa pública Caixa Econômica Federal (CEF).

     

    A segunda forma de atuação é a prevista no art. 175 da Constituição, referindo-se à prestação de serviços públicos, a exemplo das empresas públicas Infraero e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), típicas prestadoras de serviços públicos.

     

    Assim, só as empresas estatais prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes. Já as empresas interventoras do domínio econômico são regidas pela legislação civil, e, por isso, quando da prática de atos danosos, a responsabilidade será regida pelo Código Civil de 2002.” (Grifamos)

  • Em que pese inúmeros colegas já tenham deixado suas colaborações aqui, reputo pertinente fazer uma colocação em relação à ALTERNATIVA A (ERRADA).

    Serviços públicos exclusivos são aqueles de titularidade do Estado, prestados diretamente pela Administração ou indiretamente mediante concessão, permissão ou autorização.

    Conforme a Constituição, são exemplos de serviços públicos exclusivos o serviço postal, o correio aéreo nacional (Art. 21, X), os serviços de telecomunicações (Art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no Art. 21, XII, e o serviço de gás canalizado (Art. 25, §2º), este de competência dos Estados-membros.

    Atente para o fato de que os serviços exclusivos não se confundem com serviços indelegáveis (originários). Por exemplo: o serviço de telecomunicações é competência da União, ou seja, é serviço de titularidade exclusiva da União, porém pode ser prestado por particulares, no caso, as concessionárias.

    A titulo de complementação, os serviços não exclusivos são aqueles que não são de titularidade do Estado e, por isso, podem ser prestados pelos particulares independentemente de delegação.

    Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (Arts. 196 e 199), previdência social (Art. 201, §8), assistência social (Art. 204) e educação (Arts. 208 e 209).

    Ressalte-se que os serviços não exclusivos podem ser prestados tanto pelo Estado, sob regime de direito público, como pelos particulares, neste último caso, sob o regime de direito privado, de livre iniciativa, independentemente de delegação estatal. Ou seja, são serviços que não são de titularidade exclusiva do Estado.


ID
811087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta conforme os ensinamentos de direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • a) Caso um servidor público seja empossado em cargo privativo de bacharel em direito, em razão da apresentação de diploma falso, a administração pública ou o poder judiciário, após a comprovação da ilegalidade, deverá anular o ato da posse, estendendo-se a anulação também aos atos que, praticados pelo servidor, envolvam terceiros, ainda que de boa-fé.
    ERRADO.no dito caso, estamos diante de "funcionario de fato". como ocorreu vicio na sua formação(diploma falso), o ato devera ser anulado, porem os atos praticados pelo "funcionario de fato" sao revestidos de veracidade, devido ao atributo presente em todo ato adm, presunção de legitimidade.sendo assim, o terceiro de boa-fe nao pode ser prejudicado pelos atos praticados pelo agente.
    apenas para nao esquecer..o que nao e aceito, é no caso do "usurpador de função"..quanto aos seus atos, mesmo perante terceiros de boa-fe, deverao ser anulados.

