SóProvas


ID
1026115
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da falência e da concordata, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    OBS. O CONCURSO É DE 2004. NA ÉPOCA ESTAVA VIGENTE O DL7661/45, ONDE A RESPOSTA ESTAVA EM SEU ART. 7, PARÁGRAFO SEGUNDO.

    HOJE O DL MENCIONADO NÃO ESTA EM VIGÊNCIA, HAJA VISTA QUE A LEI 11.101/05, Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO MENCIONA DE ACODO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ, SEGUE O JULGADO PERTINENTE A QUESTÃO SUPRA

    Dados Gerais

    Processo: REsp 422112 RS 2002/0032900-7
    Relator(a): Ministro LUIZ FUX
    Julgamento: 08/10/2002
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJ 28/10/2002 p. 241
    RDDT vol. 87 p. 223
    RSTJ vol. 165 p. 115

    Ementa

    EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA DO EXECUTADO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    1. A Corte Especial concluiu, por maioria, que: o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. (REsp 188.418/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 27/05/2002) 2. O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 3. Deveras, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.(Arts. 186 e 187, do CTN c.c. art. , da Lei de Falências e art. 29, da Lei de Execução Fiscal). 4. O Concurso de Credores caracteriza-se como um incidente da fase de pagamento, no qual os créditos são verificados, classificados e implementados. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que remeter o produto da expropriação da execução fiscal significa submeter o erário ao concurso de credores em juízo alhures, violando a norma complementar federal. 5. A exegese escorreita que preserva tanto as prerrogativas do Estado quanto o privilégio dos créditos necessarium vitae, como soem ser os trabalhistas e derivados de ações acidentárias, recomenda que, informado o juízo fazendário fiscal pelo juízo falimentar acerca dos créditos preferenciais constituídos ou a constituir, reserve a parcela necessária a esse implemento e só após proceda ao pagamento das preferências tributárias, remetendo a sobra ao juízo da falência. 6. Recurso especial improvido, ressalvado o entendimento do Relator, mercê de mantida a força uniformizadora da jurisprudência.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Em regra, tributário não fica na falência, mas há exceção

    Abraços

  • E) art. relativo...

    Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

            Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

  • LEI 11.101/2005:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)