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a) admite-se, mas apenas quando a qualificadora for relacionada ao meio (cruel) ou modo (surpresa) de execução do crime (natureza objetiva).
b) CORRETO. No caso da lesao corporal gravíssima qualificada pelo aborto o agente tem o dolo apenas de causar lesão corporal na mulher (o aborto lhe é atribuído de maneira culposa).
c) Difamar = imputar fato ofensivo não criminoso à vítima.
d) não é isento porque o SEQUESTRO não está no título II do CP (crimes contra o patrimônio).
Obs.: Mesmo se o crime fosse de extorsão mediante sequestro (art. 159) o agente não seria isento de pena, porque o art. 183 proíbe essa benesse aos crimes de roubo e extorsão cometidos em desavor de ascendente, descendente ou conjuge.
e) crime multitudinário é aquele cometido por influência de uma multidão (é o que ocorre, por exemplo, no "linchamento").
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b) Nos denominados crimes de lesões corporais “gravíssimas” (Código Penal, artigo 129, § 2º), a produção do resultado mais grave será punida a título de dolo direto, dolo eventual ou preterdolo, conforme o propósito do agente, salvo no caso de produção de aborto, punido somente a título de preterdolo.
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Crime Multitudinário: é aquele cometido sob a influência de multidão, que não se confunde com a rixa, porque nela não há objetivo comum entre todos os agentes. A seu turno, naquele sim, o objetivo é comum. Exemplo: multidão que, em um campo de futebol, ataca o árbitro da partida.
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Gab. B
Grecco, Rogério, 2015, 278:
"Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.
Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.
O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.
Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."
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Admite-se quando forem de natureza objetiva
Abraços
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LETRA A :
Para ser considerado o homicídio qualificado privilegiado, é necessário que a qualificadora seja objetiva.
QUAIS SÃO AS QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA ?
CÓDIGO PENAL
Artigo 121 §2º
nos incisos :
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (EXCETO TRAIÇÃO)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
a qualificadora de feminicídio é natureza objetiva.
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No caso da letra C, entendo que responde por injúria.
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
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CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
II - perigo de vida
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
IV - aceleração de parto
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
II - enfermidade incurável
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
IV - deformidade permanente
V - aborto
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Lesão corporal privilegiada
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
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Letra b.
A letra B está correta. O delito de lesão corporal gravíssima (129, § 2º do CP) possui uma única forma preterdolosa conduta com dolo no antecedente e culpa no consequente) que é a lesão com resultado aborto. Infere-se que, salvo a lesão com aborto (dolo + culpa), os demais incisos do § 2º do art. 129 admitem a conduta com dolo mais dolo e dolo mais culpa, formas qualificadas pelo resultado. A título de ilustração, haverá concurso de crimes, se o agente, com uma só conduta (dolo + dolo), lesionar gravemente a vítima e provocar o aborto, atuando com dolo de lesionar e dolo de abortar, responderá por dois crimes na forma do concurso formal impróprio. As outras formas preterdolosas da lesão estão no art. 129, § 3º, lesão seguida de morte e, no art. 129 §1º, inciso II, “perigo de vida”.
a) Errada. Decidiu o STF: “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva) (...) (HC 98265, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL02401-02 PP-00407). Dessa forma, é possível a convivência do privilégio com qualificadoras objetivas no crime de homicídio. Frisa-se que a circunstância subjetiva do privilégio possui maior valor do que a circunstância objetiva qualificadora, afastando a o caráter hediondo do crime nessa hipótese.
c) Errada. A conduta descrita caracteriza injúria.
d) Errada. Não é isento de pena aquele que pratica crime de sequestro em desfavor de ascendente, descendente ou cônjuge. As escusas absolutórias previstas nos arts. 181 a 183 do CP não abrangem crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 183 I).
e) Errada. O crime de omissão de socorro (art. 135 CP) não é crime multitudinário (crime praticado por multidão delinquente, exemplo: capotamento de caminhão com carga saqueada por um número indefinido de pessoas). O crime de omissão de socorro é crime de mera conduta, unissubsistente. Por se tratar de crime omissivo (próprio), há discussão doutrinária sobre a possibilidade ou não do concurso de pessoas.