    b) Caso um servidor comissionado seja exonerado por autoridade competente por decisão motivada por escrito, na qual se justifique a exoneração pela existência de faltas frequentes e injustificadas, o ato da administração, por ser discricionário e não exigir motivação expressa, conforme a teoria dos motivos determinantes, não pode ser contestado.
    ERRADO.cargo comissionado nao precisa de motivação. havendo, estaremos diante da chamada "teoria dos motivos determinantes". essa teoria diz que, quando explicitos os motivos, o ato estara vinculado ao motivo dado.sendo assim, se a adm motivou a exoneração, e o servidor comprovou que o fato nao foi veridico, ele podera pleitear junto ao judiciario sua reintegração ao cargo.
    c) Os serviços públicos são concebidos, em uma acepção ampla, como as atividades materiais que a lei atribui ao Estado, em referência direta com o princípio da continuidade dos serviços públicos.
    CERTO.
    d) As autarquias integram a administração indireta, desempenham atividades típicas da administração pública e adquirem personalidade jurídica mediante a inscrição de seus atos constitutivos nos registros públicos.
    ERRADO. autarquia adquire personalidade juridica na lei que autoriza sua criação.
    e) A concessão de licença-paternidade aos servidores públicos, regulada pela Lei n.º 8.112/1990, é um exemplo de ato administrativo discricionário, ou seja, cabe à administração negá-la ao servidor caso o seu afastamento seja considerado prejudicial ao serviço.
    ERRADO.essa licença e ex de ato vinculado. havendo o motivo (o cara vai ser pai), a adm nao podera dizer q e inoportuno ou inconveniente p o servico o afastamento do servidor. a lei e clara, havendo o motivo devera ter esse objeto(a concessao da licenca).por isso o administrado n tem margem p merito, mas sim apenas seguir os mandamentos.
  • letra D
    A lei cria a autarquia e neste momento ela adquire personalidade jur[idica. Lei não autoriza criação de autarquia......
    Segue a base legal abaixo:
    art.37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • falae bruno,
    a propria lei e a autorização, segundo VP e MA(direito adm descomplicado).
  • Felipe,

    Corrija-me caso eu esteja enganado, mas no caso de Usurpador de Função seria um ato inexistente, certo ?
    Sendo assim, nao passivel de anulacao

    Desculpa a falta de acentos no meu texto estou com problema no meu teclado...rs
  • Felipe,
    Corrija-me caso eu esteja enganado, mas no caso de Usurpador de Função seria um ato inexistente, certo ?
    Sendo assim, nao passivel de anulacao.

    isso ae willian, o "usurpador de função" pratica ato inexistente pq nem sequer ele foi investido (mesmo q irregular) na função.
    ha diferençãs entre ato anulavel, ato nulo e ato inexistente.
    ato anulavel é aquele q apresenta defeito sanavel.
    ato nulo é aquele q apresenta defeito q n pode ser convalidado por possuir defeito insanvel..
    ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, em verdade, não se origina de um agente público, mas de alguém que passa por tal condição, como o usurpador de função. ..
    segundo o artigo 328... inaugura o capítulo "Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral".
    Por conseguinte, é condição sine qua non que o agente seja particular.
  • Licença paternidade é um ato vinculado, previsto na CF88, nos artigos: 7, XIX e no ADTC art. 10:
    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Portanto não há que se falar em discricionariedade, mesmo que na lei 8112/90 dissesse (ela não diz) que não há direito, a normal Constitucional prevalece sobre as demais.
  • Pediria que alguém comentasse a alternativa "C", pois concordo com seu texto até o momento em que ele fala "em referência direta com o princípio da continuidade dos serviços públicos".

    Será que alguem poderia explicar melhor?
    Não sei onde se encaixa este princípio quando digo que a lei atribui atividades ao estado.

    Obrigado.
  • Reitero a solicitação do contribuinte Júlio Eduardo para quem possa contribuir com uma explicação para a letra C. Agradeço desde já

  • Ao avaliar a letra C, respondi por associação e também por exclusão.

    Associação: por ser um dos princípios inerentes ao serviço público - continuidade dos serviços, mutabilidade do regime jurídico e igualdade dos usuários

    Exclusão: por não mencionar princípios ligados à outras áreas (ex.: princípios da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

    Espero ter ajudado.
  • Letra (B)   Caso um servidor comissionado seja exonerado por autoridade competente por decisão motivada por escrito, na qual se justifique a exoneração pela existência de faltas frequentes e injustificadas, o ato da administração, por ser discricionário e não exigir motivação expressa, conforme a teoria dos motivos determinantes, não pode ser contestado.


    Art 127 / 8112



    I  Advertência

    II  Suspensão

    III Demissão

    IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade


    V  Destituição de Cargo em Comissão



    VI Destituição de função comissionada


    Minha 8112 tá desatualizada,não tenho o inciso VII (Exoneração).Agora exoneração é punição?
  • Acerca da letra c, o meu raciocínio que, a priori, não é de todo equivocado.

