ID 1026106 Banca MPDFT Órgão MPDFT Ano 2004 Provas MPDFT - 2004 - MPDFT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Títulos de Crédito Títulos em espécie A respeito dos títulos de crédito, assinale a alternativa correta. Alternativas Se for comprovada a perda, o extravio ou a retenção da duplicata, admite-se a emissão de triplicata em substituição. A retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por indicação As duplicatas regularmente emitidas com base em mais de uma fatura, mesmo sem aceite, são títulos de crédito com eficácia executiva se acompanhados pelos instrumentos de protesto e documentos hábeis à comprovação de que as mercadorias foram adquiridas e recebidas. Pode o comerciante obrigar-se mediante a emissão de duplicata no valor total do crédito, por meio de novação de débito, decorrente do não pagamento das duplicatas nos respectivos vencimentos. A nota promissória que contenha no verso expressa vinculação a um contrato de locação não perde a característica de abstração e autonomia, não ficando sujeita à defesa que o devedor teria em razão do contrato. Tem-se um título de crédito à ordem quando a cártula não traz inscrito o nome do beneficiário do crédito ali inscrito e por ele representando, permitindo-se que o pagamento se faça àquele que apresentá-lo e exigir o cumprimento da obrigação. Responder Comentários GABARITO: ALTERNATIVA AASSERTIVA B: ERRADA.EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLICATA CORRESPONDENTE A MAIS DE UMA FATURA. EMISSÃO IRREGULAR QUE RETIRA A EFICÁCIA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 5474 /68. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS IRREGULARMENTE EMITIDOS. FALTA DE ACEITE. DEFICIÊNCIA SUPRIDA PELO PROTESTO DAS DUPLICATAS E JUNTADA DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI N. 5474 /68. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A emissão de duplicata com base em mais de uma fatura desnatura-a como título executivo extrajudicial, sendo impossível juridicamente, pois, o pedido de execução lastreado em tais títulos. Em tal circunstância, o portador da cártula deve se utilizar de outros meios cabíveis para a obtenção de seu suposto crédito. II - No tocante às duplicatas regularmente emitidas, é cediço que, mesmo sem aceite, os títulos de crédito mantêm sua eficácia executiva se acompanhados pelos instrumentos de protesto e documentos hábeis à comprovação da entrega das mercadorias vendidas a crédito. III - Não restando suficientemente demonstrada a má-fé da embargante - que, em consonância com o direito constitucional da ampla defesa, opôs embargos do devedor - deve ser afastada a condenação prevista no caput do artigo 18 , do CPC . ASSERTIVA D: ERRADASobre a perda de autonomia da nota promissória, ensina Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior: "Neste sentido é que se deve entender a afirmação feita pela doutrina e pela jurisprudência que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia, e para tal não é necessário que o terceiro esteja em conluio com o beneficiário do titulo para frustrar o princípio da inoponibilidade da exceção fundada na relação causal." (Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 490).Assevera, ainda, que o título de crédito vinculado ao contrato perde, da mesma feita, a característica da abstração:"A nota promissória que contenha no verso expressa vinculação ao contrato subjacente perde a característica de abstração, podendo ao endossatário ser oposta a defesa que o devedor teria em razão do contrato. Não são absolutos os princípios da abstração e da autonomia quando a cambial é emitida em garantia de negócio jurídico subjacente (RSTJ 99/285). Triplicata é a segunda via da duplicata Abraços O erro na alternativa E consiste em trocar o conceito de título à ordem (nominal) pelo de título ao portador. A alternativa descreveu o título ao portador. Já os títulos à ordem são espécies de títulos nominais que podem ser transmitidos por meio de endosso.