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ID
1025995
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais

    Processo: 101450846537680011 MG 1.0145.08.465376-8/001(1)
    Relator(a): ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
    Julgamento: 03/04/2009
    Publicação: 21/05/2009

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESTRUIÇÃO E PERDA DA ""RES FURTIVA"".

    1. Ainda que o agente não tenha gozado da posse tranquila, pacífica e desvigiada da ""res"", nem auferido qualquer vantagem econômica, a simples destruição da coisa durante o roubo, ou a perda de parte desta, causando significativo prejuízo patrimonial à vítima, caracteriza o delito de roubo em sua forma consumada.

    2. Recurso ministerial provido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • "... O crime de roubo se consuma com a inversão da posse, no momento em que a vítima é despojada de seus bens sem a possibilidade de retomá-los de imediato, afastando-se a tentativa, mormente quando perdida parte da res furtiva ..." 

    TJ-MG - 1.0396.06.028129-4/001(1) (TJ-MG)

  • CONSUMAÇÃO = APREHENSIO/AMOTIO

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

    Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • A) Errada. A simples participação no roubo (inclusive de inimputável) já é suficiente para caracterizar a qualificadora do concurso de pessoas.

    B) Certa. As teorias já foram aprofundadas pelos colegas, só para ressaltar: súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Teoria da Amotio/Apprehensio). Por mais que na fuga tenha perdido o bem subtraído, a inversão da posse aconteceu antes, roubo se consumou.

    C) Errada. No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), conforme entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância não pode ser aplicado. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. (HC 136.059/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/04/2016).

    D) Errada. Creio que no caso configura favorecimento real (art. 349 CP), pois prestou auxílio ao criminoso. Receptação seria se fosse adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado o bem subtraído (não a arma). Ademais, na receptação é necessário o interesse econômico, o que não existe na simples ocultação da arma de fogo.

    E) Errada. Inverteram. A palavra "neste" remete ao estelionato. No estelionato, a fraude é aplicada a fim de que a vítima entregue o bem com espontaneidade, exemplo: agente que se faz passar por técnico em informática e leva o computador consigo, com o consentimento da vítima, a pretexto de consertá-lo; ex. 2: fingir-se de manobrista, receber a chave do carro da vítima, e depois fugir com o veículo. No furto, o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído, exemplo: "comprador" que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, no momento que o vendedor sai para buscar o pedido, o "comprador" furta algo na loja; ex. 2: se fingir de técnico da internet, a vítima deixa a pessoa "à vontade" na casa, e este aproveita e furta algo. A diferença crucial é que a vítima não entregou o bem, apenas diminuiu a vigilância sobre ele.

    GAB. "B".

    Abraço e bons estudos. Qualquer erro só me mandar mensagem no privado, prometo corrigir.

  • A assertiva A é polêmica em doutrina. Temos uma corrente que exige que os agentes estejam in loco, ou seja, estejam executando o crime de furto para caracterizar a qualificadora em comento. É a posição de Hungria, Rogério Grecoe Weber Martins Batista. Parece ser, inclusive, a posição dominante.

    Porém, a banca seguiu a 2ª Corrente, que entende que a qualificadora do furto, pelo concurso de pessoas, admite a mera participação do agente. Posição de Fragoso que, citado por R. Greco, disse : " O furto será qualificado desde que cometido por duas ou mais pessoas, embora apenas uma tenha realizado a execução material do crime, limitando-se a outra ou as outras a participação secundária." (Curso de Direito Penal, v.2, 14.ed. p. 594)

  • GAB:B

    Novamente o português sendo utilizado como casca de banana kkk

  • GABARITO: Letra B

    ~>Súm. 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ADOTADO A TEORIA DA AMOTIO.