    Os serviços são concebidos como atividades materiais que a lei atribui ao Estado.
    Entrentanto, lembrem-se que não é qualquer serviço que é atribuído ao Estado, pois no geral a prestação de serviços é atividade econômica, portanto, deixado à esfera da iniciativa privada.
    Nesse passo, somente aquele serviços essenciais, indispensáveis, são deixados à execução estatal....o princípio da continuidade dos serviços públicos funda-se na tese de que em razão de sua essencialidade, não pode haver suspensão desses serviços à população.
    Dessa forma, o mesmo fundamento de alguns serviços serem atribuídos a Administração Pública (essencialidade), é que subsidia a existência do princípio da continuidade dos serviços públicos.
    Notaram?! as duas afirmações da questão estão ligadas a um mesmo fundamento: essencialidade dos serviços em questão.
    Espero ter sido claro.
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura !!
  • AI AI AI.. Pelo amor dos Deuses!

    Primeiro: EXONERAÇÃO não tem caráter PUNITIVO!!! Tanto nos cargos comissionados quanto nos efetivos. O ato que configura punição ao ocupante de cargo comissionado é a DESTITUIÇÃO!!! A assetiva da letra B diz respeito a faltas frequentes injustificadas, ora, então estamos diantes de um fato em que só caberia DESTITUIÇÃO do cargo comissionado e não exoneração!
  • O entedimento de que os serviços públicos são concebidos, em uma acepção ampla, é controverso. Até porque esse é entendimento da doutrina tradicional ao contrário da moderna que estabelece a restrição do conceito. Concluindo o raciocínio são três os elmentos caracterizadores do serviço público.

    1) substrato material: serviço público é uma comodidade, utilidade que a sociedade usufrui continuamente.

    2) trato formal: o serviço público é prestado sob o regime de direito público( prerrogativas e limitações na prestação de serviços) OBS: mesmo quem preste seja particular.

    3) elemeto subjetivo: Prestado pelo Estado direta ou indiretamente.

    assm sendo;

    Serviço público # obra pública - já que a primeira é contínua e a segunda estanque( inicio/ meio/ fim)

    serviço público # poder de polícia - uma é uma comodidade a outra uma restrição/ limitação de direito

    serviço público # exploração de atividade econômica - primeira regido pelo Reg. de direito público e a outra pelo privado
  • Prezados Colegas de estudos,

    em relação à assertiva "c" dada como gabarito, primeiramente deixo uma dica: quase todas as questões de direito administrativo do Cespe são encontradas no livro Direito Administrativo Descmplicado dos Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Pois bem, do livro supramencionado (18ª Ed.), para justificar o gabarito dado, retirei o seguintes parágrafos:

    "Uma acepção ampla mais frequente é a que identifica "serviço público" com "atividade de administração  pública em sentido material". Alberga, portanto, a prestação de serviços públicos em sentido estrito - efetuada diretamente ou por meio de delegatários -, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção (não incluída a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito). 
    Por outras palavras, nessa acepção ficam excluídas a atividade legislativa, a atividade jurisdicional e a atividade de governo (formulação de políticas públicas). Cumpre anotar que essa é definição usualmente adotada quando os textos jurídicos, no âmbito do direito administrativo, fazem referência ao "princípio da continuidade dos serviços públicos".

    Bons estudos.
     
  • Me parece que a conceituação de serviço publico em sentido amplo, feita pela alternativa (c) mais se assemelha ao conceito de serviço público em sentido restrito:

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua:

    “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.

    No mesmo diapasão, Maria Sylvia conceitua serviço público como

    “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.


  • Com relação a alternativa "C" e para contribuir com o estudo da galera, o examinador buscou o conceito de serviço público junto a Maria Sylvia Zanella Di Pietro, senão vejamos o que ela diz eu seu curso de direito administrativo, p. 97 "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público"

    Para enriquecer o conhecimento, vejamos outros conceitos apontados pela doutrina:

    José dos Santos Carvalho Filho: “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”

    Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo"

    Os conceitos acima foram compilados pelo professor Alexandre Mazza em seu manual de Direito Administrativo.


