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ID
1026040
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

No tocante às prisões cautelares e liberdade provisória, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O art. 44 da Lei 11343/2006 veda a liberdade provisória. Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Contudo, a vedação da liberdade provisória pelo Legislador é inconstitucional, a violar os princípioda separação de Poderes, pois é o Poder Judiciário é quem deve decidir se há ou não os requisitos cautelares da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Destarte, caso não haja os referidos requisitos cautelares, a liberdade provisória jamais poderá ser inibida, consoante o princípio da presunção de inocência.
    Nesse sentido;

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 97.256. SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DA JUSTIFICATIVA CONCRETA DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA: CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 44 da Lei 11.343/06 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, Relator o Ministro Ayres Britto, sob o fundamento de que afronta os princípios da presunção de não culpabilidade e da dignidade humana. (...).
    (RHC 114589, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)
  • A) Continuação. Ademais, o dispositivo que vedava a liberdade provisória nos crimes hediondos foi revogado pela Lei 11464/2007, diante da violação dos  princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da separação de poderes. Assim sendo, segundo o princípio da proporcionalidade, se a lei dos crimes não inibe a liberdade provisória aos crimes hediondos, a lei de drogas não poderia impedí-la, tendo em vista que não é razoável que os crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) recebe tratamento mais grave que os hediondos.
  • Gabarito: A

       

    Com o advento da Lei 11.464/2007, a proibição de concessão de liberdade provisória a todos os crimes hediondos e assemelhados foi retirada, dentre estes o tráfico ilícito de drogas, por exemplo. Logo, por óbvio, cabe liberdade provisória a tais infrações penais.


    Sigamos com fé.

    Bons estudos!

  • na minha opinião a letra E também está errada.

    Renato Brasileiro afirma que:" uma vez relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, não pode o juiz decretar nova prisão cautelar, salvo diante de motivo superveniente que a autorize. Essa motivação que autoriza nova prisão cautelar deve ser completamente nova, seja quanto aos argumentos jurídicos, seja quanto aos fatos. Na verdade, como aponta a doutrina, deve-se exigir que essa motivação cautelar nova refira-se a fatos novos posteriores à soltura do réu, ou, quando muito, de fatos que, embora não posteriores à soltura do réu, eram estranhos ao processo penal e completamente desconhecidos do juiz quando da revogação da prisão preventiva

     

    logo, se configurada uma nova causa justificadora da medida seria possível decretar novamente a prisão.

  • Acredito que a banca estava pedindo a correta... hahaha

    Está tudo errado nessa questão

    Abraços