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ID
10261
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (VETADO)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • Até 48 meses (informática) e até 60 meses (prestação continuada de serviço) são prazos limites de contratos específicos (EXCEÇÕES).

    A REGRA (caput do artigo) é da "duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários".
  • Lei 8.666/93 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
  • Complementando: PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS - É o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial com o mesmo contratado e nas mesmas condições
    anteriores. Esta prolongação é admitida sem licitação, desde que prevista no edital. A prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    A legislação determina que a duração dos contratos fique adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas permite sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, na hipótese de prestação de serviços contínuos, tendo em vista melhores condições e preço, para a Administração, não ultrapassando o prazo limite de 60 (sessenta) meses, excepcionada a faculdade de prorrogação prevista no parágrafo 4º do art. 57, que devidamente justificado e com permissão superior, poderá prorrogar-se por mais 12 (doze) meses.
    O que justifica a prorrogação dos contratos previstos no Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 além do período dos
    respectivos créditos orçamentários é a certeza de que estes não podem ser suspensos nem interrompidos, sob pena de causar prejuízo ou dano.
    Expirado o prazo de vigência do contrato, este estará extinto. E contrato extinto não se prorroga.



  • Engraçado, os créditos orçamentários não possuem duração de 1 ano? 
  • concordo com glauber. não é de um ano? essa questao teria 2 resposta
  • Glauber, eu acho que uma explicação para o seu questionamento seja o seguinte:

    A previsão da receita - bem como a fixação da despesa - é anual, mas há Ações que podem durar mais que os 12 meses. Os créditos serão liberados anualmente para uma Ação de Construção de Trecho Rodoviário que cruze o país inteiro e que dure 24 meses. Para haver $$$ para ser concluída, a obra será executada em 2 LOAs.
  • pelo Amor de Deus, qual a logica de toda essa complicacao. Faco direito e nao admito tanta complicacao desnecessaria para provar que 2+2 sao = 4. O objetivo da doutrina do direito e atingir seus objetivos nobres - o de pacificacao social. Os doutrinadores estao mais preocupados em desenvolver teses complicadissimas e exorbitantes - geralmente desnecessarias - para divulgarem seus nomes em meio ao mundo doutrinario do direito. Nao vejo logica em diferenciar 12 meses de 1 ano, pois doze meses nao compoem 1 ano? O povo, verdadeiro sujeito passivo da ontologia do direito, agradeceria se pudesse ter mais acesso e mais facilidade em operacionalizar tal ramo.
  • Resposta CORRETA, opção "A".

    A resposta a esta questão está de forma clara no caput do artigo 57 da Lei 8.666/93, que indica...

    A
    rt. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
    respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos.

    ...
    Buscando maior objetividade, deixo os relativos de lado, por hora.
  • Vejamos, agora, com maior profundidade, visto que demais opções não são absurdas, apenas estão fora de contexto.

    O dispositivo apresenta algumas exceções, transcritas nos incisos do caput. Em síntese, respeitando condições como a vantagem da prorrogação e previsão editalícia, essas hipóteses excepcionais seriam: projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; a prestação de serviços a serem executados de forma contínua; o aluguel de equipamentos; e a utilização de programas de informática.

    Este entendimento fica claro com a leitura do que prevê o artigo 57 quanto as demais condições de vigência, conforme segue:
    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    III - (Vetado).
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.


  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e o prazo de vigência dos contratos administrativos.

    Nesse sentido, dispõem o caput e o § 4º, do artigo 57, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado).

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    (...)

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, infere-se que a regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é a duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários, nos termos do caput, do artigo 57, da lei 8.666 de 1993. Frisa-se que os prazos previstos nos demais incisos, desse mesmo artigo, são uma exceção à regra destacada anteriormente.

    Gabarito: letra "a".