    Bons estudos!


  • A - ERRADO - NA HIPÓTESE DE FUNÇÃO DE FATO, EM VIRTUDE DA "TEORIA DA APARÊNCIA" (A SITUAÇÃO, PARA OS ADMINISTRADOS, TEM TOTAL APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DE REGULARIDADE), O ATO É CONSIDERADO VÁLIDO, OU, PELO MENOS, SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS OS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS OU DELE DECORRENTES.

     

     

    B - ERRADO - MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO E, QUANDO AQUELA NÃO É RESPEITADA, ESTA SE TORNA VICIADA. (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES) ATO ANULADO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO (de ofício ou mediante provocação) QUANTO PELO JUDICIÁRIO (somente se provocado - inércia jurisdicional), SEJA O ATO VINCULADO SEJA O ATO DISCRICIONÁRIO, SE MOTIVOU, ENTÃO VINCULOU!

     

     

    C - CORRETO - CONTINUIDADE:  O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE.

     

     

    D - ERRADO - AS AUTARQUIAS ADQUIREM SUA PERSONALIDADE COM A LEI (CRIAÇÃO) DIFERENTE DAS FUNDAÇÕES, SOCIEDADES DE ECON. MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.

     

     

    E - ERRADO - LICENÇA PATERNIDADE É ATO VINCULADO, UMA VEZ OCORRENDO O FATO GERADOR (nascimento/doação) A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CONCEDER.

     

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • A lei, somente a gente q não


  • A letra ''A'' não é caso de usurpação de função não? De qualquer maneira, o item estaria incorreto, pois no caso de usurpação o ato é inexistente, não falando, portanto, em anulação.

    De acordo com a MSZDP:

    Funcionário de fato (exercício de fato): aquele que exerce ato, investido em função, cargo ou emprego público, mas que possui alguma irregularidade na sua investidura, como por exemplo, servidor com mais de 70 anos de idade (aposentadoria compúlsória), então o ato de investidura sofreu com a ilegalidade.

    Usurpação de função pública é crime previsto no código penal. De acordo com Guilherme Nucci: significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina, ainda, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, quando atue completamente fora da sua área de atribuições

     

    Na situação narrada no item ''A'' não houve uma mera irregularidade na investidura e sim uma fraude....um documento falso! Assim, creio que seja um caso de usurpação de função. Alguém discorda?

  • Em relação a letra A, o que comprometeu a questão foi o final da assertiva (... ainda que de boa fé).

  • Gabarito C.

    Alternativa A, atos serão válidos, uma vez que os efeitos da anulação não atingirá os terceiros de boa-fé.

    Vindo a anulação serão resguardados os efeitos que atinge os terceiros de boa-fé.


ID
819487
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A natureza jurídica da autorização de serviços públicos ocorre pormeio de:

Alternativas
Comentários
  • Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.

  • NÃO CONFUNDIIIIR:

    CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: SÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;

    AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES , DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, GERALMENTE CONCEDIDO NUMA SITUAÇÃO EPISÓDICA, NÃO PERENE.

    GABA: C

  • Autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração Pública possibilita ao particular o exercício de alguma atividade material de predominante interesse dele e que, sem esse consentimento, seria legalmente proibida (autorização como ato de polícia), ou a prestação de serviço público não exclusivo do Estado (autorização de serviço público), ou, ainda, a utilização de um bem público (autorização de uso).

     

    A autorização normalmente é necessária para o exercício de atividade potencialmente prejudicial à coletividade ou de atividade de interesse social, razão pela qual a lei exige a chancela do Estado para fins de proteção ao interesse público.


    Exemplos: autorização para porte de arma de fogo; para a exploração de serviços privados de educação e saúde; autorização de uso das vias
    públicas para realização de feiras; autorização para prestação de serviço de táxi etc.

     

     

    Erick Alves

  • CONcessão e permissão: CONtrato admnistrativo.

    ATOrização: ATO administrativo simples


ID
825535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos serviços públicos, considera-se

Alternativas
Comentários
  •  A CB confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10-3-1969.? (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • certo, mas não seria um serviço público exclusivo, assim como o nosso colega colacionou??
  • Thiago, fiquei com esta mesma dúvida. A meu ver privativo é diferente de exclusivo. Alguém saberia esclarecer?
  • É EXCLUSIVA!!!

    Extraído de: Ministério Público Federal  - 06 de Agosto de 2009

    Mantido monopólio da ECT
    Decisão do STF, no entanto, permite privatização de entrega de encomendas e impressos

    Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, 5 de agosto, que o serviço postal é um serviço público que deve ser prestado exclusivamente pela União.
    O
    s ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski haviam votado pela procedência parcial da ADPF por entenderem que a exclusividade da União prevista na Constituição restringe-se à correspondência privada, embora Britto excluísse do monopólio apenas encomendas e impressos e mantivesse o monopólio da ECT para as demais correspondências comerciais, conforme esclareceu na sessão de ontem. Ao voto deles, para que se quebrasse o monopólio em relação às correspondências comerciais, somou-se o do relator, que a princípio votara pela total procedência da ação e para que a Lei 6.538/78 fosse declarada não recepcionada pela Constituição de 1988. Os ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carmem Lúcia votaram pela improcedência da ação.

  • Qual é o erro da letra B?
    Obrigada
  • Bruna, fiquei com a mesma dúvida. Analisando melhor, acho que o erro está na IMPLANTAÇÃO do serviço de abastecimento de água. A prestação seria  um serviço público singular, mas a implantação do serviço não.
  • Sobre a letra B: Penso que a IMPLANTAÇÃO é um serviço público geral, pois é prestado SEM TER USUÁRIO DETERMINADO.
  • A questão é a seguinte: doutrinadores não utilizam a mesma classificação.

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO classifica os serviços públicos como privativos ou comuns. Serviços privativos são aqueles atribuídos a apenas uma das esferas da federação (por exemplo, somente à União). Serviços comuns, por sua vez, são aqueles que podem ser prestados por pessoas de mais de uma esfera federativa.


    DI PIETRO, por sua vez, classifica os serviços públicos em exclusivos e não exclusivos. exclusivos seriam aqueles que SOMENTE poderiam ser prestados pelo Estado, enquanto não exclusivos podem ser prestados pelo particular.



    Assim, sob o ponto de vista do José dos Santos, o serviço postal é um serviço privativo, pois somente a União pode executá-lo. Sob o ponto de vista da Di Pietro, o serviço postal é exclusivo, pois somente o ESTADO (e não a União) pode executá-lo.

    Uma classificação não exclui a outra, são apenas diferentes pontos de vista sobre a mesma situação.

  • Gente, qual é a assertiva correta ?
    Obrigada





  •   Quasl o erro da letra D, se alguém puder ajudar  valeu
  • Caros colegas, a  definição sobre a competência material (administrativa) exclusiva da União, conforme a CF, é a seguinte:

    "Art. 21. Compete à União:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;"

                  No entanto, mais à frente, no rol da competência legislativa privativa da União (art. 22) está também o 
    serviço postal no inciso V da respectiva Carta Magna. Portanto, considero que a questão seria passível de anulação porque não se reportou de forma precisa à redação da Constituição e embaralhou os termos. 
  • b) a implantação do serviço de abastecimento de água um serviço público singular
    Serviços singulares (individuais, divisíveis ou uti singuli) são aqueles fornecidos para usuários determinados que, normalmente, o remuneram por meio do pagamento de taxas ou de tarifas. Ex.: água, luz e energia. Cumpridos os requisitos, o consumidor tem o direito ao recebimento desses serviços.(ERRO: IMPLANTAÇÃO - MUITO SÚTIL)
    Serviços coletivos (gerais, indivisíveis ou uti universi)
    são aqueles fornecidos para pessoas indeterminadas, sendo impossível saber quanto cada usuário consumiu do serviço. São mantidos por meio de impostos. Ex.: pavimentação das ruas, iluminação públicae segurança pública.
    c) o serviço de distribuição de gás canalizado um serviço público comum
    Serviços comuns são aqueles que podem ser prestados por mais de um ente federativo.
    Serviços privativos são aqueles exercidos exclusivamente por determinado ente federativo.
    art.25, parag.2 - Cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
    d) a divulgação de atos administrativos pela imprensa oficial um serviço de utilidade pública.
    Serviços de utilidade pública se destinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporcionados para sua fruição direta. Entre eles, estão os de energia domiciliar, fornecimento de gás, atendimento em postos médicos
    Serviços administrativos são aqueles que o Estado executa para compor melhor sua organização, como o  que implanta centro de pesquisa ou o que edita a imprensa oficial para a divulgação dos atos administrativos.
    e) o serviço de energia elétrica um serviço social
    Serviços sociais são aqueles que têm a finalidade exclusiva de satisfazer determinada necessidade social e, por isso, são fornecidos gratuitamente à população. Sua prestação cabe primordialmente ao Estado. Ex.: educação, saúde e assistência social.
    Serviços econômicos (comerciais e industriais) são aqueles que, além de atenderem ao interesse público, propiciam lucro a seus executores. Sua prestação cabe primordialmente à iniciativa privada. Ex.: telefonia, luz e transporte coletivo.
  • A divulgação de atos administrativos pela imprensa oficial NÃO É  um serviço de utilidade pública, MAS SIM, UM SERVIÇO ADMINISTRATIVO, POIS O ESTADO EXECUTA DIRETAMENTO PARA ATENDER SUA NECESSIDADE INTERNA.
    Já os serviços de utilidade pública são os que se destinam  a satisfazer diretamente os indivíduos. EX: SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE GÁS, EDUCAÇÃO ETC.
  • O serviço exlusivo é aquele que não admite delegação por parte do Estado a particulares (caso dos Correios), já o serviço privativo é aquele que deve ser prestado pelo Estado, mas este pode delegar a algum particular a sua execução ( não é o caso dos Correios).


    por isso, questão sem resposta.

  • A meu ver o gabarito correto seria letra "b"
  • * Uti Singuli:

    Serviços Públicos que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. Direcionam-se a indíviduos determinados.
    Ex: Luz, água, telefonia.

    *Uti Universi

    Serviços Públicos prestados à coletividade. Destinatários indeterminados.
    Ex: Iluminação pública, saneamento.

    Nessa caso, acredito que "a implantação do serviço de abastecimento de água" é o último caso (uti universi).
  • Prezados colegas de estudos,

    sempre observo um erro no "senso comum" dos concursandos ao achar que consiste em uma regra invariável o pensamento de que tudo que é "privativo" pode ser delegado e tudo que é "exclusivo" não o pode.

    Apresento-lhes um exemplo da constituição que mitiga o "senso comum" acima mencionado.

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    Este artigo menciona 27 incisos e, seguindo a lógica sensitária, todos eles poderiam ser delegados, uma vez que o caput dispões sobre "privativamente".

    Mas conforme podemos observar no parágrafo único do próprio art. 84, apenas 3 dos 27 incisos podem ser delegados a terceiros pelo Presidente da República, ou seja, malgrado as competências previstas nos 24 incisos restantes serem "privativas" do P.R., ele não as pode delegar.

    Existem outros exemplos na própria CF e na legislação em geral.

    Bons estudos a todos. 
  • Gab:A

    Art. 21, CF: Compete à União:

    X- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

    Art. 22, CF: Compete privativamente à União Legislar sobre:

    V- serviço postal


  •   Quanto ao erro da letra B. 

    A implantação do serviço de abastecimento de água é um serviço geral (uti universi). Distintamente do serviço de fornecimento ou abastecimento domiciliar, que é singular (uti singuli).

    Prof. Edson: Marques ponto dos concursos.

  • ....

    a) o serviço postal um serviço público privativo.

     

     

    LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 238) :

     

    “Serviços privativos são aqueles atribuídos a apenas uma das esferas da federação. Como exemplo, temos a emissão de moeda, serviço postal e polícia marítima e aérea, privativos da União (art. 21, VII, X e XXII, CF); o serviço de distribuição de gás canalizado, privativo dos Estados (art. 25, § 2o, CF); a arrecadação de tributos municipais e o transporte coletivo intramunicipal, conferidos aos Municípios (art. 30, III e V, CF).” (Grifamos)

     

     

    c) o serviço de distribuição de gás canalizado um serviço público comum.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Serviço de gás canalizado é exemplo de serviço público privativo. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 238) :

     

    “Serviços comuns, ao contrário, são os que podem ser prestados por pessoas de mais de uma esfera federativa. A Constituição enumerou vários serviços comuns no art. 23, referindo expressamente a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre eles estão os serviços de saúde pública (inciso II); promoção de programas de construção de moradias (inciso IX); proteção do meio ambiente e preservação das florestas, fauna e flora (incisos VI e VII), entre outros. Em relação a tais serviços, dificilmente haverá, em nosso entender, absoluta coincidência quanto aos aspectos da prestação, dadas as peculiaridades de cada pessoa federativa e os interesses que protege. Apesar disso, há entendimento em sentido contrário: no caso de coincidência, prevalecerá a competência da esfera superior por ser excludente.19” (Grifamos)

  • ....

    e) o serviço de energia elétrica um serviço social.

     

    LETRA E – ERRADO -  O serviço de energia elétrica é exemplo de serviço econômico. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

    “Serviços sociais são os que o Estado executa para atender aos reclamos sociais básicos e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Evidentemente, tais serviços, em regra, são deficitários, e o Estado os financia através dos recursos obtidos junto à comunidade, sobretudo pela arrecadação de tributos. Estão nesse caso os serviços de assistência à criança e ao adolescente; assistência médica e hospitalar; assistência educacional; apoio a regiões menos favorecidas; assistência a comunidades carentes etc.

     

    De outro lado, os serviços econômicos são aqueles que, embora classificados como serviços públicos, rendem ensejo a que o prestador aufira lucros oriundos de sua execução, tendo esse tipo de atividade fisionomia similar à daquelas de caráter tipicamente empresarial (industrial e comercial). Não são deficitários, portanto, como os serviços sociais. Exemplos comuns são os serviços de energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos e outros do gênero.” (Grifamos)

     

     

     

    b) a implantação do serviço de abastecimento de água um serviço público singular.

     

     

     

    LETRA B – ERRADO -  O serviço de abastecimento de água é exemplo de serviço público coletivo. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

    “Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha.

     

    São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

     

    Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica. ” (Grifamos)

  • ....

    d) a divulgação de atos administrativos pela imprensa oficial um serviço de utilidade pública.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO -  Divulgação de atos administrativos pela imprensa oficial é exemplo de serviço administrativo. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

     

     

    “SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA

     

     

     O Estado, ao prestar serviços públicos, sempre se volta aos interesses da coletividade. Mas a fruição dos serviços pode ser direta ou indireta. De fato, quando executa serviços de organização interna, o Estado, embora atendendo à conveniência sua, beneficia indiretamente a coletividade.

     

    Por essa razão, consideram-se serviços administrativos aqueles que o Estado executa para compor melhor sua organização, como o que implanta centro de pesquisa ou edita a imprensa oficial para a divulgação dos atos administrativos.

     

    Já os serviços de utilidade pública se destinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporcionados para sua fruição direta. Entre eles estão o de energia domiciliar, fornecimento de gás, atendimento em postos médicos, ensino etc.” (Grifamos)

  • a) o serviço postal um serviço público privativo. CORRETA

    b) a implantação do serviço de abastecimento de água um serviço público singular. SERVIÇO PÚBLICO COLETIVO 

    c) o serviço de distribuição de gás canalizado um serviço público comum. SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO

    d) a divulgação de atos administrativos pela imprensa oficial um serviço de utilidade públicaSERVIÇO ADMINISTRATIVO

    e) o serviço de energia elétrica um serviço social. SERVIÇO ECONÔMICO

     

  • Dica da Letra (E)